Direito do Consumidor

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Responsabilidade civil nas relações de consumo - continuação



Vamos dar continuidade. Na aula passada falávamos sobre responsabilidade civil nas relações de consumo. Vimos os três elementos para aplicá-los na responsabilidade civil especificamente nas relações de consumo. Trabalhamos com a conduta, que pode ser culposa ou não. A culposa, baseada na teoria da culpa, justifica ou embasa a responsabilidade civil subjetiva. Então, quando temos a responsabilidade civil baseada na teoria da culpa, temos a responsabilidade civil na modalidade subjetiva.

Agora, quando temos a responsabilidade civil que não está baseada na teoria da culpa, mas no risco ou na teoria do risco, teremos uma responsabilidade civil que classificamos como objetiva.

Chegamos a essa conclusão ontem depois de fazer um apanhado dos conceitos de conduta. Chegamos finalmente a esta conclusão de que, pela evolução doutrinária, nós saímos daquela responsabilidade civil subjetiva pura, passamos por um momento em que havia a culpa presumida, até, finalmente, chegarmos à teoria do risco, em que aquele que se propõe uma atividade que ofereça risco assume a responsabilidade pelo dano causado pela atividade. É a que prepondera no Código de Defesa do Consumidor.

Pela teoria do risco, responderá o agente causador do dano em virtude dos riscos gerados pela atividade que ele desempenha. Se uma pessoa se predispõe a fornecer no mercado energia elétrica, que gera riscos, a pessoa que se propõe a desempenhar essa atividade irá assumir a responsabilidade civil pelos riscos gerados.

Estamos aqui com a responsabilidade civil independente de culpa, baseada na teoria do risco, mais especificamente o risco do empreendimento.

Vamos dar continuidade.
 

O nexo de causalidade

Na verdade, o nexo de causalidade é um dos principais problemas que temos em responsabilidade civil. Nunca se chegou a uma conclusão acerca do nexo. É até um tema para monografia. Existem múltiplas doutrinas e nenhuma delas chega a uma conclusão definitiva sobre o nexo de causalidade.

Nexo de causalidade é o liame entre a conduta e o dano. A ninguém pode ser imputada uma responsabilidade civil se a conduta deste alguém não tiver provocado efetivamente o dano.

Qual é o grande problema, aliás, o que busca solucionar o nexo de causalidade? Existem várias condições para o dano. Vamos apenas ilustrar, para então introduzir as teorias, com mais uma situação de azar da Dona Clotilde. Considere um caixote transportado ilegalmente por um passageiro no compartimento de bagagem de mão numa aeronave, tendo em vista o volume e peso elevados da carga. Para agravar, o passageiro, sem saber, acomodou o caixote justamente no guarda-volumes cuja porta estava com a trava defeituosa, quebrada meia hora atrás pelo passageiro que acabara de descer do avião, que não estava exatamente sobre o assento do passageiro transgressor, mas sobre o de Dona Clotilde. O avião decolou. Passou um tempo e o avião, que não estava com o piloto automático acionado, apresentou, durante alguns aterrorizantes segundos, uma pane, tal que os equipamentos não respondiam aos comandos do piloto, provocando uma curvatura de 30º na aeronave em relação ao horizonte, suficiente para que a caixa pesada acomodada no bagageiro de trava defeituosa sobre o assento de Dona Clotilde tombasse do compartimento e caísse exatamente na cabeça da velhinha. Conseguiram visualizar as condições para o dano? São elas:

  1. O ato de transportar carga mais pesada do que o permitido pelas normas de segurança de voo;
  2. O defeito na trava do compartimento de bagagens de mão, que, como havia sido causado tão pouco tempo atrás, a tripulação não teve chance de detectar;
  3. Ter o passageiro acomodado a carga sobre o assento não dele próprio, mas do de Dona Clotilde;
  4. A pane, que provocou a inclinação do avião.

Quatro condições, portanto. Quem terá responsabilidade civil? Temos teorias para explicar isso.

