Vamos
dar continuidade.
Na aula passada falávamos sobre responsabilidade civil nas relações de
consumo.
Vimos os três elementos para aplicá-los na responsabilidade civil
especificamente nas relações de consumo. Trabalhamos com a conduta, que
pode
ser culposa ou não. A culposa, baseada na teoria da culpa, justifica ou
embasa
a responsabilidade civil subjetiva. Então, quando temos a
responsabilidade
civil baseada na teoria da culpa, temos a responsabilidade civil na
modalidade
subjetiva.
Agora,
quando temos a
responsabilidade civil que não está baseada na teoria da culpa, mas no
risco ou
na teoria do risco, teremos uma responsabilidade civil que
classificamos como
objetiva.
Chegamos
a essa conclusão
ontem depois de fazer um apanhado dos conceitos de conduta. Chegamos
finalmente
a esta conclusão de que, pela evolução doutrinária, nós saímos daquela
responsabilidade civil subjetiva pura, passamos por um momento em que
havia a
culpa presumida, até, finalmente, chegarmos à teoria do risco, em que
aquele
que se propõe uma atividade que ofereça risco assume a responsabilidade
pelo
dano causado pela atividade. É a que prepondera no Código de Defesa do
Consumidor.
Pela
teoria do risco,
responderá o agente causador do dano em virtude dos riscos gerados pela
atividade que ele desempenha. Se uma pessoa se predispõe a fornecer no
mercado
energia elétrica, que gera riscos, a pessoa que se propõe a desempenhar
essa
atividade irá assumir a responsabilidade civil pelos riscos gerados.
Estamos
aqui com a
responsabilidade civil independente de culpa, baseada na teoria do
risco, mais
especificamente o risco do empreendimento.
Vamos
dar continuidade.
O nexo de causalidade
Na
verdade, o nexo de
causalidade é um dos principais problemas que temos em responsabilidade
civil.
Nunca se chegou a uma conclusão acerca do nexo. É até um tema para
monografia. Existem
múltiplas doutrinas e nenhuma delas chega a uma conclusão definitiva
sobre o
nexo de causalidade.
Nexo
de causalidade é o liame entre a conduta e o
dano. A
ninguém pode ser imputada uma responsabilidade civil se a conduta deste
alguém
não tiver provocado efetivamente o dano.
Qual
é o grande problema,
aliás, o que busca solucionar o nexo de causalidade? Existem várias
condições para
o dano. Vamos apenas ilustrar, para então introduzir as teorias, com
mais uma
situação de azar da Dona Clotilde. Considere um caixote transportado
ilegalmente
por um passageiro no compartimento de bagagem de mão numa aeronave,
tendo em
vista o volume e peso elevados da carga. Para agravar, o passageiro,
sem saber,
acomodou o caixote justamente no guarda-volumes cuja porta estava com a
trava
defeituosa, quebrada meia hora atrás pelo passageiro que acabara de
descer do
avião, que não estava exatamente sobre o assento do passageiro
transgressor,
mas sobre o de Dona Clotilde. O avião decolou. Passou um tempo e o
avião, que
não estava com o piloto automático acionado, apresentou, durante alguns
aterrorizantes segundos, uma pane, tal que os equipamentos não
respondiam aos
comandos do piloto, provocando uma curvatura de 30º na aeronave em
relação ao
horizonte, suficiente para que a caixa pesada acomodada no bagageiro de
trava
defeituosa sobre o assento de Dona Clotilde tombasse do compartimento e
caísse
exatamente na cabeça da velhinha. Conseguiram visualizar as condições
para o
dano? São elas:
Quatro
condições,
portanto. Quem terá responsabilidade civil? Temos teorias para explicar
isso.
Existem
fatos que,
provocado o dano, este decorre de várias possíveis condições.
Outro
exemplo: uma pessoa
pega um táxi. Esse táxi bate e o passageiro sofre um dano. O passageiro
que
sofreu um dano em virtude do acidente de táxi está esperando,
sangrando, a
ambulância chegar. Se a ambulância chegasse a tempo, o passageiro não
morreria.
