A matéria vai de nulidades até os
pontos que falamos de
recurso especial e recurso extraordinário. Mas vamos nos preocupar mais
com:
Nulidades
Nas nulidades, não se pedirão os
casos de nulidade absoluta
ou relativa. Precisamos lembrar que as nulidades relativas ocorrem
quando há
uma afetação à legislação federal infraconstitucional, desde que não
tenha
reflexo nas garantias constitucionais do devido processo legal. Se
tiver,
afetará sobretudo a questão da garantia constitucional,
consequentemente a
nulidade será absoluta. Falamos aqui a respeito da citação. Citação é
de
previsão da legislação infraconstitucional, está no Código de Processo
Penal. No
entanto, a falta de citação e a aplicação da revelia como citação não
válida
pode provocar nulidade absoluta porque reflete na ampla defesa e
contraditório,
que são regras constitucionais. Não pensem somente que as nulidades
absolutas
estão previstas só na Constituição. Poderão estar na legislação
infraconstitucional, desde que afete as garantias previstas no Texto
Magno.
Fizemos alguns ensaios no trabalho.
Prazo para arguição das nulidades:
não existe prazo, mas momento processual adequado, momento preclusivo.
As
nulidades relativas, quando não arguidas no oportuno tempo, do art.
571,
opera-se a preclusão, que não acontece com a nulidade absoluta, que
pode ser
arguida a qualquer momento. Vimos isso no trabalho.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. |
As nulidades absolutas, como não têm
prazo determinado,
podemos na prova ver questões misturadas com a questão da revisão
criminal, habeas corpus e nulidade
absoluta. Questão de prova!
Se o juiz tiver fundamentado sua
decisão nessa nulidade, mesmo que descoberta após o trânsito em
julgado,
podemos desconstituir a sentença em razão dessa nulidade porque ela
pode ser
arguida a qualquer momento inclusive após o trânsito, com
revisão
criminal ou habeas corpus.
Dependerá do que o condenado
preferir: habeas corpus será mais rápido, mas a revisão criminal também
permite
a obtenção de indenização do Estado e restauração do status
dignitatis.
O princípio da irrelevância é aquele
que diz que a nulidade só será decretada se
tiver
influenciado na decisão. Se não tiver influenciado, não tem
por que
decretar. Princípio da instrumentalidade das formas em matéria de
nulidade: se
houver a presença de uma nulidade, mas assim mesmo o ato atingiu sua
finalidade
sem causar prejuízo, não haverá problema, e a nulidade não deverá ser
decretada.
No Juizado Especial também não se decretará a nulidade que não tenha
exercido
influência. Há também o princípio da finalidade, que é um sucedâneo do
princípio da instrumentalidade das formas.
Nas nulidades temos um momento
processual que temos que nos
lembrar: em toda sessão de julgamento por colegiado em que tivermos
presentes,
e surgir uma nulidade relativa, ela precisa ser arguida naquele exato
momento
sob pena de preclusão. Falamos isso no júri e nas sessões de
julgamento.
Súmula 523 do STF teremos que
lembrar: questão de prova.
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. |
Aqui tem um detalhe: essa súmula não se aplica à segunda fase do Tribunal
do Júri, porque aqui, como
vimos no art. 497, uma das atribuições do juiz presidente é dissolver o
Conselho de Sentença quando perceber que o réu está indefeso. Então não
se
aplica o a Súmula 523 do Supremo nesta segunda fase.
Na questão relativa aos recursos, na
teoria geral, colocamos
fatos impeditivos do direito de recorrer, e há questão
sobre isso, tem questão também com fatos
extintivos. Não será perguntado diretamente se ocorrem
antes ou depois
da interposição do recurso, mas o momento da ocorrência responde parte
da
questão. As questões são só objetivas, há questões com cinco
alternativas, e
outras diretas. Duas últimas são V ou F sem justificativa. A
justificativa está
baseada em cima de alguns conceitos que trabalhamos aqui. 15 minutos!
