Continuando
a aula
passada: trabalhamos com conceitos básicos de responsabilidade civil.
Trabalhamos com teoria da culpa, teoria do risco, explicamos a
responsabilidade
subjetiva, a objetiva, traçamos conceitos elementares. Paramos na
exclusão do
nexo de causalidade.
Para
que haja
responsabilidade
civil precisamos dos elementos básicos: conduta, nexo de causalidade e
dano.
Quando trabalhamos com responsabilidade objetiva ou subjetiva, estamos
trabalhando
com a conduta, nexo de causalidade ou com o dano. As duas
responsabilidades se
distinguem pela presença ou não da culpa. Onde está a culpa? Na
conduta. A
culpa vincula-se à conduta. Temos conduta culposa e conduta não culposa.
Quando trabalhamos com responsabilidade objetiva, estamos
trabalhando com
uma conduta que não é culposa, mas, para que exista a responsabilidade
civil
objetiva, tem que haver o nexo de causalidade. Então, conduta pode ser
culposa
ou não culposa, o que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Outro
elemento é o nexo de causalidade. Então, afirmar que a responsabilidade
é
objetiva ou subjetiva nada tem a ver com a afirmação de existência ou
não de
nexo de causalidade. Por quê? Por mais que se presuma que a
responsabilidade
seja objetiva, se não existir o nexo, não haverá responsabilidade
civil.
Prestem
atenção,
portanto: se eu informo que uma responsabilidade se presume como
objetiva, não
quero dizer automaticamente que existe nexo de causalidade. Culpa ou
inexistência de culpa se prende à conduta. A conduta não precisa ser
culposa,
mas, ainda assim, temos que analisar se existe o nexo. Portanto, se não
houver
nexo de causalidade, mesmo que se trate de um fato em que a
responsabilidade
civil seja presumidamente objetiva, não haverá responsabilidade civil
se não
houver nexo de causalidade. E aqui temos que trabalhar com as excludentes do nexo de causalidade.
O
que exclui o nexo de
causalidade?
A
primeira excludente é a
força maior. Outra é o caso fortuito. Outra é a culpa
exclusiva da vítima, e o fato de
terceiro é a quarta excludente. São
basicamente essas quatro. Podemos fazer uma jornada reflexiva em alguns
outros
fatores que poderiam excluir o nexo, mas aqui está a base.
Força maior
O
que é mesmo a força
maior? Evento da natureza? Não necessariamente. Força maior tem a ver
com a
previsibilidade do evento? Não. Eventos da natureza podem ser
previsíveis. Então,
é melhor conceituar força maior como aquele
fato que, embora previsível, é irresistível ou inevitável.
Suponhamos
que o Sr.
Cremildo tenha o seguinte negócio: depósito de automóveis. Cremildo,
mediante
uma remuneração, se responsabiliza por guardar automóveis dentro de um
galpão,
preservá-los, e, depois de determinado período, devolvê-los aos donos.
Alguém
viaja e deixa seu veículo com esse empreendedor. O negócio é guarda e
conservação de carros. Isso em Brasília, cidade desértica, em pleno
setembro
como estamos.
Chover,
portanto, é
fenômeno raro em setembro, e, mesmo que caia algumas gotas pelo final
do mês, não
se espera que caia um temporal. Mas o temporal vem, mesmo que seja
coisa rara
para a época, alaga o depósito e estraga todos os carros. O Sr. Cremildo
tem
responsabilidade? É previsível a chuva, mas os danos são inevitáveis, e
o fato
é irresistível. Trata-se de um caso de força maior. Está excluído,
portanto, o
nexo de causalidade. Nada se podia fazer; chuvas fortes são raras em
setembro;
mas, mesmo que a ideia de chover torrencialmente no mês não seja inconcebível, não havia como evitar o
dano.
O
mesmo vale para os
furacões da Califórnia: pouquíssimo se pode fazer.
