Começamos
a Unidade II
hoje. Para o professor, esta parte e a competência da Justiça do
Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho são as piores matérias do semestre. Também
aprenderemos a
parte maçante que é como se divide o Ministério Público do Trabalho. Se
esforcem, portanto. O que o professor considerar supérfluo ele tirará
da prova,
mas avisará.
A
Justiça do Trabalho, na
forma do art. 111 da Constituição, tem os órgãos:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. |
Houve
a Emenda
Constitucional nº 45/2004. Até 1999, tínhamos, como órgãos da Justiça
do
Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento. Veremos que vários
dispositivos da CLT têm essa nomenclatura. Tínhamos o juiz concursado
togado, e
dois juízes classistas, sendo um representante do trabalhador e outro do
empregador.
Em 1999 acabou a representação classista na Justiça do Trabalho e
passamos a
ter somente juízes togados.
Como
na justiça comum, na
Justiça do Trabalho temos duas instâncias, mais a instância superior.
O
art. 112 da
Constituição cita a possibilidade de um juiz de direito ter jurisdição
trabalhista.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. |
Primeiro
ponto: juiz do
trabalho não é juiz de direito.
Disso
já sabemos. Segundo ponto: juiz do trabalho não é da justiça comum. Ao
chamar
um juiz do trabalho de “juiz federal do trabalho” não estaremos
cometendo
nenhuma impropriedade. O juiz de direito pode prestar jurisdição
trabalhista no
caso previsto no art. 112 acima, mas, se o juiz de direito estiver
exercendo a
jurisdição trabalhista, eventuais recursos de suas decisões deverão ser
dirigidos ao TRT e não ao Tribunal de Justiça do Estado.
As
leis de organização
judiciária de certas localidades podem prever que o juiz de direito
preste a
jurisdição trabalhista. Art. 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. |
O
sujeito não pode
procurar um juiz de direito daquela localidade. Deve-se buscar a Lei de
Organização
Judiciária. As pessoas daquelas localidades deverão procurar um juízo
do
trabalho mais próximo. Quaisquer reclamações de Padre Bernardo, Novo
Gama e outras
cidades do entorno do DF devem ir para o juízo do trabalho de Luziânia.
O
art. 112 da Constituição
ainda diz que o recurso da decisão do juiz de direito, que comumente
subiria
para o Tribunal de Justiça, subirá para o Tribunal Regional do Trabalho
daquela
região. Não chamem o juiz do trabalho de juiz de direito! Isso é
horrível para
se colocar numa prova da Ordem.
Nos
TRTs, eles são
chamados de juízes dos TRTs. Porém, se você quiser agradar, chame de desembargador. Até mandaram trocar as
placas das vagas das garagens.
Temos
também juízes
convocados ao TRT para julgar agravos de instrumento.
Nas
Varas do Trabalho,
temos um juiz titular ou presidente e um substituto. O concurso é para
se
tornar juiz substituto. É uma nobre carreira. Entra-se por concurso,
difícil,
por provas e títulos, art. 93 inciso I da Constituição.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; [...] |
Quatro
fases de provas, e
uma última de títulos. Primeira fase é de prova objetiva, depois a
segunda é a
prova subjetiva, com quatro ou cinco questões. Perguntas simples,
respostas
complicadas. Deve-se explorar toda a parte histórica, a natureza
jurídica do
instituto, a razão de ser, para finalmente chegar na pergunta, na
conclusão.
Correntes doutrinárias diferenciadas, daí podemos ter cinco ou seis.
Terceira
fase é a prova de sentença, por alguns considerada a mais difícil, e a
quarta é
prova oral. Todas as fases são eliminatórias. Na quinta e última, o
examinador avalia
o que o candidato tem de mestrado, doutorado, serviço público
relevante, coisas
que contam pontos previstas no edital.
Outra
coisa é a exigência
de três anos de atividade jurídica. Antigamente era mais estrito o que
se
considerava atividade jurídica. Hoje é um pouco mais fácil. O objetivo
é a
maturidade, e não somente em relação à idade. Maturidade na carreira
mesmo.
Requer-se
três anos
porque era comum o aluno sair com 21 anos de idade da graduação. Não
tinham
feito nenhum estágio, nem tinham passado num balcão de vara. E assumiam
como
juiz do trabalho. Tinham conhecimento técnico, mas nenhuma bagagem de
vida. A
atitude almejada era não exagerar, determinar até onde ir, e várias
atitudes
foram tomadas que exigiam, inclusive, que juízes mais velhos
acompanhassem os mais
novos. Os três anos de atividade jurídica, portanto, servem para
preparar,
minimamente, o juiz do trabalho substituto. Tem pessoas que logo se
sabe que
tão mentindo, e a experiência ajuda a detectá-las.
Se
for considerada uma
atividade eminentemente jurídica, o CNJ tem uma tendência atual a admitir.
A
exigência dos três anos
acabou deixando os juízes um pouco mais velhos. A única coisa que o CNJ
arbitra, através da Resolução Nº 75, é não exigir idade máxima, que era
de 65
anos. Com o advento do estatuto do idoso, o CNJ moralizou isso. Idade
mínima,
segundo a CLT, é de...