Existem fatos que, provocado o dano, este decorre de várias possíveis condições.

Outro exemplo: uma pessoa pega um táxi. Esse táxi bate e o passageiro sofre um dano. O passageiro que sofreu um dano em virtude do acidente de táxi está esperando, sangrando, a ambulância chegar. Se a ambulância chegasse a tempo, o passageiro não morreria. Mas, como a ambulância demorou a chegar, o passageiro morreu. Perguntamos: qual é a causa do dano? Temos múltiplas condições. O taxista que bate o carro, o sangramento, a demora da ambulância a chegar. Qual dessas condições será causa do evento? Não pensem tão rapidamente que seria uma redundância apontar o sangramento e a batida do carro como fatores diferentes, já que, aparentemente, aquele seria causado por esta, então que poderíamos remover o sangramento. É que ele pode ser especialmente relevante, na ocasião de ser a pessoa vitimada hemofílica. Por outro lado, se dissermos que a condição preponderante é o sangramento e que outras pessoas na mesma condição não morreriam, estaríamos excluindo a responsabilidade do taxista, ou da ambulância. É difícil demais precisar.

Estamos só colocando exemplos.

Mais um, com taxista novamente. O sujeito pega um taxi para ir para o aeroporto. O taxi atrasa. Taxista e passageiro marcaram às 14 horas da tarde na porta do hotel para ir ao aeroporto, mas o táxi só chegou às 14:30. O sujeito perde o voo, e tem que pegar o seguinte. Depois de se recompor da raiva, o passageiro embarca no próximo voo, mas o avião cai. Quem é responsável pela morte do passageiro? A empresa aérea? A natureza? O taxista? O trânsito que causou o atraso no taxista?

E mais um exemplo: suponhamos que Dona Clotilde pega um ônibus, que está com uma janela quebrada. Estão passando perto da cidade de Deus, e alguns delinquentes resolvem tacar pedras no ônibus. Se a janela não estivesse quebrada, a pedra não teria atingido em cheio a fronte de Dona Clotilde; no máximo, alguns estilhaços cortariam seu rosto. Dona Clô, então, sofreu grave dano. Qual a causa efetiva desse evento? A janela quebrada ou a pedra?

O que estamos colocando com todos esses casos é que existem fatos que, na maior parte das vazes, são compostos de múltiplas condições. O problema é, se eleita errado a condição preponderante, poderá ser responsabilizado alguém que não tem responsabilidade! O grande problema do nexo de causalidade é elegermos qual das condições é a verdadeira causa do evento. Por isso colocamos condição e causa como coisas diferentes.

Qual das condições é a preponderante? Quando elegemos, elegemos a causa, e poderemos imputar responsabilidade a alguém. Tomemos os casos típicos. Casos vistos em manuais de Direito Civil: Tício, figura onipresente, mais Dona Clô, e o irmão de Tício, Caio, que nunca some dos exemplos. Tício não gosta muito de Dona Clotilde, e resolve ministrar veneno para ela. Caio compartilha a desafeição de Tício pela velhinha, e também lhe ministra veneno. Vamos colocar um parâmetro: Tício ministra em primeiro lugar, e Caio em segundo. Tício coloca um veneninho no chá matinal de Dona Clotilde e Caio no chá das cinco.

Existem dois tipos de modalidades causais. Uma se chama “concausa” ou “causas complementares”. O que é queremos dizer com “concausa”? O veneno que Tício deu não é suficiente para matá-la. É necessário somar-se ao veneno de Caio para causar o resultado morte de Dona Clotilde. São causas complementares. Daí temos concausas. Uma junto à outra são necessárias para a ocorrência do dano.

Dentro desta modalidade concausa, podemos ter uma análise do que vem antes e do que vem depois, e do que se põe em conjunto. Não vamos adentrar muito na classificação aqui. Mas vamos só dizer que há concausa preexistente e concausa superveniente, dependendo do ponto de vista. Ou, se ao mesmo tempo, teremos uma concausa concomitante. Veremos tudo em responsabilidade civil no semestre que vem. O que importa agora é saber que existem concausas: a preexistente, a superveniente e a concomitante.

