Quem custeia o Estado? Nós. Povo,
cidadão. Pois bem. E nós
pudemos ver, no Direito Administrativo I, um monte de princípios. Dois
deles:
indisponibilidade do interesse público e supremacia de poder. O que
tais
princípios nos falam? Alguns confundem inclusive com prerrogativa, jus imperii do Estado. Comportamento de
império do Estado. Fica por isso mesmo? O Estado não se responsabiliza
pelos
seus atos também? Pode gerar danos às pessoas quando leva adiante sua
vocação
que é de prestar serviços públicos?
Também vimos a história, desde o
início de nosso semestre, de
como funciona a máquina administrativa de nosso país, como se
organiza, e
falamos sobre a ilustração da balança, com o Estado de um lado, e o
cidadão de
outro, que é desequilibrada, por conta da supremacia de poder daquele.
Mas é claro que o Estado irá se
responsabilizar. E é isso
que vamos falar hoje: da responsabilidade
extracontratual do Estado. Vimos em Direito Administrativo I
que, nas
licitações e contratos, o Estado, para levar a efeito a atividade
estatal, tem
que comprar serviços, adquirir e alienar bens e, por conta disso, as
coisas
podem acontecer.
Conceito de
responsabilidade extracontratual do Estado: “a obrigação que
se lhe atribui
de recompor os danos causados a terceiros em razão do comportamento
unilateral
comissivo ou omissivo, material ou jurídico, que lhe seja imputado.” –
Diógenes
Gasparini.
Porem, a própria função de
administrar e prestar serviço à comunidade
envolve o que chamamos de risco.
Mais
precisamente, risco administrativo. Há outra circunstância
também que vamos ver na
evolução do Estado no tocante à responsabilidade extracontratual. Uma
hora ela estará
com o cidadão, outra estará com o Estado. O cidadão prejudicado
necessita uma
reparação do Estado. É o ônus.
Outra
palavra que vamos seguir em nossa matéria de hoje.
Por que ônus? No primeiro momento,
vamos ver quando é ônus
do cidadão comprovar e, em outro momento, inverte-se o ônus para o
Estado, que
passa a ter a responsabilidade de provar o alegado pelo cidadão. Na
responsabilidade civil, a ação antijurídica gera, por dolo ou culpa, um
prejuízo ou dano a outrem, criando daí a responsabilidade de reparar,
que é uma
responsabilidade patrimonial. Ninguém irá para a cadeia por conta
disso. Na
seara cível a única possibilidade de prisão é para o mau pagador de
alimentos. Por
causa da culpa e do dolo, a responsabilidade civil é subjetiva. Isso
porque
envolve uma evolução em que, num primeiro momento, vemos o Estado não
se
responsabilizando por nada, e agora, o Estado assume o risco pela
prestação do
serviço.
E aqui cabe fazer um passeio pela
evolução histórica da
responsabilidade do Estado. Tínhamos a teoria absolutista, decorrente
do
pensamento dos séculos XVI e XVII: “the
king can do no wrong.” O Estado nunca erra. A partir desse
pressuposto,
temos um tremendo desequilíbrio entre o cidadão (súdito) e o rei,
absolutista,
coisa que não existe mais em nosso sistema mundial. Dizem, pelo menos.
Celso Antônio
Bandeira de Mello relata, em sua obra, que é um sistema superado em
todo o mundo.
As coisas foram andando e, no final
do século XVIII e início
do XIX, veio a teoria da bipartição de poderes, capitaneada por John
Locke, que viera um século antes, depois aperfeiçoada por Montesquieu
em 1748
para a tripartição, com a grande obra Do Espírito das Leis.
Com o liberalismo, o Estado começa a
se equilibrar aos
direitos do cidadão. Agora ele pode até indenizar, mas o ônus da prova
é ainda
do cidadão que alega o dano. Quando se fala em responsabilidade
subjetiva, o
ônus é do cidadão, que tem que provar que aquele agente agiu por dolo
ou culpa.
