Vamos continuar os embargos
infringentes, em seguida vamos falar
de embargos de alçada. Em seguida temos recurso especial, recurso
extraordinário
e embargos de divergência, para fechar a matéria. Atenção aos
informativos do
STJ!
Vamos compreender tudo aqui nesta
matéria para que não seja
necessário fazer cursinho.
Os embargos infringentes têm como
requisito a existência de
voto divergente; em outras palavras, o julgamento pelo colegiado
precisa não
ser unânime. Se não for unânime, podemos pensar em eventual
interposição de
embargos infringentes. É um recurso interno, que tramita dentro do
mesmo
tribunal prolator da decisão recorrida. A ideia dos embargos
infringentes é
rediscutir o voto divergente, tentar sanar essa divergência dentro do
mesmo
tribunal. Se há um ou mais votos vencidos, então talvez possam caber
embargos
infringentes. Como vimos na aula passada, cabem embargos infringentes
contra
acórdão não unânime que reformem, em grau de apelação, sentença de
mérito. Tem
que ser apelação provida, pois apelação não provida significa sentença
não
reformada.
No caso de ação rescisória, só se
julgada procedente. O que
é mesmo ação rescisória? Ação direcionada contra decisão transitada em
julgado.
É de competência originária de tribunal. Se a decisão contra a qual se
insurge é
do STF, protocola-se a ação rescisória no próprio Supremo. Se o julgado
é do
STJ, ajuíza-se a ação rescisória no próprio STJ; se dos TJs ou TRFs,
propõe-se
neles, e, por último, se a decisão rescindenda é de juiz de direito ou
juiz
federal (juízes de primeira instância), deve-se ajuizar a rescisória no
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo. Vimos
também que, se
julgada procedente por maioria, caberão embargos infringentes.
Vimos as hipóteses controvertidas,
mas o básico é isso.
Vimos também que o que importa para
determinar o julgamento
dos embargos infringentes é a conclusão do voto, e não a fundamentação.
É a
conclusão que importa para definir se um acórdão é unânime ou não. O
magistrado
pode pensar diferentemente, manifestar-se nesse sentido, mas terminar
por votar
de acordo.
Discutimos também o voto médio, que é
qualitativo e não
quantitativo.
Vamos agora à parte final dos
embargos infringentes.
Prazo dos
embargos
infringentes
15 dias. E o mesmo prazo para
contra-arrazoar. Detalhe:
cabem embargos infringentes adesivos? Cabem! Há previsão legal: art.
500,
inciso II:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...] II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; [...] |
A princípio, é possível haver
embargos infringentes no
julgamento de uma ação rescisória? De ação rescisória só cabem embargos
infringentes se ela for julgada procedente. Se é procedente para um,
será
improcedente para outro. Só terá possibilidade de interpor embargos
infringentes aquele que perdeu. Mesmo se procedente parcial, da parte
improcedente não haverá embargos infringentes. Só há na parte
procedente. É difícil
captar esse detalhe, mas basta ler com calma.
Preparo
Sim, os embargos infringentes têm
preparo, mas depende da
legislação pertinente. Mas vamos ter em mente que todo tribunal cobra
preparo.
Regularidade
formal
Via petição. Dirigida a quem? A
decisão é do colegiado, e
sabemos que os embargos infringentes se processam dentro do mesmo
tribunal. Qual
o endereçamento específico? Excelentíssimo Presidente do Tribunal,
Excelentíssimo
Desembargador Ministro..., Excelentíssimo Relator do acórdão embargado?
Endereçamos
ao Excelentíssimo Desembargador Relator
do acórdão embargado. É para o relator. Ele mesmo processará
os embargos
infringentes. Proferido o acórdão, interpõem-se os embargos
infringentes
dirigidos ao próprio relator.
