Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Honorários periciais, notificação, audiência trabalhista, procedimentos e julgamento


Vamos antes terminar a parte de despesas processuais.

Assistência judiciária e honorários advocatícios: Lei 1060/50, 5584/70 e art. 5º, inciso LXXIV da CF. Para a regulação da assistência judiciária, obviamente não podemos nos afastar na Lei 1060/50. Quem regulamenta pormenores da assistência judiciária no Processo do Trabalho é, primeiramente, a Lei 5584/70. Já falamos sobre ela em outras circunstâncias.

OJ 304, para reforçar a questão dos honorários advocatícios de sucumbência:

OJ 304 da SDI-I – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Que requisitos são esses? Que o empregado receba até dois salários mínimos, ou declare, sob as penas da lei, que não tem condições de litigar sem prejuízo próprio ou da família. Por que se deram ao trabalho de criar uma OJ para falar do óbvio? Porque antigamente a lei exigia certidão de pobreza. O acesso ao Judiciário era mais criterioso. Hoje basta a simples declaração da parte ou do advogado. Eram os tempos em que se prendiam pessoas na rua por vadiagem.

E os honorários? A lei exige que o sindicato esteja prestando assistência ao litigante para se falar em honorários sucumbenciais. Art. 16 da Lei 5584:

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

O que podemos concluir com isso? O TST deixa claro que esse dinheiro serve justamente para o sindicato, que deve prestar assistência para quem é filiado e quem não é. Essa verba honorária é para a manutenção do sindicato.

Quem fixa isso é o magistrado. Para o professor, deveria ser 15%, mas os juízes acham que nós, advogados, somos garçons, e fixam em 10%.

Súmula 219:

Súmula 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Honorários periciais

Quem paga o perito é perde o objeto da perícia. Art. 790-B da CLT.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

A assistência judiciária no Processo Comum é coisa rara, e no Processo do Trabalho todo trabalhador que aciona a Justiça do Trabalho pede a justiça gratuita e costuma ganhar, mesmo que tenha posses, tais como onze imóveis. Até quando há o esquecimento do pedido vemos o juiz conceder de ofício.

Trazer essa regra do Processo Comum para o Processo do Trabalho foi péssimo porque o perito realiza o trabalho que o juiz não entende. O juiz precisa de alguém que tem conhecimento técnico. A tendência, então, é que ele siga o laudo pericial. E, a partir do momento em que quem perde o objeto da perícia é o trabalhador, o perito não irá receber, porque o trabalhador iria sucumbir, mas é beneficiário da justiça gratuita. Uma solução traçada é que, se o patrão pede a perícia, o juiz sugere um valor. Se a parte que perder o objeto for beneficiária da assistência judiciária, então é a União quem pagará os honorários, pelo orçamento. E muitos peritos fazem com que o empregado sempre se dê bem. O laudo é muitas vezes forjado. E costumam levar R$ 10 mil nessa brincadeira...

A OJ 387 da SDI-I contempla uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

OJ 387 da SDI-I - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

De onde sai o dinheiro? Esse foi o objeto da Resolução 127 do CNJ: “Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.”

O Tribunal organiza a dotação orçamentária anual.

OJ 305 da SDI-I:

OJ 305 da SDI-I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Só gratuidade da justiça, ou só assistência do sindicato não resolvem o problema. Ambas têm que se verificar.
 

Citação

O art. 213 do Código de Processo Civil, que contém a definição de citação, descreve-a como o chamamento do réu para se defender no processo. No processo de conhecimento do Processo Trabalhista não existe citação. Temos notificação para que o reclamado compareça à audiência. Insere-se na primeira vaga na agenda. A nossa notificação, para muitos doutrinadores, tem efeito de citação. O efeito é o mesmo, mesmo que seja tecnicamente incorreto chamar a notificação de citação. A notificação é a comunicação que dá a chance de defesa ao reclamado.

Em outras palavras, a notificação no Processo do Trabalho se assemelha à citação do Processo Comum, mas não é a mesma coisa.

