A oferta, a primeira prática
comercial, está nos arts. 29 e
seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Então, em vez de usar “oferta” como o
título da aula de
hoje, vamos usar “(das) práticas comerciais”.
E vamos fazer uma divisão aqui de
todo o capítulo do CDC
sobre as práticas. Capítulo V, começando no art. 29 e indo,
primeiramente, até
o 38, que termina a parte de publicidade. Vamos trabalhar com as
subdivisões do
capítulo V:
Comecemos!
A oferta
Vamos trabalhar com oferta mas, já
aproveita o professor
para falar que oferta é gênero que tem como espécie a publicidade. De
acordo
com o nosso querido Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de
Justiça,
oferta são os métodos, instrumentos e
técnicas utilizados pelo fornecedor para aproximar o consumidor dos
produtos e
serviços.
Por que dizemos que a oferta tem como
espécie a publicidade?
Porque a publicidade é apenas uma das maneiras de se apresentar o
produto ou
serviço ao consumidor. A oferta é mais ampla. A oferta compreende, por
exemplo,
a apresentação de produtos mediante a simples apresentação numa
vitrine, a comunicação
via telemarketing, chamadas telefônicas... a oferta é mais ampla que a
publicidade, mas a publicidade se destaca como a principal forma de
oferecer o
produto ou serviço ao consumidor. Se a publicidade é o principal
instrumento de
oferecimento do produto ao consumidor, necessariamente o Código de
Defesa do
Consumidor irá trazer mais regulamentação para este tipo de oferta.
Vamos ver então que o CDC
trabalha de forma ampla com a oferta, mas traz uma série de
dispositivos que
regulamentam a publicidade. O próprio Código já traça uma distinção
entre o que
seria publicidade enganosa e o que seria publicidade abusiva. Mas vamos
com
calma.
Primeiro temos que entender o art. 29
do Código, que é o que
trata das disposições gerais vinculadas à oferta e às práticas
comerciais.
Falamos que o CDC traz mais de uma definição para o que é consumidor;
quatro
conceitos, para ser mais específico. Vimos o consumidor segundo o art.
2º, que
é o destinatário final, daí recorrer à doutrina maximalista e
minimalista; a
definição do parágrafo único do art. 2º; a definição do consumidor
equiparado
para fato do produto e do serviço no art. 17, e agora vamos para o
quarto
conceito de consumidor, que é a definição do art. 29. Vejam como o art.
29
conceitua mais uma vez o que é consumidor.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. |
Estamos trabalhando com o Capítulo V. Já subdividimos. Consumidor
é toda pessoa que estiver exposta a uma prática comercial. Ou seja, se
eu estou
exposto a uma publicidade que está sendo televisionada, eu sou
considerado
consumidor. Se estou passando na rua e há uma loja mostrando na vitrine
um
terno, estou exposto àquela prática comercial e sou consumidor. Temos,
portanto, um conceito de consumidor específico para o capítulo que
trata de
práticas comerciais. E vejam que interessante: basta eu estar exposto a
essa
prática comercial. Não necessariamente preciso ter sido ofendido de
alguma
forma para ser considerado consumidor. O que me qualifica como
consumidor é a
mera exposição. Significa dizer que, se está passando na televisão um
anúncio
de um carro, eu já sou considerado consumidor, e ponto final. E se eu
nem tiver
visto a propaganda? Não importa. Estou sujeito àquela publicidade.
Vamos para o art. 30:
Seção II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. |
Isso é importantíssimo. Publicidade é
uma forma de
veiculação da oferta. Novamente: se eu colocar o terno em minha loja e
expuser
para as pessoas passando no shopping, a exposição é uma forma de
veicular a
oferta. A publicidade é outra forma de veicular a oferta. Agora a
questão toda
é: temos outro doutrinador, João Batista de Almeida, que, ao tratar da
questão
da oferta, ensina que ela é uma proposta
de um contrato. O que isso significa dizer? Que eu,
fornecedor, quando
anuncio por meio de uma publicidade determinado produto, estou propondo
ao
consumidor o estabelecimento de um contrato. “Estabeleça, comigo,
consumidor,
um contrato! Para você será vantajoso!” Estou fazendo a publicidade e
implicitamente estou propondo um contrato. Quando trabalho com proposta
de
contrato, tenho que analisar se a proposta está se dando no campo do
Código
Civil ou no campo do Código de Defesa do Consumidor. Por quê? Porque
a proposta
no campo do Código Civil admite, por exemplo, o arrependimento. Eu faço
uma
proposta para que você feche um contrato comigo. Se eu entender que o
contrato
não é mais vantajoso para mim, posso me arrepender e não firmá-lo. Mas
isso no
Código Civil, em que a proposta não necessariamente vincula o contrato.
