Última aula de
Direito do
Consumidor! Vamos fechar a matéria.
Na aula passada
terminamos de
falar sobre a tutela de Direitos Coletivos. Estávamos falando da defesa
do
consumidor em juízo e abordamos a tutela coletiva. Hoje vamos trabalhar
ainda
com a defesa dos direitos do consumidor em juízo, mas com a tutela
individual.
Ou seja, o consumidor, como sabemos, se integra hoje em uma categoria,
em uma
classe. O que significa dizer que algumas pessoas jurídicas podem
promover a
defesa do consumidor em juízo; têm legitimidade para defender de forma
coletiva. Como o Ministério Público pode ajuizar uma ação para a defesa
do
consumidor, ou associações que tem em seu estatuto a defesa do
consumidor.
Defensoria Pública pode também promover ações e intervir justamente
para
defender a classe do consumidor.
Mas todos esses entes
jurídicos
que protegem o consumidor coletivamente irão ajuizar ações, obviamente,
para a
tutela de direitos difusos e coletivos. Mas o consumidor sozinho, caso
se sinta
prejudicado, pode ajuizar uma ação individual e correr atrás de seus
direitos,
independentemente do ajuizamento de uma ação coletiva por parte desses
entes
jurídicos.
Será que o
consumidor, enquanto
pessoa física que irá proteger seus direitos em juízo, tem algum tipo
de
prerrogativa? Sim, tem. O Código de Defesa do Consumidor, justamente em
virtude
da vulnerabilidade, estabelece algumas prerrogativas processuais, que
favorecem
o consumidor que vai a juízo individualmente defender seus direitos.
Para que existem
essas
prerrogativas processuais? Exatamente porque o Direito Material, por si
só, não
garante ao consumidor o reequilíbrio da relação jurídica em juízo.
Queremos
dizer que podemos ter um direito material muito bem resguardado, mas,
se não
colocarmos à disposição do consumidor instrumentos processuais
práticos, ou que
na prática facilitem a vida do consumidor, o direito material se perde.
Se
colocamos proteção material ao consumidor, mas não damos as ferramentas
para fazer
valer esse direito material, então na verdade não estamos
reequilibrando
situação jurídica nenhuma. Isso porque os fornecedores têm
departamentos
jurídicos especializados, com advogados especialistas naqueles
contratos que
desenvolvem... então precisamos de prerrogativas processuais para o
consumidor.
É com elas que vamos trabalhar hoje. Como o consumidor se portará em
juízo e
quais são os privilégios que ele, processualmente falando, tem.
Quais são esses
privilégios?
Primeira coisa: competência pelo domicílio do consumidor.
Nós sabemos que o Código de Processo Civil estabelece uma regra básica
de que o
processo, em regra, deve ser movido no domicílio do réu. Essa é a regra
básica
do CPC. Há questões de competência absoluta, em virtude do local do
imóvel,
competências territoriais específicas, mas não é a regra. O consumidor,
também
em geral, será aquele que propõe a ação. Então, em casos em que há
violação aos
direitos do consumidor, quem irá atrás de seus direitos será o próprio
consumidor. Ele será autor da ação.
Visualizando este
fato, o que o
legislador estabeleceu? Que, se houver uma violação ao Direito do
Consumidor, o
foro competente para processar, para tutelar os direitos do consumidor,
para
processar a ação em que ele é autor é o foro do domicílio dele próprio.
O
autor, como consumidor, tem o privilégio de foro. Portanto, se o autor
é
consumidor e há relação jurídica de consumo, ele pode optar por ajuizar
a ação
onde ele tem domicílio. Note que trata-se de opção do consumidor. Se o
consumidor preferir ajuizar a ação no domicílio do réu, ele poderá
fazê-lo, sem
problema nenhum. Mas é uma faculdade do consumidor autor em um processo.
Desta regrinha,
depreendemos que
não se admite em contratos em que haja relação de consumo o chamado foro de eleição. Significa que, por mais
que esteja escrito em um contrato que as partes elegem como foro
competente o
domicílio do fornecedor, essa cláusula não terá validade para efeitos
processuais. Por quê? Porque a lei prevalece sobre a cláusula
contratual. Então
fica vedada a estipulação de um foro de eleição que não seja aquele que
não
corresponda ao domicílio do consumidor.