Fundamentação e pedido: não visam os
embargos infringentes a
prevalecer o voto vencido? Não é a defesa do voto vencido? Se está 2x1,
vamos
embargar infringente para fazer prevalecer esse voto. O que alegamos
nos
embargos infringentes? Qual é minha fundamentação e meu pedido? A
fundamentação
e o pedido dos embargos infringentes estão atrelados ou não ao voto
vencido? Ou
seja, vamos fixar a pergunta: eu, em meus embargos infringentes, tenho
que
defender a fundamentação do voto vencido e pedir exatamente como
concluiu o
voto vencido, ou posso pedir de forma diferente? Dois disseram que não
há dano moral,
e outro disse que há, e fixou em R$ 30.000,00. Ele disse que há dano
moral em
razão do Código Civil. Eu embargo infringente. Posso fundamentar
diferentemente
do voto vencido? Por exemplo, fundamentando pelo Código de Defesa do
Consumidor? Posso sim. Na prática, entretanto, a maioria copia o voto
vencido,
com pinceladas para defendê-lo. Podem-se acrescentar fundamentos ao
voto
vencido.
E o pedido? Pode ser diferente, ou
deve ser igual à
conclusão do voto vencido? Tem que ser atrelado à conclusão do voto
vencido. A
fundamentação pode ser diferente, o pedido tem que ser atrelado. Não
importa o
pedido inicial, no início da história.
Os embargos infringentes estão com os
dias contados. No novo
Código de Processo Civil eles serão suprimidos.
Procedimento
Embargou infringente direcionado para
o relator, é ele quem fará
o primeiro juízo de admissibilidade. O relator do acórdão embargado.
Agora sim
os embargos infringentes serão distribuídos. O primeiro juízo de
admissibilidade é feito pelo relator do acórdão embargado. Se não
admitir,
caberá agravo regimental dessa decisão monocrática para mandar o feito
ao
pleno. Os embargos infringentes serão distribuídos a quem? Ao órgão que
o
regimento interno indicar. Mas não seria mais lógico que os embargos
infringentes fossem enviados a outro colegiado, que não tenha, ainda,
se
pronunciado? No TJ e no TRF os embargos infringentes são julgados por
um órgão
colegiado hierarquicamente superior ao que julgou a apelação. Julgada
por uma
turma, os embargos infringentes serão julgados por uma Câmara ou
Sessão. Mas os
que participaram do julgamento do acórdão embargado podem participar?
Podem! Há
até casos absurdos em que o relator é o mesmo, sem exclusão da
participação
daqueles que participaram do julgamento do acórdão embargado.
No STJ e STF, é o mesmo órgão que
julgou o acórdão
embargado. A possibilidade é mais remota de se mudar de posicionamento.
Pode
acontecer, claro, com aposentadoria de ministro, rotatividade do
colegiado,
falta de um num dia, mas é bem mais difícil; não contem com essas
sortes.
Julgados os embargos infringentes,
proferido novo acórdão,
contra esse novo acórdão cabem outros recursos? Sim. Não contra os
anteriores,
mas contra esse novo. Não cabem embargos infringentes de embargos
infringentes,
que só cabem de apelação
que reforma por
maioria sentença de mérito, ou que julga procedente, por maioria, ação
rescisória. Qual o recurso que cabe então? São os que vamos começar a
ver
amanhã. Recurso especial e recurso extraordinário. Estudamos apenas um
desses
específicos, o recurso ordinário. Recurso ordinário para decisão
denegatória de
habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção,
todos
originários de tribunal.
Sempre tem um recursinho! Nosso
sistema é da
recorribilidade. Proferida a decisão, em regra caberá um recurso.
excepcionalmente não caberá.
Por último, vamos começar a
visualizar.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário
ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. |
De um pedaço cabem embargos
infringentes, de outro não
cabem. Começa a contar o prazo. Contra esse outro pedaço, adiantamos:
quando
não cabe recurso ordinário nem embargos infringentes, vamos para
recurso
especial ou recurso extraordinário. Ambos têm prazo de 15 dias.
