Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Competência da Justiça do Trabalho – parte 2


Competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria, em relação à causa de pedir ou do pedido. Assim entendeu o STF antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
 

Ações de complementação de aposentadoria

Ontem, quando iniciamos a aula, salientamos qual é a tendência de entendimento do STF para definição da competência da Justiça do Trabalho ou do afastamento dessa competência. Causa de pedir e pedido. Dentro daquela mesma visão de ontem, caímos em uma situação que reforça essa história.

Há empregadores, como a Caixa Econômica Federal, que adotam um sistema de complementação de aposentadoria e previdência privada. Dão uma parte, descontam outra do trabalhador, assim por diante. O que tem a ver com o Direito do Trabalho ou com a Justiça do Trabalho? Se o benefício estiver ligado ao contrato de trabalho, por exemplo, previsto numa cláusula contratual, é a Justiça do Trabalho que julgará pedidos com esse fundamento. Se se tratar de uma adesão do trabalhador a um plano de previdência privada, um mero benefício que nada tem a ver com o contrato, então a competência será da Justiça Comum. Escapa dela da Justiça do Trabalho. Temos também jurisprudência do STF:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. [...] ” (STF – AI-AgR 713741/PB – relator Ministro Celso de Mello, 2a Turma – DJE 18.12.2008)

Se o benefício foi instituído em razão da relação de emprego, então a competência é da Justiça do Trabalho. Decisão de 2008 do Supremo. É uma questão sem efeito erga omnes, ainda. Por isso ainda há várias ações sobre esse mesmo assunto.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 inovou bastante porque ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição da República fala, logo no inciso I, em “ações oriundas da relação de trabalho”:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Ou seja, a partir de 2 de janeiro de 2005 algumas coisas mudaram no tocante à Justiça do Trabalho. Inciso I: o servidor público tem uma relação de trabalho com a Administração Pública? Não é relação de emprego porque não é regida pela CLT. Mas não deixa de ter uma relação de trabalho. Os juízes federais imaginaram: o que vão fazer? Os processos dos servidores públicos estaduais e municipais migrariam para a Justiça do Trabalho. A AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3395) e o então Ministro Nelson Jobim concedeu liminar: até o julgamento de mérito dessa ADIN, garantiu que o servidor público federal continuará litigando contra a União perante a Justiça Federal. Eis o julgamento da liminar:

A alegação é fortemente plausível.

Há risco.

Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela.

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'.

Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2005.

Servidor público municipal ou estadual litigará na Vara de Fazenda Pública da sua própria localidade. Até a sentença de mérito, esse inciso I não teria validade nenhuma. Mas, se virmos bem, há casos em que a Administração Pública direta sentará no banco dos reclamados. Um exemplo é a terceirização da mão-de-obra. Quando a União não fiscaliza o trabalho, o terceirizado poderá incluir a União no polo passivo, e fundamenta na Súmula 331 do TST. Outra é a contratação de servidores públicos sem concurso público, como fez o Instituto Candango de Solidariedade. Como ficava a necessidade de prévia aprovação em concurso público? Há situações em que a Administração Pública ficará à disposição do Judiciário Trabalhista.
 

Relação de trabalho avulso

Estamos tratando da extensão da Justiça do Trabalho em virtude da adoção, na Constituição, do termo relação de trabalho, e não a situação, em sentido estrito, de relação de emprego. O trabalhador avulso reclama perante a Justiça do Trabalho. Veja o art. 643, § 3º da CLT:

§ 3o - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Antes se discutia: se há ou não relação de emprego, compete à Justiça do Trabalho? Por medida provisória forçou-se que sim.

Baseia-se no inciso III do art. 114 a fixação da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas versando sobre trabalhadores avulsos, eis que, mediando o labor com o tomador do serviço há sempre um sindicato ou um órgão gestor de mão-de-obra.
 

