Direito Processual Civil

terça-feira, 31 de maio de 2011

Conclusão dos embargos infringentes e embargos infringentes de alçada



Vamos continuar os embargos infringentes, em seguida vamos falar de embargos de alçada. Em seguida temos recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência, para fechar a matéria. Atenção aos informativos do STJ!

Vamos compreender tudo aqui nesta matéria para que não seja necessário fazer cursinho.

Os embargos infringentes têm como requisito a existência de voto divergente; em outras palavras, o julgamento pelo colegiado precisa não ser unânime. Se não for unânime, podemos pensar em eventual interposição de embargos infringentes. É um recurso interno, que tramita dentro do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. A ideia dos embargos infringentes é rediscutir o voto divergente, tentar sanar essa divergência dentro do mesmo tribunal. Se há um ou mais votos vencidos, então talvez possam caber embargos infringentes. Como vimos na aula passada, cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformem, em grau de apelação, sentença de mérito. Tem que ser apelação provida, pois apelação não provida significa sentença não reformada.

No caso de ação rescisória, só se julgada procedente. O que é mesmo ação rescisória? Ação direcionada contra decisão transitada em julgado. É de competência originária de tribunal. Se a decisão contra a qual se insurge é do STF, protocola-se a ação rescisória no próprio Supremo. Se o julgado é do STJ, ajuíza-se a ação rescisória no próprio STJ; se dos TJs ou TRFs, propõe-se neles, e, por último, se a decisão rescindenda é de juiz de direito ou juiz federal (juízes de primeira instância), deve-se ajuizar a rescisória no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo. Vimos também que, se julgada procedente por maioria, caberão embargos infringentes.

Vimos as hipóteses controvertidas, mas o básico é isso.

Vimos também que o que importa para determinar o julgamento dos embargos infringentes é a conclusão do voto, e não a fundamentação. É a conclusão que importa para definir se um acórdão é unânime ou não. O magistrado pode pensar diferentemente, manifestar-se nesse sentido, mas terminar por votar de acordo.

Discutimos também o voto médio, que é qualitativo e não quantitativo.

Vamos agora à parte final dos embargos infringentes.
 

Prazo dos embargos infringentes

15 dias. E o mesmo prazo para contra-arrazoar. Detalhe: cabem embargos infringentes adesivos? Cabem! Há previsão legal: art. 500, inciso II:

Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

[...]

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

[...]

Mas se já é difícil haver cabimento de embargos infringentes, imagine haver o cabimento de embargos infringentes adesivos! Serão bem raros. Note que a disposição que prevê o cabimento dos embargos infringentes já foi alterada com a Lei 10352/2001, mas manteve-se a previsão do cabimento de embargos infringentes adesivos.

A princípio, é possível haver embargos infringentes no julgamento de uma ação rescisória? De ação rescisória só cabem embargos infringentes se ela for julgada procedente. Se é procedente para um, será improcedente para outro. Só terá possibilidade de interpor embargos infringentes aquele que perdeu. Mesmo se procedente parcial, da parte improcedente não haverá embargos infringentes. Só há na parte procedente. É difícil captar esse detalhe, mas basta ler com calma.
 

Preparo

Sim, os embargos infringentes têm preparo, mas depende da legislação pertinente. Mas vamos ter em mente que todo tribunal cobra preparo.
 

Regularidade formal

Via petição. Dirigida a quem? A decisão é do colegiado, e sabemos que os embargos infringentes se processam dentro do mesmo tribunal. Qual o endereçamento específico? Excelentíssimo Presidente do Tribunal, Excelentíssimo Desembargador Ministro..., Excelentíssimo Relator do acórdão embargado? Endereçamos ao Excelentíssimo Desembargador Relator do acórdão embargado. É para o relator. Ele mesmo processará os embargos infringentes. Proferido o acórdão, interpõem-se os embargos infringentes dirigidos ao próprio relator.

