Direito Processual Civil

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Ação rescisória



Vamos rapidamente ter uma visão de ação rescisória. O estudo profundo de ação rescisória não pode ser feito em uma hora. Poderemos ver em Processo nos Tribunais, uma disciplina optativa. Professor recomenda. Quem gosta de advogar e de recursos deve cursar! São ações de tribunais, e só tem aqui em Brasília. Olhe o diferencial!
 

Ação rescisória

Em regra, o instrumento à mão do indivíduo para impugnar uma decisão judicial é o recurso. Dentro de um processo, a parte tem o recurso para impugná-la. O processo está tramitando, e a relação jurídica processual é prolongada quando da interposição de um recurso. Mas é possível impugnar uma decisão judicial por uma ação nova. São as ações autônomas de impugnação. A mais conhecida e mais comum é a ação rescisória. É uma ação autônoma de impugnação, uma forma de impugnar uma ação judicial não dentro do processo, não com vistas a prolongar um que já existe, mas sim com nova ação, com citação. Forma um novo processo. Tem contestação como qualquer nova ação judicial.

É a ação rescisória a mais conhecida das ações autônomas de impugnação. Mandado de segurança, embargos de terceiro são outras.

Que decisão judicial a ação rescisória busca combater? Uma ação transitada em julgado. O objetivo é desconstituir a coisa julgada. O conflito em tese foi solucionado. Transitou em julgado. Mas ainda é possível tentar desconstituir essa decisão, e isso foi feito pela ação rescisória. Pense em falar isso para um leigo, ou para seu cliente: “ajuizamos nossa ação de cobrança de R$ 70 mil, o juiz proferiu algumas decisões ao longo do processo, indeferiu a arguição de falsidade dele em relação ao seus documentos que você acostou ao processo, ele agravou, o tribunal manteve o indeferimento, o juiz proferiu sentença em seu favor, reconhecendo seu crédito, o réu embargou de declaração, a sentença foi aclarada, mas se manteve, então o réu apelou, a sentença foi mantida, então o devedor recorreu especial alegando dissídio jurisprudencial em relação ao TJ do Mato Grosso do Sul, o recurso especial foi conhecido, mas não provido, então restou ao sujeito embargar de divergência, fez o conflito e a prova da divergência, mas o órgão superior ainda entendeu que ele não tem razão. Em outras palavras, cliente, você venceu! Pode, portanto, proceder à execução, e finalmente ver a cor do seu dinheiro. Mas espere! Ainda resta a ele impugnar a decisão judicial por meio de uma “ação autônoma”.”

Seu cliente, indignado, deverá responder: “como assim, doutor?? Ele vai questionar a decisão depois de tudo discutido, depois de todos esses recursos?” A resposta é “sim, mesmo depois do trânsito em julgado, ele pode buscar um novo julgamento. Existe previsão legal disso. Chama-se ação rescisória a ação que ele irá propor contra você.”

Mas claro, são casos gravíssimos. Não em qualquer caso que se pode discutir a coisa julgada. Casos de nulidades absurdas, que contaminam um processo. Mesmo com o devido processo legal, a decisão está contaminada com um vício gravíssimo. Para a sociedade, não é nada agradável e seguro ter a coisa julgada abalada. Afinal, deve-se ter a segurança jurídica. Mas há decisões eivadas de tamanha injustiça tal que o mal-estar seria maior do que a própria insegurança. Então, para a sociedade, aquela decisão não deve prevalecer mesmo com o devido processo legal. Tem vício que a contamina a ponto de poder-se desconstitui-la, de poder-se rediscuti-la. São casos gravíssimos. Vamos ver alguns já, já.

É cabível contra decisão de mérito, seja sentença ou acórdão. Ou seja, de uma decisão que extinguiu um processo sem julgamento do mérito não cabe ação rescisória, a princípio. Claro que a jurisprudência cria uma exceção ou outra, mas é esta a regra. Julgado o mérito é: julgada a pretensão, solucionada a pretensão. Não cabe ação rescisória de decisão judicial sem julgamento do mérito porque em tese você pode ajuizar novamente.

