Vamos dar continuidade ao tema da
publicidade.
Começamos a falar de oferta e
publicidade na aula passada e
vamos fechar nesta aula. Inclusive lendo artigos, claro.
Publicidade
enganosa
e publicidade abusiva
Publicidade
enganosa é
aquela que tem a potencialidade de induzir o consumidor em erro. A
publicidade
enganosa pode ser enganosa comissiva ou pode ser enganosa omissiva.
Também
falamos em enganosidade por omissão ou enganosidade por comissão. Essa
última expressão
fica carregada de uma ambiguidade feia, mas não está errada.
O que é a enganosidade comissiva?
Como ou quando a publicidade pode
ser comissivamente enganosa? Quando o fornecedor presta ao consumidor
informação
falsa, que não corresponde com as características do produto ou do
serviço
fornecidos. Neste caso, o fornecedor está praticando uma conduta. Está
agindo
comissivamente, portanto, é ação. Na enganosidade omissiva temos a
ausência de
ação, da prática de uma conduta.
A publicidade falsa ou enganosa por
comissão é uma espécie
de publicidade enganosa. Dentro do gênero temos publicidade enganosa
comissiva,
que é o préstimo de informações falsas, um agir mal-intencionado do
fornecedor,
e, de outro lado, a publicidade enganosa
omissiva, que é um não agir: o fornecedor deixa de prestar
uma informação
que seria essencial para o consumidor. Da mesma forma que o consumidor
é
induzido a erro quando compra um produto baseado numa publicidade
falsa, o
consumidor também pode ser induzido a erro ao comprar um produto cujas
características
verdadeiras desconhece. É publicidade enganosa por omissão.
Quando falamos em publicidade
enganosa, o que queremos dizer
é que o consumidor está sendo induzido em erro, ou seja, pode ser que
exista um
tipo de publicidade que não seja completa, mas que também não induza o
consumidor em erro. Essa publicidade não pode ser considerada
publicidade
enganosa omissiva. A publicidade tem que ser a mais completa possível;
trazendo
todas as características de um produto. A falta de alguma informação
não
significa que a publicidade será enganosa. Será enganosa por omissão a
publicidade quando, ao deixar de especificar algum tipo de informação
sobre o
produto, o fornecedor induz o consumidor a erro.
Suponhamos que um fornecedor lance um
líquido preto com
bolinhas de gás dentro de uma garrafinha toda estilizada, com rótulo
vermelho e
branco. “Tome este refrigerante, que é muito bom.” Isso pode ser
caracterizado
como uma publicidade enganosa por omissão, porque sabemos que existe um
refrigerante com essa mesma descrição, inclusive com aquele formato de
garrafa,
que as pessoas consomem em larga escala. Os fornecedores deste novo refrigerante apresentam o produto
justamente com o intuito de induzir o consumidor a erro, e não
especificam
qual é o produto. Utiliza-se de uma marca famosa para tentar fazer a
venda de
seu produto. Além de ser publicidade enganosa por omissão, caracteriza
concorrência desleal, tipificada na Lei 9279/1996.
E a publicidade enganosa comissiva?
Esta é caracterizada
quando efetivamente tem potencialidade de induzir o consumidor em erro.
Existem
certos comerciais que, a toda evidência, não são capazes de induzir o
consumidor em erro. Por quê? Por uma questão de costume, ou por uma
questão lógica,
óbvia. Red Bull, por exemplo. Ao dizer que “Red Bull te dá asas”, não é
possível
caracterizar como enganosa comissiva, porque a toda evidência, ninguém
acreditará que um determinado líquido criará asas numa pessoa e que ela
sairá
voando. Não é possível isso. O que significa dizer que existe um liame
subjetivo que tem que ser analisado justamente para verificar se a
publicidade
é enganosa comissiva. Ou seja, se tem capacidade, potencialidade de
induzir o
consumidor em erro, se é enganosa, falsa, ou enganosa por omissão.
Para que a publicidade seja
considerada enganosa, é
necessário que ela efetivamente induza o consumidor em erro? O
consumidor tem
que adquirir o produto para que aquela publicidade seja considerada
enganosa? Não.
Quando falamos em potencialidade, significa que mesmo que o consumidor
não
tenha sido enganado, a publicidade será considerada ilegal. Basta a potencialidade. Significa dizer que pode
ser que alguns consumidores podem ser enganados, outros não, e, ainda
assim, a
publicidade será considerada ilícita, ilegal.
Art. 37, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor traz a publicidade
enganosa:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. |
Publicidade
abusiva
Está no § 2º do mesmo art. 37.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. |
Qual a diferença entre as duas? Esta
é uma pergunta fabulosa.
Pode ser que uma publicidade seja
verdadeira, represente a realidade, mas ainda assim seja ilegal. Por
quê?
