Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Competência da Justiça do Trabalho


Estamos começando a sair das profundezas abissais do Direito Processual do Trabalho. A parte mais chata passou, e estamos subindo. Aguentem mais um pouco!

O que temos para falar está na CLT, na Constituição, e são várias particularidades. Até janeiro de 2005, muitos assuntos não eram discutidos perante a Justiça do Trabalho, mas com a Emenda Constitucional nº 45, promulgada no final de 2004, tivemos muitas matérias deslocadas para a competência da Justiça do Trabalho.

Basicamente, a situação é: às vezes, dentro de uma relação de trabalho, teremos reflexos que não são inerentes àquela relação trabalhista propriamente dita. Imaginem um empregado que ocupa um imóvel do empregador em razão da relação de trabalho. O fato de o empregado ocupar o imóvel em si nada tem a ver com a relação de trabalho, numa análise muito fria. O que importará, em termos de competência, para a jurisprudência e principalmente para o STF é notar se temos uma relação jurídica que parece advir de uma relação de trabalho, mas não são de Direito do Trabalho propriamente dita. No caso do empregado que ocupa imóvel do empregador, como ocorre em certas churrascarias de origem gaúcha que alojam aqui em Brasília seus empregados em grandes casas, a relação de inquilinato tem aparência de ser uma relação civil comum, mas é em razão do contrato de trabalho que aquele imóvel está sendo ocupado. Isso é um indicativo de que eventual litígio sobre essa relação de locação ou comodato deverá ser apreciado pela Justiça do Trabalho e não pela justiça comum.

A competência decorre da causa de pedir e do pedido. Essa é a jurisprudência firmada no Conflito de Competência nº 6959/1991 do STF, antes da promulgação da Emenda 45, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:

Ementa – Justiça do Trabalho. Competência. CF, art. 114. Ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.

1 – Compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.

2 – À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.” (STF – Pleno – Conflito de Jurisdição n. 6.959-6, Rel. (designado): Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22.02.1991

Como assim? Se o Banco do Brasil fez promessa de compra e venda de imóveis da instituição para seus funcionários celetistas, competirá à Justiça do Trabalho julgar demandas de empregados do Banco versando, por exemplo, sobre o não cumprimento da promessa de compra e venda. O que tem a ver a promessa de venda de apartamento para funcionário com Justiça do Trabalho? A princípio, nada. Mas veja o item 2 acima. A promessa de contratar tem a ver com o contrato de trabalho? Sim? Então a competência é da Justiça do Trabalho.

O autor Carlos Henrique Bezerra Leite diz que temos uma competência material originária, uma competência material derivada e uma competência executória, que já não é nova.

Competência material original ou originária: relações típicas decorrentes da relação de trabalho. Exemplo: danos morais individuais e coletivos, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho. Quando temos danos morais? Toda vez que se infringirem direitos da personalidade da parte contrária. Pode se dar em qualquer direção: empregado-empregador e vice-versa. O e-mail pornográfico enviado a partir de uma máquina de uma agência de determinado banco, que terminou circulando pelo servidor institucional, acessado remotamente de casa por alguns funcionários, inclusive a senhora que se sentiu ultrajada enseja dano moral contra o banco, como vimos. Mas o banco também foi vítima do ato impensado de seu funcionário gaiato porque o nome da instituição foi amplamente divulgado em vários veículos de comunicação. O banco poderia ajuizar ação reparatória na Justiça do Trabalho buscando indenização por conta da mácula ao seu nome.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, nenhuma dúvida ficou. Antes tínhamos o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence.

Art. 114 da Constituição:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...]

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

[...]

Quase sempre, na prática, quem acionará quem buscando reparação do dano moral ou material é o trabalhador. Mas nada impede a recíproca.

E os danos morais coletivos? Por que a Justiça do Trabalho julga isso? Estamos lidando com danos morais coletivos nas ações civis públicas movidas pelo MPT. Quando o Ministério Público entende que determinada conduta patronal não violenta só o trabalhador, mas toda a coletividade, surgirá a reparação dos danos morais coletivos. Servem justamente para reparar o dano causado à coletividade. Para onde vai o dinheiro havido de eventual indenização? Converte-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; nada impede, todavia, que se converta para o fundo do PIS. Art. 239 da Constituição:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

[...]

O Ministério Público pode pedir que o dinheiro se converta ao Programa de Integração Social.
 

Acidentes de trabalho

Aqui destacamos a Súmula Vinculante 22/STF:

Súmula Vinculante 22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04.

