Hoje
vamos relembrar como se
contam prazos. É uma matéria que já estudamos, e deve ser fácil. Vamos
estudar
tempestividade, o último requisito de admissibilidade dos recursos.
Recapitulando:
o recurso tem que
ser cabível, a parte tem que ter legitimidade e interesse, não pode
existir
fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o recurso tem que
ser
elaborado na forma prevista em lei, e também deve ser pago o preparo,
os
encargos financeiros relacionados com o processamento e julgamento do
recurso –
o preparo. Falta só um requisito. Cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo são os requisitos de
admissibilidade intrínsecos, enquanto a regularidade formal e o preparo
são os
requisitos extrínsecos.
Esse
último requisito, que
veremos agora, é o que mais acarreta o não conhecimento do recurso
dentro dos
requisitos gerais: a tempestividade. É o terceiro requisito extrínseco.
Conceito de tempestividade
Exigência legal de que o recurso seja apresentado
dentro do lapso
temporal previsto em lei. Como assim? Os atos processuais
serão praticados
dentro de um prazo, que dizem respeito às partes, sob pena de não mais
poder
praticá-los. O juiz também tem seu prazo para praticar seus atos, mas
impróprio, sem sanção associada. Para as partes, entretanto, se não
praticarem
o ato dentro do prazo, ocorrerá a preclusão temporal, que é a perda do
direito
de praticar um ato pelo decurso do prazo.
Não recorrendo dentro desse lapso temporal, o recurso não é conhecido.
É de
preclusão que o processo vive; se não houvesse preclusão, o processo
não teria
andamento.
Primeira
pergunta: existe uma
unificação dos prazos, ou seja, para todo e qualquer recurso o prazo é
sempre o
mesmo? Não. No novo Código de Processo Civil deverá haver prazo
único.Então vamos
ao CPC (atual!):
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. |
Não
precisamos guardar prazos
para a interposição de recursos em espécie agora. Como se vê, houve a
tentativa
de unificar, mas ainda não se conseguiu. Há recursos com prazos
próprios ainda,
diferentes dos do art. 508. A ideia é facilitar para as partes.
Outra
indagação: o terceiro
prejudicado tem prazo diferenciado, já que não está nos autos, portanto
presume-se não conhecedor do que está acontecendo? Pode ele recorrer
“do nada”?
Não se sabe quem é o terceiro prejudicado e nem se ele vai entrar no
processo.
Ainda assim, o prazo é o mesmo. Ele
não é intimado, mas o prazo, por segurança, é o mesmo do prazo para as
partes.
Ele terá que tomar conhecimento do processo por conta própria.
Sucumbência recíproca
Como
funciona mesmo a sucumbência
recíproca? Ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. O autor pediu
R$ 10
mil e ganhou só R$ 5 mil. O réu está pagando 5, e tem interesse em não
pagar
nada. Como fica neste caso?O prazo para as duas partes é diferenciado,
são
sucessivos, ou é comum o prazo? É comum.
Começará para cada parte no momento em que ela for intimada. Cuidado
para não
pensar que o prazo é sempre comum. O prazo da parte começa a contar da
intimação. A União, se envolvida na lide,só é intimada depois que
transcorreu o
prazo para a parte. Neste caso, serão sucessivos
os prazos. Em prazo comum, não se pode nem retirar o processo para
carga ou se
criaria obstáculo para a parte contrária.
Prazos especiais
Há
casos em que o prazo será
diferenciado em razão da prerrogativa da parte. Código:
Art.
188.Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
O
prazo será em dobro para
recorrer para o poder público e o Ministério Público. E quando o MP
estiver
como fiscal da lei? Também. O prazo é do MP e não somente enquanto
parte. Prazo
em dobro apenas para recorrer. O
professor não cobrará essa particularidade, mas é importante para
concursos.
E
para responder o recurso? Mais
uma terminologia que temos que saber: quando um recorre, a outra parte
é
intimada para apresentar suascontrarrazões.
Prazo simples.
Outro caso é o do art. 191:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
Havendo
litisconsortes com
procuradores distintos, ou seja, cada um com seu advogado, o prazo será
dobrado
para interpor recurso, e também para contra-arrazoar, pois a
apresentação de
contrarrazões se encaixa na descrição de “de modo geral, falar nos
autos”.
Litisconsortes com procuradores distintos. Sobre isso há algumas
perguntas a se
fazer:
1.