Ações sobre representação sindical

Também trata-se do inciso III do art. 114. O que um sindicato tem a ver com outro em uma relação de emprego? Nada. Mas é da Justiça do Trabalho a competência para ações sobre “representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

Tirando as relações de consumo, e sem haver relação com a Administração, a relação de trabalho deve estar no art. 114, então a competência será da Justiça do Trabalho.
 

Relação de trabalho eventual e relação de consumo

O sujeito trabalha com subordinação, pessoalidade e onerosidade, mas não com habitualidade. Deixa, portanto, de satisfazer a integralidade dos requisitos do art. 3º da CLT para ser considerado empregado. Se ajuizar querendo receber diárias do serviço, aonde ele irá? Graças ao art. 114, à Justiça do Trabalho.

Tomador vs. consumidor: numa empreitada, se você é considerado destinatário final da obra maravilhosa, você, adquirente, passa a ser tratado como consumidor. Art. 2º do CDC. O tomador de serviços, ao contrário, se vale de serviços de maneira intermediária. Não é o destinatário final. Daí a diferença entre o tomador e o consumidor.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Contratos de consumo não são da competência da Justiça do Trabalho.
 

Execução de honorários advocatícios

Você não pagou seu o advogado. Havia um sujeito que dava aula no CEUB, muito gente boa, que ficou sabendo que sua cliente havia recebido o dinheiro de uma ação diretamente e não lhe repassou os honorários advocatícios, e a cliente gastou, e ainda disse que não fez nada de mais no processo. “Vou lhe executar!” A mulher pensou que fora ameaçada de morte.

Dependerá da qualidade do destinatário do serviço. Tivemos em 2001 um congresso, uma jornada de direito material e processual do trabalho. Criaram-se entendimentos que poderiam auxiliar na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum de certa forma. Foi editado o Enunciado 23, que diz que a relação do advogado com o cliente não é de consumo. Não se pode fazer propaganda nem alarde. No entendimento dos especialistas em Direito do Trabalho, nada impede que a Justiça do Trabalho julgue a questão da execução dos honorários advocatícios, desde que o advogado seja pessoa física, e não sociedade de advogados.

Hoje, praticamente todos os processos que tratam de execução de honorários estão na Justiça Comum, graças à Súmula 363 do STJ:

Súmula 363 do STJ – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

A jurisprudência dominante entende que os honorários advocatícios não são executados nem cobrados na Justiça do Trabalho.
 

Contrato de empreitada

Em Direito do Trabalho I vimos que a empreitada não gera reconhecimento de vínculo. A obrigação é de resultado, e não tem habitualidade. Fica ausente a subordinação jurídica. Mas havia uma exceção, do art. 652, alínea “a” do inciso III da CLT, que previa a possibilidade de o trabalhador escolher onde reclamar, na Justiça do Trabalho ou na Comum desde que seja artífice ou operário.

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

[...]

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

[...]

Não se esqueça de ler “Vara do Trabalho” onde se lê “Juntas de Conciliação e Julgamento”. O empreiteiro, então, pode optar pela celeridade típica do processo trabalhista. Não para pedir o reconhecimento de vínculo, mas o que deixou de receber.

Profissional liberal contra cliente é que fica para a Justiça Comum mesmo, de acordo com a Súmula 363 do STJ.
 

Relação de trabalho dentro da Administração Pública

Relação estatutária x relação empregatícia: o professor não concorda, e o STF vem mudando o entendimento. São serviços ligados a saúde, educação, censo, catástrofe natural... Até fazer o concurso o prejuízo será bem maior. Daí as contratações excepcionais. O inciso IX do art. 37 da Constituição diz o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[...]

O STF, em 2004, entendeu que...

...“Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação proposta por professoras contratadas sob regime diverso do celetista – denominado ‘Designação Temporária’ – na qual se pleiteia o reconhecimento de vinculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas, uma vez que a competência em razão da matéria é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na ação.” (Conflito de Competência n. 7165, relator Ministro Eros Grau, DJU 22.09.2004)

Mais recentemente a coisa mudou. Recentemente, na Reclamação 4489, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ficou reconhecido o deslocamento da Justiça do Trabalho...

