Vamos rapidamente chamar atenção para alguns pontos da prova. Primeiro vamos falar do rito sumaríssimo.
Procedimento
no rito
sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo é
utilizado no Juizado Especial
Criminal para os crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, ou
contravenção
de qualquer quantitativo. Outra coisa: o Juizado Especial Federal não
tem
competência para processar e julgar contravenções penais cometidas em
detrimento do interesse da União, das suas autarquias, das suas
fundações, etc.
Outra questão que não podemos
esquecer na prova, que vale
tanto para o júri quanto para qualquer rito, sumário ou ordinário: a
lei que
alterou o Juizado Especial determina que, no caso de continência ou
conexão,
quando reunir os processos em razão dos dois institutos, que é o que
determina
o art. 60, a lei diz que deverão ser observados os institutos da
transação
penal e da composição civil. Significa que, se houver a conexão de um
crime,
qualquer que seja a competência para seu julgamento, ou um crime doloso
contra
a vida, o juiz primeiro deverá fazer uma audiência preliminar para
resolver a
questão relativa à transação penal e à composição civil. Se ela for
infrutífera, faz-se o julgamento com relação ao crime principal, porque
não se
pode oferecer denúncia antes com relação à infração penal de menor
potencial
ofensivo porque não podemos receber uma denúncia se não se tem, ainda,
discutido o aspecto relativo à composição civil e transação penal.
Desclassificação
em
Plenário
Outro assunto é a desclassificação em
Plenário, ou seja,
pelo Conselho de Sentença. Aprendemos que, se houver desclassificação
para
crime de menor potencial ofensivo, o juiz deverá, também, antes de
fazer o
julgamento, dar a oportunidade para que se faça composição civil e
transação
penal. Art. 492, § 1º:
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) |
Dica para a
prova
Dentre as questões que respondemos
naquele dia de trabalho
em sala, uma está na prova, exatamente igual ao jeito que vimos. Outras
decorrem dela. Mas cuidado com as questões discursivas, que devemos
observar o
comando. Embora quando se peça para apontar os erros, transcrever e
justificar,
não adianta simplesmente incluir o
conceito. “Aponte os erros, transcrevendo.” É como se
estivéssemos com uma
denúncia na mão, advogando para um acusado, e nessa denúncia o promotor
incluiu
uma série de situações que não são verdadeiras. O que devemos fazer é
trabalhar
pinçando o que estiver errado no meio do trecho em análise. Não precisa
fundamentar, mas justificar. Fundamentar é apontar o fundamento legal.
A prova
é toda doutrinária, e não poderemos usar Código. Muito cuidado então
nessa
questão.
Prorrogação
da
competência
Voltando. Se houver conexão, a
prorrogação da competência do
juizado sai de sua alçada. Também o que determina a competência do
Juizado
Especial, em razão da matéria são as seguintes infrações penais:
contravenção
de qualquer espécie e crime apenado com até 2 (dois) anos de pena
privativa de
liberdade. A competência territorial refere-se ao lugar em que foi
cometida a
infração.
A permanência no rito sumaríssimo do
Juizado Especial
dependerá da inexistência de alguma circunstância que deslocaria a
competência
para outro juízo. Se houver necessidade de citação por edital, a causa
não
poderá permanecer no Juizado Especial. Se a causa for complexa, ela
também não
permanecerá no JE, por conta da chamada vis
atractiva. Também não permanece no Juizado Especial a causa
que, por suas
circunstâncias, quebrar os princípios da oralidade, da celeridade, da
economia
processual, da informalidade e finalidade. Ou seja, esses institutos
têm que
ser preservados. Sem observância deles, desloca-se o processo para
outro juízo.
Art. 538 do Código de Processo Penal
diz que toda vez que
não for possível realizar um julgamento no rito sumaríssimo, a causa
deve ir
para o rito sumário, no juízo comum.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). |
Se não for citado, o processo irá
para o rito sumário por
conta do art. 538 que já falamos.
