Direito Processual Penal

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Revisão para a primeira prova

Vamos rapidamente chamar atenção para alguns pontos da prova. Primeiro vamos falar do rito sumaríssimo.

 

Procedimento no rito sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo é utilizado no Juizado Especial Criminal para os crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, ou contravenção de qualquer quantitativo. Outra coisa: o Juizado Especial Federal não tem competência para processar e julgar contravenções penais cometidas em detrimento do interesse da União, das suas autarquias, das suas fundações, etc.

Outra questão que não podemos esquecer na prova, que vale tanto para o júri quanto para qualquer rito, sumário ou ordinário: a lei que alterou o Juizado Especial determina que, no caso de continência ou conexão, quando reunir os processos em razão dos dois institutos, que é o que determina o art. 60, a lei diz que deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição civil. Significa que, se houver a conexão de um crime, qualquer que seja a competência para seu julgamento, ou um crime doloso contra a vida, o juiz primeiro deverá fazer uma audiência preliminar para resolver a questão relativa à transação penal e à composição civil. Se ela for infrutífera, faz-se o julgamento com relação ao crime principal, porque não se pode oferecer denúncia antes com relação à infração penal de menor potencial ofensivo porque não podemos receber uma denúncia se não se tem, ainda, discutido o aspecto relativo à composição civil e transação penal.

 

Desclassificação em Plenário

Outro assunto é a desclassificação em Plenário, ou seja, pelo Conselho de Sentença. Aprendemos que, se houver desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, o juiz deverá, também, antes de fazer o julgamento, dar a oportunidade para que se faça composição civil e transação penal. Art. 492, § 1º:

§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Aliás, foi o que tratamos na última aula. Há questão na prova com alusão a este ponto.

 

Dica para a prova

Dentre as questões que respondemos naquele dia de trabalho em sala, uma está na prova, exatamente igual ao jeito que vimos. Outras decorrem dela. Mas cuidado com as questões discursivas, que devemos observar o comando. Embora quando se peça para apontar os erros, transcrever e justificar, não adianta simplesmente incluir o conceito. “Aponte os erros, transcrevendo.” É como se estivéssemos com uma denúncia na mão, advogando para um acusado, e nessa denúncia o promotor incluiu uma série de situações que não são verdadeiras. O que devemos fazer é trabalhar pinçando o que estiver errado no meio do trecho em análise. Não precisa fundamentar, mas justificar. Fundamentar é apontar o fundamento legal. A prova é toda doutrinária, e não poderemos usar Código. Muito cuidado então nessa questão.

 

Prorrogação da competência

Voltando. Se houver conexão, a prorrogação da competência do juizado sai de sua alçada. Também o que determina a competência do Juizado Especial, em razão da matéria são as seguintes infrações penais: contravenção de qualquer espécie e crime apenado com até 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. A competência territorial refere-se ao lugar em que foi cometida a infração.

A permanência no rito sumaríssimo do Juizado Especial dependerá da inexistência de alguma circunstância que deslocaria a competência para outro juízo. Se houver necessidade de citação por edital, a causa não poderá permanecer no Juizado Especial. Se a causa for complexa, ela também não permanecerá no JE, por conta da chamada vis atractiva. Também não permanece no Juizado Especial a causa que, por suas circunstâncias, quebrar os princípios da oralidade, da celeridade, da economia processual, da informalidade e finalidade. Ou seja, esses institutos têm que ser preservados. Sem observância deles, desloca-se o processo para outro juízo.

Art. 538 do Código de Processo Penal diz que toda vez que não for possível realizar um julgamento no rito sumaríssimo, a causa deve ir para o rito sumário, no juízo comum.

Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Já falamos do deslocamento em relação à competência, da conexão, e outra coisa que não podemos nos esquecer é que só haverá rito sumaríssimo se for infrutífera ou a composição civil ou a transação penal. Só teremos processo se isso não se resolver na audiência preliminar, momento em que se chama o sujeito de autor do fato, e não de acusado, pois ainda não foi instaurada a relação jurídica processual. A denúncia é posterior ao momento da audiência preliminar. O promotor oferece a denúncia oral, ou o querelante a queixa-crime oral em audiência, e, ali, o sujeito recebe uma cópia da denúncia e já sai citado para a audiência de julgamento, que, como regra geral, é una.

