Estamos começando a sair das
profundezas abissais do Direito
Processual do Trabalho. A parte mais chata passou, e estamos subindo.
Aguentem
mais um pouco!
O que temos para falar está na CLT,
na Constituição, e são
várias particularidades. Até janeiro de 2005, muitos assuntos não eram
discutidos
perante a Justiça do Trabalho, mas com a Emenda Constitucional nº 45,
promulgada no final de 2004, tivemos muitas matérias deslocadas para a
competência da Justiça do Trabalho.
Basicamente, a situação é: às vezes,
dentro de uma relação
de trabalho, teremos reflexos que não são inerentes àquela relação
trabalhista propriamente
dita. Imaginem um empregado que ocupa um imóvel do empregador em razão
da
relação de trabalho. O fato de o empregado ocupar o imóvel em si nada
tem a ver
com a relação de trabalho, numa análise muito fria. O que importará, em
termos
de competência, para a jurisprudência e principalmente para o STF é
notar se
temos uma relação jurídica que parece advir de uma relação de trabalho,
mas não
são de Direito do Trabalho propriamente dita. No caso do empregado que
ocupa
imóvel do empregador, como ocorre em certas churrascarias de origem
gaúcha que
alojam aqui em Brasília seus empregados em grandes casas, a relação de
inquilinato tem aparência de ser uma relação civil comum, mas é em
razão do
contrato de trabalho que aquele imóvel está sendo ocupado. Isso é um
indicativo
de que eventual litígio sobre essa relação de locação ou comodato
deverá ser
apreciado pela Justiça do Trabalho e não pela justiça comum.
A competência decorre da causa de pedir e do pedido.
Essa é a jurisprudência firmada no Conflito de Competência nº 6959/1991
do STF,
antes da promulgação da Emenda 45, de relatoria do Ministro Sepúlveda
Pertence:
Ementa – Justiça do Trabalho. Competência. CF, art.
114. Ação de empregado contra o empregador visando à observação das
condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em
decorrência da relação de trabalho. 1 – Compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2 – À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.” (STF – Pleno – Conflito de Jurisdição n. 6.959-6, Rel. (designado): Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22.02.1991 |
Como assim? Se o Banco do Brasil fez
promessa de compra e
venda de imóveis da instituição para seus funcionários celetistas,
competirá à
Justiça do Trabalho julgar demandas de empregados do Banco versando,
por
exemplo, sobre o não cumprimento da promessa de compra e venda. O que
tem a ver
a promessa de venda de apartamento para funcionário com Justiça do
Trabalho? A
princípio, nada. Mas veja o item 2 acima. A promessa de contratar tem a
ver com o
contrato de trabalho? Sim? Então a competência é da Justiça do Trabalho.
O autor Carlos Henrique Bezerra Leite
diz que temos uma
competência material originária, uma competência material derivada e
uma
competência executória, que já não é nova.
Competência material original ou
originária: relações
típicas decorrentes da relação de trabalho. Exemplo: danos morais
individuais e
coletivos, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho. Quando temos
danos
morais? Toda vez que se infringirem direitos da personalidade da parte
contrária. Pode se dar em qualquer direção: empregado-empregador e
vice-versa. O
e-mail pornográfico enviado a partir de uma máquina de uma agência de
determinado banco, que terminou circulando pelo servidor institucional,
acessado remotamente de casa por alguns funcionários, inclusive a
senhora que
se sentiu ultrajada enseja dano moral contra o banco, como vimos. Mas o
banco
também foi vítima do ato impensado de seu funcionário gaiato porque o
nome da
instituição foi amplamente divulgado em vários veículos de comunicação.
O banco
poderia ajuizar ação reparatória na Justiça do Trabalho buscando
indenização
por conta da mácula ao seu nome.
Com o advento da Emenda
Constitucional nº 45, nenhuma dúvida
ficou. Antes tínhamos o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence.
Art. 114 da Constituição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...] |
Quase sempre, na prática, quem
acionará quem buscando
reparação do dano moral ou material é o trabalhador. Mas nada impede a
recíproca.
