Vamos relembrar um pouco de Direito
Administrativo I. Vimos
a organização administrativa brasileira. Vimos como funcionam os
mecanismos da Administração,
a máquina administrativa que custeamos.
Aprendemos duas formas de relação: a
equilibrada e a desequilibrada.
Envolve tanto questões inerentes à seara privada quanto à pública, em
que há
intervenção do Estado. Pense em duas balanças tradicionais. Se usarmos
uma para
representar a relação Estado-particulares, e outra para representar a
relação
particulares-particulares, a primeira mostraria a relação
desequilibrada, com o
Estado tendo mais peso, deslocando o ponteiro da balança para longe de
seu
ponto médio. Isso porque o Estado tem prerrogativas de direito público.
Na
relação equilibrada entre particulares, vinga o princípio da autonomia das vontades, ninguém se
presume mais forte, e a relação é considerada equilibrada. Na
desequilibrada,
vige o princípio da legalidade, e o
Estado tem prerrogativas e poderes para poder atuar. Na relação entre
particulares, o que a lei não veda é permitido, e, na relação em que o
Estado é
parte, o que a lei não prevê é proibido.
A relação na seara privada é uma
relação horizontal. Na
Administração Pública temos uma relação verticalizada. Isso costuma cair em concurso. Não é
invenção do professor!
Vamos agora fazer um exercício de
abstração por meio da
arte. Imaginem um círculo levemente deformado, irregular. De vários
pontos do
interior desse circulo imagine linhas saindo e convergindo para um
único ponto.
Esse ponto se chama “jurisdição”. Por que isso? O círculo levemente
deformado
que o professor tentou representar em sala pretende ser o mapa do
Estado
brasileiro, e aquele pontinho, que representou onde ficaria a ilha de
Fernando
de Noronha (mas poderia ter posto em qualquer lugar!), para o qual
todas as
linhas convergem, representa a jurisdição, que é só uma, porque temos o
princípio da unicidade da jurisdição.
Aprendemos isso em Direito Processual Civil.
E o que seriam os diversos pontos de
origem, de onde partiam
aquelas linhas? Seriam as parcelas da
jurisdição, ou melhor, as competências.
Temos uma só jurisdição, mas várias competências. Em cada comarca do
país
haverá pelo menos um juiz, que é o juiz competente para julgar
determinada
causa na forma da lei. Temos pelo menos um juiz em Capetinga-MG. Se ele
é o
único, então é ele quem manda na jurisdição de Capetinga. Só se queda
ao
cumprimento da lei. Ele que representa o Poder Judiciário em Capetinga.
Nossa
jurisdição é una, mas haverá sempre um juiz competente para julgar as
causas. E
temos o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no
inciso XXXV
do art. 5º da Constituição da República.
A partir do momento em que temos um
Estado com
prerrogativas, poderes e deveres, custeado pelo cidadão, temos que
saber como
as coisas andam. Como se desdobra a atividade estatal. A isso damos o
nome de controle da atividade estatal
ou controle da Administração Pública.
Ou
seja, a própria Constituição dá a base para a criação de mecanismos de
controle
da atividade estatal para que o Estado sempre atinja seu objetivo e
sempre
fique em seu equilíbrio, tal como concebido por Locke e Montesquieu na
bi/tripartição
de poderes. Isso é controle.
Conceito de Maria Sylvia Di Pietro: “O poder de fiscalização e correção que sobre ela
exercem os órgãos dos
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir
a
conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos
pelo
ordenamento jurídico.”
É a observância do cumprimento dos
princípios inerentes ao
controle da Administração, como também da legislação no tocante à
Administração
Pública. E aqui temos aqueles princípios que já visitamos tantas vezes.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E a
razoabilidade? Ela virá daqui a alguns tempos em nossa Constituição,
sendo que
já é princípio previsto na norma infraconstitucional, como na Lei
9784/1999. Aplica-se
como um princípio intrínseco da atividade estatal. Razoabilidade temos
que ter
inclusive em nossas vidas.
Para que esses princípios sejam
colocados e respeitados,
obviamente há que se ter controle para que a Administração não se
arrede no
cumprimento da lei, e não venha a ferir os princípios que a
Constituição lhe
impõe.
