Vamos
enjoar do assunto
de servidores públicos. Vimos a questão conceitual na aula passada, a
classificação toda, e vimos que há, no âmbito da Administração Pública,
servidores públicos, empregados públicos, servidores temporários e os
que
exercem funções de confiança e cargos em comissão.
Vamos
falar de normas
constitucionais sobre servidores públicos nesta aula e provavelmente em
mais
duas para frente. Nosso curso também é de Direito Constitucional. Não
falamos
em Direito Administrativo Constitucional? Vamos trabalhar hoje,
praticamente,
com nossa Constituição.
Questão
do regime
jurídico único: antes da Constituição tínhamos vários regimes, ou seja,
vínculos entre o agente público e a Administração Pública. Tínhamos
servidores
públicos em regime estatutário, outros em regime celetista, que chamamos hoje
de
empregados públicos, e pessoas que exerciam função de confiança, sobre
o regime
celetista. Pasmem. Hoje não vemos isso, mas sim cargos demissíveis ad nutum.
Com
a Constituição de
1988, pudemos ver, então, a instituição do regime jurídico único, que
pregava:
todos os entes deverão instituir regimes jurídicos próprios e únicos.
Mas não
falou se deveria ser estatutário ou celetista, então procuraram criar
os
servidores públicos civis. Temos na seara federal nosso grande exemplo.
Isso
porque temos os demais entes se reportando a legislação federal, à Lei
8112/1990, que é o que acontece aqui no Distrito Federal.
Essa
é a situação que
temos.
A
partir de 1988,
portanto, ficou instituído um único regime; no caso federal, o regime
estatutário. Quem era celetista teve que passar para o estatuário. Os
empregados públicos conseguiram levantar o Fundo de Garantia do Tempo
de
Serviço depois de três anos. Uma das possibilidades de se levantar o
FGTS, que
é o direito do trabalhador celetista, é a conta vinculada ficar sem
movimentação
durante três anos. Como o governo não depositou mais, os ex-empregados
públicos
conseguiram levantar. Até houve mandados de segurança para liberar de
imediato o
FGTS, mas a tese não vingou. Foi uma boa loteria para vários. Os que já
eram estatutários
não tiveram essa benesse. É a questão da acomodação de novas regras, o
que gera
discrepâncias.
Pois
bem.
Criou-se
o regime
jurídico único, e terminado na Emenda Constitucional nº 19/1998. Depois
do
Decreto-lei 200/67, a Emenda significou uma grande reforma
administrativa, no
auge dos pensamentos de Bresser Pereira e do liberal do Presidente Fernando Henrique. Quebrou-se
o
regime jurídico único principalmente sob um pensamento: a Constituição
de 1988
gerou vários direitos aos servidores públicos, inclusive trazendo de
fora pessoas
que não contribuíam com a previdência dos servidores públicos.
Celetistas passaram
a ser estatutários. E bem na hora em que havia vários servidores
públicos em
época de se aposentar já, na expectativa de obter sua aposentadoria. Os
celetistas que se tornaram estatutários se aposentaram com
aposentadoria
integral, o que gerou um rombo, e se criou esse receio. Se a regra
continuasse
como estava, a previdência do servidor público ficaria impraticável. O
que
fizeram, então, foi cortar o regime jurídico com a Emenda
Constitucional nº 19,
e criaram o conceito de empregados públicos sob regime celetista,
também pagos
pela Fazenda Pública. Até então só víamos empregados públicos pagos
pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não pela Fazenda
Pública.
Isso
com o grande
propósito de desafogar a Previdência, que foi resolvida com a Emenda
Constitucional nº 41, emenda da Reforma da Previdência, que previu a
instituição de um fundo ainda não legalizado. A possibilidade é de o
servidor
receber somente até o teto da previdência social, que está em torno de
R$ 3 mil
a 4 mil. Se quiser ganhar mais, terá que contribuir com o fundo como
empregado
público, como os do BNDES e da Caixa contribuem, por exemplo. Isso se
resolveu.
O
que aconteceu com a
situação do regime jurídico único foi um defeito de formalidade
processual
legislativa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135/DF o Supremo
suspendeu
a eficácia do dispositivo constitucional (caput
do art. 39 alterado pela Emenda 19/98) que tratava do regime misto, e
ressuscitou a regra antiga do regime jurídico único. Revigorou-se o
regime
jurídico único e não vemos mais concurso públicos para contratação de
empregados públicos.
Já
se quis contratar
reguladores, cargo que exerce o poder de polícia, sob o regime
celetista, que é
um regime mais frágil. Houve um processo de demissão sumária desses
empregados.