O que é mesmo dolo? Vontade e previsão do resultado dano. E culpa: agir
em que
não se prevê o resultado danoso, com uma conduta involuntária, causada
por negligência,
imperícia ou imprudência. Na imperícia a pessoa tem a expertise, mas agiu
de
maneira inadequada. Imprudência é o descumprimento de norma.
Negligência é
omissão. Isso na seara da responsabilidade subjetiva, que é a do nosso
Código
Civil.
Evoluiu-se a tese e a balança caminha
para se equilibrar em
favor do cidadão face ao Estado. Agora, temos responsabilidade
objetiva, e o querer do Estado é o querer de seus
agentes. Até então havia a necessidade de comprovar que a culpa é
daquele
agente que praticou aquele serviço público de maneira irregular.
Nesse momento temos a transição entre
a responsabilidade
civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, que é a que vinga
em nosso
sistema constitucional. Aqui, retira-se a figura do agente e vem a tese
da faute de service. Essa expressão
francesa significa “falta do serviço”. A culpa é do serviço. Ou não foi
prestado, ou foi prestado de maneira irregular. Mas, mesmo assim, o
ônus da
prova é de quem ainda? Do cidadão prejudicado, porque terá que provar
que houve
a culpa, não do agente, mas do serviço. Normalmente isso acontece por
omissão
do Estado. Por quê? Se o Estado está prestando serviço e este é
irregular, ou
houve a evidência daquela circunstância, em que o agente não
regularizou a
situação, significa que houve a não prestação do serviço. Há
localidades de São
Paulo em que as pessoas têm barcos e caiaques dentro de casa. Isso
porque houve
uma falta do serviço e não adianta levantar a teoria da imprevisão,
tendo em
vista a continuidade, a sazonalidade da situação dos alagamentos. Ou
seja, todo
ano tem, todo ano acontece a mesma coisa. Os noticiários propalam essas
notícias.
E os eletrodomésticos? Temos que ver
se foi faute ou responsabilidade
objetiva do
Estado. Vamos chegar lá! Mas adianta-se que tudo converge para a culpa
do
Estado.
Essa matéria cai em concurso e outras
provas.
Pois bem. A situação evoluiu mais
ainda. O ônus é do cidadão
de comprovar a falta do serviço. A responsabilidade é subjetiva.
Há outra tese, que é a teoria
do risco integral, que não é admitida em nosso Direito, com
duas exceções. Pela
teoria do risco integral, não há excludentes do nexo de causalidade.
Foolan O’Dee
Tow, talvez por causa de seu nome excêntrico, está aí chateado com a
vida, e resolve
se suicidar. Aproveita que está ouvindo uma sirene e logo em seguida
enxerga a
viatura do Corpo de Bombeiros, que está a caminho de atender uma
ocorrência. Foolan
sai correndo de encontro a essa viatura. O veículo oblitera o cabôco.
Sua
família surge requerendo indenização do Estado. A viatura estava a
caminho de
acudir uma situação de perigo. Houve atuação
do Estado, no sentido de que seus agentes estavam agindo, indo atender
ao
chamado. O Estado terá que pagar? Segundo essa teoria, o Estado paga
tudo. Mesmo
com a culpa exclusiva da vítima.
Também vale para os surfistas de
metrô. E se o esportista
dos tetos virar toucinho frito ao tocar num cabo de alta tensão? Existe
o que
se chama culpa in elegendo e culpa in vigilando. Se avistamos um
malabarista que escolheu os vagões para suas acrobacias, significa que
o Estado
incorreu em culpa in vigilando,
pois
não observou quando o cidadão subia no trem. Quer excluir a
responsabilidade do
Estado? Para isso, você deverá comprovar a conduta preponderante da
vítima, ou excluir
o Estado dessa relação. Agora estamos na responsabilidade
objetiva.
