O
que entendemos por autarquia? Questão
de prova! Pessoa
jurídica de direito público. Tem personalidade jurídica própria, então
tem
patrimônio, o que significa que tem autonomia. Por ter personalidade
jurídica
própria tem capacidade de ser parte e tem direitos e deveres. Faz parte da
Administração Indireta, tem servidores públicos, e pertence, por isso,
à
Fazenda Pública. Outra coisa que podemos colocar é que são criadas por
lei
específica.
Seus
bens não são penhoráveis. Além disso, as agências sujeitam-se ao regime de precatórios.
Mais
uma coisa: temos autarquias que trabalham em várias áreas? Não. Elas
primam
pelo princípio da especialização, encontra-se no terceiro nível da
pirâmide (sempre de cima para baixo),
que é composto pela Administração Indireta, ou descentralização por
serviços. Assim
nos situamos na Administração Pública.
Agora,
com segurança, podemos falar de agências, mais especificamente de
agências
reguladoras, tema de hoje.
Toda
a matéria de até agora é de Direito Administrativo I, e será cobrada em
nossa
prova deste semestre.
Nos
idos de 1970 tínhamos um país burocrático, prestador de serviços
públicos, e
praticamente todas as áreas em que o Estado poderia atuar ele atuava.
No art.
175 da Constituição de 1988 veremos que caberá ao poder público a prestação de
serviços
públicos ou...
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. |
Pois
bem. Chegou-se até a privatizar, mas não havia um clima favorável e, ao
mesmo
tempo, uma fiscalização hábil por parte do Estado para se cobrar
eficiência
dessas empresas, por isso alguns setores foram estatizados. Na época, a
música
que estava na moda era “90 milhões em ação, pra frente Brasil, do meu
coração...” Até ali dava para administrar. Hoje a população mais que
dobrou, bem como a demanda pelos serviços.
Hoje
temos entre 190 e 200 milhões, e o Estado tem que gerar eficiência. O
grau de
eficiência, como sabemos, é uma situação bem relativa. O que é
eficiente para
alguém pode não ser para outro. iPads e netbooks em sala de aula são
eficiência? Sim! E no Estado, são? Talvez não ainda. O que aconteceu para que
pudéssemos ter acesso a essa tecnologia? Globalização, que gerou a
necessidade
de o Estado abrir o mercado, fazer políticas públicas, já que no
primeiro
momento só ricos tinham notebooks. Era uma coisa cara. Assim o Estado teve
que
universalizar essa situação, estabelecendo políticas, diminuindo
impostos,
incrementando o setor, incentivando empresas a se instalarem aqui no
país, e,
hoje, podemos ver várias pessoas com notebooks. É possível que não se
use mais
caderno em breve, especialmente com os incentivos aos tablets. O
professor
mesmo não estranhará se alguém o estiver filmando neste momento e jogarem o vídeo na
algo nas
redes sociais. Aqui na sala temos serviço wireless (pelo menos o
aparelho pisca
luzes!), provavelmente por contrato com uma concessionária de serviço
de
telecomunicações, o que trouxe para o Estado eficiência.
Isso
é a eficiência administrativa porque, por conta da abertura do mercado e das
políticas públicas, assim foi feito.
No
Decreto-lei 200/67 já havia a delegação de competência. Naquela década
já existia
a delegação, e já vivenciávamos o liberalismo. O que aconteceu foi que
o Estado
se tornou eficiente tendo em vista o aumento da população, o que
aumentou
também a demanda. Aumentou-se a demanda com um viés também de demanda
por
eficiência. O Estado tinha necessidade de investir na segurança, na
saúde e na
educação, e tinha que ser eficiente nessas áreas. Começou-se
privatizar o que poderia ser transferido para pessoas jurídicas de
direito
privado para que tais pessoas exercessem a função por sua própria conta
e risco
e criou novas outorgas. O Estado privatizou seu sistema e, ao mesmo
tempo,
criou novos serviços de telefonia, autorizando que outras empresas
criassem
seus sistemas para que concorressem entre si. Mais um paradigma da
economia: quanto
maior a oferta, menor o preço. Por isso hoje empresas nos ligam para
oferecer
cartões de crédito.