Mas, como a ambulância demorou a chegar, o passageiro morreu.
Perguntamos: qual
é a causa do dano? Temos múltiplas condições. O taxista que bate o
carro, o
sangramento, a demora da ambulância a chegar. Qual dessas condições
será causa
do evento? Não pensem tão rapidamente que seria uma redundância apontar
o
sangramento e a batida do carro como fatores diferentes, já que,
aparentemente,
aquele seria causado por esta, então que poderíamos remover o
sangramento. É
que ele pode ser especialmente relevante, na ocasião de ser a pessoa
vitimada
hemofílica. Por outro lado, se dissermos que a condição preponderante é
o
sangramento e que outras pessoas na mesma condição não morreriam,
estaríamos excluindo
a responsabilidade do taxista, ou da ambulância. É difícil demais
precisar.
Estamos
só colocando
exemplos.
Mais
um, com taxista
novamente. O sujeito pega um taxi para ir para o aeroporto. O taxi
atrasa. Taxista
e passageiro marcaram às 14 horas da tarde na porta do hotel para ir ao
aeroporto, mas o táxi só chegou às 14:30. O sujeito perde o voo, e tem
que
pegar o seguinte. Depois de se recompor da raiva, o passageiro embarca
no
próximo voo, mas o avião cai. Quem é responsável pela morte do
passageiro? A
empresa aérea? A natureza? O taxista? O trânsito que causou o atraso no
taxista?
E mais
um exemplo:
suponhamos que Dona Clotilde pega um ônibus, que está com uma janela
quebrada.
Estão passando perto da cidade de Deus, e alguns delinquentes resolvem
tacar
pedras no ônibus. Se a janela não estivesse quebrada, a pedra não teria
atingido
em cheio a fronte de Dona Clotilde; no máximo, alguns estilhaços
cortariam seu
rosto. Dona Clô, então, sofreu grave dano. Qual a causa efetiva desse
evento? A
janela quebrada ou a pedra?
O
que estamos colocando
com todos esses casos é que existem fatos que, na maior parte das
vazes, são
compostos de múltiplas condições. O problema é, se eleita errado a
condição
preponderante, poderá ser responsabilizado alguém que não tem
responsabilidade!
O grande problema do nexo de causalidade é elegermos qual das condições
é a
verdadeira causa do evento. Por isso colocamos condição
e causa como
coisas diferentes.
Qual
das condições é a
preponderante? Quando elegemos, elegemos a causa, e poderemos imputar
responsabilidade a alguém. Tomemos os casos típicos. Casos vistos em
manuais de
Direito Civil: Tício, figura onipresente, mais Dona Clô, e o irmão de
Tício,
Caio, que nunca some dos exemplos. Tício não gosta muito de Dona
Clotilde, e resolve
ministrar veneno para ela. Caio compartilha a desafeição de Tício pela velhinha, e também lhe
ministra
veneno. Vamos colocar um parâmetro: Tício ministra em primeiro lugar, e
Caio em
segundo. Tício coloca um veneninho no chá matinal de Dona Clotilde e
Caio no
chá das cinco.
Existem
dois tipos de
modalidades causais. Uma se chama “concausa” ou “causas
complementares”. O que
é queremos dizer com “concausa”? O veneno que Tício deu não é
suficiente para
matá-la. É necessário somar-se ao veneno de Caio para causar o
resultado morte
de Dona Clotilde. São causas complementares. Daí temos concausas.
Uma junto à outra são necessárias para a ocorrência do
dano.
Dentro
desta modalidade
concausa, podemos ter uma análise do que vem antes e do que vem depois,
e do
que se põe em conjunto. Não vamos adentrar muito na classificação aqui.
Mas
vamos só dizer que há concausa preexistente
e concausa superveniente,
dependendo
do ponto de vista. Ou, se ao mesmo tempo, teremos uma concausa
concomitante. Veremos tudo em responsabilidade civil no
semestre que vem. O que importa agora é saber que existem concausas: a
preexistente, a superveniente e a concomitante.