Embargos infringentes
são julgados pelo mesmo tribunal, e RE e REsp são julgados por
diferentes
tribunais. STF e STJ respectivamente.
O art. 498 resolve a questão do prazo.
Vamos ver como eram as coisas no
passado. Para entender,
considere a seguinte situação: um sujeito requer indenização por danos
morais e
danos materiais. Nessa ação é proferida sentença de mérito julgando
inteiramente procedente o pedido, isto é, o juiz reconheceu a
existência de
danos morais e materiais. O réu, insatisfeito, apela dessa sentença, e
leva à
rediscussão dos dois pedidos, tanto os danos materiais quanto os danos
morais. O
juiz admitiu a apelação e remeteu ao tribunal, que a conheceu. O
colegiado
apreciou as razões da apelação e, em relação aos danos morais,
deu provimento por maioria; dos três julgadores, apenas um
deles entendeu que o autor da ação tinha razão em relação aos danos
morais, e
acompanhou o entendimento do juiz da sentença. Os demais magistrados
votaram pela
reforma da decisão de primeiro grau quanto aos danos morais. No que
tange aos
danos materiais, os magistrados por unanimidade negaram provimento à
apelação,
ou seja, o réu continuou sucumbente.
Lembrem-se, agora, da “regra do
placar”. Em relação aos danos
materiais, o score ficou 4x0 para o
autor; desta parte do acórdão resta, para o réu, a possibilidade de
interpor RE
ou REsp, se forem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade
dos dois
recursos para tribunais superiores, que ainda não estudamos. Mas,
quanto aos
danos morais, o score ficou 2x2,
estamos em grau de apelação, o acórdão não é unânime e reforma
a sentença de mérito. É caso, portanto, de embargos
infringentes, em que o autor da ação tem interesse, agora, em fazer
prevalecer
o voto vencido dentro do colegiado, que coincidiu com o posicionamento
do juiz
que deferira seus pedidos em primeira instância.
O que temos, portanto, é um acórdão
com dois pedaços: um, do
qual não cabem embargos infringentes, mas sim RE e REsp, e outro, do
qual cabem
os embargos infringentes. Como funcionava, então, é que desse acórdão
bipartido
a parte tinha que embargar infringente de um pedaço dele, e do outro
ela teria
que interpor REsp e RE desde já. Estes ficavam nos autos, parados. O
que
acontecia depois? Os embargos infringentes eram julgados, e era
proferido novo
acórdão julgando-os. Contra esse novo acórdão poderíamos apresentar
outro RE
e/ou outro REsp.
No final das contas, além dos
próprios embargos
infringentes, a parte teria que interpor até quatro outros recursos:
até dois
recursos extraordinários e até dois recursos especiais. Uma situação
bem
estranha: dois REs e dois REsps. Quatro recursos dentro do mesmo
processo.
Foi reformado esse dispositivo. O
legislador entendeu que
essa situação não tinha nada a ver. Então o art. 498 agora diz que,
proferido
um acórdão do qual um pedaço cabem embargos infringentes e de outro não
cabem,
o prazo para RE e REsp contra a parte da qual não cabem embargos
infringentes fica
sobrestado. Nem começa o prazo.
Apresentam-se
os embargos infringentes, julgam-se-os, apresentamos RE e/ou REsp
contra esse
novo acórdão proferido, e
se quisermos,
contra a parte do acórdão não unânime do acórdão que julgara a
apelação. Um só
RE ou REsp atacando tudo, e o prazo fica sobrestado.
Sim, é um recurso (especial ou extraordinário) atacando duas decisões:
o
acórdão proferido nos embargos infringentes e a parte unânime do
acórdão da
apelação.
Art. 498 de novo, desta vez com esclarecimentos:
Art. 498. Quando o dispositivo
do
acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime (há
uma parte da qual cabem embargos infringentes e outra da qual não
cabem), e forem interpostos embargos infringentes, o prazo
para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime (relativamente ao
julgamento
do qual não cabem embargos infringentes), ficará sobrestado (não iniciará a contagem do prazo) até a
intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. |
Julgam os embargos, e aí sim começa o
prazo para atacar essa
parte.