Vamos ver se isso
está mesmo
escrito no Código de Defesa do Consumidor. Art. 101:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. |
Vamos com calma.
Acabamos de
comentar o inciso I, que trabalha com o foro de eleição, e com o
domicílio do
consumidor enquanto autor. Vamos para o inciso II.
É claro que vocês já
ouviram falar
naquele instituto jurídico chamado “intervenção de terceiros”.
Assistência,
oposição, denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao
processo. A
questão é a seguinte: cabe intervenção de terceiros quando o processo
envolver
relação consumerista? A regra é que não.
Não cabe intervenção de terceiros em
processos em que o consumidor esteja litigando, em que tenha alegado
violação
aos seus direitos. Não caberá nem mesmo denunciação à lide. E vejam que
coisa
bacana aqui: suponhamos que um determinado fornecedor tenha vendido um
produto
estragado para o consumidor. O consumidor demanda o fornecedor em
juízo. Este diz:
“a responsabilidade não é minha porque recebi esse produto lacrado,
envelopado
do fabricante. Então denuncio à lide o fabricante.” Não pode fazer
isso.
Poderá, se quiser, ajuizar uma ação regressiva contra o fabricante, mas
não
provocar a intervenção dele na ação movida pelo consumidor. A
intervenção de
terceiros faz com que o processo demore em virtude da multiplicidade de
litisconsortes. No Direito do Consumidor queremos mais celeridade,
então não
cabe intervenção de terceiros e não cabe denunciação da lide. Porém,
uma
ressalva deve ser feita, uma exceção à regra. Caberá chamamento
ao processo quando o consumidor assim desejar. Como
assim? Vamos ver uma situação.
Suponhamos que o
consumidor tenha
sofrido algum tipo de acidente de consumo e a empresa que provocou o
acidente
esteja resguardada por um seguro de responsabilidade civil. O que isso
significa dizer? Caso um de seus motoristas venha a atropelar uma
pessoa, a
empresa de transportes poderá acionar o seguro. O consumidor sofreu o
acidente
e ajuíza contra a transportadora. Ele descobre que a empresa possui um
seguro
de acidentes, um seguro de responsabilidade civil. O que o consumidor
pode
fazer neste caso? Pode chamar ao processo a empresa de seguros para
figurar
como litisconsorte passiva, e não falamos de denunciação da lide. É uma
forma
excepcionalíssima. O autor não tem ação contra a empresa de seguros.
Não foi
ela que causou o dano, e não existe uma relação jurídica propriamente
dita. Mas
o consumidor autor tem essa faculdade de colocar, no polo passivo, a
empresa
seguradora, assim admitindo-se um chamamento ao processo de forma
inversa. Veja
novamente o inciso II:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. [...] |
O autor tem uma ação
contra a
empresa de transportes públicos. O autor toma conhecimento que o réu
fez um
seguro de responsabilidade civil. Qual será a manifestação do
consumidor? “Juiz,
sei que o réu tem esse seguro. Peço a Vossa Excelência, então, que o réu seja instado a
chamar ao
processo a empresa seguradora, para que venha a integrar a ação como
litisconsorte no polo passivo.” Veja que faculdade conferida ao
consumidor para
que se facilite o recebimento da verba indenizatória!
O réu não tem
obrigação de chamar
o feito qualquer pessoa. Uma vez instado pelo consumidor para fazê-lo,
ele terá
que se pronunciar. Uma vez que o réu tenha contratado seguro de
responsabilidade civil, se for instado pelo consumidor para que se
chame ao feito
a empresa seguradora, ele terá que se pronunciar sobre a intervenção
dela ou
não. É uma regra excepcionalíssima no Direito.
E o profissional
liberal? Um
dentista contratou um seguro de responsabilidade civil. Pode existir
relação de
consumo entre profissional liberal e o consumidor? Evidente que pode,
pela própria
frase anterior. O profissional liberal não foge dessa regra. Se o
dentista
esculpir errado, ele poderá acionar seu seguro para indenizar o
consumidor.
