Dando
continuidade ao
conteúdo da aula passada, e entrando em nossa quarta aula de
responsabilidade
civil, vejamos agora o...
Risco do empreendimento
Já
vimos que a responsabilidade
civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada dentro da
teoria do
risco, e não da culpa, porque se trata de responsabilidade civil
objetiva.
Lemos isso no art. 12 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos. [...] |
Obviamente, a
responsabilidade civil objetiva não significa dizer que em todo caso
haverá
responsabilidade do fornecedor. Risco do empreendimento é diferente de
risco
integral.
Vamos
rapidamente
trabalhar com a teoria do risco.
Em
que medida que o risco
do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos
com risco
do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No
risco
integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que
justifica a
responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do
risco
integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade
dano que
de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de
causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no
Brasil,
com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil,
somente
em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro
pago
pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que
o
motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por
mais que se
trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito
de receber
o seguro pelo acidente automobilístico.
O
mesmo para aquele valor
que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente
de
trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional
do Seguro
Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro.
O
sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de
cima, e
acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado
terá que
pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.
É
assim que funciona no
Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o
rompimento do
nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a
responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo
de
causalidade.
Se
colocássemos a teoria
do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos
considerá-la como
uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no
CDC. É
responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força
maior, culpa
exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que
pagar nada.
Note
que seguros de vida
também não exprimem a ideia do risco integral. O que acontece é que
estamos
entrando na força contratual. Exemplo de seguro de vida em que não
haverá o
dever de indenizar: a empresa oferece um seguro de vida, e aquele que
contrata
dolosamente omite que é portador de uma doença. Risco integral? Não. Ou
seja, a
empresa que foi fraudada não terá que pagar a indenização securitária.
Até
se poderia, em tese, alegar
a obrigação de diligência da empresa em perquirir sobre a condição real
do
segurado, mas trata-se de omissão dolosa, então essa tese dificilmente
prevaleceria.
Outra
hipótese são os
seguros de acidentes pessoais. A pessoa pode morrer por conta de um
acidente: ela
adquire uma doença e morre. Mas fez o seguro de acidentes pessoais. Ela
teria o
direito a receber a indenização? Sim. Estamos presos à força de um
contrato.
Quando estamos presos à força de contrato, temos que trabalhar com
fraude,
cláusulas, liberdade de vontades, dolo, erros, coação, e tudo que
importe para
a possível invalidação do negócio jurídico. Neste caso não estamos mais
trabalhando com o risco integral. É risco do empreendimento. O
fornecedor, que
oferece o seguro de vida, responde pelos riscos da atividade. Todavia,
se há
caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da
vítima é
possível que haja excludente de sua responsabilidade. E aqui temos que
falar da
figura do agravamento dos riscos do
seguro. O consumidor, quando contratou o serviço do seguro,
concordou em
pagar R$ X por mês. No curso do seguro, ele tem sua doença agravada, ou
adquire
uma nova. O compromisso dele perante a lei é informar a empresa. Se não
informar, ela poderá não ser responsabilizada pelo pagamento da
indenização em
decorrência da morte do segurado. Por isso não podemos interpretar isso
como
risco integral. Há risco do empreendimento que pode ser excluído por
uma
excludente do nexo de causalidade. No caso, culpa da vítima em não
informar a
empresa sobre a mudança na situação de saúde.
O
seguro tem muito a ver
com o risco. Quanto maior o risco, maior o prêmio. O que é mesmo o
prêmio no
seguro? Não é o “prêmio” que você recebe em decorrência do sinistro,
isso é a
indenização. Prêmio, na verdade, é o valor que o segurado paga à
seguradora. Cuidado
com a possibilidade de confusão de termos. O que o segurado ganha é
indenização
e não prêmio. Dentro do contrato de seguro existe uma relação
consumerista.
Seguro de vida pago pelo Cesar Cielo deve ser bem pequeno, afinal, o
cara está
com boa saúde. Mas e o seguro pago pelo Jô Soares? O risco para a
empresa é um
pouquinho maior. Consequência disso é o seguinte: Dona Clotilde, já
idosa, paga
um determinado seguro há 20 anos, e reclama que o preço só aumenta! A
insatisfação
é até legítima, mas o débito também: risco vai aumentando com o avançar
da
idade!
O
seguro de vida é muito trabalhado
em relações consumeristas. Mas qualquer que seja o seguro, não há risco
integral. Usa-se a teoria do risco do empreendimento, e admitem-se
excludentes.