E se não forem apresentados embargos
infringentes? Parágrafo
único. Vejam como dificulta agora. Se não forem apresentados embargos
infringentes? O sujeito desiste de recorrer de uma parte. Quando começa
a
contar o prazo para RE e REsp? Quando transitar em julgado a
possibilidade dos
embargos infringentes, que têm prazo de 15 dias. Depois desse tempo
começará a
contagem do prazo para RE e REsp.
Outra pergunta: preciso ser intimado
de que não foram apresentados
embargos infringentes? Não, é
automático. Há
muita gente que perde o prazo aqui. O prazo já começa e a pessoa que
não está atenta
perde a chance.
Leiam a releiam o art. 498.
Para finalizar: acórdão que tem um
pedaço que cabem embargos
infringentes e outro de que não cabem. Apresenta-se contra a parte que
cabem, e
o prazo para interpor REsp e RE contra a outra fica sobrestado.
Julgados os
embargos infringentes, proferido o acórdão julgando-os, aí sim
interpomos
recurso contra esse acórdão que julgou os embargos infringentes e se
quisermos,
contra essa parte do acórdão julgando a apelação contra a qual não
foram
apresentados os embargos infringentes interpomos REsp ou RE.
Não apresentados os embargos
infringentes, começa a contar o
prazo para RE e REsp em relação à parte contra a qual não cabiam
embargos
infringentes (parte unânime do dispositivo do primeiro acórdão) a
partir do
trânsito em julgado da parte que cabiam embargos.
Embargos
infringentes
de alçada
Vamos agora estudar os embargos
infringentes de alçada.
O professor nunca viu ninguém
interpor um. Mas existe na
lei. em Brasília é mais raro. É mais comum em municípios de pequeno
porte.
Embargos infringentes de alçada: o
nome já é horroroso, que
podem ser confundidos com os embargos infringentes. Mas não têm nada a
ver com
os embargos infringentes que acabamos de estudar! Os embargos
infringentes que
estudamos são cabíveis contra acórdãos. Comecem a pensar: embargos
infringentes
de alçada. Alçada dá a ideia de valor.
É um recurso que tem relação com o valor da causa. É justamente isso.
Esse recurso
existia no Código de Processo Civil de 39, foi extinto no Código de 73
e foi ressuscitado
com a Lei 6830/80. É um recurso que ninguém vê e é escondidinho. Não
está no
Código de Processo Civil, mas na Lei 6830, que trata das execuções
fiscais. Então
não pensem que ele não existe. Vamos passar a vida toda nossa sem fazer
esse
recurso, provavelmente. Mas em prova costuma cair. Há súmulas do
Supremo sobre
esse recurso, entretanto, e é bom estudar.
Embargos infringentes de
alçada. Diferente dos embargos infringentes. Nada a ver um
com o outro.
Estudamos embargos de devedor, embargo de terceiro, embargos de
declaração, e
assim por diante. Vejam as possibilidades de confusão com a palavra
“embargos”
no Direito. Uns são recursos, outros são ações autônomas.
Cabimento
dos
embargos infringentes de alçada
Já é um início saber que esse recurso
existe. É raro mas
existe. Cabe contra sentença. Mas contra sentença não cabe apelação?
Sim, mas há
exceções, lembrem-se! Sentença que julga causa estrangeira, da qual
cabe
recurso ordinário para o STJ, recurso inominado, que cabe contra
sentenças de
juizados, e esta que estamos vendo aqui é a terceira exceção. Execução
fiscal.
Execução é um tipo de processo que visa exercer o direito. Não é de
conhecimento, para reconhecer o direito, nem cautelar, para garantir o
futuro
direito. Aqui cobro, executo, exerço meu direito. No caso, o direito
fiscal. É
uma execução ajuizada pelo poder público, cobrando tributo, imposto.