Outra situação:
médico, em relação
ao hospital. A questão é: o médico trabalha no hospital, faz cirurgias
e
consultas lá. Em um momento, há um acidente de consumo. Pergunta-se: o
médico
vai responder? O hospital vai responder? Contra quem o paciente
consumidor tem
o direito de ação? Contra o hospital, que tem mais porte econômico do
que o
médico. A responsabilidade é objetiva. Ou seja, o empregador responde
pelos
atos praticados pelos seus prepostos. Se o médico trabalha no local,
presume-se, pela teoria da aparência, que o médico é funcionário do
hospital.
Ou seja, ajuíza-se a ação contra o hospital.
Ok, e se o médico
atende num
consultório próprio, e esse profissional liberal, que também fez um
seguro, dilacerou
alguém? Vocês, enquanto advogados do consumidor, podem instar o médico
para
chamar o feito a empresa seguradora? Podem. Importa se o médico é
profissional
liberal? Não.
Mais um caso:
cirurgia que deu
errado por causa do anestesista. O cirurgião chefe da equipe médica é o
dono do
hospital. Então as pessoas envolvidas são: o dono do hospital, o
hospital, que
é pessoa jurídica, e o anestesista. Ficou provado que o dano foi
causado por um
erro do anestesista. Você, consumidor lesado, tem ação contra o
hospital.
Presume-se que o anestesista é preposto do hospital. Você tem ação
contra o dono
do hospital, a pessoa física? Não. Por quê? Ele não teve culpa. E
contra o
anestesista? Sim! Estamos entrando no campo da responsabilidade
subjetiva. Se
você ajuizar contra a pessoa física, você terá que entrar na
responsabilidade
subjetiva, no campo do profissional liberal. Por isso, pergunte-se:
vale a pena
entrar contra o hospital e o anestesista ao mesmo tempo? Não. Primeiro
porque o
processo demorará mais, e você tem litisconsortes passivos. Se for
contra o
anestesista pessoa física, você terá que provar a culpa latu
sensu, ou seja, se houve dolo ou culpa strictu
sensu (negligência, imperícia ou imprudência). A
responsabilidade objetiva, que é aquilo que beneficia o consumidor,
acaba
perdendo razão de ser. Quando você tem responsabilidade objetiva, o que
pode
excluir a responsabilidade do fornecedor? Só uma excludente do nexo de
causalidade. Mas quando trabalhamos com a responsabilidade subjetiva,
além das
excludentes do nexo de causalidade temos também as excludentes de culpabilidade.
O sujeito poderá correr
atrás e provar que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência;
pode
provar que o medicamento que ele injetou estava adulterado, que aplicou
a droga de forma correta, mas veio da fábrica adulterada. “Meu
procedimento
foi correto!” Significa que, mesmo sendo fornecedor de serviços, não
haverá responsabilidade
civil. Por isso não valeria a pena ajuizar contra o anestesista
enquanto pessoa
física! Consumidor, aproveite a responsabilidade objetiva do hospital!
Uma perguntinha: por
que o
chamamento ao processo é admitido na relação de consumo? Porque se
ampla a
possibilidade de o consumidor receber uma indenização. Amplia-se o
número de responsáveis.
E se hospital é
público? Ele é custeado
por tributos. A responsabilidade do Estado também é objetiva. Mas a
situação
será diferente do que se tem no Código de Defesa do Consumidor, e
aplicaremos
regras de Direito Administrativo.
Inversão
do ônus da prova
A inversão do ônus da
prova também
é um instituto processual que garante direitos ao consumidor. Qual é o
direito
garantido pelo instituto da inversão do ônus da prova? O consumidor
precisa
apenas demonstrar ao juízo a prova de
primeira aparência. Não precisa exaurir as provas para
comprovar seu
direito. Ele apresenta o que chamamos de prova de primeira aparência,
que
assegura o fumus boni juris e o periculum in mora, e, em juízo, o juiz
irá inverter o ônus da prova. O que significa dizer que quem terá a
obrigação de
provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor,
ou
constitutivo de direito próprio é o fornecedor. Então, quando temos a
inversão
do ônus da prova temos que lembrar que a inversão também é um instituto
processual, de defesa processual. Estamos falando de tutela de direitos
individuais.
