No que diz respeito a bancos de
dados, temos que ter em
mente que eles, historicamente, se iniciaram da forma contrária à que
existe
hoje. À época da revolução industrial, surgiram também os direitos
sociais. Esses
direitos sociais, que se associam à figura dos trabalhadores das
indústrias,
que laboravam com as grandes máquinas, fizeram surgir uma coisa que se
chamava listas brancas. O que eram
as listas
brancas? Na verdade, eram listas criadas pelos trabalhadores, na época
das
revoluções dos séculos XVII e XVIII, que tinham por finalidade
denunciar quais
eram os empreendimentos e quais indústrias que desrespeitavam os
direitos dos
trabalhadores. Qual era a proposta, então? Na época era: “vamos criar
listas de
várias empresas que desrespeitam os direitos dos trabalhadores.” Em
seguida,
tiveram a ideia de dar publicidade a elas. Para quê? Justamente para
que as
empresas A, B e C, que eram as que desrespeitavam os direitos sociais,
não
tivessem condições de continuar no mercado. Se uma empresa produz
determinado
produto mas não respeita o direito daqueles que estão contribuindo com
a
fabricação dele, trata-se de uma que não pode continuar no mercado.
Essa era a
ideia deles.
Então o que os trabalhadores da época
resolveram fazer? Criar
e divulgar as listas brancas, que eram, na verdade, cadastros de
empresas que
desrespeitam os direitos dos trabalhadores. A ideia era atacar a
posição no
mercado das empresas desatentas aos direitos dos trabalhadores.
E foi com base nessa ideia da
revolução industrial que se
desenvolveu o seguinte pensamento: “ora, se criarmos listas com pessoas
físicas
ou jurídicas que desrespeitam direitos, então temos duas questões que
serão
solucionadas. Primeira delas, eu não esqueço de que aquela pessoa me
causou
prejuízo; e segunda, dou publicidade de que aquela pessoa não é
confiável.” E
as listas começaram a ser usadas em grande escala. Constituíam uma
mensagem aos
consumidores: “não comprem dessas empresas!”
Muito bem.
O que os empreendedores resolveram
fazer com as listas
brancas? Viram que as listas criadas pelos trabalhadores realmente
funcionavam.
Algumas empresas de fato pararam de vender. Não conseguiam mais
produzir porque
não havia mais consumidores para seus produtos. Isso porque
desrespeitavam
direitos. Aí os fornecedores perceberam que: “se eles podem criar
listas,
colocando nossos nomes, por que nós também não podemos criar as nossas,
ou
nossos bancos de dados próprios? Qual a vantagem de usarmos uma lista,
enquanto
fornecedores? Vamos dar conhecimento a todo o mercado de que aquele
consumidor que
desrespeita o fornecedor não é um consumidor confiável, e não merece
crédito.”
Então vejam que interessante: a
lista, inicialmente, ou os
cadastros, foram desenvolvidos pelos trabalhadores contra as empresas
que
desrespeitavam direitos sociais. Com o passar dos tempos, as próprias
empresas
passaram a usar cadastros que tinham por função dar conhecimento ao
mercado
daqueles consumidores que não eram confiáveis, que não mereciam
créditos.
E depois de um longo período, essas
listas, esses cadastros
se aperfeiçoaram a ponto de criar um sistema.
Hoje, existem empresas que são especializadas em trabalhar com cadastro
de
consumidores não confiáveis. Em outras palavras, são especializadas em
trabalhar com listas de compradores que não merecem crédito. E o
conjunto
dessas empresas que gerenciam essas listas forma um sistema. Chamamos
de “sistema
de proteção ao fornecedor”. Mas o fornecedor concede o que no mercado?
Crédito.
Significa que temos hoje um sistema de
proteção ao crédito. São listas cadastrais, sendo que esse
sistema tem uma
denominação própria: sistema de proteção ao crédito. E, aí, há uma
empresa
específica que resolveu inclusive adotar esse nome: SPC. Pegou o nome
do
sistema! Confunde-se com o próprio instituto jurídico. Na verdade, a
letra S refere-se
à palavra “serviço”, serviço esse que é prestado pela Confederação
Nacional de
Dirigentes Lojistas aos associados.