Leiam o que diz o art. 37, § 6º da
Constituição:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
Ou seja, o Estado ou seus
representantes. Uma concessionária
de serviço público é representante do Estado, então responde
objetivamente. O
dispositivo não falou em “responsabilidade objetiva”, mas disse que o
Estado
responde. O entendimento de que a responsabilidade é objetiva é
jurisprudencial
e doutrinário. Da mesma forma com o que ocorreu com o princípio da
isonomia,
com o caput do art. 5º, o processo
de
criação do entendimento foi o mesmo aqui. O fundamento foram os anseios
democráticos
da população. Faltou a didática na redação do dispositivo
constitucional, e por
conta disso gera confusões, mas agora nas cadeiras acadêmicas
aprendemos isso. Não
precisa haver o termo “responsabilidade objetiva” no parágrafo, nós
temos
condições de entender isso.
Essa é a ideia que ilustra a teoria da responsabilidade patrimonial objetiva do
Estado.
Estamos agora nessa situação. O ônus da prova é do Estado. A grande
diferença entre a responsabilidade
subjetiva e a responsabilidade objetiva é a inversão do ônus! Agora o
Estado
tem que comprovar que não contribuiu para a ocorrência do dano.
Guilherme tem uma fazenda linda e
maravilhosa e nela está, andando
sob os coqueiros, quando um coco cai em sua cabeça, quebrando-lhe o
coco. Guilherme
simplesmente ajuíza uma ação contra o Estado para haver uma reparação
por esse infortúnio.
Prosperará? Evidente que não. A fazenda é dele, e a ele cabe a
administração e
conservação da propriedade.
Diferente é se ele estiver andando
numa calçada e cair o
lustre da iluminação pública em sua cabeça. Há mais algo a comprovar?
Não. O
ônus da prova é do Estado, que mandará um agente lá para ver se
realmente existia
a situação da falta de manutenção, além de procurar pelos cacos de
vidro,
sangue, etc. Até que o agente conseguirá fazer seu relatório ou laudo e
comprovará que o Guilherme não estava andando naquela passagem porque
sequer
havia calçada e sequer havia iluminação pública! O Estado, então, se
eximiu da
responsabilidade, do dever de indenizar. Mas o ônus foi dele. Nesse
passo, meus
caros, podemos entender que o Estado se excluiu dessa circunstância,
então
temos uma excludente de culpabilidade por parte do Estado. No caso do
surfista
de trens, as medidas de segurança, quanto à altura das cercas, corrente
elétrica nos cabos de energia, acessibilidade às áreas de manutenção
seguem
inclusive normas técnicas. O Estado, portanto, pode provar que observou
todas
as normas técnicas e sinalizou a proibição de acesso às escadas
traseiras dos
vagões, bem como comprovou que a altura da grade de proteção do viaduto
do qual
o aventureiro pulou sobre o vagão tinha altura relativamente suficiente
para
impedir acidentes, e que, para superá-la, só escalando, coisa que só se
pode
fazer voluntariamente.
A partir dessa premissa, temos que o
Estado tomou todas as
precauções e se excluiu de sua culpabilidade. Como, também, pode ter
concorrido
com a vítima, a partir do momento em que comprove que ela agiu de forma
errada.
Observação: ao comprovar a conduta
preponderante da vítima,
o Estado não está de isento da responsabilidade. Ainda assume uma parte
do
prejuízo. Temos vítima, Estado e agente. Vítima teve prejuízo, então
dizemos
que ela teve uma “fatia de prejuízo”. Com isso, ela aciona o Estado, e,
prosperando sua demanda, essa fatia de prejuízo é transferida ao
Estado, que
assume-a. A fatia de prejuízo assumida pelo Estado deve ser igual à
fatia de
prejuízo experimentado pela vítima do ilícito. Ou haverá enriquecimento
sem
causa ou ilícito por parte do Estado ou da vítima.
Se, por outro lado, houver
concorrência da vítima para o
resultado danoso, ela simplesmente causará a redução do valor
indenizatório a
ser pago pelo Estado. Exemplo: dois carros estão parados na via, a
Polícia para
ali mesmo, transversalmente na pista para ver o que é, e um quarto
carro em alta velocidade chapuleta
o carro da Polícia.