Fundamentação e pedido: não visam os embargos infringentes a prevalecer o voto vencido? Não é a defesa do voto vencido? Se está 2x1, vamos embargar infringente para fazer prevalecer esse voto. O que alegamos nos embargos infringentes? Qual é minha fundamentação e meu pedido? A fundamentação e o pedido dos embargos infringentes estão atrelados ou não ao voto vencido? Ou seja, vamos fixar a pergunta: eu, em meus embargos infringentes, tenho que defender a fundamentação do voto vencido e pedir exatamente como concluiu o voto vencido, ou posso pedir de forma diferente? Dois disseram que não há dano moral, e outro disse que há, e fixou em R$ 30.000,00. Ele disse que há dano moral em razão do Código Civil. Eu embargo infringente. Posso fundamentar diferentemente do voto vencido? Por exemplo, fundamentando pelo Código de Defesa do Consumidor? Posso sim. Na prática, entretanto, a maioria copia o voto vencido, com pinceladas para defendê-lo. Podem-se acrescentar fundamentos ao voto vencido.

E o pedido? Pode ser diferente, ou deve ser igual à conclusão do voto vencido? Tem que ser atrelado à conclusão do voto vencido. A fundamentação pode ser diferente, o pedido tem que ser atrelado. Não importa o pedido inicial, no início da história.

Os embargos infringentes estão com os dias contados. No novo Código de Processo Civil eles serão suprimidos.
 

Procedimento

Embargou infringente direcionado para o relator, é ele quem fará o primeiro juízo de admissibilidade. O relator do acórdão embargado. Agora sim os embargos infringentes serão distribuídos. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo relator do acórdão embargado. Se não admitir, caberá agravo regimental dessa decisão monocrática para mandar o feito ao pleno. Os embargos infringentes serão distribuídos a quem? Ao órgão que o regimento interno indicar. Mas não seria mais lógico que os embargos infringentes fossem enviados a outro colegiado, que não tenha, ainda, se pronunciado? No TJ e no TRF os embargos infringentes são julgados por um órgão colegiado hierarquicamente superior ao que julgou a apelação. Julgada por uma turma, os embargos infringentes serão julgados por uma Câmara ou Sessão. Mas os que participaram do julgamento do acórdão embargado podem participar? Podem! Há até casos absurdos em que o relator é o mesmo, sem exclusão da participação daqueles que participaram do julgamento do acórdão embargado.

No STJ e STF, é o mesmo órgão que julgou o acórdão embargado. A possibilidade é mais remota de se mudar de posicionamento. Pode acontecer, claro, com aposentadoria de ministro, rotatividade do colegiado, falta de um num dia, mas é bem mais difícil; não contem com essas sortes.

Julgados os embargos infringentes, proferido novo acórdão, contra esse novo acórdão cabem outros recursos? Sim. Não contra os anteriores, mas contra esse novo. Não cabem embargos infringentes de embargos infringentes, que só cabem de apelação que reforma por maioria sentença de mérito, ou que julga procedente, por maioria, ação rescisória. Qual o recurso que cabe então? São os que vamos começar a ver amanhã. Recurso especial e recurso extraordinário. Estudamos apenas um desses específicos, o recurso ordinário. Recurso ordinário para decisão denegatória de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, todos originários de tribunal.

Sempre tem um recursinho! Nosso sistema é da recorribilidade. Proferida a decisão, em regra caberá um recurso. excepcionalmente não caberá.

Por último, vamos começar a visualizar.

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Digamos que tenha sido proferido acórdão em apelação ou ação rescisória não unânime, mas apenas em relação a um pedaço desse acórdão cabem embargos infringentes. Julgou parcialmente procedente a ação rescisória por maioria. Ou, então, mais simples ainda: dois pedidos numa ação ordinária, um de danos materiais e outro de danos morais. Houve sentença de mérito recorrida, e o juízo ad quem proferiu um acórdão com duas partes: uma não unânime, e outra unânime, respectivamente em relação aos danos morais e materiais. Apenas contra um pedaço desse acórdão cabem embargos infringentes. É um acórdão não unânime apenas em parte. A outra parte é unânime. É dado provimento à apelação para reformar a sentença de mérito por maioria em relação aos danos morais, mas nega-se provimento por unanimidade em relação aos materiais. Em outras palavras, dividimos o acórdão em pedaços. Da parte não unânime que reformou em grau de apelação caberão os embargos infringentes, da outra parte não. O acórdão, examinado questões distintas, em uma delas foi não unânime, noutra foi unânime, daquela cabem embargos infringentes, da outra não.

