Vamos continuar o art. 39 do Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; |
Ontem delimitamos os contornos das
práticas abusivas. “Práticas
abusivas” constituem um gênero, que tem suas espécies. Uma delas é a
publicidade, seja ela enganosa ou abusiva. Vamos ao inciso III do art.
39: o fornecedor
não pode encaminhar nenhum tipo de produto que o consumidor não tenha
solicitado. Isso incomoda, perturba. E se, por acaso, o fornecedor
encaminhar
para o consumidor determinado produto, como isso deve ser interpretado?
Como amostra grátis. Ou seja, é
produto
gratuito, que não pode ser cobrado do consumidor, nem eventualmente.
E o cartão de crédito? É um pedaço de
plástico. É uma
amostra grátis. Porém, a partir do momento em que você usa o cartão, o
que você
está fazendo é aceitar a proposta contratual. O que você pode fazer com
o
cartão, ao chegar em casa? Queimar, quebrar, jogar pela janela (desde
que não
polua a rua ou o meio-ambiente). Mas, ao passar na máquina do lojista,
o que
você comprar não será amostra grátis, claro. Se o fizer, significa que
você aceitou
tacitamente a proposta contratual. Só que, hoje em dia, os cartões vêm
sempre
bloqueados, com uma etiqueta contendo o número de desbloqueio. Se você
não liga
para aquele número, então tudo bem: você não aceitou a proposta da
administradora de cartões.
Um sujeito comprou uma TV de 29” e
recebeu uma de 40”.
Colocou na parede e, um mês depois, a loja veio reclamar. O consumidor
não
devolveu, e a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do estado
dele. O
tribunal entendeu que o fornecedor demorou em reclamar o produto
erroneamente
entregue. Mesmo com aparente má-fé do consumidor.
Continuando. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas...
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; |
O CDC visa preservar a higidez
física, mental e patrimonial
do consumidor. Prevalecer-se de sua inocência, entre outros termos, ou
da
fraqueza do consumidor, ou de outra forma o fornecedor fazer valer seu
poderio
e desequilibrar a balança ainda mais é uma forma de se violar a lei
consumerista. Como pode o fornecedor se prevalecer da fraqueza do
consumidor? É
um artigo aberto, norma em branco. Aqui interpretamos subjetivamente de
que
forma o consumidor se apresenta como parte vulnerável nas relações de
consumo.
Pode ser diante de uma publicidade, ou de um contrato que não destaca
as
limitações do direito do consumidor, de várias formas. Então, se você
tem algo
a pleitear em juízo, mas não tem uma cláusula específica que você possa
colocar
em sua petição para falar que o fornecedor está se utilizando de seu
poderio,
corrompendo os direitos do consumidor, use o art. 39, inciso IV:
“abusar da
inocência do consumidor”.
E cabe uma integração com o Direito
Civil, claro. No caso da
administradora que envia cartões para sua residência, só que não para
você, mas
para sua filha adolescente, que é, como consumidora, mais vulnerável
que você,
que tem experiência de vida e tem espírito menos gastão, o contrato
sequer pode
ser aperfeiçoado, mesmo que a menina prontifique-se a ligar para o
número de
desbloqueio. Então a preocupação, pelo menos em teoria, deve ser menor.
Inciso V:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; |
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; [...] |
Aqui estamos buscando impedir o
fornecedor de submeter o
consumidor por meio dos contratos de adesão, em que o último não tem
liberdade
para negociar as cláusulas. O fornecedor pode buscar prevalecer e
auferir algum
tipo de benefício indevido. Daí deve haver sanções derivadas justamente
da
aplicação desse art. 39, inciso V.
Primeira delas é a sanção civil. Se
por um acaso o
fornecedor se valer de sua superioridade para obter benefício indevido,
a
primeira sanção será a civil, prevista no art. 35 do Código, já visto
antes.
Além da sanção civil, quando o
fornecedor valer-se de seu
poderio para auferir benefícios indevidos, ele também poderá ser
sancionado
administrativamente. Estamos trabalhando com o art. 39, inciso V. A
sanção
administrativa, no caso da aplicação do art. 39, inciso V está prevista
no art.
56, inciso XII. Além do art. 56, há sanções administrativas no art. 57
c/c o
art. 60, caput e § 1º. Vamos vê-los já, já.
Então vamos aproveitar agora que
desse art. 39 derivam
muitas sanções para lembrar que: quando há violação ao Direito do
Consumidor,
há sanções civis, administrativas e penais. Quais são mesmo as sanções
civis
aplicáveis quando há prática abusiva? Vamos voltar ao 35. Não estamos
falando
em fato nem vício do produto ou do serviço. Já tratamos deles nos arts.
12, 14
e 18. Aqui estamos falando de práticas abusivas.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. |
O que o consumidor pode fazer
alternativamente, e à sua
livre escolha? Exatamente o que está nos incisos: exigir o cumprimento
forçado
da obrigação, aceitar outro produto ou serviço, rescindir o contrato,
reavendo-se a quantia paga monetariamente corrigida além de perdas e
danos.
