Direito Administrativo

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Direitos, vantagens e deveres dos servidores públicos federais

 

Estamos compulsando a Lei 8112/1990. Vamos falar hoje de 64 artigos da Lei. Não se desespere, isso irá passar rapidamente. Não vamos perceber. Não vamos nos ater à literalidade da Lei 8112/1990, por isso a vantagem do professor de Direito Administrativo que trabalha com isso. Vamos ver cada uma das circunstâncias.
 

Direitos dos servidores públicos

Coisa que já vimos antes. Retribuição pecuniária pela atividade. Uma das maiores formas de valorizar o trabalho de qualquer pessoa é dar sua devida remuneração. Temos o conceito de vencimento, que é o valor pago pelo exercício do cargo público. Há um contracheque, com o vencimento (no singular) de R$ 600,00, mais os “penduricalhos”. Cai em prova. Equivale justamente à retribuição pelo cargo efetivo, naquele plano de cargos e salários sobre o qual já discutimos várias vezes: segunda classe, primeira classe, classe especial, e os valores equivalentes a cada padrão. No final das contas, a remuneraão do servidor passa de R$ 600,00 para 15 mil reais. O Estado é o pai. O vencimento pode ser pequeno, mas há várias gratificações, inclusive a que atende pelo nome de “sentença transitada em julgado”. A remuneração total fica bem superior ao vencimento.

No tocante a essa retribuição, há a garantia de irredutibilidade. Pode-se reduzir o vencimento de R$ 600,00 para R$ 150,00, desde que a remuneração não fique menor do que o que estava antes. Deverá haver um complemento de R$ 450,00 neste caso. Um servidor no final de carreira, se fosse atingido por uma revisão do plano de carreira, seria fulminado. Ou esse valor que ele recebe à beira da aposentadoria, que era o valor associado ao final da carreira, passa para o meio de carreira. Se isso acontecer, ele não terá direito a obter a remuneração do final da nova carreira. Irredutibilidade é de vencimentos e não de vencimento. Vencimento = vencimento padrão, vencimentos = vencimento + vantagens.

Uma exceção à irredutibilidade de vencimentos é quanto ao mau pagador de pensão alimentícia. A questão da PA é uma coisa séria para o servidor público, porque ele poderá mal ter como sobreviver. Como procurador, muitas vezes o professor analisa alguns processos e fica com pena. O sujeito pode ganhar R$ 4.000,00, ter não sei quantas consignações, mais três ou quatro pensões. Problema não ganhamos, mas criamos.

Bacen Jud: sistema do Banco Central em link com o Poder Judiciário que permite realizar a constrição de valores diretamente na conta de determinado indivíduo devedor. Os juízes têm senhas para que, esgotadas as vias de responsabilização patrimonial do devedor, o credor requer que se bloqueiem todas as contas que o sujeito tem. Todas as contas, em todos os bancos brasileiros o Banco Central tem registro. O grande problema é que são contas salário. Verba alimentícia, com jurisprudência mansa e pacífica de que não podem ser penhoradas. Não pode sofrer constrição. O ônus da prova é do devedor. Deve provar que aquela verba, aquele dinheiro é oriundo de salário, então não pode ser constringido.
 

Vantagens

Subdividem-se em indenizações, retribuições, gratificações e adicionais.

Comecemos pelas indenizações. A primeira delas é a ajuda de custo. É justamente aquele valor que o servidor recebe quando muda de sede, quando é transferido, que pode equivaler a até três vezes a remuneração dele, e dependerá do número de dependentes. Custear a mudança, a passagem, do mobiliário, tudo no interesse da Administração. É conferida ex officio. Se forem transferidos marido e mulher, só um irá receber a ajuda. Falecido o servidor, a família terá o direito de requerer a mesma ajuda de custo para retornar à cidade de origem.

Diárias: servem para custear alimentação, hospedagem e locomoção do servidor que viaja a serviço. Há uma discrepância muito grande entre os três poderes quanto à diária. Poder Executivo oferece uma diária de 200 reais, por exemplo. Fantástico. Professor conhece quem já ficou num hotelzinho-ninho-de-ácaros na cracolândia. O valor servirá, dê ou não dê. Acontecia uma discrepância: se eu sair daqui de Brasília e for até Luziânia-GO, não receberei diária. Antigamente havia uma zorra total. Inventavam-se viagens para aquela cidade e acabava-se ganhando uma diária e meia. Em cidades da metrópole não há direito a diárias, como São Paulo e Osasco.

Há também o auxílio-moradia, disposto nos arts 60-A a 60-E da Lei 8112, acrescentados pela Lei 11355/2006. É a vantagem conferida ao servidor que tenha despendido dinheiro para custear locação de imóvel realizada em virtude do cargo que ocupa longe de casa. A definição está no art. 60-A do Estatuto dos Servidores públicos:

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

E os requisitos estão no art. 60-B.