Depende
do número de litisconsortes? Digamos que haja 55 réus. O prazo para
todos eles
será também multiplicado por 55, ou será contado só em dobro,
independente do
número deles? Será contado somente em dobro.
2.
Dois
procuradores assinam a mesma petição, porém cada um representando um
réu. O
prazo será contado em dobro? Por quê? Porque a lei fala apenas em “litisconsortes com procuradores distintos”.Cuidado,
há pequena possibilidade de armadilha aqui.
3.
E se
os advogados forem do mesmo escritório de advocacia? Também em dobro!
Procuradores
distintos. Mesmo que componham os quadros do mesmo escritório
profissional. A
lei permite isso. Cuidado, entretanto, pois se houver um único advogado
comum,
já não teremos procuradores distintos.
4.
Última
pergunta sobre o art. 191: no mesmo polo, há a União e um particular
com interesse recursal.
Para a União o prazo será
multiplicado por quatro?Não, ela só terá um privilégio. E para
responder ao
recurso (contra-arrazoar)? Ela não tem prazo diferenciado para
responder em
razão do art. 188, que só fala em contestar e recorrer. Porém,
se a União integra algum dos polos acompanhado de um
particular, necessariamente seus procuradores serão distintos, então
ela terá o
prazo dobrado para contra-arrazoar pois isto está incluído em “de modo
geral,
falar nos autos.”
Observação sobre a Defensoria Pública: Lei 1060/50, art. 5º, § 5º:
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. |
A
Defensoria Pública, portanto,
tem prazo em dobro para recorrer e responder.
E
quanto à empresa privada que
desempenha papel de Defensoria Pública? Infelizmente não. Lobby está
sendo
feito neste exato momento para que tenham! Isso porque, pelo
abarrotamento de
causas, chegando algumas a lidar com 100 mil processos, algumas ações
foram
propostas contra essas empresas por clientes que se sentiram lesados
por causa
da não observância de prazos devido à falta da intimação pessoal, outra
reivindicação dessas empresas. Pediram reparação de danos morais e
materiais,
com esteio na teoria da perda de uma
chance: o representante deixou de praticar um ato processual
em nome do
cliente, fazendo com que este perdesse a chance
de tentar ganhar. Isso pode gerar responsabilidade civil. Não
necessariamente o cliente iria ganhar, mas perdeu a chance de tentar.
Cada caso
concreto deverá ser analisado para que se afira a responsabilidade
civil e
então indenização; entretanto, em se tratando de apelação,
que é o recurso que dá acesso ao duplo exame da questão,
a probabilidade de receber a indenização será muito grande. Sem contar,
claro,
com as sanções ético-profissionais ao advogado ou sociedade
profissional que
deixar de recorrer.
Quatro regras de contagem de prazo
1.
Primeira
delas: exclui-se o dia do início e
inclui-se o do fim. Esse marco inicial da contagem do prazo é
contado “da
intimação”.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. |
2.
Segunda
regra: o dia para iniciar a contagem terá
que ser dia útil. Fui intimado hoje. Em tese, o prazo
começaria a ser
contado hoje. Mas exclui-se o dia do início. Amanhã terá que ser dia
útil. Se
não for, passa-se para o subsequente.
3.
Terceira
regra: o dia final também terá que ser
útil. Se não for útil, passa-se para o próximo. Note que o
Código não
exclui o sábado, mas é considerado não útil porque é um dia sem
expediente
forense.Faz prorrogaro final do prazo para o primeiro dia útil
seguinte. Frise-se:
exclui o primeiro dia e conta-se o último. O primeiro e o último dia têm que ser úteis.
4.
Quarta
regra, e mais perigosa: quando a intimação
ocorre em dia não útil,ela é considerada realizada no primeiro dia útil
seguinte. Se a intimação é realizada no dia posterior, então
o prazo para
recorrer começará dois dias depois. Cuidado!
Vamos ler a lei.Art.
240, parágrafo único:
Art.
240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,
para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. |
Ameaça de
bomba é uma possibilidade. Não é muito comum a
invocação dessa norma do parágrafo único do art. 240 do CPC em Brasília
pois
aqui não há intimações no sábado, mas ocorre em outros estados. No
entanto, se
acontecer, a intimação será considerada feita no primeiro dia útil
seguinte e o
prazo para recorrer começará no primeiro dia útil seguinte a este.
