Direito Processual Penal

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Revisão para a segunda prova


A matéria vai de nulidades até os pontos que falamos de recurso especial e recurso extraordinário. Mas vamos nos preocupar mais com:
 

Nulidades

Nas nulidades, não se pedirão os casos de nulidade absoluta ou relativa. Precisamos lembrar que as nulidades relativas ocorrem quando há uma afetação à legislação federal infraconstitucional, desde que não tenha reflexo nas garantias constitucionais do devido processo legal. Se tiver, afetará sobretudo a questão da garantia constitucional, consequentemente a nulidade será absoluta. Falamos aqui a respeito da citação. Citação é de previsão da legislação infraconstitucional, está no Código de Processo Penal. No entanto, a falta de citação e a aplicação da revelia como citação não válida pode provocar nulidade absoluta porque reflete na ampla defesa e contraditório, que são regras constitucionais. Não pensem somente que as nulidades absolutas estão previstas só na Constituição. Poderão estar na legislação infraconstitucional, desde que afete as garantias previstas no Texto Magno.

Fizemos alguns ensaios no trabalho. Prazo para arguição das nulidades: não existe prazo, mas momento processual adequado, momento preclusivo. As nulidades relativas, quando não arguidas no oportuno tempo, do art. 571, opera-se a preclusão, que não acontece com a nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Vimos isso no trabalho.

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

As nulidades absolutas, como não têm prazo determinado, podemos na prova ver questões misturadas com a questão da revisão criminal, habeas corpus e nulidade absoluta. Questão de prova! Se o juiz tiver fundamentado sua decisão nessa nulidade, mesmo que descoberta após o trânsito em julgado, podemos desconstituir a sentença em razão dessa nulidade porque ela pode ser arguida a qualquer momento inclusive após o trânsito, com revisão criminal ou habeas corpus. Dependerá do que o condenado preferir: habeas corpus será mais rápido, mas a revisão criminal também permite a obtenção de indenização do Estado e restauração do status dignitatis.

O princípio da irrelevância é aquele que diz que a nulidade só será decretada se tiver influenciado na decisão. Se não tiver influenciado, não tem por que decretar. Princípio da instrumentalidade das formas em matéria de nulidade: se houver a presença de uma nulidade, mas assim mesmo o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo, não haverá problema, e a nulidade não deverá ser decretada. No Juizado Especial também não se decretará a nulidade que não tenha exercido influência. Há também o princípio da finalidade, que é um sucedâneo do princípio da instrumentalidade das formas.

Nas nulidades temos um momento processual que temos que nos lembrar: em toda sessão de julgamento por colegiado em que tivermos presentes, e surgir uma nulidade relativa, ela precisa ser arguida naquele exato momento sob pena de preclusão. Falamos isso no júri e nas sessões de julgamento.

Súmula 523 do STF teremos que lembrar: questão de prova.

Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Aqui tem um detalhe: essa súmula não se aplica à segunda fase do Tribunal do Júri, porque aqui, como vimos no art. 497, uma das atribuições do juiz presidente é dissolver o Conselho de Sentença quando perceber que o réu está indefeso. Então não se aplica o a Súmula 523 do Supremo nesta segunda fase.

Na questão relativa aos recursos, na teoria geral, colocamos fatos impeditivos do direito de recorrer, e há questão sobre isso, tem questão também com fatos extintivos. Não será perguntado diretamente se ocorrem antes ou depois da interposição do recurso, mas o momento da ocorrência responde parte da questão. As questões são só objetivas, há questões com cinco alternativas, e outras diretas. Duas últimas são V ou F sem justificativa. A justificativa está baseada em cima de alguns conceitos que trabalhamos aqui. 15 minutos! Quem devolver a prova nesse tempo ganhará bônus.

Não confundam o cabimento do recurso com a adequação. Cuidado. Cabimento e adequação são diferentes. Vejam o material! Há questão de prova, com o conceito invertido. Outra coisa: não confundir pressupostos com princípios. Temos os pressupostos objetivos e subjetivos, a nomenclatura pode estar na prova como pressupostos ou como requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ou podem ser subjetivos ou intrínsecos que vimos na aula.