Caso fortuito
E
o caso fortuito, o que
é? É o evento imprevisível, e, portanto,
inevitável. Note bem a diferença. A previsibilidade é a
diferença entre o
caso fortuito e a força maior. A própria imprevisibilidade é o que
torna
inevitável.
Exemplo:
você está
andando com seu carro, com pneus novíssimos, “Mixelã ®”,
na velocidade da via, e há um prego, grandes como aqueles
de trilho de trem. O pneu estoura, e você desvia com o carro até o
quintal da Dona
Clotilde, destruindo suas saprófitas. Trata-se de força maior? Não. É
um caso
fortuito. Não há sinais de que tal coisa vai acontecer.
Observações:
O
que é o caso fortuito
interno? Na verdade, é uma criação doutrinária. Existem determinados
eventos
que são imprevisíveis dentro da cadeia de consumo, e imprevisíveis fora
da
cadeia de consumo, quando o produto ou serviço já chegou ao
destinatário final.
Dentro da cadeia: se por acaso o produto ainda não chegou às mãos do
destinatário final consumidor, qualquer dano ou qualquer defeito neste
produto
dentro da cadeia de consumo não eximirá a responsabilidade do
fornecedor. Significa que casos fortuitos ocorridos durante a concepção,
fabricação,
distribuição e comercialização não isentam o fornecedor de sua
responsabilidade.
Exemplo:
tenho um pneu “Pir-L ®”, empresa que
possui uma série de
máquinas para produzir esses pneus. Chove que é uma barbaridade, e essa
chuva acaba
afetando o maquinário da Pir-L,
causando curto-circuito
em alguns dos equipamentos. Mas a Pir-L ® não observa esse defeito, e o pneu
fabricado
a partir daquela máquina acaba sendo distribuído com defeito.
O
que aconteceu para que
a máquina apresentasse o defeito? Chuva. Força maior, inevitável. A
máquina
desregulou, e o pneu saiu deformado. O pneu chega às mãos do
destinatário
final. Momentos depois, ocorre um acidente de consumo por conta desse
pneu.
Será
que a Pir-L ® pode se
eximir da responsabilidade por conta desse acidente que aconteceu? Mas
foi uma
chuva, a empresa não viu, não previu! Pode se eximir da
responsabilidade? Não. Justamente
porque se trata de um fortuito interno.
Por mais que se trate de algo previsível mas inevitável, ou
imprevisível e por
isso inevitável, o defeito ocorreu dentro da cadeia de consumo, dentro
do
processo de fabricação, de distribuição, de criação do produto. Esses
casos,
que chamamos fortuitos internos, não excluem o nexo de causalidade.
Não
excluem o nexo de
causalidade. O que significa dizer que existem certos casos fortuitos e
forças
maiores que não excluem a responsabilidade do fornecedor.
Então,
qual é o caso
fortuito ou força maior que exclui a responsabilidade do fornecedor? O
pneu
chegou em perfeito estado, mas o prego de trilho de trem que falamos
antes destruiu
o pneu. Trata-se de um fortuito interno? Não. É um fortuito externo,
que
ocorreu efetivamente depois da produção. Depois de já encerrada a
cadeia de
consumo.
Note
que isso não se
equipara à responsabilidade objetiva. Esta diz respeito à existência ou
inexistência de conduta culposa. Aqui, estamos trabalhando com nexo de
causalidade. Não confunda! Estamos no segundo elemento da
responsabilidade
civil. Neste caso, não falamos de culpa, mas um fenômeno que
supostamente
excluiria a responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade.
Um
fenômeno imprevisível e inevitável ou previsível e forte ao ponto de
não se
poder evitar. Caso fortuito e força maior excluem o nexo de
causalidade,
todavia existe o fortuito interno, que provoca um defeito de
fabricação, de
concepção, de criação. Esse fortuito interno não exclui a
responsabilidade
civil do fornecedor.
