Vimos a questão do ingresso, da
remuneração, do acesso, acessibilidade de brasileiros natos,
brasileiros
naturalizados, estrangeiros, e hoje vamos continuar vendo essas regras
constitucionais relativas a servidores públicos.
Direito de
greve
Vai
cair na prova! O que
acontece é que, antes da Constituição de 1988, o servidor público não
tinha o
direito de fazer greve. Porém, a Constituição passada ficava silente no
tocante
ao direito de associação. Agora é livre a associação sindical dos
servidores
públicos. Obviamente os servidores foram beneficiados, podendo, com a
previsão
do art. 37, se associarem, e previu o direito de greve... na forma da lei. Na Emenda Constitucional
nº 19 ficou assente que
lei específica regulamentará o direito de greve dos servidores
públicos. O que
é isso? Norma constitucional de eficácia limitada.
Perguntamos: existe essa lei? Não.
Houve a impetração de alguns
mandados de injunção, já que até hoje o Congresso Nacional não se
debruçou
sobre a matéria, e o Supremo Tribunal Federal agiu como legislador,
permitindo
com que fosse aplicada, por analogia, a lei relacionada à greve dos
empregados
da área privada. Lei 7783/1989.
A Lei de Greve definiu o que são
serviços essenciais em seu
art. 10:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI -compensação bancária. |
No mínimo 30% devem ficar
trabalhando. É o que os tribunais
têm decidido quando se levanta a questão do número ou percentual de
trabalhadores
a ser mantido no trabalho quando pedida a declaração de ilegalidade de
uma
greve. O governo tentou um projeto, estabelecendo limites ilógicos,
como 50 e
60%. Qual movimento paredista que irá conseguir alguma reinvindicação
se 50 ou
60% têm que estar trabalhando? “O que dois fazem um faz, mesmo que mais
devagar.” Sempre se dá um jeito. O professor entende inconcebível que
se faça
movimentos paredistas. Na seara privada, o movimento paredista atinge o
empregador. Já na seara pública, o movimento paredista atinge a
população. Chegamos
ao cúmulo de termos, na área de saúde, pessoas morrendo nas filas por
conta
desses movimentos. Na área de segurança pública também é difícil. É
plausível o
pleito, mas na prática é inconcebível. A delegacia fecha, ou passa a
atender
somente casos de homicídio e latrocínio.
O problema é a falta de legislação
para estabelecer épocas e
percentuais de aumento, o que costuma ser o motivo de reivindicações de
várias
categorias.
As duas dificuldades que a
Administração Pública e o Estado
têm ao negociar é o orçamento, a previsão legal. O administrador não
tem essas
ferramentas na hora em que vai negociar, porque há uma lei orçamentária
que foi
votada no ano anterior. Se uma determinada categoria de grevistas
quiser 50% de
aumento, esse aumento deveria estar previsto no ano passado. E temos a
Lei de
Responsabilidade Fiscal. Não se pode deixar 58% do orçamento somente
para pagar
servidores públicos. E os movimentos grevistas aparecem do nada
querendo 50% imediatamente.
Não tem como.
O STF então decidiu, nos autos de
três mandados de injunção
impetrados por diferentes associações, que deve-se aplicar
analogicamente a Lei
de Greve. Leiam o Informativo
485 do Supremo.¹
Foi feito mais recentemente, em 2006,
o Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo – PGPE, com a Lei
11.357, instituindo o “carreirão” (veja o anexo da lei e suas
grandes
tabelas), e antes, no governo FHC, criaram-se as carreiras típicas de
Estado. Como
falamos na aula passada, não conseguiram votar o projeto de lei
complementar,
então, pensou-se em separar o joio do trigo: foram editadas medidas
provisórias
para regulamentar quais seriam os cargos e carreiras.
Agora o Judiciário assume o poder
legiferante. Significa que
agora pode haver dissídio coletivo para atendimento dos pleitos dos
movimentos
paredistas. A coisa tem se judicializado. O Tribunal Superior do
Trabalho tenta
dirimir, entre empregado e empregados, o conflito, gerando um
denominador comum,
julgando legal ou ilegal a greve, estabelecendo multa diária em
desfavor do
sindicato, e fixando o percentual de quantos deverão se manter
trabalhando.
