Estamos compulsando a Lei 8112/1990.
Vamos falar hoje de 64
artigos da Lei. Não se desespere, isso irá passar rapidamente. Não
vamos
perceber. Não vamos nos ater à literalidade da Lei 8112/1990, por isso
a
vantagem do professor de Direito Administrativo que trabalha com isso.
Vamos
ver cada uma das circunstâncias.
Direitos dos
servidores públicos
Coisa que já vimos antes. Retribuição
pecuniária pela
atividade. Uma das maiores formas de valorizar o trabalho de qualquer
pessoa é
dar sua devida remuneração. Temos o conceito de vencimento,
que é o valor pago pelo exercício do cargo público. Há um contracheque,
com o vencimento (no singular) de R$ 600,00, mais os “penduricalhos”. Cai em prova. Equivale
justamente à retribuição pelo
cargo efetivo, naquele plano de cargos e salários sobre o qual já
discutimos
várias vezes: segunda classe, primeira classe, classe especial, e os
valores
equivalentes a cada padrão. No final das contas, a remuneraão do servidor passa de R$ 600,00
para 15 mil
reais. O Estado é o pai. O vencimento pode ser pequeno, mas há várias
gratificações, inclusive a que atende pelo nome de “sentença transitada
em julgado”.
A remuneração total fica bem superior ao vencimento.
No tocante a essa retribuição, há a
garantia de irredutibilidade.
Pode-se reduzir o
vencimento de R$ 600,00 para R$ 150,00, desde que a remuneração não
fique menor
do que o que estava antes. Deverá haver um complemento de R$ 450,00
neste caso.
Um servidor no final de carreira, se fosse atingido por uma revisão do
plano de
carreira, seria fulminado. Ou esse valor que ele recebe à beira da
aposentadoria, que era o valor associado ao final da carreira, passa
para o
meio de carreira. Se isso acontecer, ele não terá direito a obter a
remuneração
do final da nova carreira. Irredutibilidade é de vencimentos
e não de vencimento. Vencimento
= vencimento padrão, vencimentos = vencimento + vantagens.
Uma exceção à irredutibilidade de
vencimentos é quanto ao
mau pagador de pensão alimentícia. A questão da PA é uma coisa séria
para o
servidor público, porque ele poderá mal ter como sobreviver. Como
procurador,
muitas vezes o professor analisa alguns processos e fica com pena. O
sujeito
pode ganhar R$ 4.000,00, ter não sei quantas consignações, mais três ou
quatro
pensões. Problema não ganhamos, mas criamos.
Bacen Jud: sistema do Banco Central
em link com o Poder
Judiciário que permite realizar a constrição de valores diretamente na
conta de
determinado indivíduo devedor. Os juízes têm senhas para que, esgotadas
as vias
de responsabilização patrimonial do devedor, o credor requer que se
bloqueiem
todas as contas que o sujeito tem. Todas as contas, em todos os bancos
brasileiros
o Banco Central tem registro. O grande problema é que são contas
salário. Verba
alimentícia, com jurisprudência mansa e pacífica de que não podem ser
penhoradas. Não pode sofrer constrição. O ônus da prova é do devedor.
Deve
provar que aquela verba, aquele dinheiro é oriundo de salário, então
não pode
ser constringido.
Vantagens
Subdividem-se em indenizações,
retribuições, gratificações e
adicionais.
Comecemos pelas indenizações. A
primeira delas é a ajuda de custo.
É justamente aquele
valor que o servidor recebe quando muda de sede, quando é transferido,
que pode
equivaler a até três vezes a remuneração dele, e dependerá do número de
dependentes. Custear a mudança, a passagem, do mobiliário, tudo no
interesse da
Administração. É conferida ex officio.
Se forem transferidos marido e mulher, só um irá receber a ajuda.
Falecido o
servidor, a família terá o direito de requerer a mesma ajuda de custo
para
retornar à cidade de origem.
Diárias:
servem
para custear alimentação, hospedagem e locomoção do servidor que viaja
a
serviço. Há uma discrepância muito grande entre os três poderes quanto
à diária.
Poder Executivo oferece uma diária de 200 reais, por exemplo.