Existe uma outra modalidade que não damos o nome de concausa, mas simplesmente “causa”, ou causa suplementar. Se a concausa, que é a causa complementar, precisa da outra para provocar o dano, a simples causa ou causa suplementar significa que uma das duas condutas seria suficiente para provocar a morte. No caso, tanto a dose aplicada por Tício quanto a dose aplicada por Caio é letal. Quando trabalhamos com causa ou causa suplementar, basta uma causa para que ocorra o dano. Se estivermos trabalhando com concausa, deverá haver as duas para que ocorra o dano.

Logo, causa = causa suplementar; concausa = causa complementar.

Se formos analisar as causas suplementares com relação à posição no tempo, teremos aquelas mesmas classificações.

É uma classificação rápida, para mostrar que existem múltiplas condições para a ocorrência do evento, e que existem classificações de causas.

Afinal de contas então, como vamos selecionar qual é a condição preponderante para a ocorrência do evento danoso? Estamos vendo que, se eu eleger a conduta de Tício, que foi uma das duas condições, como condição preponderante, ele irá responder pelo dano causado. Se eu eleger a conduta de Caio como condição predominante, essa conduta será a causa do evento, e Caio irá responder. Causa = condição preponderante. Quem responderá pela prática do ato? Isso dependerá da teoria que for utilizada. Daí a grande importância. São três teorias.
 

Teoria da equivalência das causas

Para que possamos eleger uma condição como preponderante, ou seja, eleger a causa, teremos que trabalhar com três teorias.

  1. A primeira das teorias é a chamada de teoria universal, que é a teoria da equivalência das causas, ou teoria da equivalência causal.
  2. Segunda teoria é a da causalidade adequada. Vamos ouvir falar muito dela.
  3. E a terceira é a teoria da causalidade necessária.

Veremos que, dependendo da teoria que escolhermos, um ou outro irá responder. Vamos ver como funcionará.

A teoria da equivalência das causas é a teoria universal, a única universal que temos. As outras duas são teorias individualistas.

Pela teoria da equivalência das causas, que é muito utilizada em Direito Penal, não haverá distinção entre condição e causa, o que motivará uma responsabilização universal. Não há que se distinguir condição de causa, o que significa dizer que todas as condições que contribuíram para a ocorrência do evento devem ser consideradas causas do evento. Todas. Ou seja, todos aqueles que praticaram condutas que serviram como condição para a ocorrência do evento responderão. Responderão civilmente, afinal estamos interpretando no Direito Civil.

Mas existe uma crítica a essa teoria da equivalência das causas. Neste caso de Tício e Caio que agem no intuito de passar o cerol na Dona Clotilde, aplicando a teoria da equivalência das causas no Direito Penal, quem responderá por homicídio? Ambos, porque não existe a distinção entre condição e causa. E, se não se tem uma distinção entre condição e causa, temos uma infinidade de condições que gerará uma infinidade de causas que tornará impossível o trabalho da justiça.

Imaginem agora uma história da qual participam o fabricante do gatilho de uma arma, vendedor do projétil, fabricante de arma como um todo, mandante do crime e o assassino de Dona Clotilde. Pela teoria da equivalência das causas, o vendedor da bala é responsável pelo dano. Quem fabricou o gatilho da arma também é. Quem construiu a arma também. Viu a crítica? Infinidade de responsáveis, o que inviabiliza a atuação da justiça. É a teoria adotada pelo Direito Penal, mas mesmo lá trabalha-se com a condição qualificada. O que significa dizer que as condições qualificadas são somente o mandante e o assassino, rompendo-se o nexo de causalidade de tudo para trás do mandante. Essa é a teoria aplicada no Direito Penal. O que é a condição qualificada? O motivo imediato e determinante para a ocorrência do evento. Envolve o mandante e o assassino.

Tudo isso para chegar em Direito do Consumidor...
 

