Vamos trabalhar agora com serviços, com os vícios do serviço. Muito
vai se assemelhar ao vício do produto, mas aqui é fácil.
Onde está previsto, no Código de
Defesa do Consumidor, o
vício do serviço? No art. 20. Outra coisa: quando falamos em vício do
serviço,
o vício também pode ser de qualidade
ou de quantidade. O prestador se
compromete a realizar ou a prestar tantas intervenções, mas não as
realiza. É
um vício de quantidade. “Irei à sua casa por três vezes no mês para
limpar seu
aquário.” Se só aparecer duas, não há um vício de qualidade, mas de
quantidade.
E o vício de qualidade é o típico serviço mal prestado. O serviço não
atingiu o
fim a que se destinava.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] |
Inciso I: prestem atenção. Aqui já
estamos colocando as
opções do consumidor. Se por acaso um determinado serviço apresenta um
vício, o
que o cliente, o consumidor pode pleitear? Vamos ver que aquilo que o
consumidor pode pleitear diante de um vício do serviço é parecido com o
que ele
pode pleitear quanto ao vício do produto. O inciso I, portanto, fala em
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Se o
serviço é mal
prestado, quem tem que arcar com as despesas de reexecução do serviço é
o
fornecedor e não o consumidor.
Alternativamente, o consumidor pode
pleitear, diante do
vício do serviço, a restituição da quantia paga. É o inciso II. Um
bombeiro
hidráulico é contratado para consertar uma pia. A pia não é consertada
da forma
como deve ser consertada e estoura. Quebra o espelho. Reexecutará o
serviço e
pagará pelo espelho.
Inciso III: o que mais o consumidor
poderá pleitear? O
abatimento proporcional do preço. Serviço “meia boca” enseja o
abatimento
proporcional do preço. Isso também acontece quando não é possível
realizar o
conserto que o consumidor pretende. Exemplo: quero que alguém conserte
um
equipamento meu e quero que fique perfeito, com peças novas e
originais. O fornecedor
cobra R$ 100,00. Depois da análise, ele diz que é impossível ficar como
antes.
Daí abate-se proporcionalmente.
Continuando o art. 20:
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. |
Exemplo: contrato você para
representar uma caricatura de Maomé.
Você concorda. A ideia é que a figura seja publicada num determinado
jornal. Em
seguida, depois que você celebra o contrato, você pensa melhor e chega
à
conclusão que isso poderá dar problema, tal como ser ameaçado de morte ou ganhar.
Ou
então você percebe que é um ultraje a uma religião. Ou porque
simplesmente vai
contra seus princípios. Tanto como fazer a caricatura de Jesus ou do
Papa Bento
XVI. A liberdade de criação está prevista na Lei 9610, a Lei do Direito
Autoral.
Continuando com o art. 20 do CDC:
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. |
Se não atinge o fim que se espera, o
serviço é considerado inadequado.
Avante. Art. 21 agora. Atenção porque
vamos voar até o art.
26.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. |
Atenção nisso: o fornecedor é
obrigado a consertar o produto
com peças originais. E temos que ter a especificação técnica. A não ser
que o
consumidor autorize o gato. A
autorização tem que ser expressa.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. |
Vamos pular porque já lemos antes! Já
trabalhamos antes com
serviços públicos. Temos perfeita noção desse art. 22 desde que
estudamos os
serviços uti universi e uti singuli.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. |
Ou seja, o fornecedor não pode dizer:
“não sabia deste
defeito! Não sabia que este produto tinha um problema. Puxa vida!” Qual
deverá
ser a resposta? “Não importa. Você terá que pagar.” Isso reforça a
responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor. |
Prestem atenção. Existe uma garantia que é a legal, que vem nos arts. 26 e 27 do Código do Consumidor. A garantia legal não admite exoneração. Não se pode exonerar o fornecedor da garantia legal por meio de um contrato. Ou seja, o consumidor tem o direito inexorável à garantia legal. Vamos ver daqui a pouco quais os prazos da garantia legal.
