Direito do Consumidor

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Introdução ao estudo do Direito do Consumidor


Vamos introduzir o Código de Defesa do Consumidor primeiro e, ao longo do curso, vamos ter uma história bacana de Direito do Consumidor em juízo.

Quando trabalhamos com Direito do Consumidor, temos que fazer uma rápida reflexão histórica desse ramo do Direito: obviamente, quando o ser humano começou a comprar e vender coisas, ali está a semente do Direito do Consumidor. Alguém fornece produtos, artesanais ou industrializados, e outra pessoa compra em virtude de suas necessidades pessoais. Isso no princípio. Depois veremos que um dos conceitos mais complexos de Direito do Consumidor é o próprio conceito de consumidor. Não é fácil saber o que é. Mas é basicamente aquele que adquire produtos ou serviços industrializados ou artesanais para fins pessoais.

Quando tivemos o primeiro ato de compra ou prestação de serviços, tínhamos uma pessoa, com necessidade pessoal, adquirindo de outra um determinado produto ou serviço produzido ou fabricado por aquela pessoa chamado de fornecedor. O primeiro ato de compra é pessoal, personalizado. O produto que se fabricava era artesanal. Com as próprias mãos, desenvolvo algum produto e ofereço a alguém que tenha interesse em comprá-lo. Quem desenvolve e fornece sou eu. E fico nas mãos daquela pessoa que tem o dinheiro para comprar. O produto não me serve pois não preciso dele, e quero o dinheiro para comprar coisas que me sirvam.

A primeira visão que se tinha na história era que o fornecedor, que produziu algo com as próprias mãos, dependia da boa vontade daquele que tem o dinheiro para comprar. Essa é a visão enraizada, como se o fornecedor fosse a parte mais fraca. Isso poderia ser verdade no primeiro momento, já que o fornecedor queria e precisava prestar o serviço. Se já sei prestar o serviço, ele é inútil para mim, mas para outras pessoas ele pode ser útil. Nesse primeiro momento, poderíamos considerar o consumidor como o rei do mercado, então, ele seria também a parte mais forte de uma relação de consumo, pois é ele que tem o dinheiro que, de frente a alguém que tem o produto, não sabe o que fazer com ele.

O que aconteceu com o decorrer dos anos? Uma verdadeira subversão dessa primeira noção de Direito do Consumidor. Vamos ver que a partir do momento em que há uma massificação da produção, toda essa versão que vem enraizada de que o consumidor é o rei do mercado cai por terra.

Saindo da modernidade, indo para a contemporaneidade chegando até 1962: até a década de 60, tinha-se uma visão de que o consumidor era um indivíduo. Era uma pessoa que deveria ser tratada individualmente. Não se entendia o consumidor como uma categoria. Cada consumidor tinha um interesse diferente, e cada um deles tinha uma vontade própria, o que significava que não se poderia tratá-lo de forma generalizada, categorizadamente. Se a Caroline quisesse comprar um carro, ela tinha um interesse específico. Eu, vendedor, trataria diretamente com ela, observando os interesses dela, sem que houvesse uma padronização com outras pessoas que quisessem comprar o mesmo carro que ela. Isso significa que o consumidor não era considerado categoria, e não havia tutela dos interesses do consumidor de forma coletiva. Não existia a figura do Estado para proteger o consumidor como classe. Isso porque o consumidor era visto individualmente. Significa que o fornecedor poderia aumentar preços, e se valer de sua expertise sobre os produtos que serviços que fornecia para prejudicar o consumidor como um todo. O Estado não interferia aí.

Falamos de 1962 porque naquele ano o Presidente Americano John Fitzgerald Kennedy proferiu um discurso completamente diferente do que se via nas décadas de 60 e anteriores. Disse que "se nós não considerarmos o consumidor como uma classe, como uma categoria, tiramos a força dele. Se eu, governante, não o tratar de forma protegida, por meio do meu ministério público, o consumidor perderá força, e ficará à mercê das vontades do fornecedor. E, se fica, ele poderá empobrecer. Se empobrecer, não teremos economia circulante e forte. Significa que devemos reconhecer o consumidor como categoria a ser protegida, e que não deve ser prescindida. É a categoria mais importante para o desenvolvimento da economia.”

