1. Controle
das Administrações Públicas Federal e Estadual é o poder de
fiscalização e correção que sobre ela (a Administração Pública) exerce
somente o Poder Legislativo, através do Tribunal de Contas da União,
com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os
princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. 2. No controle de mérito administrativo de ato considerado legal, poderá o Poder Judiciário verificar a conformação ou não da atuação administrativa com a conveniência, oportunidade e eficiência. 3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração poderá revogar os seus próprios atos por motivo de oportunidade e conveniência. 4. O Controle Interno dos atos da Administração Pública é levado a efeito por órgãos estranhos à própria entidade controlada, tendo em vista o princípio da imparcialidade. 6. Ocorrendo a Prescrição Administrativa de uma determinada decisão, o interessado não poderá mais questioná-la perante o Poder Judiciário. 7. Havendo a coisa julgada definitiva administrativa, o Poder Judiciário poderá rever tal decisão. 8. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, no caso da União, caberá somente ao Tribunal de Contas da União. 9. Tendo em vista a característica de Corte Julgadora, é correto afirmar que das decisões emitidas pelos Tribunais de Contas não poderá ser aberta a via judicial para reapreciação das mesmas. 10. Os Tribunais de Contas alcançam os órgãos do Poder Executivo, Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. 11. Por ser uma norma de cunho federal, a Lei de Improbidade Administrativa alcança somente a Administração Pública Federal. 12. Segundo o Código Civil vigente, os bens do domínio nacional pertencentes a mais de uma pessoa física ou jurídica são denominados bens públicos. 13. A utilização dos bens públicos de uso comum será sempre gratuita. 14. Um Administrador Público, visando ao interesse público, poderá vender diretamente um determinado imóvel público afetado para uma rede de supermercados que ali queira instalar uma de suas unidades. 15. A utilização privativa de determinado bem público importará na sua alienação. 16. Tendo em vista a função social da propriedade, tem-se que a propriedade particular não é absoluta. 17. Havendo interesse público, poderá o Estado condicionar direitos dominiais do proprietário e, no caso da Limitação Administrativa, o mesmo deverá ser previamente indenizado. 18. Tendo em vista a propriedade ser inviolável, não será permitida a ocupação temporária por parte do Estado de um terreno particular não edificado, vizinho a uma determinada obra pública e necessário à sua realização. 19. As Limitações Administrativas não se confundem com as Ocupações Temporárias porque não implicam a utilização do imóvel por parte de terceiros. 20. Na Servidão Administrativa oriunda de Lei, a sua constituição dependerá de um ato jurídico bilateral. 21. A Servidão Administrativa constitui ônus real, enquanto a Limitação Administrativa constitui obrigação pessoal. 22. Na desapropriação haverá a reposição do patrimônio do expropriado, mediante justa e prévia indenização. 23. Na desapropriação indireta, ocorrendo a destinação pública do bem desapropriado, o proprietário poderá reivindicá-lo. 24. Seguindo a regra prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, na recomposição de danos causados a terceiros em razão do comportamento do Estado, é correto afirmar que o Estado terá responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou agente público terá responsabilidade subjetiva. 25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, os servidores públicos federais terão direito a uma licença de 06 (seis) meses para participar de cursos de capacitação, de acordo com o interesse da Administração Pública. 26. A responsabilidade objetiva do Estado não poderá ser objeto de apuração na seara penal. 28. Os servidores públicos federais que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas terão 20 (vinte) dias de férias por semestre. 29. O Aproveitamento é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 30. Tendo em vista a autonomia de cada uma das instâncias cível, administrativa e penal, a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. 32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento das diárias do servidor público, em virtude do seu deslocamento a serviço para outra unidade da federação. 33. No caso da Administração Pública ter constatado a responsabilidade civil de um determinado servidor público estatutário, esta poderá efetuar descontos na remuneração do referido servidor, relativos aos danos causados ao erário, independentemente de autorização judicial. |
1. Controle das Administrações Públicas
Federal e Estadual é o poder de fiscalização e correção que sobre ela
(a
Administração Pública) exerce somente o Poder Legislativo, através do
Tribunal
de Contas da União, com o objetivo de garantir a conformidade de sua
atuação
com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico.