Existe
uma outra
modalidade que não damos o nome de concausa, mas simplesmente “causa”,
ou causa suplementar. Se a
concausa, que é
a causa complementar, precisa da outra para provocar o dano, a simples
causa ou
causa suplementar significa que uma das duas condutas seria suficiente
para
provocar a morte. No caso, tanto a dose aplicada por Tício quanto a
dose
aplicada por Caio é letal. Quando trabalhamos com
causa ou
causa suplementar, basta uma causa para que ocorra o dano. Se
estivermos
trabalhando com concausa, deverá haver as duas para que ocorra o dano.
Logo,
causa = causa
suplementar; concausa = causa complementar.
Se
formos analisar as
causas suplementares com relação à posição no tempo, teremos aquelas
mesmas
classificações.
É
uma classificação
rápida, para mostrar que existem múltiplas condições para a ocorrência
do
evento, e que existem classificações de causas.
Afinal
de contas então,
como vamos selecionar qual é a condição preponderante para a ocorrência
do
evento danoso? Estamos vendo que, se eu eleger a conduta de Tício, que
foi uma
das duas condições, como condição preponderante, ele irá responder pelo
dano
causado. Se eu eleger a conduta de Caio como condição predominante,
essa
conduta será a causa do evento, e Caio irá responder. Causa = condição
preponderante. Quem responderá pela prática do ato? Isso dependerá da
teoria
que for utilizada. Daí a grande importância. São três teorias.
Teoria da equivalência das causas
Para
que possamos eleger
uma condição como preponderante, ou seja, eleger a causa, teremos que
trabalhar
com três teorias.
Veremos
que, dependendo
da teoria que escolhermos, um ou outro irá responder. Vamos ver como
funcionará.
A
teoria da equivalência
das causas é a teoria universal, a única universal que temos. As outras
duas
são teorias individualistas.
Pela
teoria da
equivalência das causas, que é muito utilizada em Direito Penal, não
haverá
distinção entre condição e causa, o que motivará uma responsabilização
universal. Não há que se distinguir condição de causa, o que significa
dizer
que todas as condições que contribuíram para a ocorrência do evento
devem ser
consideradas causas do evento. Todas. Ou seja, todos aqueles que
praticaram
condutas que serviram como condição para a ocorrência do evento
responderão.
Responderão civilmente, afinal estamos interpretando no Direito Civil.
Mas
existe uma crítica a
essa teoria da equivalência das causas. Neste caso de Tício e Caio que
agem no
intuito de passar o cerol na Dona Clotilde, aplicando a teoria da
equivalência
das causas no Direito Penal, quem responderá por homicídio? Ambos,
porque não
existe a distinção entre condição e causa. E, se não se tem uma
distinção entre
condição e causa, temos uma infinidade de condições que gerará uma
infinidade
de causas que tornará impossível o trabalho da justiça.
Imaginem
agora uma
história da qual participam o fabricante do gatilho de uma arma,
vendedor do
projétil, fabricante de arma como um todo, mandante do crime e
o assassino de Dona
Clotilde. Pela teoria da equivalência das causas, o vendedor da bala é
responsável pelo dano. Quem fabricou o gatilho da arma também é. Quem
construiu
a arma também. Viu a crítica? Infinidade de responsáveis, o que
inviabiliza a
atuação da justiça. É a teoria adotada pelo Direito Penal, mas mesmo lá
trabalha-se com a condição qualificada.
O que significa dizer que as condições qualificadas são somente o
mandante e o
assassino, rompendo-se o nexo de causalidade de tudo para trás do
mandante.
Essa é a teoria aplicada no Direito Penal. O que é a condição
qualificada? O motivo imediato e determinante
para a
ocorrência do evento. Envolve o mandante e o assassino.
Tudo
isso para chegar em
Direito do Consumidor...