Se não for citado, o processo irá para o rito sumário por conta do art. 538 que já falamos.

Observem que há uma diferença entre o rito sumaríssimo e os ritos sumário e ordinário pelo menos em relação à primeira fase. Do ponto de vista legal, estando presente o autor do fato, o promotor oferece denúncia ou o querelante oferece uma cópia da queixa. O autor é citado, e então é instado a apresentar sua resposta à acusação, no dia da audiência, de forma oral, e só depois de lê-la o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia. Assim é no rito sumaríssimo. Nos ritos sumário e ordinário, o juiz poderá receber a denúncia antes. Ele verificará se as questões da resposta à acusação justificam o fim do feito. De qualquer jeito o juiz terá que abrir vista para o MP pronunciar-se. Em não recebendo a denúncia, o processo está extinto aqui.

 

Debates

Seja no rito sumaríssimo, no sumário ou no ordinário, os debates são orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz. Se houver corréus neste procedimento, cada um terá 20 minutos, e o tempo não é dividido. Se houver assistente de acusação, este terá 10 minutos para falar. Esse tempo será acrescido ao tempo da defesa.

Em regra, no Juizado Especial, pelo princípio da informalidade, celeridade e economia processual, a sentença dispensa o relatório. O relatório é um requisito muito importante da sentença, que, quando exigido, sua falta pode inclusive causar sua nulidade absoluta. Exceto no Juizado Especial que não tem essa regra por conta naturalmente desses princípios. Lei 9099/95:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

O Juizado Especial tem simples regras mais simples. 
 

Transação penal

Não precisamos decorar, mas os requisitos para o oferecimento da transação penal são:

  1. Não ter sido o sujeito beneficiado com transação penal nos últimos 5 (cinco) anos,
  2. Não ser reincidente, o que não significa dizer que o reincidente não possa ser processado com base no rito sumaríssimo. Pode sim; o que não pode é ter transação penal.
  3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima têm que ser inteiramente favoráveis. É um ponto que não podemos esquecer.
  4. Transação penal está na lei: para ser admitida ou pelo menos aceita, é preciso que ela seja aceita pelo autor do fato e pelo seu defensor, concomitantemente. Observação: a composição civil é, sobretudo, a ideia da reparação do dano moral ou material pelo crime. 
  5. A transação penal é uma proposta feita pelo Ministério Público ao autor do fato, para que possa admitir a substituição de uma pena que a ele seria imposta ao final da condenação por uma pena restritiva de direitos. Em nenhuma hipótese ficará prejudicada a possibilidade de indenização no cível, em outra relação jurídica. Se a questão se resolve na composição civil, não precisa haver transação penal, que é posterior àquela. A composição civil aceita e homologada implica na renúncia do direito de queixa e de representação.

O objetivo da transação penal é evitar o processo. Cuidado! O reincidente pode sim ser processado no rito sumaríssimo! O que ele não pode é se beneficiar da transação penal.

Outra observação: o Juizado Especial tem o objeto de evitar a pena privativa de liberdade, promovendo a composição civil, evitando também todo o trâmite do processo.

 

Sursis processual

A Lei 9099/95 criou também um instituto chamado sursis processual. É a suspensão condicional do processo. Para oferecer a suspensão condicional do processo, deve-se, primeiro, até por lógica, ter havido uma ação penal. Sem ação penal, não haveria processo, então o que seria suspenso? É uma sequência lógica.

A suspensão condicional do processo poderá sempre ser aplicada aos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano. Depende, portanto, do quantitativo mínimo da pena. No rito do Juizado Especial a competência está vinculada ao máximo da pena cominada em abstrato. Cuidado, portanto. A suspensão condicional do processo é aplicável em qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse um ano. Daí a necessidade de lembrarmo-nos desses pontos básicos do Juizado Especial.