O juízo de prelibação e delibação nós sabemos o que é: juízo de admissibilidade e juízo de mérito, respectivamente. Juízo a quo não vincula o juízo ad quem. Há determinados recursos em que é necessário o duplo juízo de admissibilidade. É feito no juízo a quo, que recebe, remete para a instância superior, e será feita novamente a admissibilidade, ou seja, a prelibação. O fato de um ter feito o juízo não obsta que outro faça. Cada um vê o recurso do seu ponto de vista.

Atenção à proibição da reformatio in pejus. Temos a reformatio direta e a indireta. Direta é a simples piora da situação do acusado que adviria depois do julgamento do recurso, o que não pode ocorrer. É uma questão de mérito. Quando tivermos error in procedendo, lembrem-se que o efeito do recurso é de anular ou cassar a sentença. Anulando ou cassando a sentença, não pode a nova decisão, caso seja um recurso exclusivo da defesa, ser pior que a sentença anterior. Pode ser no máximo igual à decisão recorrida. É a reformatio in pejus indireta, que não tem diretamente a ver com o mérito. A nova sentença não pode afetar o direito do réu de ter aplicada em seu favor a regra da proibição da reformatio in pejus.

Deem uma lida nos requisitos da nulidade absoluta e da nulidade relativa. Fizemos aqui uma comparação dos dois, e mostramos a diferença. Está embutido na questão. Não há pergunta direta. Temos que saber os requisitos.

Da teoria geral dos recursos, o princípio da unirrecorribilidade determina que o recorrente só pode fazer a interposição de um único recurso para combater uma decisão judicial. Vimos uma exceção a esse princípio, que alguns autores não consideram como exceção: é possível fazer a interposição de um recurso especial e um recurso extraordinário ao mesmo tempo para combater a mesma decisão, quebrando a regra da unirrecorribilidade; quando temos embargos infringentes também podemos fazer a interposição dos infringentes da mesma sentença e recurso especial ou recurso extraordinário relativa à parte não unânime da decisão. ¹

Regularidade formal do recurso também é questão de prova. Não precisamos saber prazo de recursos, mas a tempestividade é fundamental. Também existe quando o indivíduo faz a interposição antes de abrir o prazo. O prazo de 10 dias a partir da publicação do acórdão, por exemplo, seria o único lapso temporal dentro do qual poderíamos interpor o recurso. Dentro da regra, interpor antes é intempestivo.
 

Recurso em sentido estrito

Temos que nos preocupar com o quê? Devemos nos lembrar que, no art. 581, que faz uma pequena confusão em nossa cabeça, há alguns incisos que não são atacáveis de recurso em sentido estrito.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Na verdade, vai depender de quem prolatou aquela decisão. Há decisões que são exclusivamente do juízo da execução. Sobre essas não há muito o que discutir, porque sempre caberá agravo em execução. Mas há algumas em que cabe RESE e pode caber também agravo em execução e apelação. Tudo da única decisão. o que observar? Quem prolatou a decisão. Se for atacável de recurso em sentido estrito e agravo em execução ao mesmo tempo, vamos observar quem prolatou essa decisão: juiz da decisão? Recurso em sentido estrito. Juiz da execução? Agravo em execução. Se a decisão é da sentença final, o recurso cabível é apelação, mesmo que tenha recurso em sentido estrito junto, porque tratamos tudo. Há as decisões que decidem também sobre medida de segurança, e, se for em sentença, só é cabível apelação, mesmo que tenhamos atacado com recurso em sentido estrito. Observação: quando cabível apelação, não se admite RESE, embora tenhamos aprendido que a apelação tem caráter residual: só apelamos onde não há previsão de recurso em sentido estrito. Primeiro recurso em sentido estrito, depois apelação. Se a decisão for sentença, apelamos até mesmo da questão relativa à execução.

