Vamos
ler os artigos que
não lemos. Fizemos as explicações teóricas, mas não esquadrinhamos o
Código de
Defesa do Consumidor ainda.
Temos
várias teorias: do
risco criado, do risco proveito, do risco profissional, do risco
integral, todas
as teorias que explicam a responsabilidade objetiva, e, quando se trata
de
Administração Pública, temos a teoria do risco administrativo. No
Código de
Defesa do Consumidor temos a teoria do risco do empreendimento, do
risco do
desenvolvimento, que justificam a responsabilidade civil no CDC. Mas
podemos
dizer que todas as teorias que justificam a responsabilidade civil
objetiva se
parecem, porque todas derivam do risco
criado. A única que não se parece com nada é a teoria
extremada, que é a
teoria do risco integral. Devemos
ter
em mente, portanto, o risco integral e o risco criado. Tudo que vier do
risco
integral justifica a responsabilidade civil objetiva. Essas duas
teorias,
portanto, são as que devemos considerar, basicamente.
Art.
12 do Código de
Defesa do Consumidor: estamos dando continuidade à responsabilidade
civil no
Código. Elementos são conduta, nexo de causalidade e dano. Pois bem.
Quando
tratamos da responsabilidade civil na teoria, vimos uma série de coisas
que
vamos consolidar lendo os artigos do CDC. Obviamente, quando
comentarmos, veremos
que há coisas novas além daquilo que já falamos. Vamos acrescentar
algumas
coisas para que possamos fechar, do início ao fim, a responsabilidade
civil dentro
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos. [...] |
Muito
bem. Já vimos tudo
isso. Já sabemos quem é o fornecedor real, o presumido, o aparente,
tudo dentro
do art. 12, caput. Defeito no
produto
pode ser efetivamente material ou de informação. Daqui decorre tudo que
vimos
sobre risco adquirido e risco inerente; pelo dano associado ao risco
inerente,
via de regra, não se responde. Quando apresenta um defeito de
informação, por
mais que o risco seja inerente, o defeito transforma em risco
adquirido, e,
portanto, passa a haver responsabilidade civil do fornecedor.
Sempre
que houver um
acidente de consumo teremos um fato do produto. Se não há acidente de
consumo,
um resultado mais grave com relação àquele risco que se esperava,
podemos ter
um vício do produto, que ocorre quando o produto não funciona ou
funciona mal.
Tudo isso saindo do caput do art. 12 do CDC. Lembrem-se: fato do
produto ->
acidente de consumo.
O
defeito pode ser de
concepção, de fabricação, na própria circulação do produto; tudo
decorre do
caput do art. 1º.
§
1º:
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. |
Quais
são as
circunstâncias relevantes que implicam nos riscos do produto? Estão nos
incisos
deste § 1º do art. 12. São algumas circunstâncias que influenciam para
determinar o risco do produto. Obviamente, se estamos na época em que
se andava
com carro sem cinto de segurança, num carro que não oferecia os mesmos
padrões
de segurança atuais, a análise dos riscos deverá levar em consideração
a época
em que o carro foi fabricado.
Apresentação
do produto:
como estamos apresentando um produto que apresenta um risco elevado, a
exemplo
do veneno para rato? A forma de apresentação influi naquilo que
esperamos do
produto? Sim, tem que haver o destaque forte sobre a condição de
veneno. O que
significa dizer que, sempre que o produto causar um dano que não é
legitimamente esperado pelo consumidor, haverá violação das normas
consumeristas, e, portanto, responsabilidade civil. Responsabilidade
civil,
como sabemos, é dever de indenizar. O veneno possui risco inerente; se
a
periculosidade não estiver clara, esse risco irá de inerente a
adquirido.
§
2º: prestem atenção
porque a partir daqui vamos exonerar o
fornecedor de responsabilidades.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. |
Já
comentamos isso. Se
por acaso o produto tem qualidade superior àquele que foi anteriormente
produzido, não significa que o anterior é defeituoso. Existem produtos
com
qualidades diferentes. O que importa é saber o que legitimamente se
espera de
um produto.
