Já diferenciamos o vício do produto
do fato do produto.
Tanto no vício quanto no fato existe um defeito no produto. Ocorre que,
no fato
do produto, o defeito é capaz de causar um acidente de consumo. O dano
é grave, e tem repercussão externa; é extrínseco. Significa dizer que pode
haver um
prejuízo à própria integridade física do consumidor em virtude de um
defeito do
produto. Se houver dano extrínseco, teremos fato do produto. Dano grave.
O vício do produto constitui-se num
dano de menor potencial
ofensivo, de menor gravidade. Não tem capacidade de causar um acidente
de
consumo ou um acidente externo. Não há um dano à integridade física do
consumidor. Na verdade, quando se trata de vício do produto, o produto
não
funciona bem, ou simplesmente não funciona. TV que não liga ou fica com
a
imagem obscurecida é um produto viciado. Temos vício do produto. Um
dano de
menor potencial ofensivo, de menor gravidade. Se, entretanto, quando
você liga
a TV na tomada ela explode e incendeia a casa, temos fato do produto,
porque
houve um acidente, uma lesão extrínseca ao consumidor.
Vamos trabalhar especificamente com o
vício agora. Até o
art. 14 do CDC estávamos com o fato do produto. Agora vamos entrar no
vício do
produto, começando, então, no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] |
Então já podemos depreender, deste
art. 18, uma série de
coisas. Primeira coisa é que não existe diferença entre comerciante,
fornecedor
real, aparente ou presumido. Aqui, o fornecedor é qualquer um. Não há
essa
diferenciação entre fornecedor e comerciante. Não se esqueça que
estamos
falando de vício do produto.
Existem dois tipos de vício que vamos
extrair deste art. 18.
O primeiro deles é o vício que conhecemos como vício
de qualidade. O produto não tem a qualidade que dele se
espera. O outro vício é o de quantidade,
ou seja, o consumidor adquire um produto achando que ele terá uma
determinada
medida. Quando se vai pesar ou medir, vê-se que o produto tem uma quantidade
menor.
Também é vício. São os vícios de qualidade e de quantidade, portanto.
No de
quantidade, o produto não apresenta a medida que dele se esperava; no
de
qualidade, o produto não tem a qualidade que dele se espera. Não tem
como errar
uma coisas dessas!
Vício do
produto vs.
Vício redibitório
São a mesma coisa? Não. São bem
diferentes. Vejam: o vício
redibitório está previsto nos arts. 441 a 446 do Código Civil. Enquanto
que o
vício do produto está previsto no Código de Defesa do Consumidor. E
existem
diferenças. Já ouvimos falar no vício redibitório; o que é “redibir o
contrato”?
Efetivamente rescindir o contrato em virtude, por exemplo, de um vício em algum tipo
de bem
que lhe foi vendido. Então, se Bruno resolve vender um
carro para Carol,
esta venda se dá entre fornecedor e consumidor ou entre particulares?
Entre
particulares. E, já que a venda se dá entre particulares, qual será o codex aplicado neste caso? Não é o
Código de Defesa do Consumidor porque não existe uma relação de
consumo. É uma
relação jurídica entre particulares, privada, que não é de consumo.
Aplica-se o
Código Civil.
Muito bem. Agora suponha que Bruno
vende o carro, mas
sabendo que está com defeito no câmbio. Bruno já sabe disso. O carro
está parado
em sua garagem. Defeito gravíssimo. Para trocar, ele gastaria o valor
do carro.
Resolve então vender o automóvel para Carol, sem avisá-la sobre o
problema no
câmbio. Vejam que maravilha. Carol compra o carro, quase zero km, e no
primeiro
dia em que tenta andar, arrebenta tudo. O motor começa a fumar desde
já. Será
que Carol tem alguma defesa contra Bruno? Tem. Será que Carol poderia
redibir
este contrato? Sim, ela pode. Mas não com base no Código de Defesa do
Consumidor porque não existe uma relação consumerista. A defesa terá
que ser
com base no Código Civil. E, para que possa redibir o contrato por
vício
redibitório, alguns elementos têm que estar presentes. Quais? Ela
poderá até pleitear
indenização contra Bruno.
Primeiro requisito: tem que existir um contrato. Estamos colocando
estes pontos porque estamos
diferenciando as regras de redibição do contrato previstas no Código
Civil das
regras do CDC. Podemos interpretar o instituto da redibição como a
rescisão
contratual. Cuidado com a tecnicidade, e as palavras redibição e
rescisão não
significam exatamente a mesma
coisa.
