Vamos falar hoje sobre a conciliação.
Quando falamos em
conciliação, precisamos nos lembrar do seguinte: só posso fazer um
acordo sobre
os pedidos feitos na reclamação. Exemplo: o trabalhador pediu adicional
de
periculosidade e horas extras. Não adianta fazer um acordo sobre danos
morais e
diferenças de FGTS. O acordo possui limites tanto objetivos quanto
subjetivos.
Objetivo é limite quanto ao objeto, à
causa de pedir, e
subjetivo é o limite relativo às partes. O terceiro que está de olho em
tudo é
a Previdência Social. Isso porque há parcelas do objeto de acordo que
têm
natureza salarial. Se houver itens de natureza salarial, eles gerarão
recolhimento para a Previdência. Ao contrário, se tenho a receber
parcelas de natureza
indenizatória, não há recolhimento previdenciário sobre elas.
Não se
precisa atender a todos os pedidos, mas qualquer pagamento deve ser imputado: cada item do acordo deve ser
discriminado e especificado: se horas extras, se décimo terceiro
salário, se
salário in natura não pago, ou se, por exemplo, pagam-se férias não
gozadas e
não indenizadas, caso esse que constitui exemplo de verba de natureza
indenizatória.
Há casos em que só é possível
fazer acordo sobre parcelas
de natureza indenizatória, então sinto muito para a Previdência.
Pecúlios, compensações
previstas em instrumento coletivo, reembolsos, vale refeição que por
algum
motivo não foi concedido quando deveria, diferenças no fundo de
garantia, ou de
algo que deixou de ser recolhido... Tudo isso é indenização. Horas
extras constituem
salário, bem como décimo terceiro (gratificação natalina) e reajuste à
categoria, entre outros.
Vejam, então o § 3º do art. 832:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das
partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. [...] § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. |
Mas qual o sentido de a Previdência
recorrer? O juiz não
está lá para fiscalizar? Há juízes que não veem, não atentam para isso,
enquanto outros só fingem que não veem. E outros alertam que, muito embora
não
intervenham nos termos do acordo, que remeterão os autos à Previdência
para que
eventualmente recorra da decisão.
§ 4º, ainda do art. 832:
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. |
O INSS é avisado de todo acordo
realizado. Os procuradores
não conseguem cuidar de tudo, mas tomam conhecimento.
Alcance da
conciliação
O que quer dizer alcance? Se pegarmos
uma ata de acordo
trabalhista, veremos que os acordos podem ser de duas espécies: “o
reclamante
dá quitação pelo objeto da inicial.” O que quer dizer com isso? Que,
pelo que
ele reclamou, ele não poderá acionar o empregador novamente. Mas poderá
ajuizar
sobre algo que não tenha pedido nessa reclamação. Exemplo: o empregado
pediu
férias e décimo terceiro. O patrão compareceu e fez acordo sobre os
pedidos. Outro
dia o mesmo empregado surge querendo indenização por dano moral, porque
em
determinado dia ele foi admoestado vexatoriamente na frente dos
colegas. Para
saber se prosperará, seu advogado deverá olhar a ata lavrada no acordo
passado,
aquele em que pedia verba de férias e 13º. Qual foi o alcance, o objeto
da
inicial da reclamatória naquela ocasião? O que foi pedido não pode mais
ser
pedido. O que não foi deduzido poderá ser objeto de nova reclamação.
Temos outro tipo de acordo que
fazemos raramente: quando o
trabalhador está em mais de uma demanda ao mesmo tempo. Então pode-se
pedir que
o trabalhador faça acordo sobre itens que não foram contemplados na
inicial da
reclamatória. Quase sempre os advogados das empresas fazem com que seus
clientes proponham da seguinte forma: “pago este valor pelo objeto da
inicial e
extinguimos o contrato de trabalho.”