§
3º:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. |
Existem
duas modalidades
de inversão do ônus da prova. A primeira se chama inversão ope legis. A segunda modalidade de
inversão é a ope judicis. Isso é
fundamental compreendermos.
Quando
estamos dentro do
campo da inversão do ônus da prova na modalidade ope
legis, eu não tenho escolha enquanto juiz nem enquanto
fornecedor.
Como assim? A questão é: existem casos em que é facultado
ao juiz inverter ou não o ônus da prova diante das
circunstâncias apresentadas no processo. Diante da verossimilhança das
alegações, de fumus boni juris, periculum in mora, receio de dano
irreparável, o juiz pode, a seu critério,
determinar no processo a inversão do ônus da prova. Quando é facultado
ao juiz
inverter ou não o ônus da prova, nós temos a inversão na modalidade ope judicis.
Mas,
como dissemos, há
casos em que nem o fornecedor nem o juiz tem opção. Falamos em
fornecedor
porque estamos no Código de Defesa do Consumidor. Existem casos em que
a
própria lei já determina a inversão do ônus da prova. A redação do
dispositivo
legal deve conter a ideia “neste caso, necessariamente, será invertido
o ônus
da prova.” Neste caso, temos uma inversão ope
legis, obrigatória, que decorre da lei.
Temos
um exemplo de algum
artigo em que a inversão é ope legis?
Notem que não é o caso da hipossuficiência do consumidor. Quem
analisará se há
ou não hipossuficiência ou verossimilhança das alegações é o juiz, que
valorará
as provas. Dependendo da valoração, ele poderá inverter o ônus da prova
ou não.
O caso da hipossuficiência e verossimilhança são casos de inversão ope judicis. O exemplo que temos, então,
é aquele em que o fornecedor provar.
Sou
consumidor, estou alegando acidente de consumo, demonstro para o juiz.
O que a
lei diz? O autor da ação é o consumidor. O fornecedor não será
responsabilizado
civilmente quando provar pelo menos uma das três hipóteses elencadas
nos
incisos do § 3º do art. 12 do CDC. Significa que é a lei que está
invertendo o
ônus da prova. O § 3º do art. 12 inverte o ônus da prova na modalidade ope legis. Note a expressão: “só não
haverá
quando provar”. O que ele, fornecedor, terá que provar para o juiz para
não ser
responsabilizado civilmente? Inciso I do § 3º do art. 12:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; [...] |
Você,
paciente, está
passeando com sua namorada no shopping. Para passar por lanchonetes,
lojas de
artigos de caça e pesca, esportes e brinquedos infantis vocês não levam
sete
segundos até que a vitrine fique para trás. Até que surge uma loja que
representa o ponto fraco das mulheres: lojas de bolsas e sapatos
femininos.
Isso deveria ser utilizado como tese de estudos de casos, porque existe
inclusive abuso do fornecedor em certas situações. Comecem a observar
quando
andarem com suas namoradas no shopping. Se houver sapatos no chão,
especialmente
misturados, com uma propaganda dizendo “liquidação” ou “X% OFF”, é inevitável ser arrastado para dentro
daquela loja. É inclusive abusivo. Há uma coação moral tamanha, que
juridicamente se enquadra como coação moral irresistível. Homens sofrem
com
isso.
Isso
para ilustrar que,
irracionalmente, mulheres adquirem sapatos onde quer que estejam. Um
dia você
vai à feira com sua namorada, que nota exposto um sapato da “hávida ®”. Mas,
claro, o finalzinho da palavra, que deveria conter a letra “A” na
verdade é composto
por um “O”, ou seja, “hávido ®”.
Assim
como nos eletrônicos SQMY, que pretendem imitar os Sony, e ainda
enganam alguns.
Ela insiste, e você acaba comprando-lhe um sapato hávido ®.
Mas vocês dois, desavisados e distraídos, você pela
insistência dela, ela pela própria avidez,
não percebem ou ignoram que o sapato não é exatamente da hávida ®.
