Direito do Consumidor

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Vício do produto e do serviço


Já diferenciamos o vício do produto do fato do produto. Tanto no vício quanto no fato existe um defeito no produto. Ocorre que, no fato do produto, o defeito é capaz de causar um acidente de consumo. O dano é grave, e tem repercussão externa; é extrínseco. Significa dizer que pode haver um prejuízo à própria integridade física do consumidor em virtude de um defeito do produto. Se houver dano extrínseco, teremos fato do produto. Dano grave.

O vício do produto constitui-se num dano de menor potencial ofensivo, de menor gravidade. Não tem capacidade de causar um acidente de consumo ou um acidente externo. Não há um dano à integridade física do consumidor. Na verdade, quando se trata de vício do produto, o produto não funciona bem, ou simplesmente não funciona. TV que não liga ou fica com a imagem obscurecida é um produto viciado. Temos vício do produto. Um dano de menor potencial ofensivo, de menor gravidade. Se, entretanto, quando você liga a TV na tomada ela explode e incendeia a casa, temos fato do produto, porque houve um acidente, uma lesão extrínseca ao consumidor.

Vamos trabalhar especificamente com o vício agora. Até o art. 14 do CDC estávamos com o fato do produto. Agora vamos entrar no vício do produto, começando, então, no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

[...]

Então já podemos depreender, deste art. 18, uma série de coisas. Primeira coisa é que não existe diferença entre comerciante, fornecedor real, aparente ou presumido. Aqui, o fornecedor é qualquer um. Não há essa diferenciação entre fornecedor e comerciante. Não se esqueça que estamos falando de vício do produto.

Existem dois tipos de vício que vamos extrair deste art. 18. O primeiro deles é o vício que conhecemos como vício de qualidade. O produto não tem a qualidade que dele se espera. O outro vício é o de quantidade, ou seja, o consumidor adquire um produto achando que ele terá uma determinada medida. Quando se vai pesar ou medir, vê-se que o produto tem uma quantidade menor. Também é vício. São os vícios de qualidade e de quantidade, portanto. No de quantidade, o produto não apresenta a medida que dele se esperava; no de qualidade, o produto não tem a qualidade que dele se espera. Não tem como errar uma coisas dessas!
 

Vício do produto vs. Vício redibitório

São a mesma coisa? Não. São bem diferentes. Vejam: o vício redibitório está previsto nos arts. 441 a 446 do Código Civil. Enquanto que o vício do produto está previsto no Código de Defesa do Consumidor. E existem diferenças. Já ouvimos falar no vício redibitório; o que é “redibir o contrato”? Efetivamente rescindir o contrato em virtude, por exemplo, de um vício em algum tipo de bem que lhe foi vendido. Então, se Bruno resolve vender um carro para Carol, esta venda se dá entre fornecedor e consumidor ou entre particulares? Entre particulares. E, já que a venda se dá entre particulares, qual será o codex aplicado neste caso? Não é o Código de Defesa do Consumidor porque não existe uma relação de consumo. É uma relação jurídica entre particulares, privada, que não é de consumo. Aplica-se o Código Civil.

Muito bem. Agora suponha que Bruno vende o carro, mas sabendo que está com defeito no câmbio. Bruno já sabe disso. O carro está parado em sua garagem. Defeito gravíssimo. Para trocar, ele gastaria o valor do carro. Resolve então vender o automóvel para Carol, sem avisá-la sobre o problema no câmbio. Vejam que maravilha. Carol compra o carro, quase zero km, e no primeiro dia em que tenta andar, arrebenta tudo. O motor começa a fumar desde já. Será que Carol tem alguma defesa contra Bruno? Tem. Será que Carol poderia redibir este contrato? Sim, ela pode. Mas não com base no Código de Defesa do Consumidor porque não existe uma relação consumerista. A defesa terá que ser com base no Código Civil. E, para que possa redibir o contrato por vício redibitório, alguns elementos têm que estar presentes. Quais? Ela poderá até pleitear indenização contra Bruno.