Temos hoje também o Cadin, o Cadastro
Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal, que trabalha, em regra,
com o
registro de pessoas jurídicas. É destinado a divulgar as pessoas
jurídicas que,
de alguma forma, corromperam o sistema de crédito. Como assim? Você tem
uma
pequena empresa, e faz a compra de insumos para ela. Uma vez você
compra, mas deixa
de pagar ao fornecedor de seus insumos. A empresa é uma pessoa
jurídica. Onde é
o lugar que essa empresa deveria ficar “fichada” como suja?
Especializado em
pessoas jurídicas, o Cadin é um banco de dados governamental, utilizado
e
alimentado por órgãos e entidades da Administração Pública Federal. É
administrado pelo Banco Central, e cabe à Secretaria do Tesouro
Nacional a
expedição de atos normativos a respeito do Cadin. ¹ Para o Direito do
Consumidor, o que importa em relação ao Cadin que ele é uma das
organizações
que tem por função cadastrar consumidores inadimplentes. Mas
especializou-se em
pessoas jurídicas.
Ao lado do Cadin temos outras
instituições como o SPC. Temos
a Serasa Experian também, que possui um banco de dados protetivo do
crédito
usado amplamente, popularmente
conhecido como “o Serasa”, referido
no masculino talvez
por ser um banco de dados, mas na verdade confunde-se com a própria
empresa, a Serasa.
Tanto o serviço da
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas quanto o do
grupo Experian são especializados em “fichar” consumidores
inadimplentes.
Mas será que as listas brancas
desapareceram? Será que o
consumidor não tem mais o direito de criar bancos de dados contra
fornecedores
inadimplentes? Vejam que interessante: conhecemos os serviços de
proteção ao
crédito porque são os que mais nos afetam. Mas existe sim um banco de
dados de
empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores. O problema é
que, por algum
motivo que não imaginamos qual é, são
pouco divulgados. Existe o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor.
Esse sistema
nacional, que é dirigido pelo Ministério da Justiça, possui uma lista,
um
cadastro de fornecedores inadimplentes. Mas inadimplentes de que modo?
“Inadimplentes” na observância dos direitos dos consumidores, inadimplentes
no sentido de que desrespeitam os direitos dos consumidores.
Então hoje existe, inclusive de
acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, o que chamamos de listas brancas. Há o Sistema de
Proteção
ao Crédito, em que os fornecedores listam os nomes dos consumidores
inadimplentes,
e temos também as listas brancas, nas quais os consumidores listam os
fornecedores que desrespeitam o Direito do Consumidor.
Isso é apenas para nos situarmos na
origem dos bancos de
dados, de onde vieram, como surgiram. Apenas para sintonizarmos numa
linha do
tempo.
Vamos para o Código de Defesa do
Consumidor.
Terminamos a aula passada falando de
repetição de indébito
no art. 42, parágrafo único na aula passada. Pergunta: consumidor que
não paga
a conta que está sendo duplamente cobrada pode repetir o indébito? Não.
Só se
tiver pagado, evidentemente, pois não se pode repetir
o que não se pagou. ²
Art. 43 do Código:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] |
Vejam só: esse dispositivo é
interessante porque, sempre que
houver a negativação do nome do consumidor em algum tipo de lista, será
obrigatória
a notificação a ele sobre tal fato. Mas, agora, é bom explicar uma diferença entre banco de dados e cadastro.
Por incrível que pareça há uma pequena diferença. O negócio é: o
cadastro é de uso interno do fornecedor.
Como assim?
Suponha que você vai às Casas Bahia, e quando chega lá, o que vendedor
irá te
pedir? Que você, ao adquirir aquele magnífico karaokê com 168 músicas
sertanejas na memória, forneça nome, telefone, CPF, endereço, e outros
dados
pessoais. O vendedor alimentará um cadastro montado pela fornecedora.