Leia
esta frase que o ajudará a
lembrar bem: exclui-se o dia do começo e conta-se o do final, o dia
para o
início da contagem deve ser útil, o dia final também deverá ser útil e,
se a
intimação ocorrer em dia não útil,
Como
se dá a intimação de
decisões, normalmente? Há as intimações postais, por edital, pessoais
por
mandado. Das decisões em geral fazem-se por publicação no diário da
justiça.
O
que é intimação via publicação?
O Poder Judiciário tem um jornal, chamado Diário da Justiça. Nele
constam os
atos praticados em diversos processos que estão tramitando. A parte em
tese
deverá, então, ler o diário até encontrar uma decisão que lhe
interesse.
Encontrando ou não, mas estando presente o nome da parte, ela é dada
por
intimada. É uma intimação ficta.
Termo
final: como se afere a
tempestividade daquela peça? Pelo protocolo. A parte deve comparar a
data da
intimação da decisão que pretende recorrer e a data do protocolo da
peça
recursal. Está dentro do lapso temporal previsto em lei? Se sim, o
recurso é
tempestivo.
Casuística
Vamos
conversar agora sobre alguns
aspectos específicos.
Férias forenses: seu regramento mudou em
2004. Existem férias
forenses para os Tribunais Superiores, o STJ e o STF. Os juízes têm o
direito
de tirar duas férias por ano. No passado, as férias eram uniformes para
todos
os tribunais, em janeiro e julho. Os prazos ficavam suspensos. Não
havia
expediente forense e o Judiciário parava. Com a reforma do Judiciário
acabaram
com as férias uniformes para as duas primeiras instâncias. STJ e STF
continuam
com as férias forenses. Tribunais de Justiça, TRFs, juízos estaduais e
federais
de primeiro grau continuam trabalhando. Isso criou um problema que a
OAB desde
então combate, que é a inexistência das férias para o advogado que atue
em
todas as instâncias. Até agora não há progresso. Os advogados que
pretendem
viajar deverão fazê-lo com muita cautela e apertando a agenda.
Qual
o período das férias
forenses? Que período dentro dos meses de janeiro e julho? É quando se
perde
mais prazos. Atenção: 2 (dois) a 31 de janeiro e 2 (dois) a 31 de
julho!Olhe o
perigo! Dia 2. No dia primeiro de
julho, há expediente forense normal! Prazos correm, cartórios
funcionam. Sem
estudar, entretanto, pensamos que “janeiro e julho são meses parados”.
As
atividades vão, portanto, do dia 1º de fevereiro a 1º de julho, e de 1º
de
agosto a 1º de janeiro.
Questão
de prova: aferir a tempestividade de um caso em
processamento durante o
mês de julho. Atentar, primeiramente, para o tribunal em que tramita o
processo.
Recesso forense: além das férias
coletivas de 2 meses, os tribunais
param também nas festividades de fim de ano. É o chamado recesso
forense. No STJ e no Supremo o recesso vai de 20
de dezembro a 1º de janeiro. Não há
nada a fazer, exceto o plantão judicial. Tribunais de Justiça e
Tribunais
Regionais Federais têm extensão maior: 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Durante
esse tempo os Tribunais estão funcionando em regime de plantão.
Horário do protocolo: voltemos ao Código.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. |
Protocolar
um recurso é a prática
de um ato processual? Sim, é. Porém, é um ato que não podemos praticar
a
qualquer momento, pois há outros limitantes! Protocolo de petição pode
ter um
horário específico fixado. Está no § 3º. O horário terá que ser fixado
das seis
às vinte horas.
Caso:
um sujeito conseguiu
protocolar sua petição às 18:02. A secretaria fechava às 18:00. Não
existia nos
autos a informação de que o sujeito chegou antes e só conseguiu ser
atendido
dois minutos depois. E agora? Foi declarado intempestivo o recurso.
Para
alguns, cinco minutos é razoável. Para outros, dez. para outras
pessoas, três
horas. Então não se pode criar casuística. O que está por trás disso
tudo é a Segurança
jurídica.