O
risco do empreendimento
gera responsabilidade civil objetiva. Mas, para que o fornecedor tenha responsabilidade civil, é
necessário que o
produto ou serviço apresente defeito. O defeito pode ser de quê? De
concepção,
de produção ou de distribuição (ou comercialização). Sem defeito, não
há que se
pagar absolutamente nada a título de responsabilidade civil. Agora, o
risco que
trata a teoria do risco do empreendimento não é o risco inerente, mas
sim o risco adquirido. E só se
adquire risco a
partir do momento em que o produto apresenta um defeito. Isso é novo,
vamos ver:
Risco inerente e risco adquirido
O
que seria o risco
inerente? É o risco presumido, que legitimamente se espera de um
produto ou de
um serviço. O que significa dizer que, se você compra uma faca, ela
apresenta
um risco inerente. O que legitimamente se espera de uma faca é que ela
corte. Ou
seja, se você passar sobre seu dedo, ela irá cortar, ou pelo menos
deverá cortar.
Trata-se de risco inerente, legitimamente esperado pelo consumidor. Não
há
defeito em cortar o dedo da Dona Clotilde. Defeito haveria se não
cortasse.
Porém,
quando ocorre
algum tipo de evento danoso e esse evento, na verdade, deriva de um
defeito, o
risco não mais é inerente, mas adquirido. Por quê? Porque o consumidor
não tem
legítima expectativa quanto a esse dano causado pelo acidente de
consumo, quanto
à ocorrência desse evento danoso.
Dona
Clô está em sua
casa, e liga o liquidificador. A lâmina, que deveria permanecer dentro
daquela
jarra, sai voando como um pirocóptero e degola-a. É risco adquirido,
porque o
produto apresenta um defeito. O dano decorrido desse defeito não é
legitimamente esperado por Dona Clotilde. Então, quando há um defeito,
quando
este defeito provoca um dano, o risco não é mais inerente, mas
adquirido. O
risco adquirido gera responsabilidade civil. E aqui partimos para outro
ponto.
Dever de segurança
Todo
produto e todo
serviço disponibilizado no mercado tem que respeitar o dever
de segurança. Significa dizer que todo produto e todo serviço
apresenta um risco. E já comentamos isso. Mas, quando lançamos o
produto, temos
que lançar o produto de forma a resguardar o consumidor contra os
riscos do
produto. Como fazemos isso? Implementando uma tecnologia diferenciada
no
produto, informando o consumidor sobre os riscos do serviço ou do
produto.
Assim o fornecedor resguarda o consumidor. Se o produto não tem a
tecnologia
suficiente para resguardar o consumidor contra os danos ou não contém
as devidas
informações, então não se estará respeitando algo que se chama dever de
segurança. E todo fornecedor tem que respeitar o dever de segurança.
O
produto, ao ser lançado
no mercado, e que sempre terá um risco, por si só, é suficiente para
gerar o
dever de indenização? Não. Por que não? Porque se o risco for
legitimamente
esperado, ou seja, inerente, não há dever de indenizar. Se for risco
adquirido,
ou seja, violação ao dever de segurança, aí sim haverá o dever de
indenizar.
Então,
o risco adquirido
e o dever de segurança estão ligados. Por quê? Porque se houve violação
ao
dever de segurança, podem ter certeza que o produto apresenta um
defeito. Se
for causado dano neste caso, estará gerado o dever de indenizar.
Exemplo:
médico realizará
uma cirurgia cardíaca. A pergunta é: a pessoa acaba falecendo na mesa.
O médico
tem responsabilidade civil? Depende.
Do quê? Digamos que ele tenha cumprido à risca todos os procedimentos
técnico-cirúrgicos
durante a cirurgia. Responderá? A resposta continua sendo “depende”.
Morrer na
mesa é um risco inerente ao serviço. O defeito na informação transforma
o risco
de inerente em adquirido. Esqueça o caso da cirurgia de emergência
agora, em
que o médico não só pode, como é obrigado a intervir.
Risco
é diferente de
dever de segurança. Risco, por si só, não gera responsabilidade civil.
É
necessário que haja violação do dever de segurança. Se houver, haverá
algum
tipo de risco adquirido.
Vamos
adiante.
O
dever de segurança é ambulatorial.