O que o supremo está dizendo com a Súmula Vinculante 22? A Emenda Constitucional nº 45/2004 é de 8 de dezembro daquele ano. Até então, a competência para o julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho era da justiça comum. Até hoje existe a Vara de Acidentes de Trabalho no Tribunal de Justiça. Se se tivesse que acionar a Previdência Social pelo não reconhecimento do acidente de trabalho, a briga deveria se dar ali. Danos morais ou materiais contra o empregador por negligência, imperícia ou imprudência, despreparo do trabalhador, maquinário inadequado e falta de EPI que tenha causado o acidente, que poderia ser evitado se o empregador fizesse algo, eram buscados perante a justiça comum. Vara de acidentes de trabalho. Art. 643 da CLT:

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Atenção para o § 2º: em 1934, a Justiça do Trabalho era meramente administrativa. Acidente de trabalho, contudo, sempre foi uma coisa muito séria. Só em 1946 que passamos a ter como ramo do Poder Judiciário brasileiro a Justiça do Trabalho. Então, há muitos anos atrás, já temos jurisprudência do Supremo, como aquele precedente do Ministro Sepúlveda, dizendo que: se a discussão é de acidente de trabalho contra a Previdência, a competência é da Vara de Acidentes de Trabalho. Se o pedido é de indenização por danos morais ou materiais, a competência é da Justiça do Trabalho. Com a inclusão do inciso VI no art. 114 da Constituição, surgiu a seguinte pergunta: a Emenda passou a viger a partir de 2 de janeiro de 2005. O que fazer com os processos que versam sobre danos morais e patrimoniais já tramitando na Justiça Comum? Devem ficar lá ou ser mandados para a Justiça do Trabalho?

O Supremo julgou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 509352, em julho de 2008, deixando assente o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por danos morais ou materiais ecorrentes de acidente de trabalho, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, e que a nova sistemática alcançaria os processos na Justiça Comum Estadual, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada emenda.

Posteriormente, em 2009, foi editada a Súmula Vinculante nº 22, alterando essa regra: agora, os que não tivessem ainda sentença de mérito quando da edição da Emenda deveriam ser deixados na Justiça Comum. 

Outra coisa que já gerou certa discussão é o “dano moral em ricochete”. Às vezes, o trabalhador não sai vivo do acidente de trabalho. Neste caso a viúva, o filho, os herdeiros, o espólio poderão acionar a Justiça do Trabalho. A causa de pedir e pedido decorrem da relação de trabalho que o finado tinha com o empregador. Pouco importa se é viúva ou herdeiro. Colocamos aqui um precedente do STF em processo de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

Ação movida por parente do trabalhador (“dano moral em ricochete”) – entendimento atual acerca da competência da justiça do trabalho: “CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 482797 – ED/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1a Turma, DJE 26.06.2008)

Outra coisa é o PIS, o Programa de Integração Social. Serve basicamente para pagar o seguro-desemprego. E para pagar um abono anual. Quem paga isso é o governo. Para o trabalhador existir para o governo, ele tem que ser, ao menos, inscrito no programa. O mesmo para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), exceto que aqui, como diz o nome do programa, o sujeito é servidor público. Os programas são regulamentados respectivamente pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970. E se o cidadão trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista? Aí devemos olhar o art. 239 da Carta Magna. É uma espécie de fundo. Quando o trabalhador não é inscrito no fundo, é por culpa do empregador. Art. 239, § 3º:

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Súmula 300 do TST: ¹

Súmula 300 do TST – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
 

Ações relacionadas ao meio-ambiente de trabalho

Outra novidade: ações que tenham como causa de pedir o meio-ambiente do trabalho. Sindicatos e Ministério Público são os grandes autores dessas ações. A Constituição criou essa novidade no art. 200, inciso VIII:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

[...]

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O que é meio-ambiente do trabalho? Para Bezerra Leite, temos equipamento de trabalho, disposição do maquinário, disposição de agentes que causam prejuízos à saúde, até o ambiente de trabalho hostil, assediador. A sujeição do trabalhador a assédio moral de colegas ou do chefe é uma questão afeita ao meio-ambiente de trabalho.

O direito ao meio-ambiente de trabalho adequado tem fundamento nos incisos XXII e XXVIII do art. 7º do Texto Constitucional:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[...]

Precedente do STF e Súmula 736:

COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública, como causas de pedir, disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (STF – RE – 206220/MG, AC. 2a Turma, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.9.99)

Súmula 736 do STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Observação: Estagiário é assunto da Justiça do Trabalho. Há uma relação de trabalho, por mais que a relação não seja de emprego.
 