John Kennedy estabeleceu as bases da proteção ao consumidor por meio da tutela de direitos difusos e coletivos. Reconheceu como categoria para que pudesse incidir a proteção do estado e assim estabelecer um equilíbrio numa situação que era desequilibrada.

Já em 1985, a Organização das Nações Unidas reconheceu a necessidade de tutelar o Consumidor. Estabeleceu as diretrizes básicas para essa proteção. Editou uma Resolução, de nº 39/248, que trazia as diretrizes fundamentais do Direito do Consumidor. Todos os países que quisessem estabelecer uma lei de proteção ao consumidor poderiam se utilizar das diretrizes básicas criadas pela ONU em 1985. Estabeleceu direitos básicos, proteções básicas. Todos os países que quisessem usar uma lei para tutelar o consumidor poderiam fazer isso.

Isso tudo ainda é um pouco filosófico, “ainda no ar”. É pouco para captarmos. Vamos delimitar no decorrer de nosso curso. Agora é que vamos começar a ver as três formas de produzir o Direito do Consumidor. Nem introduzidos ainda!
 

Três formas de introduzir o Direito do Consumidor

Peguem a Constituição.

Introdução sistemática ao Direito do Consumidor: a introdução sistemática se refere a valores constitucionais de proteção ao consumidor. Por essa introdução, o Direito do Consumidor seria um reflexo da proteção constitucional. Por que existe o Direito do Consumidor? Simples. Porque a Constituição da República de 1988 estabelece que o consumidor tem que ser protegido! Então, por essa teoria sistemática, o consumidor tem que ser protegido pelo simples fato de a Constituição assim estabelecer. E, de fato, a Constituição é muito rica na proteção ao consumidor. A Carta Magna estabelece em vários artigos que o consumidor tem que ser protegido. Faz isso totalmente inspirada em John Kennedy. Aquele cara tinha razão! É bom proteger o consumidor porque, do contrário, é a economia que sofre! A Constituição de 1988 captou direitinho isso. E nisso o constituinte estabeleceu em diversos artigos a proteção ao consumidor. O primeiro desses é o art. 5º, inciso XXXII. É bem evidente mesmo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[...]

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei ordinária. “Na forma da lei”! Norma constitucional de eficácia plena, contida, ou limitada? Como é que nós, se quisermos fazer um concurso público, descobrimos isso? “Na forma da lei”, “segundo a lei”, “de acordo com a lei”, “segundo dispõe a”, são expressões que denotam normas de eficácia limitada. O que não significa dizer que necessariamente haverá uma lei complementar. Não necessariamente; não é uma lógica direta. Podemos ter normas de eficácia limitada que serão complementadas por leis ordinárias. É o caso da lei consumerista. A lei que estabelece normas de proteção ao consumidor é uma lei ordinária. Na forma de código, o que é uma grande confusão. A Lei 8078/90 é entendida como código, mas códigos têm um processo legislativo diferenciado, e o CDC tramitou por processo legislativo de lei ordinária. Por isso foi uma grande confusão das coisas. A própria Constituição estabeleceu que teria que ser um código. Vejam o art. 48 Do ato das disposições constitucionais transitórias:

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Vejam! Dentro de 120 dias da promulgação deverá estabelecer um Código de Defesa do Consumidor! Mas o fizeram com processo legislativo de lei ordinária. Significa que o CDC não deveria ser entendido como Código, mas, daquela época em diante, o CDC não ter sido aprovado no rito legislativo próprio dos códigos não terá importância prática nenhuma. Perguntem-se se o Código foi elaborado nesse prazo estabelecido pelo constituinte originário! Dica: o CDC é de 1990.

Ok. O art. 5º, inciso XXXII é uma norma de eficácia limitada. Falou de forma direta! Está bem claro. Mas a Constituição para aqui? Não. Veja o art. 170, Inciso V:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;

[...]

Principio da ordem econômica estabelecida na Constituição: a defesa do consumidor! Mais um dispositivo constitucional. Defender o consumidor é um princípio da ordem econômica. Vejam o ideal de John Kennedy. Sem proteção ao consumidor a economia quebra, e acabou.