"...para a justiça comum das ações em trâmite na Justiça do Trabalho por meio das quais se discute a validade de contratações temporárias celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Existindo lei federal, estadual ou municipal dispondo que o regime do servidor temporário é administrativo ou institucional, a justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda."

Concluiu-se que, se há lei federal, estadual ou municipal dispondo que o regime do servidor público é diferenciado, então a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas sobre servidores públicos.
 

Competência material derivada da Justiça do Trabalho

Até agora estávamos estudando a competência material original. E a derivada? Brecha perigosa deixada pelo legislador. Finalizou o art. 114 da Constituição deixando a porta escancarada. Inciso IX:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Que outras controvérsias? Qualquer outra. Graças a Deus, essa lei precisa ser promulgada. O perigo é que toda a celeridade e todas as características bem próprias da Justiça do Trabalho tendem a se perder à medida que essas leis forem criadas. E a busca dos créditos de natureza alimentícia ficará bem dificultada.

Por que a doutrina fala em derivada? Porque precisamos dessa lei para reconhecer a ampliação final do art. 114 da Constituição. Precisamos ter uma lide decorrente da relação de trabalho, e basta que inexista lei que afaste expressamente a competência da Justiça do Trabalho, como a lei federal que trata dos servidores públicos. Se há uma espécie de relação de trabalho, e não houver uma lei específica mandando para outra justiça, a competência será da Justiça do Trabalho por conta de sua competência derivada.

Representante comercial: o professor entende que litígios sobre representação comercial tramitam na Justiça Comum. O art. 114 prevalece sobre a Lei Ordinária (4886/1965) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Em seu art. 39 temos:

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

O autor Carlos Henrique Bezerra Leite diz que fica na Justiça Comum. Não foi revogada por ninguém expressamente a lei da representação comercial. Professor não concorda com o douto nesse aspecto, e defende que a Emenda Constitucional nº 45/2004, por conta da inclusão do inciso I no art. 114, fez atrair para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas que envolvam representantes comerciais e representados.
 

Competência normativa da Justiça do Trabalho

Falamos nas primeiras aulas do debate na década de 30 a respeito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Havia gente que dizia que a Justiça do Trabalho não poderia criar leis porque estaria invadindo a competência do Poder Legislativo. Acabou sendo reconhecido o poder normativo da Justiça do Trabalho. § 2º do art. 114:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Chegou a época da convenção coletiva de trabalho. Empregados e empregadores não chegam a um acordo. Se não houver acordo, que fique à Justiça do Trabalho a elaboração de seus termos. Ela decidirá as cláusulas que serão aplicadas no período máximo de quatro anos, proferindo uma sentença normativa. As cláusulas da sentença normativa deverão ter suporte legal. É a única situação em que se permite arbitragem no Direito do Trabalho, porque os direitos são irrenunciáveis.

A partir do momento em que a Constituição prevê que a Justiça do Trabalho decide o conflito, então ela reconhece o poder normativo. A doutrina e o TST entendem que, se existe uma cláusula da convenção, dificilmente se conseguirá tirar, então as causas deferidas em sentenças normativas só podem ser impostas quando encontram suporte na lei. Súmula 190 do TST:

Súmula 190 do TST – PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

 

Greve

O que é mesmo greve? “Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador.” Está na Lei 7783.

De quem é a competência? Tanto o art. 8º quanto o art. 114 da Constituição reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade da greve.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

E o inciso II do art. 114 da Lei Maior:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Súmula 189:

Súmula 189 do TST – GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE.

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

E greve de servidores públicos? A ADI 3395, que tirou da Justiça do Trabalho a competência para julgar causas relacionadas à relação de trabalho dos servidores públicos, também afastou da Justiça do Trabalho a competência para tratar de questões de greve de servidores públicos.