Teoria da causalidade adequada
Grande
parte dos
doutrinadores, até a maioria, diz o professor, informam que esta
segunda teoria,
a da causalidade adequada, é a teoria adotada pelo Código Civil, ou
seja, muita
atenção. Segundo a maioria dos doutrinadores, quando analisarmos o nexo
de
causalidade, deveremos analisar a partir dessa teoria para determinar
qual a
condição que prepondera para a ocorrência do evento danoso. E agora
vamos
abstrair um pouco.
Na
teoria da causalidade
adequada, o juiz tem que fazer uma prognose
póstuma para verificar qual será a condição adequada para a
ocorrência do
evento. É um trabalho intelectual de abstração em que ele se colocará
num
momento anterior à ocorrência do evento. O que seria essa prognose
póstuma?
Diante de um determinado evento, o juiz vai mentalmente se colocar no
momento
da sua ocorrência. É como se ele estivesse voltando no tempo, olhando
as
condutas que acontecerem e elegendo qual delas é aquela adequada e
imediata
para a ocorrência do evento. Qual das condutas que, se desenvolvendo
numa
normalidade, causaria o evento danoso? Existem várias condições. Dentre
essas
várias condições, existe somente uma ou algumas que, transcorrendo
normalmente,
provocariam o evento danoso.
Vamos
pegar o exemplo que
colocamos aqui do fabricante de armas. O fabricante da munição, o
fabricante da
arma como um todo e o assassino. Deixe os demais de lado. O que o juiz
irá
fazer para eleger a condição adequada para a ocorrência do evento
danoso da
morte da Dona Clotilde? O juiz fará um trabalho mental, voltando no
tempo, se
colocando no momento da ocorrência do evento, e analisará a
multiplicidade de
condições. O fato de se fabricar uma bala normalmente implicaria na
morte de Dona
Clotilde? Este ato de fabricar a bala normalmente é condição para a
morte de Dona
Clotilde de forma imediata? Não.
Não
é uma condição que normalmente se
desenvolveria para resultar no dano. E o ato de fabricar a
arma? É uma
condição que se desenvolve normalmente para chegar à morte de Dona
Clotilde? Também
não. O fato de estar sendo fabricada uma arma neste exato momento
significa que
alguém ali na rua vai morrer daqui a minutos? Não. O fato de um agente
puxar o
gatilho na cabeça de Dona Clotilde é uma condição que naturalmente se
desenvolve para acarretar a morte de Dona Clotilde? Opa, aí sim. Não
existe
mais nenhuma condição para se analisar. Significa que elegemos a causa
do
evento. As demais condições não são adequadas.
Só
quem responderá será o
assassino e seu mandante. Aqui está a responsabilidade civil. Assim
funciona a
prognose póstuma. Volta-se ao momento da ocorrência do evento e faz-se
uma
análise de qual seria a condição adequada. Uma análise de
probabilidade. É
provável que a simples fabricação da bala cause a morte de Dona
Clotilde? Não seria
razoável dizer que sim.
E
se houvesse um traficante
de armas, sem ciência do que o comprador irá fazer com a arma? Responde
pela
morte da Dona Clotilde? Não. O simples fato de vender a arma não
causará a
morte específica da Dona Clotilde. O assassino poderia perder a arma,
ou errar
o tiro, ou desistir de matá-la uma vez que está com a arma. Venda da
arma não é
causa que naturalmente se desenvolve para a ocorrência do evento
danoso. Não há
probabilidade nem previsibilidade na morte de Dona Clotilde
simplesmente pela
venda da arma.
Observação:
pela teoria
da equivalência das causas, a anterior, o vendedor de armas
responderia? Sim.
E,
finalmente, a terceira
teoria:
Teoria da causalidade necessária
Existem
onze teorias na
verdade, e estamos aprendendo aqui somente três.
Pela
teoria da causalidade
necessária, só existe, dentre as condições, uma condição que poderá ser
eleita
como causa, que seria a causa necessária
e imprescindível para a ocorrência do evento. O que
significaria dizer que
teremos que, dentre as múltiplas condições, eleger aquela e somente
aquela que
efetivamente, no caso concreto, será preponderante. Só uma. E, aqui,
ficamos
pensando: mas qual é, afinal de contas, a causa preponderante? Sem esta
condição o evento não acontece.