Correios:
podemos protocolar
petições nos correios e fazer valer a data da
entrega nos correios? Não, a postagem não interessa. Correios
não valem
como extensão do protocolo. Só existe um recurso que pode usar a
agência postal
como extensão do protocolo, que vamos ver depois. O que importa é a
chegada ao
juízo, ou melhor, a data do protocolo. Não significa que não podemos
enviar a
petição pelos correios pois pode sim, o que não pode é querer que
prevaleça a
data da postagem ante à data do protocolo. E cuidado, pois o justo
motivo que
estudamos na aula passada sobre o preparo pode não se aplicar aqui. Lá,
se os
bancos estiverem em greve, está configurado o justo motivo pois não há
outro
lugar para efetuar o pagamento do preparo. Aqui não, pois os correios
são
somente uma das várias possíveis vias de se enviar uma peça ao juízo. A
parte
que eleger a via postal como a via adequada deverá atentar para a
possibilidade
de a carta não chegar em tempo.
Já
ocorreu de o gabinete de
determinado Ministro do STJ receber um bonito pacote escrito “TAM
EXPRESS”, coisa
incomum, com “frete a pagar”. Intrigados, os membros do gabinete se
perguntaram
o que era aquilo, e resolveram pagar para receber o “presente”. Quando
abriram,
era uma petição! Sim, há advogados caras-de-pau mesmo.
Fax e e-mail: existe a Lei 9800/99, popularmente conhecida como “Lei do Fax”. Permitiu o envio de petições via sistemas eletrônicos de transmissão de dados.Não é o processo eletrônico ainda, que só veio em 2006. A lei permite que se mande primeiramente a cópia da petição, com protocolo do original posterior. E o prazo? Cinco dias para entregar o original. Significa que há uma prorrogação do prazo. Se enviamos a petição no 15º dia do prazo, ganhamos mais 5 para entregar o original.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. [...] |
Vamos
comentar algumas questões
em relação ao fax.
Primeira
delas: ooriginal tem que
ser idêntico à cópia enviada. Não fazer é violar o Código de Ética do
advogado,
além de responder por litigância de má-fé, como já previsto no
parágrafo único
do art. 4º da Lei 9800:
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. |
Há
os que, para ganhar tempo,
enviam um fax com uma petição de má qualidade, depois fazem o trabalho
mais bem
feito e enviam o “original”. Não pode mesmo. Cabe ofício à OAB se
alguém fizer
isso, pois viola o Código de Ética do Advogado.
Segunda
coisa:esse o prazo de 5
dias é contado da data do envio do fax ou do último dia do prazoque a
parte
teria para protocolar a petição original? Por exemplo: a parte tem 15
dias para
protocolar o recurso, mas é precipitada e envia o fax no 10º. Os 5 dias
serão
contados do 10º dia, ou do 15º? Do ponto de vista técnico, há uma
jurisprudência que prevaleceu durante muito tempo, e o professor é
favorável a
ela, de que, no momento em que a parte envia o fax, ela provoca a
antecipação do fim do prazo.
Opera-se a preclusão. Mas
a tendência agora é de que os 5 dias contem somente do último dia do
prazo, mesmo
que o fax tenha sido enviado antes.
Última
pergunta sobre fax: esses
cinco dias são prazo novo ou é extensão do que já começou? É extensão
do prazo
que já começou.
Resumo
das indagações sobre o
fax: necessidade de correspondência perfeita entre o fax e o original
(que
acarreta litigância de má-fé); de quando o prazo de 5 dias começa a
contar, se
do envio do fax ou do último dia do prazo que a parte teria para
protocolar (conta-se,
hoje em dia, do último dia do prazo); e se esse prazo de 5 dias são
extensão do
prazo já iniciado ou se prazo novo (extensão do prazo já iniciado!).
Protocolo integrado
Aqui
em Brasília vivemos uma
realidade um pouco diferente. A circunscrição mais distante do centro é
a de
Planaltina. Podemos mandar um estagiário lá, perfeitamente, e ele que
pague a
gasolina! Faz-se muito isso mesmo. Mas e em estados maiores? Um estado
grande
como Minas Gerais, em que Paracatu está a 500 km de Belo Horizonte, o
estagiário certamente não viajará essa distância. Aqui em Brasília tem
“drive-thru”,
que é um local de protocolo diferente da serventia em si, mas vale a
data
protocolada lá. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
veda o
protocolo integrado. Os tribunais fixam a regra que quiserem. O que
importa é
que saibamos que há a possibilidade de protocolar em local diferente da
serventia propriamente dita.
Falta
concluir a tempestividade.
Depois haverá princípios e remessa necessária. Na outra semana o
professor não
estará aqui, mas enviará alguém.