Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Organização e funcionamento da Justiça do Trabalho



Começamos a Unidade II hoje. Para o professor, esta parte e a competência da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho são as piores matérias do semestre. Também aprenderemos a parte maçante que é como se divide o Ministério Público do Trabalho. Se esforcem, portanto. O que o professor considerar supérfluo ele tirará da prova, mas avisará.

A Justiça do Trabalho, na forma do art. 111 da Constituição, tem os órgãos:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Houve a Emenda Constitucional nº 45/2004. Até 1999, tínhamos, como órgãos da Justiça do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento. Veremos que vários dispositivos da CLT têm essa nomenclatura. Tínhamos o juiz concursado togado, e dois juízes classistas, sendo um representante do trabalhador e outro do empregador. Em 1999 acabou a representação classista na Justiça do Trabalho e passamos a ter somente juízes togados.

Como na justiça comum, na Justiça do Trabalho temos duas instâncias, mais a instância superior.

O art. 112 da Constituição cita a possibilidade de um juiz de direito ter jurisdição trabalhista.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Primeiro ponto: juiz do trabalho não é juiz de direito. Disso já sabemos. Segundo ponto: juiz do trabalho não é da justiça comum. Ao chamar um juiz do trabalho de “juiz federal do trabalho” não estaremos cometendo nenhuma impropriedade. O juiz de direito pode prestar jurisdição trabalhista no caso previsto no art. 112 acima, mas, se o juiz de direito estiver exercendo a jurisdição trabalhista, eventuais recursos de suas decisões deverão ser dirigidos ao TRT e não ao Tribunal de Justiça do Estado.

As leis de organização judiciária de certas localidades podem prever que o juiz de direito preste a jurisdição trabalhista. Art. 651 da CLT:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O sujeito não pode procurar um juiz de direito daquela localidade. Deve-se buscar a Lei de Organização Judiciária. As pessoas daquelas localidades deverão procurar um juízo do trabalho mais próximo. Quaisquer reclamações de Padre Bernardo, Novo Gama e outras cidades do entorno do DF devem ir para o juízo do trabalho de Luziânia.

O art. 112 da Constituição ainda diz que o recurso da decisão do juiz de direito, que comumente subiria para o Tribunal de Justiça, subirá para o Tribunal Regional do Trabalho daquela região. Não chamem o juiz do trabalho de juiz de direito! Isso é horrível para se colocar numa prova da Ordem.

Nos TRTs, eles são chamados de juízes dos TRTs. Porém, se você quiser agradar, chame de desembargador. Até mandaram trocar as placas das vagas das garagens.

Temos também juízes convocados ao TRT para julgar agravos de instrumento.

Nas Varas do Trabalho, temos um juiz titular ou presidente e um substituto. O concurso é para se tornar juiz substituto. É uma nobre carreira. Entra-se por concurso, difícil, por provas e títulos, art. 93 inciso I da Constituição.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; [...]

Quatro fases de provas, e uma última de títulos. Primeira fase é de prova objetiva, depois a segunda é a prova subjetiva, com quatro ou cinco questões. Perguntas simples, respostas complicadas. Deve-se explorar toda a parte histórica, a natureza jurídica do instituto, a razão de ser, para finalmente chegar na pergunta, na conclusão. Correntes doutrinárias diferenciadas, daí podemos ter cinco ou seis. Terceira fase é a prova de sentença, por alguns considerada a mais difícil, e a quarta é prova oral. Todas as fases são eliminatórias. Na quinta e última, o examinador avalia o que o candidato tem de mestrado, doutorado, serviço público relevante, coisas que contam pontos previstas no edital.

Outra coisa é a exigência de três anos de atividade jurídica. Antigamente era mais estrito o que se considerava atividade jurídica. Hoje é um pouco mais fácil. O objetivo é a maturidade, e não somente em relação à idade. Maturidade na carreira mesmo.

Requer-se três anos porque era comum o aluno sair com 21 anos de idade da graduação. Não tinham feito nenhum estágio, nem tinham passado num balcão de vara. E assumiam como juiz do trabalho. Tinham conhecimento técnico, mas nenhuma bagagem de vida. A atitude almejada era não exagerar, determinar até onde ir, e várias atitudes foram tomadas que exigiam, inclusive, que juízes mais velhos acompanhassem os mais novos. Os três anos de atividade jurídica, portanto, servem para preparar, minimamente, o juiz do trabalho substituto. Tem pessoas que logo se sabe que tão mentindo, e a experiência ajuda a detectá-las.

Se for considerada uma atividade eminentemente jurídica, o CNJ tem uma tendência atual a admitir.

A exigência dos três anos acabou deixando os juízes um pouco mais velhos. A única coisa que o CNJ arbitra, através da Resolução Nº 75, é não exigir idade máxima, que era de 65 anos. Com o advento do estatuto do idoso, o CNJ moralizou isso. Idade mínima, segundo a CLT, é de...

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.

§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato.

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

A exigência é que seja bacharel em Direito.