Teoria da causalidade adequada

Grande parte dos doutrinadores, até a maioria, diz o professor, informam que esta segunda teoria, a da causalidade adequada, é a teoria adotada pelo Código Civil, ou seja, muita atenção. Segundo a maioria dos doutrinadores, quando analisarmos o nexo de causalidade, deveremos analisar a partir dessa teoria para determinar qual a condição que prepondera para a ocorrência do evento danoso. E agora vamos abstrair um pouco.

Na teoria da causalidade adequada, o juiz tem que fazer uma prognose póstuma para verificar qual será a condição adequada para a ocorrência do evento. É um trabalho intelectual de abstração em que ele se colocará num momento anterior à ocorrência do evento. O que seria essa prognose póstuma? Diante de um determinado evento, o juiz vai mentalmente se colocar no momento da sua ocorrência. É como se ele estivesse voltando no tempo, olhando as condutas que acontecerem e elegendo qual delas é aquela adequada e imediata para a ocorrência do evento. Qual das condutas que, se desenvolvendo numa normalidade, causaria o evento danoso? Existem várias condições. Dentre essas várias condições, existe somente uma ou algumas que, transcorrendo normalmente, provocariam o evento danoso.

Vamos pegar o exemplo que colocamos aqui do fabricante de armas. O fabricante da munição, o fabricante da arma como um todo e o assassino. Deixe os demais de lado. O que o juiz irá fazer para eleger a condição adequada para a ocorrência do evento danoso da morte da Dona Clotilde? O juiz fará um trabalho mental, voltando no tempo, se colocando no momento da ocorrência do evento, e analisará a multiplicidade de condições. O fato de se fabricar uma bala normalmente implicaria na morte de Dona Clotilde? Este ato de fabricar a bala normalmente é condição para a morte de Dona Clotilde de forma imediata? Não. Não é uma condição que normalmente se desenvolveria para resultar no dano. E o ato de fabricar a arma? É uma condição que se desenvolve normalmente para chegar à morte de Dona Clotilde? Também não. O fato de estar sendo fabricada uma arma neste exato momento significa que alguém ali na rua vai morrer daqui a minutos? Não. O fato de um agente puxar o gatilho na cabeça de Dona Clotilde é uma condição que naturalmente se desenvolve para acarretar a morte de Dona Clotilde? Opa, aí sim. Não existe mais nenhuma condição para se analisar. Significa que elegemos a causa do evento. As demais condições não são adequadas.

Só quem responderá será o assassino e seu mandante. Aqui está a responsabilidade civil. Assim funciona a prognose póstuma. Volta-se ao momento da ocorrência do evento e faz-se uma análise de qual seria a condição adequada. Uma análise de probabilidade. É provável que a simples fabricação da bala cause a morte de Dona Clotilde? Não seria razoável dizer que sim.

E se houvesse um traficante de armas, sem ciência do que o comprador irá fazer com a arma? Responde pela morte da Dona Clotilde? Não. O simples fato de vender a arma não causará a morte específica da Dona Clotilde. O assassino poderia perder a arma, ou errar o tiro, ou desistir de matá-la uma vez que está com a arma. Venda da arma não é causa que naturalmente se desenvolve para a ocorrência do evento danoso. Não há probabilidade nem previsibilidade na morte de Dona Clotilde simplesmente pela venda da arma.

Observação: pela teoria da equivalência das causas, a anterior, o vendedor de armas responderia? Sim.

E, finalmente, a terceira teoria:
 

Teoria da causalidade necessária

Existem onze teorias na verdade, e estamos aprendendo aqui somente três.

Pela teoria da causalidade necessária, só existe, dentre as condições, uma condição que poderá ser eleita como causa, que seria a causa necessária e imprescindível para a ocorrência do evento. O que significaria dizer que teremos que, dentre as múltiplas condições, eleger aquela e somente aquela que efetivamente, no caso concreto, será preponderante. Só uma. E, aqui, ficamos pensando: mas qual é, afinal de contas, a causa preponderante? Sem esta condição o evento não acontece.