Pergunta interessante: para ajuizar ação rescisória precisamos esgotar todos os recursos no processo em que foi proferida a decisão? Não precisa esgotar as vias. São processos independentes. A parte pode não ter querido recorrer naquela ocasião. E, ao ajuizar a ação rescisória, está pagando por isso, porque se operou a coisa julgada, a preclusão máxima. Não são totalmente independentes as ações porque a decisão proferida num processo está sendo atacada em outro, mas são independentes do ponto de vista do ajuizamento da ação.
 

Cabimento

Ação rescisória está prevista no art. 485 do Código de Processo Civil.

Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Neste artigo temos a previsão desses vícios passíveis de impugnação via ação rescisória.

Conluio, fraude, nulidade absoluta, como falta da intervenção do Ministério Público, incompetência absoluta, como nos casos em que um juiz do trabalho ter proferido sentença em juízo comum, impedimento do juiz, e, claro, violação literal de dispositivo legal. Esta é a hipótese mais aberta. Decisão expressamente contrária ao dispositivo legal. No recurso especial alegamos violação à lei, então alguns dizem que a ação rescisória é um “recurso especial indireto”. Essa violação a dispositivo de lei tem que ser literal, absurda. Se havia na época somente uma interpretação controvertida no âmbito dos tribunais a respeito daquele dispositivo, em que o STJ julga determinado caso, e um ano depois muda a jurisprudência, posso ajuizar ação rescisória? Não. Súmula 343 do STF:

Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Naquele momento, a jurisprudência era daquela forma. Faz parte do sistema. Ou seria muita abertura para rescindir a coisa julgada. Ou seja, a ação rescisória, basicamente, é para vícios graves, previstos no art. 485.

Violação da Constituição: quando uma decisão viola a Constituição, ou seja, uma questão foi decidida de uma forma, e, posteriormente, o Supremo declara inconstitucional o dispositivo no qual se baseou a decisão de mérito que se pretende rescindir. Cabe ação rescisória? Aí sim! É a chamada coisa julgada inconstitucional. Neste caso não se aplica a Súmula 343 do Supremo. Fala-se de inconstitucionalidade, e não de dispositivo de lei.

Veja também o art. 741, parágrafo único do CPC:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

A decisão não será cumprida por ser inconstitucional. Olhe a situação: o sujeito ganhou a ação, transitou em julgado, está executando, o devedor está disposto finalmente a cumprir, e o STF pronuncia-se pela inconstitucionalidade do dispositivo no qual fundou aquela decisão.

Relativização da coisa julgada: foi um movimento. A coisa julgada, em 1973, quando o Código de Processo Civil foi editado, era considerada um dogma. Ninguém mexia na coisa julgada. Quem ganhou deve ter o direito de ter a coisa. Ninguém poderia mexer nisso. Ganhar uma ação rescisória era coisa rara. Mas alguns apontaram que havia coisas julgadas que não mereciam prevalecer. Declaração de paternidade, por exemplo. Em 1973 ainda não havia exame de DNA, que pode determinar, com suficiente certeza, que alguém é ou não pai. Havia gente declarada pai por depoimento de testemunha!

Outros cabimentos são: decisão teratológica, que é a decisão absurda; manifesta injustiça, paternidade, indenizações absurdas, etc.

Hoje busca-se mais a verdade real no Processo Civil, muito embora a verdade formal seja suficiente.

Atenção para o inciso IV: a nova sentença “ofendeu a coisa julgada”. Ou seja, a decisão judicial rescindenda atropelou a coisa julgada formada em um processo anterior, portanto cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada de uma decisão que ofendeu a coisa julgada anteriormente formada. Afasta-se a segunda decisão para prevalecer a primeira. Inexistência da coisa julgada é um pressuposto processual negativo.
 

Não cabimento de ação rescisória

Descabe ação rescisória em ação cautelar, nos Juizados Especiais, e para reexame de provas. É um novo julgamento da causa, mas não para reexaminar prova. “Juiz novo! O juiz antigo analisou errado!” <– Não se pode pedir isso. A interpretação de prova deve ser feita dentro daquele processo. Não pode ser feita novamente. Só em erro de fato e documento novo, mas não em relação ao exame daquela prova.