Podemos ver que a lei
e o mérito ditam a atividade
estatal.
No universo dos atos praticados e
praticáveis pela
Administração Pública, temos aqueles que são vinculados à legalidade, e
outros
que são praticados segundo a discricionariedade do administrador. Mais
um
exercício de abstração: divida agora esse universo em duas partes,
sendo que
uma é dez vezes maior que a outra. Temos, portanto, duas regiões, uma
maior que
a outra, e uma representa os atos vinculados e outra representa os
discricionários. Qual representa qual? A região menor representa os
atos
vinculados, em que não há liberdade de escolha do administrador, e, na
prática
deles, deve-se observar unicamente a legalidade. Na segunda região,
maior,
temos os atos discricionários, em que a margem de ação administrativa é
muito
maior, mas ainda assim é delimitada pela lei. Em outras palavras, é a
lei que
confere ao administrador essa liberdade de atuação. Significa que o
administrador tem opções. A partir
do
momento em que temos opções administrativas e desde que não se
ultrapasse o
limite de lei, temos o mérito
administrativo, que é igual a oportunidade
e conveniência. Alguns chamam
exatamente
de “opções administrativas”.
E por que estamos vendo isso? Porque
o controle se insere
não só na legalidade, mas também no mérito. Temos também o princípio da
eficiência regendo nossa Administração Pública. O administrador pode
escolher
quando realizar licitação para então haver o menor gasto possível,
quando
determinar que o órgão precisa. Mas há circunstâncias em que se permite
ao
administrador a opção por mais uma modalidade de licitação? Não, não
existe
essa possibilidade, porque as modalidades de licitação estão enumeradas
em numerus clausus na Lei
8666/1993. O art.
37, inciso II da Constituição traz o princípio do concurso público.
Para o
acesso de cargo público, é necessário o concurso público de provas e
títulos.
Posso fazer uma seleção simplificada e entrevistar o vizinho, dando a
ele um
cargo efetivo? Não. Não posso dizer que tive discricionariedade.
Estamos
falando em cumprimento estrito de normas.
Mas, a partir do momento em que a
norma dá opções ao
administrador, as ditas opções administrativas, pode-se agir mais
livremente,
mas não absolutamente. Construção da Ponte JK: imagine o Poder
Judiciário dizendo
que a ponte não poderia ser construída ali, mas a 100 metros de
distância para o lado. A
opção de se fazer a ponte pode ser revista pelo Poder Judiciário? Ou
opinar
sobre a cor? Não. Isso porque a lei deu opções ao administrador para
agir
baseado na oportunidade e conveniência do que aquele administrador
pensa a
respeito daquilo. E não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa
questão.
Na ação discricionária há essa
circunstância em que o
administrador tem opções administrativas para agir. Porém os mecanismos
de
controle, o controle sobre o ato estatal, o ato da Administração
Pública também
se inserem no que chamamos de mérito
administrativo. Controle não é
somente legalidade. Que fique bem claro. Tendo em vista,
óbvio, o princípio
da eficiência.
Controle do mérito administrativo são
os aspectos discricionários da atuação
administrativa.¹
A ação da Administração tem que estar
de acordo com a lei e
tem que ser eficiente em cada opção administrativa seguida. Se
ultrapassa esse
limite, temos um ato ilegal, arbitrário, ou com desvio de finalidade,
que só
então autorizará a intervenção do Poder Judiciário.
Temos mecanismos de controle dos atos
da Administração.
Infelizmente não poderemos falar dos tipos de mecanismo, porque temos
vários. O
que nos interessa é que, através dos mecanismos de controle, quando o
ato é
ineficiente, inoportuno ou inconveniente, ele é extirpado do mundo
jurídico. Se,
por outro lado, o ato for reputado eficiente, oportuno e conveniente,
ele é
confirmado. Um desses mecanismos é o mandado de segurança, ou a ação
popular.
Para esta, basta que se tenha um título de eleitor. Se você, cidadão
que
ajuizou a ação popular, abandoná-la, o Ministério Público irá até o fim
com
ela. Lei que disciplina a ação popular é uma das leis que trazem
requisitos do
ato administrativo, coisa que nem todos sabem:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. |
Às vezes perguntam-se: de onde
tiraram esses requisitos?