De um pedaço cabem embargos infringentes, de outro não cabem. Começa a contar o prazo. Contra esse outro pedaço, adiantamos: quando não cabe recurso ordinário nem embargos infringentes, vamos para recurso especial ou recurso extraordinário. Ambos têm prazo de 15 dias. Embargos infringentes são julgados pelo mesmo tribunal, e RE e REsp são julgados por diferentes tribunais. STF e STJ respectivamente.

O art. 498 resolve a questão do prazo.

Vamos ver como eram as coisas no passado. Para entender, considere a seguinte situação: um sujeito requer indenização por danos morais e danos materiais. Nessa ação é proferida sentença de mérito julgando inteiramente procedente o pedido, isto é, o juiz reconheceu a existência de danos morais e materiais. O réu, insatisfeito, apela dessa sentença, e leva à rediscussão dos dois pedidos, tanto os danos materiais quanto os danos morais. O juiz admitiu a apelação e remeteu ao tribunal, que a conheceu. O colegiado apreciou as razões da apelação e, em relação aos danos morais, deu provimento por maioria; dos três julgadores, apenas um deles entendeu que o autor da ação tinha razão em relação aos danos morais, e acompanhou o entendimento do juiz da sentença. Os demais magistrados votaram pela reforma da decisão de primeiro grau quanto aos danos morais. No que tange aos danos materiais, os magistrados por unanimidade negaram provimento à apelação, ou seja, o réu continuou sucumbente.

Lembrem-se, agora, da “regra do placar”. Em relação aos danos materiais, o score ficou 4x0 para o autor; desta parte do acórdão resta, para o réu, a possibilidade de interpor RE ou REsp, se forem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade dos dois recursos para tribunais superiores, que ainda não estudamos. Mas, quanto aos danos morais, o score ficou 2x2, estamos em grau de apelação, o acórdão não é unânime e reforma a sentença de mérito. É caso, portanto, de embargos infringentes, em que o autor da ação tem interesse, agora, em fazer prevalecer o voto vencido dentro do colegiado, que coincidiu com o posicionamento do juiz que deferira seus pedidos em primeira instância.

O que temos, portanto, é um acórdão com dois pedaços: um, do qual não cabem embargos infringentes, mas sim RE e REsp, e outro, do qual cabem os embargos infringentes. Como funcionava, então, é que desse acórdão bipartido a parte tinha que embargar infringente de um pedaço dele, e do outro ela teria que interpor REsp e RE desde já. Estes ficavam nos autos, parados. O que acontecia depois? Os embargos infringentes eram julgados, e era proferido novo acórdão julgando-os. Contra esse novo acórdão poderíamos apresentar outro RE e/ou outro REsp.

No final das contas, além dos próprios embargos infringentes, a parte teria que interpor até quatro outros recursos: até dois recursos extraordinários e até dois recursos especiais. Uma situação bem estranha: dois REs e dois REsps. Quatro recursos dentro do mesmo processo.

Foi reformado esse dispositivo. O legislador entendeu que essa situação não tinha nada a ver. Então o art. 498 agora diz que, proferido um acórdão do qual um pedaço cabem embargos infringentes e de outro não cabem, o prazo para RE e REsp contra a parte da qual não cabem embargos infringentes fica sobrestado. Nem começa o prazo. Apresentam-se os embargos infringentes, julgam-se-os, apresentamos RE e/ou REsp contra esse novo acórdão proferido,  e se quisermos, contra a parte do acórdão não unânime do acórdão que julgara a apelação. Um só RE ou REsp atacando tudo, e o prazo fica sobrestado. Sim, é um recurso (especial ou extraordinário) atacando duas decisões: o acórdão proferido nos embargos infringentes e a parte unânime do acórdão da apelação.