Significa que qualquer outra coisa que o empregado entenda ter direito
e,
eventualmente, venha a pedir, ele não poderá. Expliquem para seus
clientes empresários
esse pequeno detalhe. ¹
Como vimos, o acordo funciona como
uma decisão transitada em
julgado. Ou seja, não cabe mais recurso. Art. 831, parágrafo único da
CLT:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. |
Como atacamos um acordo feito em
juízo? Só por ação rescisória.
Súmula 259 do TST:
Súmula 259 do TST – TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. |
Rateio das custas processuais: na
prática, quase sempre o
juiz coloca-as sob responsabilidade do trabalhador, que é beneficiário
da
justiça gratuita, para então isentar as partes.
Revelia
Na forma do art. 319 do CPC, revelia
é a não apresentação de
defesa. A penalidade consequente da revelia é a mesma da parte que não
comparece a uma audiência na Justiça do Trabalho: presunção de
veracidade das
alegações da parte contrária.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. |
Por que a ausência do reclamado à
audiência trabalhista é
revelia? Muito simples: porque a chance de oferecer defesa é exatamente
na
audiência inaugural. Se não comparecer, então não oferecerá defesa,
portanto é
revel.
Art. 844 da Consolidação:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. |
Antes de tudo, não se esqueçam de
ignorar a palavra
“presidente” no parágrafo único acima. Presidente é do tempo das juntas
de
conciliação. Hoje leia “juiz do trabalho”. O que acontece se o
reclamado comparece
à primeira audiência, entrega a defesa e chega atrasado para a segunda
audiência, de instrução? Ele será confesso sobre a matéria fática,
porque foi
intimado a depor e não depôs. A causa está prevista no CPC, no art.
277. Vimos
ontem a Súmula 74 do TST. O art. 277 do CPC, que trata do rito sumário
no
Processo Comum, dispõe de forma parecida, em seu § 2º:
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a
ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. |
Seja a ausência de defesa, ou a
ausência à audiência em que
tem que depor, o resultado prático é o mesmo. Não confundam: revel no
Processo
do Trabalho é aquele que deixa de apresentar a defesa, ou seja, não se
manifesta na audiência inaugural. Deixar de comparecer à segunda
audiência não é
revelia, embora o resultado prático seja o mesmo.
Essa presunção de veracidade, seja
num caso ou no outro, não
é absoluta. O juiz avalia as provas mesmo assim. Se possível aliviar
algo,
então ele alivia para aquele que deixou de comparecer. Os documentos
constantes
dos autos servem de amparo ao magistrado. Eles podem sim relativizar um
pouco
os efeitos da presunção de veracidade.
No Processo do Trabalho, não se
apresenta a defesa em
cartório, como se faz no Processo Civil. Ao faltar à audiência,
perde-se uma
oportunidade processual. A ausência é muito pior no processo
trabalhista por
isso. O prazo é justamente a audiência designada o prazo.
Observação: cabe reconvenção no
Processo do Trabalho. Há
juízes que entendem que não cabe, entretanto, no rito sumaríssimo, por
analogia
com a Lei 9099/1995.
Formas de
defesa
Antes de entrar na contestação
propriamente dita, vamos ver
as exceções no processo
trabalhista.
São duas as previsões na CLT: de incompetência e de suspeição. Na CLT
só se
fala de suspeição, mas aplicamos o Código de Processo Civil
subsidiariamente. A
CLT é muito mais branda. O juiz considerado suspeito para a CLT é
somente o
parente da parte. A CLT não prevê o parentesco do juiz com o advogado
da parte.
Então temos que usar o CPC.
As exceções estão disciplinadas nos
arts. 799 a 802 da
Consolidação.
Se falarmos de incompetência em razão
das pessoas ou da
matéria, vamos oferecê-la na própria contestação, nas preliminares.
Incompetência
em razão da matéria tem por fundamento o art. 114 da Constituição.
Relação de
consumo, relação de trabalho, direito de greve, etc.