No segundo dia, o sapato quebra e ela torce o pezinho. Ela
sofre com a dor, e você com a perda do dinheiro. Vocês pegam o sapato
da hávido ® e levam ao juiz,
acionando a hávida ®. “Não admito um
sapato dessa qualidade.”
O juiz determina: “cite-se a hávida ®”.
A mensagem é: hávida ®, você está
sendo demandada em juízo, você é fornecedora. O que a lei determina?
Inversão
do ônus da prova. hávida ®, você só
não será responsabilizada pela torção no tornozelo da consumidora se
provar que
não colocou esse sapato no mercado. A empresa se defenderá alegando que
se
trata de produto falsificado, e que não comercializa seus produtos na
feira.
Outro
exemplo: bolsa da “Luísa
Vitom”, que vem a desbotar no 16º dia. Não haverá responsabilidade
civil da
Louis Vuitton.
Teoria
da aparência: é
muito aplicada dentro do Código de Defesa do Consumidor sim, com
certeza. Mas o
que acontece é que a teoria da aparência funciona justamente para
colocar o
fornecedor numa posição tal que ele tenha que provar que não é
responsável.
Podemos até dizer que a teoria da aparência justifica o § 3º. Você tem
uma
legítima expectativa, e acredita que o produto é aparentemente do
sujeito que
está fornecendo. Ela já justifica a inversão do ônus da prova, mas não
necessariamente significará que, porque ele aparentemente é
responsável, ele
será efetivamente responsabilizado. O fornecedor provará.
Observação:
não importa
qual “mercado”. Mercado é mercado em geral, indivisível. Não é mercado
de
Brasília, nem do Brasil; é sempre “do mundo”.
Inciso
II:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; |
Arts.
12 e 14 do Código tratam
de fato do produto. Só se responsabiliza por fato do produto o
fornecedor que
disponibiliza produtos com defeito. O mesmo para fato do serviço. Se o
fornecedor provar que o produto não tem defeito nenhum, não haverá
responsabilidade civil. “Mas eu tive os dedos cortados por conta do
liquidificador!” Resposta: “mas ele existe para triturar coisas mesmo.”
Sem
defeito de informação, portanto, não há defeito no liquidificador. Defeito teria se o
liquidificador fosse vendido sem a informação: “cuidado, perigo de
laceração”.
Inciso
III:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. |
Culpa
exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Estamos diante de uma excludente do próprio
nexo de
causalidade. Culpa exclusiva da vítima, como vimos, é excludente do
nexo de
causalidade. Caso do ciclista no buraco. Se não se lembra desse exemplo
que
demos em uma aula passada, basta imaginar a horrível cena em que um
ciclista, logo
depois de ultrapassado por um ônibus, aparece no chão sem cabeça. Qual
é a
aparência? De que o ônibus, por negligência, imperícia ou imprudência
do
motorista, esmagou o vulnerável ciclista mas, durante o processo, vem
à tona
o fato de que, na verdade, o ciclista foi derrubado por um buraco,
vindo a se
colocar sob o ônibus bem na hora em que a roda traseira o partiu em
dois,
buraco esse, por sua vez, de responsabilidade da empresa que cuidava da
manutenção do asfalto. Culpa exclusiva de terceiro, portanto.
O
terceiro pode até ser
um distribuidor. É difícil porque o distribuidor integra a cadeia de
fornecimento, mas é aceitável. É uma tese defensável em juízo.
No
fato do produto deverá
haver inversão do ônus da prova. Já no vício do produto poderá haver
hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações do consumidor,
causando, aí,
a inversão ope judicis neste
segundo
caso. Exemplo: telefone celular que simplesmente não funciona.
Normalmente bastará
a alegação do consumidor de que o aparelho não funciona para que o juiz
determine a inversão. Por isso, ope
judicis.
Art.
13:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. |
Cabeça
do art. 13: “o
comerciante é igualmente responsável quando:”
dá uma noção de subsidiariedade. Quando o comerciante, que é o
fornecedor
aparente, não será responsável?