No
governo FHC (1995-2002), dito neoliberal, tivemos a transferência para
pessoas
jurídicas de direito privado de vários serviços, como energia elétrica,
telefonia, fornecimento de água e esgoto, para que esses serviços não
sofressem
solução de continuidade. Se falta luz, é porque faltou fiscalização. O
Estado
não tem condições de investir em segurança da energia, já que tem muito
onde
investir. Com essa justificativa estamos tendo péssima qualidade na
área de
saúde e segurança. É o que está, entretanto, no histórico e na
legislação.
Acabamos
sendo prejudicados pelos mensalões da vida, retirando-se dinheiro de
áreas
estratégicas como a educação para se angariar apoio político.
Agora
o Estado se desonera dessa obrigação, mas mantendo a titularidade
desses
serviços, significando que ele detém o serviço, mas manda a execução
para outra
pessoa. Ou seja, descentralização por colaboração. E, de um Estado burocrático
fomos
para um Estado fiscal. É a teoria do Estado mínimo. Quando falamos em
Estado
fiscal, falamos basicamente de poder de polícia. E o poder de polícia
envolve
várias áreas. O Estado fiscal que estamos vendo é uma das nuances do
exercício
da fiscalização por parte do Estado. Estamos falando aqui de serviços
públicos,
que é um viés da área administrativa.
Partindo
desses pressupostos, o Estado privatiza e vira fiscal, e algumas
empresas foram
privatizadas antes de se criarem as agências.
E
onde entram as agências reguladoras aqui? Antes disso, temos que
contextualizar
a agência. O que vem a ser “agência”? Se compulsarmos livros de Direito
Administrativo, vamos ver vários conceitos, porque não temos um
conceito legal
do gênero agência. O professor sempre defendeu a tese que no art. 4º,
inciso II do Decreto-lei 200/67 temos autarquias, fundações públicas, sociedades
de
economia mista e empresas públicas, onde poderia haver o quinto
elemento: as
agências. As agências não têm tanta autonomia assim quanto poderíamos
imaginar.
Por quê? Dizem grandes juristas administrativistas que não se tem como
tirar quebrar o paradigma da questão da agencificação. De onde surgiu isso? Temos,
na
Europa, agências reguladoras há décadas. Dizem que se buscou o modelo
americano. O que não é órgão público é agência, e com plena autonomia.
Coisa
que não acontece em nosso país.
É,
portanto, um nome empregado a partir daquele governo, em que se tinha a
intenção, pelo comportamento que se vislumbrava, de se agencificar o
país. O
que não fosse agência reguladora seria agência executiva.
Diminuir-se-ia a
distância entre elas e os Ministérios, e dar-se-ia a qualificação de
agências
executivas. As novas autarquias criadas seriam agências reguladoras ou
agências-gênero.
Mas
ainda assim falta algo no conceito, e a concepção, no entender do professor,
ainda
está um pouco falha. Temos a agencificação baseada no sistema
americano, com
características de maior independência em relação ao governo, com
caráter
regulatório.
Hoje
vamos ver agências reguladoras.
Elas
adquiriram um papel muito sério, já que absorveram toda a fiscalização
por
parte do Estado, quando os serviços públicos foram terceirizados.
Pois
bem.
Vimos que não existe uma classificação sólida no Brasil,
porque não
existe uma conceituação básica a respeito de agência. Temos legislações
específicas que criam autarquias especiais sob o nome de “agências
reguladoras”
e ainda mais. Mas o gênero comumente é de autarquia. Isso porque pode-se tomar
um órgão e chamá-lo de agência reguladora. Como também temos
autarquias que
não são agências reguladoras, mas exercem função regulatória. Exemplo:
CVM, CADE,
BACEN... então temos uma miscelânea de denominações, situação que sofreu
um freio
a partir do momento em que se trocou de governo. Sai o governo da
situação e
entra o da oposição, e agora, inclusive, enviaram um projeto de lei ao
Congresso Nacional tentando retirar algumas das competências que as
agências
reguladoras hoje têm, como as políticas públicas de se fazerem novas
outorgas,
contratos de concessão, quem irá fazer a licitação, deixando-as para a
regulação e fiscalização somente. Isso porque temos nas agências, hoje,
uma
atividade muito ampla, o que chega a esvaziar as competências dos
Ministérios,
por incrível que pareça. Mas essa legislação ainda não foi aprovada, e
foi
proposta no primeiro mandato de Lula, que, assim que tomou posse,
afirmou que
só sabia do aumento das tarifas pela televisão. As agências reguladoras
detêm
autonomia para fixar tarifas.