Fantástico. Professor
conhece quem já ficou num hotelzinho-ninho-de-ácaros na cracolândia. O
valor
servirá, dê ou não dê. Acontecia uma discrepância: se eu sair daqui de
Brasília
e for até Luziânia-GO, não receberei diária. Antigamente havia uma
zorra total.
Inventavam-se viagens para aquela cidade e acabava-se ganhando uma
diária e
meia. Em cidades da metrópole não há direito a diárias, como São Paulo
e
Osasco.
Há também o auxílio-moradia,
disposto nos arts 60-A a 60-E da Lei 8112, acrescentados pela Lei
11355/2006. É
a vantagem conferida ao servidor que tenha despendido dinheiro para
custear
locação de imóvel realizada em virtude do cargo que ocupa longe de
casa. A
definição está no art. 60-A do Estatuto dos Servidores públicos:
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. |
E os requisitos estão no art. 60-B.
Indenização
de
transporte: em alguns órgãos e entidades da Administração
Pública, quando
não há viaturas necessárias, há possibilidade de aquele determinado
servidor
requerer determinada quantia, fixada por decreto, estipulando o roteiro
que irá
se utilizar, para custear seu próprio transporte. Teve que se deslocar,
então
tem direito a uma verba para combustível e ajudar na manutenção do
carro. Hoje
em dia, ela vale cerca de 500 reais por mês. Não são todos os
servidores que
recebem; somente alguns, dependendo da circunstância. Só quando há
trabalho
externo e quando não há viatura
disponível.
Terminamos as indenizações.
Gratificações,
retribuições e adicionais: primeiramente há a retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento. Falamos de função de confiança. A pessoa que
for chamada
para ser chefe ou assessorar receberá um valor equivalente a essa
função de
confiança. No Executivo temos a DAS – Direção e Assessoramento
Superiores e as FG
(Funções Gratificadas, previstas, por exemplo, na Lei 9640/98). Recebem
como
contraprestação à responsabilidade adicional que terão.
Gratificação
natalina:
equivale ao décimo terceiro que o empregado celetista recebe. É devida
até o
dia 20 de dezembro, podendo ser dividida em duas parcelas. Pela
gratificação
natalina o servidor deverá receber, para cada mês trabalhado em
determinado ano,
o valor corresponde a um doze avos da remuneração que houver de receber
no mês
de dezembro. Fração de mês maior ou igual a quinze dias será tida como
um mês
integral. Exemplo: alguém inicia o serviço no dia 23 de maio, com
remuneração
inicial totalizando R$ 7.300,00. Como trabalhará somente nove dias
desse mês, o
servidor não computará o mês de maio para o recebimento da gratificação
natalina. Em outubro, por algum motivo, sua remuneração aumenta para R$
9.000,00, portanto é esta a remuneração que deverá perceber em
dezembro. Como
não chegou a completar 15 dias de serviço no mês de maio, o servidor
receberá a
gratificação referente aos meses de junho a dezembro, ou seja, deverá
receber,
de uma só vez até o dia 20 de dezembro, 7/12 de sua remuneração que
tiver
direito naquele mês, ou seja, 7/12 de R$ 9.000,00, o que corresponde a
R$
5.250,00.
Adicional de
insalubridade e periculosidade: se há condições que afetam a
saúde do
servidor, tais como locais sujos, locais onde haja agentes infecciosos,
trabalho com lixo, raios X, substâncias radioativas etc., haverá um
percentual
extra, dependendo do grau de insalubridade. Há um decreto que fixa
esses
valores dependendo da insalubridade. Periculosidade: risco à própria
vida do
servidor. Assim sendo, também há a medição relativa a essa
periculosidade, que
irá variar de caso para caso. O que interessa saber é que não se acumulam os adicionais de periculosidade e
insalubridade. Cai em
concurso! Ou receberá um adicional, ou outro.
Atividades penosas: lugares de difícil acesso, analistas ambientais do
instituto Chico Mendes. Tem a ver com a localidade em que o servidor
trabalha. Serve
também como incentivo aos servidores que trabalham em regiões
fronteiriças.
