Vamos
adiante com os serviços
públicos. O que é que conceitua serviço público? Serviços prestados
pelo
Estado, diretamente ou indiretamente por seus delegados, visando ao
interesse
público, visando à eficiência.
Vimos esse conceito. Art.
175:
Art. 175. Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos. [...] |
Temos
ainda uma
classificação inerente ao serviço público, que é o objeto da matéria de
hoje.
Quando o professor fala sobre isso, ele busca ser o máximo honesto com
o aluno:
doutrinadores costumam complicar a situação. De uma determinada
classificação,
surgem mais duas ou três, e fica aquela coisa robusta, que vem
simplesmente a
complicar o entendimento do aluno. Quando o professor, tanto no
Processo Civil
quanto no Direito Administrativo, dá uma aula de classificações, um
compromisso
que ele tem é a classificação mais enxuta e objetiva possível.
Primeira
delas: quanto à entidade. A quem
foi atribuída
a prestação do serviço público? Temos serviços municipais, estaduais,
distritais e federal, se da União. Sem maiores dificuldades.
Temos
aqui, quanto à essencialidade, e
nesta e nas duas
próximas classificações costumamos ter certa confusão. Serviço
essencial é
serviço de necessidade pública. Saúde, água, esgoto, luz, para citar
somente alguns
exemplos. É essencial não necessariamente por o Estado prestar
diretamente o
serviço, mas pelo simples fato de ele ser obrigado a disponibilizar ele
próprio
esse serviço. Há serviços essenciais que não tem prestação direta pelo
Estado.
Essa
conceituação é complexa,
porque, no tocante a telecomunicações, água e energia temos um conceito
hibrido. Energia elétrica será essencial a partir de qual premissa? A
partir do
momento em que estará iluminando hospitais, logradouros públicos,
praças,
delegacias, UTIs. Cidade sem energia é cidade insegura. Se formos ver
bem,
temos a energia como serviço essencial e, noutra parte, não. Você não é
obrigado a usá-la. Mais ainda, a obrigatoriedade do serviço é que a
energia
chegue, pelo menos, até o poste à frente da sua casa. As instalações
internas
são de responsabilidade do cidadão. Temos que analisar as
características da
prestação desse serviço público para saber se são essenciais mesmo.
Pelo
princípio da reserva
legal, temos no art. 37 da Constituição que são estipulados mediante
lei. Geralmente
são serviços prestados diretamente pelo Estado, que podem ser delegados
à
iniciativa privada.
A
Lei de Greve, 7783/1989,
foi a lei que enumerou alguns serviços considerados essenciais.
Estabeleceu diretrizes
mínimas para que o serviço não sofra solução de continuidade.
Os
serviços não
essenciais são não de necessidade pública, mas de utilidade
pública. São geralmente prestados por terceiros, em que
pese, em nossa cidade, termos uma coisa diferente do resto da
federação. CAESB
e CEB são do Estado, e não empresas privadas. No resto do país tudo já
foi
praticamente privatizado. Temos ainda um banco estatal no DF!
Execução
facultada aos
particulares: pode haver uma delegação. Autódromo Nelson Piquet, por
exemplo,
até pouco tempo atrás, era administrado por uma empresa privada.
Falamos,
na aula passada,
do requisito da generalidade. Significa que todos têm direito aos
mesmos
serviços públicos. São indivisíveis neste caso. Significa que tem que
haver
delegacia e energia elétrica em todos os lugares. O Estado não pode
discriminar
o cidadão, e não pode criar um serviço público só para ricos ou só para
pobres.
Na teoria, claro. Sabemos que há lugares em que a segurança pública é
eficiente, e noutras não.
Em
contraponto aos
serviços gerais temos serviços públicos específicos, que são os uti singuli, serviços singulares. O
próprio nome já fala. Serviços utilizados por pessoas determinadas. São
serviços divisíveis, que as pessoas também se utilizam se assim
entenderem.
Telefonia, serviço postal, jardim zoológico, jardim botânico, parque da
cidade,
água mineral...
Temos
aqui, em razão da
obrigatoriedade, serviços compulsórios
e serviços não compulsórios. O que
é
serviço compulsório? Obrigatório. O cidadão é obrigado a usar o
serviço. Acomodação
do lixo no lugar certo para que o serviço de coleta venha buscar. Não
se pode
deixar de utilizar limpeza pública. Gera-se um problema sério para a
sociedade
por não utilizá-la. Assim como a questão da dengue. Não se pode recusar
o
serviço sanitário.
Se
você estiver com uma
doença infectocontagiosa, o Estado irá te buscar!
Normalmente
os serviços
públicos são pagos por taxa, um tributo utilizado para o custeio
daquela
determinada prestação de serviços. É de recolhimento compulsório. Se
não
recolher a taxa, você ainda terá acesso ao serviço. O que acontecerá é
que você
será cobrado, por execução fiscal, e também por inscrição da Dívida
Ativa.
Diferentemente
dos serviços facultativos, que o
cidadão
utiliza se quiser, e é pago por tarifa ou por preço público. Telefonia e
transporte coletivo são exemplos, em que pese serem serviços essenciais. Você se
utiliza dele
se quiser. A essencialidade dos serviços públicos sob determinadas
óticas é um
bom tema de monografia. Parques públicos, por exemplo. Podem ser
graciosos ou
não. Para usufruir, pague antes, ou depois, na conta. Se não pagar na
conta,
terá o serviço cortado.
Para
finalizar, temos a
classificação dos serviços públicos quanto à forma
de execução.
A
execução pode ser direta e ou indireta.
Execução direta são os serviços oferecidos pelo próprio
Estado, normalmente serviços essenciais e indisponíveis. Poder
Legislativo,
Poder Judiciário, segurança nacional...
E
temos serviços que, muito
embora não tenham essencialidade, são prestados pelo Estado até hoje.
Há
serviços prestados diretamente pelo Estado e obrigatoriamente pelo
Estado que
são essenciais, e outros são os que podem ser prestados pelo Estado,
mas sem
serem essenciais.
Serviços de execução
indireta são os serviços, essenciais ou não, cuja prática o Estado
delega para
determinada instituição, para que esta possa prestar por sua própria
conta e
risco. Ao Estado resta fiscalizar. Agências reguladoras, por exemplo,
ou
pessoas jurídicas criadas pelo Estado para esta finalidade. É o próprio
conceito da Administração Indireta.