Onde se situam as agências reguladoras na organização administrativa brasileira? É chato, mas vamos repetir. É importante que saibamos. Em que situação se encaixa, em que nível de cima para baixo da pirâmide administrativa? No Terceiro. Administração Indireta.
Autarquias,
fundações públicas, e, no Decreto-lei 200/67 temos, no parágrafo único
do art.
4º:
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. |
São
vinculadas aos
Ministérios, e não é uma relação de hierarquia. É uma vinculação
técnica ou
finalística. Temos o Estado, o ente central, que via Ministério exerce,
no
tocante às entidades, o que se chama de tutela. No § 8º do art. 37 da
Constituição
temos que...
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. |
Portanto,
os Ministérios
exercem uma fiscalização sobre essas entidades, autarquias e fundações
públicas.
Vimos
a questão das
agências reguladoras que são, comumente, criadas por lei específica,
sob a
forma de entidade de autarquia em regime especial.
Essa
vinculação é, como
vimos, finalística, porque essas entidades detêm personalidade
jurídica. Se
detêm personalidade jurídica têm direitos e deveres/obrigações. Se têm
direitos
e deveres, então têm patrimônio, e, ao mesmo tempo, terão autonomia. É
o
próprio nome “autarquia”. Com essa vinculação aos
Ministérios, sob a
égide da nova reforma do Estado, com a Emenda Constitucional nº
19/1998, na
época não tínhamos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas
Ministério da Administração e Reforma do Estado, quis-se imprimir uma nova
concepção do Estado, visando ao que chamamos eficiência.
Ao pagar o serviço público que chega em nossas casas, ou
mesmo um serviço privado, exigimos, no mínimo, eficiência. Se sou dono
de uma
padaria e terceirizei a fabricação do pão, minha padaria depende da
qualidade
que o pão é fornecido. Então temos a questão da eficiência.
Hoje
em dia, na seara
privada, a eficiência é questão de sobrevivência. Quem não é eficiente
quebra.
Tanto no ramo profissional quanto no pessoal. Se você não se dedica
hoje, pela
concorrência que temos, você está fora do mercado. E mesmo assim, com a
reforma
do Estado imprimiram-se metodologias de administração do Estado. A
Emenda 19
enxertou algumas novas regras no art. 37 da nossa Constituição, criando
mecanismos que visam à eficiência. É disso que estamos falando.
Isso
porque o Estado se
ressentiu em se diminuir essa distância entre os Ministérios e suas
autarquias.
O art. 37, § 8º previu que seria conceituada uma nova forma de
vinculação ou de
estreitamento dessa vinculação entre os ministérios, e as entidades que
detêm
autonomia. O Estado sentiu necessidade de controlar mais as entidades
para que
pudessem gerar eficiência. Vejamos novamente o § 8º do art. 37:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. |
O
que se quis imprimir
com o que está falando o art. 37, § 8º, que foi embutido na
Constituição pela Emenda 19? A ideia é estreitar as relações entre
Ministérios e
autarquias, e
seus próprios órgãos. Em outras palavras, o dono da padaria dirigiu-se
à fabrica
do pão e disse: “seu pão tem que melhorar. Vamos fazer um acordo? O que
você
precisa para gerar melhor qualidade, para que eu também possa gerar
eficiência
aqui?” Então o empreendedor investe no maquinário do fabricante, para
que então
ambos façam algo com mais qualidade e o dono da padaria aumente sua
demanda.
Primeiro
lugar, deve-se
ter meios para se reestruturar, depois metas, depois objetivos e
eficiência. É
a ideia do art. 37, § 8º. A partir do momento em que falamos em
eficiência,
principalmente tratando-se de máquina pública, que nós pagamos, o
que temos
que exigir é eficiência.
Então
o que temos, aqui,
é mais uma história do conto de uma noite de verão. O modelo legal
estabelecido
desde 1997 é muito bom. Por incrível que pareça. Lembrem-se da história
da
agencificação: o que não fosse agência reguladora seria agência
executiva.