Todo produto tem garantia.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. |
O fornecedor tem que pagar caso haja
um dano. Se houver
responsabilidade civil, ele terá que pagar. Se há responsabilidade
civil, há
dever de indenizar. Não se pode estipular, em um contrato, nenhuma
cláusula que
exonere o dever de indenizar em virtude principalmente de fato do
produto. Se o
produto, por acaso, causar um acidente
de consumo, a responsabilidade civil será aplicada de acordo com o
Código de
Defesa do Consumidor.
Produtos de mostruário: falamos que
não se pode colocar no
mercado produto que apresente defeito. O professor foi obrigado a ir,
ontem, a
uma loja chamada Sapato da Corte e havia ali vários sapatos no chão com
pequenos defeitos. Um estava com uma costura de um jeito, e outros de
outro. A
palavra “liquidação” estava escrito na grande placa. “Trata-se de
coação moral irresistível
contra todas as mulheres e quem quer que as esteja acompanhando” –
aponta o
professor. E não deixa de ser verdade. Mas o sapato apresenta um
defeito. Pode-se
colocar no mercado produtos com defeito? Três questões devem ser
observadas.
Satisfeitas essas três condições, o
produto com pequenos
defeitos poderá ser posto no mercado.
Prescrição e
decadência no Código de Defesa do Consumidor
Muita atenção nisto, que é um dos
pontos mais importantes do
semestre. A diferença entre prescrição e decadência nós sabemos. O
problema, na
verdade, foi criado pelo legislador brasileiro, que colocou prescrição
e
decadência no Código Civil no mesmo lugar. Deveria haver uma parte
específica
para a prescrição e outra para a decadência. Então vamos a algumas
questões de
Direito Civil.
Prescrição decorre de um direito
subjetivo violado. Como funciona
isso? Quando trabalharmos com responsabilidade civil, que ainda não
vimos em
detalhes, veremos que existe uma coisa que se chama direito
originário e outra chamada direito
sucessivo. Já visitamos esses termos, mas ainda teremos
nosso momento. Ou, ainda, “dever jurídico originário” e “dever jurídico
sucessivo”. Dever jurídico originário é aquele que decorre da lei.
Existe uma
disposição normativa que estipula uma regra de conduta. Ou seja, o
Código
contém o comando “você pode agir
desta
forma e daquela”. Ou “você deve
fazer
isso e aquilo.” As normas jurídicas servem para isso. Estipular normas
de
conduta, a forma do cidadão de se portar. Por isso existe regra, por
isso
existe lei.
A lei estabelece, portanto, o dever
jurídico originário.
Existe uma lei que estabelece uma norma de conduta, então tenho que me
portar
de acordo com essa lei. Cumpro o dever jurídico originário. Mas, se,
por acaso,
eu violar a lei, causando danos a outrem, vejam que interessante: tenho
a
obrigação de cumprir a lei. Se causo prejuízo a um terceiro, vai
surgir, daí,
uma nova obrigação, um novo dever, que é o dever
sucessivo. O dever jurídico sucessivo decorre do
descumprimento do dever
jurídico originário. Descumprido o dever jurídico originário, surge o
dever
jurídico sucessivo, que nada mais é que o dever
de indenizar. Em outras palavras, não é nada mais que a responsabilidade civil.
Prestem atenção: a partir do momento
em que tenho meu
direito violado, que meu direito subjetivo é de alguma forma afetado, a
partir
daí surgirá meu direito de pedir uma indenização, de pleitear contra
aquele que
me causou o dano. Só que esse direito que eu tenho de demandar aquele
que me causou
o dano tem um prazo para ser exercitado. Não posso pedir a reparação
a
qualquer momento.
Este prazo decorrente da violação a
um direito subjetivo meu
é classificado como prazo prescricional.
Se o descumprimento da lei gera dano, quem foi violado tem direito de
pedir
indenização. Esse prazo é prescricional.