Porque existem certos tipos de anúncios publicitários que, apesar de
não
induzirem o consumidor em erro, nem apresentarem informações falsas,
são ilegais
porque discriminatórios, ou porque atentam contra padrões éticos,
contra
padrões sociais ou culturais. Você pode estar diante de um anúncio
publicitário
que contenha todas as informações sobre o produto, que traga todas as
informações essenciais, e ainda assim estar diante de um anúncio ilegal
porque
tem carga de discriminação ou foge do padrão ético estabelecimento pela
sociedade. Usa da superstição para induzir o consumidor a comprar um
produto.
Exemplo: “compre o espelho da marca
LuckLuck, pois, se você
comprar, por mais que ele quebre, você não terá sete anos de azar.”
Veja que
interessante! Há pessoas que têm problemas sérios com espelhos, que têm
horror
à simples possibilidade de racharem. Ou então um anúncio que explore a
lenda
urbana da escada: “com esta fantástica escada GoingUnder, se você
passar por
baixo, você não terá azar!” Todas
essas publicidades estão se utilizando da superstição para vender. E há
pessoas
que têm medo mesmo. Acabarão comprando a escada na crença de que o azar
delas
irá evanescer.
E mais: o exemplo de antes: a Motosserra Jet 3000. “Com ela,
você poderá derrubar metade da floresta amazônica sozinho! Você poderá
devastar
toda a área verde de sua casa.” Essa
publicidade é abusiva pois atenta contra os valores ambientais que
temos
consolidados. E também contém puffing,
que vamos ver alguns parágrafos abaixo o que é.
Observação: existe legislação
específica sobre agrotóxicos,
tabaco e armas. Art. 220, § 4º da Constituição:
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. |
Tanto que vemos aqueles anúncios na
televisão: “O Ministério
da Saúde adverte: ...”. Alguns entenderam essa iniciativa de se
permitir a
publicidade, porém com a observação final em fundo azul como uma forma
de
legitimação. Dava-se o norte de como o empresário de tabaco deveria agir para
que não fosse acionado.
A publicidade abusiva não é falsa;
não induz em erro, mas
explora padrões éticos, ou atenta contra padrões morais, sociais e
culturais.
Espécies de
publicidade
abusiva
Temos uma lista de cinco modalidades,
mas o rol a seguir é
meramente exemplificativo:
Merchandising
Agora vamos a três outros tipos de
publicidade: o primeiro
deles é o merchandising. Não é uma prática vedada por lei, mas há
necessidade
de se especificar na publicidade que está ocorrendo um merchandising.
Se você
tem um programa de televisão em que se está fazendo merchandising de
alguns
produtos, deve estar escrito no final, no meio ou no início que o
merchandising
está sendo feito. Sem a especificação, o merchandising é abusivo. Falamos sobre ele antes.
Teaser
Uma outra forma de se fazer
publicidade é através do teaser.
O que é um? Nada mais é do que a publicidade fragmentada. Então, quando
observarmos na TV algo como “aguarde!” Ou “Inesperado!” Ou “algo está
por
vir...”, estamos diante de um teaser: um anúncio provocador. Há uma
década
atrás anunciaram o BBB com uma única camerazinha cujo obturador
“piscava”,
dizendo no anúncio “aguarde”. Silvio Santos aproveitou o lapso e lançou
a Casa dos
Artistas antes... o anúncio que consistia naquele clique da câmera é um
teaser.
Quando temos esse tipo de publicidade temos a publicidade fragmentada.
Só se
completa em um segundo momento. Temos o início da publicidade com o
teaser, e o
fim num momento posterior. Como analisamos se o teaser é legal ou
ilegal? Só há
uma maneira: quando se completa a publicidade. A primeira parte nunca
será
ilegal. Só se, no segundo, não ficar claro o que se está anunciando.
Chamamos
isso de publicidade fragmentada, ou, muito mais bonito, “teaser”.
Com isso, estamos enriquecendo nosso
vocabulário. Agora você
tem condições de impressionar sua avó. Ela logo se orgulhará e dirá:
“meu neto
estuda Direito!”
Puffing
Nada mais é do que é o superlativo:
“é o maior”, “é o melhor”,
“é o mais apreciado”. O puffing também não constitui ilegalidade, mas
tem
limites. A partir do momento em que o anunciante se embasa em dados
técnicos, o
puffing pode se tornar ilegal. “O carro mais bonito do mundo”: não há
problema.
Não constitui ilícito, pois beleza é uma coisa absolutamente subjetiva,
imensurável. Mas anunciar com a expressão “segundo a revista tal, o
melhor
produto” ou “o mais consumido” ou “eleito o melhor”, então opa: agora
há dados
técnicos, a presume-se a existência de uma autoridade técnica que
“elegeu”
aquele produto como o melhor, ou há dados estatísticos de alguma fonte
atestando que tal produto foi mesmo o mais consumido em tal período.
Por isso o
puffing pode ser ilegal; pode não corresponder à realidade. Deve-se
adequar aos
princípios da veracidade e da transparência na informação. A fonte tem
que
constar do anúncio, obrigatoriamente. “O melhor” é gosto. Mas “o mais
vendido”
é algo objetivo.