Se a incompetência for em razão do
local, só caberá a arguição
da incompetência relativa, em peça apartada.
Aplicamos as hipóteses de suspeição e
impedimento do CPC ao
Processo do Trabalho.
Leiamos os artigos 799 a 802 da CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do
Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. |
O § 2º fala de decisões interlocutórias. Só se pode discutir se forem terminativas do feito.
Art. 800:
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. |
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a
dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. |
Não se esqueçam de que não existem
mais vogais. Isso também era
do tempo das juntas de conciliação e julgamento! E não deixe de
observar, no
caput do art. 801, que a Consolidação se refere à pessoa
dos litigantes, e nada fala sobre advogados.
O parágrafo único trata, de maneira
parecida, à hipótese do §
1º do art. 138 do CPC.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. |
Continuemos com a CLT. Art. 802:
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz
ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. |
Troque “Juntas de Conciliação e
Julgamento” por “Varas do
Trabalho”.
O que diz o parágrafo único do art.
305 do Código de
Processo Civil? Que a exceção de incompetência pode ser apresentada no
juízo
que foi movido o processo, ou no local de residência do acionado:
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. |
Isso não pode ser feito no Processo
do Trabalho. Deve-se
apresentar a exceção no local do trâmite.
Terminamos de falar de incompetência
e suspeição. E os impedimentos do
magistrado? No Código de
Processo Civil, eles estão arts. 134 e 136:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas
funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. |
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. |
O art. 135, no meio desses dois, fala
sobre a suspeição:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. |
Observações:
Contestação
Temos a seguinte estrutura:
preliminares, prejudiciais e
mérito. Preliminar é a tentativa de
que o mérito não seja julgado. No Processo Civil, pode-se alegar a
preliminar
de ilegitimidade, nulidade de citação, litispendência, carência de ação
e todas
as que aprendemos no processo de conhecimento no Processo Comum; no
Processo do
Trabalho temos a inobservância do prazo de cinco dias para o
oferecimento da
defesa. Tenta-se, com a alegação das preliminares, impedir o julgamento
da lide
propriamente dita.
Temos uma segunda linha de raciocínio
que é considerada pela
lei como mérito: a extinção do feito pela prescrição, por exemplo. Isso
é mérito.
Art. 269 do CPC, inciso IV:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...] IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; [...] |
Já as prejudiciais
não visam a impedir o julgamento da lide mas, uma vez analisada uma
prejudicial,
isso influenciará, predeterminará o julgamento do mérito, o teor da
decisão
posterior, colocando uma premissa no
raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte.
²
O mérito é a impugnação de fato por
fato, a criação de
obstáculos a cada uma das pretensões descabidas do autor, não de
maneira
genérica, mas sim de maneira precisa, clara e objetiva, o mais
possível.
E a eventualidade? Temos um prazo
para fazer algo. O prazo
desses remédios jurídicos no Processo do Trabalho é a audiência. O art.
300 do
CPC diz:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. |
Toda a matéria de defesa, seja
direta, indireta, a chance é
essa. Não se pode esperar a segunda oportunidade para tirar um coelho
da
cartola. Não deixem de atacar o mérito, porque a preliminar pode não
ser
acolhida. Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação.
Temos que impugnar especificamente as
alegações que temos
que derrubar, ou atrairá a presunção de veracidade. O professor já foi
examinador da OAB, e via que candidatos engraçadinhos, ao invés de
impugnar os
fatos narrados na inicial do autor do problema hipotético apresentado,
deixavam
de tocar no assunto. O que não se impugna é verdadeiro. Não se pode
deixar de
discutir. Se não souber o que fazer, veja o art. 467 da CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento
à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. |
Parte incontroversa dessas verbas!
