Primeira pergunta que fazemos é: o
lar é inviolável, de
acordo com a Constituição. Em seu art. 170, no inciso II, temos que é
um dos
princípios basilares da Carta o direito à propriedade privada.
Perguntamos: a
propriedade privada é absoluta? Não. Por quê? O interesse público pode
relativizá-la, retirar essa circunstância de absolutidade da
propriedade.
Se pegarmos o art. 170, inciso III,
vemos logo depois da
consagração da propriedade privada o princípio da função social da
propriedade.
Quando falamos em função social da propriedade queremos dizer que ela
tem que
cumprir não só a lei, mas também, no segundo momento, tem que atender
ao
interesse público.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; [...] |
Não quer dizer que o proprietário não
tenha que cumprir com
determinadas obrigações, ou instalar-se-ia a zorra total. Guilerme tem
uma
casinha de grande profundidade, e o administrador público decidiu que
exatamente no terreno dele o metrô a ser construído deverá passar.
Guilerme
pode dizer barrar o administrador e dizer que não vai não, quer não,
pode não,
que sua mulher não deixa não? E acrescentar dizendo que o lar é
inviolável? Infelizmente
não. O Estado pode adentrar passar por cima daquela propriedade.
Digamos que com essa obra venha-se a
atender algo em torno
de 500 mil habitantes. É função do Estado prover o que chamamos de
melhores utilidades e comodidades aos administrados. O Estado
dirá: “meu caro Guilerme,
você perdeu. Indenizo-o previamente, administrativa ou judicialmente.”
Não é o
nosso foco agora, mas cabe dizer que para Guilerme é melhor a via
administrativa para evitar o precatório. E ele há de procurar outra
casa.
O Estado pode se imiscuir na
propriedade privada para
atender ao interesse público. Pode também restringir direitos inerentes
àquela
propriedade ou até mesmo retirá-la daquele cidadão para que esse
interesse
público seja cumprido.
Conceito de intervenção: “Imposição
de limites e regras, visando dificultar ou obstar qualquer
comportamento
antissocial dos administrados e satisfazer as exigências da comunidade.”
Teremos várias restrições, punitivas e não punitivas. Uma restrição
punitiva,
por exemplo, é que a propriedade é rural e não está produzindo. Sua
propriedade
será desapropriada em favor da reforma agrária. Com direito a
indenização,
claro, mas o Estado pode acabar não pagando muito...
O que interessa saber é que a
propriedade, a partir do
momento em que não estiver cumprindo a função social, ou, mesmo
cumprindo,
esteja batendo contra o interesse público, poderá sofrer intervenção do
Estado.
Fundamento
político
da intervenção estatal na propriedade: insere-se justamente na medida
em que o
Estado deve promover melhores comodidades e utilidades à população. É
uma opção
administrativa, num primeiro momento. Fazer o estrago é opção. E o fundamento jurídico é, obviamente, o
princípio da reserva legal do art. 37 da Constituição, em que podemos
ver que o
Estado só pode fazer se houver autorização legal.
E aqui temos um conceito do grande e
tradicional Hely Lopes
Meirelles: “entende-se por intervenção na
propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente,
retira ou
restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens
particulares a
uma destinação de interesse público.” Note a palavra
“compulsoriamente”. O
Estado pode depositar o dinheiro da indenização em juízo, e só restará
ao Guilerme
sair de casa para que então comecem as obras do metrô. O Estado chegará
com o
caminhãozinho e a polícia. Restará apenas discutir o valor da
indenização. Mas a
intervenção é compulsória de qualquer forma. Nem adianta apelar para a
emoção
hereditária: “esta casa existe há onze gerações! Meu undecaravô viveu
em Ouro
Preto, era amigo de Filipe dos Santos e a construiu esta casa em 1744!
Aliás,
deve-se primeiro ver se é indenizável a expropriação. Isso tudo, vejam,
para o
atendimento do interesse público.
Observação: a aquisição da
propriedade pelo Estado é
originária, e não derivada. O Estado adentrará naquela propriedade para
cumprir
com a função dele. Obviamente, se é indenizável a desapropriação, ele
depositará
em juízo. Se os posseiros vão entrar em confusão para saber de quem é o
dinheiro, isso é com eles. Se dependesse da solução do litígio entre
posseiros,
o Estado não cumprirá com seu principal mister.