Quem
devolver a prova nesse tempo ganhará bônus.
Não confundam o cabimento do recurso
com a adequação. Cuidado.
Cabimento e adequação são diferentes. Vejam o material! Há questão de prova, com o
conceito invertido. Outra
coisa: não confundir pressupostos com princípios. Temos os pressupostos
objetivos e subjetivos, a nomenclatura pode estar na prova como
pressupostos ou
como requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ou podem ser subjetivos
ou intrínsecos
que vimos na aula.
O juízo de prelibação e delibação nós
sabemos o que é: juízo
de admissibilidade e juízo de mérito, respectivamente. Juízo a quo não vincula o juízo ad
quem. Há determinados recursos em que
é necessário o duplo juízo de admissibilidade. É feito no juízo a quo, que recebe, remete para a
instância superior, e será feita novamente a admissibilidade, ou seja,
a
prelibação. O fato de um ter feito o juízo não obsta que outro faça.
Cada um vê
o recurso do seu ponto de vista.
Atenção à proibição da reformatio
in pejus. Temos a reformatio
direta
e a indireta. Direta é a simples piora da situação do acusado que
adviria
depois do julgamento do recurso, o que não pode ocorrer. É uma questão
de
mérito. Quando tivermos error in
procedendo, lembrem-se que o efeito do recurso é de anular ou cassar
a
sentença. Anulando ou cassando a sentença, não pode a nova decisão,
caso seja
um recurso exclusivo da defesa, ser pior que a sentença anterior. Pode
ser no
máximo igual à decisão recorrida. É a reformatio
in pejus indireta, que não tem diretamente a ver com o
mérito. A nova
sentença não pode afetar o direito do réu de ter aplicada em seu
favor a
regra da proibição da reformatio in pejus.
Deem uma lida nos requisitos da
nulidade absoluta e da
nulidade relativa. Fizemos aqui uma comparação dos dois, e mostramos a
diferença. Está embutido na
questão. Não há
pergunta direta. Temos que saber os requisitos.
Da teoria geral dos recursos, o
princípio da unirrecorribilidade
determina que o recorrente só pode fazer a interposição de um único
recurso
para combater uma decisão judicial. Vimos uma exceção a esse princípio,
que
alguns autores não consideram como exceção: é possível fazer a
interposição de
um recurso especial e um recurso extraordinário ao mesmo tempo para
combater a
mesma decisão, quebrando a regra da unirrecorribilidade; quando temos
embargos
infringentes também podemos fazer a interposição dos infringentes da
mesma
sentença e recurso especial ou recurso extraordinário relativa à parte
não
unânime da decisão. ¹
Regularidade
formal
do recurso também é questão de
prova. Não precisamos
saber prazo de recursos, mas a tempestividade é fundamental. Também
existe
quando o indivíduo faz a interposição antes de abrir o prazo. O prazo
de 10
dias a partir da publicação do acórdão, por exemplo, seria o único
lapso
temporal dentro do qual poderíamos interpor o recurso. Dentro da regra,
interpor antes é intempestivo.
Recurso em
sentido
estrito
Temos que nos preocupar com o quê?
Devemos nos lembrar que,
no art. 581, que faz uma pequena confusão em nossa cabeça, há alguns
incisos
que não são atacáveis de recurso em sentido estrito.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. |
Tem
uma questão que exige de nós
uma análise do seguinte: é o caso da extinção da punibilidade. A
extinção da
punibilidade pode ocorrer antes, durante o processo e após o trânsito
em
julgado da sentença penal condenatória. Se ocorrer após o trânsito em
julgado e
durante a execução da pena, cabe agravo em execução da decisão que não
a
reconhecer. Se a extinção da punibilidade acontecer durante o
processo, será cabível recurso
em
sentido estrito. Se ocorrer a extinção da punibilidade e esta não for
reconhecida na sentença, desta decisão cabe apelação. Então é isso que
tem que
ser observado: o momento em que ocorreu
a extinção da punibilidade.