Naquela
época havia o
pensamento de que o que não era carreira típica de Estado seria emprego
público. Técnicos, cargos de nível médio, etc. Queriam estabelecer as
carreiras
típicas de Estado. Começou o projeto com três ou quatro carreiras:
jurídica, de
Polícia Civil, de fiscalização, e a de diplomata. E, de quatro
carreiras, graças
ao lobby das associações, desvirtuou-se o conceito de “carreira de
Estado” e
umas trinta entraram para o rol. O art. 247 da Constituição não está
regulamentado ainda.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. |
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: [...] III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. |
Esqueceram
de editar essa
lei complementar. O que o Estado fez? Escolheu, então, algumas
carreiras para
dar o tratamento típico. A definição de “carreira típica de Estado”
ainda não
temos. Não sabemos, portanto, dizer o que é característica de emprego
público e
de cargo público.
Quem
foi admitido como
empregado público entre 1998 e 2006 continua empregado público. Não
pode haver
transposição de carreira, porque fere ao princípio do concurso público.
Uma
discrepância, portanto, foi gerada. É possível que as carreiras de
empregado
público entrem em extinção. Os cargos serão extintos à medida que os
empregados
forem se aposentando, falecendo ou prestando outros concursos. Para a
Fazenda
Pública, claro. Mas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não
fazem parte da Fazenda Pública, são pessoas jurídicas de direito
privado,
sujeitas à concorrência de mercado e têm, em seus quadros, empregados
públicos
celetistas, pagos pelos lucros que as instituições auferem.
Diferentemente dos
servidores públicos que são pagos pelo Erário.
Com
a Emenda
Constitucional nº 19 também veio a questão da isonomia de vencimentos,
no
inciso XII do art. 37.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; |
É
o que acontece hoje?
Não mesmo. No Executivo ganha-se bem menos. No Legislativo, há salários
próximos de 10 a 12 mil para cargos de nível médio.
Quando
surgiu a regra do
inciso XII, o que aconteceu foi que houve uma avalanche de ações na
Justiça
Federal, uma ferramenta para o servidor do Executivo equiparar-se. Com
a emenda
19 houve a inclusão do inciso XIII.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
“Dá-se
com uma mão, tira-se
com outra.” Significa que o servidor do Executivo não tem mais como
ingressar
com pedido de equiparação aos servidores dos outros dois poderes.
Observação:
o estatuto
dos servidores públicos federais serve como paradigma de uma forma
bastante
eficaz para equiparação dos servidores públicos estaduais.
Acesso a cargos e empregos públicos
Outra
matéria
constitucional. Podemos ver que, hoje em dia, brasileiros natos,
naturalizados
e até estrangeiros podem acessar cargos e empregos públicos. Mas, no
tocante a
estrangeiros, na forma da lei.
Norma constitucional
de eficácia limitada. Só poderá ser aplicada quando vier uma norma
regulamentadora. Temos hoje servidores estrangeiros trabalhando no
Executivo federal.
Temos na própria Constituição a inclusão de carreiras de pesquisa e
professores
universitários. A Lei 8745/93 regulamentou os serviços de emergência e
excepcional interesse público, com servidores temporários, e nela
previu que os
temporários podem ser estrangeiros.
Com
a Constituição de
1988, somente servidores natos poderiam exercer, também, certos e
empregos
públicos. Os naturalizados conseguiram também. Exceto o que temos no §
3º do
art. 12 da Constituição:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) |
Somente
brasileiros natos
podem alcançá-los. Brasileiros natos são o que mesmo? Brasileiros que
nasceram
no território brasileiro, basicamente.
Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...] |
Ou
que nasceram em
território estrangeiro com os pais a serviço do país. Assim se reservou
por
critério de soberania.
Tivemos
a Emenda
Constitucional nº 11/1996 que permitiu a admissão de professores,
pesquisadores
e cientistas, o que gerou uma lei que alterou a Lei 8112/1990. Regra
constitucional de eficácia limitada, para determinados cargos com a
circunstância autorizativa, então são normas de eficácia plena.
Condição
de ingresso:
princípio do concurso público, do inciso II do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
Antigamente
havia a regra
de que a validade era de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Hoje, a
validade é de até dois anos.
Significa
que pode ser feito concurso público com validade inferior a esse tempo.
Chegou-se
a lançar concursos com validade de três ou quatro meses, porque se
pensava que
somente os primeiros seriam admitidos. E não se renovavam. Mas isso
gerou um
problema: os que passavam nos primeiros lugares também normalmente
passavam em
outros, e os cargos ficavam vagos. Durante esse tempo foi comum haver
evasão até
de 40% do Executivo para o Legislativo.
Portanto,
hoje em dia não
há a obrigatoriedade do concurso público de dois anos. Se a validade
for de seis
meses, a prorrogação será por igual período. Validade total de um ano,
somente.
