Já estudamos:
Os embargos infringentes constituem
mais um recurso chato,
difícil e que cria muita confusão. É raríssimo hoje na área cível. O
cabimento
na área penal é mais amplo do que aqui na área cível, portanto não
confundam. Mas
temos que estudar os embargos infringentes, mesmo que o recurso esteja
para ser
extinto! Afinal não sabemos exatamente quando será promulgado o novo
Código de
Processo Civil, e mesmo porque deverá haver vacatio
legis de um ano.
Ok. Cuidado, primeiramente, com o
nome “embargos”. Já vimos
embargos de declaração, e temos ainda os embargos de alçada e os de
divergência. Cuidado na hora da prova e da vida para não escolher o
nome
errado. São embargos específicos e distintos.
Qual é a ideia dos embargos
infringentes? É ter uma chance para
rediscutir acórdãos não
unânimes, ou seja, em que houve divergência, dentro do mesmo tribunal.
É um
recurso interno. Ou seja, se um acórdão for proferido pelo Tribunal de
Justiça,
embargamos infringinte no próprio TJ. Se um acórdão foi proferido pelo TRF,
embargamos infringente no TRF. Há um ou mais votos vencidos, isto é, o
acórdão
não é unânime, então vamos rediscutir. Os embargos infringentes servem
para dar
chance à parte de rediscutir a questão em razão de o acórdão não ter
sido
unânime. Vamos ver mais para frente nesta aula o que é acórdão não
unânime. Ou
houve divergência; alguém divergiu. Há recurso para rediscutir essa
divergência. Por que alguém divergiu?
A ideia dos embargos infringentes
está ligada ao fato de o
acórdão não ter sido unânime. Por isso é um recurso interno. Algum
órgão dentro
do tribunal julgou um caso, um julgador divergiu, a decisão não foi
unânime
porque alguém votou diferente. Caberão embargos infringentes dentro do
mesmo
tribunal, em razão da existência do voto vencido.
Nos casos do STJ e do STF, os
embargos infringentes são
julgados pelo mesmo órgão que julgou pela primeira vez. Julgam um caso,
e só um
dos magistrados votam diferentemente. Eles quem julgarão de novo! Já no
TJ e no
TRF o recurso será julgado por um órgão hierarquicamente superior ao
colegiado
que julgou. Uma sessão, uma câmara, dependendo da estrutura do
tribunal.
É pressuposto
dos
embargos infringentes que o acórdão recorrido não tenha sido unânime.
Daí já tiramos o cabimento. O que é
um acórdão não unânime?
Um acórdão que não teve unanimidade no julgamento, simples assim.
Também caberá
em caso de votos completamente diferentes. Quantum
de danos morais, por exemplo. Vamos ver logo mais o voto médio. O
julgamento
não ser unânime é pressuposto para o cabimento de embargos infringentes.
Agora cuidado: qualquer acórdão não
unânime enseja embargos
infringentes? Não! É exceção da exceção.
Na
prova, devemos apontar o
cabimento de recursos. O aluno desavisado, assim que ler a expressão
“acórdão não
unânime”, apontará o cabimento de embargos infringentes. Está errado,
pois não
necessariamente caberão embargos infringentes em caso de acórdão não
unânime!
Não são todos os acórdãos não unânimes que ensejam embargos
infringentes. Bom é
colocar na cabeça: “se o acórdão não for unânime, talvez
caibam embargos infringentes.” Comecem por aí!
Antes de 2002, o cabimento dos
embargos infringentes era
mais amplo, geral. De toda apelação julgada por maioria cabia embargos
infringentes. De toda decisão que julgava ação rescisória também cabia.
Era
muito mais simples. O raciocínio era: “Maioria? Embargos infringentes.”
Não
mais. São hipóteses bem específicas. Vamos vê-las.