Há a resilição também, mas não se
preocupe com isso agora. Isso é coisa de teoria geral dos contratos,
etapa que
já passamos, e vamos, agora, nos focar no Direito do Consumidor. Carol,
portanto, primeiro, para que possa redibir o contrato, terá que provar
a
existência de um contrato. Suponha que Bruno vende para Carol, nem anda
no
carro e já o repassa para Leo. Leo, que notou o grave problema, não
poderá
ajuizar a ação contra Bruno. Não pode, porque não existe uma relação
jurídica
contratual entre os dois. Leo poderá demandar Carol, ao invés disso,
porque com
ela é que ele. Leo, tem um contrato de compra e venda.
Segundo requisito: que o vício seja oculto. Isso para a rescisão do contrato
no Código Civil. Então, Carol
compra o carro do Bruno, que está com a lataria toda amassada, depois
de
participar de um Rally Paris-Dakar. Não pode redibir porque avarias na
lataria não
se tratam de vício oculto.
Terceiro requisito: é necessário que
o dano seja grave. Não estamos
falando aqui em dano
efetivamente que importe em acidente de consumo, mas que inviabilize o
uso do
bem. Um defeito oculto no motor do carro. Ou o motor não ter alguma
peça
invisível a não ser que seja desmontado. Está inviabilizado o próprio
uso do
bem.
Com esses três elementos é possível
pedir a redibição de
acordo com o Código Civil.
E no que se diferencia do Código de
Defesa do Consumidor? Em
tudo! No CDC, é necessário que haja contrato entre o consumidor e o
fornecedor?
Não. Sabemos que existe a figura do consumidor por equiparação. A lata
de
cerveja exótica servida no churrasco da Tawanna, que causou ferimento
no dedo
do Thiago, que serviu-se da bebida oferecida pela anfitriã, não tinha
as
indicações corretas de como abrir. Não foi Thiago quem comprou a
cerveja, mas Tawanna.
É ela quem celebrou um contrato de compra e venda. Mas Thiago pode
ajuizar ação
reparatória contra o fornecedor por vício do produto, já que ele
funcionou mal
e causou desperdício, e mais ainda, por fato do produto, já que lhe
causou
acidente, mas isso é circunstancial. Mesmo que não haja contrato
pode-se
demandar o fornecedor, porque existe a figura do consumidor por
equiparação.
Observação: nada tem a ver o fato de
um relógio ter sido
furtado com funcionar ou não. Se não funcionar, pode-se redibir de
qualquer
jeito; o fornecedor não poderá opor o fato de ele próprio ter vendido
um
relógio furtado para não se responsabilizar.
Outra diferença entre o Código Civil
e o Código de Defesa do
Consumidor é que no CDC o vício não precisa ser oculto. O vício
aparente também
enseja uma ação contra o fornecedor. Vício aparente é o vício
facilmente
constatado. Vício aparente é
diferente de vício de fácil constatação,
que vamos ver em aula próxima, quando falarmos de prescrição e
decadência. O
vício aparente é o que pode ser visto de maneira fácil, sem ser
técnico.
Pode-se perceber de uma maneira bem simples. Ainda se tem o direito de
pleitear
contra o fornecedor.
E, por último, o dano não precisa ser
grave. O mau
funcionamento do produto já é suficiente para que o consumidor possa
pleitear
contra o fornecedor.
Daí tiramos que há uma grande
diferença entre vício
redibitório, previsto no Código Civil, e vício do produto, previsto no
Código
de Defesa do Consumidor.
Tipos de
vício
Vamos adiantar, já que vocês ficaram
curiosos, os tipos de
vício. Vício oculto é o tipo de
vício em que o consumidor precisa ter algum tipo de conhecimento para
saber que
o produto tem o defeito. Assim que começa a manejar, um técnico em
informática percebe
que o computador tem um problema, seja de lentidão ou qualquer outro
tipo de
mau funcionamento, mas que outras pessoas não iriam perceber. Trata-se
de um
vício oculto, que para que se descubra, é necessário que se conheça do
objeto. Vício aparente é o que
aparece não
imediatamente, mas é notado com o manuseio do produto. A TV de OLED que
não
muda o canal depois de ligada. Você já está usando, mas só com o
manuseio você
começa a perceber que ela tem algum problema. Não está mudando o canal,
e a TV
está com uma mancha. É um vício aparente. Mas precisa de um certo
manuseio. Vício de fácil constatação
é o vício
que sequer precisa de manuseio: basta olhar. Você percebe, de imediato,
que
existe um vício: uma rachadura na película da sua novíssima TV.
