Vamos antes terminar a parte de
despesas processuais.
Assistência
judiciária e honorários advocatícios: Lei 1060/50, 5584/70 e
art. 5º, inciso
LXXIV da CF. Para a regulação da assistência judiciária, obviamente não
podemos
nos afastar na Lei 1060/50. Quem regulamenta pormenores da assistência
judiciária no Processo do Trabalho é, primeiramente, a Lei 5584/70. Já
falamos sobre
ela em outras circunstâncias.
OJ 304, para reforçar a questão dos
honorários advocatícios
de sucumbência:
OJ 304 da SDI-I – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). |
Que requisitos são esses? Que o
empregado receba até dois
salários mínimos, ou declare, sob as penas da lei, que não tem
condições de
litigar sem prejuízo próprio ou da família. Por que se deram ao
trabalho de
criar uma OJ para falar do óbvio? Porque antigamente a lei exigia
certidão de
pobreza. O acesso ao Judiciário era mais criterioso. Hoje basta a
simples
declaração da parte ou do advogado. Eram os tempos em que se prendiam
pessoas
na rua por vadiagem.
E os honorários? A lei exige que o
sindicato esteja
prestando assistência ao litigante para se falar em honorários
sucumbenciais. Art.
16 da Lei 5584:
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. |
O que podemos concluir com isso? O
TST deixa claro que esse
dinheiro serve justamente para o sindicato, que deve prestar
assistência para
quem é filiado e quem não é. Essa verba honorária é para a manutenção
do sindicato.
Quem fixa isso é o magistrado. Para o
professor, deveria ser
15%, mas os juízes acham que nós, advogados, somos garçons, e fixam em 10%.
Súmula 219:
Súmula 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE
DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. |
Honorários
periciais
Quem paga o perito é perde o objeto
da perícia. Art. 790-B
da CLT.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. |
A assistência judiciária no Processo
Comum é coisa rara, e
no Processo do Trabalho todo trabalhador que aciona a Justiça do
Trabalho pede
a justiça gratuita e costuma ganhar, mesmo que tenha posses, tais como
onze
imóveis. Até quando há o esquecimento do pedido vemos o juiz conceder
de
ofício.
Trazer essa regra do Processo Comum
para o Processo do
Trabalho foi péssimo porque o perito realiza o trabalho que o juiz não
entende.
O juiz precisa de alguém que tem conhecimento técnico. A tendência,
então, é
que ele siga o laudo pericial. E, a partir do momento em que quem perde
o
objeto da perícia é o trabalhador, o perito não irá receber, porque o
trabalhador iria sucumbir, mas é beneficiário da justiça gratuita. Uma
solução
traçada é que, se o patrão pede a perícia, o juiz sugere um valor. Se a
parte
que perder o objeto for beneficiária da assistência judiciária, então é
a União
quem pagará os honorários, pelo orçamento. E muitos peritos fazem com
que o
empregado sempre se dê bem. O laudo é muitas vezes forjado. E costumam
levar R$
10 mil nessa brincadeira...
A OJ 387 da SDI-I contempla uma
resolução do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho:
OJ 387 da SDI-I - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº
35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. |
De onde sai o dinheiro? Esse foi o
objeto da Resolução 127
do CNJ: “Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e
intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da
Justiça
de primeiro e segundo graus.”
O Tribunal organiza a dotação
orçamentária anual.
OJ 305 da SDI-I:
OJ 305 da SDI-I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03 Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. |
Só gratuidade da justiça, ou só
assistência
do sindicato não resolvem o problema. Ambas têm que se verificar.
Citação
O art. 213 do Código de Processo
Civil, que contém a
definição de citação, descreve-a como o chamamento do réu para se
defender no
processo. No processo de conhecimento do Processo Trabalhista não
existe
citação. Temos notificação para que
o
reclamado compareça à audiência. Insere-se na primeira vaga na agenda.
A nossa
notificação, para muitos doutrinadores, tem efeito de citação. O efeito
é o
mesmo, mesmo que seja tecnicamente incorreto chamar a notificação de
citação. A
notificação é a comunicação que dá a chance de defesa ao reclamado.
Em outras palavras, a notificação no
Processo do Trabalho se
assemelha à citação do Processo Comum, mas não é a mesma coisa.