Tem uma questão que exige de nós uma análise do seguinte: é o caso da extinção da punibilidade. A extinção da punibilidade pode ocorrer antes, durante o processo e após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se ocorrer após o trânsito em julgado e durante a execução da pena, cabe agravo em execução da decisão que não a reconhecer. Se a extinção da punibilidade acontecer durante o processo, será cabível recurso em sentido estrito. Se ocorrer a extinção da punibilidade e esta não for reconhecida na sentença, desta decisão cabe apelação. Então é isso que tem que ser observado: o momento em que ocorreu a extinção da punibilidade.

Detalhe: recurso em sentido estrito também serve para atacar decisão definitiva com julgamento de mérito. Não somente de decisão interlocutória mista terminativa e não terminativa. É que a própria extinção da punibilidade é uma decisão definitiva com julgamento de mérito, mas não é sentença porque não absolve nem condena ninguém. Por isso a extinção da punibilidade também pode ser atacada por recurso em sentido estrito. Se na sentença, o recurso cabível é apelação como regra. Mas vamos observar sempre o momento em que ocorreu a extinção da punibilidade.

Prazo é bipartido: para interpor e apresentar razões.

A interposição do recurso em sentido estrito e da apelação não exige um rigor formal. Pode inclusive ser feita como termo nos próprios autos. A parte declara o desejo de interpor recurso, e, nesse momento, começa a contar o prazo para a apresentação das razões. No RESE não se admite a apresentação das razões no juízo ad quem, como pode acontecer na apelação. Por que não pode? Lembrem-se que o RESE tem efeito regressivo, ou seja, permite ao prolator da decisão exercer um juízo de retratação. Por que permite? Porque não posso apresentar razões no segundo grau. Se não retratar, ele mantém confirmada a decisão anterior então remete o processo para o juízo ad quem que irá fazer o julgamento do recurso em sentido estrito.

Quando falamos em decisão, estamos falando em sentido ‘macro’. Quaisquer circunstâncias. Por falar em decisão, lembrem-se que a decisão interlocutória mista terminativa de impronúncia é atacada agora de apelação e não mais de recurso em sentido estrito como era antes. Ainda há alguns doutrinadores que não alteraram seus livros, então cuidado com obras anteriores a essa mudança. Vamos encontrar a impronúncia como sendo atacável por recurso em sentido estrito. Hoje é apelação!

A apelação pode ser total ou parcial. Na apelação vigora o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Se eu limitar minha apelação, o tribunal irá limitar-se a analisar aquilo que está arrazoado. Preciso deixar claro na interposição do recurso os objetivos que preciso que sejam revistos pelo tribunal, pelo juízo ad quem. Assim fazemos essa delimitação como regra.

Mas, se o juiz denega a apelação, ou seja, não admite, ou julga deserta, cabe recurso em sentido estrito. É uma das condições que temos. Mas quando o juiz denega recurso em sentido estrito, daí caberá carta testemunhável. Julgar a apelação deserta não se faz no momento do recebimento, porque a deserção constitui fato extintivo do direito de recorrer, e fatos extintivos são os que ocorrem após a interposição. Então não significa dizer que a decisão que julga uma apelação deserta deva ser atacada com carta testemunhável. Cuidado nesse ponto. Mas se o juiz recebe a apelação e denega seguimento, então cabe carta testemunhável. Negar seguimento não está previsto no rol do art. 581 como função natural do recurso em sentido estrito. Compare com o art. 639.
 

Embargos de declaração

Dispensa muitos comentários. O que temos tomar cuidado é com a questão do prequestionamento. Os embargos declaratórios são prestáveis para prequestionar a matéria em razão do recurso especial e do recurso extraordinário. Servem, inclusive, como instrumento para esgotar uma das possibilidades na via ordinária. Falamos que recurso extraordinário e recurso especial só são admissíveis se houver o esgotamento da via ordinária. Se não esgotar, RE e REsp estão fora de cogitação. Se tenho, entretanto, uma omissão e preciso buscar supri-la para depois interpor recurso especial ou recurso extraordinário, usamos embargos de declaração.