Art. 498 de novo, desta vez com esclarecimentos:

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime (há uma parte da qual cabem embargos infringentes e outra da qual não cabem), e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime (relativamente ao julgamento do qual não cabem embargos infringentes), ficará sobrestado (não iniciará a contagem do prazo) até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Julgam os embargos, e aí sim começa o prazo para atacar essa parte.

E se não forem apresentados embargos infringentes? Parágrafo único. Vejam como dificulta agora. Se não forem apresentados embargos infringentes? O sujeito desiste de recorrer de uma parte. Quando começa a contar o prazo para RE e REsp? Quando transitar em julgado a possibilidade dos embargos infringentes, que têm prazo de 15 dias. Depois desse tempo começará a contagem do prazo para RE e REsp.

Outra pergunta: preciso ser intimado de que não foram apresentados embargos infringentes? Não, é automático. Há muita gente que perde o prazo aqui. O prazo já começa e a pessoa que não está atenta perde a chance.

Leiam a releiam o art. 498.

Para finalizar: acórdão que tem um pedaço que cabem embargos infringentes e outro de que não cabem. Apresenta-se contra a parte que cabem, e o prazo para interpor REsp e RE contra a outra fica sobrestado. Julgados os embargos infringentes, proferido o acórdão julgando-os, aí sim interpomos recurso contra esse acórdão que julgou os embargos infringentes e se quisermos, contra essa parte do acórdão julgando a apelação contra a qual não foram apresentados os embargos infringentes interpomos REsp ou RE.

Não apresentados os embargos infringentes, começa a contar o prazo para RE e REsp em relação à parte contra a qual não cabiam embargos infringentes (parte unânime do dispositivo do primeiro acórdão) a partir do trânsito em julgado da parte que cabiam embargos.
 

Embargos infringentes de alçada

Vamos agora estudar os embargos infringentes de alçada.

O professor nunca viu ninguém interpor um. Mas existe na lei. em Brasília é mais raro. É mais comum em municípios de pequeno porte.

Embargos infringentes de alçada: o nome já é horroroso, que podem ser confundidos com os embargos infringentes. Mas não têm nada a ver com os embargos infringentes que acabamos de estudar! Os embargos infringentes que estudamos são cabíveis contra acórdãos. Comecem a pensar: embargos infringentes de alçada. Alçada dá a ideia de valor. É um recurso que tem relação com o valor da causa. É justamente isso. Esse recurso existia no Código de Processo Civil de 39, foi extinto no Código de 73 e foi ressuscitado com a Lei 6830/80. É um recurso que ninguém vê e é escondidinho. Não está no Código de Processo Civil, mas na Lei 6830, que trata das execuções fiscais. Então não pensem que ele não existe. Vamos passar a vida toda nossa sem fazer esse recurso, provavelmente. Mas em prova costuma cair. Há súmulas do Supremo sobre esse recurso, entretanto, e é bom estudar.

Embargos infringentes de alçada. Diferente dos embargos infringentes. Nada a ver um com o outro. Estudamos embargos de devedor, embargo de terceiro, embargos de declaração, e assim por diante. Vejam as possibilidades de confusão com a palavra “embargos” no Direito. Uns são recursos, outros são ações autônomas.
 

Cabimento dos embargos infringentes de alçada

Já é um início saber que esse recurso existe. É raro mas existe. Cabe contra sentença. Mas contra sentença não cabe apelação? Sim, mas há exceções, lembrem-se! Sentença que julga causa estrangeira, da qual cabe recurso ordinário para o STJ, recurso inominado, que cabe contra sentenças de juizados, e esta que estamos vendo aqui é a terceira exceção. Execução fiscal. Execução é um tipo de processo que visa exercer o direito. Não é de conhecimento, para reconhecer o direito, nem cautelar, para garantir o futuro direito. Aqui cobro, executo, exerço meu direito. No caso, o direito fiscal. É uma execução ajuizada pelo poder público, cobrando tributo, imposto. Você está devendo, então contra você é ajuizada uma execução fiscal.

