Qual
é a diferença entre Estado e governo? Governo é transitório, Estado é
permanente, e aquele é a mão que segura as rédeas deste.
Predominantemente pelo
Poder Executivo. Mas o Poder Legislativo também tem sua função
administrativa,
bem como o Judiciário.
Procurador
não é advogado do governo, mas advogado do Estado. Primamos, como
qualquer
Administração Pública, pelo princípio da eficiência e da legalidade.
Independentemente do querer do governante.
E
quem é o Estado para nós? Vamos esquematizar. Imagine novamente a
pirâmide que
colocamos na aula passada. Estado é o ente central, que pode ser a
União, os
Estados ou os municípios, ou o Distrito Federal. Na figura, como
falamos antes,
estamos usando o exemplo da União, daí haver “ministérios” no segundo
nível de
cima para baixo. Por um princípio de simetria, os entes deterão uma
organização
administrativa parecida uns com os outros: em vez de Ministérios, os
estados e
municípios terão secretarias.
No
art. 10 do Decreto-lei 200/67 temos o tema da descentralização. É a
necessidade
de o Estado chegar perto do cidadão, que fica na base da pirâmide, em
certa
perspectiva. Sabemos que a Presidente não governa sozinha, então vai
delegando,
num primeiro momento, para órgãos públicos, sem personalidade jurídica
própria,
certas atribuições. Ter personalidade jurídica própria é ter direitos e
deveres, além de patrimônio, que leva à autonomia, e respondem pelos
próprios
atos. Órgãos públicos não têm isso. Então, se o ente político delega
algo a
outrem, e esse “outrem” não responde pelos seus atos; quem responderá é o
delegante. No caso federal, os tais órgãos públicos imediatamente
abaixo do
Estado são os ministérios. Também podemos colocar o Poder Judiciário e
o Poder
Legislativo nesse mesmo nível.¹ Se uma sentença proferida causar
prejuízo a
alguém, quem pagará é o Estado, e a pessoa do juiz só pagará em caso de
dolo. O
juiz, na sentença, fala pelo Estado, que exerce o monopólio da
prestação
jurisdicional em nosso país.
Se
falamos de uma delegação de competência em que essas pessoas não
respondem
pelos seus atos, o vínculo que existe entre essas pessoas é o vínculo
hierárquico. Ministério Público é um órgão que tem autonomia, e não
deixa de
pertencer ao Estado.
A
isso se dá o nome de Administração Direta, ou desconcentração. É o
segundo
nível da pirâmide, sempre de cima para baixo.
A
lei também buscou a criação de pessoas jurídicas que tivessem autonomia
própria. É o inciso XIX do art. 37 da Constituição: “XIX – somente por
lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Estamos no nível 3. As
duas
primeiras pertencentes à Fazenda Pública, pessoa jurídica de direito
público. É
aqui que queremos chegar, que é onde estão as agências reguladoras e
agências
executivas.
Não
há hierarquia entre estas e os ministérios; o vínculo é técnico, e
exercem
sobre elas o que se chama de tutela, ou também chamada de supervisão
ministerial.
Temos
pessoas que recebem a outorga por parte do Estado, e pessoas que se
intrometem
na economia pelo Estado. São as sociedades de economia mista e empresas
públicas, que se submetem ao regime concorrencial como qualquer outra
empresa.
Podemos ver a Caixa Econômica Federal como empresa pública captando
clientes,
concorrendo com bancos privados, e prestando serviços públicos, como o
Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. O Banco do Brasil, sociedade de economia
mista,
atua da mesma forma: captando clientes e também exercendo algumas funções
atribuídas
pelo Estado a ele.
Nessas circunstâncias, vamos entrar no tema de hoje, que é a descentralização administrativa. É o terceiro nível para baixo da pirâmide:
Temos
duas formas de descentralização. A primeira é a política, que advém da
própria
Constituição. Temos enumerados em numerus
clausus as competências plenamente definidas dos estados, dos
municípios,
da União e do Distrito Federal.