Contrato de gestão
Serve
como instrumento de
ajuste, por prazo determinado, entre a Administração Direta e entidades
da
Administração Indireta ou entidades privadas. Hoje em dia temos
agências
reguladoras sendo criadas, e gravem: agências reguladoras já nascem
reguladoras. No final das leis de criação temos que elas assinarão
contratos de
gestão, para que se estreitem as relações com o ente público. Fixou-se então a figura do
contrato de
gestão, que nada mais é que a previsão do § 8º do art. 37, dando
embasamento
para que o legislador pudesse criar agências ou entidades ou pegar
entidades já
preexistentes, chama-las e dizer a elas: "vocês, agora, gerarão eficiência."
História
muito bonita.
Parte do contexto de agencificação que o professor nos falou. O que não
for
Administração Direta será agência. Este era o lema naquela época.
Porém, este
projeto não foi levado a cabo. Hoje em dia temos agências reguladoras,
com suas
funções bem definidas, mas em termos de agência executiva é o que vamos
ver
agora: não aconteceu da maneira como o projeto previu. Tanto o
constituinte
quanto o legislador infraconstitucional, quando criaram o sistema, o fizeram para
que essas
entidades da Administração Direta pudessem gerar eficiência.
O
que se fixa nesses
contratos de gestão são metas, e como a autonomia será exercida, e, ao
mesmo
tempo, do outro lado, podemos ver o ente central via ministérios
fornecendo
algo a mais para essas entidades, para que possam reestruturar-se, e
gerar
eficiência. Não há modernização sem investimento.
Detalhe:
no tocante à
máquina pública, o investimento é de médio e longo prazo. Não tem como
fazer
rapidamente.
A
autonomia das entidades
é ampliada, mas com mais fiscalização por parte dos Ministérios. Assim
se faz
nos contratos de gestão. Parece estranho, mas essa autonomia é prevista
na
própria legislação de criação da entidade porque ela tem personalidade
jurídica
própria. Na realidade, o que vemos é uma entidade com autonomia como
qualquer
entidade da Administração Pública. No tocante às agências, temos que os
mandatos dos diretores ou conselheiros, não coincidentes com o do
Presidente da República; os diretores e presidentes das agências
só podem ser
removidos
por sentença transitada em julgado. Ou por processo administrativo
disciplinar. Difícil de acontecer. Por isso dizemos que têm autonomia.
A
autonomia, na verdade,
a entidade já tem. A ideia do contrato de gestão, e então dar maior autonomia, foi
justamente
para atrair essas entidades e qualificá-las como agências para que
pudessem
gerar a própria eficiência. Por quê? A autarquia é órgão do governo, e
não tem
autonomia! ¹
O
que aconteceu é que a
legislação sobre as agências, a partir de 1997, foi criada num âmbito de geração de
eficiência. O
que se criaram foram condições para a os contratos de gestão. Fixação
de metas,
duração desses contratos de gestão, que poderia ser de um ano ou
prorrogável
por períodos iguais, e, a partir dessa fixação de metas, tivemos uma
maior
estrutura. Assim algumas entidades foram alçadas à condição de
candidatas a
virarem agências executivas.
Agências executivas
Qual
o primeiro
entendimento que temos sobre agências executivas? Não nascem como tal;
elas são
qualificadas como agências executivas. É a grande diferença entre agências reguladoras
e
agências executivas. A legislação previu e deu condições ao
administrador de escolher
determinadas autarquias e fundações públicas para se tornarem agências
executivas. São entidades preexistentes que vão receber uma
qualificação dos
seus respectivos Ministérios para se transformarem em agências
executivas. E
não são somente aquelas agências executivas que vemos nos livros de
Direito
Administrativo. “Autarquia tal foi criada sob o nome de agência
executiva.” Na
opinião do professor isso não existe, porque temos todo um conjunto de
leis que
criou essa figura da agência executiva e disse: “agências executivas
são
entidades da Administração Indireta, fundações ou autarquias públicas
que
venham a assinar um contrato de gestão e, por conta disso, se submetem
a
determinados critérios que visam à geração de eficiência.”