Disposições
do Código
Vamos voltar o CDC para fazer um
pequeno passeio. Vamos
voltar um pouco e falar sobre a oferta e, quando chegarmos ao art. 36,
vamos
voltar a falar de publicidade.
Art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. |
Já falamos sobre isso ontem. Trata-se
do princípio da
vinculação. Estamos na fase pré-contratual, em que o fornecedor anuncia
seu produto e coloca informações num anúncio. Como já sabemos, essas
informações
terão que fazer parte do contrato. Estamos no campo do Código de Defesa
do
Consumidor e não do Código Civil, cuidado. O pré-contrato no Direito
Civil não vincula fortemente como o faz no Direito do Consumidor.
Art. 31:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores. [...] |
Em língua portuguesa. Isso é
interessante porque antigamente,
antes de 1990, os manuais de instrução dos carrinhos de controle remoto
costumavam
vir em japonês. Hoje não pode mais. Se entrou no Brasil e está sendo
vendido
aqui, as informações devem estar em língua portuguesa. Na verdade, até
o Natal
de 1992 via-se o Super Nintendo com informações completamente em inglês.
Esse art. 31 é fabuloso. É meramente
exemplificativo: “entre
outros dados”. E ainda manda que: se um produto for oferecido a um
consumidor, o
fornecedor que preste atenção porque aquilo que ele anunciar terá que
corresponder à legítima expectativa do consumidor. Não se pode anunciar
algo
que não seja verdadeiro. Princípio da veracidade das informações.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. |
Indelével. Os escritos não poderão
ser apagados. Isso para
preservar o direito do consumidor de ajuizar uma ação contra o
fabricante.
Significa que o comerciante não tem responsabilidade? Não significa
isso! No
art. 13 vimos que, se por acaso não se conseguir identificar o
fabricante, o
comerciante poderá ser acionado subsidiariamente.
Art. 32:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. |
Qual é o período razoável de tempo?
Na forma da lei. Peças de
reposição. O fabricante deverá disponibilizar peças de reposição. Mas
não temos
um prazo definido em lei para que o fabricante disponibilize essas
pecas de
reposição. O que se vem decidindo jurisprudencialmente é que, se o
produto sai
de linha, as peças de reposição deverão ser mantidas à disposição por
até um
ano. Vectra antigo saiu de linha em janeiro de 2011. Até janeiro de
2012 o
fabricante deverá disponibilizar peças de reposição. Não há lei; são
reiteradas
decisões de tribunais.
Observação: mesmo que o produto só tenha a garantia legal, o fabricante
tem que disponibilizar peças de reposição.
Art. 33:
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. |
Art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. |
Isso é fantástico. A Nissan, que está
em voga por conta de
sua publicidade recente, faz veicular um comercial sobre seu
utilitário. Imagine que depois saia
uma decisão dizendo que a palavra “maldito” é um absurdo, com
a
potencialidade de lesar o consumidor. A empresa que trabalhou na
campanha
publicitária poderá ser responsabilizada? Sim. Todavia, a
responsabilização da
empresa publicitária não exime a responsabilidade da Nissan. Todos são
solidariamente responsáveis. O Código está dizendo: “fornecedor, o
problema é
seu se você não soube contratar uma pessoa para fazer sua publicidade.”
Nisso, estaremos
dentro de responsabilidade objetiva prevista no art. 933 do Código
Civil.
Responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.
Ao art. 35.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. |
Prestem atenção. Estamos diante do
que o cliente de vocês
irá perguntá-los. As respostas estão nos incisos desse art. 35.
“Doutor, o
anunciante anunciou por mil reais e agora quer R$ 5.000,00. O que
fazer?”
Inciso I: exigir o cumprimento forçado. Ação de obrigação de fazer. É a
primeira coisa que ele pode fazer. O que significa dizer que, se você
contrata
um artista para pintar um quadro e ele não o faz, você pode ajuizar uma
ação de
obrigação de fazer? Opa. Diálogo
das
fontes! Direitos autorais do pintor irão repelir os direitos do
consumidor. Lei
9610. A obrigação de fazer não prevalece quando se trata de direitos
autorais,
personalíssimos, quando a obrigação é intuitu
personae. A Lei 9610/98 limitará os direitos consagrados
no Código de
Defesa do Consumidor. Então, se o cliente aparecer em seu escritório
contando
essa história, você terá que pular para o inciso III.
Inciso II: você pode dizer para seu
cliente: pode ir à loja
e dizer que aceita um equivalente pelo mesmo preço.
Inciso III: rescisão do contrato. O
sujeito está mudando o
jogo? Rescinda e peça perdas e danos. É um artigo importante.
Art. 36:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. |
Acabou a oferta, e agora estamos
falando de publicidade. Caput:
princípio da identificação da
publicidade. É o dispositivo que veda o merchandising sem observação
expressa de que aquilo é uma publicidade. Parágrafo único: princípio da
transparência na
fundamentação.
Art. 37:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. |
Art. 38:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. |
Ônus da prova invertido também quando
se trata de
publicidade.