Finalidades
dos
embargos infringentes
Antes de vermos as hipóteses de
cabimento de embargos
infringentes, vamos ver suas finalidades. São duas: primeira delas é a prevalência do voto vencido. Os embargos
infringentes dependem da existência de um voto diferente, pois o
acórdão não é
unânime. A parte que perdeu e teve um voto favorável a ela poderá
analisar se é
caso de embargos infringentes, para tentar fazer prevalecer esse voto
favorável
a ela. Os embargos infringentes foram criados por inspiração do Direito
Português. Lá em Portugal mesmo não existem mais. A ideia que lá impera
agora,
e os críticos dos embargos infringentes concordam, é que “o tribunal já
se
manifestou, mas a decisão não foi unânime. Mesmo assim o órgão já
decidiu, poxa!
Qual a razão de se recorrer para o mesmo órgão?” Para quem defende, a
ideia é
que não era bom para o tribunal ter votos vencidos.
É um recurso extremamente criticado
justamente por isso. Para
que julgar novamente se o mesmo tribunal já se posicionou? Para que
estender o
trâmite do processo para julgar uma questão já julgada? Já houve vários
trabalhos de monografia sobre extinção dos embargos infringentes. Para
defendê-los,
por outro lado, é melhor fazer pesquisa de campo. E alguém fez! Um
aluno foi aos
tribunais buscar a informação de quantos embargos infringentes são
providos.
Assim, pôde ter um argumento objetivo e estatístico, e assim provou a
importância. Por incrível que pareça, o sujeito fez a pesquisa no TJMT
e no
TJDFT e o percentual de provimento foi grande. Não só doutrinariamente,
embargos
infringentes têm sim importância. Chegou a até 50% de provimento. Mas
devem
acabar mesmo assim.
Segunda finalidade dos embargos
infringentes é o esgotamento das instâncias.
O que é
isso? Digamos que foi feito um julgamento por maioria, e esse foi caso
de
embargos infringentes. Nestas condições, a parte é obrigada a esgotar
as
instâncias recursais. Nestas hipóteses, a parte é obrigada a embargar
infringente, para primeiramente esgotar o tribunal de origem. Busca um
novo
julgamento e, desse acórdão que julga os embargos infringentes
recorre-se por
meio de outro recurso. Há duas súmulas sobre isso: 207 do STJ e 281 do
STF.
Súmula 207 do STJ: é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem. Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. |
Cabimento
dos
embargos infringentes
O cabimento é sempre a parte mais
importante porque
precisamos saber as hipóteses de cabimento de cada recurso. São duas.
Não
adianta saber o que é o recurso e como ele funciona sem saber quando
usá-lo.
Já estudamos um recurso contra
acórdão, que é o recurso
ordinário. É bem específico, como vimos na aula de sábado. Recurso
ordinário é
aquele recurso interposto contra sentença que julga causa estrangeira,
ou seja,
entre pessoa domiciliada ou residente no Brasil ou município, de um
lado, e
Estado estrangeiro ou organismo internacional de outro; ou contra
decisões de
Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais que julgam habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e cuja
sentença seja denegatória; ou, interposto perante o Supremo Tribunal
Federal,
contra decisões proferidas por tribunais superiores que deneguem HC,
MS, HD ou
MI. Embargos infringentes também são cabíveis contra acórdãos. Estamos
estudando
nesta ordem, do mais específico para o menos específico porque nós, que
ainda
não temos a prática, devemos, na dúvida, escolher o recurso cabível por
exclusão.
Os embargos infringentes são também
específicos. O professor
inclusive optou por ensinar nesta ordem. Primeiro veja se é caso de
recurso
ordinário. Se não for, pense em embargos infringentes. Só então
deveremos
pensar nos recursos extraordinários – o recurso especial e o recurso
extraordinário propriamente dito.
O recurso de embargos infringentes
cabe contra acórdão. Ou
seja, não cabe contra decisão monocrática.
Contra decisões monocráticas cabe agravo interno. E mais, o acórdão
deve ser não unânime. Os acórdãos
proferidos pelos
tribunais são em sua maioria unânimes. Mas existem os acórdãos não
unânimes
também, claro. Seguindo: acórdãos que reformam
a decisão. Recurso provoca a reforma ou a cassação da
decisão; neste caso a
legislação usou a expressão reforma. Mas em qual sentido? Reforma em
sentido
geral, ou reforma em sentido estrito, a buscada no caso de error in judicando? A que reforma em
sentido restrito. E mais: em grau de apelação.