Os princípios da ordem econômica são soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor. So-Pro-Fu-Li-De. Atentem para a OAB e concursos. O professor não dá macetes!

Há outros princípios? Sim. Mais para baixo há outros, mas os acima são os mais cobrados.

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A lei terá que estabelecer uma forma de o consumidor saber pelo que está pagando! Aqui no Brasil sabemos de forma cristalina, certo? Claro, todos os cidadãos têm o direito de saber e sabem cada uma das alíquotas de cada uma das dezenas de contribuições que tem que pagar. É um respeito que dói. Nos Estados Unidos a proteção é levada muito a sério: “price + plus taxes” (preço mais impostos, sempre ditos separadamente) aqui, é politicamente desinteressante informar ao consumidor quanto está sendo pago em tributos.

Enfim, veremos que a Constituição reconhece em vários dispositivos a importância do consumidor, tanto como pessoa quanto para a economia. É uma proteção sistemática. Essa é a definição sistemática da qual começamos a falar. Protege-se o consumidor porque está estabelecido na Constituição. O Código de Defesa do Consumidor seria um reflexo da ordem constitucional.
 

Introdução dogmático-filosófica

É outra forma de introduzir o Direito do Consumidor. O que significa isso? Com a evolução das normas e da doutrina que diz respeito ao Direito do Consumidor, consagrou-se o princípio do favor debilis. O que é favor debilis? Princípio que reconhece que, em determinada relação jurídica, em uma cadeia de produção, que podemos chamar também de cadeia de consumo, existe uma parte que será mais forte, e outra que será mais fraca. Hoje, esse elo mais fraco é o consumidor. Por quê? Quem é expert naquilo que fabrica é o fornecedor. Engenheiros da Apple conhecem plenamente um iPad. Conhecem de forma vertical tudo que compõe o produto. O fornecedor é muito mais experto do que o consumidor. Você aceita aquilo da forma que está sendo entregue. O consumidor é a parte débil dessa relação jurídica entre fornecedor e consumidor. A introdução dogmático-filosófica consagrou o princípio do favor debilis.

O que seria o favor debilis: significa proteger a parte débil. A parte mais fraca, aquele que não tem condições de saber tudo que envolve a prestação de serviços ou o produto. Se somos consumidores, nós somos a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Estamos em uma relação jurídica desequilibrada. O fornecedor tem todas as ferramentas à sua disposição. Nós, consumidores, temos que aceitar a coisa como está. A doutrina e a lei consagraram o princípio do favor debilis estabelecendo que existe a vulnerabilidade do consumidor. O consumidor é a parte vulnerável da relação jurídica de consumo. O consumidor está frente ao fornecedor numa situação desequilibrada. As palavras vulnerabilidade e desequilíbrio vamos ver em praticamente todas as aulas. Este é o fundamento maior do Direito do Consumidor. Desequilíbrio na relação jurídica e vulnerabilidade do consumidor. Aqui introduzimos o Direito do Consumidor sob uma forma dogmático-filosófica.
 

Introdução socioecônomica

Por meio dessa forma de introduzir o Direito do Consumidor, o que queremos dizer são duas coisas. Primeira, o consumidor não é o rei do mercado. Segunda, o consumidor está sujeito a uma produção massificada. Com a primeira dizemos que não é o consumidor que estabelecerá o preço, que sujeita o fornecedor, diferente daquela concepção que existia antes. Hoje, há uma subversão completa desse entendimento: quem está sujeito ao fornecedor é o consumidor. Se não há um consumidor, há vários outros, e o fornecedor raramente ficará desamparado. Hoje, quem estabelece as regras do mercado é o fornecedor. E o consumidor não é livre.

Outro fator que deixa clara a fraqueza do consumidor é a mensagem subliminar, elementos visuais sutis que surgem na propaganda, que fazem a vontade desperta sem que o indivíduo saiba o que a está despertando. Exemplo: flashes rápidos da marca “Coca-Cola” em alguns quadros de um filme exibido no cinema, como aconteceu há décadas atrás, o que fez com que, em poucos dias de cartaz, o consumo do refrigerante subisse em 57%.