Detalhe: recurso em sentido estrito
também serve para atacar
decisão definitiva com julgamento de mérito. Não somente de decisão
interlocutória mista terminativa e não terminativa. É que a própria
extinção da
punibilidade é uma decisão definitiva com julgamento de mérito, mas não
é
sentença porque não absolve nem condena ninguém. Por isso a extinção da punibilidade
também pode ser atacada por recurso
em sentido estrito. Se na sentença, o recurso cabível é apelação como
regra.
Mas vamos observar sempre o momento em que ocorreu a extinção da
punibilidade.
Prazo é bipartido: para interpor e
apresentar razões.
A interposição do recurso em sentido
estrito e da apelação
não exige um rigor formal. Pode inclusive ser feita como termo nos
próprios
autos. A parte declara o desejo de interpor recurso, e, nesse momento,
começa a
contar o prazo para a apresentação das razões. No RESE não se admite a
apresentação
das razões no juízo ad quem, como
pode acontecer na apelação. Por que não pode? Lembrem-se que o RESE tem
efeito
regressivo, ou seja, permite ao prolator da decisão exercer um juízo de
retratação. Por que permite? Porque não posso apresentar razões no
segundo
grau. Se não retratar, ele mantém confirmada a decisão anterior então
remete o
processo para o juízo ad quem que
irá
fazer o julgamento do recurso em sentido estrito.
Quando falamos em decisão, estamos
falando em sentido ‘macro’.
Quaisquer circunstâncias. Por falar em decisão, lembrem-se que a
decisão
interlocutória mista terminativa de impronúncia é atacada agora de
apelação e
não mais de recurso em sentido estrito como era antes. Ainda há alguns
doutrinadores que não alteraram seus livros, então cuidado com obras
anteriores
a essa mudança. Vamos encontrar a impronúncia como sendo atacável por
recurso
em sentido estrito. Hoje é apelação!
A apelação pode ser total ou parcial.
Na apelação vigora o
princípio do tantum devolutum quantum
apellatum. Se eu limitar minha apelação, o tribunal irá
limitar-se a
analisar aquilo que está arrazoado. Preciso deixar claro na
interposição do
recurso os objetivos que preciso que sejam revistos pelo tribunal, pelo
juízo ad quem. Assim fazemos essa
delimitação
como regra.
Mas, se o juiz denega a apelação, ou
seja, não admite, ou
julga deserta, cabe recurso em sentido estrito. É uma das condições que
temos.
Mas quando o juiz denega recurso em sentido estrito, daí caberá carta
testemunhável.
Julgar a apelação deserta não se faz no momento do recebimento, porque
a
deserção constitui fato extintivo do direito de recorrer, e fatos
extintivos
são os que ocorrem após a interposição. Então não significa dizer que a
decisão
que julga uma apelação deserta deva ser atacada com carta
testemunhável. Cuidado
nesse ponto. Mas se o juiz recebe a apelação e denega seguimento, então
cabe carta
testemunhável. Negar seguimento não está previsto no rol do art. 581
como função
natural do recurso em sentido estrito. Compare com o art. 639.
Embargos de
declaração
Dispensa muitos comentários. O que
temos tomar cuidado é com
a questão do prequestionamento. Os embargos declaratórios são
prestáveis para
prequestionar a matéria em razão do recurso especial e do recurso
extraordinário. Servem, inclusive, como instrumento para esgotar uma
das
possibilidades na via ordinária. Falamos que recurso extraordinário e
recurso
especial só são admissíveis se houver o esgotamento da via ordinária.
Se não
esgotar, RE e REsp estão fora de cogitação. Se tenho, entretanto, uma
omissão e
preciso buscar supri-la para depois interpor recurso especial ou
recurso
extraordinário, usamos embargos de declaração.