Falso. Somente o Tribunal de Contas? Somente
o Poder Legislativo que exerce o controle externo? Claro que não. Há
também o
Ministério Público e Poder Judiciário, para citar dois exemplos de
órgãos; na
verdade, o MP faz o controle, mas necessita de uma ação judicial para
realizá-lo,
portanto acaba precisando do Judiciário no final das contas. Ressalvada
sua
autonomia e a necessidade do cumprimento de suas diligências. Mas há o
princípio da jurisdição una.
2. No controle de mérito administrativo de
ato considerado legal, poderá o Poder Judiciário verificar a
conformação ou não
da atuação administrativa com a conveniência, oportunidade e eficiência.
Falso. Tendo em vista o princípio da tripartição de
poderes, o sistema de
freios e contrapesos, o Poder Judiciário não adentra na seara da opção
administrativa. Pode entrar no mérito somente para declará-lo ilegal.
Temos a
teoria dos motivos determinantes e a teoria da indeterminação das
normas,
permitindo que o Judiciário entre nessa área, mas para julgar ilegal o
ato
administrativo somente, e não para declará-lo inoportuno. A Lei
8429/1992, Lei
de Improbidade Administrativa, prevê como malferimento a princípio a
intromissão no ato administrativo.
3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo
Tribunal Federal, a Administração poderá revogar os seus próprios atos
por
motivo de oportunidade e conveniência.
Verdadeiro. Os atos são legais, então não se
fala em anular, mas sim em revogar. E, mesmo com atos nulos e ilegais,
as
pessoas com direitos adquiridos de boa-fé por conta desses atos podem
se
beneficiar. Pela doutrina revogam-se atos inconvenientes e anulam-se
atos
ilegais. ¹
4. O Controle Interno dos atos da
Administração Pública é levado a efeito por órgãos estranhos à própria
entidade
controlada, tendo em vista o princípio da imparcialidade.
Falso. Que mistura danada de conceitos. O
simples fato de haver controle interno dentro da estrutura
administrativa de
uma pessoa jurídica da Administração Pública não significa que ele seja
parcial.
6. Ocorrendo a Prescrição Administrativa de
uma determinada decisão, o interessado não poderá mais questioná-la
perante o
Poder Judiciário.
Falso. Temos que ter um entendimento de
Teoria Geral do Processo. Por quê? Para não ir muito para trás, podemos
partir
de Chiovenda, processualista que considerava a ação como um direito
potestativo, mediante o qual o cidadão tinha o poder de postular
perante o
Estado contra aquela pessoa com quem litigava, e, em outro momento, a
ação
seria assim considerada se houvesse sentença de mérito. Chegamos à
Constituição
de 1988 e vemos que o direito de ação é um direito cívico. Pelo
princípio da
inafastabilidade da jurisdição temos que o Judiciário não será privado
da
apreciação da lesão ou ameaça a direito. Significa que o cidadão tem
direito a
uma sentença, que pode ser de mérito ou sem mérito. A pretensão dele
pode ser
absurda, mas haverá uma sentença, mesmo extinguindo o processo que se
formar
sem julgamento do mérito. Mesmo ocorrendo a prescrição, portanto, a
questão
ainda pode ser questionada no Poder Judiciário. E a decisão será com
mérito, com
esteio no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Até bem
pouco tempo,
na década de 90, o juiz não se pronunciava a respeito de prescrição ou
decadência se não fosse requerido pela parte. A partir da década de 90
o juiz
passou a poder fazer de ofício.
7. Havendo a coisa julgada definitiva
administrativa, o Poder Judiciário poderá rever tal decisão.
Verdadeiro. Mesma coisa da questão anterior.
Não há contencioso administrativo em nosso país e nossa jurisdição é
una. O
monopólio da jurisdição é do Poder Judiciário. Isso na teoria da
evolução da
jurisdição.
8. A fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, no caso da União, caberá somente ao Tribunal de Contas da
União.
Falso. Somente? Nos artigos 70 e seguintes da
Constituição vemos que caberá a quem esse controle? Ao Congresso
Nacional, através do TCU.
9. Tendo em vista a característica de Corte
Julgadora, é correto afirmar que das decisões emitidas pelos Tribunais
de
Contas não poderá ser aberta a via judicial para reapreciação das
mesmas.
Falso. As decisões dos tribunais de contas
transitam em julgado administrativamente. E os procuradores cansam de
defender
essa tese, mas o Poder Judiciário não abre mão da jurisdição una. Art.
5º,
inciso XXXV da Constituição. A preliminar que costuma ser usada é que
“essa
ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas foi exarada por uma
corte
constitucional, especializada em contas.” Pergunta se cola a tese?