 

Sentença em audiência e previsão de debates por memoriais

Não há previsão no texto legal para os debates orais por meio de memoriais. Se as partes concordarem, não haverá nenhum prejuízo; muito pelo contrário. Só existem no rito ordinário as alegações por memoriais. Art. 394, § 5º diz o seguinte:

§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Aplicam-se as regras relativas ao procedimento ordinário a todo procedimento comum ou especial quando as regras destes não dispuserem de forma contrária. Podemos também aplicar a regra da apresentação dos debates em memoriais em razão do comando do § 5º do art. 394. Mas, no rito ordinário, para que se façam as alegações finais por memoriais, dois requisitos deverão estar presentes.

 

Rito sumário e lei de drogas

Muito cuidado com o quantitativo da pena. Lembrem-se que o rito sumário é destinado ao processamento dos crimes cuja pena máxima inferior a 4 (quatro) anos, e que não seja de competência do Juizado Especial. O rito ordinário é para crimes cuja pena máxima é igual ou superior a 4 anos. O Tribunal do Júri, por sua vez, tem competência processar e julgar os para os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e conexos. Se houver conexão entre crimes de competência do juízo comum e do Juizado Especial, o processo em trâmite neste será avocado por aquele.

Se o crime for relacionado à Lei de Drogas (11343/06), em seu art. 28, traz, no caput, algumas modalidades:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

[...]

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


O art. 28, que falamos uma vez, não prevê pena privativa de liberdade para o ofensor. A transação penal significa exatamente isso: substituir a pena privativa de liberdade que o agente viria a receber ao final do processo por uma pena restritiva de direitos. Como a pena do art. 28 não tem quantitativo, mas só restrições de direitos, a regra que estamos vendo diz que o promotor pode determinar de pronto o cumprimento da pena. O que pode acontecer em termos de transação penal é que a parte pode escolher a atividade que quiser em função de sua própria condição. Pode até fazer uma contraproposta, desde que prevista em lei.

Muito cuidado com outra questão que há na prova: No Juizado Especial, não temos processo se temos transação penal. A transação penal é a substituição de uma pena que o sujeito iria receber se fosse condenado. Para o Código Penal, entretanto, a pena substituta, que seria uma pena restritiva de direitos aplicada no lugar da pena privativa de liberdade, pode sofrer conversão nesta se houver descumprimento injustificado. No Juizado Especial não pode acontecer isso. Porque, na verdade, não temos processo, e não tivemos sentença. Não se pode fazer conversão se não houve sentença nem pena fixada. Especialmente em relação às drogas, porque a conduta do art. 28 não comina pena privativa de liberdade. Neste caso não poderia haver a conversão pois, na inexistência de pena de prisão, afrontar-se-ia o art. 1º do Código Penal e a garantia constitucional do inciso XXXIX do art. 5º:

Inciso XXXIX da Constituição/art. 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O fato de não cumprir a pena imposta na transação penal seria remeter os autos ao MP para que ofereça denúncia em relação ao fato praticado.

No Juizado Especial, como sabemos, não há inquérito policial, não há termo circunstanciado; o autor do fato, se assinar o compromisso de comparecer em todas as fases do processo, será imediatamente liberado, etc.

Mas, no rito sumário, temos uma sequência lógica, que também não nos será cobrada, mas é importante lembrarmos. O ofendido, sendo intimado devidamente, se não comparecer, poderá ser conduzido coercitivamente, pois sua presença tem importância muito grande tanto no rito sumário quanto no rito ordinário. Ele pode trazer novidade, que pode ensejar a aplicação da mutatio libelli. Ele pode trazer circunstâncias não contidas na denúncia ou queixa, tanto no rito sumário quanto no ordinário, e também no júri.

Mas, se houver mutatio libelli, que é a aplicação do art. 384, tanto no júri, quanto no rito ordinário quanto no sumário, os autos têm que ser baixados para que o promotor de justiça faça o aditamento e então incluir essa circunstância não contida na denúncia ou na queixa.

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

O promotor faz o aditamento, o acusado recebe uma cópia desse aditamento, faz uma nova resposta à acusação, arrola mais três testemunhas, haverá novo interrogatório para poder defender-se dessa nova acusação. Isso vale para o rito do júri, especialmente por causa da pronúncia, que deve ter uma correlação com a denúncia. O acusado não pode se defender de um fato que não esteja na pronúncia. Se o fato já foi provado na audiência, o juiz deverá baixar os autos. Leiam o art. 384 acima, que é o artigo que trata da regra relativa à mutatio libelli.