Temos dois princípios lá no art. 37.
Quais são os princípios
extrínsecos do art. 37? Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e
eficiência... Os principais são legalidade e impessoalidade. Não é
porque o
administrador é amigo do Guilerme que ele irá quebrar o galho e deixar
de
intervir em sua propriedade. Isso não é correto. Se há interesse
público, e
ainda for a própria terra do Guilerme que descumpre normas, ela deverá
ser
desapropriada. Se descumprir normas, há necessidade de intervenção do
Estado.
Há de se atingir a função social da
propriedade, colocada no
art. 170, inciso III, como vimos. Em várias circunstâncias poderá haver
impossibilidade
de uso, gozo, fruição da propriedade em oposição aos interesses gerais.
A propriedade
privada não é absoluta.
O Estado se vale de meios
interventivos, de ferramentas para ter condições de atuar e
fazer valer o
interesse público. E a partir de agora vamos falar de um por um, ou
pelo menos dos
principais. Principais porque há um ou outro autor que inclui outras
formas.
O compromisso do professor é trazer a
coisa mais enxuta
possível, até porque estamos vendo a teoria geral.
Primeiro meio interventivo do Estado
na propriedade privada
é uma intervenção administrativa. Victor tem um terreno no Lago que usa
só para
o lazer. Construiu uma piscina, uma churrasqueira, um gramado com
campinho de
vôlei, mas ocorre que agora está estudando para o exame da Ordem, e
acabou
“abandonando” aquela propriedade, pelo menos entre aspas: não está
dando a
devida conservação ou manutenção àquele bem. Então temos aqui leis
municipais, distritais,
estaduais e federais. No caso, ele descumprirá, primeiramente, uma lei
distrital, que é lei de postura: a mensagem é: “Victor, você tem que
manter seu
mato cortado. Se você tiver uma piscina, você não pode deixar aquela
vitamina
de gosma florescer nela. Nem deixar que o mosquito da dengue crie
condições
ideais para se proliferar.” Isso porque os mosquitinhos não ficarão
somente na
propriedade do Victor.
Temos então, o nome do meio
interventivo tecnicamente usado:
limitação administrativa. É o
primeiro meio interventivo. Não é indenizável. O Estado notificará
Victor para que
limpe seu terreno ou piscina. Isso está gerando um problema para sua
vizinhança, ou seja, está atingindo o interesse público. Temos,
portanto, um
meio de intervenção chamado limitação administrativa positiva.
Gera obrigação de fazer; obriga o administrado a fazer algo
baseado na lei. Da mesma forma que o indivíduo não pode deixar o lixo
no meio
da rua. Deverá deixar acondicionado numa localidade certa.
Nessa limitação administrativa, o
Estado não se imiscui na
propriedade do indivíduo; não retira qualquer característica inerente à
propriedade. Simplesmente diz que o proprietário tem a obrigação de
limpar o
terreno. Então estamos diante de uma limitação administrativa positiva.
Como também poderia ser negativa:
digamos que Victor queira construir uma torre de 50 metros de altura no
quintal
de sua casa no Lago, justamente no raio de pousos e decolagens de
aviões. Não
poderá fazer isso, porque não pode haver edificações acima alguns
metros. Então
há a limitação administrativa simplesmente para que Victor não faça
determinada
coisa. É a limitação administrativa negativa. Gera obrigação de não
fazer.
Vemos aqui em Brasília, pelo
tombamento da cidade, prédios
com seis andares. Curiosamente há prédios com sete. Há problemas de
alta
seriedade criados para o IPHAN. A Justiça Federal tem algumas
manifestações a
respeito disso, em relação a alguns prédios do Plano Piloto. E quem
adquiriu as
coberturas de boa-fé? O que fazer com essas pessoas? E o que fazer com
o pavimento
excedente? Dinamitar? Então, nestes casos, há uma imposição negativa
aos
proprietários desses terrenos porque só poderão construir até o sexto
andar.
Não poderão ultrapassar essa altura. Em Águas Claras já estão
alcançando o céu;
há prédios com bem mais de 20 andares. Tiveram até que modificar a lei
de
postura para que alguns abusos como demolições antieconômicas não
tivessem que
ser feitas.
