Vamos dar início a um
tema importantíssimo. Trataremos de responsabilidade civil, mesmo sendo matéria
do próximo semestre, quando estudaremos completamente. Isso para compreender a noção
do que o professor nos passará agora.
São três conceitos que
sustentam a responsabilidade civil. Qual é este tripé que forma a
responsabilidade civil? Por ora podemos colocar a conduta, o nexo de
causalidade e o dano.
Esse é o conceito de
responsabilidade civil; na verdade, são os fundamentos dela: conduta, nexo de
causalidade e dano. Não há responsabilidade civil se pelo menos um desses
elementos estiver faltando. Pode ser que haja conduta e dano, mas sem nexo de
causalidade; neste caso, não haverá responsabilidade civil. Pode ser que haja
apenas o dano, e também não haverá responsabilidade civil se não provada a
conduta e o nexo.
Hoje vamos trabalhar até
menos com Direito do Consumidor e mais com responsabilidade civil propriamente
dita porque, se não passarmos esses conceitos básicos do instituto, ficará
difícil entrar no tema da responsabilidade civil na relação de consumo. Vamos
abordar, de forma suscita, porque isto é matéria para ser trabalhada durante um
semestre. Em uma aula é difícil. Vamos aprender de forma resumida, para então
entrar pesado na responsabilidade civil nas relações de consumo.
Vamos ao primeiro
elemento, que é a conduta.
A conduta
Conduta é qualquer tipo
de ação extrínseca do ser humano que provoque um resultado.
A conduta pode ser
dividida em duas modalidades: pode ser ou uma conduta comissiva, ou uma conduta
omissiva. O que é a conduta em sua forma comissiva? É a ação propriamente dita.
É o “fazer algo”. Ela surge, aparece, se exterioriza com um fazer algo, com
alguém praticando algum ato e causando algum resultado de modificação no mundo
real. Conduta comissiva é a própria ação. É o fazer.
E a conduta omissiva? É
exatamente o contrário: é o não fazer.
É até estranho falar em “conduta omissiva”, porque sempre pressupõe uma ação,
mas não aqui na responsabilidade civil, em que alguém pode praticar uma conduta
simplesmente fazendo nada. Duas possibilidades de conduta, portanto: comissiva
e omissiva.
Fato social e fato jurídico
Estamos vendo alguns
conceitos básicos de responsabilidade civil para que possamos compreender, em
sua plenitude, a conduta. Pode ser comissiva ou omissiva, e já entendemos isso,
que é simples. Conduta omissiva é deixar de fazer algo mas, mesmo assim, provocar
um resultado.
Temos que ver agora um
outro par de conceitos: fato social e fato jurídico.
Pergunta básica: todo
fato social é um fato jurídico? Sabemos que não. E todo fato jurídico é um fato
social? Sim. Então o fato social engloba o jurídico. Fato jurídico é uma
espécie de fato social.
Existem determinados atos
e fatos que não têm relevância para o mundo jurídico, que o legislador não
elegeu como fatos ou atos importantes. Tendo em vista essa falta de relevância
em determinados fatos, por mais que esses fatos constituam fatos sociais, eles
não serão fatos jurídicos, e não existe uma norma regulamentando esses fatos ou
atos. Como exatamente?
Vamos lá. Você vai sair
na rua com seu cachorro. Você anda na rua segurando a coleira, simples assim. Você
chamaria isso de um fato jurídico? Existe uma norma específica? Aliás, é bom
tirar o cachorro da jogada, porque ele suscita questões. Então, você está
caminhando sozinho. Existe norma jurídica regulamentando a forma como você deve
caminhar, quando caminhar, como caminhar, para onde rumar, e quando parar?
Especificamente nesse caso? Não.
Para o mundo da
responsabilidade civil, este fato é um fato social, e não um fato jurídico.
Você vai para a igreja,
ou para o cinema. Não têm relevância esses fatos para o mundo jurídico.
A partir do momento em
que uma conduta passa a ter relevância para o mundo jurídico ela deixa de ser
um simples fato social e se torna um fato jurídico. É o caso de,
contemporaneamente, andar com o cachorro na rua. Há regras a serem observadas,
cuja inobservância pode trazer consequências jurídicas.