Assim como a citação pode ser
remetida via postal, conforme
o art. 221, inciso I do Código de Processo Civil, a notificação também
pode
sê-lo, de acordo com o art. 841 da CLT. Praticamente todas as
notificações que
têm efeito de citação saem via postal. Nelas há um cantinho escrito
quando está
sendo remetida, para contar a presunção da Súmula 16 que já lemos, mas
vamos
ler de novo:
Súmula 16 do TST - NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. |
E o art. 841...
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. |
Presume-se entregue 48 horas depois
da postagem. Mas nem
sempre os correios funcionam. Nem mesmo para avisar que o carteiro foi
assaltado.
Notificação por mandado é exceção.
Quando temos? O processo
eletrônico já prevê citação de ente de direito público interno de forma
eletrônica. Mas, no Processo do Trabalho ainda não fazem dessa maneira.
Entes
de direito público ainda são notificados por oficial de justiça. Quando
não
temos o endereço correto de alguém, o correio diz: “endereço
incompleto”. Ou
quando há desconfiança que o reclamado está evitando, o magistrado
ordena ao
oficial de justiça que vá atrás. E também quando o reclamado está em
local
incerto e não sabido. Se não for o endereço da empresa que consta da
Carteira de
Trabalho do empregado, pode-se pegar o endereço de outro processo. Isso
porque
no sumaríssimo não se pode usar edital.
Se necessário usar edital (no rito
ordinário, portanto), não
o faça imediatamente, porque você pode acabar se surpreendendo com a
notícia de
que o reclamado está no endereço conhecido desde sempre, e você pagará
as
custas da publicação.
Se não for possível mesmo encontrar o
reclamado, pede-se o
uso do rito ordinário porque não será possível achar o sujeito a não
ser por
edital.
Com a Lei 11419/2006, pode-se
socorrer por meio eletrônico.
Disponibiliza-se o processo na íntegra na rede. O advogado da União ou
procurador pode ter acesso a todos os autos.
Audiências
trabalhistas
Tanto no rito ordinário quanto no
sumaríssimo, as audiências
devem ser realizadas de forma una, de acordo com a CLT:
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. |
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. |
A ideia é: a audiência é una, a
sentença está incluída nesse
feito.
Os juízes sentenciam? Não, muitos
sequer realizam audiências
unas. Preguiça? Não. Há juiz que cumpre a CLT mesmo que não inclua a
sentença.
A sentença proferida em audiência é muito falha, quase sempre. Se for
necessário raciocinar e ditar algo para alguém nessa sala louca, o
resultado será
muito ruim. Você ouve o som na caixa fazendo pregão para audiência na
sala ao
lado. Se fazendo no gabinete os juízes já estão sujeitos a muitos
erros,
imaginem ali mesmo.
Certo, mas o que é audiência una?
Receber a reclamação,
receber a defesa, ouvir partes, ouvir testemunhas, ouvir peritos, e
encerrar a
instrução processual. Termina aí. No ordinário, há permissivos que
vamos saber.
No sumaríssimo há menos permissivos.
Por que há juízes que fracionam as
audiências? Exatamente para
ajudar o trabalhador. Explicamos: numa audiência una, tudo que for
alegado é
surpresa. Pode-se ter uma ideia, mas não se tem a certeza. Não dá tempo
de
conversar com o próprio cliente, com as testemunhas. Estatisticamente
há muito
mais improcedências quando a audiência é una do que quando é
fracionada. Então
fazem assim: se há acordo, ótimo. Se não, o juiz recebe a defesa. O
advogado do
reclamante terá a chance de treiná-lo, e também as testemunhas. Então
os juízes
adoram fracionar as audiências. É péssima para o trabalhador a
audiência una.
Até no sumaríssimo é possível
fracionar. § 7º do art. 852-H:
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. |
Mais raro, mas acontece.
Realização de audiência: já sabemos
que deve usar o mínimo
de cinco dias da notificação. Se as partes não comparecerem, o que
acontece
então? Quem costuma ser o reclamante é o empregado. Então o legislador
deu-lhe
uma leve protegida:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. |
Pode-se ajuizar outra reclamatória.
Se o reclamante faltou
uma vez, arquive-se.