Isso na Justiça do Trabalho.
Antes disso, tentava-se fazer um
acordo garantido pelo fio
do bigode ², sentando representantes de sindicatos e do Ministério do
Planejamento
na mesa de negociações. Mas alguns acordos eram honrados, outros não. O
Estado
não tem como negociar de maneira eficaz, justamente por causa do
problema do
orçamento e lei que venha a fixar novos parâmetros. O governo, na
melhor das
hipóteses, se compromete a reservar no orçamento futuro determinado
valor.
E como se estabelecem os dissídios
coletivos na área federal?
STJ ou TRF. Essas são as regras estabelecidas através de decisão
judicial. Não existe
uma lei específica que venha a tratar de direito de greve de servidores
públicos. É norma de eficácia limitada, que está até hoje aguardando
manifestação
do Parlamento.
Vedação de
acumulação
de cargos
Proibição prevista no art. 37,
incisos XVI e XVII, o
primeiro com redação dada pela Emenda 19, exceto a alínea c, modificada
pela
Emenda 34/2001.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; |
Podem-se acumular dois cargos de
professor, um de professor
com um de técnico-científico, e dois cargos da área de saúde. Neste
caso, o
Ministério da Saúde vem definindo os cargos que são da área da saúde,
que podem
ser objeto de acumulação. Claro que nenhuma das três circunstâncias de
acumulação
pode acontecer se houver incompatibilidade de horários. Não se pode dar
aula
numa universidade pública com dedicação exclusiva e em outra, sem
dedicação
exclusiva. Há sérias discrepâncias no tocante aos cargos de professores.
Observância
do teto
constitucional
Outra coisa é a observância do teto
remuneratório constitucional,
que é o valor do somatório, que não poderá ultrapassar o subsidio de
ministro
do Supremo Tribunal Federal. Inciso XI do art. 37. Fica-se perguntando
sobre a acumulação
de cargos de ministro com de docente universitário. Por falta de uma
lei
regulamentadora, não se faz o “abate-teto”. De onde que se deveria
cortar? Cada
empregador (expressão usada em seu sentido lato) iria querer que fosse
em sua
própria folha de pagamento o abatimento, e não na do outro. A
Constituição não
deu outras interpretações. O Tribunal de Contas da União e o Judiciário
têm
dado suas interpretações, muitas vezes diferenciadas. A situação não
está pacificada.
Atinge qualquer empresa sobre a qual
a Administração Pública
tenha controle. Empresas públicas e sociedades de economia mista, por
exemplo.
E não é só no Capítulo VII (Da
Administração Pública) do Título
II (Da Organização do Estado) que temos normas sobre acumulação. As
normas
sobre acumulação de cargos por juízes e membros do Ministério Público
estão em
seus respectivos títulos, nos artigos 95, parágrafo único, inciso I...
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; |
E 128, § 5º, inciso II, alínea d:
§ 5º - Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: [...] II - as seguintes vedações: [...] d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; [...] |
Juízes e membros do MP podem acumular
cargos, portanto.
Pode também haver a acumulação de
cargos de servidor e
vereador, desde que haja compatibilidade de horários. Atenção para o
inciso III
do art. 38 da CF/88:
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; |
Também devemos notar a vedação da
acumulação de rendas
decorrente do cargo ocupado e de uma eventual...
Aposentadoria
Que é outra grande questão. Até a
Emenda Constitucional nº 20/1998 o servidor se aposentava, fazia novo
concurso
público, voltava ao serviço público, e acumulavam aposentadorias. A
Emenda só
resguardou o direito adquirido de quem já estava nessa situação. Hoje
se deve
respeitar o teto constitucional para recebimento de remuneração
custeada pela
Fazenda Pública. E, se quiser voltar hoje, só exercendo cargo em
comissão.
Não é interessante para a
Administração aposentar um
servidor experiente, com muitos anos, porque tem memória do
funcionamento da máquina.
Por isso existe o abono de permanência conferido pela Emenda
Constitucional nº 41, alterando o § 19 do art. 40:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
O referido § 1º, inciso III, alínea a
é:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] |
Ressalvam-se somente os cargos
acumuláveis. § 10 do art. 37:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) |
A Emenda Constitucional nº 20
permitiu a acumulação de
aposentadorias. Nestes casos, a pessoa que se aposentou poderá fazer o
concurso
para médico, por exemplo. Daí poderemos ver o servidor voltar para a
administração para exercer cargo efetivo.