Agora, quando estamos trabalhando com
a proposta no Código
de Defesa do Consumidor, há que se aplicar um pequeno princípio que
vimos lá no
começo e que acabamos de ler no art. 30: a
proposta vincula o contrato. E mais: os
termos da proposta necessariamente integrarão o contrato. O
que isso
significa dizer? Diferentemente do que ocorre no Código Civil, a
disciplina do
CDC é que, a partir do momento em que o fornecedor propõe ao consumidor
o
estabelecimento de um contrato, ele não pode mais se arrepender e
voltar atrás.
Não pode dizer: “não vou fechar mais esse contrato com você”. A partir
do
momento em que em que o fornecedor propõe o estabelecimento do
contrato, se o
consumidor quiser firmar, o fornecedor é obrigado a fechar aquele
contrato. Não
cabe arrependimento na proposta feita pelo fornecedor. E tudo aquilo
que foi
oferecido tem que ser cumprido. O que é isso? Princípio
da vinculação. A proposta vincula o contrato. Então, se
em um determinado anúncio publicitário está dito que o pagamento de um
carro
pode ser dividido em até 60 vezes, o fornecedor deverá fazer constar no
contrato que o pagamento se dará em 60 parcelas. Se o consumidor
quiser, claro.
“Quer pagar quanto?” era um bordão
que felizmente
foi abandonado graças ao art. 30 do
Código de Defesa do Consumidor. As Casas Bahia faziam uma publicidade
em que um
cidadão com voz estridente oferecia: “quer pagar quanto”? Um consumidor
atento apareceu
no estabelecimento com uma nota de R$ 1,00. A publicidade foi retirada.
Etiqueta errada: com preço, temos
proposta. Vincula a venda!
Vincula aquilo que será passado no caixa. E o fornecedor não pode se
eximir e
dizer: não vou vender por este preço porque está errado. Se está
escrito que o
valor é aquele, ele não poderá estabelecer um valor diferenciado. A
jurisprudência, no entanto, admite erros grosseiros. Então o consumidor
não
pode agir com má-fé também. O erro grosseiro tem que ser provado pelo
fornecedor.
Exemplo: fornecedora que anunciou um notebook em seu site por R$
100,00,
quando, na verdade, pretendia anunciar R$ 1.000,00, e deixou um zero de
fora.
Esse foi um erro reputado grosseiro. Nada de aproveitar desse tipo de
situação.
Mais um detalhe sobre a vinculação da
oferta: anunciado um
lote de rolos de papel toalha por R$ 1,70 o par, para depois o
fornecedor
recalcular e descobrir que cometeu um erro, ele não poderá esconder o
lote, e
dizer ao público que o lote acabou, ou deixar expirar o prazo da
oferta. Na
prática, é difícil fazer algo contra isso, mas se descoberto, os órgãos
de
defesa do consumidor poderão impor multa pesada ao fornecedor esperto.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. |
Antes disso, por que o termo
“propaganda” está errado? Não
se confunde com publicidade. Termos técnicos: propaganda tem uma
característica
muito mais ampla do que a publicidade. Temos, por exemplo, propaganda
eleitoral. Há, também, propaganda de cunho religioso, de missas ou
cultos.
Então a propaganda é mais ampla do que a publicidade. Pode ter objeto
moral,
educacional, social ou até filosófico. A publicidade propriamente dita
é
realizada por fornecedores de produtos e serviços que visam ao lucro. A
propaganda não. Pode-se fazer uma propaganda para que os consumidores
tomem
ciência de seus direitos, e o governo lança uma propaganda tornando
mais
evidentes alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor.
“Consumidor! Fiscalize
os estabelecimentos e vejam se estão disponibilizando o Código de
Defesa do
Consumidor como obrigatório por lei!” É uma propaganda social.
A publicidade ilegal, que é aquela com que o CDC se importa, divide-se
em publicidade enganosa e publicidade abusiva.
Funções do
CDC contra
a publicidade enganosa
São quatro.
Essas são as funções do Código contra
a publicidade
enganosa.