Portanto, quando você precisa ter um
tipo de conhecimento
sobre aquele produto, quando você faz uma avaliação mais apurada para
perceber,
o vício é oculto. O vício aparente
é
o que não é imediatamente visível, mas que aparece.
Como? Com o manuseio do
produto.
E o vicio de fácil constatação é o visível. Você constata de imediato.
Continuando o art. 18 do CDC:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. |
Estamos trabalhando com um produto
que apresenta um defeito.
Você compra uma televisão que está apresentando um defeito. Há uma
mancha de burn-in (mancha que
surge na tela
desligada causada pelo impressão de uma imagem estática que ficou
durante muito
tempo na tela, enquanto ela estava ligada). Você fala: “vendedor, seu
safado!
Você me falou que a TV era Full HD,
que pegava todos os canais com perfeição, me chamava de meu amor e
fazia café,
e ela não faz isso! Ela tem uma mancha!” O fornecedor responderá: “leve
para a
assistência técnica.” Você, indignado, berra. Vai prevalecer a vontade
do
vendedor. Por causa que acabamos de ler. Prazo de 30 dias! O fornecedor
tem um
prazo de 30 dias para sanar o defeito. Estamos falando de vício do
produto, sem
causar dano externo. O vendedor tem o prazo de 30 dias para consertar a
coisa.
E o prazo de arrependimento? Cuidado.
Vamos antecipar mais
uma coisa. O prazo para troca do produto, que também vamos ver quando
estudarmos as práticas abusivas, é de sete
dias quando a compra não é realizada presencialmente no
estabelecimento. Se
você vai até a Ricardo Eletro, a loja, olha para a televisão, decide
sua vida
depende daquele equipamento, e compra ali mesmo, você não tem o prazo
de sete
dias do direito de arrependimento. Você foi até o estabelecimento
comprar. Se
comprar pela Internet ou telefone, ou de outra forma não presencial,
você tem o
prazo de sete dias para se arrepender. Neste caso o fornecedor terá que
te
devolver o dinheiro. Se você vai até a loja, e compra, você não poderá
se
arrepender, mas o fornecedor terá 30 dias para fazer o conserto caso o
produto
apresente algum vício.
Então você compra um celular. E aqui
algumas coisas podem
acontecer. Imagine que acontece com você algo que quase nunca acontece
com
ninguém, que é um celular apresentar defeito. O visor se apaga e não
liga mais.
O fornecedor tem 30 dias para consertar, certo? Nada impede que ele
conserte em
20 dias, então ele ainda teria mais 10 de responsabilidade pelo
conserto que,
na verdade, é o direito de consertar. Nesses 30 dias, o fornecedor tem
o
direito de sanar o vício, para evitar a consequência imediata de uma
das
hipóteses do § 1º do art. 18. Significa que, se você, consumidor, levou
para a
assistência no vigésimo dia e o fornecedor devolveu depois de mais
cinco (no
25º dia), você ficou satisfeito, e o celular voltou a apresentar
problema
depois de mais três dias, estamos no 28º, e o fornecedor ainda
tem a responsabilidade e o direito de reparar, pois estamos
dentro dos 30 dias. Porém, se você tivesse o azar extra de o celular só
ter
apresentado o problema depois de 15 dias que ele voltou do conserto,
então já
se somariam 35 dias, e o fornecedor não tem mais o direito de
oferecer-se para
consertar o produto. Daí o consumidor terá as três opções do § 1º do
art. 18: a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de
uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do
preço.
Consertado o produto, começa para o
consumidor a contagem do
prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios no serviço. São,
portanto,
dois prazos: um, para o fornecedor, de 30 dias para consertar o produto
que
apresente vício, e outro, para o consumidor, de 30 ou 90 dias,
dependendo da
natureza do produto ou serviço (se não durável ou durável,
respectivamente).
Vamos explorar o art. 18, § 1º:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; [...] |
Substituição do produto. É a primeira
possibilidade. Passado
o prazo, o consumidor pode pedir a substituição do produto. Outro da
mesma
espécie e gênero.
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; |
Sem mais problemas. Você, se você
depende do celular para
trabalhar, e ficou sem o telefone e por isso teve prejuízos, além de
pedir o
dinheiro de volta, você pode pedir perdas e danos. Na modalidade de
lucros
cessantes neste caso. O que mais se pode fazer?