Para defender as coberturas, tem-se
recorrido à teoria do
possível, ou à teoria do fato consumado, com boa-fé dos adquirentes,
etc. O que
fala a teoria do possível? Todo cidadão tem direito à moradia, a um
salário
para sustentar uma família com pelo menos dois dependentes, ao
vestuário, ao
lazer... o Estado não pode fazer tudo. Não tem orçamento, então faz o
possível.
São os direitos sociais limitados pelo Direito Financeiro. São algumas
teorias
que estão começando a ganhar força. A cobertura no Plano Piloto é um
fato
novíssimo. Temos somente sentenças de primeira instância ainda, que
provavelmente
chegarão aos tribunais superiores.
São limitações administrativas
negativas.
A terceira espécie de limitação
administrativa é a permissiva, que
gera a obrigação ao
administrado de permitir fazer; em
outras palavras, o Estado pode adentrar na propriedade do cidadão para
cumprir
com sua função. Alguém já viu no banheiro de empregada uma etiqueta
pregada com
os dizeres: “Secretaria de Saúde do Distrito Federal”? O que quer dizer
aquilo?
Que um agente público sanitário esteve em sua casa, e você permitiu que
ele
entrasse lá jogando pozinhos nos xaxins, visse a qualidade de sua
piscina, e examinasse
também as questões sanitárias, se está “tudo em ordem”, se há algum
pneu com acúmulo
de água, fazendo proliferar mosquitos. É uma limitação administrativa
permissiva.
Características
da
limitação administrativa: é genérica, atinge quaisquer
propriedades que
estejam incorrendo naquele determinado problema; não é individual. Não
há
discriminação ou especificação de propriedades ou proprietários; a
medida
atinge as propriedades segundo critérios objetivos. E também é
gratuita. Muitas
vezes o Estado tem que quebrar cadeados e invadir a propriedade para
que possa
cumprir com sua função. Atributo do ato administrativo:
autoexecutoriedade e
presunção de veracidade e legitimidade. Tendo em vista a
inviolabilidade do lar garantida na Constituição, o Estado, para se
precaver, toma
uma autorização judicial geral. O Judiciário exara uma medida cautelar
de
provimento urgente, sem que haja identificação dos proprietários. Há
propriedades em litígio desde a década de 60 no Lago Sul. Sapos se
acasalam nas
piscinas de algumas casas. O Estado pode entrar ali? Pode. Mas vai
diretamente
via administrativa? É uma conduta defensável. Para não ensejar pedido
de
indenização ou outra discussão desagradável para a Administração, os
agentes se
protegem com uma autorização judicial para assim procederem. É que o
interesse
da comunidade é maior do que o individual. Por isso existem duas teses:
a de
que o Estado pode agir administrativamente, sem intervenção do
Judiciário, já
que está atendendo ao interesse comunitário, daí praticando um ato
autoexecutável e que se presume verdadeiro e legítimo, e outra, segundo
a qual
existe a necessidade de autorização judicial, já que se interfere na
propriedade, direito fundamental, e também no lar, cuja inviolabilidade
é outro
direito fundamental.
A intervenção, portanto, é geral, gratuita, não é
indenizável, há necessidade do cumprimento do interesse público; se é
geral,
não pode haver discriminação ou disparidade de propriedades. Todas que
estiverem
nessa situação terão que ser afetadas. São instituídas por lei de
qualquer das pessoas
políticas com a respectiva competência, já que se trata de matéria
administrativa. Obrigam os particulares, a própria entidade que as
instituiu e
as demais pessoas políticas. Trata-se de poder-dever do Estado. Outros
autores
falam em dever-poder. O que é isso? Poder é prerrogativa do Estado,
baseado na supremacia
do interesse público; atos de jus imperii
do Estado. E o segundo, dever, é obrigação do Estado levar a efeito
essa
prerrogativa.