Pois bem.
Dona Clotilde estava
fazendo sua caminhada. Ela atravessava a rua na faixa de pedestres, quando foi
atropelada. Perguntamos: este fato (atropelamento de Dona Clotilde) é um fato
social ou um fato jurídico? Fato jurídico, porque tem relevância para o
Direito. E aqui vamos explicar uma coisa: os fatos jurídicos estão amparados em normas. Não é verdade?
Existem normas que estabelecem deveres
jurídicos originários e existem normas que estabelecem deveres jurídicos sucessivos. Não são simples fatos sociais;
estamos falando de fatos jurídicos.
Onde se enquadraria a
responsabilidade civil, em sentido amplo, sem adentrar, ainda, no Direito do
Consumidor? A responsabilidade civil se enquadra no seguinte ponto: quando se violar uma norma que estabelece um
dever jurídico originário, surgirá, automaticamente, um dever jurídico
sucessivo. O ato ou conduta viola um dever jurídico originário, então,
automaticamente, surgirá, a partir dessa violação ao dever jurídico originário,
um dever jurídico sucessivo.
Para compreender isso,
exemplifiquemos no campo penal, no qual também existe responsabilidade civil
decorrente de atos ilícitos criminosos. Lá existem normas que tipificam
condutas. O que significa dizer que, a partir do momento em que a pessoa comete
aquela conduta prevista no Código Penal ou na legislação penal extravagante,
ela receberá uma sanção. Matar alguém, por exemplo, é uma conduta criminosa
tipificada no Código Penal. Isso significa dizer que “matar alguém” indica algo
que não se deve fazer. Se alguém mata
outra pessoa, então ela está violando um dever jurídico originário. Qual é o
dever jurídico originário que está sendo violado? O dever jurídico de não matar
ninguém.
Agora, saindo do campo
penal e entrando na esfera civil, vejam: vocês já viram que o fornecedor de
produtos e serviços tem um dever de segurança? Falamos disso rapidamente em
outra aula. O que significa dever de segurança para o fornecedor? Vamos colocar
um exemplo. O fornecedor pode lançar no mercado produtos estragados? Não. O
fornecedor não pode, legalmente falando, lançar no mercado produtos estragados.
Se ele o fizer, estará violando algum dever jurídico? Sim. Qual é o dever
jurídico originário? Não lançar no
mercado produtos estragados. Óbvio! É uma regra de conduta.
Mas e se o fornecedor,
apesar de conhecedor de suas obrigações, ainda assim lança no mercado um
produto estragado, ou se alguém mata outra pessoa? Qual a consequência disso?
Uma penalidade, uma sanção. Essa é a consequência. Vamos dar outro nome à
penalidade ou sanção agora: dever
jurídico sucessivo. Significa que, a partir do momento em que se viola um
dever jurídico originário, surge, para o autor da conduta prejudicial, um outro
dever, um dever jurídico sucessivo. Na lei penal, será uma sanção, via de
regra, de cunho pessoal. No campo civil, a penalidade é o dever de indenizar. O dever jurídico sucessivo é
a penalidade, no caso civil, a indenização. No campo do Direito Civil também
temos sanção, mas aqui será o dever de indenizar. Outro nome que recebe esse
dever jurídico sucessivo é responsabilidade
civil.
Então estamos trabalhando
com fatos sociais ou jurídicos na responsabilidade civil? Fatos jurídicos,
porque existem normas que regulamentam tais condutas prejudiciais. Se existe
uma norma, existe um dever jurídico originário, estabelecido na lei,
estabelecendo o padrão de conduta. Violado, surge o dever jurídico sucessivo,
que é a responsabilidade civil ou o dever de indenizar.