Primeiro requisito: tem que existir um contrato. Estamos colocando estes pontos porque estamos diferenciando as regras de redibição do contrato previstas no Código Civil das regras do CDC. Podemos interpretar o instituto da redibição como a rescisão contratual. Cuidado com a tecnicidade, e as palavras redibição e rescisão não significam exatamente a mesma coisa. Há a resilição também, mas não se preocupe com isso agora. Isso é coisa de teoria geral dos contratos, etapa que já passamos, e vamos, agora, nos focar no Direito do Consumidor. Carol, portanto, primeiro, para que possa redibir o contrato, terá que provar a existência de um contrato. Suponha que Bruno vende para Carol, nem anda no carro e já o repassa para Leo. Leo, que notou o grave problema, não poderá ajuizar a ação contra Bruno. Não pode, porque não existe uma relação jurídica contratual entre os dois. Leo poderá demandar Carol, ao invés disso, porque com ela é que ele. Leo, tem um contrato de compra e venda.

Segundo requisito: que o vício seja oculto. Isso para a rescisão do contrato no Código Civil. Então, Carol compra o carro do Bruno, que está com a lataria toda amassada, depois de participar de um Rally Paris-Dakar. Não pode redibir porque avarias na lataria não se tratam de vício oculto.

Terceiro requisito: é necessário que o dano seja grave. Não estamos falando aqui em dano efetivamente que importe em acidente de consumo, mas que inviabilize o uso do bem. Um defeito oculto no motor do carro. Ou o motor não ter alguma peça invisível a não ser que seja desmontado. Está inviabilizado o próprio uso do bem.

Com esses três elementos é possível pedir a redibição de acordo com o Código Civil.

E no que se diferencia do Código de Defesa do Consumidor? Em tudo! No CDC, é necessário que haja contrato entre o consumidor e o fornecedor? Não. Sabemos que existe a figura do consumidor por equiparação. A lata de cerveja exótica servida no churrasco da Tawanna, que causou ferimento no dedo do Thiago, que serviu-se da bebida oferecida pela anfitriã, não tinha as indicações corretas de como abrir. Não foi Thiago quem comprou a cerveja, mas Tawanna. É ela quem celebrou um contrato de compra e venda. Mas Thiago pode ajuizar ação reparatória contra o fornecedor por vício do produto, já que ele funcionou mal e causou desperdício, e mais ainda, por fato do produto, já que lhe causou acidente, mas isso é circunstancial. Mesmo que não haja contrato pode-se demandar o fornecedor, porque existe a figura do consumidor por equiparação.

Observação: nada tem a ver o fato de um relógio ter sido furtado com funcionar ou não. Se não funcionar, pode-se redibir de qualquer jeito; o fornecedor não poderá opor o fato de ele próprio ter vendido um relógio furtado para não se responsabilizar.

Outra diferença entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor é que no CDC o vício não precisa ser oculto. O vício aparente também enseja uma ação contra o fornecedor. Vício aparente é o vício facilmente constatado. Vício aparente é diferente de vício de fácil constatação, que vamos ver em aula próxima, quando falarmos de prescrição e decadência. O vício aparente é o que pode ser visto de maneira fácil, sem ser técnico. Pode-se perceber de uma maneira bem simples. Ainda se tem o direito de pleitear contra o fornecedor.

E, por último, o dano não precisa ser grave. O mau funcionamento do produto já é suficiente para que o consumidor possa pleitear contra o fornecedor.

Daí tiramos que há uma grande diferença entre vício redibitório, previsto no Código Civil, e vício do produto, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 

Tipos de vício

Vamos adiantar, já que vocês ficaram curiosos, os tipos de vício. Vício oculto é o tipo de vício em que o consumidor precisa ter algum tipo de conhecimento para saber que o produto tem o defeito. Assim que começa a manejar, um técnico em informática percebe que o computador tem um problema, seja de lentidão ou qualquer outro tipo de mau funcionamento, mas que outras pessoas não iriam perceber. Trata-se de um vício oculto, que para que se descubra, é necessário que se conheça do objeto. Vício aparente é o que aparece não imediatamente, mas é notado com o manuseio do produto. A TV de OLED que não muda o canal depois de ligada. Você já está usando, mas só com o manuseio você começa a perceber que ela tem algum problema. Não está mudando o canal, e a TV está com uma mancha. É um vício aparente. Mas precisa de um certo manuseio. Vício de fácil constatação é o vício que sequer precisa de manuseio: basta olhar. Você percebe, de imediato, que existe um vício: uma rachadura na película da sua novíssima TV.