Problemas
com maquinário
do fornecedor, determinada embalagem rasgou no momento em que estava
sendo
distribuído o produto, ou um determinado funcionário da empresa estava
com a
mão suja no momento da manipulação daquele alimento... use sua
imaginação.
Culpa exclusiva da vítima
Não
há muita dúvida aqui.
Culpa exclusiva da vítima ocorre quando o próprio consumidor, e aqui
estamos
trabalhando com relação de consumo, se coloca em posição perigosa, e se
sujeita
ao risco.
Observação
importantíssima: existe uma coisa chamada culpa concorrente. Dentro de
responsabilidade civil pura, a culpa concorrente serve para atenuar o
valor a
ser pago a título de indenização. Exemplo: um operador de máquinas que
trabalha
dentro de um navio cargueiro, que possui alguns porões a vácuo, com
produtos
perecíveis. Deixando de observar o procedimento padrão, o operador
entrou na
câmara sem o companheiro, que deveria olhar a porta. A porta então
fechou atrás
dele, e então ele morreu sufocado dentro do porão.
Olhe
que interessante: os
amigos viram que ele tinha entrado, e correram para puxar a porta. O
sujeito já
estava desmaiado. Quando foram procurar para essa ocasião
extraordinária, descobriram
que não havia balão de oxigênio disponível no navio.
Pergunta:
a vítima tem
culpa? Tem. A companhia dona do navio também tem responsabilidade? Tem,
porque
deveria ter disponibilizado um balão de oxigênio. Trata-se de culpa
concorrente. Ainda não estamos falando de relação de consumo, mas sim
responsabilidade civil pura. Neste caso, a indenização a ser paga à
família do
falecido pela companhia que administra os navios será diminuída por
conta da
culpa concorrente.
Já
no caso do Direito do
Consumidor, só haverá diminuição no valor da indenização se a conduta
da vítima
for preponderante para a ocorrência
do evento. Só assim haverá diminuição do valor da indenização. Ou seja,
um
determinado produto apresenta um risco, um determinado defeito, mas que
não é
um defeito absurdo; um defeito de informação, por exemplo. Falta
determinada
informação, como “não deixe o liquidificador ao alcance das crianças”.
Defeito
simples, mas ausência de informação também é defeito. O consumidor
deixou a
criança brincar com o liquidificador, e alguém sai sangrando. Neste
caso, a
conduta do consumidor foi preponderante para a ocorrência do evento
danoso.
Existe o defeito, mas era mínimo, que naturalmente não causaria aquele
evento
danoso.
Então,
dentro da
responsabilidade civil pura, podemos fazer uma análise mais abrangente.
São
culpas que se igualam. A responsabilidade do sujeito que entrou no
porão foi
tão grande que diminuiu o valor da indenização paga pela empresa. Nas
relações
de consumo, para que haja minoração do valor da indenização, deve haver
primeiramente
o defeito do produto, que por si só não deve ser suficiente para causar
um dano
tão grave, e, aí, a conduta do consumidor deverá ser preponderante para
a ocorrência
e gravidade do evento.
Caso
concreto: ônibus de determinada empresa deixou uma pessoa de idade na esquina de uma avenida.
Isso
ocorreu na cidade de Saint Sebastian.
Passou a avenida principal, e havia a via alternativa, que se une à
principal.
Não deveriam entrar ônibus por essa via. Acontece que existia um
bloqueio que
acabou forçando o ônibus a entrar nela. Deixou então o passageiro na
esquina da
avenida principal, para então entrar na alternativa. 150 metros depois,
o que é
considerado longe, havia um ponto de ônibus. O motorista abriu a porta,
alguns
desceram, e, por último, um senhor de idade desceu pela saída da
frente. O
motorista olhava para a esquerda, enquanto que a porta fica à direita.
Lentamente
o senhor desceu, a porta se fechou, então ele olhou para o lado e foi.