Nesse
cadastro podem constar informações negativas contra o consumidor. Só
que,
dentro das Casas Bahia, as informações ficarão em ambiente restrito; o
que
significa dizer que, quando as CB montam esse cadastro para elas
próprias,
obviamente a empresa não precisa dizer para o consumidor. Estamos
falando aqui
de um registro do nome do consumidor, um registro interno. A isso damos
o nome
de cadastro.
Preciso notificar o consumidor de que
eu o cadastrei em minha
empresa? Não. Fazer o cadastro de um consumidor em minha empresa, não
significa
que eu tenha que notificá-lo. Isso é uma coisa.
Outra coisa seria o banco de dados. E
o que seria o banco de
dados?
Diferente do que fazem as empresas
com seus cadastros
particulares, há a possibilidade de requerer a uma empresa
especializada em
gestão de bancos de dados de proteção de crédito que negative ou
registre o
nome do consumidor como um consumidor não confiável, inadimplente. São
duas
coisas diferentes. E por que queremos dizer isso? Que muita gente acha
que tem
o direito de saber que seu nome está registrado em algum lugar. Se eu
tiver o
nome de um consumidor na minha loja, não preciso notificá-lo. Quero
criar mala
direta e registro o e-mail do sujeito. Mas, a partir do momento em que
busco
uma empresa de gestão de bancos de dados de negativação do consumidor
para que
ela inclua, aí sim se torna obrigatória a notificação.
O banco de dados é público. Dá-me o
direito de ser
notificado, e, também, de sempre que eu quiser, ter acesso àqueles
dados. Será
que o direito de ter acesso àqueles dados pode sofrer restrição? Por
exemplo:
estou sabendo que meu nome foi registrado no Serasa. Alguém me falou;
sei por
acaso. É evidente que vou querer ter acesso à informação. Quero uma
certidão de
que meu nome está ou não registrado. Pode me cobrar pela certidão? Não.
Mas às
vezes cobram. Não podem, porque é um modo de restringir o acesso. Mas
ainda
assim o fornecedor pode negar crédito. E essa negativa pode ocorrer
graças ao
cadastro interno da empresa ou pelo banco de dados do SPC e/ou da
Serasa. Então
vou atrás do meu karaokê nas Casas Bahia, e surpreendo-me com a notícia
de que
a loja não me dará crédito, e não dá muitos detalhes do porquê. A loja
em si
não tem obrigação de dar crédito, somente de vender à vista ao
consumidor que
se disponha a prontamente a pagar. Então resta-me consultar o banco de
dados
público. Se nada constar lá, pronto, matei a charada: é a loja que não
gosta de
mim porque registrou, no passado, um comportamento meu em seu próprio
cadastro
privado, e não tinha a obrigação de me notificar sobre isso.
E agora cabe falar em que sentido a
jurisprudência se firmou
em relação aos bancos de dados: o mero registro indevido do nome do
consumidor
nos serviços de proteção ao crédito é suficiente para ensejar dano
moral.
Estamos em um dano moral “em si mesmo”, in
re ipsa, que quer dizer “da própria coisa”. Vejamos: o que a
jurisprudência
diz sobre o dano moral? O dano moral tem que ser provado. Não podemos
simplesmente argumentar: “juiz, quero indenização de R$ 10 mil porque
sofri
danos morais.” Ele vai mandar você provar. O simples pedido não o
legitima.
Como provar? Provando o fato. “Excelência, meu cliente foi atropelado e
perdeu
a perna direita; em virtude de ter perdido da perna direita, ele não
consegue
mais sequer conversar direito com as pessoas, porque olham primeiro
para a
perna que não existe em vez de com ele conversar.” Pergunta: o que
estamos
fazendo aqui? Estamos provando os fatos. Demonstramos para o juiz que
houve um
acidente e que o cliente perdeu uma perna, e há uma repulsa
subentendida da
sociedade por conta daquela deformidade física. Não estou provando a
aflição,
uma dor. Estou simplesmente demonstrando o fato. Do fato decorre
logicamente a
violação ao direito da personalidade. A simples prova de que a pessoa
perdeu a
perna em virtude uma conduta culposa de outra pessoa já faz com que ali
já
esteja ínsito o dano moral. Pela prova do fato, por logicidade, prova-se o
dano
moral. Temos, então, o dano in re ipsa.