Vamos agora olhar brevemente as...
Sanções
administrativas
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas: [...] XII - imposição de contrapropaganda. [...] |
Ou seja, já sabemos que o art. 56
trata de sanções
administrativas. Isso é novo para nós. Vamos pegar aqui um exemplo de
uma
sanção administrativa: imposição de contrapropaganda.
Veja que legal! Outro exemplo de sanção administrativa, além da
contrapropaganda?
Colocamos a contrapropaganda porque já comentamos sobre ela. Tenta-se
remediar
uma publicidade enganosa ou abusiva, quando possível. Isso porque há
algumas publicidades
que dificilmente comportarão contrapropaganda, tal como aquela que
anunciava
seguros, com a frase: “é melhor ter.” Vimos que houve reclamação contra
essa
publicidade no Conar porque ela supostamente mexe com medo e
superstição do
consumidor. Mas qual seria a contrapropaganda respectiva? “É melhor não ter?”
É o Estado que toma medidas
administrativas. Outra grande
sanção é a multa. ¹
Mais sobre a sanção administrativa
está no art. 60:
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. |
Hoje colocamos um ponto final na
parte que trata de
publicidade e regulamentação dela pelo CDC.
Mas já que estamos falando de sanção,
vamos sair um pouco de
contrapropaganda e sanções civis e falar um pouco das...
Sanções
penais
Elas estão nos arts. 67 e 68 do
Código de Defesa do
Consumidor. Tudo que falamos até agora estava preso às sanções civis e
administrativas decorrentes da aplicação do art. 39, inciso V. Agora, o
que
vamos ver de sanção penal nada tem a ver com esse dispositivo.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. |
Quando se trata de Direito Penal, a sanção não passa da pessoa que
cometeu a infração. Se, neste caso da publicidade enganosa ou abusiva,
o
criador da publicidade abusiva foi um determinado publicitário, não
poderá
passar da pessoa dele a pena. Ou seja, o dono da empresa não pode ser
preso. O
dono até poderá ser responsabilizado por coautoria pela aprovação da
publicidade.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. |
O que é isso? Que tipo de publicidade
é essa? A que induz o
consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua própria saúde, ou
se
comportar de maneira insegura, de maneira que possa ter algum tipo de
prejuízo
à sua integridade física. Pena de seis meses a dois anos e multa.
Art. 39 –
continuação das práticas abusivas
Voltando ao art. 39, inciso VI,
especificamente para as
práticas abusivas:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; |
O que é exigido do fornecedor no
momento em que ele vai
prestar um serviço? Primeira coisa: é obrigação do fornecedor entregar
ao
consumidor uma coisinha chamada orçamento.
O fornecedor não pode executar serviços sem antes informar quanto irá
custar.
Ou seja, é necessário que se elabore um orçamento. E, por via de regra,
não se
pode cobrar pelo orçamento. Existem exceções quanto a isso, no entanto.
Alguns
serviços são tão complexos que, somente para saber o que deverá ser
feito, já
temos serviço. Só para descobrir qual é o problema para remediá-lo já é
um trabalho
absurdo. Em outras palavras, quanto custará para fazer o orçamento?
Sim, existe
isso. Mas em casos raros, excepcionais, em que a complexidade para
descobrir o
problema é grande. E todo serviço deve ser precedido de um orçamento.
E o orçamento tem um prazo de
validade. Qual é esse prazo? O
fornecedor fica vinculado àquele valor que propôs pelo prazo de 10
(dez) dias.
E tem mais: os elementos que devem constar do orçamento.
Estes são elementos essenciais de um
orçamento.
Vamos agora dar um pulinho lá no art.
40:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. |
O fornecedor, se quiser, poderá
contratar terceiros para
auxiliá-lo na prestação de serviços. Se não estiver previsto no
orçamento o
custo dos terceiros, o consumidor não terá que pagar absolutamente nada
pelo
serviço deles. O que irá direcionar o pagamento e contratação é a
avença entre
consumidor e fornecedor. O orçamento nada mais é que um contrato
simplificado. Não é razoável sentar com o mecânico e
estipular 40 cláusulas para a troca do pneu.
Continuando o art. 39...
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; |
O consumidor vai a uma loja, e lá
passa um cheque sem fundo.
Olhem que interessante: ele poderá estar sujeito a um cadastro do nome
dele no
SPC ou Serasa. A empresa tem o direito de fazer isso, de incluir o nome
do
consumidor nos cadastros de inadimplentes? Tem. É direito da empresa
inscrever
o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito.
Mas, como todo direito, existem
possíveis abusos. Existem situações
em que a empresa não tem o direito de promover a inscrição do nome do
consumidor em serviço de proteção ao crédito, e também existem ocasiões
em que
empresários passam informações que não deveriam ser passadas a outros
lojistas.
Você compra algo com defeito, o fornecedor ficou irredutível, e você
aciona-o.
Ele divulga que você é um “litigante”, e aconselha outros comerciante:
não dê
desconto para aquele ali! É prática abusiva porque é direito do
consumidor ir à
justiça quando o produto tem defeito. Neste caso é evidente que ele não
pode
inscrever o nome do consumidor nos cadastros protetivos.