Raramente.
Na maioria das vezes, o juiz acaba ratificando a decisão do Tribunal de
Contas,
que é o expert nesse assunto,
inclusive
constitucionalmente, e com função judicante, porém, administrativa.
Falso!
10. Os Tribunais de Contas alcançam os
órgãos do Poder Executivo, Administração Indireta e o próprio Poder
Judiciário,
quando executa função administrativa.
Verdadeiro. Mas no Poder Judiciário não temos
os efeitos da sentença, quando transita em julgado? Imutabilidade e
definitividade? Como é que o Tribunal de Contas pode adentrar nessa
área? Ele é
grau recursal de sentenças judiciais? Não. Porque o Poder Judiciário, e
aí
vemos a teoria residual, quando vimos o conceito de Administração, que
ele também
exerce função administrativa. O próprio Tribunal de Contas da União
também será
fiscalizado. Uma coisa é administração, outra é atividade fim do órgão.
A
questão está, portanto, verdadeira.
11. Por ser uma norma de cunho federal, a
Lei de Improbidade Administrativa alcança somente a Administração
Pública
Federal.
Falso. Art. 37, § 4º da Constituição previu
que viria uma lei regulando os atos de improbidade administrativa.
Adveio a Lei
8429/92. Podemos ver que é competência da União. É lei federal. Mas a
Lei de
Improbidade Administrativa é tida como uma lei nacional, que irá
atingir também
os demais entes. Outros exemplos de leis nacionais são Código Penal,
Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Contratos, entre outras.
12. Segundo o Código Civil vigente, os bens
do domínio nacional pertencentes a mais de uma pessoa física ou
jurídica são
denominados bens públicos.
Falso. Segundo o Código Civil, os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são bens
públicos.
Isso é um conceito restritivo. O professor ficou triste com a inserção
desse
conceito num Código dito moderno. A conceituação da doutrina é mais
ampla. E
também no art. 175 da Constituição temos que “incumbe ao Poder Público,
na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos” Note a menção
aos delegatários
de serviços públicos, mediante permissão ou concessão. Os bens
utilizados nessa
concessão são considerados como públicos, mas são pertencentes a
pessoas
jurídicas de direito privado. Não deprede orelhões da Oi. O item é
falso porque
não tem nada a ver o bem “ser de mais de uma pessoa física.”
13. A utilização dos bens públicos de uso
comum será sempre gratuita.
Falso. Qual é a cobrança, se houver? Preço
público ou tarifa. Você não é obrigado a ir ao zoológico. Mas qualquer
pessoa
pode usufruir desde que pague. Na maioria das vezes é gratuita, mas há
possibilidade de cobrança. Parque da Água Mineral, por exemplo. As
tarifas são
pequenas, para permitir a acessibilidade, pelo menos em alguns lugares.
14. Um Administrador Público, visando ao
interesse público, poderá vender diretamente um determinado imóvel
público
afetado para uma rede de supermercados que ali queira instalar uma de
suas
unidades.
Falso. Primeiro problema no item acima é a
palavra “diretamente”. Isso leva a entender que não houve licitação.
Segundo problema
é que o bem é afetado, portanto precisa haver primeiro a desafetação.
15. A utilização privativa de determinado
bem público importará na sua alienação.
Falso. Temos bens de uso geral, em que não se
discrimina sua utilização, e há bens de uso específico, em que pode
haver
discriminação de sua utilização. Isso não quer dizer que a propriedade
seja
transferida. Geralmente são concessões de uso, por 20, 30 anos,
mediante
licitação inclusive, depois disso há de se devolver esse bem ao Estado
porque continua
sendo bem público.
16. Tendo em vista a função social da
propriedade, tem-se que a propriedade particular não é absoluta.
Verdadeiro. O que foi perguntado? No art.
170, inciso II, vemos o direito à propriedade privada. Logo no inciso
III vemos
que a propriedade terá que cumprir com sua função social. Temos então
que a
propriedade não é absoluta, podendo o Estado intervir nela a partir de
uma mera
restrição de uso, chegando até uma desapropriação, para atendimento do
interesse público ou por descumprimento da função social urbana ou
rural. Além das
fazendas em que se plantam ervas proibidas.
17. Havendo interesse público, poderá o
Estado condicionar direitos dominiais do proprietário e, no caso da
limitação
administrativa, o mesmo deverá ser previamente indenizado.