O dano decorre da própria existência do fato. O juiz que deverá deduzir
que
estou psicologicamente abalado.
Caso concreto: uma senhora (desta vez
não era a Dona
Clotilde!) estava andando na rua, carregando sua bolsa com seus
pertences, e
esbarrou com alguém que vinha na direção contrária, fazendo com que caísse de sua
bolsa um objeto fálico. Ficou extremamente abalada psicologicamente.
Ela não
tinha como falar que o brinquedo era da filha; era dela mesmo, então
resolveu propor
uma ação contra o sujeito que nela esbarrou. Narrou o fato, o
incidente. E
pediu o dano moral. O que o juiz falou? “Data
maxima venia, esse fato não é suficiente para comprovar a
violação ao
direito da personalidade. É um aborrecimento, um constrangimento.” Foi
algo que
poderia acontecer. Diferente daquele que foi atropelado e perdeu a
perna, em
virtude de uma conduta culposa de um bêbado. Por método dedutivo, ele
estabelece o dano moral. O dano moral é in
re ipsa. Deduz-se o dano do próprio fato.
Voltando ao Direito do Consumidor
especificamente: o simples
cadastro do consumidor em serviços de proteção ao crédito, desde que
indevido,
já é suficiente para que se possa pleitear uma indenização por danos
morais. Ou
seja, o cadastro indevido do nome do consumidor em serviços de proteção
ao
crédito é um dano in re ipsa. Da
simples inscrição indevida já se deduz o constrangimento. O consumidor
não
precisa se dirigir ao juiz e dizer: “fui constrangido pela loja ao ter
sido
negado o crédito! Fiquei chocado, psicologicamente abalado, um horror,
uma
loucura!” O advogado do consumidor pode até usar como tática uma
narrativa mais
enaltecida, com o intuito de elevar o valor da indenização. Neste caso,
não há
jeito, não há para onde o responsável correr: inscrição indevida em
cadastros
de inadimplentes não é “mero aborrecimento da vida”.
Art. 43, § 1º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. |
“Não podendo conter informações
negativas referentes a
período superior a cinco anos”. Isso é fulcral.
Em algum tipo de prova,
alguém cobrará de nós uma
questão com uma historinha em que alguém foi inscrito no banco de dados
no ano
de 2000. Em 2006, o nome continuava inscrito lá. E, aí, o que se
perguntará é: “o
fornecedor tem o direito de fazer com que o nome do consumidor
permaneça
cadastrado.” Essa questão é falsa, errada, claro. Por mais que o
consumidor permaneça
inadimplente e não tenha saudado a dívida, o nome dele não pode ficar
inscrito
nos bancos de dados de proteção ao crédito por período superior a cinco
anos. Mesmo
que ele não tenha pagado a dívida. Que seja cobrada em juízo, se assim
quiser o
credor. Mas o nome não pode permanecer inscrito nos bancos de dados.
Prazo
máximo de cinco anos.
Outro caso concreto: determinado
consumidor foi ao hospital
para fazer uma cirurgia em no joelho. Apareceu no dia da cirurgia, e
ele tinha
um plano de saúde, que emitira a autorização para fosse feita a
intervenção. Depois
do procedimento, o hospital percebeu que o uso de alguns equipamentos
não havia
sido autorizado pelo plano de saúde, mas foram usados. Quando o
recém-operado estava
saindo da sala de cirurgia a caminho da sala de recuperação deitado na
maca que
era empurrada, o consumidor-paciente estava em completo estado de woo-hoo, ainda estava drogado pelos
anestésicos. O que fizeram com o consumidor? Pediram que assinasse um
papelzinho. Ele, apesar da embriaguez, assinou. O hospital aforou
cobrança contra
o consumidor com base nesse papel por ele assinado.