Qual o título que enseja execução fiscal? CDA, a Certidão de Dívida Ativa. É um cadastro. Qualquer que seja o imposto. Ficando sem pagar a dívida inscrita no Cadastro da Dívida Ativa, é expedida uma certidão, e essa certidão é executada. Execuções fiscais de até 50 OTNs! Assim fixamos o valor. É a terceira das exceções quanto ao cabimento de outros recursos contra sentença, que não apelação. Provavelmente muitos de nós não sabemos o que é OTN. Era do tempo em que o preço era alterado diariamente. A própria conta corrente era remunerada. OTN, BTN, etc... eram os padrões monetários. Hoje o padrão monetário é a UFIR. Foi a jurisprudência que fixou esse valor. O próprio STJ tem divergência do que sejam 50 OTNS. O STJ fixou mais ou menos R$ 328,27. De sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja de até esse valor caberão embargos de alçada. Ali se fixa o procedimento. não interessa se o valor foi alterado durante o trâmite do processo. Claro que, durante o trâmite do processo, o valor da execução fiscal poderá alterar, e para mais. Mas não interessa, pois, quando do ajuizamento, o valor era igual ou inferior a 50 OTNs.

O que importa é o momento do ajuizamento da ação. Esse valor nem é executado. Há dívidas que não são executadas. Você fica com o nome sujo, fica na Dívida Ativa, mas não se executa porque é mais caro promover.

E em municípios de pequeno porte? 328 reais fazem mais diferença. Então lá serão menos incomuns. O recurso cabível não será apelação, mas embargos infringentes de alçada.

Uma execução fiscal de mais de 50 OTNs qual o recurso cabível? Apelação! É nas execuções fiscais de até 50 que caberão embargos infringentes de alçada. No momento do ajuizamento da ação, claro.
 

Prazo dos embargos infringentes de alçada

Dez dias.
 

Preparo

Não há previsão. Vamos ver que os embargos infringentes de alçada não são julgados por um tribunal, mas pelo mesmo juízo. Não há remessa e retorno dos autos.
 

Regularidade formal e Procedimento dos embargos infringentes de alçada

A petição é dirigida para quem? O juiz que proferiu a sentença. Ele mesmo irá receber esses embargos infringentes de alçada e ele mesmo julgará. Ele abre vista para resposta e ele mesmo julga. Execução na primeira Vara de Fazenda Pública: o mesmo juízo processará e julgará os embargos infringentes de alçada.

Contra a decisão que julga os embargos de alçada cabe algum recurso? Sim. O recurso cabível será, sem contar com os embargos de declaração, recurso extraordinário! Incrível, até porque é uma decisão de juiz de primeiro grau. Não cabe recurso especial. É o único caso que sairá do primeiro grau e terá a possibilidade de ir diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Por quê? RE é o recurso cabível contra decisão proferida em única ou última instância. Tem que haver matéria constitucional, claro. Pode-se interpor, mas deve haver matéria suficiente.

Essa foi a recorribilidade.
 

Fungibilidade

Pode-se aplicar a fungibilidade aos embargos infringentes de alçada? Se estamos na dúvida, por conta do valor, que é dúvida objetiva, podemos aplicar a fungibilidade? Professor entende que sim. Somente, claro, nos casos em que há dúvida quanto ao valor. Não pode haver armadilhas no processo. 50 ou 50,5 OTNs? Mas esta não é, infelizmente, a opinião predominante. A dúvida não existe. O que fazer, então, é interpor os embargos infringentes de alçada e pedir, no corpo do recurso, a aplicação da fungibilidade.

Recurso de pouca utilidade, mas é de utilidade para nós.