Falso. Limitação administrativa não gera
indenização.
Se você tem bens, você tem obrigações inerentes a eles. Você deverá ter
condições de limpar seu terreno, ou perderá para o Estado. Você será
multado, e
o bem servirá como pagamento desses tributos. “Não basta ser pai, tem
que
participar”. Não basta ter o bem, tem-se que ter condições financeiras
de
tê-lo. A partir de lei pode-se forçar à conservação desse bem, proibir
de se fazerem
determinadas coisas, com a limitação negativa, ou também pode-se forçar
o
proprietário a permitir que o Estado venha fazer algo na propriedade.
Aplicar
veneno para controle da dengue, por exemplo. Se houver dano, há a
necessidade
de se comprová-lo; não há obrigatoriedade de indenizar, e a limitação
administrativa não é em si indenizável, mas estamos falando de Direito,
em que
pouquíssimas coisas são absolutas. Portanto, se você comprovar
determinado
dano, você poderá ser indenizado.
18. Tendo em vista a propriedade ser
inviolável, não será permitida a ocupação temporária por parte do
Estado de um
terreno particular não edificado, vizinho a uma determinada obra
pública e
necessário à sua realização.
Falso. Esse é exatamente o conceito clássico
de ocupação temporária que está na Lei de Desapropriação. Essa ocupação
temporária tem um conceito mais amplo hoje. Não é só para canteiros de
obras de
prédios da Administração.
19. As Limitações Administrativas não se
confundem com as Ocupações Temporárias porque não implicam a utilização
do
imóvel por parte de terceiros.
Verdadeiro. A limitação administrativa faz
com que a pessoa tome uma providência relativa ao imóvel, não tome, ou
permita
que o Estado tome. Mas não se insere em nenhum direito real em relação
ao
imóvel. Ao falar em direito real estamos nos referindo a direito
relativo aos
bens.
20. Na Servidão Administrativa oriunda de
Lei, a sua constituição dependerá de um ato jurídico bilateral.
Falso. Lei é de cunho erga
omnes, de cunho público. O que aprendemos na LINDB, a “Lei
das
leis”, no tocante ao cumprimento de lei? Ninguém pode se escusar de
cumprir a
lei para justificar sua própria torpeza. Se é de cunho público, com
oposição erga omnes, há uma
circunstância ex lege, e não haverá
necessidade de um
ato bilateral, porque a própria lei já dá o conhecimento a terceiros.
21. A Servidão Administrativa constitui ônus
real, enquanto a Limitação Administrativa constitui obrigação pessoal.
Verdadeiro. Na servidão administrativa há,
obviamente, uma atuação do Estado que irá se inserir em direitos reais:
usufruto e posse daquela terra. A pessoa não perde a propriedade, mas a
servidão fica gravada do caráter de perpetuidade. Enquanto durar o
serviço,
durará a servidão.
22. Na desapropriação haverá a reposição do
patrimônio do expropriado, mediante justa e prévia indenização.
Verdadeiro. Está no art. 5º, inciso XXIV, da
CF: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” exceto
na
desapropriação urbana, em que a indenização será paga com títulos da
dívida
pública, ou a desapropriação rural, cuja indenização é paga com títulos
da
dívida agrária.
23. Na desapropriação indireta, ocorrendo a
destinação pública do bem desapropriado, o proprietário poderá
reivindicá-lo.
Falso. Na desapropriação indireta, houve uma
nulidade. Não se respeitou alguma formalidade, o Estado agiu com
excesso de
poder, arbitrariamente, então o proprietário tem o direito de haver seu
bem
desapropriado. Se, entretanto, houver destinação pública, o interesse
da
coletividade será maior que o interesse do proprietário, e ele não
reaverá o
bem. Pode se reverter numa indenização, em que se deve comprovar o
prejuízo,
inclusive moral. Porém, o agente administrativo que praticou aquele ato
é que
será responsabilizado administrativamente. A pessoa até foi indenizada.
E a
retrocessão? O ato expropriatório cumpriu as formalidades, mas o
destino dado
não foi o certo. Se, no entanto, foi feito um hospital no lugar da
escola
anunciada, então não cabe retrocessão. A retrocessão é usada quando o
Estado,
no prazo legal, não edifica. Se alguém tiver recebido indenização, terá
que devolver
o dinheiro monetariamente atualizado, ou será enriquecimento sem causa.