Observem que há uma diferença entre o
rito sumaríssimo e os
ritos sumário e ordinário pelo menos em relação à primeira fase. Do
ponto de
vista legal, estando presente o autor do fato, o promotor oferece
denúncia ou o
querelante oferece uma cópia da queixa. O autor é citado, e então é
instado a
apresentar sua resposta à acusação, no dia da audiência, de forma oral,
e só depois
de lê-la o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia. Assim é no rito
sumaríssimo. Nos ritos sumário e ordinário, o juiz poderá receber a
denúncia
antes. Ele verificará se as questões da resposta à acusação justificam
o fim do
feito. De qualquer jeito o juiz terá que abrir vista para o MP
pronunciar-se. Em
não recebendo a denúncia, o processo está extinto aqui.
Debates
Seja no rito sumaríssimo, no sumário
ou no ordinário, os debates
são orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 a
critério
do juiz. Se houver corréus neste procedimento, cada um terá 20 minutos,
e o
tempo não é dividido. Se houver
assistente de acusação, este terá 10 minutos para falar. Esse tempo
será
acrescido ao tempo da defesa.
Em regra, no Juizado Especial, pelo
princípio da
informalidade, celeridade e economia processual, a sentença dispensa o
relatório. O relatório é um requisito muito importante da sentença,
que, quando
exigido, sua falta pode inclusive causar sua nulidade absoluta. Exceto
no
Juizado Especial que não tem essa regra por conta naturalmente desses
princípios. Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. |
O Juizado Especial tem simples regras
mais simples.
Transação
penal
Não precisamos decorar, mas os
requisitos para o oferecimento
da transação penal são:
O objetivo da transação penal é
evitar o processo. Cuidado!
O reincidente pode sim ser processado no rito sumaríssimo! O que ele
não pode é
se beneficiar da transação penal.
Outra observação: o Juizado Especial
tem o objeto de evitar
a pena privativa de liberdade, promovendo a composição civil, evitando
também
todo o trâmite do processo.
Sursis processual
A Lei 9099/95 criou também um
instituto chamado sursis processual.
É a suspensão condicional
do processo. Para oferecer a suspensão condicional do processo,
deve-se,
primeiro, até por lógica, ter havido uma ação penal. Sem ação penal,
não
haveria processo, então o que seria suspenso? É uma sequência lógica.
A suspensão condicional do processo
poderá sempre ser
aplicada aos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano.
Depende,
portanto, do quantitativo mínimo da
pena. No rito do Juizado Especial a competência está vinculada ao máximo da pena cominada em abstrato. Cuidado,
portanto. A suspensão condicional do processo é aplicável em qualquer
crime,
desde que a pena mínima não ultrapasse um ano. Daí a necessidade de
lembrarmo-nos
desses pontos básicos do Juizado Especial.
Sentença em
audiência
e previsão de debates por memoriais
Não há previsão no texto legal para
os debates orais por
meio de memoriais. Se as partes concordarem, não haverá nenhum
prejuízo; muito
pelo contrário. Só existem no rito ordinário as alegações por
memoriais. Art.
394, § 5º diz o seguinte:
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). |
Aplicam-se as regras relativas ao
procedimento ordinário a
todo procedimento comum ou especial quando as regras destes não
dispuserem de
forma contrária. Podemos também aplicar a regra da apresentação dos
debates em
memoriais em razão do comando do § 5º do art. 394. Mas, no rito
ordinário, para
que se façam as alegações finais por memoriais, dois requisitos deverão
estar
presentes.
Rito sumário
e lei de
drogas
Muito cuidado com o quantitativo da
pena. Lembrem-se que o
rito sumário é destinado ao processamento dos crimes cuja pena máxima
inferior
a 4 (quatro) anos, e que não seja de competência do Juizado Especial. O
rito ordinário
é para crimes cuja pena máxima é igual ou superior a 4 anos. O Tribunal
do Júri,
por sua vez, tem competência processar e julgar os para os crimes
dolosos
contra a vida, consumados ou tentados, e conexos. Se houver conexão
entre
crimes de competência do juízo comum e do Juizado Especial, o processo
em
trâmite neste será avocado por aquele.