Ações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Se a briga por conta de FGTS for entre empregador e empregado, a competência é obviamente da Justiça do Trabalho. Se, por outro lado, o litígio for entre o empregado público e uma empresa pública como a Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal, seguindo o art. 109, inciso I da CF/88, já que a Súmula 176 do TST foi cancelada por um motivo que o professor não sabe por quê. ²

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

Súmula 176 do TST – FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada)

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Ações fundadas no quadro de carreira

Art. 461 da CLT e equiparação salarial:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

[...]

Quando excluímos o direito à equiparação salarial? Quando o empregador adota o quadro de carreira, e as promoções se tornam por produtividade e merecimento. A Súmula 19 do TST prevê:

Súmula 19 do TST – QUADRO DE CARREIRA

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

O art. 652 da CLT diz quais as matérias de competência da Justiça do Trabalho. Esqueceu o legislador laboralista de incluir o quadro de carreira dentre as matérias de competência da Justiça do Trabalho. Mas entende-se que, por óbvio, é da Justiça do Trabalho.

 

Descontos previdenciários e fiscais

Também é da competência da Justiça do Trabalho. Inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

[...]

Um vínculo de trabalho carrega consigo a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sociais. Toda essa matéria de é competência da Justiça do Trabalho. Há quatro provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre isso: 2/93, 1/96, 1/97 e 3/2005.

Quem paga as contribuições sociais é o patrão. Sai do crédito do trabalhador, mas quem tem a responsabilidade de fazer o dinheiro ir ao tesouro é o empregador.

Seguro-desemprego: já ouviram falar no Programa de Integração Social, que mencionamos acima? Se o empregador assinar a carteira, inscrever o empregado no PIS e recolher corretamente, então quando o empregado sair involuntariamente com mais de 6 meses de vínculo o empregador só devolve a guia do PIS e para que o sujeito se habilite na Superintendência Regional do Trabalho. Mas há empregador burro que não assina a carteira e não recolhe contribuições. “Que entre na justiça!” – dizem esses empregadores. O que a Justiça do Trabalho faz? Obrigar a fornecer a guia, ou indenizar o trabalhador das parcelas do seguro-desemprego que irá perder por culpa exclusiva do patrão. Súmula 389:

Súmula 389 do TST – SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Pela leitura do item II da Súmula o não fornecimento da guia dá origem a indenização. “Forneça logo o papel e pronto!” – essa deve ser a orientação a ser dada ao seu cliente, se você, advogado, estiver pelo empregador.
 

Outras matérias ligadas à competência originária da Justiça do Trabalho

Ações possessórias e interdito proibitório. Há trabalhadores que, por causa da natureza e local do serviço, recebem um salário tal que parte é moradia, parte é transporte, e outra parte do salário é alimentação. Salário in natura. Suponha agora que o empregado foi demitido, mas não desocupa a casa. Onde o empregador, que cedeu a casa, deverá havê-la? Na justiça comum, propondo ação possessória? Não. É na Justiça do Trabalho mesmo, porque a posse da casa decorre da relação de emprego. Quem mandará desocupar o imóvel será o juiz do trabalho.

E o interdito proibitório, do art. 932 do Código de Processo Civil? Serve para resguardar-se de piquete de greve. Ocorreu já de o sindicato dos bancários pagar R$ 50,00 para desocupados sem vínculo com as instituições bancárias bloquearem a entrada dos prédios dos bancos. Como garantir que o empregado tenha acesso ao trabalho? Ajuizando o interdito proibitório.

Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Súmula Vinculante 23:

Súmula Vinculante 23 do STF – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
 

Questões criminais

Crimes contra a organização do trabalho. Na prática, a Justiça do Trabalho não julga. Temos um RE, de número 398041, em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo.³ É tão amplo que quase tudo fica lá na Justiça Federal.

RE 398041 – EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ação direta de inconstitucionalidade 3684: Procurador-Geral da República subscreveu essa ADIN com pedido de medida cautelar. O Ministro Cezar Peluso decidiu liminarmente que qualquer situação ligada a ação penal não está no espeque de competência da Justiça do Trabalho, até o julgamento de mérito dessa ação direta de inconstitucionalidade. Justiça do Trabalho não julgará matéria criminal.


  1. Pouco antes de mencionar a Súmula 300 do TST aqui, o professor disse algo que se aproxima de “Carlos Henrique Bezerra Leite fala que, por analogia, se o sujeito for empregado público, compete à Justiça do Trabalho [causas relacionadas ao PASEP?].”
  2. Neste momento o professor indagou sobre o que se passa na cabeça dos ministros, e disse que algo o dizia que está-se começando a pensar no reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para as lides entre empresas públicas e empregados públicos.
  3. Depois daqui o professor incluiu a frase “Só quando houver violação de direitos humanos”. Não entendi, então, como fica a regra. Pesquisem!