Logo
depois veio uma tarifa fixada em 19,8% para telefones, o que gerou
problemas,
pensou-se em trocar os dirigentes com mandatos para agentes do governo.
Essa é
a concepção de autonomia que as agências reguladoras têm. Os dirigentes
das
agências reguladoras têm mandatos não coincidentes com o do Presidente
da
República.
No
começo, inclusive, houve contestação pelo Ministério Público, que
sustentava a
falta de previsão constitucional das privatizações.
Hoje
temos uma novel forma de Administração Pública. Necessitamos de uma
fiscalização hábil, ou as coisas colapsam. As agências reguladoras
podem até se
intrometer nos balancetes dessas empresas, e podem nomear interventores
para
fazer com que elas cumpram requisitos básicos. Imaginem, por exemplo,
ao faltar
energia elétrica. Pensem nos hospitais, em seguida. Essas agências
detêm um
grande poder de controlar as empresas concessionárias, para que definam o valor da
tarifa,
primando por alguns requisitos do serviço público, como adequação,
eficiência,
generalidade, modicidade tarifária. Temos aqui um dos maiores custos de
tarifas
do mundo. De telefonia, água e esgoto... Essas agências simplesmente
detêm essa
autonomia de controlar as empresas, porém com uma exceção a um
determinado
critério: nas cláusulas dos contratos de concessão, temos cláusulas
mutáveis e cláusulas imutáveis. Mutáveis são aquelas que estabelecem normas fiscalizatórias,
quanto
ao poder regulamentador derivado, que significa: em complemento de uma
lei. E
as imutáveis, que dizem respeito à questão financeira. Não pode um
governo, em
véspera de eleição, anunciar 30% de desconto na tarifa de telefonia, na
tarifa
de energia, e assim por diante. Os contratos de concessão têm que ser
cumpridos. Salvo nos casos em que se pode invocar o princípio rebus
sic stantibus.
A
função das agências reguladoras é regular a prestação do serviço
inclusive permitindo
o lucro, observada a modicidade tarifária.
Temos
exemplos de agências reguladoras:
Algumas
trabalham na imposição de limitações, enquanto outras exercem o poder
de
polícia.
Notem
que existem outras agências que não têm o nome de agências, mas exercem
função
regulatória. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo.
Agências
reguladoras são reguladoras desde o início, e têm a função precípua de
regular.
As agências executivas, por sua vez, não nascem executivas e são
qualificadas
como tal.
Autarquias sob regime
especial:
não vamos encontrar em livros com absoluta clareza o que são. Uma característica é
a
autonomia, mas ela se resume à segurança dos diretores.
Vejam
a Lei 9986/2000 que define como as agências se compõem. Ou conselheiros
com um
presidente, ou de diretores com um diretor geral. Na Aneel temos
diretores, na
Anatel temos presidente. Seus mandatos fixos previstos pelas leis de
criação. Média
de 3 a 4 anos, dependendo da lei de criação da agência. Diretores e
presidentes
têm as mesmas funções. Os diretores ou conselheiros são indicados pelo
Presidente da República, e são sabatinados pelo Senado Federal. É uma
forma de
controle do ato administrativo pelo Poder Legislativo. É um ato do tipo
complexo. Lembrem-se a diferença entre ato complexo e ato composto. Ato
composto é aquele em que duas ou mais autoridades praticam duas etapas
do ato.
Há
agências com alguma autonomia, e querem retirar. Isso é ruim, e bate
com o
princípio da segurança jurídica, o que tem íntima ligação com o marco
regulatório. É ruim para o empresariado, que não sabe se deverá
investir num
sistema de regras variáveis.
Controle
exercido pelo Congresso Nacional: a quem cabe legiferar? Se a agência
está
ultrapassando o poder legiferante do Poder Legislativo, basta um
decreto
legislativo para tornar sem eficácia o ato normativo da agência. A
agência não
pode regular além do permitido pela sua lei de criação. O parâmetro é a
lei. A
regulação que a agência leva a efeito é poder normativo derivado.
Precisa-se de
uma lei de premissa para regulamentá-la.
Princípio
da simetria das formas: se foi a lei quem criou uma agência, é a lei que deverá
extinguir.
Atribuições das agências
Regulamentar
o setor, realizar procedimento licitatório, celebrar o controle, o
contrato de
concessão, definir o valor da tarifa, controlar a execução do serviçoe e
exercer
o poder de polícia, claro que com a aplicação de sanções.