24. Seguindo a regra prevista no artigo 37,
§6º da Constituição Federal, na recomposição de danos causados a
terceiros em
razão do comportamento do Estado, é correto afirmar que o Estado terá
responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou agente público terá
responsabilidade subjetiva.
Verdadeiro. Temos o terceiro prejudicado.
Perdeu uma “fatia de seu bolo”. Transferirá para o Estado a perda. Ao
sofrer o
dano e obter a reparação, o particular não pode enriquecer sem causa.
Não há
necessidade de comprovação de culpa neste momento, então a
responsabilidade é
objetiva. Porém, no tocante ao agente, o Estado, em sua via de
regresso, quando
transfere àquele o mesmo prejuízo, deverá comprovar o dolo ou culpa,
definição
clássica da responsabilidade subjetiva.
25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo
serviço, os servidores públicos federais terão direito a uma licença de
06
(seis) meses para participar de cursos de capacitação, de acordo com o
interesse da Administração Pública.
Falso. A partir da Lei 9527, que veio na
esteira da Emenda Constitucional nº 19/1998, que por sua vez foi a
grande reforma
administrativa depois do Decreto-lei 200/1967, houve a retirada da
licença prêmio.
A cada cinco anos o servidor tinha direito a seis meses de licença. Se
não
usufruísse, seria computada em dobro para fins de aposentadoria. No GDF
isso ainda
existe. Mas no Serviço Público Federal acabou. Hoje temos licença capacitação, de três meses
somente, para que se faça curso
de interesse da Administração. Nada de aperfeiçoamento de tênis,
crochê, defesa
pessoal, a não ser o agente seja da área de segurança pública. Inglês
também não.
O curso há de ter plena consonância com sua atividade. Detalhe: as
licenças não
são acumuláveis. Contam para fins de aposentadoria. Licença
interesse é a que não conta.
26. A responsabilidade objetiva do Estado
não poderá ser objeto de apuração na seara penal.
Verdadeiro. Na seara penal temos somente a
responsabilidade subjetiva.
28. Os servidores públicos federais que
operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas
terão 20
(vinte) dias de férias por semestre.
Verdadeiro. É atividade insalubre. O corpo
terá que parar um pouco de receber radiações. E é obrigatório que o
servidor
tire. Não pode acumular.
29. O Aproveitamento é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado.
Falso. Aproveitamento é forma de provimento?
Sim. Acontece para o servidor que esteve em disponibilidade, quando
extinto o
cargo dele. Acontece em época de enxugamento de máquina administrativa.
30. Tendo em vista a autonomia de cada uma
das instâncias cível, administrativa e penal, a responsabilidade
administrativa
do servidor não será afastada em caso de absolvição criminal que negue
a
existência do fato ou da sua autoria.
Falso. Art. 126 da Lei 8112/1990: “A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”. Quer dizer o
seguinte: o servidor será reintegrado se tiver sido demitido. Se o
processo
dele for extinto por insuficiência de provas, aí sim preserva-se a
autonomia da
instância administrativa. Só na
circunstância de negativa de autoria ou inocorrência do fato que ele
será
reintegrado.
32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53
da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento das diárias do servidor
público, em
virtude do seu deslocamento a serviço para outra unidade da federação.
Falso. Isso é diária! É outra forma de
custeio. Ajuda de custo acontece com a transferência do servidor para
outra
localidade no interesse da Administração. Se passou em outro concurso,
ele irá
por conta própria. Detalhe: se alguém se mudou da Paraíba para cá e
morreu, a
família terá um ano para requerer ajuda de custo para voltar para sua
cidade
natal.
33. No caso da Administração Pública ter
constatado a responsabilidade civil de um determinado servidor público
estatutário, esta poderá efetuar descontos na remuneração do referido
servidor,
relativos aos danos causados ao erário, independentemente de
autorização
judicial.
Verdadeiro. A doutrina assim nos coloca. Se pegarmos a forma de vínculo desse servidor com a Administração, temos que é uma relação unilateral. O servidor se vincula a normas predeterminadas. E temos os atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade, presunção de veracidade e legitimidade e imperatividade. Porém, o STJ, em uma de suas turmas, tem decidido que o servidor tem que dar a anuência para o desconto em folha. Se for perguntado da forma como está no enunciado, respondam verdadeiro. Se se a questão é subjetiva vocês terão a liberdade de explicar da outra forma, e não haverá problema.