Art. 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. |
Violou meu direito? Nasce a
pretensão. Nasce o direito
subjetivo. Meu direito subjetivo se extingue com a prescrição.
Isso é fundamental. Violou-se o direito, nasce a
pretensão. Pretensão indenizatória, que se extingue com a prescrição.
Como você tem o direito de pleitear
uma indenização, a
sentença terá que natureza? Condenatória. Tratando-se de sentença
condenatória,
estaremos em face de um pedido cujo prazo prescricional decorre da
prescrição.
Se a tutela que busco é condenatória, o prazo para realização do pedido
se extingue
com a prescrição. É só notar isso: se o pedido tem natureza
condenatória,
formulado para se buscar a prestação jurisdicional no sentido de ser
proferida
uma sentença condenatória, podemos presumir então que o direito
pleiteado se
extinguiria com a prescrição, caso o autor da demanda demorasse a se
manifestar.
E a decadência? Ao contrário da
prescrição, existem
determinados direitos que vamos chamar de potestativos.
Enquanto a pretensão indenizatória nasce da violação a uma norma
jurídica,
quando se trata de decadência, ou seja, quando se trata de direito
potestativo,
este direito nasce com a própria determinação legal. Vamos entender.
Vejam só:
só terei o direito de pedir uma indenização a partir do momento em que
alguém
violar um direito originário. Isso já compreendemos. Só com violação do
direito
originário que nasce a pretensão indenizatória. Ao contrário disso, os
direitos
potestativos nascem com a determinação da própria lei. A lei diz: “você
tem 120
dias para pleitear tal coisa. Se não pleitear nesse prazo, você não
poderá mais
pleitear.” A lei estabelece um prazo para que aquele interessado venha
a
pleitear em juízo. Não há necessidade
de haver um direito originário violado.
Vamos firmar um contrato com um
incapaz. Digamos que ele
tenha 17 anos de idade. A pergunta é: o contrato é nulo ou anulável?
Anulável.
Não é nulo de pleno direito. Se não houver prejuízo, não há falar em
nulidade
absoluta. Admitam também que este é um contrato de longo prazo, e
perdurará por
cinco anos. O ex-incapaz chegou aos 21 anos, e agora diz: “era melhor
eu nem
ter feito esse contrato.” O que ele resolve fazer? Pleitear a anulação
do
contrato. Pode fazer? E aqui que vem a pergunta. Não
pode. Por quê? Porque ele tem o prazo de 180 dias depois de
completar
a maioridade para pleitear a anulação do negócio jurídico. Se dentro
deste
prazo ele não pleiteia a anulação do negócio jurídico, o que acontece
com o
direito dele? Prescreve? Vamos pensar. Houve violação ao dever jurídico
originário? Não. Nasceu pretensão? O contrato está funcionando
normalmente.
Ambos estão cumprindo seu dever. Se não existe uma violação a direito,
existe
pretensão indenizatória do incapaz? Não. O prazo é prescricional? Não.
Então o
prazo é decadencial. Inexiste
violação primária, inexiste dever jurídico sucessivo. Este prazo foi
estipulado
pela lei. Nasce juntamente com ela. A própria lei já diz: “você tem
tantos dias
para exercer uma faculdade”. Se não exercê-la, você não mais poderá
fazê-lo porque
seu direito decairá. Desaparecerá.
Estamos diante de um prazo, neste caso, que é decadencial.
Leiam o art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
Este prazo é prescricional ou
decadencial? Nem precisaria
perguntar isso. O Código de Defesa do Consumidor está dizendo, então,
que prescreve em cinco
anos todo tipo de pretensão decorrente de fato do produto. É
prazo prescricional ou decadencial? Efetivamente prescricional. Se há
fato do
produto, há dever jurídico originário. Nasceu para o consumidor o
direito de
pleitear uma indenização em virtude de uma ofensa, um dano grave.
Suponhamos
que o consumidor tenha perdido um dedo. Violação à integridade física.