Assim como a citação pode ser remetida via postal, conforme o art. 221, inciso I do Código de Processo Civil, a notificação também pode sê-lo, de acordo com o art. 841 da CLT. Praticamente todas as notificações que têm efeito de citação saem via postal. Nelas há um cantinho escrito quando está sendo remetida, para contar a presunção da Súmula 16 que já lemos, mas vamos ler de novo:

Súmula 16 do TST - NOTIFICAÇÃO

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

E o art. 841...

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Presume-se entregue 48 horas depois da postagem. Mas nem sempre os correios funcionam. Nem mesmo para avisar que o carteiro foi assaltado.

Notificação por mandado é exceção. Quando temos? O processo eletrônico já prevê citação de ente de direito público interno de forma eletrônica. Mas, no Processo do Trabalho ainda não fazem dessa maneira. Entes de direito público ainda são notificados por oficial de justiça. Quando não temos o endereço correto de alguém, o correio diz: “endereço incompleto”. Ou quando há desconfiança que o reclamado está evitando, o magistrado ordena ao oficial de justiça que vá atrás. E também quando o reclamado está em local incerto e não sabido. Se não for o endereço da empresa que consta da Carteira de Trabalho do empregado, pode-se pegar o endereço de outro processo. Isso porque no sumaríssimo não se pode usar edital.

Se necessário usar edital (no rito ordinário, portanto), não o faça imediatamente, porque você pode acabar se surpreendendo com a notícia de que o reclamado está no endereço conhecido desde sempre, e você pagará as custas da publicação.

Se não for possível mesmo encontrar o reclamado, pede-se o uso do rito ordinário porque não será possível achar o sujeito a não ser por edital.

Com a Lei 11419/2006, pode-se socorrer por meio eletrônico. Disponibiliza-se o processo na íntegra na rede. O advogado da União ou procurador pode ter acesso a todos os autos.
 

Audiências trabalhistas

Tanto no rito ordinário quanto no sumaríssimo, as audiências devem ser realizadas de forma una, de acordo com a CLT:

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

A ideia é: a audiência é una, a sentença está incluída nesse feito.

Os juízes sentenciam? Não, muitos sequer realizam audiências unas. Preguiça? Não. Há juiz que cumpre a CLT mesmo que não inclua a sentença. A sentença proferida em audiência é muito falha, quase sempre. Se for necessário raciocinar e ditar algo para alguém nessa sala louca, o resultado será muito ruim. Você ouve o som na caixa fazendo pregão para audiência na sala ao lado. Se fazendo no gabinete os juízes já estão sujeitos a muitos erros, imaginem ali mesmo.

Certo, mas o que é audiência una? Receber a reclamação, receber a defesa, ouvir partes, ouvir testemunhas, ouvir peritos, e encerrar a instrução processual. Termina aí. No ordinário, há permissivos que vamos saber. No sumaríssimo há menos permissivos.

Por que há juízes que fracionam as audiências? Exatamente para ajudar o trabalhador. Explicamos: numa audiência una, tudo que for alegado é surpresa. Pode-se ter uma ideia, mas não se tem a certeza. Não dá tempo de conversar com o próprio cliente, com as testemunhas. Estatisticamente há muito mais improcedências quando a audiência é una do que quando é fracionada. Então fazem assim: se há acordo, ótimo. Se não, o juiz recebe a defesa. O advogado do reclamante terá a chance de treiná-lo, e também as testemunhas. Então os juízes adoram fracionar as audiências. É péssima para o trabalhador a audiência una.

Até no sumaríssimo é possível fracionar. § 7º do art. 852-H:

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Mais raro, mas acontece.

Realização de audiência: já sabemos que deve usar o mínimo de cinco dias da notificação. Se as partes não comparecerem, o que acontece então? Quem costuma ser o reclamante é o empregado. Então o legislador deu-lhe uma leve protegida:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Pode-se ajuizar outra reclamatória. Se o reclamante faltou uma vez, arquive-se.