Indenização de transporte: em alguns órgãos e entidades da Administração Pública, quando não há viaturas necessárias, há possibilidade de aquele determinado servidor requerer determinada quantia, fixada por decreto, estipulando o roteiro que irá se utilizar, para custear seu próprio transporte. Teve que se deslocar, então tem direito a uma verba para combustível e ajudar na manutenção do carro. Hoje em dia, ela vale cerca de 500 reais por mês. Não são todos os servidores que recebem; somente alguns, dependendo da circunstância. Só quando há trabalho externo e quando não há viatura disponível.

Terminamos as indenizações.

Gratificações, retribuições e adicionais: primeiramente há a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Falamos de função de confiança. A pessoa que for chamada para ser chefe ou assessorar receberá um valor equivalente a essa função de confiança. No Executivo temos a DAS – Direção e Assessoramento Superiores e as FG (Funções Gratificadas, previstas, por exemplo, na Lei 9640/98). Recebem como contraprestação à responsabilidade adicional que terão.

Gratificação natalina: equivale ao décimo terceiro que o empregado celetista recebe. É devida até o dia 20 de dezembro, podendo ser dividida em duas parcelas. Pela gratificação natalina o servidor deverá receber, para cada mês trabalhado em determinado ano, o valor corresponde a um doze avos da remuneração que houver de receber no mês de dezembro. Fração de mês maior ou igual a quinze dias será tida como um mês integral. Exemplo: alguém inicia o serviço no dia 23 de maio, com remuneração inicial totalizando R$ 7.300,00. Como trabalhará somente nove dias desse mês, o servidor não computará o mês de maio para o recebimento da gratificação natalina. Em outubro, por algum motivo, sua remuneração aumenta para R$ 9.000,00, portanto é esta a remuneração que deverá perceber em dezembro. Como não chegou a completar 15 dias de serviço no mês de maio, o servidor receberá a gratificação referente aos meses de junho a dezembro, ou seja, deverá receber, de uma só vez até o dia 20 de dezembro, 7/12 de sua remuneração que tiver direito naquele mês, ou seja, 7/12 de R$ 9.000,00, o que corresponde a R$ 5.250,00.

Adicional de insalubridade e periculosidade: se há condições que afetam a saúde do servidor, tais como locais sujos, locais onde haja agentes infecciosos, trabalho com lixo, raios X, substâncias radioativas etc., haverá um percentual extra, dependendo do grau de insalubridade. Há um decreto que fixa esses valores dependendo da insalubridade. Periculosidade: risco à própria vida do servidor. Assim sendo, também há a medição relativa a essa periculosidade, que irá variar de caso para caso. O que interessa saber é que não se acumulam os adicionais de periculosidade e insalubridade. Cai em concurso! Ou receberá um adicional, ou outro. Atividades penosas: lugares de difícil acesso, analistas ambientais do instituto Chico Mendes. Tem a ver com a localidade em que o servidor trabalha. Serve também como incentivo aos servidores que trabalham em regiões fronteiriças. Esse adicional era originalmente previsto no art. 71 da Lei 8112/1990.

Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Depois, com a edição da Lei 8270/1991, parte da doutrina entendeu como tacitamente revogado o art. 71 da Lei 8112 pelo art. 17 daquela:

Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Vide Lei nº 9.527, de 1997)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:

a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

E, seis anos depois, a Lei 9527/97 revogou expressamente o art. 17 da Lei 8270:

Art. 2º  Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Mas nem por isso a redação originária do art. 71 da Lei 8112/1990 ficou revigorada, pois não há repristinação tácita no Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-lei 4657/1942). Daí alguns setores da doutrina admitirem que não existe mais o adicional por atividades penosas.

Acabamos de ver 28 artigos da Lei 8112/1990!

Observação: Servidora gestante que estiver em atividade penosa ou perigosa será retirada dessa situação até que tenha o filho e passe o período da licença.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Adicional por serviço extraordinário e serviço noturno:

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

O serviço extraordinário, portanto, é aquele que ultrapassa o horário normal de trabalho, e deve ser remunerado com adicional de 50% em cima da hora extra. Antigamente havia farra do boi. O servidor sempre arrumava formas de fazer hora extra, ficando de seis à meia noite. Havia gente que ganhava mais dinheiro com hora extra do que com o próprio vencimento. Daí a Lei 9527 limitou isso: agora só se computarão duas horas extras por dia. Depois disso, deve-se negociar com a chefia a folga.