Outro detalhe dos embargos de declaração: eles têm efeitos modificativos ou infringentes, ou seja, quando houver omissão ou contradição relevante, o recurso pode causar a alteração da decisão. Se altera, é preciso intimar a parte contrária, pois os embargos declaratórios não têm o condão de alterar, mas sim manter e aclarar. Na situação normal dispensa a parte contrária. Não há necessidade de apresentar contrarrazões nesse sentido. Com efeitos modificativos, é preciso ter esse cuidado.

Há Súmulas do STJ que não serão cobradas diretamente, mas há regra do recurso especial que está vinculada aos embargos de declaração: diz que os embargos de declaração com efeito meramente prequestionador não são considerados como de caráter protelatório. Afasta até a multa neste caso. Mas, para que tenham efeito prequestionador, é preciso que os embargos sejam cabíveis e conhecidos. Caso contrário perde-se o prazo para a interposição do REsp. Súmulas 98 e 211:

Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Súmula 211 do STJ: É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

É só analisarmos. Não basta só isso: é preciso que sejam conhecidos. A parte que apresenta embargos de declaração terá que apontar, com muita clareza, a omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Não é o tribunal que irá pesquisar sem que você aponte. Parte do voto proferido logo abaixo dessas súmulas é o ponto omisso.

Embargos de declaração têm prazo diferente. Cuidado com o juízo comum e em sede de acórdão, temos dois dias. No Juizado Especial, o prazo é de cinco dias. Juizado suspende, no juízo comum interrompe. Cuidado! Olhe o trocadilho na prova. Há um julgado que diz que se os embargos de declaração forem de turma recursal pode-se interromper, mas é julgado isolado.

Saindo dos embargos de declaração, vamos para a...
 

Apelação

A apelação da sentença do júri é de fundamentação vinculada. Só pode ocorrer apelação nos casos previstos no inciso III do art. 593, nas alíneas a, b, c e d.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3o  Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Fora daquilo previsto no inciso III não se admite apelação de julgado do Tribunal do Júri. Cuidado com as regras estabelecidas para o júri, porque há questões relacionadas à apelação no júri. A sentença no júri é subjetivamente complexa. É complexa porque precisa de dois órgãos para ser prolatada: veredictos e dosimetria, respectivamente jurados e juiz presidente. Tanto um quanto outro podem ser atacados. No caso dos jurados caberá apelação quando decidirem manifestamente contrário à prova nos autos.

Na apelação, tenham esse cuidado. Prazo bipartido, mas não é regra geral! Apelação no Juizado Especial não tem prazo bipartido. Dez dias para interpor e apresentar razões concomitantemente. Não é como na apelação no juízo comum.

A apelação tem efeito devolutivo, e suspensivo em alguns casos. O recurso em sentido estrito tem os três efeitos: regressivo e devolutivo mais o suspensivo em alguns casos. Regressivo porque admite o juízo de retratação.

Na teoria geral dos recursos temos outra coisa para prestar atenção: a visão doutrinária é diferente. Cuidado para não confundir o efeito extensivo com a possibilidade que tem o juiz presidente de fazer uma convolação na interposição de um recurso para o órgão errado, enviando para o correto.
 

Correição parcial

Analisaremos a correição parcial, ou reclamação como chamam alguns tribunais, de acordo com sua regra interna. Só é usada quando não houver recurso próprio para atacar a decisão. Outra hipótese é que a correição parcial é aplicada quando o recurso não tiver efeito suspensivo e a execução daquela decisão for capaz de causar um dano irreparável ou de difícil reparação; neste caso cabe correição parcial ou reclamação para aplicar o efeito suspensivo.

Sempre que houver inversão tumultuária do processo, como as testemunhas da defesa sendo chamadas a depor primeiro, e depois havendo a intimação das testemunhas da acusação, poderemos corrigir essa inversão através da correição parcial. As partes são corrigente e corrigido; corrigente é quem interpõe, corrigido é o juízo.

Serve também para quando o recurso não tiver efeito suspensivo e admite retratação.

Prazo: mesmo do recurso em sentido estrito. A correição só cabe também das decisões do primeiro grau. No segundo grau não tem correição parcial para essa regra.
 

