Direito Administrativo

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Serviços públicos – classificação

 

Vamos adiante com os serviços públicos. O que é que conceitua serviço público? Serviços prestados pelo Estado, diretamente ou indiretamente por seus delegados, visando ao interesse público, visando à eficiência.

Vimos esse conceito. Art. 175:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

[...]

A quem cabe a prestação de serviços públicos? Ao poder público. Exceto que o poder público se vale da prestação direta, indireta e também com parcerias com a iniciativa privada para que possa gerar, para a população, utilidades e comodidades. Sendo que, no tocante às parecerias, estamos falando de serviços de interesse público e não serviços públicos propriamente ditos.

Temos ainda uma classificação inerente ao serviço público, que é o objeto da matéria de hoje. Quando o professor fala sobre isso, ele busca ser o máximo honesto com o aluno: doutrinadores costumam complicar a situação. De uma determinada classificação, surgem mais duas ou três, e fica aquela coisa robusta, que vem simplesmente a complicar o entendimento do aluno. Quando o professor, tanto no Processo Civil quanto no Direito Administrativo, dá uma aula de classificações, um compromisso que ele tem é a classificação mais enxuta e objetiva possível.

Primeira delas: quanto à entidade. A quem foi atribuída a prestação do serviço público? Temos serviços municipais, estaduais, distritais e federal, se da União. Sem maiores dificuldades.

Temos aqui, quanto à essencialidade, e nesta e nas duas próximas classificações costumamos ter certa confusão. Serviço essencial é serviço de necessidade pública. Saúde, água, esgoto, luz, para citar somente alguns exemplos. É essencial não necessariamente por o Estado prestar diretamente o serviço, mas pelo simples fato de ele ser obrigado a disponibilizar ele próprio esse serviço. Há serviços essenciais que não tem prestação direta pelo Estado.

Essa conceituação é complexa, porque, no tocante a telecomunicações, água e energia temos um conceito hibrido. Energia elétrica será essencial a partir de qual premissa? A partir do momento em que estará iluminando hospitais, logradouros públicos, praças, delegacias, UTIs. Cidade sem energia é cidade insegura. Se formos ver bem, temos a energia como serviço essencial e, noutra parte, não. Você não é obrigado a usá-la. Mais ainda, a obrigatoriedade do serviço é que a energia chegue, pelo menos, até o poste à frente da sua casa. As instalações internas são de responsabilidade do cidadão. Temos que analisar as características da prestação desse serviço público para saber se são essenciais mesmo.

Pelo princípio da reserva legal, temos no art. 37 da Constituição que são estipulados mediante lei. Geralmente são serviços prestados diretamente pelo Estado, que podem ser delegados à iniciativa privada.

A Lei de Greve, 7783/1989, foi a lei que enumerou alguns serviços considerados essenciais. Estabeleceu diretrizes mínimas para que o serviço não sofra solução de continuidade.

Os serviços não essenciais são não de necessidade pública, mas de utilidade pública. São geralmente prestados por terceiros, em que pese, em nossa cidade, termos uma coisa diferente do resto da federação. CAESB e CEB são do Estado, e não empresas privadas. No resto do país tudo já foi praticamente privatizado. Temos ainda um banco estatal no DF!

Execução facultada aos particulares: pode haver uma delegação. Autódromo Nelson Piquet, por exemplo, até pouco tempo atrás, era administrado por uma empresa privada.

Falamos, na aula passada, do requisito da generalidade. Significa que todos têm direito aos mesmos serviços públicos. São indivisíveis neste caso. Significa que tem que haver delegacia e energia elétrica em todos os lugares. O Estado não pode discriminar o cidadão, e não pode criar um serviço público só para ricos ou só para pobres. Na teoria, claro. Sabemos que há lugares em que a segurança pública é eficiente, e noutras não.

Em contraponto aos serviços gerais temos serviços públicos específicos, que são os uti singuli, serviços singulares. O próprio nome já fala. Serviços utilizados por pessoas determinadas. São serviços divisíveis, que as pessoas também se utilizam se assim entenderem. Telefonia, serviço postal, jardim zoológico, jardim botânico, parque da cidade, água mineral...

Temos aqui, em razão da obrigatoriedade, serviços compulsórios e serviços não compulsórios. O que é serviço compulsório? Obrigatório. O cidadão é obrigado a usar o serviço. Acomodação do lixo no lugar certo para que o serviço de coleta venha buscar. Não se pode deixar de utilizar limpeza pública. Gera-se um problema sério para a sociedade por não utilizá-la. Assim como a questão da dengue. Não se pode recusar o serviço sanitário.

Se você estiver com uma doença infectocontagiosa, o Estado irá te buscar!

Normalmente os serviços públicos são pagos por taxa, um tributo utilizado para o custeio daquela determinada prestação de serviços. É de recolhimento compulsório. Se não recolher a taxa, você ainda terá acesso ao serviço. O que acontecerá é que você será cobrado, por execução fiscal, e também por inscrição da Dívida Ativa.

Diferentemente dos serviços facultativos, que o cidadão utiliza se quiser, e é pago por tarifa ou por preço público. Telefonia e transporte coletivo são exemplos, em que pese serem serviços essenciais. Você se utiliza dele se quiser. A essencialidade dos serviços públicos sob determinadas óticas é um bom tema de monografia. Parques públicos, por exemplo. Podem ser graciosos ou não. Para usufruir, pague antes, ou depois, na conta. Se não pagar na conta, terá o serviço cortado.

Para finalizar, temos a classificação dos serviços públicos quanto à forma de execução.

A execução pode ser direta e ou indireta. Execução direta são os serviços oferecidos pelo próprio Estado, normalmente serviços essenciais e indisponíveis. Poder Legislativo, Poder Judiciário, segurança nacional...

E temos serviços que, muito embora não tenham essencialidade, são prestados pelo Estado até hoje. Há serviços prestados diretamente pelo Estado e obrigatoriamente pelo Estado que são essenciais, e outros são os que podem ser prestados pelo Estado, mas sem serem essenciais.

Serviços de execução indireta são os serviços, essenciais ou não, cuja prática o Estado delega para determinada instituição, para que esta possa prestar por sua própria conta e risco. Ao Estado resta fiscalizar. Agências reguladoras, por exemplo, ou pessoas jurídicas criadas pelo Estado para esta finalidade. É o próprio conceito da Administração Indireta.