Competência da Justiça do Trabalho é
fixada em razão da
matéria, em relação à causa de pedir ou do pedido. Assim entendeu o STF
antes
da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ações de
complementação de aposentadoria
Ontem, quando iniciamos a aula,
salientamos qual é a
tendência de entendimento do STF para definição da competência da
Justiça do
Trabalho ou do afastamento dessa competência. Causa de pedir e pedido.
Dentro
daquela mesma visão de ontem, caímos em uma situação que reforça essa
história.
Há empregadores, como a Caixa
Econômica Federal, que adotam
um sistema de complementação de aposentadoria e previdência privada.
Dão uma
parte, descontam outra do trabalhador, assim por diante. O que tem a
ver com o Direito
do Trabalho ou com a Justiça do Trabalho? Se o benefício estiver ligado
ao
contrato de trabalho, por exemplo, previsto numa cláusula contratual, é
a
Justiça do Trabalho que julgará pedidos com esse fundamento. Se se
tratar de
uma adesão do trabalhador a um plano de previdência privada, um mero
benefício
que nada tem a ver com o contrato, então a competência será da Justiça
Comum. Escapa
dela da Justiça do Trabalho. Temos também jurisprudência do STF:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. [...] ” (STF – AI-AgR 713741/PB – relator Ministro Celso de Mello, 2a Turma – DJE 18.12.2008) |
Se o benefício foi instituído em
razão da relação de
emprego, então a competência é da Justiça do Trabalho. Decisão de 2008
do
Supremo. É uma questão sem efeito erga
omnes, ainda. Por isso ainda há várias ações sobre esse mesmo
assunto.
A Emenda Constitucional nº 45/2004
inovou bastante porque
ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho. Art.
114 da
Constituição da República fala, logo no inciso I, em “ações oriundas da relação de trabalho”:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. |
Ou seja, a partir de 2 de janeiro de
2005 algumas coisas
mudaram no tocante à Justiça do Trabalho. Inciso I: o servidor público
tem uma
relação de trabalho com a Administração Pública? Não é relação de
emprego
porque não é regida pela CLT. Mas não deixa de ter uma relação de
trabalho. Os
juízes federais imaginaram: o que vão fazer? Os processos dos
servidores
públicos estaduais e municipais migrariam para a Justiça do Trabalho. A
AJUFE –
Associação dos Juízes Federais do Brasil, ajuizou uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 3395) e o então Ministro Nelson Jobim
concedeu liminar:
até o julgamento de mérito dessa ADIN, garantiu que o servidor público
federal
continuará litigando contra a União perante a Justiça Federal. Eis o
julgamento
da liminar:
A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2005. |
Servidor público municipal ou
estadual litigará na Vara de
Fazenda Pública da sua própria localidade. Até a sentença de mérito,
esse
inciso I não teria validade nenhuma. Mas, se virmos bem, há casos em
que a
Administração Pública direta sentará no banco dos reclamados. Um
exemplo é a
terceirização da mão-de-obra. Quando a União não fiscaliza o trabalho,
o
terceirizado poderá incluir a União no polo passivo, e fundamenta na
Súmula 331
do TST. Outra é a contratação de servidores públicos sem concurso
público, como
fez o Instituto Candango de Solidariedade. Como ficava a necessidade de
prévia
aprovação em concurso público? Há situações em que a Administração
Pública
ficará à disposição do Judiciário Trabalhista.
Relação de
trabalho
avulso
Estamos tratando da extensão da
Justiça do Trabalho em
virtude da adoção, na Constituição, do termo relação de trabalho, e não
a
situação, em sentido estrito, de relação de emprego. O trabalhador
avulso
reclama perante a Justiça do Trabalho. Veja o art. 643, § 3º da CLT:
§ 3o - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. |
Antes se discutia: se há ou não
relação de emprego, compete
à Justiça do Trabalho? Por medida provisória forçou-se que sim.
Baseia-se no inciso III do art. 114 a
fixação da competência
da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas versando sobre
trabalhadores avulsos, eis que, mediando o labor com o tomador do
serviço há
sempre um sindicato ou um órgão gestor de mão-de-obra.
Ações sobre
representação sindical
Também trata-se do inciso III do art.