Se o crime for relacionado à Lei de
Drogas (11343/06), em
seu art. 28, traz, no caput,
algumas
modalidades:
Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver
em depósito,
transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes
penas: [...] |
O art. 28, que falamos uma vez, não
prevê pena privativa de
liberdade para o ofensor. A transação penal significa exatamente isso:
substituir a pena privativa de liberdade que o agente viria a receber
ao final
do processo por uma pena restritiva de direitos. Como a pena do art. 28
não tem
quantitativo, mas só restrições de direitos, a regra que estamos vendo
diz que
o promotor pode determinar de pronto o cumprimento da pena. O que pode
acontecer em termos de transação penal é que a parte pode escolher a
atividade
que quiser em função de sua própria condição. Pode até fazer uma
contraproposta, desde que prevista em lei.
Muito cuidado com outra questão que
há na prova: No Juizado Especial, não temos processo se
temos transação
penal. A transação penal é a substituição de uma pena que o sujeito
iria
receber se fosse condenado. Para o Código Penal, entretanto, a pena
substituta,
que seria uma pena restritiva de direitos aplicada no lugar da pena
privativa
de liberdade, pode sofrer conversão nesta se houver descumprimento
injustificado. No Juizado Especial não pode acontecer isso. Porque, na
verdade,
não temos processo, e não tivemos sentença. Não se pode fazer conversão
se não
houve sentença nem pena fixada. Especialmente em relação às drogas,
porque a
conduta do art. 28 não comina pena privativa de liberdade. Neste caso
não
poderia haver a conversão pois, na inexistência de pena de prisão,
afrontar-se-ia o art. 1º do Código Penal e a garantia constitucional do
inciso
XXXIX do art. 5º:
Inciso XXXIX da Constituição/art. 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; |
O fato de não cumprir a pena imposta
na transação penal
seria remeter os autos ao MP para que ofereça denúncia em relação ao
fato
praticado.
No Juizado Especial, como sabemos,
não há inquérito
policial, não há termo circunstanciado; o autor do fato, se assinar o
compromisso de comparecer em todas as fases do processo, será
imediatamente
liberado, etc.
Mas, no rito sumário, temos uma
sequência lógica, que também
não nos será cobrada, mas é importante lembrarmos. O ofendido, sendo
intimado
devidamente, se não comparecer, poderá ser conduzido coercitivamente,
pois sua
presença tem importância muito grande tanto no rito sumário quanto no
rito
ordinário. Ele pode trazer novidade, que pode ensejar a aplicação da mutatio libelli. Ele pode trazer
circunstâncias não contidas na denúncia ou queixa, tanto no rito
sumário quanto
no ordinário, e também no júri.
Mas, se houver mutatio libelli, que é
a aplicação do art.
384, tanto no júri, quanto no rito ordinário quanto no sumário, os
autos têm
que ser baixados para que o promotor de justiça faça o aditamento e
então
incluir essa circunstância não contida na denúncia ou na queixa.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória,
se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração
penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). |
O promotor faz o aditamento, o
acusado recebe uma cópia
desse aditamento, faz uma nova resposta à acusação, arrola mais três
testemunhas, haverá novo interrogatório para poder defender-se dessa
nova
acusação. Isso vale para o rito do júri, especialmente por causa da
pronúncia,
que deve ter uma correlação com a denúncia. O acusado não pode se
defender de
um fato que não esteja na pronúncia. Se o fato já foi provado na
audiência, o
juiz deverá baixar os autos. Leiam o art. 384 acima, que é o artigo que
trata
da regra relativa à mutatio libelli.