Vamos ao art. 732 antes do 731:

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Estamos falando da audiência inaugural, e não da de instrução. Quando o juiz fraciona a audiência, temos uma em que é oferecida à defesa, e uma de instrução depois. Se faltar à de instrução, o reclamado é confesso, mas não revel. Se o empregado faltar, então devemos partir para a Súmula 74, inciso I do TST:

Súmula 74 do TST – CONFISSÃO

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

[...]

Empregado pode fugir da audiência de instrução quando notar que os documentos da defesa são bons.

Agora sim vamos ler o art. 731:

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Ou seja, se faltei uma primeira vez e sou trabalhador, sem problema. Se faltei pela segunda vez na audiência inaugural, incorro na mesma pena do art. 731. Ficarei seis meses sem poder reclamar. E prescrição nenhuma se interrompe.

As partes podem litigar sem advogado. Temos dois artigos sobre a desnecessidade do advogado na audiência. Art. 791:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

[...]

E 843:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

[...]

Sobre os atrasos: quantas vezes o professor foi para uma audiência merreca no Juizado Especial Cível, entrou xingando, saiu xingando, quando alguém liga dizendo que a pessoa está estacionando o carro, depois que está no elevador, depois que está procurando a sala? São bem mais tolerantes as varas dos Juizados Especiais Cíveis. Na Justiça do Trabalho, se você entrar na sala de audiências e a ata estiver sendo impressa, você sofre as penalidades. Confissão ou revelia. Arquiva-se ou você é confesso. No máximo o assistente vai até a porta e dá um berro. Professor já viu gente “tomar revelia” mesmo esperando do lado da caixa de som. Há jurisprudência dizendo que nem problema na caixa de som alivia seu horário. Advogados têm que prestar atenção no mural e aos riscos feitos na lista fixada: para cada audiência que é chamada, risca-se-a na lista pregada na parede. O magistrado pode atrasar por até 15 minutos. Se atrasar, o interessado pode fazer constar nos autos o atraso e você pode ir embora tranquilamente.
 

Procedimentos

Usa-se caixa de som, pregão, grito no corredor. Já identificam os advogados e as partes, o juiz é obrigado, antes de qualquer coisa, a tentar um acordo, art. 846:

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

[...]

Uma coisa que marca o professor no Juizado Especial Cível são os valores das multas dor inadimplência do acordo. A multa no Processo do Trabalho é de 100%. Acordo é para cumprir. Essa é a presunção. E isso está na lei.

§ 2º:

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Satisfazer integralmente o pedido, ou seja, 100%. O sujeito pode ter que pagar o acordo e a multa, enquanto outros doutrinadores defendem que deve ser pago o valor do pedido, do acordo e da multa. O sucumbente pagou a primeira parcela em audiência, e esqueceu a segunda. A multa de 100% é sobre o acordo todo, sobre só a parcela, ou só sobre o que falta pagar? Acordo na Justiça do Trabalho não deve ser descumprido de maneira alguma. Deixar de pagar uma parcela provoca o vencimento antecipado de todas as demais. Às vezes o advogado do reclamante abre mão de apontar essa “falha” do reclamado para evitar o calote. A regra mais usada é que a multa de 100% incide sobre todas as parcelas: as já pagas e as vincendas.

Se sai acordo, reduz-se a termo, cumpre-se ou executa-se. É expressamente possível.

Em caso de recusa de acordo, cabe ao reclamado oferecer sua defesa. Diz a CLT que ela deve ser via oral, mas praticamente sempre é oferecida por escrito. Art. 847:

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Defesa oral só em último caso.

Se a audiência é una, o juiz tomará a defesa das mãos do reclamado e passará ao advogado do reclamante. Para quê? Chamamos vulgarmente de “réplica trabalhista”, mas tecnicamente é manifestação sobre documentos. Art. 326 e 327 do Código de Processo Civil. Se o processo é o instrumento que visa à satisfatividade do crédito de natureza alimentar, então não vale a regra dos 10 dias do CPC. No Processo do Trabalho, a réplica é feita no ato. Tudo que for interessante impugnar tem que ser impugnado no ato.