Não
poderia acontecer isso! Quando o fornecedor coloca no mercado um
produto
inseguro, ele descumpre um dever jurídico originário de segurança para
com o
consumidor. Nasce, portanto, a pretensão indenizatória. O prazo
prescricional
para fato do produto é de cinco anos.
Mas o Código Civil de 2002 informa,
no art. 206, que o prazo
para pedir reparação por responsabilidade civil é de três anos. E
agora? O que
prevalece? O prazo de três, ou o prazo de cinco? O de cinco. Apesar de
o Código
Civil ser de 2002, prevalece, ainda, no Código de Defesa do Consumidor
sempre
que houver relação de consumo. Por quê? Lex
especialis derrogat legi generali. Aplica-se o art. 6º e,
sempre que houver
vantagem ao consumidor.
Qual o prazo para se pleitear
indenização securitária? Uma
empresa se compromete a pagar um valor em caso da ocorrência de algum
evento
aleatório. Um sinistro, algo que não se sabe quando vai acontecer. Se
acontecer, a empresa se compromete a pagar a indenização. O prazo, para
aquele que
tem o direito à indenização, pode ser um dos três a seguir:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
Quando quem pleiteia o seguro é o
segurado, o prazo é de um
ano. Quando é o beneficiário, é de três anos o prazo. Tudo a partir da
ciência
do fato gerador. E, se se tratar de fato do produto ou do serviço em
geral, o
prazo é de 5 anos.
Observação: em regra, pela lei,
conta-se do fato
gerador. Qual é o fato gerador? De acordo com a jurisprudência, o fato
gerador
da pretensão é a negativa da seguradora.
É uma discussão jurisprudencial ainda em curso. Ou seja, qual o fato
gerador?
Quando aquele que contratou seguro de vida tomar conhecimento da morte
ou
quando ele pleiteia junto à seguradora e esta se nega? Se se negar, o
prazo
será um pouco maior.
No seguro é sempre prescricional o
prazo.
Finalmente, o art. 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. |
Vício aparente ou de fácil
constatação caduca em: ou seja,
decai. 30 dias para produto ou serviço não
durável. O que é o produto ou serviço não durável? Perecíveis, tais
como os
alimentos. Prazo para pleitear contra o fornecedor pelo fornecimento de
um
alimento podre, estragado, é de 30 dias. Prazo decadencial. E o que
mais? 90
dias a partir do fornecimento de produtos ou serviços duráveis. 30 dias
para
não duráveis e 90 para duráveis. Cai
em qualquer prova
de qualquer coisa. Não tem jeito. É o prazo decadencial
para vício do
produto ou do serviço. Carro e geladeira são produtos duráveis (ainda...).
§ 1º: terminada a prestação de
serviços, começa-se a contagem
do prazo. Vício aparente ou de fácil constatação. E em se tratando de
vício
oculto? Conta-se da constatação. Compro um shampoo, estou lavando a
cabeça, de
repente, depois de uma semana, meu cabelo começa a cair. Colocar um
shampoo
mágico como este no mercado deveria ser crime hediondo, mas enfim. Eu
começo achando
que é um problema de DNA (data de nascimento antiga) e não atribuo ao
shampoo. Descubro
só depois de dois anos. De quando começa a correr o prazo? A partir do
momento
em que constatei que o problema era no produto. Não da entrega ou da
compra.
Não é vício aparente nem de fácil constatação.
§ 2º: termo sui
generis do Código de Defesa do Consumidor. Exceto aqui, não existe
suspensão,
interrupção nem impedimento de decadência. “Obsta”, aqui, está
empregada no
sentido de “interrompe”. Isso porque não pode interromper, suspender
nem
impedir o prazo decadencial. Obstar = impedir, ou seja, nem começa a
contar o
prazo.
§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. |
Viram? Até que o fornecedor responda,
está obstada a
decadência. Inciso I.
O § 3º é autoexplicativo.