Os ritos ordinário e do júri na primeira fase são praticamente iguais. O que temos que observar é momento da absolvição sumária. Questão de prova: no rito ordinário e no sumário, a absolvição sumária pode ser dada tão logo se receba a resposta à acusação. No rito do júri, a absolvição sumária só poderá ocorrer no momento do término da primeira fase, a fase do judicium accusationis. Cuidado, pois absolvição em Plenário não é absolvição sumária! Se aparecer isso na prova, estará errado.

Releiam os efeitos de cada uma das decisões proferidas, especialmente no judicium accusationis: desclassificação, pronúncia, impronúncia e absolvição sumária. Tem uma questão na prova sobre absolvição sumária no rito sumário com base em legítima defesa com aberratio ictus.

 

Júri

Terminada a primeira fase, o juiz deverá tomar uma das quatro decisões. Primeira delas é a pronúncia. É, na verdade, um juízo de admissibilidade da acusação. Pode admitir a acusação como sendo de um crime doloso contra a vida, deve estar provada a materialidade e deve haver indícios suficientes de autoria. Por conta disso, o juiz irá pronunciar.

A pronúncia, quando ocorre, interrompe a prescrição. Mesmo que o Conselho de Sentença venha a desclassificar o crime. Aqui aplica-se a Súmula 191 do STJ:

A prescrição é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Pode cair essa questão. Há muitas questões relativas aos efeitos das decisões tomadas ao final do judicium accusationis. A pronúncia interrompe sempre a prescrição. “Tribunal do Júri” aqui é o Conselho de Sentença.

A pronúncia tem que ter correlação com a denúncia. Se não, os autos têm que ser baixados, deve-se fazer o aditamento, e deve-se dar chance de defesa, porque a pronúncia bitolará a ação do Ministério Público no Plenário.

Sem prova da materialidade e da presença indícios suficientes de autoria, a decisão deverá ser de impronúncia. A pronúncia também conterá o tipo de crime imputado ao acusado, as qualificadoras e as agravantes. O juiz não poderá ir além, adentrando no mérito, ou acabará influenciando o animo dos jurados e a sentença de pronúncia poderá ser declarada nula por excesso de linguagem.

Com relação à materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, teremos três hipóteses de decisão. Primeira é a pronúncia. Acabamos de falar sobre ela: prova de materialidade do fato e presença de indícios suficientes de autoria. Se o juiz tiver dúvidas com relação à materialidade do fato ou não estando presentes os indícios suficientes de autoria, mesmo que ele tenha certeza, o juiz irá impronunciar o acusado. Se, ao término da primeira fase, se tiver certeza da inexistência do crime, ou houver prova de que o sujeito não é o autor do crime, o juiz irá absolver o acusado. Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária são as três hipóteses em relação à materialidade do fato e à autoria. Lembrem-se disso na hora da prova!

A impronúncia, se nos lembramos, é uma decisão interlocutória mista terminativa. Põe fim ao processo sem análise do mérito. Só faz coisa julgada formal. Não faz coisa julgada material. Tanto é que, se existirem provas novas de que o acusado é o autor do fato, poderá ser oferecida nova denúncia, e aqui teremos novo processo.

 

Crimes conexos

Não se esqueçam de estudar os efeitos com relação aos crimes conexos. Seja na pronúncia, na impronúncia, na desclassificação ou na absolvição sumária.