114. O que um sindicato
tem a ver com outro em uma relação de emprego? Nada. Mas é da Justiça
do
Trabalho a competência para ações sobre “representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores”.
Tirando as relações de consumo, e sem
haver relação com a Administração,
a relação de trabalho deve estar no art. 114, então a competência será
da
Justiça do Trabalho.
Relação de
trabalho
eventual e relação de consumo
O sujeito trabalha com subordinação,
pessoalidade e
onerosidade, mas não com habitualidade. Deixa, portanto, de satisfazer
a
integralidade dos requisitos do art. 3º da CLT para ser considerado
empregado.
Se ajuizar querendo receber diárias do serviço, aonde ele irá? Graças
ao art.
114, à Justiça do Trabalho.
Tomador vs. consumidor: numa
empreitada, se você é
considerado destinatário final da
obra maravilhosa, você, adquirente, passa a ser tratado como
consumidor. Art.
2º do CDC. O tomador de serviços, ao contrário, se vale de serviços de
maneira
intermediária. Não é o destinatário final. Daí a diferença entre o
tomador e o
consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] |
Contratos de consumo não são da
competência da Justiça do
Trabalho.
Execução de
honorários advocatícios
Você não pagou seu o advogado. Havia
um sujeito que dava
aula no CEUB, muito gente boa, que ficou sabendo que sua cliente havia
recebido
o dinheiro de uma ação diretamente e não lhe repassou os honorários
advocatícios, e a cliente gastou, e ainda disse que não fez nada de
mais no
processo. “Vou lhe executar!” A mulher pensou que fora ameaçada de
morte.
Dependerá da qualidade do
destinatário do serviço. Tivemos
em 2001 um congresso, uma jornada de direito material e processual do
trabalho.
Criaram-se entendimentos que poderiam auxiliar na Justiça do Trabalho e
na Justiça
Comum de certa forma. Foi editado o Enunciado 23, que diz que a relação
do
advogado com o cliente não é de consumo. Não se pode fazer propaganda
nem alarde.
No entendimento dos especialistas em Direito do Trabalho, nada impede
que a
Justiça do Trabalho julgue a questão da execução dos honorários
advocatícios,
desde que o advogado seja pessoa física, e não sociedade de advogados.
Hoje, praticamente todos os processos
que tratam de execução
de honorários estão na Justiça Comum, graças à Súmula 363 do STJ:
Súmula 363 do STJ – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. |
A jurisprudência dominante entende
que os honorários
advocatícios não são executados nem cobrados na Justiça do Trabalho.
Contrato de
empreitada
Em Direito do Trabalho I vimos que a
empreitada não gera
reconhecimento de vínculo. A obrigação é de resultado, e não tem
habitualidade.
Fica ausente a subordinação jurídica. Mas havia uma exceção, do art.
652,
alínea “a” do inciso III da CLT, que previa a possibilidade de o
trabalhador
escolher onde reclamar, na Justiça do Trabalho ou na Comum desde que
seja
artífice ou operário.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e
Julgamento: [...] III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; [...] |
Não se esqueça de ler “Vara do
Trabalho” onde se lê “Juntas
de Conciliação e Julgamento”. O empreiteiro, então, pode optar pela
celeridade
típica do processo trabalhista. Não para pedir o reconhecimento de
vínculo, mas
o que deixou de receber.
Profissional liberal contra cliente é
que fica para a Justiça
Comum mesmo, de acordo com a Súmula 363 do STJ.
Relação de
trabalho
dentro da Administração Pública
Relação estatutária x relação
empregatícia: o professor não
concorda, e o STF vem mudando o entendimento. São serviços ligados
a saúde,
educação, censo, catástrofe natural... Até fazer o concurso o prejuízo
será bem
maior. Daí as contratações excepcionais. O inciso IX do art. 37 da
Constituição
diz o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] |
O STF, em 2004, entendeu que...
...“Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação proposta por professoras contratadas sob regime diverso do celetista – denominado ‘Designação Temporária’ – na qual se pleiteia o reconhecimento de vinculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas, uma vez que a competência em razão da matéria é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na ação.” (Conflito de Competência n. 7165, relator Ministro Eros Grau, DJU 22.09.2004) |
Mais recentemente a coisa mudou.
