Primeira
pergunta: qual a
concepção que temos de Estado? Nossa ciência não é exata. Nem mesmo na
Matemática 1 + 1 = 2 é necessariamente verdadeiro. Aqui, se o Direito
fosse exato,
advogado não serviria de nada. As variáveis seriam inseridas num
sistema que
daria um resultado chamado sentença.
Elementos
do Estado são
povo, soberania e território, mas não são o que compõem exatamente o
conceito
de Estado. Cuidado com o hábito de ser concurseiro!
O
que é o Estado, então? Estrutura
organizada? Objetivo de servir ao povo? Estamos melhorando. Para muitos
de nós,
o Estado encontra-se em suas próprias casas. Principalmente quando
alguns de
nós dependemos dessa estrutura. O Estado é nossa mãe e nosso pai, que
custeiam
nossos estudos. Indo um pouco além, bem além, se formos aos primórdios,
onde
houvesse uma coletividade, por pequena que fosse, nós poderíamos
encontrar
algumas características de Estado. Por mais irracionais que os seres
humanos
daquela época de repente fossem, sempre havia um líder. A solução de
conflitos
era feita pelo líder tribal. Ou então pela autotutela ou autodefesa, a
lei do
mais forte. Aquela pessoa que veio dotada fisicamente, ou também com
intelecto
superior aos demais. Sempre havia um líder, um puxa-saco do líder, e um
executor. Hoje podemos ver várias organizações, criminosas inclusive, o
chamado
Estado paralelo.
O
Estado é algo que vai
além. Ultrapassa nossa casa, os entes, as pessoas jurídicas de direito
público
interno, União, Estados, municípios, Distrito Federal, além das
autarquias, os
demais entes e entidades. Tomando a concepção da revolução francesa, de
uma
coisa iniciada por John Locke, um dos pais do liberalismo, aperfeiçoada
por
Montesquieu, temos o Estado de Direito com a tripartição dos poderes. A
partir
de então temos um Estado equilibrado por esses poderes e esse
equilíbrio passou
a se dar através de um sistema chamado freios
e contrapesos. Cada um puxando o cabo de aço para seu lado
para que o Estado
fique no centro. Poder Judiciário de um lado, Poder Executivo de outro,
e Poder
Legislativo de outro, cada um com suas funções próprias.
Três teorias a respeito da concepção do Estado
Mas
o Estado não tem
pensamento próprio, e ele age por meio de seus agentes. Os agentes são
pessoas
que levam a efeito as atividades do Estado.
Essa
terceira teoria se
equivale à Administração Pública em contraponto ao Estado. Se fazemos
uma
mescla da segunda teoria com a terceira, aí sim temos uma concepção de
Estado:
órgãos e agentes.
E
não se confunda Estado
com governo. O governo é uma situação momentânea em que aquele
governante vai
colocar em prática o que prometeu, seu plano de governo, para fazer com
que o Estado
gere eficiência. Mas os governantes vão, e o Estado fica. O governo
aprimora o Estado,
mas não se confunde com ele.
Temos,
portanto, Estado, o
ente central, a Administração Pública, órgãos e agentes, e governo,
colocando
em prática políticas públicas. O Estado depende dos agentes para
funcionar.
E
que fique claro que
sempre o objetivo do Estado é a eficiência.
Eficiência
E
o que é eficiência?
Otimização? Melhor resultado mediante menor custo? Vamos tergiversar: o
que é
eficiência na vida comum, na vida nossa? Podemos comparar esses
conceitos com o
que vivemos no dia-a-dia. Conceito de Estado com o conceito de casa de
família,
o conceito de eficiência e o que queremos para nós. E quem custeia o
Estado
somos nós. O Estado vive do que ele arrecada. A partir desse
pressuposto,
exige-se, em contrapartida, eficiência.
E
essa concepção de
eficiência muda a cada temporada. Assim como muda a concepção do que é
ser
“pessoalmente eficiente”. Há cerca de 15 anos, havia o que se chamava
de “kit
babaca”: ter um celular, provavelmente Ericsson, antes de unir-se à
Sony, ou
Motorola, ou Technophone, no estilo “tijolão” em qualquer dos três
casos, mais
uma caneta Mont Blanc e uma agenda eletrônica de 4KB. Estamos falando
do meio
da década de 90. Não existia Internet ainda, e essa era a concepção de
“eficiência”. Hoje, não mais de três pessoas no Brasil usam uma agenda
eletrônica; a caneta passou a ser dispensável, e o celular passou a
concentrar
todas as funções com a explosão dos smartphones.
Algo
parecido com isso aconteceu
na organização administrativa brasileira. Tínhamos outro imaginário do
que
seria eficiência, antes mesmo de ela se consagrar como princípio
constitucional
quando da edição da Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
O
nível de exigência em
relação à eficiência também vai aumentando com o tempo.
É
bom também que façamos
a diferenciação entre ente e entidade. “Ente” nos lembra os entes
federativos:
União, estados, municípios e Distrito Federal. Entidades são as demais
componentes
da Administração Indireta. Assim entende o professor. Há até entidade
espiritual! Há confusão também entre os termos ‘instituição’ e
‘entidade’. No Decreto-lei 200/67, temos a concepção básica do que vem a ser entidade.
Há entidade
privada, entidade estatal, e começa uma confusão grande. Há autores,
entretanto, que não dão importância a essa diferença.