Embargos infringentes

Também devemos nos preocupar com eles. Primeiro, dissemos que há um consenso doutrinário em matéria de Processo Penal que, havendo embargos infringentes e também, na mesma decisão, decisão unânime, esses deverão ser interpostos concomitantemente para não perder prazo de recurso especial e recurso extraordinário. Em matéria penal tem-se admitido a regra do art. 498 do Código de Processo Civil apenas com relação ao recurso especial.

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Se houver embargos infringentes, o prazo para o recurso especial da parte unânime só deverá ser contado a partir da intimação do resultado dos infringentes. Não se aplica ao recurso extraordinário porque há uma súmula do Supremo específica em matéria penal. 355:

Súmula 355 do STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Inibe a apresentação do recurso extraordinário após o resultado dos infringentes. Segundo a Súmula, a interposição tem que ser feita concomitantemente para não se perder o prazo. Como regra geral, os embargos infringentes não têm o condão de suspender nem de interromper o prazo. No Processo Civil ficam sobrestado o prazo para interposição de RE e REsp. No Processo Penal há essa diferença! Cuidado! Há similitude com o Processo Civil, mas cuidado para não errarem em prova.

Não se esqueçam: infringentes só são opostos da parte não unânime. Na prova isso está subliminar. Só cabe quando a decisão for desfavorável ao acusado. É recurso exclusivo da defesa.

No Processo Penal, então, a doutrina diz que têm que ser apresentados juntamente. Aplica-se o art. 498 em matéria de REsp, mas e não de RE. Cuidado!

Cabem embargos infringentes da parte não unânime contrária ao acusado!

Outra coisa: os embargos infringentes têm efeito regressivo. Por que isso? No procedimento há um relator e um revisor. Quem vai determinar internamente se os embargos infringentes são de competência de uma turma ou câmara é o regimento interno ou a Lei de Organização Judiciária. Se for uma turma só de três, deverá ter mais um relator e um revisor. Os julgadores que participaram do julgamento original não estão impedidos deste. Pode ser que eles alterem sua decisão ou seu voto! Temos efeito regressivo porque o próprio prolator da decisão poderá participar.

Embargos infringentes só são cabíveis no texto da lei em apelação e recurso em sentido estrito. Como o agravo em execução surgiu posteriormente, ele não está no texto da lei, mas há consenso doutrinário e jurisprudencial de que admitem-se embargos infringentes da decisão proferida no agravo em execução. É possível perfeitamente. Entretanto não existe em outras espécies. Só há a possibilidade de embargos infringentes previstos no regimento interno do Supremo Tribunal Federal em matéria de revisão criminal. Só cabem embargos infringentes em revisão criminal quando esta for julgada na forma originária no Supremo, e ainda assim esta previsão está no Regimento Interno. Regra geral é que só são admitidos quando tratar-se de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Essa é a regra que precisamos observar.
 

Habeas corpus

A regra é imaginar o seguinte: interpomos habeas corpus na autoridade judiciária imediatamente superior à coatora. Não se esqueçam que o habeas corpus é cabível contra ato de particular. O habeas corpus será sempre impetrado quando houver cerceamento do direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder, ou ameaça desse cerceamento. O particular também pode praticar, ou através do crime de cárcere privado (art. 148, CP) ou por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

Da decisão denegatória do juiz de primeiro grau, cabe recurso em sentido estrito. Se o habeas corpus for negado em segunda instância, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. No primeiro grau não tem parecer do Ministério Público; só no tribunal, para a concessão de habeas corpus ou denegação. Questão de prova! Mas, se a impetração for em segundo grau, e for denegado, caberá recurso ordinário constitucional para o STJ. O recurso ordinário constitucional é sempre de denegação, e não de concessão. No primeiro caso cabe recurso em sentido estrito. Se houver a concessão em segundo grau do habeas corpus, o que pode ser cabível é recurso extraordinário ou recurso especial. Aqui não há embargos infringentes! Questão de prova. Dissemos há pouco a admissibilidade dos infringentes.

