Vamos para o art. 11 do
Decreto-lei 200/67:
O que a parte final quer
dizer? Isso é de 1967. O que o Estado quis dizer com isso? "Situando-se
na
proximidade dos fatos, situações ou pessoas a atender?" O que se
quis foi
diminuir a ligação entre o Estado e o cidadão. Pense na pirâmide.
Naquela época
já se previa um modelo de eficiência para a prática do serviço público. E
pudemos
ver as etapas de descentralização, nestas aulas, até que pudemos chegar
à base
da pirâmide. Num primeiro momento, desconcentramos; depois, descentralizamos por serviços, com
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
públicas, num terceiro momento descentralizamos por colaboração, com
concessionários,
autorizados, permissionários, e se chega, agora, ao que chamamos de
terceiro
setor. Primeiro momento é desconcentração, o segundo é a
descentralização por
serviços e o terceiro é a descentralização por colaboração. O terceiro
deve
lembrar as palavras utilidades e comodidades. O que isso quer dizer?
Discricionariedade. O que é mesmo discricionariedade? Por mais dinheiro que tivéssemos,
teríamos
como custear todos os serviços que necessitássemos, sejam públicos ou
privados?
Para satisfazer nossas comodidades, utilidades e necessidades? Mesmo
que fôssemos
bilionários não teríamos mesmo. Veja o art. 175 da Constituição: Perguntamos novamente:
não temos como custear tudo para nós mesmos. Você é rico, custeou sua
estrada
de determinado lugar da cidade até sua casa. E mandou que instalassem
um
sistema de iluminação tal que, à medida que seu carro vai se
aproximando dos
postes, as luzes vão acendendo, e à medida que você se afasta, elas
apagam. E
nada de luz para os outros. Está certo? Você tem como custear a polícia
só para
você? Ou o Poder Judiciário para julgar só suas ações? Negativo.
Somente o
poder público poderá prestar tais serviços. Daí a expressão no art. 175
do
texto constitucional: “Incumbe ao poder público!” Agora ficou simples. Se
incumbe ao poder público, na área de serviços públicos estamos
resolvidos. E
nas áreas em que há interesse pela prática de serviços úteis, ou seja,
de
utilidade pública ou de interesse da população? O Estado tem como agir
aí? Sim
ou não? O Estado presta serviços públicos, e encontrou no terceiro setor o que chamamos de
entidades paraestatais. Podemos
pegar o conceito de paraestatal em três livros e ler três diferentes
conceitos. Então fiquemos com a ideia de que paraestatal = ao lado do Estado; para = ao lado de. O Estado busca com
pessoas jurídicas de direito privado o que chamamos de parcerias. Isso
porque é
interesse do Estado o atendimento à população, a qualidade de saúde, o
acesso à
cultura, o desenvolvimento tecnológico. O sistema é bom; é bonito na
teoria. Na
prática é que vemos alguns desvios. ONGs, por exemplo. Não existe
sequer
dispositivo legal que diga o que é uma Organização não Governamental.
São
pessoas jurídicas que não visam ao lucro, pelo menos em seus estatutos,
e
venham a fazer parceria com o Estado numa determinada área dele. O
Estado tem
que agir ou, se não puder, ele é parceiro. Ele ajuda essas entidades
para que
possam prestar o serviço de interesse daquela determinada comunidade.
Isso é o
lado bom dessas organizações, que tiveram uma grande força,
principalmente no
governo neoliberal, a partir da Emenda Constitucional nº 19, da reforma
administrativa. Virou também, infelizmente, uma forma de se estocar
dinheiro.
Quando o Estado fomenta uma atividade dessas, deve nascer para ele
o dever
de fiscalizar. Em nosso país, entretanto, que tem dimensões
continentais, é
difícil a tarefa. Há três partes. Uma rica, uma média, e uma pobre.