Outro meio interventivo do Estado é a
ocupação temporária. Taguatinga tem
sua Administração, que resolve
construir seu edifício-sede. Do lado do local tem um terreno vago,
cercado, sem
utilização econômica ou qualquer outra. Sem ocupação. Roberto, o
proprietário, deixou
o terreno ali, sem dinheiro para edificar. Não está tendo qualquer tipo
de
destinação econômica. Perguntamos: vamos construir uma sede do poder
público,
que necessita de um espaço para colocar seus equipamentos, ou seja, um
verdadeiro canteiro de obras. Nosso amigo Roberto diz: "ninguém entrará
em meu
terreno!" Pode acontecer isso? Não. O Estado pode entrar para
utilizá-lo, já que
o terreno está vazio. Precisa do terreno para que possa fazer o
canteiro de
obras e ocupá-lo temporariamente. Primeira diferença desta modalidade
interventiva para a desapropriação, que vamos ver na aula que vem, é
que a
ocupação temporária é... temporária! Depois que acabar a ocupação,
indeniza-se
o proprietário. Aqui, a indenização é posterior. Roberto pode pedir que
se
caucione em juízo um valor obtido depois de uma avaliação.
Se ele quiser evitar a ocupação
temporária por parte do Estado,
ele deverá comprovar a existência de contratos com incorporadora, ou
ter memorial
descritivo da construção que pretende fazer em breve. Tudo é matéria de
prova. Provando
a intenção concreta de construir, ele poderá obstaculizar. Não pode,
por outro
lado, reagir à iniciativa da Administração de ocupar sua propriedade
dizendo
simplesmente “já que vocês tão querendo usar, então eu vou construir,
saiam
daqui!”
Ao final, o bem tem que ser devolvido
no Estado em que foi
ocupado.
O Estado ocupará provisoriamente.
Quais os elementos da
propriedade que Roberto irá perder? Posse e usufruto. A indenização é
posterior. Esse é o detalhe.
Eis o conceito clássico, que está
aqui no art. 36 da lei das
desapropriações, o Decreto-lei 3365/1941, que ainda está em vigência:
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que
será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados,
vizinhos às obras e necessários à sua realização. Parágrafo único. O expropriante prestará caução, quando exigida. |
Mas vai-se além. Exemplo de São
Sebastião: é comum, em época
de seca, que lá ocorram surtos de hantavírus. São dejetos de ratos
silvestres
que estão vindo para a cidade por conta da ação humana. O maior
predador desses
ratos são as aves de rapina. As aves também foram espantadas. Certa
feita o DFTV
fez uma entrevista com uma família das redondezas de São Sebastião. E
aí? Viu
como se desvencilhava dos restos da comida. Dava para os porcos e
galinhas. Acaba
que alimentavam também os ratos que vinham da floresta.
O que o Estado decide fazer? Instalar
um posto transitório
de saúde, ou de agente sanitário, para fazer a mudança de cultura, e
também para
vacinar a população. O proprietário pode falar não? Não. O conceito de
ocupação
temporária não é mais o clássico do art. 36 do decreto-lei de 1941. É
algo
maior. Então vamos a este conceito de Diógenes Gasparini: “A Utilização provisória que o Estado, ou quem lhe
faça as vezes, faz,
mediante indenização posterior, de bem improdutivo próximo à obra que
executa
ou a serviço e atividade que presta, para instalar canteiro de obra,
serviço ou
atividade pública, sem alteração ou consumação de sua substância.”
O que é isso quer dizer? Se Roberto
entregou o terreno
naquela circunstância, ele não poderá ter o terreno devolvido de outra
forma. O
administrador que dele se utilizou deverá tapar buracos e derrubar
edificações.
Temos esses requisitos todos que nós
falamos, como também já
vimos que isso pode acontecer também com concessionários e
permissionários do
poder público, que representam o Estado. Também podem levar a efeito as
ocupações.
Há circunstâncias similares à
ocupação temporária. Estamos
dando mais um elastério de entendimento, não só para a formação de
canteiros de
obras, mas também para escavações de pesquisa para arqueologia. Veja o
art. 13
da Lei 3924/1961:
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios
mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e
pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de
propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem
construções domiciliares. Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. |
Já na lei 8666/1993, temos que o
Estado pode se apoderar de
bens particulares, bem como se utilizar de bens e empregados de
empresas para
que se possa efetivar a continuidade dos serviços públicos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em
relação a eles, a prerrogativa de: [...] V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. [...] |
E também temos no § 1º do art. 35 da
Lei 8987 (que trata das
parcerias público-privadas) que, em caso de caducidade da concessão, ou
por
encampação da concessão, o Estado pode se ocupar de todos os bens
reversíveis.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. |
São bens em poder da iniciativa
privada, mas, quando vence a
concessão e outra concessionária ganha a licitação, aqueles bens
passarão à
outra concessionária. A nova terá que ressarcir a antiga por bens
usados. É uma
forma de ocupação temporária também.