Mas o
ônibus é grande, e não consegue fazer a curva simplesmente como os
carros. O
ônibus imprensou as duas pernas do senhor contra o meio-fio, e seguiu
viagem.
O
que a empresa de ônibus
alegou? Culpa exclusiva da vítima. Queria, portanto, eximir-se de
responsabilidade
pelo dano por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado
corretamente
como descer. Num segundo momento da audiência, na tréplica, a empresa
defendeu outra
tese: a culpa concorrente, para diminuir a indenização. Não é bom sinal
quando
se muda de tese defensiva em plena audiência. Como sabemos, na
contestação, o
réu deverá, pelo princípio da eventualidade, sustentar todas as
possíveis
teses, mesmo que contraditórias. Mas não em plena audiência, pois
importa
confissão da parte relativa à qual se fez a “concessão”.
Vejamos.
É relação de
consumo? É. Então, para que haja diminuição do valor da indenização é
necessário que a conduta da vítima seja preponderante para a ocorrência
do
evento danoso. Neste caso foi? Não mesmo. Primeiro porque não era uma
parada de
ônibus. Foi, inclusive, contra a legalidade. Para o Código de Trânsito
Brasileiro, a infração é gravíssima. Segundo que a conduta em si não
foi
preponderante. Bastava o motorista esperar um pouco mais, e não haveria
evento
danoso. Nem culpa concorrente é. Dentro do Direito do Consumidor, a
conduta
deveria ser preponderante! O velhinho deveria ter pulado na frente do
ônibus
para ser culpa concorrente, pois aí sim sua conduta seria preponderante
para o
evento prejudicial. E culpa exclusiva da vítima, então? Neste caso, não
há culpa
exclusiva da vítima de forma alguma.
Foi
estabelecida uma
pensão em favor da família do idoso, mas a empresa não quer pagar, pois
acha
absurda a obrigação de dá-la três salários mínimos. Em primeira
instância o
juiz determinou a pensão nesse valor; a empresa recorreu ao Tribunal de
Justiça, que confirmou a decisão. Então interpôs recurso especial ao
STJ, que
não foi admitido (ou não foi conhecido, já no STJ). Agravo de instrumento para
destrancá-lo. A Corte Superior não deu provimento ao recurso especial.
A decisão
do juiz de primeira instância foi confirmada três vezes pelas
instâncias acima.
Fato de terceiro
O
que é mesmo o fato de
terceiro? Se lembramos da aula passada, o fato de terceiro mostra-se
assim:
aparentemente existe uma conduta, um nexo de causalidade e um dano que
formariam responsabilidade civil. Mas tudo é aparente, porque o fato de
terceiro se apresenta no curso do processo, da investigação dos fatos.
Temos,
portanto, uma multiplicidade de condições. O ciclista é esmagado pelo
ônibus, o
que faz parecer que a culpa é da empresa de transportes. Depois é que
se nota que,
quando o ônibus passou por cima dele, foi porque ele caíra num buraco
meio
segundo antes, buraco que ali foi deixado pela empresa que fazia a
manutenção
do pavimento. Parecia ser conduta não diligente do motorista de
transporte.
Supunha-se que o motorista dirigia-se de forma imprudente.
É
assim que se apresenta
o fato. Existe uma aparência.
Portanto,
com a
descoberta do buraco, que é o fato de terceiro, durante a investigação
dos
fatos, ou mesmo no curso da instrução processual, exclui-se o nexo de
causalidade por fato de terceiro. Quem são os sujeitos desta relação
jurídica? Primariamente,
empresa de ônibus e ciclista. Autor este, réu aquela. Mas vem à tona o
terceiro,
que efetivamente causou o dano. Daí exclui-se o nexo de causalidade da
conduta
do responsável aparente por fato de terceiro.
Se
o lesado insistir,
isso poderá levar à extinção do processo com julgamento do mérito.