A
grande diferença é que,
no ente, temos a circunstância política, a presença do Poder
Legislativo. Na
entidade não existe Poder Legislativo, não há poder de editar leis.
E órgãos? Aqui que mora a confusão maior ainda. Eles não detêm personalidade jurídica própria, por não terem capacidade processual, direitos e deveres. Se um ente tem direitos e deveres, têm também patrimônio. A responsabilidade civil é patrimonial. E se têm patrimônio, têm também autonomia, e respondem pelos próprios atos. Imaginem, agora, órgão. Você passa uma procuração para um parente seu. Pelo que ele fizer você pagará. Se delego atribuição ao filho menor de idade, quem responderá será eu, porque ele ainda não tem capacidade. Portanto se o órgão, que não tem personalidade jurídica própria, fizer algo, quem responderá será o ente.
E
aqui começamos uma
circunstância em que temos um ente central, o Estado. Pode ser união,
Estado ou
município. Na base dessa pirâmide há o cidadão. Decreto-lei 200/67,
art. 10:
Art. 10. A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] |
Descendo
a pirâmide, um
nível abaixo do topo, que corresponde ao Ente Central, estão os órgãos públicos. Não têm personalidade
jurídica.
Exemplo na seara federal são os ministérios. Se sou criador de
orquídeas o
jardineiro infanto-juvenil ceifar minhas orquídeas raras, quem fica no
prejuízo
é o delegante, ou seja, eu. Na Administração Pública, há a subordinação
hierárquica, já que ministérios não têm personalidade jurídica. Temos a
administração direta. Dentro dela, há desconcentração. Questão
de prova esta revisão.
Malgrado
acontecer isso,
o Estado sentiu a necessidade de buscar entidades que pudessem ajudar
na
responsabilidade da prática dos serviços, afim de se aproximar do
cidadão.
Digamos que não seja mais meu filho quem cortará o jardim. Contrato uma
empresa, e o jardineiro designado por ela parte no meio minhas
orquídeas. A
empresa detém personalidade jurídica própria, direitos e deveres e
autonomia
para fazer de seu jeito. A empresa é quem pagará. Ela detém
responsabilidade
civil, detém patrimônio próprio, e é seu patrimônio que arcará com o
prejuízo,
e assim reporá o patrimônio. Assim as coisas acontecem no Direito Civil.
O
Estado, portanto,
sentiu a necessidade de criar entidades para chegar mais perto do
cidadão.
Buscou, então, na lei, amparado pelo princípio da reserva legal, no
art. 37 da
Constituição. A razoabilidade é inerente à atividade do Estado. O
pensamento do
Estado é o pensamento dos seus agentes, que têm que decidir, e têm que
decidir
com razoabilidade porque, ao decidirem, sopesam-se prós e contras.
Buscou no
art. 37, inciso XIX da constituição.
Art. 37. A Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do distrito
federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [...] |
Criação
de autarquias. Descendo na
pirâmide! Autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas.
Aqui
queríamos chegar!
São formas de intromissão do Estado na economia. E participam de igual
para
igual com as empresas privadas. Art. 173 da constituição:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...] |
As
autarquias são onde
vemos a especialidade. O ministério não pode interferir, a não ser que
haja lei
para isso. Diferente do direito privado, em que prevalece a autonomia
das
vontades. Aqui, só com determinação legal. Não há relação hierárquica.
Aqui
temos a administração indireta, comumente chamada de descentralização.
Qual a
relação, então? De vinculação, mas não de hierarquia. Autarquia, por
exemplo,
significa autogoverno, autonomia! Não pode se submeter a outros órgãos.
Existe vinculação
técnica, baseada numa atividade levada a efeito pelos ministérios
chamada de
tutela, que pode ser preventiva ou repressiva. A própria autarquia
pode, por
sua autonomia, questionar um ato de seu fiscalizador, se se sentir
atribulada
no desvio de suas competências. Tem personalidade jurídica, e tem
condições de
ser autora ou ré. A própria AGU detém câmaras de conciliação entre as
entidades
do poder público federal, para evitar briga judiciais entre elas. Como
já houve
brigas judiciais entre Ibama e Incra.
Vamos
descendo.
No
art. 10 do Decreto-lei
200 vimos que
Art. 10. A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] |
Descentralização
por
colaboração, em que podemos ver os concessionários, permissionários e
autorizados à prática de serviço público, em que as pessoas recebem a
prática
de serviço público e a titularidade fica com o Estado, ficando as
agências
reguladoras para fiscalizá-los. E são autarquias sob regime especial. O
Estado
não pode estar em todos os lugares, então deixa de investir certo
dinheiro que
iria investir em telefonia, energia elétrica, etc. para investir em
segurança
nacional, na prestação jurisdicional, a segurança pública, atividades
indelegáveis, as atividades de execução direta. É a teoria do Estado
mínimo.
Tão questionada por alguns administrativistas, mas sempre em
funcionamento!
Ao
ouvirem “descentralização”,
pensem em delegação.
Mais um nível abaixo, com
quatro fatias. Organizações sociais, OSCIPs, Sistema “S” e entidades de
apoio.
Isso chamamos de terceiro setor ou entidades paraestatais. Significa
“ao lado
de”. As duas primeiras são Organizações Não Governamentais.
Organizações sem
fins lucrativos.