No Tribunal do Júri não acontece a perpetuação da competência em caso de conexão. Única perpetuação de competência que temos é quando há pronúncia e a conexão segue junto com o crime principal para ser julgado pelo Plenário. Sem pronúncia, nas demais decisões da primeira fase, o crime conexo será remetido ao juízo comum. Não se esqueçam também de uma colocação feita em sala de aula, que pode cair também: se o juiz for de comarca de competência única, se ele desclassificar o crime, absolver o acusado, ou impronunciá-lo, o juiz não poderá julgar o crime conexo de imediato. Ele deverá esperar fluir o prazo para a impugnação. Qualquer das decisões poderá ser impugnada, até mesmo a questão do crime principal. Recebida a denúncia de crime como sendo doloso contra a vida e este é desclassificado, o juiz terá de esperar pela preclusão. 1

Continuemos com a impronúncia. Leiam sobre os efeitos da impronuncia com relação ao crime conexo. Se surgirem novas provas indicando que o indivíduo é autor do fato, pode oferecer nova denúncia, haver novo processo, nova relação e novo rito processual. Esse oferecimento da denúncia vai acontecer desde que não seja extinta a punibilidade do agente por qualquer outra razão.

Absolvição sumária é a terceira hipótese em qualificado juiz pode tomar como decisão. Acontece também após o término da instrução criminal. Não é como no rito ordinário que é logo em seguida à resposta à acusação.

Se a decisão de absolvição sumária pode ser proferida pela inexistência do fato ou pela prova de que o indivíduo não é o autor do fato, ou também por ter sido acolhida uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

No júri, se a absolvição sumária for por incapacidade ou doença mental, esta só deverá ser arguida se for a única tese defensiva. Aplica-se a tese melhor, e nenhuma tese defensiva que leve à não-aplicação de pena poderá trazer mais gravame para o acusado do que a tese de insanidade ou doença mental, que levará à imposição de medida de segurança.

No rito ordinário e no rito sumário, se a absolvição sumária ocorrer em razão da doença mental do art. 26 do Código Penal, esta também só poderá ser arguida se for a única tese. A medida de segurança só pode ser imposta no momento da sentença. 2 Não se esqueçam dessa diferença porque esse detalhe é muito importante também. A prova está cheia de pegas, mas o professor está contando tudo para nós, agora.

A absolvição sumária, se acontecer no rito ordinário, que só pode ocorrer no rito ordinário após a resposta à acusação, ela não pode ser aplicada se a excludente de culpabilidade for em razão da doença mental. Art. 397:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Por que salvo inimputabilidade? Porque a absolvição sumária por inimputabilidade por doença mental no rito ordinário não deve ser aplicada porque há a imposição da medida de segurança, que só pode ser aplicada no momento da sentença. E deverá haver provas mais do que circunstanciais dessa condição da inimputabilidade por doença mental.

No júri, o professor faz questão de repetir: a absolvição sumária ocorre sempre no término da instrução criminal. O juiz absolve sumariamente no júri, e aqui há uma ressalva: se a absolvição sumária por acolhimento da tese de excludente de culpabilidade por doença mental só deve ser aplicada se for a única tese defensiva. Se houver possibilidade de se arguir uma tese melhor, como a legítima defesa, a regra é que se aplique a tese melhor, que irá favorecer mais o acusado. Isso porque os advogados, até certo tempo atrás, ficavam afoitos demais com a alegação da doença mental. Às vezes havia teoria melhor para ser aplicada. Por isso há essa regra.

Leiam os efeitos da absolvição sumária:

A Absolvição Sumária e seus Efeitos Civis 3

Se se der em face de excludente de ilicitude, desaparece a responsabilidade civil do autor do fato, em razão do art. 188 do Código Civil: “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém” (literalmente: Não constituem atos ilícitos [... os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido")

Porém, se a legítima defesa é real em aberratio ictus, aplicam-se os artigos 927 a 954 do CC, ou seja, há dever de indenizar o ofendido.

Se verificar exclusão de culpabilidade em razão de aplicação do art. 26 do CP, em caso de amental, a responsabilidade dirige-se para a pessoa responsável pela sua guarda.

Depois vamos para a desclassificação, que é a quarta e última decisão que o juiz deverá tomar ao final da primeira fase do julgamento no Tribunal do Júri.