Também não cabe em caso de citação nula. O processo tramitou, teve decisão de mérito, mas a citação é nula. Não é caso de ação rescisória, porque considera-se que não houve decisão! Sem citação, não se forma relação jurídica processual, portanto não há processo, e não há decisão fora do processo. Ajuíza-se, ao invés disso, ação declaratória de inexistência. Busca-se declarar que aquele processo nem existe. Aplica-se a fungibilidade para quem erra, mas tecnicamente não é o caso de ação rescisória.
 

Prazo

Decadencial de dois anos. A ação rescisória é ação constitutiva, portanto o prazo é decadencial, então não suspende nem interrompe. Contados de quando? Do trânsito em julgado da última decisão proferida naquele processo. Proferida a sentença, apelo, a apelação é intempestiva, eu agravo, recorro especial, recorro extraordinário, e nisso tudo estou discutindo tudo a tempestividade da apelação. O mérito foi analisado na sentença, e as decisões posteriores falam de requisitos de admissibilidade da apelação. Mas a decisão de mérito ainda não transitou! Quando transitar, ajuízo a ação rescisória contra a sentença. Mesmo que proferida 10 anos atrás, se tiver um agravinho lá no Supremo, na corda bamba, quando transitada em julgado aí sim conta-se o prazo para a proposição da ação rescisória.

A parte pode, se quiser, desistir do recurso para acelerar o trânsito em julgado. Denomina-se coisa julgada decisão contra a qual não cabe nenhum recurso ordinário ou extraordinário. Não há mais nada pendendo no processo.
 

Competência

Quem julga ação rescisória? Tribunais somente. Não existe ação rescisória em primeiro grau. É competência originária de tribunal. Como definir a competência? Vamos relembrar: se estou buscando a rescisão de uma sentença, ajuízo a ação rescisória no tribunal de segundo grau respectivo: TJ ou TRF. E se for uma causa estrangeira? No STJ, embora o professor nunca tenha visto acontecer. É o entendimento sincero do professor.

Sentença é julgada, portanto, por tribunal de segundo grau respectivo.

E contra acórdão? No próprio tribunal que proferiu o acórdão que pretendo rescindir. Se quero rescindir o acórdão do STJ, será no STJ que proporei minha ação rescisória. Se foi o STF o tribunal que proferiu o acórdão, é no STF que ajuízo a ação rescisória. E assim sucessivamente: o tribunal que proferiu a decisão de mérito, claro.

 

Legitimidade

Está no art. 487:

Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Além das partes, os sucessores também têm legitimidade. Ministério Público, partes, terceiro interessado e sucessores.

Dano moral com a sogra: morre o genro num acidente de trânsito e a sogra pleiteou danos morais contra o causador do acidente em razão do falecimento do genro. O STJ manteve a condenação do responsável. Em geral condena-se ao pagamento de indenização por dano moral para os pais do falecido. Mas havia uma peculiaridade no caso em que o genro morava com a sogra. Ainda cabem embargos de divergência, mas será difícil mudar: para serem admitidos os embargos de divergência, o sujeito deverá encontrar um caso similar para fazer a divergência: genro que morava com a sogra E foi morto num acidente.

Isso é o “dano moral por ricochete”, dano moral reflexo: alcançam-se os parentes posteriores caso não existam os primeiros.
 

Execução do julgado

A decisão é executável. A ação rescisória evita a execução da decisão que se pretenda rescindir? Não. Ajuizada a ação rescisória, a execução não é impedida. Mas é possível ser concedido efeito suspensivo na ação rescisória, desde que se demonstre a relevância do direito e o periculum in mora. É possível a concessão judicial na própria ação. É a doutrina moderna: para saber se o pedido de concessão judicial do efeito suspensivo deve se dar no próprio bojo da ação rescisória ou em ação cautelar autônoma, deve-se saber se o pedido tem natureza de antecipação de tutela ou de pedido cautelar. Pede-se a antecipação dos efeitos da futura sentença? Ou liminar para garantir o futuro direito? Parece ter natureza de cautelar, então ter-se-ia que ajuizar uma nova ação para conferir efeito suspensivo à ação rescisória. Mas a doutrina moderna permite no bojo da ação para que não sejam necessárias duas ações, e permite a fungibilidade aqui.
 