Vejam que fantástico. Começaram já
errado, porque esse
negócio jurídico não só foi viciado, como a responsabilidade pelo uso,
sem
advertência, de equipamentos sem autorização do plano de saúde é do
hospital.
Esse foi o começo dos erros. A outra parte foi que o hospital também
inscreveu
o nome do paciente no Serviço de Proteção ao Crédito. Isso aconteceu
quando ele
tinha 18 anos de idade, e a situação permaneceu assim até os 28 anos.
Ele nunca
tinha conseguido comprar nada a crédito. Não conseguia nem abrir conta.
O
resultado disso foi que ele recebeu uma indenização pesada porque,
depois de
passado os cinco anos, mantiveram o nome dele no banco de dados. Seu
advogado ampliou
a situação, mostrou problemas no emprego, impossibilidade de abrir
conta
corrente para o próprio recebimento do salário, vergonhas, a
impossibilidade de
sequer contratar um cartão de crédito...
Prossigamos no art. 43 do CDC. § 2º:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. |
Já explicamos isso. Ou seja, o
consumidor deve ser
notificado por escrito.
Note a diferença entre o cadastro,
que é interno de uma
empresa, e o banco de dados, que é público. O § 2º se refere àquilo que
é
público.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. |
Vejam que coisa importantíssima:
quando o consumidor
verificar que existe uma informação incorreta, e que o nome dele está
negativado sem justa causa, o que poderá fazer? Notificar: “olhe aqui,
empresa
administradora de bancos de dados: retire meu nome daí e comunique a
todos os
fornecedores de que eu sou um consumidor adimplente, idôneo, que paga
as
contas, e estou provando para você, por meio deste extrato de
pagamento, que
essa conta já foi paga.”
Em resposta, vejam o que as
administradoras fazem hoje: “seguinte,
doutor: não fomos nós quem registrou seu nome aqui porque queríamos,
mas sim tal
pessoa, por solicitação dela. Você tem que reclamar é com ele.” E
agora, o que
você faz? Diga “não.” Fundamento é o
art.
43, § 3º. “Você é quem gere o banco de dados. Se eu provar para você
que a
dívida está paga, você terá que comunicar a ela que a dívida está paga.
E não
só à pessoa que me inscreveu aí , mas a todos que tiverem acesso ao seu
banco
de dados.”
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. |
Qual a importância disso? São
considerados de caráter
público. Por que isso está aqui no Código de Defesa do Consumidor? Se
fosse de
caráter privado, isso teria alguma diferença? Vejam a tutela de
direitos
difusos e coletivos. Esse § 4º nos informa que as empresas de gestão de
bancos
de dados são de caráter público. Gerem informações pessoais suas.
Imaginemos
que você tenha um cadastro no Ministério da Fazenda. Nesse cadastro há
um
registro feito sobre você, o que atrai sua curiosidade para saber do
que se
trata. Quando você interpela o órgão, o Ministério nega a informação. O
que
isso significa? Que cabe habeas data!
Processualmente, você pode usar um remédio constitucional, o habeas data. Essa é a grande
fundamentação deste parágrafo. E cabe também mandado de segurança. Você
pode
inclusive chamar de autoridade coatora a administradora do banco de
dados.
Quem pagará o dano moral em virtude
do registro indevido?
Quem enviou a informação incorreta ao banco de dados. Só? Não. A pessoa
que
enviou e a administradora do banco de dados são solidariamente
responsáveis! E
se já tiverem passado os cinco anos? Continuam solidários. Juntos para
todo o
sempre. Se o banco de dados não remover depois dos cinco anos, a
empresa que
enviou também terá que mandar retirar. Se a empresa não provar em juízo
que
mandou retirar, ela também será responsabilizada. Não importa. Deverá
pagar ao
consumidor e depois entrar com ação regressiva contra o corresponsável.
§ 5º:
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. |
Se não pode mais cobrar do consumidor
porque a dívida está
prescrita, então não serão fornecidas pelos sistemas quaisquer
informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Então vejam que interessante: hora de dar uma olhada no art. 206 do
Código
Civil.
Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] |
Cobrança de instrumento público ou
particular. Como é isso?