Então aquilo que não for
impugnado terá que ser pago na primeira audiência. Mande que seu
cliente leve
um dinheiro na primeira audiência, você estiver representando o
empregador-empresário-reclamado. “Como assim, doutor?! Eu te contratei
exatamente para não pagar, e você está me instruindo a levar dinheiro
para
pagar?” A resposta é sim. Dentre as
possíveis alegações de um trabalhador reclamante, há coisas que são
como batom
na cueca mesmo. Não há como questionar. Então é bom ter no bolso a
verba para a
parte incontroversa do pedido, para não ter, depois, que pagar 1,5 vezes
aquele
valor. Para evitar a presunção de veracidade de tais alegações causadas
pela abstenção de se discuti-las,
portanto, você,
como advogado do reclamado, deverá dizer que “não aconteceu daquela
forma, e
que responderá no momento processual oportuno.” Só então, na segunda
oportunidade, em que o reclamado depõe é que vocês, cliente e advogado,
“poderão esquecer”. Fazendo isso você cria a controvérsia.
Impugnação específica dos itens do
pedido do
autor/reclamante: caput do art. 302:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
não impugnados, salvo: [...] |
Precisamente,
e não genericamente.
Depois de oferecida a contestação,
não se podem trazer novas
alegações. Art. 303 do CPC traz as exceções a essa regra:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito
deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. |
Reconvenção
Não é prevista expressamente na CLT,
então usamos o CPC subsidiariamente.
Arts. 315 ao 318. Para que se valha da reconvenção, o reconvinte
precisa que
haja conexão entre as duas ações ou, pelo menos, a tese da reconvenção
deverá
estar relacionada ao fundamento da defesa. Exemplo: o trabalhador
requer uma
verba de qualquer tipo, tal como uma indenização pela demissão (art.
477 da
Consolidação). O patrão reconvém dizendo que o empregado abandonou a
empresa,
gerando várias perdas, e quer reavê-las.
O juiz, então, abrirá prazo. O
reclamado foi notificado, e apresenta
a contestação e a reconvenção. Em seguida, o reclamante, em face da
contestação
do reclamado, se manifesta sobre a apresentação de documentos (réplica)
e, em
face da reconvenção do reclamado, apresenta sua própria contestação, e,
em face
desta, o reclamado apresentará sua réplica com a manifestação sobre os
documentos apresentados na contestação do trabalhador.
Parece um quebra-cabeças, então vamos
colocar as duas ações
em paralelo:
Segundo a doutrina, para que possa
haver a reconvenção, o
juiz tem que ser competente e os ritos da reconvenção e da ação
primeiramente
movida têm que ser compatíveis.
A reconvenção é ação autônoma. Se
houver desistência da ação
principal a reconvenção continuará.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. |
A reconvenção é um contra-ataque da
defesa, e a sentença
deverá analisá-la juntamente com a ação inicial do trabalhador.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. |
Provas
Empregador ofereceu a defesa. Tentou
acordo, não ocorreu.
Ofereceu, portanto, a contestação. Agora temos instrução processual.
Nela,
faz-se a apresentação de provas, o convencimento do magistrado. O ônus
da prova
cumpre à parte que alega. É a única regra que dispõe sobre distribuição
do ônus
da prova: art. 818:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. |
O art. 818 repete, com outras
palavras, o teor do art. 333
do CPC.
Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. |
Essa regra do art. 818 é a única
prevista na CLT. Quase
sempre o trabalhador terá que provar o que está alegando. E quase
sempre ele
que ajuizará contra o empregador. O empregado diz que não recebeu
salários. O
empregador contesta dizendo que recebeu sim. Então ele opõe fato
impeditivo do
direito do reclamante. Por isso não usamos a regra simples da CLT, mas
sim o
inciso II do art. 333 do CPC. O juiz, então, manda o reclamado
apresentar os
comprovantes. “Mas perdi os recibos!” – entristece-se o reclamado. A
resposta
do magistrado deverá ser: “então você pagou mal.” O mesmo para horas
extras: o empregado
alega que trabalhou além da jornada contratualmente estabelecida, então
cabe ao
patrão trazer os comprovantes de que pagou ou de que ele não trabalhou.