Culpa concorrente! A polícia criou a situação pela posição que
estacionou a
viatura, mas o Estado comprovou que, pelas marcas de frenagem, o carro
que
vinha atrás estava em alta velocidade. O Estado paga por não ter
sinalizado com
cones, e o piloto responde por não ter obedecido ao limite de
velocidade. Este
teve prejuízo, mas não o transferirá completamente
para o Estado. Transferirá parte da responsabilidade para o Estado por
conta da
conduta do agente de polícia que deixou o carro em posição desagradável
para os
demais transeuntes.
Pelo visto, pela teoria da
responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado, há exigência de se comprovar o nexo de causalidade
entre a
conduta do agente e a ocorrência do resultado dano. Note que não se
exige que
se demonstre a culpa
(responsabilidade
subjetiva) do agente público, nem a culpa do serviço.
O Estado também poderia se eximir
baseado na teoria da imprevisão.
Remete às ideias
de caso fortuito e força maior. Força maior é evento da Natureza, para
nós administrativistas.
Se a árvore, cujo cuidado é de responsabilidade da prefeitura, e que
estava com
a raiz enfraquecida, cair sobre um automóvel, o Estado deverá
indenizar.
Diferente é a situação em que, muito embora a árvore estivesse bem
saudável,
uma forte e incomum rajada de vento soprasse sobre ela, causando aquele
estrago. Essa é a força maior,
porque o evento foi causado pela Natureza e era inevitável. Caso fortuito, por sua vez, é a briga
entre estudantes e polícia, greve, invasões, situações imprevisíveis
criadas
por ações humanas em geral, por isso, também inevitáveis. O Estado também pode
se
eximir, dependendo da situação.
Na responsabilidade objetiva, o Estado
pode se eximir da
culpa comprovando que não houve nexo de causalidade entre sua conduta
ativa ou
omissão e a ocorrência do resultado danoso.
Responsabilidade
das empresas de
energia: computador que estoura a fonte por causa do pico de tensão
elétrica: A
companhia tem condições de saber quando houve “pico de luz”, e o
ofendido irá
mostrar qual foi o tempo. Pode eximir-se demonstrando a divergência na
temporalidade. Concessionária é representante do Estado, então tem
responsabilidade objetiva. O cidadão que teve o aparelho queimado
argumentará
que o fato ocorreu entre “22:05 e 22:30 do dia tal”. Se quiser
eximir-se da
responsabilidade de indenizar, a empresa de energia terá que demonstrar
que,
naquele intervalo de tempo, não houve nenhuma elevação de potencial
elétrico
naquela região. Ela tem registro das variações.
E quando se trata de omissão? O
Superior Tribunal de Justiça
decidiu que omissão do Estado é caso de faute de service. Retroage-se
àquela
circunstância da responsabilidade objetiva e subjetiva. Quem é que
custeia o
Estado? Nós. Quem ganha indenização dá uma parcela de seu próprio
dinheiro para
se autoindenizar.
Buracos na via pública que vêm a
empenar sua roda aro 19”: tire
fotos! Qualquer meio de prova é admissível hoje em dia. Telefone
celular serve,
entre outras coisas, para fazer ligações, mas não é mais a única
utilidade.
Antigamente ninguém andava com câmera fotográfica com filmes ópticos
que
precisavam de revelação dentro do carro. Pessoas têm conseguido a
indenização,
mesmo que com dor de cabeça.
No tocante ao Estado, você terá que
comprovar a conduta dele.
A resposta acolhida pelo Judiciário poderá ser “mas não existe nem via
pavimentada naquele lugar! É uma fazenda particular.” Aí o Estado se
exime da
responsabilidade.