Os ritos ordinário e do júri na
primeira fase são
praticamente iguais. O que temos que observar é momento da absolvição
sumária. Questão de prova:
no rito ordinário e no sumário, a
absolvição sumária pode ser dada tão logo se receba a resposta à
acusação. No
rito do júri, a absolvição sumária só poderá ocorrer no momento do
término da
primeira fase, a fase do judicium
accusationis. Cuidado, pois absolvição em Plenário não é
absolvição
sumária! Se aparecer isso na prova, estará errado.
Releiam os efeitos de cada uma das
decisões proferidas,
especialmente no judicium accusationis:
desclassificação, pronúncia, impronúncia e absolvição sumária. Tem uma questão na prova sobre
absolvição sumária no rito
sumário com base em legítima defesa com aberratio
ictus.
Júri
Terminada a primeira fase, o juiz
deverá tomar uma das quatro
decisões. Primeira delas é a pronúncia. É, na verdade, um juízo de
admissibilidade da acusação. Pode admitir a acusação como sendo de um
crime
doloso contra a vida, deve estar provada a materialidade e deve haver
indícios
suficientes de autoria. Por conta disso, o juiz irá pronunciar.
A pronúncia, quando ocorre,
interrompe a prescrição. Mesmo que
o Conselho de Sentença venha a desclassificar o crime. Aqui aplica-se a
Súmula
191 do STJ:
A prescrição é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. |
Pode
cair essa questão. Há
muitas questões relativas aos efeitos das decisões tomadas ao final do judicium accusationis. A pronúncia
interrompe sempre a prescrição. “Tribunal do Júri” aqui é o Conselho de
Sentença.
A pronúncia tem que ter correlação
com a denúncia. Se não,
os autos têm que ser baixados, deve-se fazer o aditamento, e deve-se
dar chance
de defesa, porque a pronúncia bitolará a ação do Ministério Público no
Plenário.
Sem prova da materialidade e da
presença indícios
suficientes de autoria, a decisão deverá ser de impronúncia. A
pronúncia também
conterá o tipo de crime imputado ao acusado, as qualificadoras e as
agravantes.
O juiz não poderá ir além, adentrando no mérito, ou acabará
influenciando o
animo dos jurados e a sentença de pronúncia poderá ser declarada nula
por
excesso de linguagem.
Com relação à materialidade do fato e
os indícios
suficientes de autoria, teremos três hipóteses de decisão. Primeira é a
pronúncia. Acabamos de falar sobre ela: prova de materialidade do fato
e
presença de indícios suficientes de autoria. Se o juiz tiver dúvidas
com
relação à materialidade do fato ou não estando presentes os indícios
suficientes de autoria, mesmo que ele tenha certeza, o juiz irá
impronunciar o
acusado. Se, ao término da primeira fase, se tiver certeza da inexistência do crime, ou houver prova
de que o sujeito não é o autor do crime, o juiz irá absolver o acusado.
Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária são as três hipóteses em
relação à
materialidade do fato e à autoria. Lembrem-se disso na hora da prova!
A impronúncia, se nos lembramos, é
uma decisão interlocutória mista terminativa.
Põe fim ao processo sem
análise do mérito. Só faz coisa julgada formal. Não faz coisa julgada
material.
Tanto é que, se existirem provas novas de que o acusado é o autor do
fato,
poderá ser oferecida nova denúncia, e aqui teremos novo processo.
Crimes
conexos
Não se esqueçam de estudar os efeitos
com relação aos crimes
conexos. Seja na pronúncia, na impronúncia, na desclassificação ou na
absolvição sumária.
No Tribunal do Júri não
acontece a perpetuação da competência em caso de conexão.
Única perpetuação
de competência que temos é quando há pronúncia e a conexão segue junto
com o
crime principal para ser julgado pelo Plenário. Sem pronúncia, nas
demais
decisões da primeira fase, o crime conexo será remetido ao juízo comum.
Não se
esqueçam também de uma colocação feita em sala de aula, que pode cair também: se o juiz
for de comarca de
competência única, se ele desclassificar o crime, absolver o acusado,
ou
impronunciá-lo, o juiz não poderá julgar o crime conexo de imediato.
