Direito Processual Civil

quarta-feira, 23 de março de 2011

Tempestividade

 

Hoje vamos relembrar como se contam prazos. É uma matéria que já estudamos, e deve ser fácil. Vamos estudar tempestividade, o último requisito de admissibilidade dos recursos.

Recapitulando: o recurso tem que ser cabível, a parte tem que ter legitimidade e interesse, não pode existir fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o recurso tem que ser elaborado na forma prevista em lei, e também deve ser pago o preparo, os encargos financeiros relacionados com o processamento e julgamento do recurso – o preparo. Falta só um requisito. Cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo são os requisitos de admissibilidade intrínsecos, enquanto a regularidade formal e o preparo são os requisitos extrínsecos.

Esse último requisito, que veremos agora, é o que mais acarreta o não conhecimento do recurso dentro dos requisitos gerais: a tempestividade. É o terceiro requisito extrínseco.
 

Conceito de tempestividade

Exigência legal de que o recurso seja apresentado dentro do lapso temporal previsto em lei. Como assim? Os atos processuais serão praticados dentro de um prazo, que dizem respeito às partes, sob pena de não mais poder praticá-los. O juiz também tem seu prazo para praticar seus atos, mas impróprio, sem sanção associada. Para as partes, entretanto, se não praticarem o ato dentro do prazo, ocorrerá a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato pelo decurso do prazo. Não recorrendo dentro desse lapso temporal, o recurso não é conhecido. É de preclusão que o processo vive; se não houvesse preclusão, o processo não teria andamento.

Primeira pergunta: existe uma unificação dos prazos, ou seja, para todo e qualquer recurso o prazo é sempre o mesmo? Não. No novo Código de Processo Civil deverá haver prazo único.Então vamos ao CPC (atual!):

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Não precisamos guardar prazos para a interposição de recursos em espécie agora. Como se vê, houve a tentativa de unificar, mas ainda não se conseguiu. Há recursos com prazos próprios ainda, diferentes dos do art. 508. A ideia é facilitar para as partes.

Outra indagação: o terceiro prejudicado tem prazo diferenciado, já que não está nos autos, portanto presume-se não conhecedor do que está acontecendo? Pode ele recorrer “do nada”? Não se sabe quem é o terceiro prejudicado e nem se ele vai entrar no processo. Ainda assim, o prazo é o mesmo. Ele não é intimado, mas o prazo, por segurança, é o mesmo do prazo para as partes. Ele terá que tomar conhecimento do processo por conta própria.
 

Sucumbência recíproca

Como funciona mesmo a sucumbência recíproca? Ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. O autor pediu R$ 10 mil e ganhou só R$ 5 mil. O réu está pagando 5, e tem interesse em não pagar nada. Como fica neste caso?O prazo para as duas partes é diferenciado, são sucessivos, ou é comum o prazo? É comum. Começará para cada parte no momento em que ela for intimada. Cuidado para não pensar que o prazo é sempre comum. O prazo da parte começa a contar da intimação. A União, se envolvida na lide,só é intimada depois que transcorreu o prazo para a parte. Neste caso, serão sucessivos os prazos. Em prazo comum, não se pode nem retirar o processo para carga ou se criaria obstáculo para a parte contrária.
 

Prazos especiais

Há casos em que o prazo será diferenciado em razão da prerrogativa da parte. Código:

Art. 188.Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

O prazo será em dobro para recorrer para o poder público e o Ministério Público. E quando o MP estiver como fiscal da lei? Também. O prazo é do MP e não somente enquanto parte. Prazo em dobro apenas para recorrer. O professor não cobrará essa particularidade, mas é importante para concursos.

E para responder o recurso? Mais uma terminologia que temos que saber: quando um recorre, a outra parte é intimada para apresentar suascontrarrazões. Prazo simples.

Outro caso é o do art. 191:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Havendo litisconsortes com procuradores distintos, ou seja, cada um com seu advogado, o prazo será dobrado para interpor recurso, e também para contra-arrazoar, pois a apresentação de contrarrazões se encaixa na descrição de “de modo geral, falar nos autos”. Litisconsortes com procuradores distintos. Sobre isso há algumas perguntas a se fazer:

1.  Depende do número de litisconsortes? Digamos que haja 55 réus. O prazo para todos eles será também multiplicado por 55, ou será contado só em dobro, independente do número deles? Será contado somente em dobro.