Um
deles é o prêmio nacional
de qualidade. Uma espécie de ISO 9000, em que as agências terão
mensuradas suas
características e serão certificadas pela eficiência que geraram. Não
só isso:
os resultados deverão ser publicados no Diário Oficial. Isso gera uma
melhor
fiscalização daquela entidade que o cidadão está ajudando a custear. A
partir
da assinatura do contrato de gestão, elas recebem uma certificação dos
Ministérios e viram agências executivas.
Esse
modelo foi levado a
efeito? O projeto é muito bom, a legislação primou pela eficiência e
também no
sentido de dar condições para que essa entidade, autarquia ou fundação
viesse a
se aprimorar, a tentar gerar essa eficiência. Quando falamos de uma empresa, não adianta interpelá-la,
pedir ou exigir eficiência sem dar-lhe condições para que aja
eficientemente.
As condições vêm do orçamento do Estado. E esse é o grande problema.
Quantas
agências executivas temos em nosso país? Uma única.
As
agências tiveram todas
as condições de gerarem eficiência. Somente uma foi qualificada.
Chama-se Inmetro. É uma, aliás, a autarquia que conseguiu se qualificar
como agência executiva.
As
agências executivas,
segundo a legislação, têm o dobro dos valores para dispensa de
licitação. Podem
contratar diretamente com mais facilidade.
Então,
para as agências
executivas, essas regras diferenciadas para a licitação dão uma maior facilidade
para
que possam desburocratizar-se e fazer suas compras de uma maneira mais
rápida. O
Decreto 2488, de 2 de fevereiro de 1998 foi, ali, concebido para dar
essas circunstâncias
diferenciadas para as agências executivas. Quando tivemos um sistema
próprio de
concessão de diárias para seus servidores, por exemplo, isso não deixa
de ser
uma situação a mais em termos de autonomia. Porém, o sistema não foi
levado a
cabo da maneira como deveria. O que se concebia à época é que se
criaram
agências reguladoras que já nasciam como tal e as demais autarquias e
fundações
autárquicas poderiam se alçar à condição de agências executivas. Mas,
daquela
época para cá, tivemos uma circunstância de contingenciamento em nosso
país.
Aprovam-se trilhões de reais no Orçamento
Geral da
União, mas gastam-se somente bilhões. Os próprios ministérios
querem gerar
superávit fiscal, controlar a inflação. Aumenta a demanda, aumenta o
preço,
gera inflação. Por conta disso, só se qualificou uma autarquia como
agência
executiva.
A
lei vem definindo quem
são as agências executivas. Não há regra. A Superintendência de
Desenvolvimento
do Nordeste – Sudene, por exemplo, que foi extinta foi recriada sob a
forma de
agência de Desenvolvimento do Nordeste. E sobre a “Adene” não sabemos
ainda. Não
podem ser criadas como agências executivas já no nascedouro. O problema
é a
criação de autarquias com o nome de agência. Até órgãos públicos sem
personalidade jurídica, sob a forma de departamento, como o antigo SNI,
virou a
Abin, a Agência Brasileira de Inteligência. Não é agência reguladora
nem
executiva. É a chamada agencificação. Gera muita confusão...
Ver
Lei 9469, que define
claramente o que vêm a ser as agências executivas. No art. 51, temos:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como
Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os
seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. |
Essas
agências
executivas, aliás, a única que existe visa a uma geração de uma maior
eficiência. É princípio colocado eminentemente nossa Constituição. Não
deveria
ser preciso assinar um contrato de gestão para que se tivesse a
obrigação de
gerar eficiência, que já está na cabeça do art. 37. É o que todo
cidadão exige.
1 – Cuidado para não ler esta frase fora do contexto, pois pareceria complamente equivocada. Agências têm sim autonomia, mas podem celebrar o contrato de gestão, além de haver a supervisão ministerial. É o que entendi da aula. Daí concluo que é uma autonomia relativa.