Professor Renato Ramos
Professor não chega atrasado e só dá aula nesta turma. Dá
também aula no estágio obrigatório. Prefere o contato por e-mail. Não usa o
SGI-Espaço Aluno.
As regras são as de sempre: o aluno deverá comparecer a
pelo menos 75% das aulas. Quem não estiver interessado não venha, e se quiser
conversar não venha também. Malandragem será tratada com tolerância zero. Para
compensar os bons o professor fará o máximo esforço. A chatice é necessária. Ele
nunca reprovou qualquer aluno por falta.
O que ele quer é que
aprendamos.
Verificações: como sempre, duas. Há a parte subjetiva e a
objetiva. Ele não abrirá mão da parte subjetiva. Aluno de Direito tem que saber
escrever e desenvolver o raciocínio. Isso é fundamental. Ele prefere quem sabe
escrever a quem sabe Direito; se surgirem dois candidatos em seu escritório, com
um demonstrando traquejo linguístico, porém pouco conhecimento de Direito,
enquanto outro demonstra ser possuidor de açacalada envergadura jurídica mas
mostrando-se mau usuário da língua portuguesa, ele preferirá o primeiro.
Não haverá qualquer tipo de consulta, nem mesmo ao Código.
É constrangedor para o professor pegar gente com cola. Por isso ele elaborará
uma prova compatível com a falta do material de consulta. Quem escreve bem terá
vantagem.
Menções: não tem critério progressivo. Quem tirar MI terá
que tirar MS, e quem tirar II terá que tirar SS. Histórico escolar faz toda a
diferença hoje em dia, ao contrário do que vem se pensando.
Pensem também em se tornar orientadores da prática
jurídica! A ideia é dar o primeiro emprego ao egresso do UniCEUB. O critério de
avaliação é o histórico escolar, também. Hoje o mercado exige. Passar com MM é
ridículo. A primeira prova é mais importante que a segunda. Veremos por quê.
Segunda chamada: também não existe, nem de recuperação. Não
comparecer à prova = SR.
Hoje, o que é mais importante de ser estudado é a
jurisprudência. O que difere é a atualização do profissional. Como se manter
atualizado? No passado, os escritórios mantinham uma pessoa em cada sessão de
julgamento aberta. Alguns, dentre os de maior porte, ainda fazem assim. Mas,
hoje em dia, realizadas as sessões, elaboram-se informativos, com resumos do que
houve de mais importante dentre o que foi decidido naquele dia. Assim, ficamos
atualizados. A leitura será obrigatória. Serão cobradas decisões reduzidas a
termo nos informativos que tiverem relação com nossa matéria. Nele também
saberemos se determinado enunciado (súmula) foi cancelado.
Semanalmente o professor nos enviará um questionário por
e-mail, fazendo perguntas sobre a matéria dada na semana anterior. Quem
responder terá vantagem. O professor somente lamenta para quem não se
interessar. São questões de provas dos semestres anteriores.
Bibliografia: O professor recomenda Bernardo Pimentel de
Souza, muito bom. O professor Bernardo, antigo professor do CEUB, permite a
reprodução do livro. O professor nos mandará por e-mail. Doutrina, na verdade,
vale algo sim, muito embora 90% dos alunos estudem pelo caderno. Temos que ler
doutrina!
Temos palestra, neste semestre, com a Professora Ada
Pellegrini no dia 1/3. Será exatamente sobre recursos.
1 – Teoria geral dos recursos. É a primeira prova. O curso
será dividido em duas fases: a teoria geral dos recursos, com a ideia do sistema
recursal, por que ele existe, questões abstratas para reflexão. E depois vamos
aos recursos em espécie. Requisitos de admissibilidade, princípios, remessa
necessária, direito intertemporal,
efeitos e novas tendências. Leia o resto no plano de ensino dado pelo
professor!
2 – Recursos em espécie, um a um. Qual recurso cabível para
cada tipo de decisão. Atenção: se você acha que sabe da prática, você poderá se dar mal
porque pode estar vendo na perspectiva errada. Em geral os que já fazem estágio
respondem a questões além do que foi perguntado pelo professor.
3 – Ação rescisória: não será cobrada em prova nenhuma. Há
uma disciplina optativa chamada Processo nos Tribunais. Lá vê-se ação rescisória
em cinco aulas; aqui veremos em somente uma.
Identificação da
matéria no Código de Processo Civil
Vamos lembrar, primeiramente, o que é processo. Como surge
o processo? Dos bens surgem as necessidades, mas os bens são limitados, enquanto
as necessidades são ilimitadas. Como resultado disso surgem os conflitos. O
conflito é a existência de duas ou mais pessoas com o mesmo interesse ao mesmo
tempo. Nisso temos o conflito de interesses; se o conflito foi interpessoal,
então ele será de interesse da sociedade. Se estivemos falando de um conflito
intrapessoal, como “o que comprar”, então a sociedade não se interessa, e o
Estado não irá interferir. Há algumas formas de solução de conflitos, como a
autodefesa e a arbitragem. É um terceiro que irá resolvê-lo, mas não o Estado.
Outro meio de resolução de conflitos é a mediação. Inclusive irá se transformar
em nova carreira jurídica. É um pouco diferente da conciliação. Na conciliação
busca-se o meio-a-meio, na mediação tenta-se atender ao interesse de todas as
partes. Na conciliação só se pergunta se há acordo. Na mediação a coisa é mais
complicada, e envolve elementos metajurídicos.
Se nada disso der certo, então restará o Estado para
resolver o conflito. Ele o faz na pessoa do juiz, através de um instrumento chamado
processo. O processo existe para
solucionar o conflito. O que é processo, então? É um jogo! Com regras, como
qualquer jogo de tabuleiro. E, aqui, as regras são encontradas no Código de
Processo Civil. Há custas, prazos, endereçamentos corretos, tudo predeterminado.
Entra-se no jogo sabendo as regras. Só então o juiz decide. É aqui que entramos.
São as regras do jogo chamado processo mais especificamente na parte dos
recursos: da decisão para frente.
O que examinar? Primeiramente, se é uma decisão. É
uma decisão judicial ou um ato qualquer? Se for uma decisão, o ato nos
interessará. O que podemos fazer em relação a esse ato chamado decisão?
Que recurso em sentido amplo podemos usar? Na aula que vem vamos
aprender os conceitos amplo e restrito de recurso. O instrumento
jurídico processual que podemos lançar mão para atacar, visando ao
reexame dessa decisão, chama-se
recurso (agora sim, tomado em seu
sentido restrito). Neste caso, qual a espécie recursal? Qual é o prazo de que
dispomos para interpô-lo? O que pode ser alegado? Qualquer matéria, ou somente
algumas? Quando será julgado o recurso? Poderemos falar, sustentar oralmente, ou
só nos manifestaremos nos autos por meio de petições? Quantos participam do
julgamento desse julgamento? Podemos pedir vista, ou não podemos?
São todas essas as regras do nosso sistema recursal. Pensem
como regras de um jogo.