Vamos ao art. 732 antes do 731:
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. |
Estamos falando da audiência
inaugural, e não da de
instrução. Quando o juiz fraciona a audiência, temos uma em que é
oferecida à
defesa, e uma de instrução depois. Se faltar à de instrução, o
reclamado é
confesso, mas não revel. Se o
empregado
faltar, então devemos partir para a Súmula 74, inciso I do TST:
Súmula 74 do TST – CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. [...] |
Empregado pode fugir da audiência de
instrução quando notar
que os documentos da defesa são bons.
Agora sim vamos ler o art. 731:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. |
Ou seja, se faltei uma primeira vez e
sou trabalhador, sem
problema. Se faltei pela segunda vez na audiência inaugural, incorro na
mesma
pena do art. 731. Ficarei seis meses sem poder reclamar. E prescrição
nenhuma se
interrompe.
As partes podem litigar sem advogado.
Temos dois artigos
sobre a desnecessidade do advogado na audiência. Art. 791:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final. [...] |
E 843:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria. [...] |
Sobre os atrasos: quantas vezes o
professor foi para uma
audiência merreca no Juizado Especial Cível, entrou xingando, saiu
xingando,
quando alguém liga dizendo que a pessoa está estacionando o carro,
depois que
está no elevador, depois que está procurando a sala? São bem mais
tolerantes as
varas dos Juizados Especiais Cíveis. Na Justiça do Trabalho, se você
entrar na
sala de audiências e a ata estiver sendo impressa, você sofre as
penalidades.
Confissão ou revelia. Arquiva-se ou você é confesso. No máximo o
assistente vai
até a porta e dá um berro. Professor já viu gente “tomar revelia” mesmo
esperando do lado da caixa de som. Há jurisprudência dizendo que nem
problema
na caixa de som alivia seu horário. Advogados têm que prestar atenção
no mural
e aos riscos feitos na lista fixada: para cada audiência que é chamada,
risca-se-a
na lista pregada na parede. O magistrado pode atrasar por até 15
minutos. Se
atrasar, o interessado pode fazer constar nos autos o atraso e você
pode ir
embora tranquilamente.
Procedimentos
Usa-se caixa de som, pregão, grito no
corredor. Já
identificam os advogados e as partes, o juiz é obrigado, antes de
qualquer
coisa, a tentar um acordo, art. 846:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. [...] |
Uma coisa que marca o professor no
Juizado Especial Cível
são os valores das multas dor inadimplência do acordo. A multa no
Processo do
Trabalho é de 100%. Acordo é para cumprir. Essa é a presunção. E isso
está na
lei.
§ 2º:
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. |
Satisfazer integralmente o pedido, ou
seja, 100%. O sujeito
pode ter que pagar o acordo e a multa, enquanto outros doutrinadores
defendem que
deve ser pago o valor do pedido, do acordo e da multa. O sucumbente
pagou a
primeira parcela em audiência, e esqueceu a segunda. A multa de 100% é
sobre o
acordo todo, sobre só a parcela, ou só sobre o que falta pagar? Acordo
na
Justiça do Trabalho não deve ser descumprido de maneira alguma. Deixar
de pagar
uma parcela provoca o vencimento antecipado de todas as demais. Às
vezes o
advogado do reclamante abre mão de apontar essa “falha” do reclamado
para
evitar o calote. A regra mais usada é que a multa de 100% incide sobre
todas as
parcelas: as já pagas e as vincendas.
Se sai acordo, reduz-se a termo,
cumpre-se ou executa-se. É
expressamente possível.
Em caso de recusa de acordo, cabe ao
reclamado oferecer sua
defesa. Diz a CLT que ela deve ser via oral, mas praticamente sempre é
oferecida
por escrito. Art. 847:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. |
Defesa oral só em último caso.
Se a audiência é una, o juiz tomará a defesa das mãos do
reclamado e passará ao advogado do reclamante. Para quê? Chamamos
vulgarmente
de “réplica trabalhista”, mas tecnicamente é manifestação
sobre documentos. Art. 326 e 327 do Código de Processo
Civil. Se o processo é o instrumento que visa à satisfatividade do
crédito de natureza
alimentar, então não vale a regra dos 10 dias do CPC. No Processo do
Trabalho, a
réplica é feita no ato. Tudo que for interessante impugnar tem que ser
impugnado no ato.