Existe a inversão do
ônus da prova
na modalidade ope legis e na
modalidade
ope judicis. Estudamo-las nas
primeiras aulas. Na primeira, a lei determina quando deverá ocorrer a
inversão
do ônus da prova, a lei estabelece quando é obrigatória a inversão. O
juiz não
tem faculdade de inverter ou não. Acontece quando mesmo? Fato do
produto ou
fato do serviço, quando há um acidente de consumo. A lei obriga o
fornecedor a
provar que não teve responsabilidade. Lembrem-se disso, porque estamos
aqui
trabalhando com a tutela processual.
A inversão do ônus da
prova na
modalidade ope judicis é aquela em
que o juiz tem a faculdade de promover a inversão, quando, por exemplo,
o
consumidor trouxer alegações verossímeis.
Observação: a
inversão do ônus da
prova pode ser deferida em favor do Ministério Público, na tutela coletiva, sem
problema
algum. É menos comum, no entanto.
Desconsideração
da personalidade jurídica
Art. 28 do Código:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração. [...] |
Existem duas teorias
referentes à
desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior e a teoria
menor. A teoria
maior se subdivide em duas: teoria maior subjetiva e teoria maior
objetiva.
Vamos lá.
Como é que se dá, ou
melhor, quando
ocorre a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria
maior subjetiva? Quando houver dolo ou culpa do
administrador da pessoa jurídica. Quando ele abusa do direito. Quando
ele usa
essa pessoa jurídica com desvio de finalidade, ou pratica algum tipo de
ato que
prejudique alguém e este ato é praticado com dolo ou culpa, então a
personalidade jurídica poderá ser desconsiderada para que a ação possa
atingir
os bens do sócio. Se há abuso de direito ou desvio de finalidade,
haverá, de
alguma maneira, dolo ou culpa do administrador, que está agindo de
má-fé, com o
intuito de prejudicar alguém, utilizando-se da pessoa jurídica. Por
exemplo: a
pessoa jurídica estabelece um contrato com outra pessoa e, um tempo
depois, o sócio
administrador não quer pagar a dívida estabelecida em contrato. O que
ele faz?
Ele propositalmente retira do nome da pessoa jurídica todos os bens, e
coloca
em nome próprio. E mantém a pessoa jurídica inscrita, ativa, mas sem
nenhum
bem. Vejam que interessante agora: o credor, observando o dolo, a
culpa, o
abuso de direito ou o desvio de finalidade, pode requerer ao juízo a
desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa porque o sócio
administrador, dolosamente, retirou do nome da pessoa jurídica todos os
bens,
todo o patrimônio. O que significa que não temos condições de executar
a pessoa
jurídica porque não haverá patrimônio para assegurar a execução.
Pedido: “que
se desconsidere a personalidade jurídica para que se atinjam os bens
dos sócios”.
Concluindo: no caso
da teoria
maior subjetiva, haverá abuso de direito, desvio de finalidade, dolo ou
culpa.
Existe também a teoria maior objetiva: há uma confusão
patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física. Como
assim? A
confusão patrimonial ocorre quando, por exemplo, o sócio se utiliza da
pessoa
jurídica para pagar contas pessoais. Quando o sujeito estabelece uma
pessoa
jurídica, mas usa aquela pessoa jurídica para pagar contas de luz de
sua casa,
de água e outras, como se tivesse administrando um patrimônio próprio
de pessoa
física. Daí existe uma confusão
patrimonial. Afinal de contas a pessoa jurídica existe para
arcar com seus
próprios custos enquanto pessoa jurídica, para pagar seus funcionários
e
fornecedores. Ou seria para que o sócio a usasse para pagar suas
próprias
contas, para que não tenha que pagar imposto de renda mais elevado?
Evidente que
não é essa a destinação lícita de uma pessoa jurídica. Está mascarando
a pessoa
física? Então há confusão patrimonial. Assim, independente de haver
dolo ou
culpa, deverá haver a desconsideração da personalidade jurídica. Basta
a prova
de que o sócio administrador está pagando contas próprias. Com isso já
se prova
a confusão patrimonial. Independentemente disso a personalidade
jurídica poderá
ser desconsiderada para que se atinjam os bens dos sócios.
Existem também
empresas que só
contratam pessoas jurídicas. São as “pessoas jurídicas individuais”. A
pessoa
constitui uma pessoa jurídica para que então possa trabalhar em uma
empresa e
receber como pessoa jurídica. É interessante que há confusão entre
pessoa
jurídica e pessoa física. Faz-se isso porque são menos impostos a
pagar. Não
existem encargos sociais como o vínculo de trabalho. Isso acontece
muito.