Cabe recurso ordinário constitucional para o STJ. ROC no STJ é cabível das decisões de última ou única instância dos tribunais. Decisão que denegou habeas corpus nos tribunais foi de única ou última instância. Então cabe recurso ordinário constitucional. Se a denegação foi de turma recursal de Juizado Especial Criminal não cabe recurso ordinário constitucional para o STJ, pois a competência constitucional é recurso ordinário constitucional para o STJ para decisões de última ou única instância dos tribunais. Turma recursal não é tribunal. Ia para o Supremo, mas a Súmula está em desuso, e passou a ser competência do TJDFT ou do TRF, no caso da Justiça Federal. Aqui temos sempre a regra do habeas corpus nesse sentido.

O habeas corpus não tem formalidade prescrita em lei, a competência para ser impetrante é qualquer pessoa inclusive criança, desde que alguém assine, analfabeto pode explicitar o desejo e alguém assinar, não exige nenhuma formalidade e não precisa de capacidade postulatória.

Se eu ajuizar habeas corpus no STJ e for denegado, cabe recurso ordinário para o Supremo, porque é única instância para o STJ. Vejam o cabimento. Não cabe recurso ordinário de recurso ordinário, então cabe um novo habeas corpus para o STF quando a denegação foi de última instância no STJ.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

[...]

Nos crimes políticos, a competência é da justiça federal. Temos no art. 109 da Constituição Federal, e lá fala-se dessa competência. Mas, em sede de recurso, os julgados de crime político da justiça federal pela lógica deveriam ir para o STJ, mas vão diretamente para o Supremo. Isso dá a entender que houve supressão de instância, mas houve, na verdade, supressão legal. Outra regra sobre recurso criminal ordinário constitucional relativo aos crimes políticos: se eu interpuser recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal e for denegado, o próprio regimento interno admite um agravo de instrumento. Neste caso, para ficar com o mesmo número de oportunidades de defesa como se a causa estivesse em trâmite no STJ. Vejam as anotações do professor nessa sequência.
 

Recurso especial e recurso extraordinário

Sobre REsp e RE falamos que há pressupostos gerais, que são os que vimos em nossa matéria relativa a teoria geral dos recursos. Aqueles pressupostos, tanto objetivos quanto subjetivos, são de aplicação geral. Todo recurso admite análise daqueles pressupostos. O RE e o REsp estão classificados desta forma. Há também os pressupostos específicos, que não podemos esquecer. Diferem dos demais que vimos. Para o STJ e para o Supremo, temos a necessidade do prequestionamento, do esgotamento da via ordinária.

No recurso extraordinário, temos a repercussão geral. Prestem atenção: o instituto da Repercussão Geral tem sobretudo o condão de obstar o seguimento do recurso que não apresentá-lo. Essa repercussão geral significa dizer que o pleito, o que foi buscado no RE, irá repercutir em muitos outros casos. Nesse ponto, o que faz o tribunal recorrido é manter aguardando o julgamento de uma Repercussão Geral relativa aos que têm repercussão igual, que precisa ser sempre apresentada em preliminar de recurso extraordinário. Não adianta apresentar posteriormente. O requisito de admissibilidade para dar seguimento é verificar existe a preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário. É só apontada. A análise da presença ou não é feita exclusivamente pelo Supremo, que analisa e processa. Há até emenda regimental para agasalhar internamente como será a decisão de saber se há ou não repercussão geral. Se há, outros recursos com a mesma discussão sobem para julgamento. Se não tiver, e o presidente denegar seguimento ao RE, cabe, ainda, para certos doutrinadores, agravo de instrumento. Art. 28 da Lei 8038:

Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. [...]

No caso do REsp cabe agravo que sobe nos próprios autos.
 

Agravo de instrumento

Cuidado com a questão de prova: agravo de instrumento no Processo Penal tem prazo de 5 dias e não de 10, como estabelecido no Código de Processo Civil. Há até uma súmula do Supremo, a 699:

Súmula 699 do STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil.

A Súmula 699 trata desse prazo. Está em pleno vigor.
 

Recurso repetitivo

No STJ temos a ideia do recurso repetitivo, que é uma das regras que o juiz presidente escolherá vários com o mesmo pedido e fundamentação, subindo um apenas para julgamento. A decisão refletirá nos demais e estende-se o julgamento a todos os outros.