Você está
devendo, então contra você é ajuizada uma execução fiscal.
Qual o título que enseja execução
fiscal? CDA, a Certidão de
Dívida Ativa. É um cadastro. Qualquer que seja o imposto. Ficando sem
pagar a
dívida inscrita no Cadastro da Dívida Ativa, é expedida uma certidão, e
essa certidão
é executada. Execuções fiscais de até 50 OTNs! Assim fixamos o valor. É
a
terceira das exceções quanto ao cabimento de outros recursos contra
sentença,
que não apelação. Provavelmente muitos de nós não sabemos o que é OTN.
Era do
tempo em que o preço era alterado diariamente. A própria conta corrente
era
remunerada. OTN, BTN, etc... eram os padrões monetários. Hoje o padrão
monetário
é a UFIR. Foi a jurisprudência que fixou esse valor. O próprio STJ tem
divergência do que sejam 50 OTNS. O STJ fixou mais ou menos R$ 328,27.
De
sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja de até esse
valor
caberão embargos de alçada. Ali se fixa o procedimento. não interessa
se o
valor foi alterado durante o trâmite do processo. Claro que, durante o
trâmite
do processo, o valor da execução fiscal poderá alterar, e para mais.
Mas não
interessa, pois, quando do ajuizamento, o valor era igual ou inferior a
50
OTNs.
O que importa é o momento
do ajuizamento da ação. Esse valor nem é executado. Há
dívidas que não são
executadas. Você fica com o nome sujo,
fica na
Dívida Ativa, mas não se executa porque é mais caro promover.
E em municípios de pequeno porte? 328
reais fazem mais
diferença. Então lá serão menos incomuns. O recurso cabível não será
apelação,
mas embargos infringentes de alçada.
Uma execução fiscal de mais de 50
OTNs qual o recurso cabível?
Apelação! É nas execuções fiscais de até 50 que caberão embargos
infringentes
de alçada. No momento do ajuizamento da ação, claro.
Prazo dos
embargos
infringentes de alçada
Dez
dias.
Preparo
Não há previsão. Vamos ver que os
embargos infringentes de
alçada não são julgados por um tribunal, mas pelo mesmo juízo. Não há
remessa e
retorno dos autos.
Regularidade
formal e
Procedimento dos embargos infringentes de alçada
A petição é dirigida para quem? O
juiz que proferiu a
sentença. Ele mesmo irá receber esses embargos infringentes de alçada e
ele
mesmo julgará. Ele abre vista para resposta e ele mesmo julga. Execução
na
primeira Vara de Fazenda Pública: o mesmo juízo processará e julgará os
embargos infringentes de alçada.
Contra a decisão que julga os
embargos de alçada cabe algum
recurso? Sim. O recurso cabível será, sem contar com os embargos de
declaração,
recurso extraordinário! Incrível, até porque é uma decisão de juiz de
primeiro
grau. Não cabe recurso especial. É o único caso que sairá do primeiro
grau e
terá a possibilidade de ir diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Por
quê? RE
é o recurso cabível contra decisão proferida em única ou última
instância. Tem
que haver matéria constitucional, claro. Pode-se interpor, mas deve
haver
matéria suficiente.
Essa foi a recorribilidade.
Fungibilidade
Pode-se aplicar a fungibilidade aos
embargos infringentes de
alçada? Se estamos na dúvida, por conta do valor, que é dúvida
objetiva,
podemos aplicar a fungibilidade? Professor entende que sim. Somente,
claro, nos
casos em que há dúvida quanto ao valor. Não pode haver armadilhas no
processo.
50 ou 50,5 OTNs? Mas esta não é, infelizmente, a opinião predominante.
A dúvida
não existe. O que fazer, então, é interpor os embargos infringentes de
alçada e
pedir, no corpo do recurso, a aplicação da fungibilidade.
Recurso de pouca utilidade, mas é de
utilidade para nós.