Vejam só: na desclassificação, o juiz só desclassifica o crime que recebeu como doloso contra a vida. Não há desclassificação para crimes conexos. Se o juiz desclassificar um crime que recebeu a denúncia como sendo doloso contra a vida, e junto a ele houver um crime conexo, o juiz irá desclassificar mas esperará a preclusão dessa decisão de desclassificação, para só então remeter o crime conexo para o juízo comum. Se desclassificação for feita no Plenário (ou seja, pelo Conselho de Sentença), a situação será diferente. O crime não será mandado para o juízo comum, e o juiz presidente irá julgar. Art. 492, § 2º:

§ 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Se a desclassificação acontecer tão logo encerre a primeira fase, manda-se para o juízo comum o crime conexo. Mas prestem atenção: se o juiz for de vara de comarca de competência única, ele deverá esperar a preclusão da decisão de desclassificação para depois enviá-lo.

Outra coisa para prestarmos atenção: quando o juiz desclassifica um crime e preclui essa decisão, enviando para outro juízo, se o juiz se achar competente para o julgamento ele poderá suscitar um conflito de competência e, aí, o tribunal, se der provimento ao conflito, o tribunal irá devolver ao processo ao juiz presidente, se ficar confirmado como competente. É a única hipótese em que se restaura a classificação original conforme a denúncia. 4

Então vejam bem: o juiz desclassificou. Essa é a regra principal. Vamos então partir para a hipótese em que o juiz pronunciou, a decisão de pronúncia precluiu, passou pela fase de impugnação, houve ou não recurso. Preclusa a decisão de pronúncia, lembrem-se que ela se torna imutável salvo fato superveniente. Prestem atenção. Quando se fala em fato superveniente, falamos em fato que ocorreu depois da preclusão da decisão de pronúncia. Não é fato passado que foi lembrado depois, pois aqui são a acusação e a defesa que têm que trabalhar corretamente para evitar esse problema. Imagine que a acusação pudesse sempre voltar atrás com fatos que supostamente tivesse esquecido de incluir na denúncia! Contudo, se a qualificadora ou condição superveniente surgir depois, podemos sim ter alteração. A única hipótese desta ocorrência é a morte tardia da vítima, no crime em que o sujeito é acusado de homicídio tentado. Se surgir a notícia de que a vítima morreu, provado o nexo causal, o juiz irá, se ainda não estiver estabelecida a Sessão Plenária, o juiz irá baixar os autos e o MP irá verificar se há o nexo causal para poder incluir aquela alteração, fazendo nova denúncia, ou aditamento da denúncia existente, arrolar novas testemunhas ou as mesmas novamente.

O quantitativo de testemunhas a serem arroladas é sempre baseado em cada fato. Se surgir novo fato, o interessado poderá arrolar mais três pelo aditamento.

Se a notícia surgir durante a segunda fase, em Plenário, o juiz não poderá seguir o julgamento, e deverá dissolver o Conselho de Sentença, marcando novo julgamento.

Preclusa a decisão de pronúncia, partimos para a fase do Plenário para o julgamento. O primeiro ato é intimar as partes para apresentarem rol de testemunhas, e, aqui, o número de testemunhas a depor no Plenário é cinco para cada parte. Falamos também que a testemunha é arrolada em caráter de imprescindibilidade, e sua ausência pode causar, no processo, a não realização do julgamento naquele dia (questão de prova!). Também dissemos que a testemunha que não reside na comarca não é obrigada a se deslocar da sua para prestar seu depoimento, mas se for arrolada ela terá que ser intimada, mesmo que a intimação seja feita por carta precatória. Se a testemunha que reside em outra não comparece e a parte não a dispensa, o juiz deverá adiar o julgamento.

 

Dissolução do Conselho de Sentença

Toda vez que ocorrer, não se esqueçam disso: no próximo julgamento não poderão participar jurados que tenham participado do Conselho que tenha sido dissolvido. Na preparação do processo para julgamento em Plenário, há um relatório sucinto entregue aos jurados, mas só o é depois de formado o Conselho de Sentença de sete jurados e depois de prestarem o compromisso. Aqui eles tomam conhecimento do processo.

O professor não perguntará quem está impedido, casos de suspeição, etc. Não perguntará também regras sobre formação da lista em “comarcas com X habitantes”. Poderá perguntar, entretanto, se a lista é publicada uma vez, duas vezes, quando... material do professor:

Do Alistamento dos Jurados

 

Organização do júri

O júri (art. 447 do CPP) é um tribunal composto de 1 juiz de direito, que é seu presidente, e de 25 jurados que se sortearão dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Anualmente cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri organizar a lista geral dos jurados, fazendo-o sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna.

