Hoje
vamos terminar a
tempestividade e começar a remessa
necessária, matéria nova. Amanhã não terá aula. Semana que
vem haverá aula
normal, mas não com o professor.Semana que vem terminamos a matéria da
primeira
prova, provavelmente. Hoje o professor deve mandar para nós as provas
dos
semestres anteriores.
Vamos
rever. A tempestividade é
um requisito de admissibilidade que manda que, se o recurso for
apresentado
fora do lapso temporal, ele não será conhecido. O ato processual tem
que ser
praticado nesse interregno. Não praticado, opera-se a preclusão. Os
prazos são
variáveis, mesmo com as tendências para unificar. A maioria dos prazos,
entretanto, é de 15 dias.
Vimos
as regras de prazo: excluir
o dia do início, incluir do fim, o primeiro dia da contagem tem que ser
útil, o
último também, e se a intimação for realizada em dia não útil,
considera-se
feita no dia útil seguinte, começando o prazo a contar no dia
subsequente a
este.
Vimos
também que o prazo do
terceiro prejudicado é igual ao das partes. Passamos também pela
casuística das
férias dos tribunais superiores, de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de
julho.
Expediente normal dia primeiro desses dois meses, não se esqueçam!
Há
uma curiosidade: no novo Código
de Processo Civil, o prazo será o seguinte: quando o dia não útil
estiver no
meio do prazo, ele não será contado. A ideia do novo Código será que se
pulem
os dias não úteis. Isso já foi uma lei, aprovada na época de FHC, mas o
presidente vetou. O trâmite processual demoraria. Imagine o prazo em
dobro para
aqueles entes, especialmente na Semana Santa!
Faltou
ver, na aula anterior, a
diferença entre prazo de publicação e prazo de intimação.
Processo eletrônico
O
que nos interessa para a
questão do prazo?O Diário da Justiça, jornal tradicional que publica os
nomes
das partes intimadas, é hoje eletrônico. Isso foi maravilhoso, pois
agora é
muito mais fácil para ler, bastando pressionar CTRL+F (localizar) e
digitar o
nome da parte. Conseguimos identificar os processos muito mais
facilmente.
Estagiário não precisa mais ser contratado para ficar lendo. O que isso
mudou
em relação à contagem do prazo? Há reflexos no Diário Eletrônico e no
protocolo.
Em
relação ao diário eletrônico,
no passado, intimadas as partes pelo diário da justiça em papel,
excluía-se o
dia do começo do prazo para a contagem. No diário eletrônico atual ganhamos um dia. A Lei 11419/06, a Lei do
Processo Eletrônico, diz que o dia em que as partes forem intimadas
será tido
por dia da divulgação. Divulgada a
decisão hoje, consideram-se intimadas as partes no dia útil seguinte, e
o prazo
começa a correr no dia útil seguinte ao que foi realizada essa
intimação. Exemplifiquemos:
a decisão é prolatada hoje, terça-feira, 29 de março, mas ainda não
sabemos.
Amanhã (30) a parte abre o Diário Eletrônico e vê a decisão
recém-adicionada.
Este dia, 30 de março, é considerado a data da divulgação.
Ela será considerada intimada no dia útil seguinte,
quinta-feira, 31 de março. A contagem do prazo, portanto, iniciar-se-á
na
sexta-feira, 1º de abril.
Ganhamos
um dia, em tese. Há a
data da divulgação, da intimação e da contagem do prazo.
A
parte, portanto, recebe a
intimação eletrônica. Cuidado com a confusão, pois essa é a divulgação!
A
intimação é o no dia útil seguinte, e começa a contar o prazo no dia
útil
seguinte. Tudo dias úteis! Viveremossó eletronicamente daqui para
frente.
A
OAB tem um sistema gratuito que
envia aos advogados todos os processos eletrônicos interessantes para
cada
profissional. Informa o dia da divulgação, da intimação e do início da
contagem
do prazo. Pode cair em prova!