Outro detalhe dos embargos de
declaração: eles têm efeitos
modificativos ou infringentes, ou seja, quando houver omissão ou
contradição
relevante, o recurso pode causar a alteração da decisão. Se altera, é
preciso
intimar a parte contrária, pois os embargos declaratórios não têm o
condão de
alterar, mas sim manter e aclarar. Na situação normal dispensa a parte
contrária. Não há necessidade de apresentar contrarrazões nesse
sentido. Com
efeitos modificativos, é preciso ter esse cuidado.
Há Súmulas do STJ que não serão
cobradas diretamente, mas há
regra do recurso especial que está vinculada aos embargos de
declaração: diz
que os embargos de declaração com efeito meramente prequestionador não
são considerados
como de caráter protelatório. Afasta até a multa neste caso. Mas, para
que tenham efeito
prequestionador, é preciso que os embargos sejam cabíveis e conhecidos.
Caso
contrário perde-se o prazo para a interposição do REsp. Súmulas 98 e
211:
Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados
com notório proposito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 211 do STJ: É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. |
É só analisarmos. Não basta só isso:
é preciso que sejam
conhecidos. A parte que apresenta embargos de declaração terá
que
apontar,
com muita clareza, a omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Não é o
tribunal que irá pesquisar sem que você aponte. Parte do voto proferido
logo
abaixo dessas súmulas é o ponto omisso.
Embargos de declaração têm prazo
diferente. Cuidado com o
juízo comum e em sede de acórdão, temos dois dias. No Juizado Especial,
o prazo
é de cinco dias. Juizado suspende, no juízo comum interrompe. Cuidado!
Olhe o trocadilho na prova.
Há um julgado que diz que se os
embargos de declaração forem de turma recursal pode-se interromper, mas
é
julgado isolado.
Saindo dos embargos de declaração,
vamos para a...
Apelação
A apelação da sentença do júri é de
fundamentação vinculada.
Só pode ocorrer apelação nos casos previstos no inciso III do art. 593,
nas
alíneas a, b, c e d.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. |
Na apelação, tenham esse cuidado.
Prazo bipartido, mas não é
regra geral! Apelação no Juizado Especial
não tem prazo bipartido. Dez dias para interpor e apresentar
razões
concomitantemente. Não é como na apelação no juízo comum.
A apelação tem efeito devolutivo, e
suspensivo em alguns
casos. O recurso em sentido estrito tem os três efeitos: regressivo e
devolutivo mais o suspensivo em alguns casos. Regressivo porque admite
o juízo
de retratação.
Na teoria geral dos recursos temos
outra coisa para prestar
atenção: a visão doutrinária é diferente. Cuidado para não confundir o
efeito
extensivo com a possibilidade que tem o juiz presidente de fazer uma
convolação
na interposição de um recurso para o órgão errado, enviando para o
correto.
Correição
parcial
Analisaremos a correição parcial, ou
reclamação como chamam
alguns tribunais, de acordo com sua regra interna. Só é usada quando
não houver
recurso próprio para atacar a decisão. Outra hipótese é que a correição
parcial
é aplicada quando o recurso não tiver efeito suspensivo e a execução
daquela
decisão for capaz de causar um dano irreparável ou de difícil
reparação; neste
caso cabe correição parcial ou reclamação para aplicar o efeito
suspensivo.
Sempre que houver inversão
tumultuária do processo, como as testemunhas
da defesa sendo chamadas a depor primeiro, e depois havendo a intimação
das testemunhas
da acusação, poderemos corrigir essa inversão através da correição
parcial. As
partes são corrigente e corrigido; corrigente é quem interpõe,
corrigido é o
juízo.
Serve também para quando o recurso
não tiver efeito
suspensivo e admite retratação.
Prazo: mesmo do recurso em sentido
estrito. A correição só
cabe também das decisões do primeiro grau. No segundo grau não tem
correição
parcial para essa regra.