Portanto, quando você precisa ter um tipo de conhecimento sobre aquele produto, quando você faz uma avaliação mais apurada para perceber, o vício é oculto. O vício aparente é o que não é imediatamente visível, mas que aparece. Como? Com o manuseio do produto. E o vicio de fácil constatação é o visível. Você constata de imediato.

Continuando o art. 18 do CDC:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Estamos trabalhando com um produto que apresenta um defeito. Você compra uma televisão que está apresentando um defeito. Há uma mancha de burn-in (mancha que surge na tela desligada causada pelo impressão de uma imagem estática que ficou durante muito tempo na tela, enquanto ela estava ligada). Você fala: “vendedor, seu safado! Você me falou que a TV era Full HD, que pegava todos os canais com perfeição, me chamava de meu amor e fazia café, e ela não faz isso! Ela tem uma mancha!” O fornecedor responderá: “leve para a assistência técnica.” Você, indignado, berra. Vai prevalecer a vontade do vendedor. Por causa que acabamos de ler. Prazo de 30 dias! O fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito. Estamos falando de vício do produto, sem causar dano externo. O vendedor tem o prazo de 30 dias para consertar a coisa.

E o prazo de arrependimento? Cuidado. Vamos antecipar mais uma coisa. O prazo para troca do produto, que também vamos ver quando estudarmos as práticas abusivas, é de sete dias quando a compra não é realizada presencialmente no estabelecimento. Se você vai até a Ricardo Eletro, a loja, olha para a televisão, decide sua vida depende daquele equipamento, e compra ali mesmo, você não tem o prazo de sete dias do direito de arrependimento. Você foi até o estabelecimento comprar. Se comprar pela Internet ou telefone, ou de outra forma não presencial, você tem o prazo de sete dias para se arrepender. Neste caso o fornecedor terá que te devolver o dinheiro. Se você vai até a loja, e compra, você não poderá se arrepender, mas o fornecedor terá 30 dias para fazer o conserto caso o produto apresente algum vício.

Então você compra um celular. E aqui algumas coisas podem acontecer. Imagine que acontece com você algo que quase nunca acontece com ninguém, que é um celular apresentar defeito. O visor se apaga e não liga mais. O fornecedor tem 30 dias para consertar, certo? Nada impede que ele conserte em 20 dias, então ele ainda teria mais 10 de responsabilidade pelo conserto que, na verdade, é o direito de consertar. Nesses 30 dias, o fornecedor tem o direito de sanar o vício, para evitar a consequência imediata de uma das hipóteses do § 1º do art. 18. Significa que, se você, consumidor, levou para a assistência no vigésimo dia e o fornecedor devolveu depois de mais cinco (no 25º dia), você ficou satisfeito, e o celular voltou a apresentar problema depois de mais três dias, estamos no 28º, e o fornecedor ainda tem a responsabilidade e o direito de reparar, pois estamos dentro dos 30 dias. Porém, se você tivesse o azar extra de o celular só ter apresentado o problema depois de 15 dias que ele voltou do conserto, então já se somariam 35 dias, e o fornecedor não tem mais o direito de oferecer-se para consertar o produto. Daí o consumidor terá as três opções do § 1º do art. 18: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.

Consertado o produto, começa para o consumidor a contagem do prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios no serviço. São, portanto, dois prazos: um, para o fornecedor, de 30 dias para consertar o produto que apresente vício, e outro, para o consumidor, de 30 ou 90 dias, dependendo da natureza do produto ou serviço (se não durável ou durável, respectivamente).

Vamos explorar o art. 18, § 1º:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

[...]

Substituição do produto. É a primeira possibilidade. Passado o prazo, o consumidor pode pedir a substituição do produto. Outro da mesma espécie e gênero.

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Sem mais problemas. Você, se você depende do celular para trabalhar, e ficou sem o telefone e por isso teve prejuízos, além de pedir o dinheiro de volta, você pode pedir perdas e danos. Na modalidade de lucros cessantes neste caso. O que mais se pode fazer?

III - o abatimento proporcional do preço.

Ou seja, se o produto ainda apresenta um mau funcionamento, mas sem se tornar imprestável, você pode pedir o abatimento. Claro que é de acordo com o que o fornecedor determinar. A questão pode ser levada a juízo.