Intimadas
as partes no dia 28 de
junho, quarta-feira, nos autos do processo que tramita num Tribunal
Superior,
no Diário Eletrônico. 2 de julho começam as férias forenses. 28 de
junho é a
divulgação, intimação é dia 29, na quinta, começando a contar o prazo
no dia 30
de junho, que cai numa sexta-feira, primeiro dia do prazo. Primeiro de
julho é
sábado, mas conta, pois está no meio do prazo! Então é contado. Só não
pode ser
data de início ou de término.
Outro
tópico em relação ao
processo eletrônico é quanto ao protocolo.
Pode-se protocolar 24 horas por dia! É permitido o envio até meia
noite, e será
considerado dentro do prazo.É a melhor hora para trabalhar. Desde, é
claro, que
o tribunal esteja adaptado à lei. A tendência é digitalizar tudo. Há
até a
intimação no momento em que a decisão é lida, ao clicar-se no link, o
que
nalguns casos faz enviar uma mensagem ao órgão de que a parte tomou
conhecimento. Aqui em Brasília temos todos os recursos. Imagine,
entretanto, um
advogado do interior se adaptar ao processo eletrônico. Há pessoas que
infelizmente ainda não têm acesso à Internet.
Suspensão, interrupção e sobrestamento do prazo
Já
estudamos a suspensão e a
interrupção do prazo, mas não o sobrestamento.
Suspensão e interrupção do prazo são causas que ocorrem durante o
processo que
influenciam a contagem do prazo. São as causassuspensivas e as causas
interruptivas. Na suspensão, para-se o prazo mas os dias que já
passaram são
considerados. Começa, para, e volta a contar o que faltar. Um exemplo
de
suspensão do prazo é o advento das férias forenses. É causa suspensiva
da
contagem do prazo.
Interrupção
do prazo: começa a
contar o prazoquando surge uma causa interruptiva, e, superada esta
causa, o
prazo volta a contar por inteiro. Reinicia o cronometro. Renova a
contagem do
prazo a partir do zero. A suspensão aproveita o que já passou, enquanto
a
interrupção não. morte da parte é um exemplo de causa interruptiva do
prazo. Podesim
interromper mais de uma vez!
E
o sobrestamento? É uma
expressão nova no Código de Processo Civil. Há um caso em que o prazo
fica
sobrestado, o que significa que ele nem
começa a contar. Veremos isso quando tratarmos de Recurso
Extraordinário e
Recurso Especial. O início é postergado, jogado para frente.
Vamos
ao último tópico da matéria
de tempestividade.
Há
um caso em que havia quatro
réus, duas pessoas jurídicas e duas pessoas físicas.O professor
representava
uma das pessoas jurídicas, e agravou em relação somente a ela.
Coincidentemente, uma das duas pessoas físicas era representante da
pessoa
jurídica para que o professor advogava. A pessoa física foi citada.
Quando
feito, o juiz entendeu que a pessoa jurídica já se presumia ciente da
ação, já
que havia, óbvio, íntima relação entre o representante e a pessoa
jurídica em
si. A contagem do prazo para a pessoa jurídica contou-se da citação da
pessoa
física, o que o professor entende que foi um erro do juízo. São dois
mandados
diferentes, e os réus tinham personalidades jurídicas diferentes! Na
verdade,
nesse caso foi enviado oficial de justiça em busca tanto da pessoa
física
quanto da pessoa jurídica, mas esta última não teve seu representante
encontrado quando o oficial foi à sede. Dirigiu-se, depois, à
residência da
pessoa física e lá a encontrou. Mas esta tinha inclusive advogado
diferente.
As
pessoas são, de fato, a mesma:
o representante da pessoa jurídica e a pessoa física. Entretanto não
são
juridicamente as mesmas pessoas.
Professor
entende que a
interpretação de prazo deve ser sempre benéfica. Não é razoável
interpretar
restritivamente. Essa, portanto, é um exemplo de jurisprudência ‘do
mal’.
Publicação e intimação
Usamos
a expressão “a decisão foi
publicada”. Estamos acostumados com a ideia de que isso é a data em que
as
partes foram intimadas. Mas, na verdade, o que se quer dizer é que as
partes
foram intimadas via publicação.