Por isso há duas situações distintas:
a que se verifica o
direito do fornecedor em inscrever o nome do consumidor em cadastros, e
outra
em que o consumidor exerce seu próprio direito, configurando aí a
abusividade
da conduta do fornecedor.
Inciso VIII:
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); |
O que vocês acham que esse inciso
pretende, ao dizer que não
se pode colocar no mercado produtos e serviços que não estejam de
acordo com as
normas técnicas, etc., etc.? Pretende-se conseguir o que pode ser
reduzido a três
palavras: qualidade, segurança
e eficiência. Somente isso!
Inciso IX:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; |
Só para termos uma ideia de
intermediação, um exemplo é a
corretagem. Temos lei específica sobre ela. O mais importante é a
primeira
parte: “recusar o fornecimento de produtos ou prestação de serviços a
quem se
disponha a pagar a vista”. Você, consumidor, aparece no estabelecimento do fornecedor e diz:
“aqui o
ca$calho”. E o pagamento com cheque, o fornecedor é obrigado a aceitar?
É ordem
de pagamento à vista, ou seja, questão
de prova!
Segundo o art. 39, inciso IX, o fornecedor não pode recusar o cheque?
Vejamos.
Existe um problema muito sério com o
cheque no Brasil. Por
quê? Infelizmente alguns brasileiros fraudadores tornaram o instituto
do cheque
uma figura não tão confiável. E isso acabou tendo reflexo nas
jurisprudências
do STJ e do STF. Agora, por força jurisprudencial, temos duas coisas a
levar em
consideração. Primeira: o fornecedor não é obrigado a aceitar cheque.
Segunda:
apesar de o cheque ser sim um tipo de ordem de pagamento à vista, ele
não
vincula o art. 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor. Dois
defeitos.
Não tem força vinculativa no que diz respeito às sanções decorrentes do
inciso
IX do art. 39. Consulte o REsp nº 1163496 no STJ.²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. PROCON. COMERCIANTE. ACEITAÇÃO DE
CHEQUE. CONDICIONANTES. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. 1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. O comerciante não está obrigado a aceitar cheques - a aceitação é mera liberalidade -, podendo adotar a política de pagamento que acredite ser melhor para seu estabelecimento. 3. Não há lesão de ordem moral ou sofrimento em estabelecer-se que só serão aceitos cheques com no mínimo seis meses de abertura de conta, pois se trata de legítimo exercício de direito. 4. Decorre-se deste raciocínio que sendo legal tal conduta, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial provido |
Observação: estabelecimentos não
podem recusar notas de R$
100,00.
Inciso X:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. |
É proibido elevar sem justa causa o
preço de produtos e
serviços. Essa elevação sem justa causa não é admitida. O que seria
justa
causa, então? Basicamente, se ocorrer a elevação dos preços de matéria
prima.
Essa é a primeira justa causa que existe. Ou seja, tudo o que se
utilizar como
subsídio, insumo para a prestação de serviços ou fornecimento de produtos
configura justa causa para o aumento de preços. Mas a lei da oferta e
da
procura, que sabemos ser o fenômeno que pode justificar uma elevação de
preços,
não foi liquidada pelo CDC não. Ela também é justa causa para aumento
de preço.
Por que o preço está hoje mais elevado do que ontem? Um fornecedor
poderá
responder, e estará juridicamente amparado: “porque só eu estou
fornecendo!” O
que se busca aqui é evitar cartel, monopólio e outras práticas que
buscam
burlar a concorrência. Temos aqui um cartel aumentando os preços de
gasolina,
sem justificativa plausível, o que não é admitido pelo CDC.
O monopólio não é admitido de forma
alguma, a não ser o
monopólio estatal. É regulamentação própria da Administração Pública.
Inciso XI:
XI – (Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999) |
Ops, então vamos pular diretamente
para o inciso XIII.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. |
Existem determinados índices seguidos
pelo mercado. Hoje o
índice legal é a taxa Selic. Temos que procurar saber, para cada tipo
de
prestação de serviços, ou até do fornecedor de produtos, qual é o
índice que
está sendo aplicado naquela relação de consumo. Contrato de locação:
pode
existir sim uma relação de consumo, se for uma imobiliária locando
apartamentos
para consumidores. Os alugueis têm reajustes anuais. O índice aplicável
a esse
reajuste é o IGPM, ou o IPCA. Curiosamente vemos muita coisa diferente
nos
contratos de locação. O índice certo, na verdade, é o INPC. É o índice
de
reajuste de cálculo usado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos
Territórios. É o índice que determina o que seus clientes irão receber
com a
demanda e o que vocês vão receber a título de honorários advocatícios.
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. |
Já conversamos sobre esse dispositivo.
Terminamos o art. 39. Foi um dos
poucos que lemos todos os
incisos! É importantíssimo compreendermos as práticas abusivas. Temos
também
que ler o art. 40, o art. 56, os arts. 67 e 68, o art. 35, pois todos
estão no
campo das práticas abusivas.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. |