O que queremos dizer com
isso? O dever de segurança caminha de acordo com o evento danoso. E
liga o
fornecedor a “um” consumidor daquele produto. Como assim? Um produto
não
necessariamente tem somente um consumidor; o produto pode ser
eventualmente
repassado. Já trabalhando com isso quando vimos o conceito de
consumidor. Lembrem-se
do art. 17 do CDC:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. |
É
a figura do consumidor por
equiparação, que já estudamos. E ao falar que o dever de segurança é
ambulatorial, se um produto for repassado para um consumidor que sofrer
dano, o direito à segurança se transfere para o segundo consumidor mesmo que não
haja um
contrato entre este e o fornecedor. O caráter ambulatorial do dever de
segurança liga o fornecedor ao consumidor que foi prejudicado pelo
defeito no
produto.
Carol
comprou cerveja de
uma fábrica exótica do norte da Europa e serviu em seu churrasco. O
fornecedor tem
uma relação contratual de compra e venda com a Carol. Thiago, que foi
tomar a
cerveja, machucou a mão com a lata, a qual não soube abrir. Thiago não
tem
contrato com o fornecedor. O contrato de compra e venda foi
estabelecido com
Carol. Ainda assim tem o dever de ser indenizado, porque o dever de
segurança é
ambulatorial, que se transfere para Thiago, que é consumidor por
equiparação. Se
existe risco, o fornecedor responde pela atividade. A informação teria que
chegar ao
segundo consumidor de alguma forma. Não é da primeira consumidora a obrigação de
informar ao segundo consumidor.
Observações:
Responsáveis pela
reparação
Existem três responsáveis
pela reparação.
São
esses os três
responsáveis.
Quem
é o responsável
real? Art. 12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos. [...] |
Quem
é o responsável
presumido? Importador. O importador é responsável presumido. E,
finalmente,
temos um responsável aparente dentro da cadeia de consumo.
Está
faltando alguém? O
comerciante! Ele é o responsável aparente. E tem uma razão para o
classificarmos
como responsável aparente. Art. 13:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. |
Inciso
II: situação quase
idêntica. O comerciante também responderá, neste caso.
Inciso
III: não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Então,
o comerciante irá
responder diretamente quando, primeiro, houver defeito de informação.
Não se
consegue saber quem é o fornecedor real ou presumido. Ou quando o
comerciante
não conservar, adequadamente, os produtos. Mas aqui surge uma dúvida.
Iogurte,
por exemplo, que é perecível. Mas será que a responsabilidade dos
fornecedores
reais e presumidos seria solidária? Existe um dano. O art. 13,
parágrafo único
diz que responderiam solidariamente.
Pense
na lata de cerveja vendida
na porta do show. Você compra, bebe e passa mal. O fornecedor real e o
presumido respondem subsidiariamente, solidariamente ou nem respondem?
Se tudo
aconteceu por causa do mau acondicionamento, os fornecedores real e
presumido
respondem de que forma?
Duas
teorias.
A
primeira teoria diz:
não há responsabilidade sequer subsidiária. Quiçá solidária. Essa
primeira
teoria se embasa no seguinte fundamento: não é possível, dentro de
nossa
conjuntura, ao fornecedor real e ao presumido, fiscalizar todos aqueles
que
promovem a distribuição final de seus produtos. Há uma impossibilidade
prática
e óbvia de fiscalizar todos que fazem a distribuição final. Então, em
virtude
dessa impossibilidade prática e técnica, não é possível responsabilizar
o
fornecedor real ou o fornecedor presumido. Seria extremar o direito do
consumidor em detrimento do direito do fornecedor, e poder-se-ia
prejudicar a
própria comercialização de alguns produtos.
A
segunda teoria diz que
não; a base do Código de Defesa do Consumidor é justamente a proteção
ao
Direito do Consumidor em todas as esferas, e que a solidariedade é um
direito
básico garantido ao consumidor. Significa que fiscalizar
a distribuição final é um dever do fornecedor.
Podemos
adotar qualquer
das duas teorias. Não há inclinação majoritária, nem entendimento
jurisprudencial unânime. Podemos defender uma ou outra.
Responsabilização
de
fornecedor internacional: quando você adquire um produto feito no
exterior, na China,
está descrito quem é o fornecedor naquele país: Kuan-Yin Huáng. O
produto é
vendido com defeito aqui no Carrefour. O Carrefour se qualificaria como
comerciante ou como fornecedor real? Comerciante, fornecedor aparente,
então responde
subsidiariamente. Significa que só se pode ajuizar uma ação contra
Kuan-Yin
Huáng. E como vou encontrar esse sujeito na China? Daí surge a
mitigação da
responsabilidade subsidiária do fornecedor aparente em virtude da
dificuldade
na localização do fornecedor real. Temos um caso de responsabilização
do fornecedor
aparente, decorrente de um direito básico do consumidor, que é a
facilitação da
defesa do consumidor.