Adicional noturno:

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

O servidor deverá receber um adicional pelo serviço noturno de 25% para cada hora trabalhada dentro do período de 22:00 às 5 da manhã. Esse adicional é cumulativo com o adicional por serviço extraordinário, conforme o parágrafo único do art. 75. Questão: um servidor trabalha das 19:00 à 1:00 da manhã e recebe R$ 4.000,00 de vencimento básico. Nas três primeiras horas de serviço, das 19 às 22, ele receberá o valor normal de sua remuneração. Nas três últimas, das 22 à uma hora, ele receberá o adicional de 25% pelo serviço noturno. Se, em determinado dia, ele ficar até às 3:00, ele receberá a remuneração acrescida dos 25%, e mais 50% desse total por se tratarem de horas de serviço extraordinário. Então, sem prestar serviço extraordinário, ele deve receber, como remuneração, retiradas quaisquer outras gratificações e adicionais que não sejam o noturno, R$ 2.000,00 pelas três primeiras horas, mais R$ 2.000,00 pelas três últimas, sendo que esta parte, por conta do período noturno, deverá ser acrescida de 25%, portanto, R$ 2.500,00, totalizando uma remuneração mensal de R$ 4.500,00.

E se, durante um mês inteiro, o servidor optou por esticar até às 3:00, observado o art. 74? Ganharia os R$ 4.500,00 que já calculamos, sendo que desses 4,5 mil, 2,5 são referente às três últimas horas, que foram trabalhadas em período noturno. Então, se o servidor percebe R$ 2,5 mil por três horas em período noturno, receberá R$ 1.666,66 por duas horas também em período noturno, por conta de uma regra de três simples. São as duas horas entre 1:00 e 3:00 da manhã. Portanto, até agora, temos R$ 4.500,00 + R$ 1.666,66 = R$ 6.166,66. Entretanto, como se trataram de duas horas extraordinárias, deve-se acrescentar 50% sobre o valor elas, portanto os 1.666,66 se transformam em R$ 2.500,00. O servidor deverá receber, portanto, R$ 7 mil.

Adicional de férias: equivale-se, justamente, àquele 1/3 constitucional que todo trabalhador faz jus quando entra em férias. Aqui chamamos de “adicional de férias”.

Gratificação por encargo de curso ou concurso: foi incutida através de uma legislação extravagante mais uma gratificação, às pessoas que se prestam a ministrar cursos ou participar de, participar de bancas examinadoras, etc. Até então não recebiam nada. Poderiam, na melhor das hipóteses, negociar uma folga com a chefia. As pessoas que contribuem com o Estado e são servidoras públicas terão, fixadas por decreto, direito a um valor por isso. Banca de seminário, por exemplo. O curso deverá ter pertinência ao cargo. Não se pode pedir gratificação para fazer curso de tatoo fosforescente.

Resumo das vantagens

Direito de férias do servidor público

O servidor público tem direito a férias de 30 dias por ano, e essas férias podem ser divididas em até três parcelas, no interesse do servidor, que deverá requerer, e da Administração, que poderá conceder o parcelamento discricionariamente. Havia o direito de se venderem dez dias, no serviço público federal, e ainda receber uma remuneração dividida em 10 vezes sem juros. A Lei 9527 acabou com isso. Permanece a possibilidade para os servidores do Governo do Distrito Federal. Hoje há o direito ao abono pecuniário, uma remuneração a mais que será creditada no dia seguinte.

As férias podem ser acumuláveis por até dois períodos, por necessidade do serviço. Se passar disso, o servidor perderá o direito às férias passadas.

Detalhe: a pessoa que entra de férias pode adiantar o décimo terceiro, tem direito ao terço constitucional, e pode fazer o quê? Pagar contas!

Observação: operadores de raios X e servidores que trabalham com substâncias radioativas não podem deixar de usufruir as férias. Deverão ter 20 dias por semestre, vedada a acumulação (art. 79).

Há possibilidade, também, de as férias serem canceladas no interesse do serviço público. O art. 80 da Lei 8112 fala em atividades em situações de emergência e calamidade pública, mas, na prática, é quando o chefe quiser. Pode ser cancelada a qualquer momento, havendo interesse da Administração. Há alguns requisitos:

Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Necessidade de serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. É aqui que mora o perigo para o servidor. É por demais vaga essa parte final do caput do art. 80. Na prática, o chefão só assina, o chefe liga para você em outra cidade, e você terá que voltar.
 

Licenças

Licenças poderão ser concedidas por doença em membro da família do servidor, por afastamento do cônjuge, para o serviço militar, para atividade política, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para o desempenho de mandato classista.