Existe uma dívida de uma pessoa junto a uma instituição. Ou junto a uma
loja de
eletros da vida.
Outro parágrafo do art. 206 do CC: §
3º, inciso III:
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; [...] |
Queremos dizer, com as transcrições
acima, que existem
diversas situações no art. 206 para prazos prescricionais. Cada uma
dessas
prescrições para casos específicos, que tenham prazos próprios, podem
eventualmente incidir sobre o Direito do Consumidor. Pagamento de
dívidas, por
exemplo. Pode ser que eu tenha uma dívida com a Helena, mas também com
a loja
de departamentos em que comprei minha batedeira. No primeiro caso, não
há relação
de consumo, mas no segundo há sim. Locação: posso pagar alugueis para
uma
imobiliária, ou para um senhorio pessoa física. Depende da outra parte
para
saber se há relação de consumo. O prazo prescricional é de três anos,
pois é uma
hipótese prevista no § 3º do art. 206 do Código Civil. Se a imobiliária
não me
adicionar nesse tempo, terá prescrito o direito dela de me cobrar o
aluguel.
Veja como há duas coisas distintas no CDC.
No § 4º do art. 43 vimos que não pode
passar de cinco anos
para que o nome do consumidor fique inscrito no SPC. Mas no § 5º temos
outro
prazo sendo estabelecido, que é um prazo prescricional. Vamos supor,
então, que
estejamos diante de uma relação de consumo em que uma imobiliária está
locando
um apartamento para um consumidor. Ele não pagou aluguel referente ao
mês de
janeiro de 2000. O que ela fez? Primeira coisa, em virtude do não
pagamento de aluguel,
inscreveu o nome do inquilino no banco de dados protetivo do crédito.
Mas não ingressou
com a devida ação para cobrar aquele aluguel. Em fevereiro, o
consumidor pagou
tempestivamente, em março também... e foi pagando até o ano de 2004.
Tudo nos
conformes, exceto por aquele mês de janeiro de 2000. Já se passaram
cinco anos?
Não. Ele não pagou aluguel em janeiro de 2000, e desse fato não
passaram cinco
anos. Pergunta: já prescreveu o direito da imobiliária de pleitear
aquele
aluguel? Opa, prescrição e alugueis são uma hipótese do § 3º do art.
206 do
Código Civil, que prevê prescrição em três anos. Significa o quê? Que o
nome do
consumidor não pode continuar lá! Ou seja, o que beneficia o consumidor
é
sempre o menor prazo. Então temos
que
interpretar o art. 43, §§ 4º e 5º em consonância com o art. 206 do
Código
Civil. Sempre que existir um prazo prescricional que vincule uma
relação de
consumo, temos que ver se o prazo não é menor do que 5 anos, porque,
passado
esse prazo, o nome do consumidor deverá ser retirado dos bancos de dados.
Retirado por quem? Tanto faz! Ou pelo
fornecedor, ou pela
gestora do banco de dados.
E se não retirarem? Inscrição
indevida, dano moral in re ipsa.
Não interessa se quem
inscreveu achava que eram cinco anos a regra para manutenção do nome do
inadimplente. É uma responsabilidade objetiva. Descabe alegar a boa-fé
quando
houver manutenção do nome por mais tempo do que o prazo prescricional
para
aquele tipo de relação.
Adiante.
Lembram-se das listas brancas? Vejam
que interessante o art.
44 do CDC:
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública
e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor. [...] |
Neste caput temos cadastros contra
fornecedores. São as
listas brancas! O consumidor reclama para o órgão público, que tem com
o
fornecedor uma relação administrativa. Ele cobra informações do
fornecedor, que
deverá prestá-las. Administrativamente o fornecedor está liberado. Mas
o
consumidor ainda poderá ir ao Judiciário caso entenda-se lesado.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. |
§ 1º: de qualquer interessado. Se
você estiver em dúvida se
quer contratar com determinado fornecedor, consulte as listas brancas,
acessando o Ministério
da Justiça. ³
§ 2º:
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. |