Cabem embargos
infringentes contra acórdãos que julgam
apelação. Os órgãos que julgam apelação são o TJ e o TRF.
Significa que
embargos infringentes se dirigem ao TJ ou TRF. Das sentenças proferidas
em
primeiro grau cabe apelação. Se o acórdão julga agravo, embargos de
declaração,
recurso inominado ou o que for, exclua a possibilidade dos embargos
infringentes.
De acórdão não unânime que, em grau
de apelação, reforma uma
decisão (em outras palavras: que dá provimento ao recurso), caberão
embargos
infringentes. E se nega provimento à apelação por maioria? Vamos lá. É
acórdão?
É. Não unânime? É. Em grau de apelação? É! Mas não reformou a sentença,
mas
confirmou-a. Se não reformar a sentença, não caberá o recurso de
embargos
infringentes. Se confirmar a
sentença, não caberão embargos infringentes.
Portanto, acórdão não unânime que
reforma, em grau de
apelação, sentença de mérito. Mais
uma dúvida irá surgir por conta das hipóteses controvertidas: E se o
acórdão
não unânime reformar, em grau de apelação, sentença sem
mérito? Cabem embargos infringentes? Os embargos infringentes
criaram uma série de hipóteses controvertidas sem querer. Felizmente já
existe
jurisprudência sobre tais questões. Foi uma armadilha para os
litigantes e seus
advogados antes de formar essa jurisprudência, entretanto. As partes
simplesmente não sabiam se cabiam embargos infringentes. A lei é
contraditória.
E não é possível explicar isso para o cliente: “cliente, perdemos
porque a lei
é confusa.”
Vamos fixar bem o cabimento dos
embargos infringentes. Atente
para a sequência:
Pergunte-se se cabem embargos
infringentes na seguinte
situação, atentando bem para a redação: “o juiz julga procedente pedido
do
autor e condena o réu. Este apela ao TJ, que, em decisão por maioria,
reforma a
decisão do juiz de primeiro grau.”
Vamos ver. O juiz julga
procedente (sentença com mérito!) pedido do autor, e condena
o réu. Este apela (apelação!) ao
TJ, que, em decisão
por maioria (acórdão não unânime!),
reforma (não cassa!) a decisão do
juiz
de primeiro grau, julgando improcedente. Cabem embargos infringentes?
Cabem. O autor
pode interpor embargos infringentes para fazer prevalecer a sentença
que julgou
procedente seu pedido. Essa é uma hipótese de cabimento.
Vamos tentar entender o porquê de ter
mudado a regra que
antes era bem mais amplamente permissiva aos embargos infringentes. A
ideia é
parecida com a de um placar. Passou-se a contar sentença como um voto.
Acompanhe
o jogo: o juiz, na sentença, julgou procedente o pedido. Quem ganhou foi o autor.
1x0
para ele. O réu apela. Digamos que no acórdão, por maioria, três
julgadores
negam provimento à apelação, mantendo a sentença. A única votação
possível
nesta situação é 2x1 votos para a negativa do provimento e manutenção
da
sentença de primeiro grau. Dois votaram pela manutenção, enquanto um
votou pela
alteração. 3x1 para o autor. Neste caso não cabem embargos
infringentes. O
órgão ad quem manteve a sentença.
O contrário: na sentença o juiz julga
procedente o pedido do
autor. 1x0 para o autor. O tribunal, por maioria, dá
provimento à apelação do réu, e altera a sentença. Neste caso
os
votos foram 2x1 em favor do réu, portanto a soma está 2x2. E esse
terceiro
julgador? Divergiu, e acompanhou o juiz de primeiro grau. Nesse caso
caberão
embargos infringentes, pois o jogo terminou empatado.
Essa é a ideia: contar a sentença como um voto, um “ponto”.
Vamos repetir algumas observações:
Não
cabimento de
embargos infringentes
Se vimos os cabimento, vamos também
ver os casos de não
cabimento para sedimentarmos.
Acórdão unânime: não cabem embargos
infringentes de jeito
nenhum. Acórdão unânime que confirma a sentença não enseja embargos
infringentes. Do acórdão que mantém a sentença não cabem.