Inciso
I: quando houver problemas
com a informação. Garrafa sem rótulo, produto que não apresenta com
clareza
quem é o fornecedor real ou presumido. Há defeito na informação? O
comerciante
se responsabiliza.
O
inciso II contém quase
que uma repetição do inciso I. O consumidor sempre tem que ter uma
opção. Vai
para o comerciante a responsabilidade. A informação é um dos
dispositivos de
segurança do produto.
E
o inciso III, que prevê
a responsabilidade do comerciante quando ele não conservar
adequadamente os
produtos perecíveis. Temos que nos lembrar de duas teses: existe a
responsabilidade solidária do fabricante? Existe responsabilidade
solidária ou
subsidiária do produtor porque o comerciante não conservou
adequadamente o
produto? A princípio a responsabilidade é do comerciante. Mas o
produtor é
subsidiário? Depende de qual teoria adotar. São aquelas duas que
conversamos na
aula passada. Se o encargo for insuportável para o fornecedor
fiscalizar todos
os comerciantes, estamos adotando a primeira teoria, que diz que não há
como
haver responsabilidade solidária. A segunda é tal que é direito básico
do
consumidor a segurança, daí não se poderia deixá-lo desamparado,
portanto o
fabricante teria sim a responsabilidade, mesmo que o encargo da
fiscalização
seja insuportável.
Parágrafo
único: temos um
dispositivo que favorece o fornecedor. Significa dizer que dentro de
uma cadeia
de consumo temos vários: o que produz, o que embala, o que distribui, e
o que
efetivamente comercializa. Diante da existência de vários fornecedores,
se um
deles pagar integralmente a indenização, ele tem direito de regresso
contra os demais
fornecedores solidários.
Apple
é fabricante de
computadores. Outra empresa em São Paulo recebe os produtos e faz a
distribuição no mercado, passando aos comerciantes. Aqui em Brasília
temos uma
loja chamada fenak ®. Por um problema de fabricação em um produto
adquirido, o
consumidor demanda a loja, e ela, comerciante, corre o risco de ser
condenada a
arcar com todo o dano: o consumidor ajuizou contra a comerciante. O que
a fenak ®
pode fazer? Ajuizar em regresso contra quem ela quiser: tanto contra o
fabricante quanto contra o próprio distribuidor, porque são solidários.
Claro que
só terá direito de receber de volta proporcionalmente à sua
responsabilidade.
E
a intervenção de
terceiros? Assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da
lide, e
chamamento ao processo? Denunciação da lide é o que mesmo? “Eu não
tenho
responsabilidade por este defeito!” O que se pode fazer no processo
civil em
que se busca o direito comum é denunciar o real responsável à lide. A
ação servirá
como declaratória contra o fornecedor contra quem a ação foi proposta,
mas
também declaratória contra o sujeito que fabricou o produto. Segue que
temos
uma possibilidade de se executar o litisdenunciado. Mas não cabe
intervenção de
terceiros no Direito do Consumidor. Mas vejamos o art. 88 do CDC:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. |
Remete
ao artigo que
acabamos de ler. Não caberá, em regra, intervenção de terceiros no
Código de
Defesa do Consumidor. A ideia é que a denunciação da lide dificulta a
persecução do responsável, violando o direito básico do consumidor à
sua defesa
efetiva. Mas existe uma modalidade de intervenção de terceiros que é
até
admitida, por conta dos próprios direitos do consumidor, que é a nomeação à autoria. Alguém ajuíza ação
contra você, buscando uma reparação de dano qualquer, e você se diz
irresponsável, porque nem estava lá quando aconteceu. Em outras
palavras, você
manifesta-se dizendo que o autor está ajuizando a ação contra a pessoa
errada.
Em outras palavras, contra pessoa ilegítima.