Isso
porque existe um outro ato processual, chamado publicação,
que é diferente da intimação
via publicação. Publica-se a intimação, tornando a decisão
pública, e as
partes são intimadas. Mas ocorre primeiro a publicação, e depois a
intimação
via publicação.
Os
juízes escrevem ao final de
seus pronunciamentosas letras “PRI”. Significam“publique-se,
registre-se e
intime-se”. A letra P, que é o ato de tornar público o pronunciamento,
é
diferente da intimação! No momento em que o juiz subscreve a decisão e
a entrega
ao serventuário, para que faça a juntada aos autos, nesse momento a
decisão
torna-se pública, e já existe no mundo jurídico. É aqui que ocorre a
publicação, a existência da decisão. Depois, as partes serão intimadas.
Mas a
decisão já existe. Exemplo: o juiz manda soltar um cidadão. Precisam-se
intimar
as partes para que ele seja solto, ou pode-se soltar imediatamente?
Pode soltar
imediatamente.
Antigamente
era difícil, pois não
havia Internet. Hoje vemos “sentença proferida” quando consultamos os
andamentos processuais. Pode-se ter acesso à decisão mesmo antes de ser
intimado. Ela pode ser totalmente lida mas a parte ainda não foi
oficialmente intimada.
Dependendo do cartório, eles não deixam sequer tirar cópia. A
publicação
normalmente antecede a intimação, mas são atos processuais diferentes.
Às
vezes sabemos o teor de uma
decisão e só somos intimados três meses depois. Em tese ganhamos 90
dias. O
prazo sequer começou. Isso acontece, porque a decisão já existe, já foi
tornada
pública. É um carimbo, na verdade. Serventuário se manifesta:
“Certifico e dou
fé que a decisão foi publicada em cartório.”
A
decisão já gera efeitos
imediatos, especialmente se houver urgência.
Caso
real: juiz sentenciou
julgando improcedente um pedido. O estagiário do escritório interessado
na
causa foi ao cartório e tirou cópia, mas sem que a parte tenha sido
intimada. Levou
para o escritório cópia da decisão que julgava improcedente o pedido,
que agora
não importa se formulado pelo escritório que o empregava ou pela parte
contrária. O juiz, depois, refletiu, e pediu ao serventuário para rever
o
processo. Isso tudo antes da intimação. O magistrado notou que havia
praticado
um error in judicandoe trocou a
sentença julgando procedente o
pedido.
E agora, qual das duas decisões vale? A resposta está no Código.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. |
Depois
de tudo isso, onde
queremos chegar é: vamos dizer que a decisão foi publicada em
determinado
momento. Passou um tempo razoável e as partes só então foram intimadas.
O prazo
começa a correr da intimação. Se a parte protocolar o recurso depois do
termo
final, o recurso não será tempestivo, claro. A pergunta é: e se a parte
interpuser o recurso antes da
intimação, mas depois da publicação? Em tese, o prazo sequer começou.
Antigamente consideravam o recurso intempestivo, pois interposto antes!
até
chegou-se a cunhar um termo para esse recurso: antempestivo.
A jurisprudência mudou e, hoje em dia, considera-se
tempestivo, e a parte é tida por intimada naquele momento. Quando a
intimação
finalmente chegar, basta apresentar
petição simples com a ratificação
do
recurso anterior.
Que
dia então é o dia da
publicação? O da intimação é fácil. Mas o da publicação não se tem
exatamente.
Dependerá de cada processo. Em primeiro grau, é o dia que o juiz
entrega ao
serventuário, que faz a juntada. E nos tribunais, qual é o dia da
publicação?
No dia em que ocorre o julgamento, e divulga-se o resultado na pauta da
seção.
Remessa necessária
Já
estudamos que, para a parte
buscar o reexame de uma decisão, ela precisa recorrer. Ela precisa
provocar o
reexame. No entanto, existem casos em que ocorrerá o reexame da decisão
mesmo
não havendo recurso.
Casos
em que não há recurso algum
e mesmo assim a decisão é reexaminada, por imposição legal, para outro
órgão
julgador. Para adiantar, já podemos colocar que o reexame necessário
existe em
prol do poder público.