Reparação do
dano
Pode ser feita pela via
administrativa ou pela judicial. Na reparação
administrativa a pessoa comprova o nexo de causalidade e o Estado,
analisando a
situação, pode pagar administrativamente e resolve-se o problema. Ou
ele mesmo
paga, ou ele paga alguém para fazer o serviço. Exemplo: uma patrulha da
Polícia
Militar segue alguém em alta velocidade, até que surge uma curva
fechada, e o
carro bate em algo. O administrador mandará alguém da Administração até
o local
avaliar e, se for o caso, indenizar, ou pagará alguém para realizar o
serviço
de restauração.
Administrativamente o Estado também
pode fazer o quê? A
vítima teve prejuízo, passou para o Estado, e este, por sua vez, passa
para o
agente. É a ação de regresso. No
primeiro momento não há necessidade da comprovação de culpa. No
segundo,
deve-se comprovar a culpa do agente, então sua responsabilidade,
patrimonial, agora
é subjetiva. Para promover essa
segunda etapa, a ação de regresso contra a pessoa do agente, a
Administração
deverá ter, efetivamente, ressarcido a vítima. E, nessa ação de
regresso,
deverá ser apurada a responsabilidade administrativa e penal do agente.
A via
de regresso pode ser feita na esfera administrativa, mas a
Administração não
poderá impor a sanção penal.
Decreto 20910/32: como vimos, este
antigo decreto traz o prazo
de cinco anos para que se corra atrás administrativamente da reparação.
Pagamento e
precatórios: se o Estado for considerado responsável, ele
irá pagar em
precatórios. Prevê-se a despesa naquele ano para, no ano subsequente,
poder
pagar. Para a reparação, tudo depende da matéria de prova carreada aos
autos. No
procedimento judicial paga-se por precatório (art. 100 da CF) se o
ofensor é
pessoa que faz parte da Fazenda Pública, ou, se concessionária de
serviço
público, paga com o próprio patrimônio de acordo com a regra do direito
privado.
Sociedades de economia mista e
empresa pública que se
intrometem no mercado, disputando com as demais empresas em situação de
igualdade se submetem ao regramento do direito privado. Se o Banco do
Brasil coloca
seu nome no Serasa, a responsabilidade não é objetiva, porque está em
atividade
comercial, mas, se estiver prestando serviço público, aí sim, a
responsabilidade é objetiva.
Observação: se o agente público é
celetista, ele terá que
autorizar o desconto no contracheque. E o servidor público estatutário?
A
própria lei já autoriza o desconto. Vinga o requisito do ato
administrativo: autoexecutoriedade
e presunção de veracidade e legitimidade. O Estatuto prevê a possibilidade de
descontos. Porém,
o STJ tem decidido recentemente que deve haver a autorização do
servidor. É um entendimento
ainda não consolidado. O percentual dependerá da lei estatutária. Na
Lei
8112/1990 são 10%.
Responsabilidade
do
Estado por atos legislativos e jurisdicionais
Vinga a tese da irresponsabilidade. O
Poder Judiciário tem
soberania para decidir. Se o órgão judicante, o órgão do Poder
Judiciário, não
tivesse essa soberania, não teria essa liberdade e autonomia de decidir
de
acordo com sua consciência. O juiz decide de acordo com o sua
consciência,
mesmo que tenha que fundamentar, curvando-se somente à lei. A única
hipótese de
responsabilidade é a de dolo do magistrado. Imagine se houvesse
responsabilidade por culpa: ninguém iria querer ser juiz. Prevalece, então,
a
questão da imutabilidade, da definitividade da coisa julgada, e este
Poder
Judiciário não tem responsabilidade. Os magistrados têm independência.
Terão responsabilidade
quando houver dolo ou má-fé, em que, na seara criminal, gera-se
responsabilidade objetiva contra o Estado, de indenizar, tendo em vista
a
injustiça cometida. Por isso admite-se a revisão criminal.
Se houvesse responsabilidade por atos
jurisdicionais, a
coisa julgada seria mutável.
No tocante aos atos do Poder
Legislativo, estamos falando de
leis. Vinga também a irresponsabilidade, porque o cidadão não tem como
responsabilizar o Estado pelos seus representantes que ele mesmo
colocou lá.