E algumas vezes não se chamam nem 1/5 das vagas.
No
Supremo, a questão foi
objeto de apreciação de um recurso extraordinário, que, mesmo que a decisão só tenha tido efeito inter
partes, gerou jurisprudência a ser seguida pelas demais
instâncias do Poder Judiciário. Isso já tinha sido adotado pelo STJ
também,
então o Estado está obrigado a nomear o número de vagas que
disponibilizou no
edital. Não é mais uma expectativa de direito. A Administração deve
preencher
todas as vagas do edital.
Cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros natos ou naturalizados na forma da lei.
Os
requisitos de admissão
dependem dos cargos. Há limite de idade, mas por vezes já foram
estabelecidos
limites etários onde não deveria haver, altura mínima para determinados
cargos,
e outros parâmetros que, nos casos concretos, não eram razoáveis. O
Poder
Judiciário, então, entra no mérito da razoabilidade. O limite de idade
está
sendo derrubado para quase todas as áreas.
Há
também a reserva legal
de vagas para portadores de deficiência, através de lei de cada ente
que venha
a regulamentar a regra. A Lei 8112/1990 reserva até 20% para
portadores. Até 20%, coisa que
alguns chamam de
discricionário, mas o professor acha razoável que haja o limite mínimo
de 20%.
Há três ou quatro propostas de Emenda Constitucional para a volta do
concurso
público interno. Isso, entre outras coisas, devido a alguns casos de
servidores
que foram admitidos há bastante tempo em cargo de nível médio, e se
graduaram
desde então, fizeram doutorado, mas o cargo continua desproporcional ao
mérito
individual do cidadão. Daí a possibilidade de haver concursos internos
para a
mobilidade interna na Administração.
Exceções à regra de concurso público
Vimos
lá em cima, no
inciso II do art. 37, que o acesso a cargo e emprego público precisava
de
concurso público. Mas servidores temporários não fazem concurso
público, mas
sim processo seletivo simplificado.
Foi
ajuizada uma Ação civil pública exigindo prova escrita para professores
temporários. Foi concedida liminar, aprovando a exigência. Isso é
perigoso,
porque pode gerar um pseudodireito de se efetivar, afinal isso tinha
aparência
de concurso público. Era um concurso do MEC para servidores
temporários, e por
causa disso hoje existem até associações de servidores querendo ser
efetivados.
Mas quebra o princípio da licitação e da a vinculação ao instrumento
convocatório. O que eles fazem, na verdade, é seleção simplificada e
não
concurso público.
Outras
exceções são os
cargos em comissão, que são de livre provimento e exoneração, e os
membros do
Ministério Público e advogados, ao figurar na lista sêxtupla para
candidatar-se
a uma vaga nos tribunais pelo quinto constitucional. Funções de
confiança
exercidas por servidores públicos de cargo efetivo também são de livre
exoneração e provimento. Observação: para ter função de confiança o
sujeito
precisa ser servidor; não pode ser estranho à Administração.
Art.
198 da Constituição,
modificado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, também prevê a
contratação de
temporários para controle de endemias.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. |
Remuneração
É
um assunto que,
hodiernamente, é tratado como uma faceta da dignidade dos servidores.
Há varias
máquinas administrativas em que não se tem o mínimo de estrutura para
trabalhar. O professor conhece colegas que, muitas vezes, pagam
cartucho do
próprio bolso para imprimir um documento.
Temos
a irredutibilidade de subsídio, que
são
fixados em alguns diplomas legais. Neles prevê-se classes e padrões de
servidores. segunda classe, primeira classe, classe especial. Temos
vários
padrões, como padrões de 1 a 7, de 1 a 5 e 1 a 3 respectivamente.
Consultem a Lei
11416/2006 e vejam a tabela no final, nos anexos. E cada
padrão equivale ao
que chamamos de “vencimento básico” ou “vencimento”. R$ 600,00, por
exemplo.
Não é o total que o servidor recebe. Ele terá o vencimento
básico de R$ 600,00, e terá as verbas de caráter
permanente, gratificações, quintos, incorporações, e remuneração, que
pode
chegar a R$ 10.000,00. Podem os R$ 600,00 ser reduzidos para R$ 550,00?
Sim. O
que não pode é a remuneração como um todo sofrer essa redução de R$
50,00.
Deverá haver complementação na remuneração do servidor se o vencimento
básico
dele for reduzido. O Judiciário entende que não há direito adquirido à
classe,
mas sim ao vencimento.
Há
dificuldade em precisar
o que é “vencimento” e o que são “vencimentos”.