Motivo, finalidade, competência, objeto, conteúdo, tudo isso tem lei
que define.
Não é o pensamento de um doutrinador maluco que disseminou para outros.
Não é
assim. Outro mecanismo é a Comissão Parlamentar de Inquérito. É outro
sistema
de controle. A própria representação e a denúncia também são sistemas
de
controle. Hoje em dia temos vários órgãos com ouvidorias. É um sistema
prévio
de controle. Auditoria é mais um deles. Ou confirmam
o ato
administrativo, ou tendem a retirar o ato do mundo jurídico.
Classificação
dos
mecanismos de controle
Temos uma pequena classificação:
quanto ao órgão que
exercita, quanto ao objeto e quanto à pertinência do órgão controlador
à
estrutura do controlado.
Quanto ao
órgão que
exercita, o controle pode ser administrativo, judiciário ou
legislativo. Temos
o controle administrativo, o controle jurisdicional-judicial e o
controle do
Legislativo. Vamos ver cada um desses hoje e na aula que vem.
Quanto ao objeto,
temos controle de atos vinculados, a legalidade, que permite a
intervenção do
Poder Judiciário; como também temos o controle de mérito, em que não
cabe ao
Poder Judiciário intervir.
Observação: pensa-se que no mérito
administrativo têm-se opções,
e que daí poder-se-ia extrapolar a lei. Não é isso; tudo está na legalidade. A
própria
discricionariedade está adstrita à lei. Na verificação do mérito,
somente se vê
se o ato está de acordo com a lei. Se estiver, anula-se o ato. No
tocante ao
mérito, não se anula, mas revoga-se.
Inclusive
no controle da eficiência também se analisa o mérito administrativo. Um
ato que
depois se descobre ineficiente pode ser revogado.
Em relação à pertinência
do órgão controlador à estrutura do controlado: temos o
controle interno e
o controle externo.
A partir do art. 70 e seguintes da
Constituição podemos ver
a questão do controle. Art. 74:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. |
Eficácia e eficiência. É a
Constituição que prevê.
Controle interno é o que chamamos de
autocontrole. A própria Administração tem que criar mecanismos que venham a fiscalizá-la. Toda
autarquia, ministério e órgão público terá que ter órgãos de controle
interno,
para avaliar o ato administrativo. A Controladoria-Geral da União, por
exemplo.
Ou auditorias internas em todas as autarquias, e, dentro da própria
CGU, temos
os analistas de controle interno infiltrados nos ministérios e nos
órgãos
públicos; muitas vezes uma ação administrativa de controle interno irá
gerar
uma ação de controle externo. Exemplo: uma prefeitura celebra convênio
com
determinada autarquia e recebe dinheiro. Ou não presta contas, ou as
contas
foram consideradas irregulares. Tudo começa com o controle interno.
Pede-se
explicação. Se o resultado não for satisfatório, há de se gerar o que
chamamos
de Tomada de Contas Especial, o que se convola em controle externo, que
irá
parar no Tribunal de Contas da União. Vamos ver na aula que vem. Os
acórdãos do
TCU têm força de título executivo extrajudicial. Podem ser executados
diretamente. Qual é a responsabilidade do sujeito que malversou
recursos?
Patrimonial. É como se o prefeito tivesse passado um cheque em branco
para a Administração,
e responderá com seu patrimônio. O professor mesmo já deve ter feito
milhares
de execuções fiscais. A AGU aprecia os acórdãos do TCU e executa-os na
justiça.
Observação: as procuradorias fazem um
controle mais
preventivo de cada ato. Ou opinar sobre a melhor forma de realizá-lo,
tal que
atenda à legalidade. Geralmente os pronunciamentos da Procuradoria são
prévios.
Quando se manifesta a posteriori, é porque existe dúvida jurídica ou há
um
processo administrativo disciplinar em curso. O controle interno é mais
para a
auditoria.
Observação: extrapolada a legalidade,
a Controladoria
aparece e faz seu mister: avalia e, então, promove a confirmação do ato legal ou desconstituição
do ato
ilegal.