Vejam que interessante:
vocês podem afirmar que o dever jurídico originário é uma obrigação. Obrigação
imposta a todos, porque a lei disciplina o que se pode e o que não se pode
fazer. É uma obrigação para todos. Mas vamos chamar essa obrigação de obrigação originária. Obrigação que a
lei nos impõe, implícita ou explicitamente. Mas o interessante é que, quando
temos o dever jurídico sucessivo, podemos enquadrar isso nas obrigações
sucessivas. E já conhecemos algumas modalidades de obrigação, ou deveres, como
a obrigação de dar algo. Outra é a obrigação de fazer algo. Ou também a
obrigação de não fazer algo. E a obrigação de pagar. No campo das obrigações
sucessivas, temos essas várias modalidades de obrigação. E vemos nascer, agora,
uma nova obrigação: a obrigação de indenizar.
E quando temos a
obrigação de indenizar? Quando temos um dever jurídico originário sendo
violado.
Ao lado das obrigações
normais que conhecemos, fazer, dar, pagar, entregar coisa certa, temos uma
nova: a obrigação de indenizar. Quando? Quando houver a violação de um dever
jurídico originário, a uma norma.
Mas essa norma está
prevista onde? Na lei. Só na lei? A norma que impõe dever jurídico originário
está somente na lei? Não! Também pode estar prevista num contrato. A diferença é
que existe uma imposição pelo legislador do Estado na lei, enquanto no contrato
existe um acordo de vontades. Mas o contrato faz lei entre as partes! Significa
que a responsabilidade civil, que é o dever jurídico sucessivo, pode decorrer
da violação a uma norma estabelecida na lei ou a uma norma estabelecida no
contrato. São dois tipos de responsabilidade civil que temos, portanto. Uma
responsabilidade civil que podemos chamar de legal ou derivada da lei, e outra
chamada contratual, derivada da violação a um contrato. Também podemos chamar
de responsabilidade civil extracontratual ou responsabilidade civil contratual,
respectivamente. O sujeito que atropelou a Dona Clotilde não tinha nenhum
contrato com ela; mas o motorista tem um dever jurídico sucessivo, dever
jurídico de indenizar decorrente da violação a uma lei, portanto,
extracontratual.
E quando se tratar de
relação de consumo? A responsabilidade civil será contratual ou legal? Contratual!
Porque a lei estabelece a formação dos contratos para que haja a relação
jurídica entre consumidor e fornecedor. Existe um vínculo, estabelecido via
contrato. A lei supedaneará, fundamentará a formalização dos contratos no
Direito do Consumidor. Violado o Direito do Consumidor, provavelmente existirá
uma regra contratual que estará sendo desobedecida, ou alguma violação à lei. Vamos
ver melhor em aulas próximas.
Estamos vendo, portanto,
que existem condutas, que podem ser comissivas ou omissivas. A conduta
comissiva está muito bem caracterizada: fazer algo que implique no prejuízo a
alguma pessoa. Mas e a conduta omissiva? Deixar de fazer algo? Não pode,
também, gerar um dever jurídico sucessivo? O que é dever jurídico sucessivo
mesmo? Dever de indenizar. Uma conduta omissiva pode gerar um dever jurídico
sucessivo? Pode.
Mas como isso é possível?
Estou parado, imóvel, e isso pode gerar o dever de fazer algo? Existirá o dever de indenizar quando aquele
que não praticou a conduta tinha o dever de agir. Significa que só responde
por conduta omissiva quem tem o dever de agir. Trazendo para o campo do Código
de Defesa do Consumidor novamente, será que o fornecedor tem o dever de agir?
Claro que tem.
Por exemplo: aquele responsável
pelo supermercado que deixa de colocar a placa no piso avisando que está
molhado, dentro do estabelecimento, causando a fratura exposta no joelho do
consumidor, terá responsabilidade. Ele tem o dever de agir, no caso, de
alertar. Outras pessoas que têm o dever de agir são bombeiros, médicos,
policiais. Policial é policial 24 horas por dia, e não se pode falar “estou de
folga”. Daí haver alguns jovens que, ao passarem no concurso da Polícia Civil
do Distrito Federal, frequentam um show só mais uma vez na vida. Ele tem o
dever de intervir em qualquer princípio de tumulto mesmo que seu pivô seja um
certo Sabará. ¹
Salva-vidas é outro que
tem a obrigação de agir. Médico tem o dever de prestar socorro. Todos os que
têm o dever de agir respondem por conduta omissiva, inclusive o fornecedor, que
tem o dever de lançar no mercado produtos seguros.