III - o abatimento proporcional do preço. |
Ou seja, se o produto ainda apresenta
um mau funcionamento,
mas sem se tornar imprestável, você pode pedir o abatimento. Claro que
é de
acordo com o que o fornecedor determinar. A questão pode ser levada a
juízo.
Já vimos as opções do consumidor. Se um cliente
aparecer em seu escritório perguntando o que pode fazer contra um
fornecedor que lhe vendeu produto viciado, ele vai querer ouvir
exatamente isso que está no § 1º do art. 18. Dificilmente, entretanto,
pode-se
cumular com dano moral pelo desgaste da necessidade de procurar o
Judiciário.
Com um porém: existe aquele “cunho punitivo”, ainda nada pacificado.
§ 2º:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. |
O fornecedor é tão legal que
declara-se capaz de consertar o
produto defeituoso em menos de 30 dias. O prazo máximo de 180 dias para
consertar é até justificável. Mais de 180 dias para consertar um
produto é
extrapolação do direito. Mas proibir um prazo menor que sete dias é
irrazoável.
Há uma crítica gigantesca da doutrina com relação a esse prazo. Por que
não
pode ser de dois dias o prazo? E se o fornecedor puder? Não se entende
o porquê
desse prazo mínimo de sete dias.
§ 3º:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. |
Você tem sete graus e meio de miopia.
É bastante. Os óculos,
para você, são um bem essencial. O sujeito te oferece um par de óculos
mas que
corrige somente meio grau de miopia. Você deverá esperar os 30 dias, ou
poderá
pedir a troca imediata dos óculos? É uma exceção ao que está previsto
no caput
do § 1º. Tratando-se de bem essencial, não
há necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias. Como assim
bem essencial?
Geladeira pode ser considerada? Claro. Óculos também. E um carro?
Depende. O
consumidor terá que provar. Existem bens que são essenciais por
natureza e
outros que dependem de prova para se atestar a essencialidade. Por que
você não
pode andar de transporte público? Não se alegue a insegurança porque
você não
pode opor ao fornecedor a insegurança pública.
Estão aqui todas as hipóteses.
§ 4º:
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. |
Você comprou um iPhone, deu defeito,
não tem outro para
substituir, não tem, então você pega um Nexus Prime. ¹
§ 5º:
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. |
Vício do produto: há alguns produtos
que são in natura. Quem será
responsável pelos
vícios de produto in natura?
Primeira
coisa a saber é: o que é produto in
natura? É o produto absorvível ou consumível e que não tem
uma validade
estendida, a exemplo dos perecíveis. Se um feirante está vendendo
bananas podres,
quem responderá diretamente é o feirante. Isso isenta a
responsabilidade do
produtor? Não. Mas a responsabilidade direta é do comerciante.
§ 6º:
§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. |
São exemplos, um rol exemplificativo.
Inciso I trata dos
produtos suspeitamente baratos. Quando você vir um creme de barbear custando
R$
3,00, vejam a data de validade! Inciso II: quem irá regulamentar é o
Inmetro, o
Conmetro. Inciso III: o liquidificador que não corta. Não há
dificuldade.
Prossigamos:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. |
Estamos trabalhando agora com os
vícios de quantidade. Óbvio
que temos que respeitar o que é natural do produto. Esta melancia não
tem 50
caroços. Existem determinados produtos em que não se pode presumir a
quantidade. Mas uma Coca-Cola de 250 ml tem que ter 250 ml. Neste caso,
o que
podemos pedir? Exatamente o que está nos incisos I a IV acima.
Vamos lembrar o que diz o § 4º
do artigo anterior (art. 18):
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. |
Não confunda os artigos. O § 1º do
art. 19 remete ao § 4º do
art. 18, que por sua vez remete ao § 1º daquele mesmo artigo.
§ 2º do art. 19:
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. |
Quando temos um determinado produto
produzido por um grande
produtor de melancias. Ele planta, colhe e repassa. A responsabilidade
será
solidária. Quando se trata de erro de pesagem, a responsabilidade ainda
é
solidária, com a exceção de que, se a balança estiver viciada, acusando
uma
massa maior do que a realidade, uma ação contra o fornecedor com
fundamento no
vício no instrumento de pesagem, o comerciante responderá diretamente,
e
subsidiariamente o produtor.
Terminamos vício do produto!