Ele deverá
esperar fluir o prazo para a impugnação. Qualquer das decisões poderá
ser
impugnada, até mesmo a questão do crime principal. Recebida a denúncia
de crime
como sendo doloso contra a vida e este é desclassificado, o juiz terá
de
esperar pela preclusão. 1
Continuemos com a impronúncia. Leiam
sobre os efeitos da
impronuncia com relação ao crime conexo. Se surgirem novas provas
indicando que
o indivíduo é autor do fato, pode oferecer nova denúncia, haver novo
processo,
nova relação e novo rito processual. Esse oferecimento da denúncia vai
acontecer desde que não seja extinta a punibilidade do agente por
qualquer
outra razão.
Absolvição sumária é a terceira
hipótese em qualificado juiz
pode tomar como decisão. Acontece também após o término da instrução
criminal. Não
é como no rito ordinário que é logo em seguida à resposta à acusação.
Se a decisão de absolvição sumária
pode ser proferida pela
inexistência do fato ou pela prova de que o indivíduo não é o autor do
fato, ou
também por ter sido acolhida uma excludente de ilicitude ou de
culpabilidade.
No júri,
se a
absolvição sumária for por incapacidade ou doença mental, esta só
deverá ser
arguida se for a única tese defensiva. Aplica-se a tese melhor, e
nenhuma tese
defensiva que leve à não-aplicação de pena poderá trazer mais gravame
para o
acusado do que a tese de insanidade ou doença mental, que levará à
imposição de
medida de segurança.
No rito ordinário e no rito sumário,
se a absolvição sumária
ocorrer em razão da doença mental do art. 26 do Código Penal, esta
também só
poderá ser arguida se for a única tese. A medida de segurança só pode
ser
imposta no momento da sentença. 2 Não se
esqueçam dessa diferença
porque esse detalhe é muito importante também. A prova está cheia de
pegas, mas
o professor está contando tudo para nós, agora.
A absolvição sumária, se acontecer no
rito ordinário, que só
pode ocorrer no rito ordinário após a resposta à acusação, ela não pode
ser
aplicada se a excludente de culpabilidade for em razão da doença
mental. Art.
397:
Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o
juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada
pela Lei
nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de
causa
excludente da ilicitude
do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a
existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime;
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). |
Por que salvo inimputabilidade?
Porque a absolvição sumária por
inimputabilidade por doença mental no rito
ordinário não deve ser aplicada porque há a imposição da
medida de
segurança, que só pode ser aplicada no momento da sentença. E deverá
haver
provas mais do que circunstanciais dessa condição da inimputabilidade
por
doença mental.
No júri, o professor faz questão de
repetir: a absolvição
sumária ocorre sempre no término da instrução criminal. O juiz absolve
sumariamente no júri, e aqui há uma ressalva: se a absolvição sumária
por
acolhimento da tese de excludente de culpabilidade por doença mental só
deve
ser aplicada se for a única tese defensiva. Se houver possibilidade de
se
arguir uma tese melhor, como a legítima defesa, a regra é que se
aplique a tese
melhor, que irá favorecer mais o acusado. Isso porque os advogados, até
certo
tempo atrás, ficavam afoitos demais com a alegação da doença mental. Às
vezes
havia teoria melhor para ser aplicada. Por isso há essa regra.
Leiam os efeitos da absolvição
sumária:
A Absolvição Sumária e seus Efeitos Civis 3 Se se der em face de excludente de ilicitude, desaparece a responsabilidade civil do autor do fato, em razão do art. 188 do Código Civil: “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém” (literalmente: Não constituem atos ilícitos [... os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido") Porém, se a legítima defesa é real em aberratio ictus, aplicam-se os artigos 927 a 954 do CC, ou seja, há dever de indenizar o ofendido. Se verificar exclusão de culpabilidade em razão de aplicação do art. 26 do CP, em caso de amental, a responsabilidade dirige-se para a pessoa responsável pela sua guarda. |
Vejam só: na desclassificação, o juiz só desclassifica o crime que recebeu como
doloso contra a vida.