A conduta, por sua vez, também
pode ser culposa ou não culposa. A conduta culposa, latu sensu, engloba o dolo e a culpa strictu sensu. Conduta culposa latu
sensu = conduta culposa strictu sensu
ou dolo. Dolo é a vontade e conduta com um fim predeterminado. Quando alguém
age querendo prejudicar, querendo causar dano, existe dolo (não é “dôlo”). E a
culpa strictu sensu?
Existe vontade
nela? Existe! É um desvio de caminho, um resultado não desejado. Existe
vontade
de praticar o ato, mas o fim, apesar de previsível, não é
desejado. Existe um desvio na conduta do agente. A pessoa tem a
vontade de praticar o
ato, quer praticar o ato, mas não deseja o resultado. Como funciona
esse desvio
na conduta: não há um fim desejado. Não há o dano desejado, o prejuízo
desejado.
O desvio na conduta
ocorre por três razões:
Ou seja, a pessoa pratica
um ato querendo praticá-lo, com vontade de praticá-lo. Como é que alguém
pratica um ato sem ter vontade para tal? Imagine-se sentado na cadeira de um
médico. Ele testará seus reflexos. Ele dá a martelada em seu joelho, e, em
consequência, você chuta a mesa à frente onde estão todos os equipamentos do
médico. Neste caso, existe conduta? Sim. Existe vontade? Não. Trata-se de ato
involuntário, movimento reflexo.
A mulher levanta a cabeça
do travesseiro à noite, sonhando que o marido a está traindo. E dá-lhe
bofetada. Existe, neste caso, conduta voluntária? Não. A mulher estava em
sonambulismo.
Alguém que dirige o carro
em alta velocidade não quer o resultado de um atropelamento. A conduta será
culposa por imprudência.
Negligência, por sua vez,
ocorre quando o sujeito deixa de fazer alguma coisa. Responderá por conduta culposa
em virtude de negligência. A imprudência implica um agir.
E a imperícia? Age com
imperícia quem pratica a conduta sem ter os conhecimentos necessários para
praticá-la. Tem a ver com o caráter profissional, em que a pessoa age sem o
conhecimento prévio, causando dano.
Dolo e culpa
Dolo direto, como
aprendemos em Direito Penal I, é a vontade de praticar uma conduta no intuito
de praticar aquele crime. No dolo eventual, por outro lado, tanto faz para o
agente. Se ocorrer o dano, o agente não se importa com o resultado. Ele assume
o risco. Então vamos para um método
abreviado de aprender conteúdo jurídico ²: como distinguir o dolo eventual
da culpa consciente? Dolo eventual = Se acontecer, “dane-se”. E a culpa? “Danou-se”.
Na culpa, não queria o resultado, mas aconteceu. Não tem como errar mais!
Tudo isso para aprendermos
responsabilidade civil na relação de consumo!
Observação: atos
avolitivos podem, em casos raríssimos, ser passíveis de responsabilidade civil
no caso de responsabilidade objetiva. Exemplo: ato praticado por servidor
público, que enseja a responsabilidade do Estado.
Culpa consciente e culpa não consciente
Tudo é importante! Sem
esses conceitos não compreenderemos a responsabilidade civil do fornecedor.
Dolo, culpa, latu sensu ou strictu sensu, tudo isso é pressuposto
de responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo. O que é culpa
consciente? Ela e o dolo estão muito próximos. Naquela, pratica-se o ato de
forma temerosa, mas tem-se plena certeza de que, em razão de suas habilidades, o
agente não causará o dano. Dirigir minha Mercedes SLK R172 a 250 km/h e com a
certeza absoluta de que passarei a cinco centímetros do andador de Dona
Clotilde que está atravessando a faixa de pedestre é um exemplo. O que
acontece? Obliteração de Dona Clotilde. Ela perde a essência, deixa de existir.