E os danos morais coletivos? Por que
a Justiça do Trabalho
julga isso? Estamos lidando com danos morais coletivos nas ações civis
públicas
movidas pelo MPT. Quando o Ministério Público entende que determinada
conduta
patronal não violenta só o trabalhador, mas toda a coletividade,
surgirá a
reparação dos danos morais coletivos. Servem justamente para reparar o
dano
causado à coletividade. Para onde vai o dinheiro havido de eventual
indenização?
Converte-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; nada impede, todavia,
que se converta
para o fundo do PIS. Art. 239 da Constituição:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição,
a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] |
O Ministério Público pode pedir que o
dinheiro se converta
ao Programa de Integração Social.
Acidentes de
trabalho
Aqui destacamos a Súmula Vinculante
22/STF:
Súmula Vinculante 22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04. |
O que o supremo está dizendo com a
Súmula Vinculante 22? A
Emenda Constitucional nº 45/2004 é de 8 de dezembro daquele ano. Até
então, a
competência para o julgamento de causas relacionadas a acidentes de
trabalho era
da justiça comum. Até hoje existe a Vara de Acidentes de Trabalho no
Tribunal
de Justiça. Se se tivesse que acionar a Previdência Social pelo não
reconhecimento do acidente de trabalho, a briga deveria se dar ali.
Danos
morais ou materiais contra o empregador por negligência, imperícia ou
imprudência, despreparo do trabalhador, maquinário inadequado e falta
de EPI que
tenha causado o acidente, que poderia ser evitado se o empregador
fizesse algo,
eram buscados perante a justiça comum. Vara de acidentes de trabalho.
Art. 643
da CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre
empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus
tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente
Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. |
Outra coisa que já gerou certa
discussão é o “dano moral em
ricochete”. Às vezes, o trabalhador não sai vivo do acidente de
trabalho. Neste
caso a viúva, o filho, os herdeiros, o espólio poderão acionar a
Justiça do
Trabalho. A causa de pedir e pedido decorrem da relação de trabalho que
o
finado tinha com o empregador. Pouco importa se é viúva ou herdeiro.
Colocamos
aqui um precedente do STF em processo de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski:
Ação movida por parente do trabalhador (“dano moral em ricochete”) – entendimento atual acerca da competência da justiça do trabalho: “CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 482797 – ED/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1a Turma, DJE 26.06.2008) |
Outra coisa é o PIS, o Programa de Integração Social. Serve basicamente para pagar o
seguro-desemprego. E
para pagar um abono anual. Quem paga isso é o governo. Para o
trabalhador
existir para o governo, ele tem que ser, ao menos, inscrito no
programa. O
mesmo para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público),
exceto que aqui, como diz o nome do programa, o sujeito é servidor
público. Os
programas são regulamentados respectivamente pelas Leis Complementares
7 e 8 de
1970. E se o cidadão trabalha em empresa pública ou sociedade de
economia
mista? Aí devemos olhar o art. 239 da Carta Magna. É uma espécie de
fundo.
Quando o trabalhador não é inscrito no fundo, é por culpa do
empregador. Art. 239,
§ 3º:
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. |
Súmula 300 do TST: ¹
Súmula 300 do TST – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). |
Ações
relacionadas ao
meio-ambiente de trabalho
Outra novidade: ações que tenham como
causa de pedir o
meio-ambiente do trabalho. Sindicatos e Ministério Público são os
grandes
autores dessas ações. A Constituição criou essa novidade no art. 200,
inciso
VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. |
O que é meio-ambiente do trabalho?
Para Bezerra Leite, temos
equipamento de trabalho, disposição do maquinário, disposição de
agentes que
causam prejuízos à saúde, até o ambiente de trabalho hostil,
assediador. A
sujeição do trabalhador a assédio moral de colegas ou do chefe é uma
questão
afeita ao meio-ambiente de trabalho.
O direito ao meio-ambiente de
trabalho adequado tem
fundamento nos incisos XXII e XXVIII do art. 7º do Texto Constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...] |
Precedente do STF e Súmula 736:
COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública, como causas de pedir, disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (STF – RE – 206220/MG, AC. 2a Turma, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.9.99) |
Súmula 736 do STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. |
Observação: Estagiário é assunto da
Justiça do Trabalho. Há
uma relação de trabalho, por mais
que
a relação não seja de emprego.