Brasília é
um lugar bom porque a maioria dos serviços é custeada pela União. O Estado vê, então,
nessas instituições, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de
interesse público, as OSCIPs, o sistema S (os serviços sociais autônomos) e as entidades de apoio, ou
fundações de apoio. Tirando o sistema S, todas são ONGs. O Estado
procura
parcerias com essas instituições, fomenta-as, para que possam a
ajudá-lo a
atender as utilidades e comodidades, circunstâncias que não se
confundem com
serviços públicos. Área social, de cultura, de desenvolvimento
tecnológico, e
por aí vai. OSCIPs são as típicas ONGs. Na maioria das vezes são
criadas sob a
forma de OSCIPs. Curioso é que há vários políticos que são donos de
ONGs. A
criatividade humana é inesgotável; ele conta com o locupletamento do
Estado,
com a ingerência dele, de fiscalizar o próprio dinheiro que empregou. A
ideia é
muito bonita, como é quase todo o ordenamento jurídico brasileiro. Mas
estamos
falando em fatos reais e recentes, tais como operações da Polícia
Federal por
conta dos desvios. Encontraram numa ONG a forma de ser o duto por onde
passa o
recurso público. É uma forma “legalizada” para malversar recursos
públicos. Isso se diferencia muito
da pessoa que entra no supermercado, com fome, e furta um saco de
arroz. Em
contrapartida, pessoas que utilizam dessas organizações deveriam ter
punição
muito mais severa, porque remove dinheiro da saúde e da educação, para não citar outros setores
Pessoas morrem por conta disso. Temos excelentes ONGs, por outro lado,
que, ao
lado do Estado, se não geram eficiência, estão no caminho dela. O que se questiona é: como
escolher uma ONG para poder, em seguida, fomentá-la? Destinar recursos
do
orçamento? Hoje em dia se faz o chamamento público, uma espécie de
concurso em
que as organizações apresentam seus planos de trabalho, que são
submetidos à
Administração Pública especializada naquela área, em seguida elas são
classificadas e terão seus projetos aprovados. Também é uma ideia
interessante.
Porém há as outras organizações que, por serem amigas do rei,
conseguem, muitas
vezes sem prestar o serviço, e sem cumprir com o que se comprometeram
perante o
Estado. Temos, portanto,
organizações sem fins lucrativos que recebem muito dinheiro. Elas vêm a
fazer
parceria com o Estado buscando a eficiência. O que está no art. 11 do
Decreto-lei 200/1967, portanto, é obrigação do Estado. Mas o Estado tem uma
distância
muito grande até o cidadão. Ele conta, portanto, com organizações e
comunidades. O Estado buscou na legislação o autorizativo porque existe
o
princípio da legalidade. É obrigação do Estado fazer as parcerias,
desde que
necessárias para a eficiência. O terceiro setor Comecemos pelas organizações sociais. O conceito de organização
social difere um pouco do que temos no art. 175 da Constituição.
Concessionários, permissionários e autorizados. Organizações sociais
assimilam
serviços públicos. Não são concessionárias, permissionárias nem
autorizadas. Mas
temos a Lei 9637/1998, que surgiu sob as égides da Emenda 19, com uma
nova
visão de administração, com o intuito de aproximar-se do cidadão, que é
quem
custeia a máquina administrativa. Essa é a lei que disciplina a qualificação das organizações sociais. Elas foram
concebidas, nessa
qualificação, para pessoas jurídicas de direito privado que detenham,
nos seus
estatutos, em primeiro lugar, não ter fins lucrativos. Outro requisito é que utilize um sistema de decisões
colegiadas, a
cargo de várias pessoas, não somente um único dirigente, e se previu
que esses
colegiados deveriam ter, entre seus dirigentes, representantes da
população e
representantes do governo. Isso por quê? Porque as organizações irão,
no lugar
do Estado, prestar serviços públicos. As organizações sociais são as
únicas que
prestam serviços públicos, e outras prestam somente serviços de
interesse
público. Existe uma grande diferença, cuidado! Temos, portanto, nas
organizações sociais, essa possibilidade de, ao invés de o Estado
prestar o
serviço, as organizações prestarão, inclusive com a possibilidade de
terem
servidores públicos cedidos, como também permitida a utilização de bens
públicos, além de recursos do orçamento, para, no lugar do Estado,
gerar
eficiência. Exemplo: Santas Casas. Alguns falharam, mas não em geral.