2.  Dois procuradores assinam a mesma petição, porém cada um representando um réu. O prazo será contado em dobro? Por quê? Porque a lei fala apenas em “litisconsortes com procuradores distintos”.Cuidado, há pequena possibilidade de armadilha aqui.

3.  E se os advogados forem do mesmo escritório de advocacia? Também em dobro! Procuradores distintos. Mesmo que componham os quadros do mesmo escritório profissional. A lei permite isso. Cuidado, entretanto, pois se houver um único advogado comum, já não teremos procuradores distintos.

4.  Última pergunta sobre o art. 191: no mesmo polo, há a União e um particular com interesse recursal. Para a União o prazo será multiplicado por quatro?Não, ela só terá um privilégio. E para responder ao recurso (contra-arrazoar)? Ela não tem prazo diferenciado para responder em razão do art. 188, que só fala em contestar e recorrer. Porém, se a União integra algum dos polos acompanhado de um particular, necessariamente seus procuradores serão distintos, então ela terá o prazo dobrado para contra-arrazoar pois isto está incluído em “de modo geral, falar nos autos.”

Observação sobre a Defensoria Pública: Lei 1060/50, art. 5º, § 5º:

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

A Defensoria Pública, portanto, tem prazo em dobro para recorrer e responder.

E quanto à empresa privada que desempenha papel de Defensoria Pública? Infelizmente não. Lobby está sendo feito neste exato momento para que tenham! Isso porque, pelo abarrotamento de causas, chegando algumas a lidar com 100 mil processos, algumas ações foram propostas contra essas empresas por clientes que se sentiram lesados por causa da não observância de prazos devido à falta da intimação pessoal, outra reivindicação dessas empresas. Pediram reparação de danos morais e materiais, com esteio na teoria da perda de uma chance: o representante deixou de praticar um ato processual em nome do cliente, fazendo com que este perdesse a chance de tentar ganhar. Isso pode gerar responsabilidade civil. Não necessariamente o cliente iria ganhar, mas perdeu a chance de tentar. Cada caso concreto deverá ser analisado para que se afira a responsabilidade civil e então indenização; entretanto, em se tratando de apelação, que é o recurso que dá acesso ao duplo exame da questão, a probabilidade de receber a indenização será muito grande. Sem contar, claro, com as sanções ético-profissionais ao advogado ou sociedade profissional que deixar de recorrer.
 

Quatro regras de contagem de prazo

1.  Primeira delas: exclui-se o dia do início e inclui-se o do fim. Esse marco inicial da contagem do prazo é contado “da intimação”.

Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

 A parte é intimada de uma decisão, e fazer ou não fazer algo significa, agora, recorrer ou não. Na verdade, o prazo começaria na data da intimação. Se fui intimado hoje, o prazo deveria começar a contar hoje. Mas a lei exclui o primeiro dia. Daí passamos à...

2.  Segunda regra: o dia para iniciar a contagem terá que ser dia útil. Fui intimado hoje. Em tese, o prazo começaria a ser contado hoje. Mas exclui-se o dia do início. Amanhã terá que ser dia útil. Se não for, passa-se para o subsequente.

3.  Terceira regra: o dia final também terá que ser útil. Se não for útil, passa-se para o próximo. Note que o Código não exclui o sábado, mas é considerado não útil porque é um dia sem expediente forense.Faz prorrogaro final do prazo para o primeiro dia útil seguinte. Frise-se: exclui o primeiro dia e conta-se o último. O primeiro e o último dia têm que ser úteis.

4.  Quarta regra, e mais perigosa: quando a intimação ocorre em dia não útil,ela é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. Se a intimação é realizada no dia posterior, então o prazo para recorrer começará dois dias depois. Cuidado!

Vamos ler a lei.Art. 240, parágrafo único:

Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Ameaça de bomba é uma possibilidade. Não é muito comum a invocação dessa norma do parágrafo único do art. 240 do CPC em Brasília pois aqui não há intimações no sábado, mas ocorre em outros estados. No entanto, se acontecer, a intimação será considerada feita no primeiro dia útil seguinte e o prazo para recorrer começará no primeiro dia útil seguinte a este.