Mas não fazemos isso também na teoria da causalidade adequada? Aqui está a graça. Estamos elegendo qual a condição que irá preponderar. Qual a diferença entre uma e outra? É a naturalidade.

O governo irá vacinar um milhão de pessoas. Escolheu uma vacina. Essa vacina passa por um teste em rato, por um teste em macaco, por 40 mil testes em laboratório, e pelos maiores especialistas do mundo, enfim, por diversas fases de teste, até que se tenha aquele produto final, aquela vacina final. E o governo exige isso. Tem carimbo do Inmetro, da ANVISA, de tudo. Imaginem que esse é o rigor adotado.

Naturalmente, normalmente, por uma prognose póstuma, esta vacina é capaz de causar a morte de alguém? Não. Mas uma pessoa morre. E agora? O Estado não pode ser responsabilizado então? Pela teoria da causalidade adequada, se a vacina foi amplamente testada, então a pessoa não poderia morrer. Mesmo que uma tenha morrido. E aí? O Estado não responderá?

E qual é a causa preponderante? A vacina! Fizemos prognose póstuma? Não. O Estado responderá.¹ Vemos o que naturalmente aconteceria. A vacina naturalmente não provocaria a morte. Não existe essa previsibilidade.

Com isso, surge o ponto fundamental: existem algumas causas que vão excluir o nexo de causalidade. Como assim? Quando analisarmos as teorias, veremos que, dentre as múltiplas condições, aquela que achávamos que era certa será excluída por outra condição que, na verdade, foi a preponderante para a ocorrência do evento. E agora muita atenção.

Temos um ciclista, que estava pilotando sua bicicleta ali no acostamento. Um observador parado do outro lado da pista que assiste à passagem do ciclista vê um ônibus passar na frente daquele, tampando a visão do observador e, depois que o ônibus passou, o ciclista estava no chão com a cabeça esmagada. Horrível.

A família do ciclista aciona a empresa de ônibus. O motorista diz que não sabe como isso aconteceu. Duas condições: um ônibus atropelando o ciclista, e, a princípio, numa análise que será a que o juiz fará primariamente, antes de analisar provas, verá que a responsabilidade objetiva é da empresa de ônibus. Mas descobre-se que o ciclista caiu em um buraco, que não foi tapado por uma empresa que estava fazendo aquela pavimentação. Viu-se que o ciclista caiu no buraco e, por isso ficou sobre a rua e então foi esmagado pela roda traseira do ônibus. Primeira condição é o ônibus, segunda condição é o buraco. A condição aparente é o ônibus. Mas o que estamos fazendo? Excluindo esse nexo de causalidade! Excluindo por um fato. A empresa é uma pessoa que conhecíamos? Não, só viemos a conhecê-la depois que analisamos todas as circunstâncias. Na análise inicial perfunctória ela nem seria cogitada. Portanto, a empresa que cuidava da pavimentação fez remover o nexo de causalidade da empresa de ônibus. A condição preponderante foi o buraco, que foi fato de terceiro. Múltiplas condições, e finalmente chegamos à verdadeira causa do evento.

Não se esqueça do art. 17, que traz a equiparação a consumidor. Se não houvesse buraco e não houvesse que se falar em responsabilidade da empresa encarregada da pavimentação, mesmo que o ciclista não tivesse um contrato de transporte com a empresa de ônibus, ele seria vítima. No entanto, como foi excluído este nexo de causalidade, o ciclista não se equipara a consumidor como vítima do evento.

O fato de terceiro é a única excludente do nexo de causalidade? Não. Pode haver também culpa exclusiva da vítima. Há também o caso fortuito e a força maior. Fato do príncipe não, porque estamos na esfera privada.


  1. Aqui o professor falou rapidamente e com voz levemente mais baixa sobre uma confusão que o Supremo fez ou costuma fazer, misturando o nome das teorias com as características de outras. Não entendi direito.