Art. 5º, inciso XXV da Constituição:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; |
Se houver. É o que os autores chamam
de requisição.
Requisitos
da ocupação temporária:
Podem
valer-se da ocupação
temporária, desde que autorizadas por lei ou contrato, as fundações
públicas,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os
concessionários
de serviços públicos.
Tombamento
Já viram o código de barras da sua
carteira em que você se
senta na sala de aula? Com a leitora dos códigos de barra, dá para se
acessar o
registro daquele bem, que contém o responsável pela carteira, o valor,
o estado,
onde ela está, e a quem pertence. É o controle de bens da instituição.
O Estado
pode fazer a mesma coisa: ter um registro de bens que considera de
interesse
público.
Há determinadas propriedades
particulares cuja conservação é
interesse do Estado. Casas de arquitetura histórica de Ouro Preto, por
exemplo.
Art. 216, § 1º da Constituição:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. |
Estamos falando de patrimônio
artístico, histórico, arqueológico,
cultural, paleontológico, da memória de nosso país. O Estado tem
interesse em restringir
a utilização desses bens. É o princípio
da imodificabilidade do bem, tendo em vista que suas
características
originárias são de interesse do Estado.
É uma restrição parcial do bem, que
põe limites à sua alienabilidade,
mas não significa a impossibilidade. O tombamento pode terminar por
valorizar
ou desvalorizar o bem.
Em Brasília, temos a questão dos
outdoors. O patrimônio
histórico exigiu que fossem retirados. Vários deles foram postos no
chão. Ferem
a paisagem natural da cidade. Outra coisa que foi preservada da
modernização
foram as paradas de ônibus dos eixinhos do Plano Piloto.
Propriedades imateriais: como falamos
na aula sobre bens
públicos, há os bens imateriais, que também podem ser tombados.
capoeira, dança
dos cocos, culto a Padrinho, Padre Cícero.
No IPHAN, por exemplo, há o
departamento de bens materiais e
o de bens imateriais. O processo de tombamento é rico de estudos, sejam
eles técnicos,
históricos, artísticos, com pareceres técnicos maravilhosos, inclusive.
Um
processo de tombamento pode demorar anos.
E não se deve destombar, embora
exista a possibilidade
jurídica. Fazemos um raciocínio comparando com o meio-ambiente. Não se
pode
malferir o meio-ambiente e não se pode malferir o patrimônio da cidade.
Não existe
meio-termo em nenhum dos dois. Se a cidade de Brasília perder o título
de
patrimônio cultural da humanidade, pode ser por culpa do Estado.
Efeitos do tombamento:
Digamos que Roberto, dono de vários
terrenos no DF, nem
todos sendo utilizados, possui um ao lado de um bem tombado. O efeito é
que ele
não poderá construir ou deixar construir uma grande torre de
escritórios, por
conta da restrição a imóveis vizinhos. Não poderá também usar
bate-estacas que
possam causar tremor e provocar a instabilidade do bem antigo ao lado.
Observações:
Fundamentos: o fundamento político é
o domínio reconhecido e
exercido pelo Estado sobre todas as coisas, bens e pessoas situados em
seu
território. O jurídico é o art. 216 da Constituição, que lemos acima.
Na legislação infraconstitucional
federal temos o Decreto-lei
25/1937, cuja ementa é: “Organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.” O art. 24 da Constituição de 1988 prevê a
competência
concorrente da União, estados e Distrito Federal para legislar sobre
patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, no inciso
VII. Atenção
para os §§ 2º a 4º:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. |
O dever dos municípios em relação a
esses bens está no art.
30, inciso IX da Carta:
Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. [...] |
Lembre-se que a competência, na regra
geral, é da União.