Primeira exceção, que talvez tenhamos
que decorar: apelação em
mandado de segurança. Se falamos de apelação, falamos em mandado de
segurança impetrado
originariamente no primeiro grau. Qual é o ato do juiz que decide o
mandado de
segurança? Sentença. Qual o recurso cabível contra decisão do juiz de
primeiro
grau que julga mandado de segurança? Apelação. Vai ao tribunal, que,
por
maioria, reforma a sentença que apreciou o mandado de segurança.
Deveriam caber
embargos infringentes neste caso. Mas não cabem, por exclusão da
própria lei. É
uma exceção legal, explícita, mesmo que preenchidos todos os
requisitos. Essa
vedação existe em razão do tipo de processo. A ideia do mandado de
segurança é
que este é um procedimento célere, mais rápido, para a defesa do
direito
líquido e certo. O recurso de embargos infringentes ampliaria o
procedimento,
então o legislador decidiu que não cabe.
Não cabe, obviamente também, em
mandado de segurança
originário de tribunal.
Cabe em agravo do art. 522? A parte
interpôs agravo de
instrumento. Não cabe mesmo, pois só cabem embargos infringentes em
grau de
apelação. Apelação, apelação, apelação. Esqueçam o resto dos recursos.
Recurso
especial, recurso extraordinário, recurso
inominado, agravo regimental, agravo do art. 522, agravo do
art. 544, e
recurso ordinário. Atenção para o recurso inominado. Já caiu em prova:
de
sentença proferida pelo Juizado Especial, a parte interpôs recurso
inominado, a
turma recursal, por maioria, deu provimento e reformou a sentença de
mérito. É acórdão,
é não unânime, reformou a sentença de mérito, mas não foi em grau de
apelação. Reformou
em grau de recurso inominado! Não cabem embargos infringentes em caso
de
recurso inominado. Apelação não é a mesma
coisa de recurso inominado.
Recurso ordinário: “o STJ, ao julgar
um recurso ordinário,
deu provimento e reformou por maioria a sentença de mérito em causa
estrangeira.” Cabem embargos infringentes? Sentença de mérito. Opa! Um
requisito já está satisfeito. Por maioria. Opa! Mais um! Mas não julga
apelação. Então sinto muito. Não cabem embargos infringentes. Note que
o STJ
age como se estivesse julgando uma apelação, mas não é exatamente uma.
Não foi
em grau de apelação, mas em grau de recurso ordinário. Não se equiparam
os dois
recursos. Recurso ordinário e apelação também não são iguais.
Lembrem-se que os
dois recursos estão elencados em incisos diferentes no art. 496 do
Código de
Processo Civil.
“O STJ, por maioria, julgou um
recurso especial”. Opa,
maioria! Devem caber embargos infringentes! Mas não. Cuidado com a
palavra
“maioria”, que é atrativa e traiçoeira. Os requisitos são vários. Embargos infringentes não são cabíveis em
REsp. Só em apelação...
Segunda
hipótese de
cabimento de embargos infringentes
Esqueçam agora as apelações.
A hipótese é acórdão que julga
procedente, ou seja, acolhe a
pretensão, por maioria, em ação
rescisória. Significa que embargos infringentes cabem em
apelação ou ação
rescisória.
O que é mesmo ação rescisória? Vamos
estudar numa das
últimas aulas. É uma ação autônoma de impugnação. Os instrumentos
jurídico-processuais tendentes à reforma ou cassação de uma decisão
judicial
são os recursos, os sucedâneos recursais e as ações autônomas de
impugnação. A
regra é atacar as decisões judiciais por meio de recurso, mas existem
as ações
autônomas de impugnação, e a mais famosa delas é a ação rescisória.
Transitou
em julgado? Ainda pode haver a rediscussão em algumas hipóteses. Os
casos de
ação rescisória são poucos; entre outros, há o caso em que o juiz é
irmão da
parte, ou o juiz é corrupto, ou é incompetente para a causa; também nos casos de relativização
da coisa julgada, DNA, paternidade, decisões teratológicas, documento
novo
escondido pela outra parte, e assim por diante. É ajuizada onde a ação
rescisória? Depende da decisão contra a qual a parte insurge. Se quer
rescindir
um acórdão do STF, a ação rescisória é ajuizada no próprio STF. Se quer
rescindir um acórdão do STJ, a ação rescisória é ajuizada no próprio
STJ. Analogamente
para o TJ e TRF. A exceção é que, se a parte quiser se insurgir contra
uma
sentença proferida por um juiz de primeiro grau, a ação rescisória
deverá ser
proposta no Tribunal de Justiça correspondente. Ação
rescisória é de competência de tribunal. Então será no
tribunal de segundo grau respectivo.