Não há desclassificação para crimes conexos. Se o juiz desclassificar
um crime
que recebeu a denúncia como sendo doloso contra a vida, e junto a ele
houver um
crime conexo, o juiz irá desclassificar mas esperará a preclusão dessa
decisão
de desclassificação, para só então remeter o crime conexo para o juízo
comum. Se
desclassificação for feita no Plenário (ou
seja, pelo Conselho de Sentença), a situação será diferente. O crime
não será
mandado para o juízo comum, e o juiz presidente irá julgar. Art. 492, §
2º:
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) |
Se a desclassificação acontecer tão
logo encerre a primeira
fase, manda-se para o juízo comum o crime conexo. Mas prestem atenção: se o juiz for de vara de comarca de
competência única, ele deverá esperar a preclusão da decisão de
desclassificação para depois enviá-lo.
Outra coisa para prestarmos atenção:
quando o juiz
desclassifica um crime e preclui essa decisão, enviando para outro
juízo, se o
juiz se achar competente para o julgamento ele poderá suscitar um
conflito de
competência e, aí, o tribunal, se der provimento ao conflito, o
tribunal irá
devolver ao processo ao juiz presidente, se ficar confirmado como
competente. É
a única hipótese em que se restaura a classificação original conforme a
denúncia. 4
Então vejam bem: o juiz
desclassificou. Essa é a regra
principal. Vamos então partir para a hipótese em que o juiz pronunciou,
a
decisão de pronúncia precluiu, passou pela fase de impugnação, houve ou
não
recurso. Preclusa a decisão de pronúncia, lembrem-se que ela se torna
imutável salvo fato
superveniente. Prestem atenção. Quando se fala em fato
superveniente,
falamos em fato que ocorreu depois da preclusão da decisão de
pronúncia. Não é
fato passado que foi lembrado depois, pois aqui são a acusação e a
defesa que
têm que trabalhar corretamente para evitar esse problema. Imagine que a
acusação pudesse sempre voltar atrás com fatos que supostamente tivesse
esquecido de incluir na denúncia! Contudo, se a qualificadora ou
condição
superveniente surgir depois, podemos sim ter alteração. A única
hipótese desta
ocorrência é a morte tardia da vítima, no crime em que o sujeito é
acusado de
homicídio tentado. Se surgir a notícia de que a vítima morreu, provado
o nexo
causal, o juiz irá, se ainda não estiver estabelecida a Sessão
Plenária, o juiz
irá baixar os autos e o MP irá verificar se há o nexo causal para poder
incluir
aquela alteração, fazendo nova denúncia, ou aditamento da denúncia
existente,
arrolar novas testemunhas ou as mesmas novamente.
O quantitativo de testemunhas a serem
arroladas é sempre
baseado em cada fato. Se surgir novo fato, o interessado poderá arrolar
mais
três pelo aditamento.
Se a notícia surgir durante a segunda
fase, em Plenário, o
juiz não poderá seguir o julgamento, e deverá dissolver o Conselho de
Sentença,
marcando novo julgamento.
Preclusa a decisão de pronúncia,
partimos para a fase do
Plenário para o julgamento. O primeiro ato é intimar as partes para
apresentarem rol de testemunhas, e, aqui, o número de testemunhas a
depor no
Plenário é cinco para cada parte. Falamos também que a testemunha é
arrolada em
caráter de imprescindibilidade, e sua ausência pode causar, no
processo, a não
realização do julgamento naquele dia (questão
de prova!).
Também dissemos que a testemunha que não reside na comarca não é
obrigada a se
deslocar da sua para prestar seu depoimento, mas se for arrolada ela
terá que
ser intimada, mesmo que a intimação seja feita por carta precatória. Se
a
testemunha que reside em outra não comparece e a parte não a dispensa,
o juiz deverá
adiar o julgamento.