Mas
não fazemos isso
também na teoria da causalidade adequada? Aqui está a graça. Estamos
elegendo
qual a condição que irá preponderar. Qual a diferença entre uma e
outra? É a
naturalidade.
O
governo irá vacinar um
milhão de pessoas. Escolheu uma vacina. Essa vacina passa por um teste
em rato,
por um teste em macaco, por 40 mil testes em laboratório, e pelos
maiores
especialistas do mundo, enfim, por diversas fases de teste, até que se
tenha
aquele produto final, aquela vacina final. E o governo exige isso. Tem
carimbo
do Inmetro, da ANVISA, de tudo. Imaginem que esse é o rigor adotado.
Naturalmente,
normalmente, por uma prognose póstuma, esta vacina é capaz de causar a
morte de
alguém? Não. Mas uma pessoa morre. E agora? O Estado não pode ser
responsabilizado então? Pela teoria da causalidade adequada, se a
vacina foi
amplamente testada, então a pessoa não poderia morrer. Mesmo que uma
tenha
morrido. E aí? O Estado não responderá?
E
qual é a causa
preponderante? A vacina! Fizemos prognose póstuma? Não. O Estado
responderá.¹ Vemos
o que naturalmente aconteceria. A vacina naturalmente não provocaria a
morte.
Não existe essa previsibilidade.
Com
isso, surge o ponto
fundamental: existem algumas causas que vão excluir o nexo de
causalidade. Como
assim? Quando analisarmos as teorias, veremos que, dentre as múltiplas
condições, aquela que achávamos que era certa será excluída por outra
condição
que, na verdade, foi a preponderante para a ocorrência do evento. E
agora muita
atenção.
Temos
um ciclista, que
estava pilotando sua bicicleta ali no acostamento. Um observador parado
do
outro lado da pista que assiste à passagem do ciclista vê um ônibus
passar na
frente daquele, tampando a visão do observador e, depois que o ônibus
passou, o
ciclista estava no chão com a cabeça esmagada. Horrível.
A
família do ciclista
aciona a empresa de ônibus. O motorista diz que não sabe como isso
aconteceu.
Duas condições: um ônibus atropelando o ciclista, e, a princípio, numa
análise
que será a que o juiz fará primariamente, antes de analisar provas,
verá que a
responsabilidade objetiva é da empresa de ônibus. Mas descobre-se que o
ciclista caiu em um buraco, que não foi tapado por uma empresa que
estava
fazendo aquela pavimentação. Viu-se que o ciclista caiu no buraco e,
por isso
ficou sobre a rua e então foi esmagado pela roda traseira do ônibus.
Primeira
condição é o ônibus, segunda condição é o buraco. A condição aparente é
o
ônibus. Mas o que estamos fazendo? Excluindo esse nexo de causalidade!
Excluindo por um fato. A empresa é uma pessoa que conhecíamos? Não, só
viemos a
conhecê-la depois que analisamos todas as circunstâncias. Na análise
inicial
perfunctória ela nem seria cogitada. Portanto, a empresa que cuidava da
pavimentação fez remover o nexo de causalidade da empresa de ônibus. A
condição
preponderante foi o buraco, que foi fato de terceiro. Múltiplas
condições, e
finalmente chegamos à verdadeira causa do evento.
Não
se esqueça do art.
17, que traz a equiparação a consumidor. Se não houvesse buraco e não
houvesse
que se falar em responsabilidade da empresa encarregada da
pavimentação, mesmo
que o ciclista não tivesse um contrato de transporte com a empresa de
ônibus,
ele seria vítima. No entanto, como foi excluído este
nexo de causalidade, o ciclista não
se equipara a consumidor como vítima do evento.
O fato de terceiro é a
única excludente do nexo de causalidade? Não. Pode haver também culpa
exclusiva
da vítima. Há também o caso fortuito e a força maior. Fato do príncipe
não,
porque estamos na esfera privada.