Esse adicional era originalmente previsto no art. 71 da Lei 8112/1990.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. |
Depois, com a edição da Lei
8270/1991, parte da doutrina
entendeu como tacitamente revogado o art. 71 da Lei 8112 pelo art. 17
daquela:
Art. 17. Será concedida gratificação especial de
localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações
públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a
ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Vide Lei nº
9.527, de 1997) Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo: a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades; b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade; c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária; |
E, seis anos depois, a Lei 9527/97
revogou expressamente o
art. 17 da Lei 8270:
Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. |
Mas nem por isso a redação originária
do art. 71 da Lei
8112/1990 ficou revigorada, pois não há repristinação tácita no Direito
Brasileiro (LINDB, Decreto-lei 4657/1942). Daí alguns setores da
doutrina
admitirem que não existe mais o adicional por atividades penosas.
Acabamos de ver 28 artigos da Lei
8112/1990!
Observação: Servidora gestante que
estiver em atividade
penosa ou perigosa será retirada dessa situação até que tenha o filho e
passe o
período da licença.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. |
Adicional
por serviço
extraordinário e serviço noturno:
Art. 73. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. |
Adicional noturno:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. |
E se, durante um mês inteiro, o
servidor optou por esticar
até às 3:00, observado o art. 74? Ganharia os R$ 4.500,00 que já
calculamos,
sendo que desses 4,5 mil, 2,5 são referente às três
últimas horas, que foram trabalhadas em período noturno.
Então, se o servidor percebe R$ 2,5 mil por três horas em período
noturno,
receberá R$ 1.666,66 por duas horas também em período noturno, por
conta de uma
regra de três simples. São as duas horas entre 1:00 e 3:00 da manhã.
Portanto,
até agora, temos R$ 4.500,00 + R$ 1.666,66 = R$ 6.166,66. Entretanto,
como se
trataram de duas horas extraordinárias, deve-se acrescentar 50% sobre o
valor
elas, portanto os 1.666,66 se transformam em R$ 2.500,00. O servidor
deverá
receber, portanto, R$ 7 mil.
Adicional de
férias:
equivale-se, justamente, àquele 1/3 constitucional que todo trabalhador
faz jus
quando entra em férias. Aqui chamamos de “adicional de férias”.
Gratificação
por
encargo de curso ou concurso: foi incutida através de uma
legislação
extravagante mais uma gratificação, às pessoas que se prestam a
ministrar
cursos ou participar de, participar de bancas examinadoras, etc. Até
então não
recebiam nada. Poderiam, na melhor das hipóteses, negociar uma folga
com a
chefia. As pessoas que contribuem com o Estado e são servidoras
públicas terão,
fixadas por decreto, direito a um valor por isso. Banca de seminário,
por
exemplo. O curso deverá ter pertinência ao cargo. Não se pode pedir
gratificação para fazer curso de tatoo fosforescente.
Resumo das vantagens
Direito de
férias do
servidor público
O servidor público tem direito a
férias de 30 dias por ano,
e essas férias podem ser divididas em até três parcelas, no interesse
do
servidor, que deverá requerer, e da Administração, que poderá conceder
o
parcelamento discricionariamente. Havia o direito de se venderem dez
dias, no
serviço público federal, e ainda receber uma remuneração dividida em 10
vezes
sem juros. A Lei 9527 acabou com isso. Permanece a possibilidade para
os
servidores do Governo do Distrito Federal. Hoje há o direito ao abono
pecuniário, uma remuneração a mais que será creditada no dia seguinte.
As férias podem ser acumuláveis por
até dois períodos, por
necessidade do serviço. Se passar disso, o servidor perderá o direito
às férias
passadas.
Detalhe: a pessoa que entra de férias
pode adiantar o décimo
terceiro, tem direito ao terço constitucional, e pode fazer o quê?
Pagar
contas!
Observação: operadores de raios X e
servidores que trabalham
com substâncias radioativas não podem deixar de usufruir as férias.
Deverão ter
20 dias por semestre, vedada a acumulação (art. 79).
Há possibilidade, também, de as
férias serem canceladas no
interesse do serviço público. O art. 80 da Lei 8112 fala em atividades
em
situações de emergência e calamidade pública, mas, na prática, é quando
o chefe
quiser. Pode ser cancelada a qualquer momento, havendo interesse da
Administração. Há alguns requisitos:
Art. 80. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. |
Licenças
Licenças poderão ser concedidas por
doença em membro da
família do servidor, por afastamento do cônjuge, para o serviço
militar, para
atividade política, para capacitação, para tratar de interesses
particulares e
para o desempenho de mandato classista.