Ajuízo ação rescisória num tribunal.
Qual? Depende da
decisão. Pode ser TJ, TRF, STJ ou STF. É julgada por um colegiado. Quem
julga
processo nos tribunais, em regra, é colegiado. Princípio da colegialidade. Excepcionalmente pode-se
decidir
monocraticamente. Se foi decidida uma ação rescisória monocraticamente,
não
caberão embargos infringentes. Caberão somente em caso de acórdão.
A segunda hipótese de cabimento,
portanto, é acórdão não unânime que julga
procedente a
ação rescisória. Antes da Lei 10352/2002 era “acórdão não
unânime que julga
ação rescisória”, sem o "procedente".
Do acórdão não unânime que julga
improcedente ou extinta a
ação rescisória não caberão embargos
infringentes.
Resumo das duas grandes hipóteses de
cabimento dos embargos
infringentes:
Vamos para a parte mais difícil.
Hipóteses
controvertidas
Acórdão não unânime que reforma, em
grau de apelação, sentença
sem mérito e aplica a causa madura.
Um exemplo: ajuízo ação, e o juiz me declara ilegítimo para a causa. É
uma
sentença sem mérito. Quando apelo, o tribunal diz que sou legítimo por
dois
votos. Considerando que o processo está maduro, o próprio tribunal
diretamente julga
a causa, e julga procedente por maioria. Ganhei, era legítimo, reverti
a
decisão no tribunal e ganhei por maioria. Desse acórdão cabem ou não
embargos
infringentes? Quase tudo igual, exceto que a sentença aqui é sem
mérito. Pela
interpretação literal do
dispositivo
não caberiam embargos infringentes. Por quê? Porque a sentença não era
de
mérito. Mas cabem! Porque consideraram que, apesar de a sentença não
ser de
mérito, o acórdão era. O que
importa
é isso. Assim prestigiam-se as decisões de mérito, e não as sem mérito.
Se o
acórdão é por maioria e julga com mérito, caberão embargos
infringentes. O
mérito está no acórdão.
Assim respondemos a próxima pergunta:
Acórdão não unânime que, em grau de
apelação, cassa a sentença de
mérito. A sentença é
de mérito, mas o tribunal entendeu que a sentença é nula, por maioria.
Cassou a
sentença de mérito. O acórdão que cassa julga o mérito? Não, apenas
cassa, e
envia ao juiz de primeiro grau para julgar novamente. Não cabem
embargos
infringentes, porque o acórdão não é de mérito. É complicado, mas temos
que
saber assim. Basta ter muita calma e atenção.
Para ficar fácil: tudo isso temos que
saber, mesmo que o
professor só nos cobre a regra geral, e não estas particularidades.
Para saber,
é só pensar. Cabem embargos infringentes somente de acórdãos não
unânimes em apelação
ou em ação rescisória. Quem julga apelação é TJ ou TRF. Quem julga ação
rescisória é TJ, TRF, STJ ou STF. Qualquer apelação? Não. Só quando a
apelação
for provida para reformar, com sentença de mérito. Essa é a hipótese
literal,
bem específica. Deu provimento à apelação, satisfeitos os demais
requisitos de
cabimento, então cabem embargos infringentes. Na ação rescisória, cabem
embargos
infringentes se o acórdão a julgar procedente. Essas são as hipóteses
pela lei.
As hipóteses controvertidas deste tópico são as que surgiram e foram
resolvidas
pela jurisprudência.
Terceira hipótese controvertida:
remessa necessária. O que é
remessa necessária? Sentença proferida contra o poder público. Ninguém
apela.
Se houver apelação, não se discute. Vamos imaginar, então, que não
houve apelação.