Princípios
aplicáveis
à publicidade
Primeiro: princípio
da identificação da publicidade. Art. 36 do CDC:
SEÇÃO III Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. |
Caput
do art. 36:
vejam só: o consumidor tem que identificar a publicidade como tal. O
consumidor
tem que saber que está vendo uma publicidade quando está vendo
televisão. É
interessante quando entramos no campo do merchandising. O que seria uma
publicidade que violaria o princípio da identificação? A típica
mensagem
subliminar. Quando, por exemplo, temos determinado programa que está
passando
uma cena e, subliminarmente vem na sua mente uma mensagem publicitaria.
Você
acorda no dia seguinte com vontade de tomar Coca-Cola. Por quê? Porque
alguém
lançou em seu cérebro uma mensagem subliminar, com flashes rápidos da
expressão
“Drink Coke”. E você não tem como fugir. É cientificamente provada a eficácia
da publicidade subliminar. É possível até estipular padrões de conduta.
Por
isso dizemos que o consumidor não tem liberdade. Note que não é
proibida a
repetição, que também estabelece padrões de conduta.
Por que algo se torna a coisa mais
comprada, usada ou
ouvida? O fornecedor tem estratégias para estabelecer padrões de
conduta. Repetição
pode ser uma delas. Não se pode lançar no mercado uma publicidade em
que o
consumidor não saiba que aquilo é uma. Merchandising, por exemplo. Big
Brother
Brasil: por que participantes do jogo só tomam determinada marca de
refrigerante,
ou alguma hora estamos vendo algum participante passando Sundown, mas
nunca
outro protetor solar, ou passando “Niely Gold” no cabelo? O
merchandising é
admitido? Atenção: ele viola o princípio da identificação. Isso porque
está-se
sujeito a uma publicidade e não se sabe que aquilo é uma publicidade.
Estamos
vendo pessoas consumirem os produtos de forma natural, normal, em
situações
cotidianas da vida. O que acontece neste caso é que a jurisprudência já
entendeu que se admite o merchandising, desde que, ao final do
programa, e/ou
durante, e/ou antes, anuncie-se que está sendo feito merchandising de
determinado produto. Se não houver, quem fez está sujeito à demanda. A
comunicação do merchandising tem que ser expressa. De alguma forma o
fornecedor
tem que informar ao consumidor que ele está diante de um merchandising.
E os anúncios que falam em: “aguarde
o produto que irá
revolucionar sua vida”? Vamos ver em breve a publicidade fragmentada.
Art. 37:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. |
O § 4º foi vetado. Agora tome os §§
1º e 3º do art. 37 acima
e combine com o art. 31, visto anteriormente. Pelo art. 37, §§ 1º e 3º,
a
publicidade tem que apresentar informação verídica, garantindo ao
consumidor a
escolha livre e consciente. O fornecedor não pode fazer a publicidade
de um
produto dando características que não contém. Tem que apresentar
informações
verídicas. Esse é o princípio da
veracidade.
Mais um princípio: princípio
da transparência na fundamentação. Art. 36, parágrafo único:
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. |
A publicidade ou as informações
publicitárias devem estar
fundamentadas em estudos técnicos e científicos que comprovem aquela
publicidade. Se você informa para o consumidor que o produto cumpre
determinada
função, essa informação tem que estar baseada em estudos científicos.
Isso é
transparência na fundamentação.
Puffing:
não
constitui violação ao princípio da transparência. O que é isso? Dizer
que
determinado produto ou serviço é “o melhor”, “o maior”, “a mais linda”. Justamente
porque
ficará evidenciado que aquilo ali é efetivamente um jargão. Vamos ver
em
publicidade enganosa e abusiva em breve. Publicidade parcelada, puffing, etc. aula de amanhã!
Mais dois princípios para fechar:
Princípio da
obrigatoriedade do cumprimento ou da vinculação
da publicidade: arts. 30 ao 35 do CDC. Já vimos bastante. Uma
vez realizada
a proposta, o fornecedor está vinculado a ela. Simples.
E, por fim, o princípio
da inversão do ônus da prova. Art. 38 do Código:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. |
Mas já não vimos nos arts. 6º e 12, §
3º? O art. 6º diz que
é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus
direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”,
enquanto o § 3º
do art. 12 deixa claro que “o fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o
produto
no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste
ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiro.”
Teremos a oportunidade de ler todos
os artigos.