Aposentadoria
de
servidor público
Aposentadoria é a inatividade
remunerada. Pode ser
proporcional ou integral, e pode se dar por invalidez permanente, ser
compulsória
ou voluntária. Pode ser proporcional ao tempo de serviço, se a doença
foi adquirida
fora, ou seja, não tiver relação com a atividade desempenhada, ou
integral, se
a doença foi adquirida no exercício da função, ou se a doença é
prevista no
estatuto do servidor público. A Lei 8112/1990 prevê algumas doenças no
§ 1º de
seu art. 186:
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. |
A questão da aposentadoria é uma
coisa difícil, um solo
esburacado de se fazer exploração jurídica. Há várias formas de se
beneficiar
com aposentadoria. Recentemente, tivemos as Emendas Constitucionais 41
e 47
tratando de aposentadoria.
A aposentadoria pode ser por
invalidez permanente, ou
compulsória, aos 70 anos, e um detalhe: a população idosa do Brasil
está aumentando.
Há quem diga que a pirâmide etária daqui já deixou de ter o estilo
africano (base
larga, cume estreito) e assumiu uma forma análoga a de um violão (mais
idosos
do que adultos).
Para interpretar todas essas regras de
aposentadoria dos servidores públicos temos que entrar numa verdadeira
areia movediça. Não vamos
falar disso,
porque é controverso. Cai em concurso, mas sinto muito. Não temos
tempo. ³
Pensão
Pode ser vitalícia ou não. Com a
Emenda Constitucional nº
41/2003, houve uma redução. Pensão é a renda paga aos dependentes de
servidor
público falecido ou aposentado, a contar do óbito ou da sentença, no
caso de
morte presumida. E hoje temos que conservar os idosos. Você que é um
potencial
futuro pensionista, se a companheira(o) falecer, você só receberá cerca
de 70%
do que o que a pessoa recebia. Daí veio o problema de continuar pagando,
mas
estabeleceu-se um regramento: agora, pagam-se os 11% de contribuição dos inativos somente sobre um
teto
determinado. Art. 40, § 18 da Constituição da República.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
O Supremo declarou constitucional a
taxação dos inativos,
mas professor entendeu completamente inconstitucional. Há proposta de
emenda à
Constituição retornando à regra anterior.
Estabilidade
A redação original Constituição de
1988 previa dois anos
como prazo para o servidor público adquirir a estabilidade. Da posse
até o
exercício. Com a Emenda Constitucional nº 19, mudou de dois para três
anos. Os que
já estavam no cumprimento dos dois anos continuaram com o direito
adquirido a
adquirir a estabilidade findos os dois anos, sem a necessidade de ficar
mais um
em estágio probatório.
E o estágio probatório? Não há como
dissociar o estágio
probatório do prazo de aquisição da estabilidade. Houve falha do
legislador
constituinte derivado em deixar claro se existe diferença entre
“estágio
probatório” e o período dos três anos de serviço. A regra já vale desde 2004 na
Administração Pública Federal, através de um parecer vinculante. Quando
um
parecer formulado por procurador federal é ratificado pelo presidente
da república, ele adquire efeito de decreto. Na seara federal, os três
anos já
estão valendo. Na Lei 8112/1990, temos o prazo de 24 meses.
Avaliação
especial de
desempenho
Não se confunde com o estágio
probatório. O sujeito terá que
ser um bom servidor público, e não
somente um servidor público. Estipulou-se uma avaliação periódica “na
forma da
lei complementar”. Não foi promulgada essa lei. Por quê? Lobby de
associações e
sindicatos. O mau servidor público irá ser um mau servidor público até
que
responda a um Processo Administrativo Disciplinar. Só assim poderá ser
extirpado do servidor público. Norma de eficácia limitada.
Perda do
cargo
efetivo
Só por decisão administrativa transitada em julgado. Tem a ver com a estabilidade do servidor público. Garante-se a ampla defesa. Pode retornar através de sentença judicial ou revisão administrativa. Vamos continuar esta parte depois da prova.