Então o tribunal de segundo grau, ao julgar a remessa dá provimento e
altera a
sentença de mérito, por maioria. A sentença tem que ser examinada pelo
tribunal,
e foi! Não por apelação, e sim por remessa necessária. E alterada por
maioria.
Pode? Cabem ou não
embargos
infringentes? A tendência é achar que cabe, afinal de vez em quando
gostamos de
equiparar a remessa necessária à apelação. Mas são recursos diferentes;
aliás,
a remessa necessária nem é recurso propriamente dito, mesmo que de vez
em
quando a vejamos ser chamada de “recurso de ofício”. Em suma: não cabem
embargos infringentes em remessa necessária. Vejam que situação que
cria: é
mais vantajoso para a Fazenda Pública não apelar. Se ela apelar e a
sentença
for alterada, caberão embargos infringentes para o particular. Se a
sentença
for alterada via remessa necessária dessa nova decisão não caberão
embargos
infringentes. Essa é a última hipótese controvertida.
Aspectos
gerais
A maioria de votos é definida pela
conclusão dos
dispositivos. Vejam: há três votantes na apelação. Diga que eu sou um
dos
julgadores, e eu nego provimento à apelação aplicando o Código Civil. O
fundamento foi o Código Civil. O segundo a votar pensa diferente, mas
nega a
apelação fundamentando no Código de Defesa do Consumidor. O terceiro
nega provimento,
mas aplicando disposição contratual. Todos foram coincidentes na
conclusão, mas
não na fundamentação. O acórdão foi unânime? Sim! O
que define o julgamento é a conclusão, e não a fundamentação.
O
que importa é o que é dito no final. Pensam diferentemente em relação
aos
fundamentos, mas estão convergentes na conclusão. A turma, por
unanimidade,
nega o provimento.
Segunda característica: pode ocorrer
divergência parcial. A
turma, por maioria, deu provimento à apelação e alterou a sentença
quanto aos
danos morais. Mas, por unanimidade, negou provimento quanto aos danos
materiais.
A divergência foi apenas parcial. Embargaremos infringente parcial ou
total?
Parcial. É uma confusão grande.
E contra parte unânime da decisão?
Veremos depois se será
caso de recurso especial ou recurso extraordinário.
A divergência pode ser parcial, e
pode se dar em capítulo
parcial, acessório, o que for.
E basta um voto diferente. Digamos
que haja 35 votantes. O
placar ficou 34 a 1. Não interessa se foi apertada a maioria. Basta um
voto
diferente, desde, é claro, que preenchidas as demais hipóteses. O que é
um voto
diferente? Não é o mesmo que “voto oposto”. A tendência é que se pense
em
provimento e não provimento. Esses são opostos. Mas dois deram
provimento, um
total e outro parcial. Caberão embargos infringentes, porque houve um
voto
diferente, um voto divergente. Não precisa ser totalmente oposto os
votos. Dois
dão provimento condenando ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos
morais, e o
terceiro condenou em R$ 99.000,00. O acórdão não foi unânime, pois
houve
divergência, ainda que parcial. Basta isso. Não precisa ser voto em
sentido
oposto.
Por último, temos o voto médio:
ocorre quando todos do
colegiado divergem. Três votando, um julgando improcedente, outro
parcialmente
procedente, e outro totalmente procedente. Três votos distintos. E
agora? Alguém
terá que voltar atrás? Pode haver julgamento em que os três divergem.
Como
ficará a conclusão? Adota-se o voto médio. Como é isso? Afastam-se os
extremos
e toma-se o do meio.
Exemplo quantitativo: um dos
desembargadores condena ao
pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais, outro condena em R$
70.000,00 e o
terceiro em R$ 30.000,00. É um acórdão não unânime. Divergiram. O voto
médio
aqui não é a média aritmética, mas sim o voto do meio. R$ 70.000,00. É
até
interessante, porque é um acórdão não unânime. Quem poderá embargar
infringente? As duas partes! Uma para fazer prevalecer os R$ 30.000,00,
e outro
para prevalecerem os R$ 100.000,00. Tanto é que existem embargos
infringentes
adesivos!
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...] II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; |
Próxima aula: continuidade dos
embargos infringentes e embargos
de alçada.