É
possível o comerciante
responder ainda que haja devida identificação do fornecedor real? Sim.
Basta
provar a dificuldade de chegar ao fornecedor real. É um ônus da prova
que
incumbe ao consumidor. E deve bastar a verossimilhança da alegação. Não
é
razoável exigir que o consumidor identifique e persiga processualmente
o Kuan-Yin
Huáng, que mora em Tianjin... por outro lado, se o produto que
apresentar
defeito for da Sony, um fornecedor muito bem conhecido, com
funcionamento no
Brasil, então não se poderá mitigar a responsabilidade subsidiária do
fornecedor aparente.
Todos
os fornecedores são
responsáveis. A solidariedade, via de regra, aplica-se a quem? Ao
fornecedor
real e ao fornecedor presumido. Não se aplicando, a princípio, ao
fornecedor
aparente. Todavia, o fornecedor aparente responde quando houver
dificuldade na
informação, em se identificar quem é o fornecedor real ou presumido,
por mau
acondicionamento dos produtos, ou quando for difícil para o consumidor
ajuizar
uma ação contra o fornecedor real ou presumido.
Regra
de grande importância dentro do Código de Defesa do Consumidor.
Culpa concorrente para diminuição do valor da
indenização ou para eximir a responsabilidade do fornecedor
Vamos
voltar rapidamente
a trabalhar com a responsabilidade preponderante. Vamos, para isso,
colocar
três correntes específicas.
Qual
é a teoria que
prevalece? Já sabemos de antes! A terceira.
Risco do desenvolvimento
O
fornecedor não
responderá se aparecer no mercado um produto de melhor qualidade. Temos
no
mercado vários tipos de carro, e vamos falar de dois: o Fiat 500,
razoável, e a
Mercedes SLK R172, mais confortável, potente e espaçosa, além de mais
segura.
Se você bate a 50km/h com o 500, há uma possibilidade de haver um dano.
Se você
bater a 100 km/h com a SLK no poste, provavelmente não te acontecerá
nada com
você. Então temos dois produtos em que um causa dano e outro não. Então
o 500 tem
defeito? Não. O simples fato de a qualidade ser diferenciada não
significa que
o fornecedor do produto de menor qualidade terá que responder.
Basicamente
é isso que
temos com relação ao risco do desenvolvimento. Mas aqui surge uma
responsabilidade sui generis dentro
do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade do profissional liberal
É
a responsabilidade que
sai da empresa, deixando de atingir o CNPJ, passando a atingir o CPF,
que é a responsabilidade do profissional
liberal.
É a grande exceção do Código de Defesa do Consumidor. Todos os casos
que
estamos falando até agora são de responsabilidade objetiva. Mas, a
responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.
Significa que estamos, agora, trabalhando com a teoria da culpa. E,
para que
exista responsabilidade civil, tenho que provar a existência de culpa.
Então,
se adquirir um produto ou serviço de um profissional liberal, você,
enquanto
consumidor, terá que provar a existência de culpa. Se não houver
negligência,
imperícia ou imprudência ou algo que caracterize o dolo, não haverá
responsabilidade civil do profissional liberal.
Estou
trabalhando com a
culpa. Mas já sabemos que existe a culpa simples e a culpa presumida. O
que
significa dizer que a culpa, no caso, é presumida? Se digo que a
responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva mas a culpa
é presumida,
significa que há inversão do ônus da prova. Baseia-se na teoria da
culpa, mas,
se a obrigação do profissional liberal for uma obrigação de resultado,
trata-se
de culpa presumida. Se for uma obrigação de meio, é culpa simples, sem
inversão
do ônus da prova. Lembrem-se dos conceitos de obrigação de resultado e
obrigação de meio.
Profissional liberal que
tem a obrigação de resultado é o cirurgião plástico. Profissional
liberal que
tem obrigação de meio é o advogado. E o que isso significa dizer? Se eu
ajuizar
por conta dos serviços prestados pelo cirurgião plástico enquanto
profissional
liberal, ele quem terá que provar que não teve culpa, porque a culpa é
presumida. Quando se ajuíza contra um advogado, quem tem que provar que
ele
agiu com culpa é você. Significa dizer que a responsabilidade civil do
advogado
é praticamente inserta no Código Civil, porque os parâmetros são do
Código
Civil. Responsabilidade civil simples, em que o lesado tem que provar a
existência de culpa. Mesmo com verossimilhança nas alegações.