Menciona a lei (art. 425 do CPP) que, anualmente, serão alistados vários jurados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1500 (um mil e quinhentos) jurados nas Comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas Comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas Comarcas de menor população. (estes números não serão cobrados).

Poderá, ainda, ser aumentado o número de jurados, caso seja necessário, podendo ser criada lista de jurados suplentes que serão depositados em urna separada. Inteligência do § 3.º do art. 426.

Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

A lista geral deverá, então, ser publicada por duas vezes: uma em 10 de outubro da cada ano e divulgada pela imprensa e por edital afixado à porta do Tribunal do Júri, que poderá ser alterada ex officio ou em função de reclamação de qualquer do povo, e a lista definitiva será publicada até 10 de novembro (art. 426 CPP).

“O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral dela fica excluído”. (art. 426 § 4.º).

A testemunha precisa de anuência da parte contrária, já que elas são do juízo, e não das partes. Se o juiz dispensar uma testemunha depois de ouvida, e ela for embora, e as partes ou os jurados quiserem reinquiri-la, se fizerem questão, o Conselho de Sentença terá de ser dissolvido. Não pode continuar julgando. Aliás, o Conselho de Sentença tem o poder porque é o juiz natural. Se o juiz presidente decidir que é possível fazer uma diligência, ele suspende a sessão, realiza aquela diligência, mantendo a incomunicabilidade dos jurados. Entretanto, quando o juiz pergunta aos jurados se estão aptos a julgar e estes respondem que sim, isso implica dizer que eles não precisarão de novas diligências nem ouvir novas testemunhas. Esta é uma regra que lembraremos na hora da prova!

Estudem também as vantagens e desvantagens de ser jurado! Poderão responder, inclusive, como se funcionários públicos fossem em relação a crimes praticados durante o trabalho.

 

Nulidade relativa

As que ocorrerem em Plenário têm que ser suscitadas na hora, sob pena de preclusão. 5

Não se esqueçam também da...

Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Isso só na primeira fase! No Plenário, se o juiz perceber que o réu está indefeso, o juiz deverá dissolver o Conselho.

 

Debates orais no Tribunal do Júri

Um hora e meia para cada parte. Uma hora de réplica e tréplica. Réplica é facultativa, tréplica também. Se o Ministério Público não quiser replicar, a defesa não terá direito a mais nada. Se houver corréus, não teremos uma hora e meia para cada um. Teremos uma hora a mais nos debates e dobrar-se-ão os tempos para a réplica e a tréplica. Nove horas no total, portanto, se houver corréus.

É de bom alvitre que o advogado requeira a separação do processo logo na fase inicial, mostrando a relevância dessa separação, para evitar o problema de sacrificar um dos clientes para beneficiar o outro.

 

Ordem dos quesitos

Não esqueçam. Maioria simples; o juiz, ao ler os votos, se mais de três responderem negativamente em relação a uma questão, o quesito seguinte ficará prejudicado.

Os jurados têm que manter a incomunicabilidade, sob pena de nulidade. Não

  1. Aqui o professor falou algo sobre diferenças entre o Processo Civil e o Processo Penal, decisões interlocutórias e recursos em ambos.
  2. Este parágrafo, até este ponto, foi literalmente assim, nos dizeres do professor: “no rito ordinário, no rito sumário, se a absolvição sumária ocorrer em razão da doença mental do art. 26, não poderá ser aplicada, só pode na mesma sentença, porque aí só podem as outras excludentes de culpabilidade, com exceção da doença mental porque, quando o agente é absolvido por doença mental, é imposta a ele a medida de segurança, que só pode ser imposta no momento da sentença.”
  3. Documento fornecido pelo professor no espaço aluno.
  4. Este parágrafo foi difícil de decifrar na gravação. Cuidado.
  5. Aqui o professor falou mais alguns detalhes sobre as nulidades e momentos de se argui-las.