Embargos
infringentes
Também devemos nos preocupar com
eles. Primeiro, dissemos
que há um consenso doutrinário em matéria de Processo Penal que,
havendo
embargos infringentes e também, na mesma decisão, decisão unânime,
esses
deverão ser interpostos concomitantemente para não perder prazo de
recurso
especial e recurso extraordinário. Em matéria penal tem-se admitido a
regra do
art. 498 do Código de Processo Civil apenas com relação ao recurso
especial.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário
ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. |
Se houver embargos infringentes, o
prazo para o recurso
especial da parte unânime só deverá ser contado a partir da intimação
do
resultado dos infringentes. Não se aplica ao recurso extraordinário
porque há
uma súmula do Supremo específica em matéria penal. 355:
Súmula 355 do STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. |
Inibe a apresentação do recurso
extraordinário após o resultado
dos infringentes. Segundo a Súmula, a interposição tem que ser feita
concomitantemente
para não se perder o prazo. Como regra geral, os embargos infringentes
não têm
o condão de suspender nem de interromper o prazo. No Processo Civil
ficam
sobrestado o prazo para interposição de RE e REsp. No Processo Penal há
essa
diferença! Cuidado!
Há similitude com o Processo
Civil, mas cuidado para não errarem em prova.
Não se esqueçam: infringentes só são
opostos da parte não
unânime. Na prova isso está
subliminar. Só cabe
quando a decisão for desfavorável ao acusado. É recurso exclusivo da
defesa.
No Processo Penal, então, a doutrina
diz que têm que ser
apresentados juntamente. Aplica-se o art. 498 em matéria de REsp, mas e
não de RE.
Cuidado!
Cabem embargos infringentes da parte
não unânime contrária
ao acusado!
Outra coisa: os embargos infringentes
têm efeito regressivo.
Por que isso? No procedimento há um relator e um revisor. Quem vai
determinar
internamente se os embargos infringentes são de competência de uma
turma ou
câmara é o regimento interno ou a Lei de Organização Judiciária. Se for
uma
turma só de três, deverá ter mais um relator e um revisor. Os
julgadores que
participaram do julgamento original não estão impedidos deste. Pode ser
que
eles alterem sua decisão ou seu voto! Temos efeito regressivo porque o
próprio
prolator da decisão poderá participar.
Embargos infringentes só são cabíveis
no texto da lei em
apelação e recurso em sentido estrito. Como o agravo em execução surgiu
posteriormente, ele não está no texto da lei, mas há consenso
doutrinário e
jurisprudencial de que admitem-se embargos infringentes da decisão
proferida no
agravo em execução. É possível perfeitamente. Entretanto não existe em
outras
espécies. Só há a possibilidade de embargos infringentes previstos no
regimento
interno do Supremo Tribunal Federal em matéria de revisão criminal. Só
cabem
embargos infringentes em revisão criminal quando esta for julgada na
forma
originária no Supremo, e ainda assim esta previsão está no Regimento
Interno. Regra
geral é que só são admitidos quando tratar-se de apelação, recurso em
sentido
estrito e agravo em execução. Essa é a regra que precisamos observar.
Habeas corpus
A regra é imaginar o seguinte:
interpomos habeas corpus na
autoridade judiciária
imediatamente superior à coatora. Não se esqueçam que o habeas
corpus é cabível contra ato de particular. O habeas
corpus será sempre impetrado
quando houver cerceamento do direito de ir e vir por ilegalidade ou
abuso de
poder, ou ameaça desse cerceamento. O particular também pode praticar,
ou através do crime de cárcere
privado (art. 148, CP) ou por
exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).