As garantias dos juízes do trabalho são as mesmas dos demais magistrados, dada pelo art. 95 da Constituição. Isso para garantir a isenção.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

[...]

A primeira garantira prevista pelo art. 95 da Constituição é a vitaliciedade. No primeiro grau, teoricamente falando, só se torna vitalício depois de dois anos. O professor nunca viu nenhum juiz ter sido retirado antes de terminar o estágio probatório.  

Para perder o cargo, somente por deliberação do tribunal, ou, em outros casos, só por sentença transitada em julgado. As penas cominadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN são brandas: disponibilidade com vencimentos. O que ocorre na pior das hipóteses aposentadoria compulsória com vencimentos. Demissão é muito raro.

Art. 42 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Quando se assume nos tribunais, quem assume diretamente nos tribunais são advogados e membros do Ministério Público. É o quinto constitucional, que ganham vitaliciedade desde a posse.

Segunda garantia conferida pela Constituição é a inamovibilidade. Uma vez juiz, ninguém o mandará para a Cabeça do Cachorro porque desagradou um poderoso. Temos algumas exceções à inamovibilidade, como a pedido ou permuta. Inciso VIII do art. 93 da Constituição.

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b , c e e do inciso II;

Significa que não se pode pretender entrar mais facilmente na carreira da magistratura trabalhista de uma região somente porque já se é magistrado em outra. Inclusive aconteceu com uma juíza do trabalho da 18ª Região que gostaria de mudar-se para a 10ª, e fez o concurso. Rapidamente passou nas três primeiras etapas, afinal já tinha conhecimento. Mas, na quarta, a prova oral, ela pediu que fosse dispensada pois já era magistrada na 18ª Região, quando obteve a educada e fria resposta: “a senhora é juíza na 18ª Região. E, agora, está fazendo prova para a 10ª. Queira, portanto, responder às perguntas.”

Promoção: se dá na sistemática que já conhecemos: antiguidade e merecimento. Também pode dar-se por recusa do mais antigo magistrado. Inciso II do art. 93:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

Entrância é cada nível da carreira de magistrado. Terceira entrância é a capital. A segunda são as cidades circunvizinhas. A primeira é a caixa-prego. ¹

Há juízes que negam a promoção. Pode haver a negativa pelo tribunal conforme a alínea d do inciso II do art. 93 da Constituição. Há situações em que o magistrado é mandado para um lugar pior para então ir para um melhor.

Parágrafo único do art. 95 traz as vedações:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Dedicar-se à atividade político-partidária, por exemplo, é uma das piores coisas que um juiz poderia fazer. Há juízes políticos. As indicações para tribunais superiores só se dão por contatos, infelizmente.

Outra coisa boa é a impossibilidade de o magistrado, ao se aposentar, de começar a advogar naquela localidade imediatamente. Precisa de três anos de afastamento. Novidade da Emenda Constitucional nº 45. O ex-juiz deve-se afastamento do juízo o que, na prática, significa afastar-se daquela localidade.

Art. 765 da CLT:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Isso abrange: deferimento de diligências, de provas, de requerimento, deferir ou indeferir perguntas ou perícias, reforço de perícias, e assim por diante. Reforçando essa ideia, o art. 852-D, que trata do rito sumaríssimo, diz o seguinte:

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Regras de experiência comum são noções que o ser humano tem. Sabe-se como o mundo funciona. É uma experiência válida.

Para estar mais integrado à sociedade, aos costumes de um lugar, o art. 93, inciso VII da Constituição exige que o magistrado fixe residência naquela localidade. É uma boa norma, na opinião do professor. Ele tem que estar integrado àquela comunidade.

Para finalizar: órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. Art. 710 e seguintes da CLT:

Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Quem faz a coisa acontecer é a secretaria do juízo. As do Distrito Federal são de altíssimo nível, são boas de serviço. Tirando, claro, os estagiários que estão aprendendo. Em alguns outros estados as coisas funcionam no trocado. Ou para despachar, ou para colocar na pilha para o diretor de secretaria ver, taxa para oficial de justiça, e outros servicinhos.

Onde houver mais de uma Vara do Trabalho, temos o distribuidor. Sorteio igualitário para que as ações não sejam dirigidas a um magistrado pré-estabelecido. Já no art. 789-A da CLT temos o contador:

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

[...]

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Terceiro auxiliar: está no art. 3º da Lei 5584/70.

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

A praia do magistrado é o Direito. Às vezes precisa-se avaliar a situação de saúde do trabalhador, ou o ambiente de trabalho. Quem fará? Médico e engenheiro do trabalho respectivamente. Ou perito grafotécnico para aferir a falsidade de uma assinatura. Claro que o juiz pode discordar do parecer do perito pois não está vinculado a ele.


  1. Significado: Caixa Prego é uma pequena cidade da Bahia. Como fica muito longe da capital, as pessoas dizem que caixa-prego é algo distante demais. Fonte: Dicionário informal http://www.dicionarioinformal.com.br/definicao.php?palavra=caixa+prego