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho
far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações
subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; b) idoneidade para o exercício das funções. § 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. § 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. |
A
exigência é que seja
bacharel em Direito.
As
garantias dos juízes
do trabalho são as mesmas dos demais magistrados, dada pelo art. 95 da
Constituição.
Isso para garantir a isenção.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [...] |
A
primeira garantira
prevista pelo art. 95 da Constituição é a vitaliciedade.
No primeiro grau, teoricamente falando, só se torna vitalício depois de
dois
anos. O professor nunca viu nenhum juiz ter sido retirado antes de
terminar o
estágio probatório.
Para
perder o cargo,
somente por deliberação do tribunal, ou, em outros casos, só por
sentença
transitada em julgado. As penas cominadas na Lei Orgânica da
Magistratura
Nacional – LOMAN são brandas: disponibilidade com vencimentos. O que
ocorre na
pior das hipóteses aposentadoria compulsória com vencimentos. Demissão
é muito
raro.
Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. |
Quando
se assume nos
tribunais, quem assume diretamente nos tribunais são advogados e
membros do
Ministério Público. É o quinto constitucional, que ganham vitaliciedade
desde a
posse.
Segunda
garantia
conferida pela Constituição é a inamovibilidade.
Uma vez juiz, ninguém o mandará para a Cabeça do Cachorro porque desagradou
um poderoso. Temos algumas exceções à inamovibilidade, como a pedido ou
permuta. Inciso VIII do art. 93 da Constituição.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; |
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b , c e e do inciso II; |
Significa
que não se pode
pretender entrar mais facilmente na carreira da magistratura
trabalhista de uma
região somente porque já se é magistrado em outra. Inclusive aconteceu
com uma
juíza do trabalho da 18ª Região que gostaria de mudar-se para a 10ª, e
fez o
concurso. Rapidamente passou nas três primeiras etapas, afinal já tinha
conhecimento. Mas, na quarta, a prova oral, ela pediu que fosse
dispensada pois
já era magistrada na 18ª Região, quando obteve a educada e fria
resposta: “a
senhora é juíza na 18ª Região. E, agora, está fazendo prova para a 10ª.
Queira,
portanto, responder às perguntas.”
Promoção:
se dá na sistemática
que já conhecemos: antiguidade e merecimento. Também pode dar-se por
recusa do
mais antigo magistrado. Inciso II do art. 93:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; |
Entrância
é cada nível da
carreira de magistrado. Terceira entrância é a capital. A segunda são
as
cidades circunvizinhas. A primeira é a caixa-prego. ¹
Há
juízes que negam a
promoção. Pode haver a
negativa pelo
tribunal conforme a alínea d do inciso II do art. 93 da Constituição.
Há situações em que o magistrado é mandado para um lugar pior
para
então ir para um melhor.
Parágrafo
único do art.
95 traz as vedações:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. |
Dedicar-se
à atividade
político-partidária, por exemplo, é uma das piores coisas que um juiz
poderia
fazer. Há juízes políticos. As indicações para tribunais superiores só
se dão
por contatos, infelizmente.
Outra
coisa boa é a
impossibilidade de o magistrado, ao se aposentar, de começar a advogar
naquela
localidade imediatamente. Precisa de três anos de afastamento. Novidade
da
Emenda Constitucional nº 45. O ex-juiz deve-se afastamento do juízo o
que, na
prática, significa afastar-se daquela localidade.
Art.
765 da CLT:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. |
Isso
abrange: deferimento
de diligências, de provas, de requerimento, deferir ou indeferir
perguntas ou
perícias, reforço de perícias, e assim por diante. Reforçando essa
ideia, o
art. 852-D, que trata do rito sumaríssimo, diz o seguinte:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. |
Regras
de experiência
comum são noções que o ser humano tem. Sabe-se como o mundo funciona. É
uma
experiência válida.
Para
estar mais integrado
à sociedade, aos costumes de um lugar, o art. 93, inciso VII da
Constituição
exige que o magistrado fixe residência naquela localidade. É uma boa
norma, na
opinião do professor. Ele tem que estar integrado àquela comunidade.
Para
finalizar: órgãos auxiliares
da Justiça do Trabalho. Art. 710 e seguintes da CLT:
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. |
Quem
faz a coisa
acontecer é a secretaria do juízo. As do Distrito Federal são de
altíssimo
nível, são boas de serviço. Tirando, claro, os estagiários que estão
aprendendo. Em alguns outros estados as coisas funcionam no trocado. Ou
para
despachar, ou para colocar na pilha para o diretor de secretaria ver,
taxa para
oficial de justiça, e outros servicinhos.
Onde
houver mais de uma
Vara do Trabalho, temos o distribuidor. Sorteio igualitário para que as
ações
não sejam dirigidas a um magistrado pré-estabelecido. Já no art. 789-A
da CLT
temos o contador:
Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela: [...] IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). |
Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. |
A
praia do magistrado é o
Direito. Às vezes precisa-se avaliar a situação de saúde do
trabalhador, ou o
ambiente de trabalho. Quem fará? Médico e engenheiro do trabalho respectivamente.
Ou
perito grafotécnico para aferir a falsidade de uma assinatura. Claro que o juiz pode discordar do parecer do
perito pois
não está vinculado a ele.