Temos, então, o controle interno e o
externo. Externo é o
controle feito pelo Poder Judiciário, por órgãos autônomos, pelo
próprio
cidadão, pelo Poder Legislativo auxiliado pelos tribunais de contas, e
assim
por diante. Ver art. 49, inciso X da Constituição.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; [...] |
Por isso temos a classificação do
controle quanto ao órgão
que o exercita. O controle pode passar internamente, e depois
externamente.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473 do STF – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. |
A Administração deverá
anular os atos quando tornarem-se eivados de nulo. É um comando mais
rígido do
que o da Súmula 473 do Supremo. Num primeiro momento, era faculdade;
agora é
obrigação. E o professor vai adiante: por algumas decisões judiciais,
podemos
ver que, mesmo se tratando de ato nulo, quando os beneficiários agiram
de
boa-fé, estes terão seus direitos resguardados. Exemplo: gratificação
recebida
por dois anos, para depois surgir o TCU manifestando-se pela
ilegalidade
daquela gratificação recebida. O efeito do controle é ex-nunc,
e os beneficiários não precisarão devolver o valor da
gratificação recebida ilegalmente.
O STF, também, em contraposição a
essas decisões, já tinha
um entendimento que dizia: “ato nulo não gera direitos”. Efeito da
decretação
de ilegalidade é ex-tunc. Baseia-se
no princípio da boa-fé, da segurança jurídica, que nos fala a respeito
disso. ²
No art. 37 temos, no § 5º, prazos
prescricionais ressalvados
as ações de ressarcimento. Nem sempre a arguição da prescrição
prosperará. Mesmo
que o prazo da Administração seja de cinco anos, ressalvados os casos
de má-fé.
Lei 9784 ³:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. |
Qual é o objetivo do autocontrole?
Confirmar ou desfazer
suas próprias atividades. No controle interno, a Administração tem que
ter, em
seu âmbito, um órgão, um mecanismo que venha a aferir seus próprios
atos. Art.
37, § 5º da Constituição:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. |
E quanto às situações jurídicas
ilegais que perduram por
anos, às vezes mais de dez? Devem ser convalidadas ou anuladas mesmo
assim?
Temos três elementos a serem observados para resolver essa questão:
segurança
jurídica em sentido amplo, prazo prescricional quinquenal ultrapassado,
e
teoria do fato consumado. São três formas de manter o ato eivado de
ilegalidade. Além do próprio Código Civil de 2002, que traz prescrições
de 1,
2, 3, 4, 5 e 10 anos.
Para finalizar, temos o controle
jurisdicional. Sobre o
legislativo vamos falar na aula que vem porque é mais complexo.
Antes, vamos ver a intromissão do
Judiciário no mérito
administrativo. Existem duas teorias sobre a ingerência do Judiciário
sobre o
mérito administrativo: uma é a teoria dos motivos
determinantes, e a outra, baseada no Direito Alemão, é a da indeterminação das normas. O que isso
nos traz? As seguintes circunstâncias: quantas mil leis temos em nosso
país? Mais
de cem. Até dois anos atrás tínhamos uma lei que regulava a relação
entre a
Igreja Católica e o Império, em plena vigência. Temos leis que tratam
da
organização administrativa da década de 60, o Decreto-lei 200/67,
Código de Águas
de 1934, legislações extravagantes da década de 40, e assim por diante.
A
realidade daquela época não se confunde com a realidade de hoje. Muitas
vezes o
administrador tem que ter jogo de cintura para tomar atos
discricionários que
não sejam ilegais. A discricionariedade baseada nessas duas teorias
está
diminuindo porque o Judiciário está cada vez mais intervindo para dizer
que a
opção administrativa é ilegal. Exemplo: coisas legais e imorais, e
coisas
legais, mas ineficientes. E os juspositivistas que perdoem, porque
temos os
princípios de eficiência e moralidade. Há princípios determinados de
acordo com
o pensamento atual da sociedade. Daí declara-se ilegal um ato
administrativo. É
um entendimento que tem seu perigo. Moralidade pode ser um atributo
muito subjetivo.
Mas imagine um parlamentar defendendo o recebimento de salários além do
décimo
terceiro: ele defenderá a legalidade. Um defensor da retirada de tantas
regalias
responderá que é legal, mas não moral.
A tese que o professor defende não é
a abraçada por todos os
autores. Mas a tendência é que cresça, a teoria dos motivos
determinantes,
malferimento a princípios, teoria da indeterminação das normas.