Requisitos da petição inicial

Uma ação rescisória ajuizada é como qualquer outra, e segue os requisitos do art. 282 do Código de Processo. É uma ação nova, então tem que seguir os requisitos da petição inicial. Não é recurso!

Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 282.  A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Além dos requisitos da petição inicial, o autor é obrigado a fazer um depósito para garantir a ação rescisória: 5% do valor da causa.

E qual o valor da causa na ação rescisória? Segue o padrão normal: o proveito econômico. Pode bater com o valor da ação anterior, mas a condenação pode ter sido menor do que o valor da ação original.

E, claro, outro requisito da petição inicial é comprovar o trânsito em julgado da decisão atacada. Deve-se juntar a certidão. Até para verificar a contagem do prazo.
 

Julgamento da ação rescisória

Tem três fases o julgamento da ação rescisória.

  1. Primeiro, a admissibilidade em si: como é aferida a admissibilidade? É um processo legítimo? Transitou em julgado? O autor fez o depósito? Os requisitos estão atendidos? Verificam-se os pressupostos da ação. Legitimidade, interesse, requisitos da petição inicial, requisitos processuais em geral.
  2. Em seguida, parte-se para o juízo rescindendo: verifica-se se aquela decisão de mérito está contaminada. Está, o juiz é irmão da parte, ou era absolutamente incompetente, ou foi corrupto, ou há violação literal do dispositivo de lei. O que se verifica é somente o vício. Não confundir com reexame de prova: não se pode ajuizar ação rescisória buscando somente o reexame da prova. O reexame deveria ter sido buscado em recurso no processo original. Se não houver o vício, “julgo improcedente a ação rescisória”. Julga extinto sem julgamento do mérito. Se há o vício, então vamos para a terceira fase
  3. Juízo rescisório: julga-se o processo do passado novamente. Novo julgamento da causa. Julga-se novamente o processo. Afasta aquela decisão contaminada. Nesse julgamento, novamente, pode o autor continuar perdendo? Pode! Conseguiu provar o vício, por exemplo, o juiz foi corrupto. Mas a decisão estava certa! Anula-se a decisão corrompida, mas julga-se no mesmo sentido. O juiz pode ser irmão da parte, ou incompetente, mas decidiu corretamente. Anula-se a decisão viciada e julga-se novamente, não necessariamente em favor do autor. Significa que o juízo rescisório pode ser improcedente. Não porque não existe o vício, mas a decisão, tecnicamente, estava correta apesar do vício.

E se houver novo vício? Quando você aponta um tipo de vício na ação rescisória, esta é a causa de pedir. Por exemplo: o juiz foi corrupto. O tribunal decide que não está provada a corrupção. Mas o tribunal entende que, entretanto, o Ministério Público deveria ter participado e não participou. Pode anular a decisão passada por este outro motivo? Não. O juízo da ação rescisória está vinculado à causa de pedir.

Observação: pode-se ajuizar ação rescisória de ação rescisória. No mesmo tribunal, claro.
 

Recursos contra ação rescisória

Cabe recurso algum da decisão que julga ação rescisória? Cabe! Regra da recorribilidade. O primeiro recurso que cabe são, claro, os embargos de declaração. Mas também cabem embargos infringentes, lembram-se? Cabem de acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, ou de acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória. Não cabe, por outro lado, apelação, pois não há sentença na ação rescisória. Não cabe agravo do art. 522 também, pois decisões interlocutórias são, tecnicamente falando, pronunciamentos judiciais feitos por juiz de primeiro grau sobre questões incidentes. ¹ 


  1. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e Ação Rescisória, 8ª Ed. Saraiva, São Paulo, 28/01/2011, p. 897, com adaptações.