Neste caso, trata-se de dolo eventual ou culpa consciente? Culpa consciente,
porque, na minha cabeça do motorista metido a piloto, eu não achava que
causaria o dano. E se houvesse dolo eventual? O pensamento não seria esse, mas
sim “morra, Dona Clotilde! Tanto faz para mim!”
Essas são as questões que
envolvem conduta e responsabilidade civil. De forma bem abreviada, claro.
Precisamos saber disso para saber da responsabilidade civil nas relações de
consumo. Essas são as bases.
Saberemos, aqui, que se
um fornecedor violar um dever jurídico originário, seja por negligência,
imperícia ou imprudência, ou por dolo, surgirá para ele o dever jurídico
sucessivo de indenizar. No caso do fornecedor, será de indenizar o consumidor.
O mais importante agora,
e aqui surge a grande questão do Código de Defesa do Consumidor. O que falamos
até agora a título de culpa terá relevância para o CDC? Terá. Vejam: a culpa é
o fundamento de toda a responsabilidade civil em seus primórdios. Antigamente,
muito antigamente, não existia responsabilidade civil se não houvesse culpa.
Culpa latu sensu, claro. Mas
verificou-se que, nalguns casos, era extremamente difícil para a vítima provar
culpa do agente. Até por falta de conhecimento mesmo. Exemplo: comprar um iPad,
e vir o tablet com um defeito. Imaginem se, em juízo, você tivesse que provar a
culpa da Apple ao fabricar esse iPad? Teria que mostrar ao juiz que determinada
peça do iPad, que deveria cumprir uma função XYZ não a está cumprindo, e, em
função disso, existe uma responsabilidade subjetiva
do criador daquela peça. Quando se ganharia uma ação dessas? Nunca. O defeito
você prova, mas provar a culpa é dificílimo. Até provar o defeito pode ser
difícil. Por isso saímos dessa responsabilidade civil baseada na culpa para a
responsabilidade civil baseada na culpa
presumida, que nada mais é que a presunção de que o agente que causou o
dano é responsável. Com base na culpa presumida, o que existe é uma inversão do
ônus da prova. Então, na verdade, quando trabalhamos com a culpa presumida, não
deixamos de trabalhar com a culpa; ela continua como requisito da
responsabilidade civil. Quando estamos no campo da responsabilidade subjetiva,
que é baseada na culpa, teremos que provar a existência desta, o que
significa dizer que, além da conduta, nexo de causalidade e dano, devemos
provar também a existência da culpa. Mas sabemos a dificuldade de prová-la.
Vislumbrando essa
situação, os doutrinadores resolveram criar o instituto da culpa presumida. Nela, continua-se discutindo a existência da
culpa, mas, agora, você, enquanto vítima, não terá que prová-la, porque ela já
é presumida. O autor do dano é que deverá provar que não agiu com culpa.
Aí a doutrina evoluiu um
pouco mais. Verificou que a culpa, em determinadas situações, não tem que ser
provada sequer. Determinadas situações não precisam de culpa para configurar o
ato ilícito. Nem temos que discutir a culpa em determinadas situações. Isso
porque o que fundamentará a responsabilidade do agente não é a culpa, mas o risco.
E agora prestem atenção.
Na responsabilidade civil
temos a culpa subjetiva e o risco objetivo. A responsabilidade civil pode ser
baseada em duas teorias diferentes. Uma é a teoria da culpa, para a qual para
se provar o dever de indenizar é necessário que se prove a culpa
(responsabilidade civil subjetiva) enquanto que naqueles casos em que não é
necessário provar a existência de culpa, estaríamos na teoria do risco. Aqui,
basta que exista o risco sem a necessidade de haver culpa, que poderá, sim, se
houver dano, haver o dever de indenizar.
Existe um risco
específico que se chama risco do
empreendimento. Todos aqueles que se propõem a lançar no mercado um produto
ou serviço assume o risco do empreendimento. Significa que independe da
existência de culpa. Estamos falando de relação de consumo! A relação de
consumo está baseada na responsabilidade objetiva.