Leia esta frase que o ajudará a lembrar bem: exclui-se o dia do começo e conta-se o do final, o dia para o início da contagem deve ser útil, o dia final também deverá ser útil e, se a intimação ocorrer em dia não útil,

Como se dá a intimação de decisões, normalmente? Há as intimações postais, por edital, pessoais por mandado. Das decisões em geral fazem-se por publicação no diário da justiça.

O que é intimação via publicação? O Poder Judiciário tem um jornal, chamado Diário da Justiça. Nele constam os atos praticados em diversos processos que estão tramitando. A parte em tese deverá, então, ler o diário até encontrar uma decisão que lhe interesse. Encontrando ou não, mas estando presente o nome da parte, ela é dada por intimada. É uma intimação ficta.

Termo final: como se afere a tempestividade daquela peça? Pelo protocolo. A parte deve comparar a data da intimação da decisão que pretende recorrer e a data do protocolo da peça recursal. Está dentro do lapso temporal previsto em lei? Se sim, o recurso é tempestivo.
 

Casuística

Vamos conversar agora sobre alguns aspectos específicos.

Férias forenses: seu regramento mudou em 2004. Existem férias forenses para os Tribunais Superiores, o STJ e o STF. Os juízes têm o direito de tirar duas férias por ano. No passado, as férias eram uniformes para todos os tribunais, em janeiro e julho. Os prazos ficavam suspensos. Não havia expediente forense e o Judiciário parava. Com a reforma do Judiciário acabaram com as férias uniformes para as duas primeiras instâncias. STJ e STF continuam com as férias forenses. Tribunais de Justiça, TRFs, juízos estaduais e federais de primeiro grau continuam trabalhando. Isso criou um problema que a OAB desde então combate, que é a inexistência das férias para o advogado que atue em todas as instâncias. Até agora não há progresso. Os advogados que pretendem viajar deverão fazê-lo com muita cautela e apertando a agenda.

Qual o período das férias forenses? Que período dentro dos meses de janeiro e julho? É quando se perde mais prazos. Atenção: 2 (dois) a 31 de janeiro e 2 (dois) a 31 de julho!Olhe o perigo! Dia 2. No dia primeiro de julho, há expediente forense normal! Prazos correm, cartórios funcionam. Sem estudar, entretanto, pensamos que “janeiro e julho são meses parados”. As atividades vão, portanto, do dia 1º de fevereiro a 1º de julho, e de 1º de agosto a 1º de janeiro.

Questão de prova: aferir a tempestividade de um caso em processamento durante o mês de julho. Atentar, primeiramente, para o tribunal em que tramita o processo.

Recesso forense: além das férias coletivas de 2 meses, os tribunais param também nas festividades de fim de ano. É o chamado recesso forense. No STJ e no Supremo o recesso vai de 20 de dezembro a 1º de janeiro. Não há nada a fazer, exceto o plantão judicial. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm extensão maior: 20 de dezembro a 6 de janeiro. Durante esse tempo os Tribunais estão funcionando em regime de plantão.

Horário do protocolo: voltemos ao Código.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

§ 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Protocolar um recurso é a prática de um ato processual? Sim, é. Porém, é um ato que não podemos praticar a qualquer momento, pois há outros limitantes! Protocolo de petição pode ter um horário específico fixado. Está no § 3º. O horário terá que ser fixado das seis às vinte horas.

Caso: um sujeito conseguiu protocolar sua petição às 18:02. A secretaria fechava às 18:00. Não existia nos autos a informação de que o sujeito chegou antes e só conseguiu ser atendido dois minutos depois. E agora? Foi declarado intempestivo o recurso. Para alguns, cinco minutos é razoável. Para outros, dez. para outras pessoas, três horas. Então não se pode criar casuística. O que está por trás disso tudo é a Segurança jurídica.