Necessariamente, por conta de ilegitimidade de parte, o processo será
extinto
sem resolução de mérito. Daí admite-se, em hipóteses extremas, a
nomeação à
autoria quando se tratar de relação de consumo. Você está propondo uma
ação contra
a Siemens, quando quem fabricou o celular foi a Gradiente. Você pode
até
continuar seu processo, mas será extinto sem resolução de mérito por
ilegitimidade. A nomeação à autoria é excepcionalmente admitida,
portanto. Mas
não se admite, em regra, a intervenção de terceiros no Direito do
Consumidor.
Observação:
admite-se
litisconsórcio passivo, arrolando, como réus, todos os fornecedores da
cadeia
de consumo.
Se
o fabricante for
multinacional, com um “pequeno” escritório no Brasil, constituído
unicamente
para vender os serviços aqui, com personalidade jurídica distinta da sede e sem
patrimônio, usa-se outra premissa: a facilitação da defesa do
consumidor. Significa
que empresa poderá ser acionada de qualquer jeito.
Fato do serviço
Art.
14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. |
Qual
a grande diferença
entre o art. 12 e o art. 14? O art. 12 coloca fabricante, construtor,
produtor,
comerciante... Já no art. 14 não se fala em nenhum deles. Todos são
fornecedores. Todos aqueles que estão, de alguma forma, vinculados à
prestação
do serviço são fornecedores. Não há distinção entre o rapaz que vai à
sua
casa consertar a máquina de lavar e a empresa que subcontratou aquele técnico.
Outra situação: você
tem um seguro
residencial. A empresa que estabeleceu o contrato com você é uma
empresa
seguradora. A empresa, que é de São Paulo, irá subcontratar outra
empresa aqui
em Brasília para ir à sua casa consertar a máquina de lavar. Para o
Código de
Defesa do Consumidor, todos serão igualmente, solidariamente,
indistintamente
responsáveis pelo fato do serviço. Tanto faz. Não há distinção dentro
do art.
14. Não há que se falar em subsidiariedade como se fala quando se trata
de
produto.
Segurança
de boate que
bate em consumidor: pode-se responsabilizar tanto a boate quanto a
empresa de
segurança por ela contratada. Todos são solidários.
O
§ 1º traz as condições
para se responsabilizar o fornecedor.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. |
Inciso
I: modo de
prestação do serviço. Usar o equipamento adequado, não usar, como o
serviço foi
prestado. Inciso II: resultado e riscos que razoavelmente se espera. Se
o
sujeito conserta um encanamento que está vazando, supõe-se que o
encanamento
não irá estourar. Se o cano estourar, mais que caracterizada está a má
prestação
do serviço. III: época em que foi fornecido. Você foi consertar uma
casa em
1940. A casa existe até hoje. Em 2011 o encanamento estourou. Vou
responsabilizar o fornecedor? Data maxima
venia não dá. Tanto pela expertise disponível
àquele tempo quanto pela duração natural do serviço.
§
2º:
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. |
Se
temos novas técnicas,
não se pode falar que o serviço anterior é defeituoso. Nem que o
serviço do concorrente,
que usa técnicas mais rudimentares, com ferramentas mais modestas,
possui
defeito.
§
3º:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. |
inversão ope legis do ônus da prova.
Inciso I: se não tem defeito na prestação do serviço, não há
responsabilidade do
fornecedor. Ou, no caso do inciso II, se houver culpa exclusiva do
consumidor
ou terceiro.
E
se aquele produto vibrante
da Polishop afirmar com certeza que
você ficará com aquela barriguinha, ela está cometendo o que se chama
de
publicidade enganosa. Entretanto, muitas propagandas, especialmente de
automóveis,
colocam seu termo de isenção de responsabilidade na tela durante 0,8
segundos
em letras impossíveis de se enxergar, por mais que sua TV seja Full HD.
Neste caso,
o anunciante não está incorrendo em nenhum ilícito, porque, quando o
veículo é
a televisão, permite-se. Vamos ver futuramente.
E
o § 4º do art. 14:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. |
Como pode haver uma
responsabilidade que, para se verificar, depende da demonstração de
culpa?
Responsabilidade de profissional liberal depende de prova. É a exceção
dentro
do Código de Defesa do Consumidor.