Da decisão denegatória do juiz de
primeiro grau, cabe
recurso em sentido estrito. Se o habeas
corpus for negado em segunda instância, cabe recurso
ordinário para o
Superior Tribunal de Justiça. No primeiro grau não tem parecer do
Ministério
Público; só no tribunal, para a concessão de habeas
corpus ou denegação. Questão
de
prova! Mas, se a impetração for em segundo grau, e for
denegado, caberá
recurso ordinário constitucional para o STJ. O recurso ordinário
constitucional
é sempre de denegação, e não de concessão. No primeiro caso cabe
recurso em
sentido estrito. Se houver a concessão em segundo grau do habeas corpus, o que pode ser cabível é
recurso extraordinário ou
recurso especial. Aqui não há embargos infringentes! Questão
de prova. Dissemos há pouco a admissibilidade dos
infringentes.
Cabe recurso ordinário constitucional
para o STJ. ROC no STJ
é cabível das decisões de última ou única instância dos tribunais.
Decisão que
denegou habeas corpus nos tribunais
foi de única ou última instância. Então cabe recurso ordinário
constitucional.
Se a denegação foi de turma recursal de Juizado Especial Criminal não
cabe recurso
ordinário constitucional para o STJ, pois a competência constitucional
é recurso
ordinário constitucional para o STJ para decisões de última ou única
instância
dos tribunais. Turma recursal não é tribunal. Ia para o Supremo, mas a
Súmula está
em desuso, e passou a ser competência do TJDFT ou do TRF, no caso da
Justiça Federal.
Aqui temos sempre a regra do habeas
corpus nesse sentido.
O habeas
corpus
não tem formalidade prescrita em lei, a competência para ser impetrante
é
qualquer pessoa inclusive criança, desde que alguém assine, analfabeto
pode
explicitar o desejo e alguém assinar, não exige nenhuma formalidade e
não
precisa de capacidade postulatória.
Se eu ajuizar habeas
corpus no STJ e for denegado, cabe recurso ordinário para o
Supremo, porque
é única instância para o STJ. Vejam o cabimento. Não cabe recurso
ordinário de
recurso ordinário, então cabe um novo habeas
corpus para o STF quando a denegação foi de última instância
no STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; [...] |
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; [...] |
Nos crimes políticos, a competência é
da justiça federal. Temos
no art. 109 da Constituição Federal, e lá fala-se dessa competência.
Mas, em
sede de recurso, os julgados de crime político da justiça federal pela
lógica
deveriam ir para o STJ, mas vão diretamente para o Supremo. Isso dá a
entender
que houve supressão de instância, mas houve, na verdade, supressão
legal. Outra
regra sobre recurso criminal ordinário constitucional relativo aos
crimes
políticos: se eu interpuser recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal e
for denegado, o próprio regimento interno admite um agravo de
instrumento.
Neste caso, para ficar com o mesmo número de oportunidades de defesa
como se a
causa estivesse em trâmite no STJ. Vejam as anotações do professor
nessa
sequência.
Recurso
especial e
recurso extraordinário
Sobre REsp e RE falamos que há
pressupostos gerais, que são
os que vimos em nossa matéria relativa a teoria geral dos recursos.
Aqueles
pressupostos, tanto objetivos quanto subjetivos, são de aplicação
geral. Todo
recurso admite análise daqueles pressupostos. O RE e o REsp estão
classificados
desta forma. Há também os pressupostos específicos, que não podemos
esquecer.
Diferem dos demais que vimos. Para o STJ e para o Supremo, temos a
necessidade
do prequestionamento, do esgotamento da via ordinária.
No recurso extraordinário, temos a
repercussão geral.
Prestem atenção: o instituto da Repercussão Geral tem sobretudo o
condão de
obstar o seguimento do recurso que não apresentá-lo. Essa repercussão
geral significa
dizer que o pleito, o que foi buscado no RE, irá repercutir em muitos
outros
casos. Nesse ponto, o que faz o tribunal recorrido é manter aguardando
o
julgamento de uma Repercussão Geral relativa aos que têm repercussão
igual, que
precisa ser sempre apresentada em preliminar de recurso extraordinário.
