Direito Administrativo

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Organizações da sociedade civil de interesse úblico e entidades de apoio

 

Reguladas pela Lei 9790/1999: “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.”

Pirâmide:

 

Organização administrativa

Onde está o terceiro setor mesmo? Temos o ente central, seus ministérios, a Administração Direta, fruto de desconcentração; no art. 37, inciso XIX e no Decreto-lei 200/67, art. 4º, inciso II, está prevista a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Isso é a Administração Indireta, fruto de uma descentralização por serviços ou outorga. Depois o Estado buscou empresas privadas que pudessem, por conta própria, prestar serviços públicos: descentralização por colaboração ou delegação. Cidadão ainda está longe, lá embaixo, no sexto nível, na base. Chegamos agora ao que se chama de terceiro setor, no nível 5. Essa nomenclatura deriva da ideia de que o primeiro setor é o Estado, o segundo é o mercado, e o terceiro está em harmonia com o primeiro. Também comumente chamados de entidades paraestatais.

A denominação de entidades paraestatais é divergência em Direito Administrativo. Alguns autores dizem que só o sistema S (serviços sociais autônomos) são entidades paraestatais, e outros entendem que são todas as entidades que não pertencem ao Estado. A tese dominante é que são instituições do terceiro setor: organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, serviços sociais autônomos e entidades de apoio.

Já vimos as organizações sociais e os serviços sociais autônomos. Vamos ver hoje as OSCIPs e as entidades de apoio.

Ideia correlata: quando você compra um carro zero km, você pode querer usar os serviços cobertos pela garantia e, por exemplo, entregar o carro para a concessionária para executar um serviço de mecânica. Se o fizerem, conheçam a oficina da própria concessionária, e verifiquem se ela tem equipamentos adequados; a pessoa curiosa irá querer saber disso. Falamos isso porque normalmente achamos que é a concessionária quem irá consertar o carro, mas esta pode não dar conta, e a terceiriza o serviço.

Da mesma forma que temos a obrigação de saber a quantas anda a máquina administrativa.

Falamos de ONGs, que não têm definição legal do que sejam. Temos várias instituições que não têm fins lucrativos que se habilitam para a prestação de serviços não públicos.

Se a entidade não é uma organização social ou entidade de serviço social autônomo, que tem uma legislação específica a respeito, ou será OSCIP, ou entidade de apoio, ou uma ONG normal, que tem, em seus estatutos, um determinado objetivo; geralmente será uma fundação, e não visa ao lucro. Essa é a denominação que temos de ONGs. Em sua maioria, as que se habilitam perante o governo para a prestação de serviços são OSCIPs.

Diferentemente das organizações sociais, e aí começamos a traçar parâmetros diferenciados, que costumam cair em prova, elas não assinam contratos de gestão. São consideradas parceiras do Estado, e, por conta disso, assinam contrato de parceria, com aquela área do Estado, determinada para atuarem em determinado setor e, inclusive, serem fomentadas pelo Estado.

Na legislação a coisa é muito bonita. Para as OSCIPs, temos uma legislação especial, a Lei 9790/99. Especifica algumas circunstâncias:

Art. 1° Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Aí vemos o art. 3º e descobrimos em quais áreas essas instituições estão colocadas:

Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Promoção da assistência social, promoção gratuita da educação, da saúde, voluntariado...

Parece um discurso de um candidato. Praticamente em todas as áreas essas instituições estão trabalhando. Obviamente áreas que não são de prestação exclusiva do Estado. Podemos ver ONGs distribuindo café da manhã para pessoas da rua, outras trabalhando no combate às drogas, outras tentando erradicar a pobreza, outras trabalhando com a questão tecnológica, outras ajudando o Estado a se desenvolver tecnologicamente, cuidando de museus, participando da conservação de patrimônio histórico, prestando assessoria jurídica, já que as defensorias públicas não dão conta do recado. A partir do momento em que cumprem alguns requisitos da lei, que estão no art. 5º, ela formula o requerimento para a qualificação.

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

As organizações interessadas qualificam-se perante o Ministério da Justiça e recebem a qualificação de OSCIP. Significa que não nascem OSCIPs; o título é adquirido. Há necessidade da qualificação. Outro diferencial em relação às organizações sociais: estas se qualificam nos ministérios relacionados. E quem irá fiscalizar? Os respectivos órgãos da área.

Algumas ONGs transformam-se em duto, em ferramenta de escoamento de sangue. Dinheiro público indo para não se sabe aonde. Di Pietro critica as ONGs por irem contra o princípio da impessoalidade.

Hoje se faz chamamento público. O Estado tem interesse na formalização de parcerias, e as primeiras a se qualificarem recebem o recurso.

Não é modalidade de licitação, mas uma forma que o administrador encontrou para dar mais clareza à situação. Não está na Lei 8666/93. Hoje existe o SICONV, e todos os atos do processo têm que estar cadastrados e visíveis na Internet. Temos a Portaria Interministerial 127, editada pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência dispondo sobre como proceder na questão desses convênios:

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Das organizações que trabalham com o governo federal, 70% são OSCIPs. O ato de qualificar uma entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é vinculado. Se cumprir os requisitos, o administrador é obrigado a conceder a qualificação. A partir do momento em que é concedida a qualificação, essas instituições passam a ser credenciadas para simplesmente trabalharem nessa área e receberem recursos públicos.

A perda da qualificação e o indeferimento do pedido estão tratados no art. 5º, § 3º da Lei 9790:

§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

No art. 2º vemos que determinadas pessoas jurídicas não podem se credenciar como OSCIPs: sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe, empresas de planos de saúde, organizações sociais, partidos políticos, entre outras:

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e  confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 

E qual é o ato de qualificação? Se é o Ministério que qualifica, normalmente será uma portaria. E o princípio da simetria das formas irá instruir, portanto, que a desqualificação também se dará por portaria. Na desqualificação, deve ser resguardado o direito de defesa.

A vinculação da OSCIP ao poder público é feita mediante uma avença chamada termo de parceria.

A responsabilidade é tal que os dirigentes respondem inclusive com seus patrimônios. Podem sofrer ações de improbidade administrativa. Sem falar que são obrigados a prestar contas daquilo que receberam. O Estado tem que fiscalizar. O problema é esse: pode gerar até uma Tomada de Contas Especial, que terminará no Tribunal de Contas da União, que por sua vez exarará um acórdão, um título executivo extrajudicial. Volta para os Procuradores para executarem as instituições, e correr atrás do patrimônio delas.
 

Entidades de apoio

Terminando o terceiro setor, temos uma outra espécie de entidade, que são as entidades de apoio. São pessoas jurídicas, em geral criadas sob a forma de fundações, associações ou cooperativas, constituídas na forma da lei. São instituições que, desde que não tenham em seus estatutos a busca do lucro, e desde que estejam em dia com o Estado, no tocante aos seus débitos fiscais e previdenciários, poderão se credenciar e, então, firmar convênios com o poder público. Fazem um convênio para atuarem em uma determinada área, de serviços não exclusivos do Estado. São típicas ONGs também. Representam cerca de 20% das entidades que atuam junto ao poder público. Os outros 10% são organizações sociais e sistema S.

As entidades de apoio não têm uma legislação específica para elas, mas têm o mesmo objetivo de ajudar o governo, fazendo com ele parceria em determinadas áreas. Geralmente na área cultural, tecnológica, social, combate à pobreza e drogas, com uma única exceção: o caso das entidades vinculadas às instituições federais de ensino. Lei 8958/1995, art. 1º, caput:
 
Art. 1o  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

[...]

Basicamente as Universidades federais.