Dissolução
do
Conselho de Sentença
Toda vez que ocorrer, não se esqueçam
disso: no próximo
julgamento não poderão participar jurados que tenham participado do
Conselho que
tenha sido dissolvido. Na preparação do processo para julgamento em
Plenário,
há um relatório sucinto entregue aos jurados, mas só o é depois de
formado o
Conselho de Sentença de sete jurados e depois de prestarem o
compromisso. Aqui eles
tomam conhecimento do processo.
O professor não perguntará
quem está impedido, casos de suspeição, etc. Não perguntará também
regras sobre
formação da lista em “comarcas com X habitantes”. Poderá
perguntar, entretanto, se a lista é publicada uma vez,
duas vezes, quando...
material do professor:
Do Alistamento dos Jurados Organização do júri O júri (art. 447 do CPP) é um tribunal composto de 1 juiz de direito, que é seu presidente, e de 25 jurados que se sortearão dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Anualmente cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri organizar a lista geral dos jurados, fazendo-o sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna. Menciona a lei (art. 425 do CPP) que, anualmente, serão alistados vários jurados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1500 (um mil e quinhentos) jurados nas Comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas Comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas Comarcas de menor população. (estes números não serão cobrados). Poderá, ainda, ser aumentado o número de jurados, caso seja necessário, podendo ser criada lista de jurados suplentes que serão depositados em urna separada. Inteligência do § 3.º do art. 426. Os
nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem
verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado
pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor
indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados
em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) A lista geral deverá, então, ser publicada por duas vezes: uma em 10 de outubro da cada ano e divulgada pela imprensa e por edital afixado à porta do Tribunal do Júri, que poderá ser alterada ex officio ou em função de reclamação de qualquer do povo, e a lista definitiva será publicada até 10 de novembro (art. 426 CPP). “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral dela fica excluído”. (art. 426 § 4.º). |
A testemunha precisa de anuência da
parte contrária, já que
elas são do juízo, e não das partes. Se o juiz dispensar uma testemunha
depois
de ouvida, e ela for embora, e as partes ou os jurados quiserem
reinquiri-la, se
fizerem questão, o Conselho de Sentença terá de ser dissolvido. Não
pode
continuar julgando. Aliás, o Conselho de Sentença tem o poder porque é
o juiz
natural. Se o juiz presidente decidir que é possível fazer uma
diligência, ele
suspende a sessão, realiza aquela diligência, mantendo a
incomunicabilidade dos
jurados. Entretanto, quando o juiz pergunta aos jurados se estão aptos
a julgar
e estes respondem que sim, isso implica dizer que eles não precisarão
de novas
diligências nem ouvir novas testemunhas. Esta é uma regra que
lembraremos na
hora da prova!
Estudem também as vantagens e
desvantagens de ser jurado! Poderão
responder, inclusive, como se funcionários públicos fossem em relação a
crimes
praticados durante o trabalho.
Nulidade
relativa
As que ocorrerem em Plenário têm que
ser suscitadas na hora,
sob pena de preclusão. 5
Não se esqueçam também da...
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. |
Debates
orais no
Tribunal do Júri
Um hora e meia para cada parte. Uma
hora de réplica e tréplica.
Réplica é facultativa, tréplica também. Se o Ministério Público não
quiser
replicar, a defesa não terá direito a mais nada. Se houver corréus, não
teremos
uma hora e meia para cada um. Teremos uma hora a mais nos debates e
dobrar-se-ão
os tempos para a réplica e a tréplica. Nove horas no total, portanto,
se houver
corréus.
É de bom alvitre que o advogado
requeira a separação do
processo logo na fase inicial, mostrando a relevância dessa separação,
para
evitar o problema de sacrificar um dos clientes para beneficiar o
outro.
Ordem
dos quesitos
Não esqueçam.
Maioria simples; o
juiz, ao ler os votos, se mais de três responderem negativamente em
relação a
uma questão, o quesito seguinte ficará prejudicado.
Os jurados têm
que manter a incomunicabilidade,
sob pena de nulidade. Não