É
também chamada de “remessa
oficial”, “reexame obrigatório” ou “recurso de ofício”. Este último
nome é
equivocado, pois não existe recurso obrigatório, já que recurso é um
ato
voluntário; a parte recorre se quiser.O nome é usado porque parece um
recurso,
fazendo com que a decisão seja reexaminada de ofício.
Conceito de remessa necessária: condição de eficácia da decisão, condição necessária à formação da coisa julgada. É válida a decisão, mas não produz efeitos ainda, sem transitar em julgado. Precisa de confirmação por um órgão superior.
Súmula 423 do STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "exofficio", que se considera interposto "ex lege". |
É
condição de eficácia. Mesmo que
ninguém recorra. Não se fala em juízo de admissibilidade aqui. O juiz
simplesmente escreve: “decisão sujeita ao duplo grau.”
Esse
instituto, extremamente
criticado, tendo sidocogitada várias vezes sua extinção, tinha no
passado razão
de ser, pois as Procuradorias não estavam bem organizadas. Hoje elas
estão mais
aparelhadas, e subsiste a ideia de proteger o Erário, o patrimônio
público.
Parece injusto. O particular tem que recorrer em caso de sucumbência; o
poder
público, representado por procuradores bem gabaritados, não precisa
recorrer.
Já se decidiu que isso não fere a isonomia, pois o poder público tem
muito mais
processos para lidar. A ideia é evitar condenações exageradas.
Só
não existe remessa necessária
entre particulares.
Casos em que se fará a remessa necessária
Somente
em sentença. Lembrem-se
dos quatro tipos de decisões judiciais: sentenças, decisões
interlocutórias,
acórdãos e decisões monocráticas. Que sentença? Qualquer uma, ou
somente
algumas?
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. |
A
lei é geral: “sentenças contra
o poder público”. Não explicita que tipos de processos. Basta que seja
contra o
poder público. não é somente sentença condenatória. Sentença
mandamental que
ordena a nomeação de alguém também deve ser remetida. Basta ser
desfavorável.
Restrições quanto ao cabimento da remessa necessária
Primeira
delas é o valor.
Sentenças cujo valor seja possível de aferir em até 60 salários mínimos
não
estão sujeitas à remessa necessária. Proferida uma sentença contra o
poder
público condenando-o a pagar 59 salários mínimos, não haverá remessa. É
o § 2º
do artigo transcrito acima.
Outra
restrição é a fundamentação. Se a
sentença estiver
baseada em súmula dos tribunais superiores ou do STF, ainda que condene
o poder
público ao pagamento de R$ 300 milhões, não haverá remessa necessária.
A ideia
foi prestigiar as decisões dos tribunais superiores. É o § 3º do art.
475.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. |
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.Súmula 45 do STJ: no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. |
A
remessa necessária não tem
contrarrazões justamente porque não há razões, afinal, não há recurso.
Vamos
terminar. Proferida uma
decisão em que é caso de remessa necessária, e o juiz não encaminha o
processo.
Pode-se executar a sentença? Não, pois a sentença ainda não é eficaz. É
imprescindível a confirmação do tribunal. Questão
de
prova. Nem que passem vários anos, pois falta
exequibilidade. A parte
pode pressionar indo ao tribunal pedindo que o presidente do tribunal o
avoque.
§ 1º do art. 475.
§
1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los.
Julgamento da remessa necessária
A
remessa é julgada como se fosse
uma apelação. A remessa é tratada como se fosse uma apelação em tudo
aquilo que
foi contrário ao poder público. Há relator, sessão de julgamento,
faz-se
relatório, e tudo mais. Tem que ter fundamentação. Mas na remessa
necessária
não é recurso! Não tem razões, tempestividade, preparo; é um instituto
paralelo, mas é feita às vias da apelação.
Observação: não cabe recurso adesivo. A União pode recorrer mesmo que haja a remessa. Pode haver recurso do particular, da União e a própria remessa. Os três serão julgados ao mesmo tempo. O reexame e o recurso da União têm o mesmo objeto, então o julgamento de um torna prejudicado o julgamento do outro.
Contra
a decisão que julga a
remessa cabe outro recurso? Para refletir.