Recentemente, na Reclamação
4489, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ficou reconhecido o
deslocamento da
Justiça do Trabalho...
"...para a justiça comum das ações em trâmite na Justiça do Trabalho por meio das quais se discute a validade de contratações temporárias celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Existindo lei federal, estadual ou municipal dispondo que o regime do servidor temporário é administrativo ou institucional, a justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda." |
Concluiu-se que, se há lei federal,
estadual ou municipal
dispondo que o regime do servidor público é diferenciado, então a
Justiça do
Trabalho não tem competência para julgar causas sobre servidores
públicos.
Competência
material
derivada da Justiça do Trabalho
Até agora estávamos estudando a
competência material
original. E a derivada? Brecha perigosa deixada pelo legislador.
Finalizou o
art. 114 da Constituição deixando a porta escancarada. Inciso IX:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. |
Que outras controvérsias? Qualquer
outra. Graças a Deus,
essa lei precisa ser promulgada. O perigo é que toda a celeridade e
todas as
características bem próprias da Justiça do Trabalho tendem a se perder
à medida
que essas leis forem criadas. E a busca dos créditos de natureza
alimentícia
ficará bem dificultada.
Por que a doutrina fala em derivada?
Porque precisamos dessa
lei para reconhecer a ampliação final do art. 114 da Constituição.
Precisamos
ter uma lide decorrente da relação de trabalho, e basta que inexista
lei que
afaste expressamente a competência da Justiça do Trabalho, como a lei
federal
que trata dos servidores públicos. Se há uma espécie de relação de
trabalho, e
não houver uma lei específica mandando para outra justiça, a
competência será
da Justiça do Trabalho por conta de sua competência derivada.
Representante comercial: o professor
entende que litígios
sobre representação comercial tramitam na Justiça Comum. O art. 114
prevalece
sobre a Lei Ordinária (4886/1965) que regula as atividades dos
representantes
comerciais autônomos. Em seu art. 39 temos:
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. |
O autor Carlos Henrique Bezerra Leite
diz que fica na Justiça
Comum. Não foi revogada por ninguém expressamente a lei da
representação
comercial. Professor não concorda com o douto nesse aspecto, e defende
que a
Emenda Constitucional nº 45/2004, por conta da inclusão do inciso I no
art.
114, fez atrair para a Justiça do Trabalho a competência para processar
e
julgar causas que envolvam representantes comerciais e representados.
Competência
normativa
da Justiça do Trabalho
Falamos nas primeiras aulas do debate
na década de 30 a
respeito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Havia gente que
dizia que a
Justiça do Trabalho não poderia criar leis porque estaria invadindo a
competência do Poder Legislativo. Acabou sendo reconhecido o poder
normativo da
Justiça do Trabalho. § 2º do art. 114:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. |
Chegou a época da convenção coletiva
de trabalho. Empregados
e empregadores não chegam a um acordo. Se não houver acordo, que fique
à Justiça
do Trabalho a elaboração de seus termos. Ela decidirá as cláusulas que
serão
aplicadas no período máximo de quatro anos, proferindo uma sentença
normativa. As
cláusulas da sentença normativa deverão ter suporte legal. É a única
situação
em que se permite arbitragem no Direito do Trabalho, porque os direitos
são
irrenunciáveis.
A partir do momento em que a
Constituição prevê que a
Justiça do Trabalho decide o conflito, então ela reconhece o poder
normativo. A
doutrina e o TST entendem que, se existe uma cláusula da convenção,
dificilmente se conseguirá tirar, então as causas deferidas em
sentenças
normativas só podem ser impostas quando encontram suporte na lei.
Súmula 190 do
TST:
Súmula 190 do TST – PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES
DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais. |
Greve
O que é mesmo greve? “Suspensão
coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a
empregador.” Está
na Lei 7783.
De quem é a competência? Tanto o art. 8º quanto o art. 114 da
Constituição reconhecem
a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade da
greve.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. |
E o inciso II do art. 114 da Lei
Maior:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; |
Súmula 189 do TST – GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. |
A Justiça do Trabalho é competente
para declarar a
abusividade, ou não, da greve.