Já vimos as opções do consumidor. Se um cliente aparecer em seu escritório perguntando o que pode fazer contra um fornecedor que lhe vendeu produto viciado, ele vai querer ouvir exatamente isso que está no § 1º do art. 18. Dificilmente, entretanto, pode-se cumular com dano moral pelo desgaste da necessidade de procurar o Judiciário. Com um porém: existe aquele “cunho punitivo”, ainda nada pacificado.

§ 2º:

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

O fornecedor é tão legal que declara-se capaz de consertar o produto defeituoso em menos de 30 dias. O prazo máximo de 180 dias para consertar é até justificável. Mais de 180 dias para consertar um produto é extrapolação do direito. Mas proibir um prazo menor que sete dias é irrazoável. Há uma crítica gigantesca da doutrina com relação a esse prazo. Por que não pode ser de dois dias o prazo? E se o fornecedor puder? Não se entende o porquê desse prazo mínimo de sete dias.

§ 3º:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Você tem sete graus e meio de miopia. É bastante. Os óculos, para você, são um bem essencial. O sujeito te oferece um par de óculos mas que corrige somente meio grau de miopia. Você deverá esperar os 30 dias, ou poderá pedir a troca imediata dos óculos? É uma exceção ao que está previsto no caput do § 1º. Tratando-se de bem essencial, não há necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias. Como assim bem essencial? Geladeira pode ser considerada? Claro. Óculos também. E um carro? Depende. O consumidor terá que provar. Existem bens que são essenciais por natureza e outros que dependem de prova para se atestar a essencialidade. Por que você não pode andar de transporte público? Não se alegue a insegurança porque você não pode opor ao fornecedor a insegurança pública.

Estão aqui todas as hipóteses.

§ 4º:

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Você comprou um iPhone, deu defeito, não tem outro para substituir, não tem, então você pega um Nexus Prime. ¹

§ 5º:

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Vício do produto: há alguns produtos que são in natura. Quem será responsável pelos vícios de produto in natura? Primeira coisa a saber é: o que é produto in natura? É o produto absorvível ou consumível e que não tem uma validade estendida, a exemplo dos perecíveis. Se um feirante está vendendo bananas podres, quem responderá diretamente é o feirante. Isso isenta a responsabilidade do produtor? Não. Mas a responsabilidade direta é do comerciante.

§ 6º:

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

São exemplos, um rol exemplificativo. Inciso I trata dos produtos suspeitamente baratos. Quando você vir um creme de barbear custando R$ 3,00, vejam a data de validade! Inciso II: quem irá regulamentar é o Inmetro, o Conmetro. Inciso III: o liquidificador que não corta. Não há dificuldade.

Prossigamos:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Estamos trabalhando agora com os vícios de quantidade. Óbvio que temos que respeitar o que é natural do produto. Esta melancia não tem 50 caroços. Existem determinados produtos em que não se pode presumir a quantidade. Mas uma Coca-Cola de 250 ml tem que ter 250 ml. Neste caso, o que podemos pedir? Exatamente o que está nos incisos I a IV acima.

Vamos lembrar o que diz o § 4º do artigo anterior (art. 18):

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Não confunda os artigos. O § 1º do art. 19 remete ao § 4º do art. 18, que por sua vez remete ao § 1º daquele mesmo artigo.

§ 2º do art. 19:

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Quando temos um determinado produto produzido por um grande produtor de melancias. Ele planta, colhe e repassa. A responsabilidade será solidária. Quando se trata de erro de pesagem, a responsabilidade ainda é solidária, com a exceção de que, se a balança estiver viciada, acusando uma massa maior do que a realidade, uma ação contra o fornecedor com fundamento no vício no instrumento de pesagem, o comerciante responderá diretamente, e subsidiariamente o produtor.

Terminamos vício do produto!


Neste momento o professor citou outro modelo de celular como exemplo contraposto ao iPhone, e acrescentou que seria um insulto obrigar o consumidor a fazer tal escolha. Concordo. Mas, para proteger o nome da empresa fabricante, que está em litígio com a Apple na Europa, em uma ação de nove dígitos na qual suspeita-se que a fabricante do iPad tenha deturpado provas, mas que, em medida cautelar, já foi bem-sucedida em congelar as vendas do tablet concorrente, resolvi usar outro modelo de celular como exemplo :)