Quando a audiência é fracionada, costuma-se dar cinco dias para o advogado do reclamante se manifestar. Atenção: há juízes que vão estranhar isso. Alguns não o darão na hora a defesa e os documentos. Então, se você está pelo reclamante, pergunte se você vai se manifestar naquele momento. Pode ser que o juiz vá instruir o processo primeiro, e só depois irá abrir a oportunidade para que você se manifeste sobre a defesa e os documentos apresentados pelo reclamado.

Instrução processual: na forma do art. 848 e seguintes da CLT:

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Às vezes, os advogados cometem a besteira de dispensar a oitiva das partes. Professor só dispensa se sentir que o cliente vai falar bobagem. Se não tiver perigo de isso acontecer, nunca dispense. Por quê? Porque nela se consegue a confissão, normal, e não ficta! O juiz faz perguntas, ex officio, ou a requerimento. Você faz a pergunta, o juiz manda responder, reformula ou indefere. Se indeferir e você quiser protestar, faça constar em ata.

Prova documental, na forma do art. 830 da CLT não precisa ser autenticada.

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Só se alguém questionar que você precisará apresentar os documentos originais ou cópia autenticada deles.

Testemunhas: em regra, comparecem espontaneamente. Art. 820:

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Vogais eram os classistas, que não existem mais. As testemunhas no Processo do Trabalho são as tais “prostitutas das provas”. São uma desgraça. São excelentes em dizer que ouviram o que não ouviram, que viram o que não viram. Podem ser mentirosas. Outras testemunhas surpreendem com firmeza e seriedade. Mas há pessoas que aparecem na frente do juiz para dizer que não eram irmãos quando são, e vizinhos testemunham sobre horas extras! Claro, é evidente que o trabalhador que não chegou em casa no horário de costume está fazendo horas extras! Por isso, respostas além da pergunta são suspeitas.

– Juiz: “você conhece este senhor aqui sentado (o reclamante)?”

– Testemunha: “sim, conheço-o porque ele trabalha desde o dia tal, do mês tal lá na terra do patrão.”

Para desmenti-lo, é só o juiz perguntar rapidamente o dia, mês e ano que o sujeito se casou. Se tiver dificuldade para responder, é sinal de que o caboco é ruim com datas, e a resposta acima foi treinada.

Perícia: realizada por um técnico, cujo assunto o magistrado não entende. O que vale é a Lei 5584/70. Há um perito, e as partes podem oferecer um assistente técnico, pago por conta própria. O empregado raramente apresenta assistente.

Razões finais: são oferecidas após a instrução processual. Isso para salientar o que mais interessa à parte. O que não for muito bom, o advogado deverá buscar relativizar. Alegar a suspeição de uma testemunha, ou apontar a fraqueza do laudo pericial. São oferecidas também no prazo de 10 minutos na forma da CLT. Art. 850:

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

[...]

Se você pegar uma ata de audiência e ler que “as razões finais são remissivas”, entenda essa palavra como “repetidas”, sem acréscimos sensíveis às razões já aduzidas durante a instrução processual. Nunca deixe de falar e reiterar em razões finais. Registre os protestos na instrução e reitere-os nas razões finais.

Renovação da proposta conciliatória: no rito sumaríssimo, faz-se quase igual no ordinário. No sumário, a proposta só é obrigatória na abertura da audiência. Art. 852-E:

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

No final, o juiz costuma fazer outra tentativa. No ordinário, a proposta de acordo tem que ser feita na abertura das razões finais também.

Julgamento: deveria ser na mesma data, mas já sabemos que não é a melhor coisa. Peguem uma sentença trabalhista e vejam: “aberta a audiência, apregoadas as partes...” já saímos da audiência cientes de quando sai a sentença e quando começa o prazo recursal. Art. 834:

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Prazo abre no dia seguinte à data marcada. Se o juiz tiver adiado, ele deverá intimá-lo. Pode-se ver na ata “Adio o ato sine dia!” ou seja, sem dia marcado. Aguarde a intimação.