Correios: podemos protocolar petições nos correios e fazer valer a data da entrega nos correios? Não, a postagem não interessa. Correios não valem como extensão do protocolo. Só existe um recurso que pode usar a agência postal como extensão do protocolo, que vamos ver depois. O que importa é a chegada ao juízo, ou melhor, a data do protocolo. Não significa que não podemos enviar a petição pelos correios pois pode sim, o que não pode é querer que prevaleça a data da postagem ante à data do protocolo. E cuidado, pois o justo motivo que estudamos na aula passada sobre o preparo pode não se aplicar aqui. Lá, se os bancos estiverem em greve, está configurado o justo motivo pois não há outro lugar para efetuar o pagamento do preparo. Aqui não, pois os correios são somente uma das várias possíveis vias de se enviar uma peça ao juízo. A parte que eleger a via postal como a via adequada deverá atentar para a possibilidade de a carta não chegar em tempo.

Já ocorreu de o gabinete de determinado Ministro do STJ receber um bonito pacote escrito “TAM EXPRESS”, coisa incomum, com “frete a pagar”. Intrigados, os membros do gabinete se perguntaram o que era aquilo, e resolveram pagar para receber o “presente”. Quando abriram, era uma petição! Sim, há advogados caras-de-pau mesmo.

Fax e e-mail: existe a Lei 9800/99, popularmente conhecida como “Lei do Fax”. Permitiu o envio de petições via sistemas eletrônicos de transmissão de dados.Não é o processo eletrônico ainda, que só veio em 2006. A lei permite que se mande primeiramente a cópia da petição, com protocolo do original posterior. E o prazo? Cinco dias para entregar o original. Significa que há uma prorrogação do prazo. Se enviamos a petição no 15º dia do prazo, ganhamos mais 5 para entregar o original.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. [...]

Vamos comentar algumas questões em relação ao fax.

Primeira delas: ooriginal tem que ser idêntico à cópia enviada. Não fazer é violar o Código de Ética do advogado, além de responder por litigância de má-fé, como já previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9800:

Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Há os que, para ganhar tempo, enviam um fax com uma petição de má qualidade, depois fazem o trabalho mais bem feito e enviam o “original”. Não pode mesmo. Cabe ofício à OAB se alguém fizer isso, pois viola o Código de Ética do Advogado.

Segunda coisa:esse o prazo de 5 dias é contado da data do envio do fax ou do último dia do prazoque a parte teria para protocolar a petição original? Por exemplo: a parte tem 15 dias para protocolar o recurso, mas é precipitada e envia o fax no 10º. Os 5 dias serão contados do 10º dia, ou do 15º? Do ponto de vista técnico, há uma jurisprudência que prevaleceu durante muito tempo, e o professor é favorável a ela, de que, no momento em que a parte envia o fax, ela provoca a antecipação do fim do prazo. Opera-se a preclusão. Mas a tendência agora é de que os 5 dias contem somente do último dia do prazo, mesmo que o fax tenha sido enviado antes.

Última pergunta sobre fax: esses cinco dias são prazo novo ou é extensão do que já começou? É extensão do prazo que já começou.

Resumo das indagações sobre o fax: necessidade de correspondência perfeita entre o fax e o original (que acarreta litigância de má-fé); de quando o prazo de 5 dias começa a contar, se do envio do fax ou do último dia do prazo que a parte teria para protocolar (conta-se, hoje em dia, do último dia do prazo); e se esse prazo de 5 dias são extensão do prazo já iniciado ou se prazo novo (extensão do prazo já iniciado!).
 

Protocolo integrado

Aqui em Brasília vivemos uma realidade um pouco diferente. A circunscrição mais distante do centro é a de Planaltina. Podemos mandar um estagiário lá, perfeitamente, e ele que pague a gasolina! Faz-se muito isso mesmo. Mas e em estados maiores? Um estado grande como Minas Gerais, em que Paracatu está a 500 km de Belo Horizonte, o estagiário certamente não viajará essa distância. Aqui em Brasília tem “drive-thru”, que é um local de protocolo diferente da serventia em si, mas vale a data protocolada lá. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios veda o protocolo integrado. Os tribunais fixam a regra que quiserem. O que importa é que saibamos que há a possibilidade de protocolar em local diferente da serventia propriamente dita.

Falta concluir a tempestividade. Depois haverá princípios e remessa necessária. Na outra semana o professor não estará aqui, mas enviará alguém.