Uma organização
social que assume o serviço público é o Hospital de Santa Maria, aqui no Distrito Federal. O Supremo Tribunal
Federal, pronunciando-se sobre o questionamento feito pelo próprio PT
quanto à
concepção neoliberal de Estado, declarou constitucional a disciplina jurídica das organizações sociais. Maria Sylvia
Di Pietro
tem uma boa crítica sobre esse terceiro setor. O que falta é
transparência
quanto aos critérios de escolha dessas organizações de forma eficiente
e
impessoal. As organizações se
qualificam perante o Ministério da área e, qualificando-se, passam a
deter o
título de organização social. A Lei 9637 trata da qualificação, como vimos. Art. 11: Depois da qualificação é
que elas obterão a designação. O Estado fiscaliza e incentiva. Como? Cedendo bens do
Estado,
servidores públicos, e designação de verba orçamentária, em
outras
palavras, dinheiro para que funcionem. No art. 24 da Lei 8666/93
teremos uma
forma de dispensa de licitação para que possam prestar seus serviços,
desde que
sejam, obviamente, objeto do contrato de gestão. As áreas em que elas mais
atuam é ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção e
preservação do meio-ambiente, cultura e, principalmente, saúde. São as únicas do terceiro
setor que assinam contrato de gestão, fixando metas e objetivos para
gerar
eficiência e, em contrapartida, ter um incentivo maior do Estado para
que possam
gerar essa eficiência. A qualificação das
organizações sociais é discricionária, e cabe ao poder público. Não é
obrigação
a concessão; o ato é discricionário. A desqualificação também, mas,
neste caso,
deve-se conceder o contraditório e a ampla defesa. Devido processo
legal
administrativo. Somente depois disso essas instituições podem ser
desqualificadas, ressalvado o princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Se
houver problemas, os dirigentes responderão solidariamente, com seu
patrimônio,
para recompor o rombo que deixaram no Estado. Na prática, até o
processo administrativo terminar e ser feita a apuração, os bens estarão
todos em
nome de laranjas, infelizmente. Serviços sociais autônomos –
o sistema S O modelo é antigo.
Decreto-lei de 1946 com a criação do Serviço Social da Indústria, o
SESI, associada à Confederação Nacional da Indústria – CNI, e o Serviço
Social do Comércio – SESC, associado à Confederação Nacional do
Comércio – CNC. A conceituação de sistema S
é o
Estado buscar na lei a autorização para que essas confederações
instituam
serviços que venham a satisfazer utilidades e comodidades às pessoas
que
compõem o sistema. Comerciários, industriários, e assim por diante.
Custeiam-se
mediante contribuições parafiscais compulsórias. Pode haver também
dotação
orçamentária para essas instituições. Temos, portanto, as
confederações criadas por lei, e as autorizadas por lei a serem
criadas. São
criadas a partir do momento do registro no cartório competente. Algumas
têm até
rede de hotéis, prédios em locação e time de vôlei! Prestam serviços à
comunidade, como também aos seus próprios custeadores. A lei força a que pessoas
venham a contribuir com o sistema, além de que o Estado renuncia a
certas
receitas, que são destinadas, em vez disso, para o sistema. Por outro
lado, as
entidades têm que seguir o princípio da licitação e do concurso
público. As entidades estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. Comecem a estudar para a
prova. Aperfeiçoem o estudo. Estudar pelas aulas dá certo. Provas só
saem das
aulas.
Art. 11. A
delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior
rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos
fatos, pessoas ou problemas a atender. Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
[...]
Art. 11. As
entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.