Poder
Judiciário é competência dos estados. Segurança pública também.
Segurança
nacional é competência da União. Saúde pública é competência dos estados e
municípios.
Legislação sobre IPVA e arrecadação é para os estados, enquanto IPTU é
imposto
municipal. No Distrito Federal temos uma forma mesclada. Aqui no DF,
temos
Regiões Administrativas, e não municípios. É uma desconcentração. O
administrador
administra um órgão do governo do Distrito Federal, que não tem
autonomia nem
personalidade jurídica própria.
No
nível 3 temos descentralização por
serviços, também chamada de descentralização por
outorga.
No
quarto nível temos a descentralização por
colaboração,
em que encontramos os autorizados, permissionários e concessionários.
Por que “por
colaboração”? Porque busca-se, em pessoa jurídica de direito privado, a
prática
do serviço por sua própria conta e risco, mas a titularidade da
prestação fica
com o Estado.
Nos
anos 70, o que acontecia era que o Estado era o grande prestador de
serviços,
em praticamente todas as áreas. Saúde, segurança, telecomunicações,
educação,
saneamento, e tudo mais. Eram 90 milhões de habitantes. Hoje temos 200
milhões.
E agora, como fica a eficiência? Seria possível o Estado prestar
diretamente?
Não. Nem mesmo com a carga tributária que temos. O Estado precisa de
uma alta
arrecadação para sobreviver, suportada pela classe média, que e paga
pelos que
sonegam e pelos que são isentos. O Estado não é competente para gerar
seus
serviços. Mas, na década de 70, o Estado era prestador de serviços em
todas as
áreas. O que funcionava ali não funciona mais hoje.
Hoje
eficiência não é mais um carro com trio elétrico: vidro, trava e espelho
elétrico. Antigamente
era o que se considerava eficiência. Tal como o ‘kit babaca’ da década
de 90. Comete-se
o absurdo de, em pleno século XXI, em nosso país, não haver a
obrigatoriedade
de termos carros com itens de segurança, como airbag,
controle de estabilidade e ABS. Só a partir de 2014 ou 16
que será obrigatório aqui. As mesmas empresas que operam com essa
obrigatoriedade lá fora ainda têm prazo para adaptar-se
ao mercado brasileiro!
Nos
anos 80 e 90, tivemos privatizações de serviços públicos, e necessidade
de
novas outorgas para superar, para que a população pudesse ter um nível
de
qualidade de prestação de serviços, e eficiência. Por isso o Estado
privatizou
o sistema de energia, estradas e telefonia. E também por conta da
globalização.
Assim o Estado chamou os concessionários, permissionários e autorizados
para
prestar os serviços sob sua fiscalização.
Pela
década de 80, adquirir uma linha telefônica era a maior dificuldade que
havia.
Até comprava-se no mercado negro, em algumas regiões de São Paulo, uma
linha
pelo equivalente a R$ 60 mil. A disponibilidade era baixíssima. Hoje
temos empresas
nos importunando e implorando para adquirirmos uma linha telefônica.
Antes era
até necessário declarar no IR que se tinha linha telefônica.
Saímos
de um Estado burocrático, passando pelo neoliberal, e hoje temos o
Estado
fiscal, para que sobre dinheiro para se aplicar na educação, saúde,
segurança
pública, onde o Estado deve atuar diretamente. É um bonito discurso,
até. Mesmo
assim não encontramos eficiência que queríamos nesses setores.
Essa
é a teoria do Estado mínimo. Tendência mundial, que não tem mais como
retroagir.
Agora
pode haver lucro. Daí entram as agências reguladoras, para impedir que
o lucro
seja abusivo. O que rege a prestação desses serviços que passaram a ser
explorados com o intuito de lucro é o princípio da modicidade
tarifária. O
Estado pode, inclusive, retirar a concessão se houver descumprimento.
Daí
a descentralização dos serviços por colaboração.
Faltou
entrarmos em dois temas que vimos em Direito Administrativo I:
Autarquias e fundações
públicas
Autarquia
é autogoverno. A concepção de autarquia tem amplamente a ver com
autogoverno. Quem
nomeia dos dirigentes dessas autarquias é o Presidente da República.
Ressalvadas as agências reguladoras em que os dirigentes exercem
mandatos, nas
autarquias os dirigentes são indicados. Fazem parte da Fazenda Pública,
são
submetidas aos princípios da licitação e do concurso público, e tem em
seus
quadros servidores públicos. Não têm intuito de lucro, e são custeadas
pelo Erário.
Por
serem, detêm personalidade jurídica própria de direito público, tem
direitos e
obrigações, e, por fazerem parte da Administração Pública, seus bens
são
impenhoráveis. Significa que, na seara do Direito Civil, a
responsabilidade é
patrimonial. As empresas, quando devem, respondem com seu patrimônio.
Isso não
se aplica para fundações públicas e autarquias, porque vinga aqui a
impenhorabilidade de seus bens, sendo que seus pagamentos em juízo
serão feitas
por precatórios, na forma do art. 100 da Constituição. Precatórios são
obrigações que o Estado tem, previstas no orçamento anual, a serem
pagas no ano
seguinte.
Pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) como pela própria
Constituição que
assim estabeleceu, não pode haver despesa sem previsão de uma receita.
A regra
é essa. Na seara federal isso está sendo cumprido, mas nos estados e
municípios
há precatórios pendentes desde de 2000. Inclusive com pedidos de
intervenção
federal.
Também
vigora dois outros princípios: o do concurso público
para admissão de servidores, e também o princípio da especialização.
Atuam em uma determinada área. INCRA atua no ramo da reforma agrária,
Ibama no
meio-ambiente, FNDE na educação básica, e assim por diante.
As
decisões dessas entidades transitam em julgado em seu próprio âmbito.
Quando um
posto de combustíveis é multado pela Agência Nacional do Petróleo,
abre-se-lhe
o direito de defesa. Só cabe um recurso a um colegiado na diretoria. A
partir
de então há o trânsito em julgado administrativo. Não cabe recurso
direto ao
Ministério de Minas e Energia ao qual a autarquia está vinculada. Isso,
recentemente, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Se a lei não
prevê
recurso hierárquico da autarquia para o Ministério, transita em julgado
a
decisão administrativa. Lembrem-se que não existe relação hierárquica
entre
autarquias e respectivos Ministérios, mas vinculação, controle
finalístico,
supervisão ministerial, tutela.
Ainda
vinga o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entalhada no
inciso XXXV
do art. 5º da Constituição. O Poder Judiciário pode destituir essa
decisão por
conter vícios, se for o caso.
Temos
várias autarquias: ²
Há
outro tipo de instituição que tem o nome de autarquia, que não fazem
parte da
Fazenda Pública, que são as autarquias corporativas. Na forma da lei
elas têm a
delegação do Estado do poder de polícia para fiscalização das
atividades
profissionais. Temos OAB, CREA, CRM, COREN, CRF, OMB, etc. Exercem
poder de
polícia, mas são pessoas jurídicas de direito privado, e não público, e
são
custeadas pelos próprios filiados.
Fundações públicas
Tomemos
novamente o inciso XIX do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [...] |
Há
também as fundações autárquicas, que são espécies do gênero autarquia.
Pessoas
jurídicas de direito público, com impenhorabilidade de bens,
personalidade
jurídica própria, precatórios, com uma nuance, que diferencia das
autarquias a
área da atuação. As fundações públicas comumente atuam na área
cultural,
artística ou de educação. Temos vários exemplos de fundações públicas,
vinculadas ao respectivo Ministério. IPEA, Funasa, Funai, Fiocruz,
Capes, IBGE,
ENAP, etc.