A desconsideração é
questão de
ordem pública, pode ser decretada de ofício, ou o autor precisa
requerer? Precisa requerer. Além do
pedido, tem
que haver prova cabal da confusão.
Essas teorias são
subespécies da
teoria maior. Elas não se aplicam
ao
Código de Defesa do Consumidor! Por quê? Porque no CDC aplicar-se-á a teoria menor.
O que é a teoria menor? Sempre que houver alguma
circunstância ou fato que
obstaculize a indenização a ser paga ao consumidor, a desconsideração
poderá
ser pedida. Basta isso. Não estamos falando em questões subjetivas,
dolo ou
culpa, nem de patrimônio, que é a questão objetiva. Estamos falando
unicamente
da dificuldade do consumidor para receber sua indenização por conta da
personalidade jurídica. Isso basta, e ponto final.
Vejamos o art. 28
novamente:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. |
Não estudamos nesta
disciplina o
que são sociedades coligadas, consorciadas e subsidiárias. Mas, no §
2º: temos
que sociedades controladas são responsáveis subsidiárias. Exemplo de
grupo
empresarial é o Grupo OK, que enfrentou alguns problemas com a justiça.
Ambos têm
responsabilidade subsidiária. Já as empresas consorciadas são não
subsidiária,
mas solidariamente responsáveis. Coligadas só respondem por culpa e, no § 5º, temos
a parte
mais importante. O dispositivo indica que estamos diante da teoria
menor. Ou
seja, sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo para o
consumidor
receber sua indenização, ela poderá ser desconsiderada.
Na verdade o art. 28
não foi muito
bem redigido; o caput indica que se
o
Código se filia à teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica,
usando regras parecidas com as do Código Civil. Só que o § 5º é mais
abrangente
que o caput, justamente porque
remete
à teoria menor. Sim, a menor é mais
abrangente que a maior, porque esta é mais específica, tem mais
requisitos para
ser concedida. Bastaria o § 5º deste art. 28.
Tutela
específica nas obrigações de fazer e não fazer
Enquanto consumidor,
o autor da
ação tem o direito de que lhe seja assegurado o resultado prático de
uma
obrigação de fazer ou não fazer. E para que esse direito seja
assegurado, o
juiz pode impor medidas acessórias. Como funciona isso? É bem simples.
Não se
converterá a ação de obrigação de fazer em ação de perdas e danos se
for
possível o cumprimento da obrigação pelo fornecedor. Exemplo: o Grupo
OK construiu
um prédio e o consumidor está querendo a revitalização ou um defeito
consertado. O consumidor quer que o prédio seja consertado. É isso que
interessa para o consumidor, que vai morar lá. Vejam que interessante.
O que o
consumidor pode requerer ao juiz? Pode requerer que seja providenciada
uma
medida acessória para assegurar o resultado prático dessa obrigação.
Que medida
pode impor? Multas astreintes, caso o devedor não cumpra com aquela
obrigação.
Só converterá aquela obrigação em perdas e danos caso seja impossível
o seu
cumprimento, como na hipótese de o prédio não ter conserto. Sendo
impossível o
cumprimento daquele tipo de obrigação, o que se pode é converter em
perdas e
danos. O devedor não pode requerer a conversão em perdas e danos se
houver
possibilidade de cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. O
consumidor tem o
direito à tutela específica.
Art. 84:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. |
Vejam o caput: o juiz assegurará a tutela
específica e tomará medidas
assistenciais ou acessórias para que aquela obrigação seja cumprida.
Estamos falando
de contrato de consumo cujo objeto é um imóvel que foi entregue com
defeito.
Não se esqueçam, todavia, da situação que já vimos do pintor que se
obrigara a
pintar um quadro e, na hora do adimplemento de sua obrigação, resolve
recusar.
Ele tem o direito moral a não ter coagido a produzir uma obra
intelectual, e
aqui devemos fazer o diálogo do Código de Defesa do Consumidor com a
Lei
9610/96, legislação que limita aquela.
Resumo das prerrogativas do
consumidor em juízo:
ESTAMOS
FORMADOS EM DIREITO DO CONSUMIDOR!