Vimos uma questão histórica da previsão, na Constituição de
1988, do regime jurídico único, em que todos os entes deveriam instituir um
único regime, ou seja, ou estatutário ou celetista, e, com a Emenda
Constitucional nº 19, o que aconteceu foi que o regime jurídico único foi
quebrado, abrindo-se a possibilidade de haver um regime misto. O Supremo,
posteriormente, analisando uma ADIN, suspendeu a eficácia do caput do art. 39
da Constituição, voltando à redação original daquele artigo.
Estamos também vendo os concursos públicos para a admissão
de servidores para a Fazenda Pública. Foi necessário que houvesse uma lei para estipular
o regime jurídico único. Foi a Lei 8112/1990, bastante alterada pela Lei 9527/1997,
retirando vários direitos dos servidores públicos, e dando certa oxigenação ao
Estado.
A Lei 8112, que é o objeto de nossas próximas aulas, se
adequa a que tipo de servidores? Servidores públicos federais. A Lei 8112 não
tem abrangência nos demais entes, mas há várias legislações municipais e
estaduais que se reportam à lei federal. Tanto é assim que há um projeto de
consolidação dessas leis para se criar o estatuto do servidor público civil do
Distrito Federal. Eles teriam mais direitos do que os próprios servidores
públicos federais. A Lei 9527 tirou algumas regalias do servidor público
federal, como a licença prêmio, que dava o direito de ficar seis meses em casa,
ou, se não usasse, seria computado em dobro para aposentadoria.
Quando aconteceu isso, o professor estava prestes a
conseguir algo. Não há direito adquirido perante estatuto, mas ele teve direito
àquele período aquisitivo. A licença para curso deveria ser para algo
relacionado ao trabalho, e não para curso de ballet ou mergulho. Mas,
geralmente, quem oferece o curso é a própria Administração.
Temos na Lei 8112/1990 exatamente essa circunstância de que
é uma lei que regula direitos, deveres, obrigações e procedimentos relativos a
servidores públicos federais. Temos, então, o conceito de servidor, que está na
dicção do art. 2º, que é “a pessoa legalmente investida em cargo público”. Logo
em seguida temos a denominação de cargo público, no art. 3º, que é “o conjunto
de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor”. E temos, também, a definição legal da
criação de cargos, suas atribuições, e os planos de cargos e salários. Não
falamos, aqui, de subsídio.
Para que se mude qualquer coisa alio prevista, deve haver
lei. E também para criar e extinguir cargos públicos. Com a Emenda
Constitucional nº 32, vimos uma novidade destoante de tudo que a Constituição
vinha prevendo, e criou-se o decreto autônomo. Quais hipóteses? Organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; e extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos. Estão no art. 84, inciso VI do Texto Constitucional. Fere,
no entender do professor, o princípio da simetria das formas: se o cargo é
criado por lei, por lei deve ser extinto. Mas a Emenda 32 dá autonomia ao
administrador, inclusive em época de enxugamento de máquina administrativa. Não
é o que está acontecendo hoje. O que estamos vendo é o Estado contratar mais e
mais.
O cargo tem que ter denominação própria e definição dos
vencimentos.
Cargos são os pagos pela Fazenda Pública, efetivos ou em
comissão, e os demissíveis ad nutum,
de livre provimento e exoneração.
Requisitos para
investidura de cargo público
Já vimos: nacionalidade brasileira, com possibilidade de
contratação de estrangeiros, pleno gozo dos direitos políticos, possuir
Certificado de Reservista, quitação de obrigações militares, idade mínima de 18
anos, e aptidão física e mental. Quando o aprovado no concurso público entrega a
documentação e se submete ao exame médico, pode descobrir que não tem plenas
condições de exercer aquele cargo.
Deverá haver reserva de vagas para deficientes físicos, em até
20%. Agora também se podem contratar professores estrangeiros. Houve uma
adequação do art. 5º a essa disposição constitucional.
Detalhe: investidura
não se dá com a nomeação. Muita gente pensa dessa forma. Investidura se dá
com a posse. Que fique bem claro!
Provimento
Vamos ver várias formas de provimento hoje. Temos um
conceito de Maria Sylvia Di Pietro: “Ato pelo qual o servidor público é
investido no exercício do cargo, emprego ou função.” Envolve desde os
estatutários até os celetistas. A pessoa está sendo provida naquele cargo.
Há duas formas de provimento originário, que se dá na
primeira investidura da pessoa, que não pertence, até então, à máquina
administrativa, e o provimento derivado, que é a maioria das formas de
provimento que vamos ver hoje. A pessoa já faz parte da máquina administrativa
e sofre uma modificação em sua situação através de outra forma de provimento,
que vem a adaptá-la àquela circunstância. O provimento derivado dependerá da
vida que a pessoa tiver no exercício de seu mister.
Atenção: investidura não é forma de provimento. Faz parte do
conceito de provimento, mas na classificação não vamos encontrar investidura.
Investir é o quê? Temos algumas acepções da palavra. “A pessoa se investiu
contra mim.” Ou “eu investi dinheiro”. “Determinado cargo foi investido.”
Significa que aquele cargo foi provido. Em outras palavras, ocupação.
Investidura não é provimento, mas faz parte do conceito de provimento. É
condição para que a pessoa possa prover o cargo, que só se dará através da
posse.
E aqui temos algumas formas de provimento.
Primeira delas, geralmente a originária, é a nomeação. Pode
ser para cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. A pessoa fez
concurso, é estatutária, tomou posse e entrou em exercício. Antes disso foi
nomeada. Essa é a primeira investidura. É uma forma de provimento originário.
Como também temos a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança. Se
a pessoa já é servidora pública, então a forma de provimento é derivada. Alguns
autores entendem como originária porque é outro cargo que ela está ocupando.
No tocante a essa circunstância, não basta que a pessoa
esteja nomeada. Tem que tomar posse. Antigamente, antes da Lei 9527, a pessoa
tinha 30 dias para tomar posse e então teria mais 30 dias para entrar em
exercício. Chegava a 90 dias sem trabalhar efetivamente. Isso gerava situações
nefastas. Havia servidores que passavam no concurso, começavam a frequentar a
repartição antes de entrar em exercício, conheciam tudo, conversavam com
pessoas, faziam pesquisas, para então decidir se queriam ou não ficar ali.
Com a Emenda Constitucional nº 19, a prorrogação da validade
do concurso ficou em até dois anos, e
não dois anos necessariamente. Hoje não basta passar e ser nomeado. Deve-se
tomar posse e entrar em exercício. Imagine a situação de uma pessoa que passou
em concurso aqui, abandonando o emprego na cidade natal. Veio com toda a
família. Chegando aqui, ela descobriu que não poderia obter exercício. O último
dia para entrar em exercício era o anterior. Isso porque temos algumas regras.
A primeira é que o dies a quo é o dia
do início da contagem do prazo. Segunda regra é que os prazos começam a contar
a partir do segundo dia útil seguinte ao dies
a quo. Dies ad quem é o dia do
término do prazo, independente de ser dia útil ou não. Por exemplo, se o prazo
terminar exatamente num domingo, esse domingo será o dies ad quem, mas o prazo só terminará efetivamente depois da
segunda-feira.
Pois bem. O departamento de recursos humanos notou que
aquele mesmo dia foi incluído na contagem do prazo. Não excluiu o dia do
início. O presidente da autarquia foi chamado e não deu o exercício à mulher. Mas
isso contrariava posicionamento anterior do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e própria Lei 8112/1990. Fizeram uma consulta e a menina
estava certa. Ela teve que se valer, antes, de uma liminar em mandado de
segurança, e por conta disso está trabalhando até hoje. Imagine o sofrimento
dessa jovem.
A nomeação ainda será submetida ao Tribunal de Contas da
União. Verá se havia cargo vago, se a pessoa passou em legítimo concurso público.
Animus de participar do concurso: temos que sempre ter em
mente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O candidato,
quando vai prestar o concurso, se vincula às regras estipuladas no edital daquele
concurso. Aprovado, o que acontecerá depois é a homologação do resultado do
concurso público. Depois da homologação vem a nomeação, depois a posse, depois
o exercício. Tudo isso, obviamente, obedecidos os prazos legais. E aqui termina
a odisseia da admissão no serviço público.
Outra forma de provimento é a...
Promoção
É a evolução na carreira. As promoções se dão de um padrão
para outro, ou por atividade, ou por merecimento. Não se pode pular para outra
carreira, porque o Supremo julgou inconstitucional a transposição de carreira.
Poderia haver concurso público interno, com transposições internas, de
promoções de nível médio para superior. Era um parecer do antigo Consultor-Geral
da União. Hoje há várias ações contra os servidores públicos para que voltem à
carreira de nível médio. Isso porque o Supremo, no início da década de 90, deu
uma interpretação restrita: necessidade de novo concurso público externo.
Ocorre só internamente à carreira; é a forma de nela
ascender.
Readaptação
Aquele servidor que não se encontra mais em condições físicas
ou mentais de exercer sua atribuição deverá ser readaptado. Exemplo: taquígrafo
que contrai LER. O primeiro passo então é readaptá-lo a outra atividade. Se o
sujeito mexe com computadores, tire dele o teclado. Pode até ficar parado. O
salário continua sendo o mesmo.