Licença por motivo de doença em membro da família: poderá obter licença o servidor que tiver um pai, mãe, outros entes familiares que vivam sob sua dependência, exceto a sogra, e que forem acometidos de doença. São 30 dias remunerados, depois que a perícia médica visitar o doente e constatar que a pessoa necessita. Mais 30 dias, se não resolver, com remuneração. E mais 30, neste caso, com perícia indo novamente, sendo que os 30 últimos é sem remuneração. Ou seja, licença de até 60 dias remunerados, ou até 90 sem remuneração.

Art. 83:

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

[...]

Note que a sogra foi excluída.

Licença por afastamento de cônjuge ou companheiro: por prazo indeterminado, e não remunerado. É o grande problema. A vaga não será preenchida. Se o cônjuge for gerente da Coca-Cola e tiver que sair da cidade, o servidor poderá ir, sem remuneração. Não contará para aposentadoria.

Licença para o serviço militar: há pessoas que já estavam fazendo faculdade na época do alistamento. Deixaram para cumprir com a obrigação depois de formadas. Se entrarem para as Forças Armadas, geralmente entrarão como aspirante ou tenente, retornando à atividade normal depois, com prazo de 30 dias para retornar ao serviço.

Licença para atividade política: entre a escolha, pelo partido, do nome daquele determinado servidor até o registro no TRE da candidatura, ele poderá se afastar sem remuneração. Depois disso, se o servidor estiver exercendo função de confiança ou assessoramento que irá influir em sua atividade partidária, ele será afastado com vencimentos, até que se encerre o pleito.

No art. 86 temos:

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Cuidado para não confundir: o servidor ficará sem remuneração no período entre o registro da candidatura no partido e o registro da candidatura no TRE.

Licença para capacitação: antigamente havia licença de seis meses a cada cinco anos, a chamada licença prêmio. Se não usufruísse, contaria em dobro para a aposentadoria. Outra regalia encerrada pela Lei 9527. Agora a Administração tem que autorizar, e o ato é discricionário. Nada de curso de mergulho, como já ocorreu de um servidor cara-de-pau requerer.

Observação: há licença prêmio no GDF.

Licença para tratar de interesses particulares. Hoje o servidor pode requerer licença de três anos, improrrogável. Esse tempo não conta para a aposentadoria. Licença sem remuneração, e só tira se a Administração concordar, portanto, o ato que concede é discricionário. Antigamente eram dois anos prorrogáveis por igual período. Há carreiras com defasagem de pessoal, então o Estado raramente autoriza. Art. 91:

Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Licença para exercício de mandato em sindicato, associação, federação, entidade de classe: o servidor fará jus a uma licença não remunerada enquanto durar o mandato, prorrogável uma vez em caso de reeleição. Não abrange os servidores em estágio probatório. Está no art. 92:

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1o  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Por fim, há também a licença concedida a pedido ou de ofício para tratamento de saúde. Está mais para o final da Lei 8112/1990, no art. 202:

Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
 

Direito de petição

O art. 104 fala sobre o direito de petição. Não precisamos decorar essa situação. Temos que saber é que o servidor tem o direito de petição para requerer perante a Administração o que seja de seu interesse, obviamente com fundamento.
 

Concessões na Lei 8112/1990

O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo, nas ocasiões previstas no art. 97.

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

A licença por conta do falecimento das pessoas arroladas na alínea b do inciso III é a chamada “licença nojo”. Ou a “licença gala”, para o casamento. Sogra fica sempre de fora. Dissolvida a sociedade conjugal, quem continua sendo parente é quem? Sogro e sogra.

Horário especial para estudante: de acordo com o art. 98, o servidor estudante tem direito a horário especial se houver incompatibilidade de horário entre o horário de estudos e o horário de trabalho. Deverá haver a compensação de horários. No § 2º do mesmo artigo, temos que “também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.”

Mudança do servidor estudante para outro lugar no interesse da Administração: neste caso, terá o direito de ir para uma faculdade congênere. Ou seja, se estudava numa Universidade Federal, terá o direito de ser admitido em outra Universidade Federal no estado de destino. Analogamente para a Universidade Estadual. E para uma instituição particular se antes estudava em uma. Cabe mandado de segurança em caso de inobservância por parte da instituição de ensino, mas não tão generalizadamente como há pouco tempo. Só em casos particulares, tais como a inexistência de curso igual em faculdade particular no esta.

 

Deveres do servidor público

Art. 116.

Art. 116.  São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Quem é dono de birosca aí? Se você é um, seus funcionários terão deveres parecidos com os elencados no art. 116 acima. Cumprimento das regras estipuladas em lei, guardar sigilo sobre assunto do estabelecimento, tratar as pessoas com urbanidade, atender com presteza, cumprir ordens superiores, exceto se manifestamente ilegais, denunciar a irregularidade que tiver conhecimento, ou praticará o crime de condescendência criminosa (Código Penal, art. 320).