Quando a audiência é fracionada,
costuma-se dar cinco dias
para o advogado do reclamante se manifestar. Atenção: há juízes que vão
estranhar isso. Alguns não o darão na hora a defesa e os documentos.
Então, se
você está pelo reclamante, pergunte se você vai se manifestar naquele
momento. Pode
ser que o juiz vá instruir o processo primeiro, e só depois irá abrir a
oportunidade
para que você se manifeste sobre a defesa e os documentos apresentados
pelo
reclamado.
Instrução
processual:
na forma do art. 848 e seguintes da CLT:
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. |
Às vezes, os advogados cometem a
besteira de dispensar a
oitiva das partes. Professor só dispensa se sentir que o cliente vai
falar bobagem.
Se não tiver perigo de isso acontecer, nunca dispense. Por quê? Porque
nela se
consegue a confissão, normal, e não ficta! O juiz faz perguntas, ex officio, ou a requerimento. Você faz
a pergunta, o juiz manda responder, reformula ou indefere. Se indeferir
e você
quiser protestar, faça constar em ata.
Prova documental, na forma do art.
830 da CLT não precisa
ser autenticada.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. |
Testemunhas: em regra, comparecem
espontaneamente. Art. 820:
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. |
Vogais eram os classistas, que não
existem mais. As testemunhas
no Processo do Trabalho são as tais “prostitutas das provas”. São uma
desgraça.
São excelentes em dizer que ouviram o que não ouviram, que viram o que
não
viram. Podem ser mentirosas. Outras testemunhas surpreendem com firmeza
e
seriedade. Mas há pessoas que aparecem na frente do juiz para dizer que
não
eram irmãos quando são, e vizinhos testemunham sobre horas extras!
Claro, é
evidente que o trabalhador que não chegou em casa no horário de costume
está
fazendo horas extras! Por isso, respostas além da pergunta são
suspeitas.
– Juiz: “você conhece este senhor aqui
sentado (o reclamante)?”
– Testemunha: “sim, conheço-o porque
ele trabalha desde o dia
tal, do mês tal lá na terra do patrão.”
Para desmenti-lo, é só o juiz
perguntar rapidamente o dia,
mês e ano que o sujeito se casou. Se tiver dificuldade para responder,
é sinal
de que o caboco é ruim com datas, e a resposta acima foi treinada.
Perícia: realizada por um técnico,
cujo assunto o magistrado
não entende. O que vale é a Lei 5584/70. Há um perito, e as partes
podem
oferecer um assistente técnico, pago por conta própria. O empregado
raramente
apresenta assistente.
Razões finais: são oferecidas após a
instrução processual.
Isso para salientar o que mais interessa à parte. O que não for muito
bom, o
advogado deverá buscar relativizar. Alegar a suspeição de uma
testemunha, ou
apontar a fraqueza do laudo pericial. São oferecidas também no prazo de
10
minutos na forma da CLT. Art. 850:
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não
se realizando esta, será proferida a decisão. [...] |
Se você pegar uma ata de audiência e
ler que “as razões
finais são remissivas”, entenda
essa
palavra como “repetidas”, sem acréscimos sensíveis às razões já
aduzidas durante
a instrução processual. Nunca deixe de falar e reiterar
em razões finais. Registre os protestos na instrução e
reitere-os nas razões finais.
Renovação da proposta conciliatória:
no rito sumaríssimo,
faz-se quase igual no ordinário. No sumário, a proposta só é
obrigatória na
abertura da audiência. Art. 852-E:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. |
No final, o juiz costuma fazer outra
tentativa. No
ordinário, a proposta de acordo tem que ser feita na abertura das
razões finais
também.
Julgamento:
deveria ser na mesma data, mas já sabemos que não é a melhor coisa.
Peguem uma
sentença trabalhista e vejam: “aberta a audiência, apregoadas as
partes...” já saímos
da audiência cientes de quando sai a sentença e quando começa o prazo
recursal.
Art. 834:
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. |
Prazo abre no dia seguinte à data
marcada. Se o juiz tiver
adiado, ele deverá intimá-lo. Pode-se ver na ata “Adio o ato sine
dia!” ou seja, sem dia marcado. Aguarde a intimação.