Não adianta
apresentar posteriormente. O requisito de admissibilidade para dar
seguimento é
verificar existe a preliminar de repercussão geral na petição do
recurso
extraordinário. É só apontada. A análise da presença ou não é feita
exclusivamente pelo Supremo, que analisa e processa. Há até emenda
regimental
para agasalhar internamente como será a decisão de saber se há ou não
repercussão
geral. Se há, outros recursos com a mesma discussão sobem para
julgamento. Se
não tiver, e o presidente denegar seguimento ao RE, cabe, ainda, para
certos doutrinadores,
agravo de instrumento. Art. 28 da Lei 8038:
Art. 28 - Denegado o recurso
extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o
Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso. |
Agravo de
instrumento
Cuidado com a questão de
prova: agravo de instrumento no Processo Penal tem prazo de 5 dias e
não de 10,
como estabelecido no Código de Processo Civil. Há até uma súmula do
Supremo, a 699:
Súmula 699 do STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil. |
A Súmula 699 trata desse prazo. Está
em pleno vigor.
Recurso
repetitivo
No STJ temos a ideia do recurso
repetitivo, que é uma das
regras que o juiz presidente escolherá vários com o mesmo pedido e
fundamentação,
subindo um apenas para julgamento. A decisão refletirá nos demais e
estende-se
o julgamento a todos os outros.
Cuidado na seguinte questão: no
recurso especial e o recurso
extraordinário a petição é endereçada ao presidente ou vice-presidente
do
tribunal recorrido.
Carta
testemunhável
Para encerrar, vejam a carta
testemunhável. Ela é endereçada
ao escrivão ou diretor de secretaria, requerendo a formação de um
instrumento.
Depois que forma é que irá ao juiz.
Questão de
prova com o
detalhe: recurso especial sabemos que o STJ é guardião da legislação
federal
infraconstitucional e cuida da interpretação da lei. Quando há
divergência cabe
recurso especial para dirimir. Essa divergência que comporta é entre
tribunais,
e não entre turmas ou câmaras do mesmo tribunal. Só se for entre
tribunais
porque estão interpretando de forma diversa a legislação federal. Cabe
ao STJ uniformizar
a jurisprudência.
Só entre tribunais, não entre órgãos
internos.
Um detalhe: se o STJ já tiver firmado
entendimento sobre o
que um dos tribunais tiver resolvido, inadmite-se o recurso especial.
Por isso
os tribunais sempre acompanham os precedentes do STJ para evitar
problemas.
Embargos de
divergência
Os embargos de divergência só são
cabíveis no STJ do ponto
de vista legal. São cabíveis se houver divergência entre turmas do STJ.
No caso
criminal, temos a quinta e a sexta turma que divergem muito. Quem
resolve a
divergência interna é a terceira sessão, que é o órgão hierarquicamente
superior às duas turmas indicado pelo Regimento Interno. Não é
obrigatório, mas
a divergência costuma ser sumulada para evitar qualquer discussão
futura.
Divergência no Supremo é possível
porque tem previsão
regimental, e não na lei. Por isso dissemos que é sempre de bom
alvitre, quando
recorremos de qualquer tribunal que não seja o que conhecemos ler o
regimento
interno para entender a tramitação interna dos recursos.
Últimas
palavras
sobre a prova
Esse é o delineamento de nossa prova!
Podem cair outras
coisas, claro. A prova é feita com zelo, e a matéria está toda aqui.
Não pensem
que há armadilhas, porque o professor nos antecipou as possibilidades!
O objetivo
do professor é que aprendamos. Ele não está aqui para brincar de gato e
rato.
Depois de tudo isso, com a matéria
dada e material entregue,
pode ser que alguém ainda vá mal na prova, mas não haverá nenhuma
chance de pontuação.
Nossa prova é dia 20, e começará impreterivelmente às 9:40, com leve
tolerância, e 5% para quem entregá-la dentro de 15 minutos. Se alguém
sair não
entrará mais ninguém para fazer a prova.
Lista
exemplificativa, não exaustiva das questões de prova: