Direito Administrativo

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Exercícios de revisão


Julgue os itens abaixo. Observação: a questão 5 não existe, a 27 é uma repetição da 26 e a 31 é uma repetição da 29.

1. Controle das Administrações Públicas Federal e Estadual é o poder de fiscalização e correção que sobre ela (a Administração Pública) exerce somente o Poder Legislativo, através do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico.
2. No controle de mérito administrativo de ato considerado legal, poderá o Poder Judiciário verificar a conformação ou não da atuação administrativa com a conveniência, oportunidade e eficiência.
3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração poderá revogar os seus próprios atos por motivo de oportunidade e conveniência.
4. O Controle Interno dos atos da Administração Pública é levado a efeito por órgãos estranhos à própria entidade controlada, tendo em vista o princípio da imparcialidade.
6. Ocorrendo a Prescrição Administrativa de uma determinada decisão, o interessado não poderá mais questioná-la perante o Poder Judiciário.
7. Havendo a coisa julgada definitiva administrativa, o Poder Judiciário poderá rever tal decisão.
8. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, no caso da União, caberá somente ao Tribunal de Contas da União.
9. Tendo em vista a característica de Corte Julgadora, é correto afirmar que das decisões emitidas pelos Tribunais de Contas não poderá ser aberta a via judicial para reapreciação das mesmas.
10. Os Tribunais de Contas alcançam os órgãos do Poder Executivo, Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
11. Por ser uma norma de cunho federal, a Lei de Improbidade Administrativa alcança somente a Administração Pública Federal.
12. Segundo o Código Civil vigente, os bens do domínio nacional pertencentes a mais de uma pessoa física ou jurídica são denominados bens públicos.
13. A utilização dos bens públicos de uso comum será sempre gratuita.
14. Um Administrador Público, visando ao interesse público, poderá vender diretamente um determinado imóvel público afetado para uma rede de supermercados que ali queira instalar uma de suas unidades.
15. A utilização privativa de determinado bem público importará na sua alienação.
16. Tendo em vista a função social da propriedade, tem-se que a propriedade particular não é absoluta.
17. Havendo interesse público, poderá o Estado condicionar direitos dominiais do proprietário e, no caso da Limitação Administrativa, o mesmo deverá ser previamente indenizado.
18. Tendo em vista a propriedade ser inviolável, não será permitida a ocupação temporária por parte do Estado de um terreno particular não edificado, vizinho a uma determinada obra pública e necessário à sua realização.
19. As Limitações Administrativas não se confundem com as Ocupações Temporárias porque não implicam a utilização do imóvel por parte de terceiros.
20. Na Servidão Administrativa oriunda de Lei, a sua constituição dependerá de um ato jurídico bilateral.
21. A Servidão Administrativa constitui ônus real, enquanto a Limitação Administrativa constitui obrigação pessoal.
22. Na desapropriação haverá a reposição do patrimônio do expropriado, mediante justa e prévia indenização.
23. Na desapropriação indireta, ocorrendo a destinação pública do bem desapropriado, o proprietário poderá reivindicá-lo.
24. Seguindo a regra prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, na recomposição de danos causados a terceiros em razão do comportamento do Estado, é correto afirmar que o Estado terá responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou agente público terá responsabilidade subjetiva.
25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, os servidores públicos federais terão direito a uma licença de 06 (seis) meses para participar de cursos de capacitação, de acordo com o interesse da Administração Pública.
26. A responsabilidade objetiva do Estado não poderá ser objeto de apuração na seara penal.
28. Os servidores públicos federais que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas terão 20 (vinte) dias de férias por semestre.
29. O Aproveitamento é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
30. Tendo em vista a autonomia de cada uma das instâncias cível, administrativa e penal, a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento das diárias do servidor público, em virtude do seu deslocamento a serviço para outra unidade da federação.
33. No caso da Administração Pública ter constatado a responsabilidade civil de um determinado servidor público estatutário, esta poderá efetuar descontos na remuneração do referido servidor, relativos aos danos causados ao erário, independentemente de autorização judicial.

1. Controle das Administrações Públicas Federal e Estadual é o poder de fiscalização e correção que sobre ela (a Administração Pública) exerce somente o Poder Legislativo, através do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico.

Falso. Somente o Tribunal de Contas? Somente o Poder Legislativo que exerce o controle externo? Claro que não. Há também o Ministério Público e Poder Judiciário, para citar dois exemplos de órgãos; na verdade, o MP faz o controle, mas necessita de uma ação judicial para realizá-lo, portanto acaba precisando do Judiciário no final das contas. Ressalvada sua autonomia e a necessidade do cumprimento de suas diligências. Mas há o princípio da jurisdição una.

 

2. No controle de mérito administrativo de ato considerado legal, poderá o Poder Judiciário verificar a conformação ou não da atuação administrativa com a conveniência, oportunidade e eficiência.

Falso. Tendo em vista o princípio da tripartição de poderes, o sistema de freios e contrapesos, o Poder Judiciário não adentra na seara da opção administrativa. Pode entrar no mérito somente para declará-lo ilegal. Temos a teoria dos motivos determinantes e a teoria da indeterminação das normas, permitindo que o Judiciário entre nessa área, mas para julgar ilegal o ato administrativo somente, e não para declará-lo inoportuno. A Lei 8429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, prevê como malferimento a princípio a intromissão no ato administrativo.

 

3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração poderá revogar os seus próprios atos por motivo de oportunidade e conveniência.

Verdadeiro. Os atos são legais, então não se fala em anular, mas sim em revogar. E, mesmo com atos nulos e ilegais, as pessoas com direitos adquiridos de boa-fé por conta desses atos podem se beneficiar. Pela doutrina revogam-se atos inconvenientes e anulam-se atos ilegais. ¹

 

4. O Controle Interno dos atos da Administração Pública é levado a efeito por órgãos estranhos à própria entidade controlada, tendo em vista o princípio da imparcialidade.

Falso. Que mistura danada de conceitos. O simples fato de haver controle interno dentro da estrutura administrativa de uma pessoa jurídica da Administração Pública não significa que ele seja parcial.

 

6. Ocorrendo a Prescrição Administrativa de uma determinada decisão, o interessado não poderá mais questioná-la perante o Poder Judiciário.

Falso. Temos que ter um entendimento de Teoria Geral do Processo. Por quê? Para não ir muito para trás, podemos partir de Chiovenda, processualista que considerava a ação como um direito potestativo, mediante o qual o cidadão tinha o poder de postular perante o Estado contra aquela pessoa com quem litigava, e, em outro momento, a ação seria assim considerada se houvesse sentença de mérito. Chegamos à Constituição de 1988 e vemos que o direito de ação é um direito cívico. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição temos que o Judiciário não será privado da apreciação da lesão ou ameaça a direito. Significa que o cidadão tem direito a uma sentença, que pode ser de mérito ou sem mérito. A pretensão dele pode ser absurda, mas haverá uma sentença, mesmo extinguindo o processo que se formar sem julgamento do mérito. Mesmo ocorrendo a prescrição, portanto, a questão ainda pode ser questionada no Poder Judiciário. E a decisão será com mérito, com esteio no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Até bem pouco tempo, na década de 90, o juiz não se pronunciava a respeito de prescrição ou decadência se não fosse requerido pela parte. A partir da década de 90 o juiz passou a poder fazer de ofício.

 

7. Havendo a coisa julgada definitiva administrativa, o Poder Judiciário poderá rever tal decisão.

Verdadeiro. Mesma coisa da questão anterior. Não há contencioso administrativo em nosso país e nossa jurisdição é una. O monopólio da jurisdição é do Poder Judiciário. Isso na teoria da evolução da jurisdição.

 

8. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, no caso da União, caberá somente ao Tribunal de Contas da União.

Falso. Somente? Nos artigos 70 e seguintes da Constituição vemos que caberá a quem esse controle? Ao Congresso Nacional, através do TCU.

 

9. Tendo em vista a característica de Corte Julgadora, é correto afirmar que das decisões emitidas pelos Tribunais de Contas não poderá ser aberta a via judicial para reapreciação das mesmas.

Falso. As decisões dos tribunais de contas transitam em julgado administrativamente. E os procuradores cansam de defender essa tese, mas o Poder Judiciário não abre mão da jurisdição una. Art. 5º, inciso XXXV da Constituição. A preliminar que costuma ser usada é que “essa ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas foi exarada por uma corte constitucional, especializada em contas.” Pergunta se cola a tese? Raramente. Na maioria das vezes, o juiz acaba ratificando a decisão do Tribunal de Contas, que é o expert nesse assunto, inclusive constitucionalmente, e com função judicante, porém, administrativa. Falso!

 

10. Os Tribunais de Contas alcançam os órgãos do Poder Executivo, Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.

Verdadeiro. Mas no Poder Judiciário não temos os efeitos da sentença, quando transita em julgado? Imutabilidade e definitividade? Como é que o Tribunal de Contas pode adentrar nessa área? Ele é grau recursal de sentenças judiciais? Não. Porque o Poder Judiciário, e aí vemos a teoria residual, quando vimos o conceito de Administração, que ele também exerce função administrativa. O próprio Tribunal de Contas da União também será fiscalizado. Uma coisa é administração, outra é atividade fim do órgão. A questão está, portanto, verdadeira.

 

11. Por ser uma norma de cunho federal, a Lei de Improbidade Administrativa alcança somente a Administração Pública Federal.

Falso. Art. 37, § 4º da Constituição previu que viria uma lei regulando os atos de improbidade administrativa. Adveio a Lei 8429/92. Podemos ver que é competência da União. É lei federal. Mas a Lei de Improbidade Administrativa é tida como uma lei nacional, que irá atingir também os demais entes. Outros exemplos de leis nacionais são Código Penal, Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Contratos, entre outras.

 

12. Segundo o Código Civil vigente, os bens do domínio nacional pertencentes a mais de uma pessoa física ou jurídica são denominados bens públicos.

Falso. Segundo o Código Civil, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são bens públicos. Isso é um conceito restritivo. O professor ficou triste com a inserção desse conceito num Código dito moderno. A conceituação da doutrina é mais ampla. E também no art. 175 da Constituição temos que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” Note a menção aos delegatários de serviços públicos, mediante permissão ou concessão. Os bens utilizados nessa concessão são considerados como públicos, mas são pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Não deprede orelhões da Oi. O item é falso porque não tem nada a ver o bem “ser de mais de uma pessoa física.”

 

13. A utilização dos bens públicos de uso comum será sempre gratuita.

Falso. Qual é a cobrança, se houver? Preço público ou tarifa. Você não é obrigado a ir ao zoológico. Mas qualquer pessoa pode usufruir desde que pague. Na maioria das vezes é gratuita, mas há possibilidade de cobrança. Parque da Água Mineral, por exemplo. As tarifas são pequenas, para permitir a acessibilidade, pelo menos em alguns lugares.

 

14. Um Administrador Público, visando ao interesse público, poderá vender diretamente um determinado imóvel público afetado para uma rede de supermercados que ali queira instalar uma de suas unidades.

Falso. Primeiro problema no item acima é a palavra “diretamente”. Isso leva a entender que não houve licitação. Segundo problema é que o bem é afetado, portanto precisa haver primeiro a desafetação.

 

15. A utilização privativa de determinado bem público importará na sua alienação.

Falso. Temos bens de uso geral, em que não se discrimina sua utilização, e há bens de uso específico, em que pode haver discriminação de sua utilização. Isso não quer dizer que a propriedade seja transferida. Geralmente são concessões de uso, por 20, 30 anos, mediante licitação inclusive, depois disso há de se devolver esse bem ao Estado porque continua sendo bem público.

 

16. Tendo em vista a função social da propriedade, tem-se que a propriedade particular não é absoluta.

Verdadeiro. O que foi perguntado? No art. 170, inciso II, vemos o direito à propriedade privada. Logo no inciso III vemos que a propriedade terá que cumprir com sua função social. Temos então que a propriedade não é absoluta, podendo o Estado intervir nela a partir de uma mera restrição de uso, chegando até uma desapropriação, para atendimento do interesse público ou por descumprimento da função social urbana ou rural. Além das fazendas em que se plantam ervas proibidas.

 

17. Havendo interesse público, poderá o Estado condicionar direitos dominiais do proprietário e, no caso da limitação administrativa, o mesmo deverá ser previamente indenizado.

Falso. Limitação administrativa não gera indenização. Se você tem bens, você tem obrigações inerentes a eles. Você deverá ter condições de limpar seu terreno, ou perderá para o Estado. Você será multado, e o bem servirá como pagamento desses tributos. “Não basta ser pai, tem que participar”. Não basta ter o bem, tem-se que ter condições financeiras de tê-lo. A partir de lei pode-se forçar à conservação desse bem, proibir de se fazerem determinadas coisas, com a limitação negativa, ou também pode-se forçar o proprietário a permitir que o Estado venha fazer algo na propriedade. Aplicar veneno para controle da dengue, por exemplo. Se houver dano, há a necessidade de se comprová-lo; não há obrigatoriedade de indenizar, e a limitação administrativa não é em si indenizável, mas estamos falando de Direito, em que pouquíssimas coisas são absolutas. Portanto, se você comprovar determinado dano, você poderá ser indenizado.

 

18. Tendo em vista a propriedade ser inviolável, não será permitida a ocupação temporária por parte do Estado de um terreno particular não edificado, vizinho a uma determinada obra pública e necessário à sua realização.

Falso. Esse é exatamente o conceito clássico de ocupação temporária que está na Lei de Desapropriação. Essa ocupação temporária tem um conceito mais amplo hoje. Não é só para canteiros de obras de prédios da Administração.

 

19. As Limitações Administrativas não se confundem com as Ocupações Temporárias porque não implicam a utilização do imóvel por parte de terceiros.

Verdadeiro. A limitação administrativa faz com que a pessoa tome uma providência relativa ao imóvel, não tome, ou permita que o Estado tome. Mas não se insere em nenhum direito real em relação ao imóvel. Ao falar em direito real estamos nos referindo a direito relativo aos bens.

 

20. Na Servidão Administrativa oriunda de Lei, a sua constituição dependerá de um ato jurídico bilateral.

Falso. Lei é de cunho erga omnes, de cunho público. O que aprendemos na LINDB, a “Lei das leis”, no tocante ao cumprimento de lei? Ninguém pode se escusar de cumprir a lei para justificar sua própria torpeza. Se é de cunho público, com oposição erga omnes, há uma circunstância ex lege, e não haverá necessidade de um ato bilateral, porque a própria lei já dá o conhecimento a terceiros.

 

21. A Servidão Administrativa constitui ônus real, enquanto a Limitação Administrativa constitui obrigação pessoal.

Verdadeiro. Na servidão administrativa há, obviamente, uma atuação do Estado que irá se inserir em direitos reais: usufruto e posse daquela terra. A pessoa não perde a propriedade, mas a servidão fica gravada do caráter de perpetuidade. Enquanto durar o serviço, durará a servidão.

 

22. Na desapropriação haverá a reposição do patrimônio do expropriado, mediante justa e prévia indenização.

Verdadeiro. Está no art. 5º, inciso XXIV, da CF: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” exceto na desapropriação urbana, em que a indenização será paga com títulos da dívida pública, ou a desapropriação rural, cuja indenização é paga com títulos da dívida agrária.

 

23. Na desapropriação indireta, ocorrendo a destinação pública do bem desapropriado, o proprietário poderá reivindicá-lo.

Falso. Na desapropriação indireta, houve uma nulidade. Não se respeitou alguma formalidade, o Estado agiu com excesso de poder, arbitrariamente, então o proprietário tem o direito de haver seu bem desapropriado. Se, entretanto, houver destinação pública, o interesse da coletividade será maior que o interesse do proprietário, e ele não reaverá o bem. Pode se reverter numa indenização, em que se deve comprovar o prejuízo, inclusive moral. Porém, o agente administrativo que praticou aquele ato é que será responsabilizado administrativamente. A pessoa até foi indenizada. E a retrocessão? O ato expropriatório cumpriu as formalidades, mas o destino dado não foi o certo. Se, no entanto, foi feito um hospital no lugar da escola anunciada, então não cabe retrocessão. A retrocessão é usada quando o Estado, no prazo legal, não edifica. Se alguém tiver recebido indenização, terá que devolver o dinheiro monetariamente atualizado, ou será enriquecimento sem causa.

 

24. Seguindo a regra prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, na recomposição de danos causados a terceiros em razão do comportamento do Estado, é correto afirmar que o Estado terá responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou agente público terá responsabilidade subjetiva.

Verdadeiro. Temos o terceiro prejudicado. Perdeu uma “fatia de seu bolo”. Transferirá para o Estado a perda. Ao sofrer o dano e obter a reparação, o particular não pode enriquecer sem causa. Não há necessidade de comprovação de culpa neste momento, então a responsabilidade é objetiva. Porém, no tocante ao agente, o Estado, em sua via de regresso, quando transfere àquele o mesmo prejuízo, deverá comprovar o dolo ou culpa, definição clássica da responsabilidade subjetiva.

 

25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, os servidores públicos federais terão direito a uma licença de 06 (seis) meses para participar de cursos de capacitação, de acordo com o interesse da Administração Pública.

Falso. A partir da Lei 9527, que veio na esteira da Emenda Constitucional nº 19/1998, que por sua vez foi a grande reforma administrativa depois do Decreto-lei 200/1967, houve a retirada da licença prêmio. A cada cinco anos o servidor tinha direito a seis meses de licença. Se não usufruísse, seria computada em dobro para fins de aposentadoria. No GDF isso ainda existe. Mas no Serviço Público Federal acabou. Hoje temos licença capacitação, de três meses somente, para que se faça curso de interesse da Administração. Nada de aperfeiçoamento de tênis, crochê, defesa pessoal, a não ser o agente seja da área de segurança pública. Inglês também não. O curso há de ter plena consonância com sua atividade. Detalhe: as licenças não são acumuláveis. Contam para fins de aposentadoria. Licença interesse é a que não conta.

 

26. A responsabilidade objetiva do Estado não poderá ser objeto de apuração na seara penal.

Verdadeiro. Na seara penal temos somente a responsabilidade subjetiva.

 

28. Os servidores públicos federais que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas terão 20 (vinte) dias de férias por semestre.

Verdadeiro. É atividade insalubre. O corpo terá que parar um pouco de receber radiações. E é obrigatório que o servidor tire. Não pode acumular.

 

29. O Aproveitamento é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Falso. Aproveitamento é forma de provimento? Sim. Acontece para o servidor que esteve em disponibilidade, quando extinto o cargo dele. Acontece em época de enxugamento de máquina administrativa.

 

30. Tendo em vista a autonomia de cada uma das instâncias cível, administrativa e penal, a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.

Falso. Art. 126 da Lei 8112/1990: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”. Quer dizer o seguinte: o servidor será reintegrado se tiver sido demitido. Se o processo dele for extinto por insuficiência de provas, aí sim preserva-se a autonomia da instância administrativa. Só na circunstância de negativa de autoria ou inocorrência do fato que ele será reintegrado.

 

32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento das diárias do servidor público, em virtude do seu deslocamento a serviço para outra unidade da federação.

Falso. Isso é diária! É outra forma de custeio. Ajuda de custo acontece com a transferência do servidor para outra localidade no interesse da Administração. Se passou em outro concurso, ele irá por conta própria. Detalhe: se alguém se mudou da Paraíba para cá e morreu, a família terá um ano para requerer ajuda de custo para voltar para sua cidade natal.

 

33. No caso da Administração Pública ter constatado a responsabilidade civil de um determinado servidor público estatutário, esta poderá efetuar descontos na remuneração do referido servidor, relativos aos danos causados ao erário, independentemente de autorização judicial.

Verdadeiro. A doutrina assim nos coloca. Se pegarmos a forma de vínculo desse servidor com a Administração, temos que é uma relação unilateral. O servidor se vincula a normas predeterminadas. E temos os atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade, presunção de veracidade e legitimidade e imperatividade. Porém, o STJ, em uma de suas turmas, tem decidido que o servidor tem que dar a anuência para o desconto em folha. Se for perguntado da forma como está no enunciado, respondam verdadeiro. Se se a questão é subjetiva vocês terão a liberdade de explicar da outra forma, e não haverá problema.


  1. Aqui o professor mencionou uma decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça em que considerou-se possível uma destas duas coisas, contrariando a doutrina: revogar um ato ilegal, ou anular um ato inconveniente e/ou inoportuno. Não sei qual das duas o professor disse.