Equiparação salarial: presunção de
veracidade das alegações
do trabalhador, salvo justa causa. Equiparação salarial entra no inciso
II do
art. 333, e existe também o inciso VI da Súmula 6 do TST:
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. |
Aplica-se subsidiariamente ao
Processo do Trabalho esse
inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil.
Princípios
que regem
a prova no Processo do Trabalho
Primeiro:
princípio
do contraditório e ampla defesa. O contraditório é previsto
no inciso LV do
art. 5º da Constituição, que é a possibilidade de manifestação
recíproca sobre
tudo.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; |
Segundo princípio é o da necessidade da prova. Quando o art. 818
diz que o ônus da prova
cabe à parte que as fizer, posso presumir que o que não é provado não
existe. É
o que diz o princípio da necessidade da prova. O juiz sabe, quase
sempre na
prática, que o que os litigantes fazem é errado. Às vezes ele lê a petição
inicial
e já sabe o que é verdade e o que é mentira, pela experiência ou pela
reputação da
empresa. Ainda que ele saiba que é verdade, sem provas não poderá
condenar.
Quase sempre sabe: os dois litigantes sabem, os dois estão mentindo, mas precisa
da prova.
Nada de provimento da reclamatória sem prova.
Princípio da
unidade
da prova: o exame da prova deve ser feito com base num todo,
e não de forma
pinçada. O professor teve uma experiência em que o juiz esqueceu
absurdamente
disso em Goiânia: aquele juiz ouviu as testemunhas do reclamante, que
não
tinham como saber o horário de trabalho dele daquela época porque só
foram lá por
três dias, e outros trabalhavam muito longe. Houve mais de um pedido, e
os
testemunhos foram apreciados positivamente para condenar num deles, mas
não em
outros. Isso não pode. O que esse princípio orienta é que, se em quatro
ou cinco
questões o depoimento da parte não foi suficiente para convencer, na
sexta então
não deverá convencer também. Se as alegações fazem certo sentido, não
cabe
escolher uma ou outra frase para desmerecer todo o depoimento.
Princípio da
violação
da prova ilícita: é a história do funcionário de banco que
mandou e-mail
pornográfico usando a conta institucional: o cerne da questão era se a
prova fora
obtida ilicitamente.
Princípio do
livre
convencimento ou persuasão racional: o juiz forma convicção
livremente, sem
pressão, mas tem que motivar sua decisão. Tem que fundamentar. É um
princípio comum
a todo o Direito. Está nos arts. 832, caput
da CLT, e 131 do CPC.
Princípio da
oralidade: no Processo do Trabalho é vigora que as provas são
produzidas
preferencialmente em audiência. Art. 845 da CLT:
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. |
Para fazer em audiência terá que ser
prova oral. Essa é a
prioridade no Processo do Trabalho.
Princípio da
imediação: comum a todo o Direito. Perguntas infelizmente não
são feitas
diretamente pelo advogado da parte às testemunhas, mas sim através do
juiz, que
é o diretor do processo, e ele colhe as provas. Bom é o juiz que apenas
ouve a
pergunta e manda que a testemunha responda, ou, no máximo, reformula
levemente
para ficar mais compreensível. Outros, entretanto, reformulam
substancialmente,
alterando o sentido pretendido pelo advogado, ou indeferem de plano.
Art. 765 da CLT:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. |
O juiz tem, portanto, liberdade na
direção do processo. Tudo
ficará na mão do capa preta!
Por fim, o princípio da aquisição
processual: é com base nisto que os juízes, de vez em quando,
aceitam
documentos fora dos prazos. Se recebidos, o juiz abre a oportunidade
para a
parte contrária manifeste-se imediatamente, ou, caso mais complexos,
abrirá
prazo. As provas não são da parte, mas do juízo.
Nulidades probatórias vamos falar na
aula que vem.