Ações
relativas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Se a briga por conta de FGTS for
entre empregador e
empregado, a competência é obviamente da Justiça do Trabalho. Se, por
outro
lado, o litígio for entre o empregado público e uma empresa pública
como a
Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal,
seguindo o art.
109, inciso I da CF/88, já que a Súmula 176 do TST foi cancelada por um
motivo
que o professor não sabe por quê. ²
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] |
Súmula 176 do TST – FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO (cancelada) A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. |
Ações
fundadas no
quadro de carreira
Art. 461 da CLT e equiparação
salarial:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. [...] |
Quando excluímos o direito à
equiparação salarial? Quando o
empregador adota o quadro de carreira, e as promoções se tornam por
produtividade e merecimento. A Súmula 19 do TST prevê:
Súmula 19 do TST – QUADRO DE CARREIRA A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. |
Descontos
previdenciários e fiscais
Também é da competência da Justiça do
Trabalho. Inciso VIII
do art. 114 da Constituição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [...] |
Um vínculo de trabalho carrega
consigo a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições sociais. Toda essa matéria de é
competência da
Justiça do Trabalho. Há quatro provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do
Trabalho sobre isso: 2/93, 1/96, 1/97 e 3/2005.
Quem paga as contribuições sociais é
o patrão. Sai do
crédito do trabalhador, mas quem tem a responsabilidade de fazer o
dinheiro ir
ao tesouro é o empregador.
Seguro-desemprego: já ouviram falar
no Programa de
Integração Social, que mencionamos acima? Se o empregador assinar a carteira, inscrever o
empregado no
PIS e recolher corretamente, então quando o empregado sair involuntariamente
com mais
de 6 meses de vínculo o empregador só devolve a guia do PIS e para que
o
sujeito se habilite na Superintendência Regional do Trabalho. Mas há
empregador
burro que não assina a carteira e não recolhe contribuições. “Que entre
na
justiça!” – dizem esses empregadores. O que a Justiça do Trabalho faz?
Obrigar
a fornecer a guia, ou indenizar o trabalhador das parcelas do
seguro-desemprego
que irá perder por culpa exclusiva do patrão. Súmula 389:
Súmula 389 do TST – SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. |
Pela leitura do item II da Súmula o
não fornecimento da guia
dá origem a indenização. “Forneça logo o papel e pronto!” – essa deve
ser a
orientação a ser dada ao seu cliente, se você, advogado, estiver pelo
empregador.
Outras
matérias
ligadas à competência originária da Justiça do Trabalho
Ações possessórias e interdito
proibitório. Há trabalhadores que, por causa da natureza e
local do
serviço, recebem um salário tal que parte é moradia, parte é
transporte, e
outra parte do salário é alimentação. Salário in
natura. Suponha agora que o empregado foi demitido, mas não
desocupa a casa. Onde o empregador, que cedeu a casa, deverá havê-la?
Na
justiça comum, propondo ação possessória? Não. É na Justiça do Trabalho
mesmo, porque
a posse da casa decorre da relação de emprego. Quem mandará desocupar o
imóvel
será o juiz do trabalho.
E o interdito proibitório, do art.
932 do Código de Processo
Civil? Serve para resguardar-se de piquete de greve. Ocorreu já de o
sindicato dos
bancários pagar R$ 50,00 para desocupados sem vínculo com as
instituições
bancárias bloquearem a entrada dos prédios dos bancos. Como garantir
que o
empregado tenha acesso ao trabalho? Ajuizando o interdito proibitório.
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. |
Súmula Vinculante 23:
Súmula Vinculante 23 do STF – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. |
Questões
criminais
Crimes contra a organização do
trabalho. Na prática, a
Justiça do Trabalho não julga. Temos um RE, de número 398041, em que
foi
reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime
de
redução a condição análoga à de escravo.³ É tão amplo que quase tudo
fica lá na
Justiça Federal.
RE 398041 – EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido. |
Ação direta de inconstitucionalidade
3684: Procurador-Geral
da República subscreveu essa ADIN com pedido de medida cautelar. O
Ministro Cezar
Peluso decidiu liminarmente que qualquer situação ligada a ação penal
não está
no espeque de competência da Justiça do Trabalho, até o julgamento de
mérito
dessa ação direta de inconstitucionalidade. Justiça do Trabalho não
julgará matéria criminal.