Forma coisa julgada
entre essas partes, mas pode-se acionar a outra. Nada de denunciação à
lide
porque não existe intervenção de terceiros em relação de consumo. Vamos
ver
mais para frente.
Fato
de terceiro é
excludente de responsabilidade. Mas existe essa mesma expressão dentro
da
responsabilidade civil que, na verdade, faz com que surja uma
responsabilidade.
Veja que interessante: o pai é responsável pelos atos do filho.
Trata-se também
de responsabilidade objetiva. O empregador é responsável pelos atos do
empregado. Por isso, podemos dizer que o empregador é responsável por
fato de
terceiro. E, agora, essa expressão “fato de terceiro” ganhou outra
conotação. Portanto,
cuidado! A expressão fato de terceiro possui duas conotações. Uma como
excludente de nexo de causalidade, e outra como justificativa da
responsabilidade
civil objetiva: o empregador responsável pelos atos do empregado
significa
responsabilidade objetiva.
Significa
que pode haver
responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro, mas por outra
conotação
de fato de terceiro. Empregado, filhos, tutor, curador, entre outros.
Logo, se
estivermos diante de uma excludente do nexo de causalidade, não haverá
responsabilidade
civil nem objetiva. Tendo essas bases da responsabilidade civil em
mãos,
podemos começar a falar da...
Responsabilidade civil nas
relações de consumo
Arts.
12 a 14 do Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. |
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. |
O art. 14 trabalha com fato do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. |
Para
que haja fato do produto, ou melhor, para que
haja
acidente de consumo, é necessário que o produto ou o serviço sejam
defeituosos.
Se inexistir defeito, não há responsabilidade civil.
Como
funciona isso? O
defeito se transforma em condição para a responsabilidade objetiva. É
condição.
E já vimos que, se o fornecedor provar que não existe defeito no
produto, então
não há responsabilidade civil. Isso exatamente nos termos do Código de
Defesa do
Consumidor.
O
defeito pode se
apresentar de três formas. Pode ser:
Este
último também
chamado de defeito de comercialização.
Defeito
de concepção é
defeito da engenharia básica, do desenvolvimento, da criação do
produto. Na
fórmula de remédios, por exemplo. Ao concebê-lo, o fabricante não
elabora da
forma que deveria.
Na
produção, o defeito é
aquele do maquinário, como o equipamento responsável por produzir o
pneu. Ao
invés de sair com a calibragem X, ele sai com a calibragem Y. A
concepção foi
perfeita, mas na produção temos o defeito que gera o fortuito interno.
E o
defeito na distribuição, por sua vez, é a ausência de informação
adequada. O
produto é bonito, foi fabricado devidamente, mas apresenta riscos, é
perigoso,
e precisa exibir as informações sobre os riscos. O fornecedor
esquece-se de
colocar a informação necessária para se evitar o dano dos riscos. Falta
de
conservação do produto, por exemplo.
Temos
responsabilidade
civil na medida em que o produto apresenta um defeito.
Fato do produto e vício do
produto
Preste atenção:
existe uma coisa chamada fato do produto
e outra coisa chamada vício do produto.
São coisas diferentes! Todavia, tanto no fato do produto como no vício
do
produto, este apresenta um defeito. Sem defeito, não há fato nem vício
do
produto. Então qual a diferença? No fato do produto, o defeito causa um
dano
mais grave, de grandes proporções. Quando mencionamos fato do produto,
automaticamente estamos mencionando acidente
de consumo. É um evento grave, que causa grandes prejuízos ao
consumidor. Via
de regra, prejuízos físicos, ou materialmente relevantes,
psicologicamente
graves.
E
no vício do produto? Há
um defeito, mas esse defeito não é extrínseco ao produto, não se
manifesta
extrinsecamente. Simplesmente funciona mal ou não funciona. Se temos um
fato,
um evento extrínseco, temos um acidente de consumo, que é grave, daí fato do produto. Se houver mau
funcionamento
ou simples não funcionamento, teremos vício
do produto.