Cuidado na seguinte questão: no recurso especial e o recurso extraordinário a petição é endereçada ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
 

Carta testemunhável

Para encerrar, vejam a carta testemunhável. Ela é endereçada ao escrivão ou diretor de secretaria, requerendo a formação de um instrumento. Depois que forma é que irá ao juiz.

Questão de prova com o detalhe: recurso especial sabemos que o STJ é guardião da legislação federal infraconstitucional e cuida da interpretação da lei. Quando há divergência cabe recurso especial para dirimir. Essa divergência que comporta é entre tribunais, e não entre turmas ou câmaras do mesmo tribunal. Só se for entre tribunais porque estão interpretando de forma diversa a legislação federal. Cabe ao STJ uniformizar a jurisprudência.

Só entre tribunais, não entre órgãos internos.

Um detalhe: se o STJ já tiver firmado entendimento sobre o que um dos tribunais tiver resolvido, inadmite-se o recurso especial. Por isso os tribunais sempre acompanham os precedentes do STJ para evitar problemas.
 

Embargos de divergência

Os embargos de divergência só são cabíveis no STJ do ponto de vista legal. São cabíveis se houver divergência entre turmas do STJ. No caso criminal, temos a quinta e a sexta turma que divergem muito. Quem resolve a divergência interna é a terceira sessão, que é o órgão hierarquicamente superior às duas turmas indicado pelo Regimento Interno. Não é obrigatório, mas a divergência costuma ser sumulada para evitar qualquer discussão futura.

Divergência no Supremo é possível porque tem previsão regimental, e não na lei. Por isso dissemos que é sempre de bom alvitre, quando recorremos de qualquer tribunal que não seja o que conhecemos ler o regimento interno para entender a tramitação interna dos recursos.
 

Últimas palavras sobre a prova

Esse é o delineamento de nossa prova! Podem cair outras coisas, claro. A prova é feita com zelo, e a matéria está toda aqui. Não pensem que há armadilhas, porque o professor nos antecipou as possibilidades! O objetivo do professor é que aprendamos. Ele não está aqui para brincar de gato e rato.

Depois de tudo isso, com a matéria dada e material entregue, pode ser que alguém ainda vá mal na prova, mas não haverá nenhuma chance de pontuação. Nossa prova é dia 20, e começará impreterivelmente às 9:40, com leve tolerância, e 5% para quem entregá-la dentro de 15 minutos. Se alguém sair não entrará mais ninguém para fazer a prova.

Lista exemplificativa, não exaustiva das questões de prova:

  1. Diferença entre nulidade absoluta, habeas corpus e revisão criminal;
  2. Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.";
  3. Momento dos fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer;
  4. Diferença entre cabimento e adequação do recurso;
  5. Comparação dos requisitos da nulidade absoluta e da nulidade relativa;
  6. Regularidade formal em geral e tempestividade, mas não serão cobrados prazos de cada recurso;
  7. Qual o remédio jurídico cabível quando se opera a extinção da punibilidade: recurso em sentido estrito, agravo em execução, apelação?
  8. Efeito dos embargos de declaração no juízo comum e no Juizado Especial: interromper e suspender, respectivamente;
  9. Apelação de decisões tomadas no Tribunal do Júri;
  10. Efeito da interposição de embargos infringentes quanto à parte unânime e parte não unânime de um acórdão, aplicação do art. 498 do CPC, similaridade com o Processo Civil, com a diferença de que aqui devem ser interpostos os recursos simultaneamente, Súmula 355 do STF;
  11. Cabimento de recurso ordinário contra decisão que denega habeas corpus;
  12. Agravo de instrumento: diferença de prazo entre o Processo Penal e o Processo Civil;
  13. Cabimento de recurso especial somente para dirimir dissídios jurisprudenciais entre tribunais, e não entre órgãos internos de um mesmo tribunal;
  14. ETC!

  1. Neste momento o professor falou “singularidade não é o mesmo que unirecorribilidade”. Não peguei o contexto direito.