Na readaptação, deve haver a compatibilidade do exercício do
novo cargo com a limitação física ou mental do servidor. E requer o mesmo nível
de escolaridade exigido do cargo anterior. Busca manter a remuneração do
servidor, desde que o novo cargo tenha o mesmo nível. É uma parte sem lógica da
norma estatutária, entende o professor. Adaptar em “atividades semelhantes”?
Não existe isso.
Reversão
A pessoa que foi aposentada, por invalidez ou por tempo de
serviço, retorna à Administração. No entender do professor e de alguns
doutrinadores, de acordo com o posicionamento do STF é uma forma de provimento
inconstitucional. Se saiu, para voltar teria que prestar novo concurso público.
Tanto é assim que o cargo do aposentado será preenchido por outra pessoa. Mas é
defensável um único critério, que é a invalidez que se torna irreversível,
assim declarado pela junta médica. Se, por um grande acaso ou milagre, o problema
for resolvido, o Estado deve pagar para que o sujeito fique em casa? Não. A tecnologia
de hoje em dia está razoável. É moralmente factível que o servidor retorne. O
que falta é a fiscalização, a convocação daquele que foi afastado por invalidez
“irreversível” para fazer exames periódicos.
No tocante à primeira forma de reversão que falamos, que é a
do aposentado que retorna ao serviço público, o professor entende completamente
inconstitucional. E o concurso? Mas não houve ainda a declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo.
Reintegração
Regra de física: duas partículas não podem ocupar o mesmo lugar ao
mesmo tempo. Victor foi mandado para a rua por sentença transitada em julgado
ou por decisão exarada num Processo Administrativo Disciplinar. Depois veio Catharina,
que fez concurso público, e ocupou a vaga que era do Victor. Por uma revisão em
sua condição, uma revisão administrativa, Victor retornou à Administração. Ou
por revisão ou por outra sentença transitada em julgado. Temos aqui o instituto
da reintegração, que é uma forma de provimento
que vamos ver agorinha.
Quando Collor entrou, ele fez uma limpa na Administração. As
pessoas que eram estáveis foram colocadas em disponibilidade. O que a
disponibilidade envolve: não havendo cargo vago para o servidor, ele vai para
casa, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, desde que seja
estável. Mas não pode haver cargo vago e pessoa em disponibilidade ao mesmo
tempo. Isso não pode acontecer. Se a pessoa está em disponibilidade em casa, é
porque o cargo dela foi extinto. E, havendo o cargo vago, ela tem que retornar.
Quando retorna, ela é reaproveitada. É
mais uma forma de provimento derivado: o aproveitamento,
que ocorre quando o servidor que estava em disponibilidade, recebendo
remuneração proporcional ao tempo de serviço, retorna à Administração. Obviamente,
com vencimento e atribuições compatíveis com o anterior. Hoje em dia, até onde
sabe o professor, não há nenhum servidor em disponibilidade. Os que foram
embora estão retornando por força das comissões de anistia.
Acabamos aproveitando o tópico da reintegração para falar
sobre o aproveitamento. Não confunda!
Volte ao caso do Victor. Ele foi mandado embora, obteve a
revisão administrativa de sua condição, e retornou, mas antes disso Catharina fez
concurso e preencheu o cargo que antes era dele. Mas Victor voltou, e tem
direito a voltar ao cargo antigo dele! E se já estiver preenchido? Nisso, temos
duas perguntas: se Catharina é estável, ela sairá, mas será aproveitada em outro cargo. Se não tiver
outro cargo, ela será posta em disponibilidade. Lembre-se que a disponibilidade
pressupõe a estabilidade do servidor. Geralmente há outro cargo, claro. A
segunda circunstância é aquela em que Catharina era servidora de nível médio, e
fez concurso de nível superior, passou e foi nomeada exatamente para o cargo
que era de Victor. Quando isso ocorreu, ficou declarada a vacância do cargo de
nível médio. Quando Victor for reintegrado, Catharina volta ao cargo anterior,
de nível médio.
E se Catharina não era estável e não tinha outro cargo? É um
grande azar. Infelizmente ela irá embora.
Quando há cargo vago? Quando a pessoa morre, se aposenta, é
promovida ou removida de alguma forma, é exonerada ou demitida. Há vacância.
A reintegração, portanto, é a forma de provimento derivado
em que o servidor, que fora demitido da Administração, tem sua condição revista
por revisão administrativa ou por sentença judicial transitada em julgado.
Observação: somente na reintegração a pessoa recebe o que
deixou de receber durante aquele tempo, bem como as promoções que deveria ter
alcançado no período em que ficou fora.