Vencimento = o vencimento básico, que análogo ao salário base
de um trabalhador celetista, enquanto vencimentos = a remuneração, que
corresponde ao vencimento básico mais as demais verbas. É o que grande
parte da
doutrina e da jurisprudência vêm defendendo. Até hoje esses conceitos
geram
confusão. Há teses querendo tratar vencimentos como vencimento e
dissecar do
conceito de remuneração, dando um upgrade
bem grande nos vencimentos do servidor público.
Observância do teto constitucional
Temos
várias decisões
conflitantes a respeito disso. A questão do teto tem outra história:
com a
Emenda Constitucional nº 19, ficou estabelecido o teto no art. 39, em
que os
chefes das casas do Legislativo, Presidente da República e do STF se
sentariam
para fixar o teto. Nunca aconteceu. Com e Emenda 45, essa situação
acabou. O
teto de remuneração para pagamento de servidores públicos será o do
Ministro do
Supremo. R$ 26,4 mil, com uma articulação presente para ir para 30,6. E
o ministro
que trabalha também dando aula em Universidades? é uma possibilidade de acumulação de cargos
para o magistrado? Aí começam as interpretações. E com certa razão.
Jornais
dizem que servidores do Senado ganham mais do que o teto. E vêm
recebendo
liminares favoráveis até que a questão seja definitivamente julgada.
Não
temos segurança
jurídica em termos de definição de teto constitucional ainda. Mas ao
ler a
letra seca da Constituição, o teto é o subsidio do ministro do Supremo
Tribunal
Federal. Inciso XI do art. 37, uma das normas mais difíceis de deglutir
que
temos:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; |
Acréscimos pecuniários
Usamos
a regra da Emenda 19.
Antigamente havia aumentos em cascata. Aumento, gratificação, abono,
transformando R$ 600,00 R$ 20.000,00. Temos aqui notícias de
pensionistas do
próprio Executivo que, antes dessa regra, ganhavam R$ 60.000,00 de
pensão de
ex-maridos. E muitas vezes constavam em seus contracheques: “sentença
judicial”,
sem maiores descrições da causa daquela renda. Houve problemas na
defesa do
Estado, perda de prazo da Administração para contestar tais débitos...
daí tivemos
muitos servidores ganhando bem por conta disso.
Sem
contar com as
vantagens de caráter permanente, sentenças judiciais transitadas em
julgado e
os “quintos” que viraram “décimos”. O exercício durante cinco anos de
função de
confiança gerava incorporação daquela renda, e, exercendo novamente, o
ocupante
do cargo receberia cumulativamente. Por isso temos vários servidores
antigos no
Poder Judiciário que ganham mais que ministro do Supremo.
Circunstâncias de 18
anos para trás. E aqui existe direito adquirido. Não é a regra de que
não se tem
direito adquirido frente a estatuto. O direito adquirido é em relação à
situação jurídica dos ganhos incorporados e não contestados em tempo
pela Administração.
O
art. 39 do Texto Constitucional
definiu que determinados cargos e carreiras iriam receber subsídios.
Detentores
de mandatos, Presidente da República, vice-presidente, governadores,
ministros
e secretários de Estado.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
Regras
gerais para
remuneração e subsídios são idênticas. Art. 37, incisos XII e XIII.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; |
É
aquele inciso que
vimos, que gerou várias ações, daí veio o inciso XIII com a Emenda
Constitucional nº 19, e agora já é uma tendência: “Estado, iguale os
pagamentos!”
Dificilmente irá acontecer. Duas súmulas do Supremo:
Súmula 681 do STF – é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. |
Súmula 339 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. |
Acabou,
meu caro. Isso
simplesmente rechaçou todas as milhares de ações que surgiram
requerendo
isonomia de vencimentos com a União federal. E ainda existe a revisão
geral anual
prevista no inciso X do art. 37...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; |
Revisão
essa que não está acontecendo.
Outras regras aplicáveis
Há
que se respeitar a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Lei de primeiro mundo, promulgada em 2000.
Havia
estados com 98% de sua receita comprometidos com o pagamento de
servidores
públicos. Então surgiu a regra que autorizou governantes a mandar
servidores
embora. Acabar com cargos comissionados, mantendo alguns estáveis e
outros embora.
Sem
se enquadrar na LRF, o
ente não poderá pegar empréstimos federais.
Obviamente não se prevê
uma despesa sem uma receita. Isso está na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual. Precisa-se da prévia dotação orçamentária para
aumentar
despesas ou realizar quaisquer pagamentos. Daí a dificuldade dos
governantes
negociarem. O sujeito não tem o poder de editar uma lei e pronto, já
fixando o
vencimento. Precisa-se do orçamento. As greves são causadas por falta
de
ferramentas que o administrador tem. Há a LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que não podem ser flexibilizadas.