Licença por
motivo de
doença em membro da família: poderá obter licença o servidor
que tiver um
pai, mãe, outros entes familiares que vivam sob sua dependência, exceto
a
sogra, e que forem acometidos de doença. São 30 dias remunerados,
depois que a
perícia médica visitar o doente e constatar que a pessoa necessita.
Mais 30 dias,
se não resolver, com remuneração. E mais 30, neste caso, com perícia
indo
novamente, sendo que os 30 últimos é sem remuneração. Ou seja, licença
de até
60 dias remunerados, ou até 90 sem remuneração.
Art. 83:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. [...] |
Note que a sogra foi excluída.
Licença por
afastamento de cônjuge ou companheiro: por prazo
indeterminado, e não
remunerado. É o grande problema. A vaga não será preenchida. Se o
cônjuge for
gerente da Coca-Cola e tiver que sair da cidade, o servidor poderá ir,
sem
remuneração. Não contará para aposentadoria.
Licença para
o
serviço militar: há pessoas que já estavam fazendo faculdade
na época do
alistamento. Deixaram para cumprir com a obrigação depois de formadas.
Se
entrarem para as Forças Armadas, geralmente entrarão como aspirante ou
tenente,
retornando à atividade normal depois, com prazo de 30 dias para
retornar ao
serviço.
Licença para
atividade política: entre a escolha, pelo partido, do nome
daquele
determinado servidor até o registro no TRE da candidatura, ele poderá
se
afastar sem remuneração. Depois disso, se o servidor estiver exercendo
função
de confiança ou assessoramento que irá influir em sua atividade
partidária, ele
será afastado com vencimentos, até que se encerre o pleito.
No art. 86 temos:
Art. 86. O servidor terá direito a licença,
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. |
Licença para
capacitação: antigamente havia licença de seis meses a cada
cinco anos, a chamada licença prêmio. Se
não usufruísse, contaria em dobro para a aposentadoria. Outra regalia
encerrada
pela Lei 9527. Agora a Administração tem que autorizar, e o ato é
discricionário. Nada de curso de mergulho, como já ocorreu de um
servidor
cara-de-pau requerer.
Observação: há licença prêmio no GDF.
Licença para
tratar
de interesses particulares. Hoje o servidor pode requerer
licença de três
anos, improrrogável. Esse tempo não conta para a aposentadoria. Licença
sem
remuneração, e só tira se a Administração concordar, portanto, o ato
que
concede é discricionário. Antigamente eram dois anos prorrogáveis por
igual
período. Há carreiras com defasagem de pessoal, então o Estado
raramente
autoriza. Art. 91:
Art. 91. A critério da Administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. |
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a
seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art.
102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. |
Por fim, há também a licença
concedida a pedido ou de ofício para tratamento de saúde.
Está mais para o
final da Lei 8112/1990, no art. 202:
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. |
Direito de petição
O art. 104 fala sobre o direito de
petição. Não precisamos decorar
essa situação. Temos que saber é que o servidor tem o direito de
petição para
requerer perante a Administração o que seja de seu interesse,
obviamente com
fundamento.
Concessões
na Lei
8112/1990
O servidor poderá ausentar-se do
serviço, sem prejuízo, nas
ocasiões previstas no art. 97.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. |
Horário especial para estudante: de
acordo com o art. 98, o
servidor estudante tem direito a horário especial se houver
incompatibilidade
de horário entre o horário de estudos e o horário de trabalho. Deverá
haver a
compensação de horários. No § 2º do mesmo artigo, temos que “também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário.”
Mudança do servidor estudante para
outro lugar no interesse
da Administração: neste caso, terá o direito de ir para uma faculdade congênere. Ou seja, se estudava numa
Universidade Federal, terá o direito de ser admitido em outra
Universidade Federal no estado de destino. Analogamente para a Universidade
Estadual. E para
uma instituição particular se antes estudava em uma. Cabe mandado de
segurança
em caso de inobservância por parte da instituição de ensino, mas não
tão
generalizadamente como há pouco tempo. Só em casos particulares, tais
como a
inexistência de curso igual em faculdade particular no esta.
Deveres do
servidor
público
Art. 116.
Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. |