Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Organização da Justiça do Trabalho – TRTs e TST


Tínhamos falado dos Tribunais Regionais do Trabalho. Há 24 TRTs. Art. 674 da CLT. Estamos terminando a Unidade II, e vamos entrar logo nas unidades III e IV. Estamos vendo princípios, parte muito importante, peculiaridades do Direito Processual do Trabalho, então aproveitem que esta parte será menor. Estamos falando nesta unidade de organização da Justiça do Trabalho, e depois vamos para a organização do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, na terceira unidade. Para a segunda prova vamos falar de competência da Justiça do Trabalho e processo de conhecimento. Aproveitem esta matéria e garantam uma boa menção para ficarem mais tranquilos para a segunda.
 

Tribunais Regionais do Trabalho

O art. 674 da CLT vem de antes do elastecimento dos TRTs no Brasil. É uma redação antiga:

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

Atenção (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  7.324, de 1985, que criou a 13ª Região;  7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de  1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;   41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;

Estado da Guanabara! Vejam como é velha a redação desse dispositivo da CLT. Como está a situação hoje nos TRTs? Temos hoje a divisão em regiões, que ainda prevalece, mas temos 24 delas. Por que “regiões”? A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada na área federal, portanto o país é dividido em regiões. Roraima, Amapá, Acre e Tocantins não têm TRTs localizados em seus territórios. Tocantins está junto com o Distrito Federal na 10ª Região.

A jurisdição é geralmente por estado. A cidade de São Paulo tem um Tribunal Regional do Trabalho próprio para ela, e Campinas, que fica no mesmo estado, tem outro para as demandas das outras cidades paulistas.

A composição, na forma do art. 115, é um mínimo de sete juízes. Em Brasília temos 16. O requisito é que tenham mais de 30, menos de 65 anos. Claro que há o quinto constitucional, o que significa que um quinto das vagas deverá ser ocupado, alternadamente, por membros do Ministério Público e advogados.

Funcionamento: os TRTs estão organizados em Pleno, turmas, câmaras regionais e corregedoria. É assim no Brasil inteiro. Uniformização jurisprudencial, dissídios coletivos, que não ultrapassem a jurisdição dos TRTs. Quem tem competência originária para julgar dissídios coletivos é o pleno do TRT. Turmas julgam algumas causas em competência originária, ações rescisórias, mandado de segurança, dependendo da autoridade coatora, e, principalmente, recursos ordinários, equivalentes às apelações cíveis. Recursos em matéria de execução, agravo de petição. Muito mais recursos do que matéria de competência originária.

O art. 115 do Texto Magno prevê a possibilidade da criação de câmaras regionais. De repente a localidade é de difícil acesso, então, para julgar recursos, a Constituição previu isso no § 2º.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Tudo para facilitar o acesso do jurisdicionado.

E há também a Corregedoria, que realiza correições gerais, de dois em dois anos. Vão o corregedor e sua equipe às varas procurar pequenos e grandes erros. Saber quem é quem para efeito de merecimento, como andam as execuções, se o juiz é proativo, se há erros, se há processos desaparecidos, etc. Além das correições gerais, temos as correições parciais. Quando cabem? O juiz, a partir de uma decisão em forma de despacho causando tumulto, agindo flagrantemente contra a norma jurídica aplicável, deve ser denunciado ao corregedor. Não se recomenda, mas faça! Você, como advogado, tem que estar com toda a razão para correr esse risco. Os magistrados são corporativistas, mesmo o corregedor para com os outros. Não tem recurso próprio e o sujeito errou na aplicação do Direito.

A previsão da legislação é que só caberia correição no TST para os TRTs, mas os regimentos internos preveem para as instâncias inferiores.

Vejam o art. 791 da CLT e a Súmula 425 do TST.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

[...]

Súmula 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Professor entende que a parte poderia interpor correição parcial. Mas em geral o trabalhador não sabe nem o direito material, que dirá o que é correição parcial! De qualquer jeito você deverá observar o regimento interno de cada tribunal em que você atuar. Está valendo a possibilidade, e ainda temos as correições parciais.

Temos três espécies de competência dos TRTs. É a competência funcional. Desde férias, passando pela questão de cargos comissionados, distribuição de quantas pessoas no gabinete, matéria administrativa em geral, inclusive com relação às Varas do Trabalho. Competência originária são situações mais raras, como mandado de segurança dependendo da autoridade coatora. A maior parte do trabalho do TRT são os recursos, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução da sentença. São submetidos quase sempre ao TRT.

Uma novidade trazida pela Constituição no art. 115, § 1º é a justiça itinerante:

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Pegam um grande ônibus ou vão para uma escola, mandam um juiz mais novinho, para que o jurisdicionado, que está a uma longa distância da justiça, tenha acesso à prestação jurisdicional. É uma inovação da Constituição. Na 10ª região temos ações desse tipo de vez em quando.
 

O Tribunal Superior do Trabalho

Eis o art. 111-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004:

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Tirando o quinto constitucional, os demais ministros do TST são todos desembargadores provenientes dos TRTs do Brasil. Até há um tempo a 10ª Região conseguia colocar bastante gente no TST. Isso gerou descredito no Judiciário trabalhista por causa da proximidade. A última ministra veio do Amazonas. O professor achou bem interessante essa mudança. Todo e qualquer desembargador pode figurar nas listas.

Eis os órgãos do TST, na forma do art. 59 de seu Regimento Interno:

Art. 59.  São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Tribunal Pleno;

II – Órgão Especial;

III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e

V – Turmas;

Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; e

II – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

O professor não exigirá decoreba de nós. Veja o que está em amarelo no regimento interno postado no espaço aluno! ¹

Tribunal pleno, Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções, e oito Turmas.

O Tribunal Pleno tem a competência fixada pelo art. 68 do regimento interno.

Seção II

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 68.  Compete ao Tribunal Pleno:

I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, [...]

II – dar posse [...] aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT;

III – escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

[...]

V – determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;

[...]

VII – aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

VIII – julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;

IX – decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, [...]

Todos os ministros integram o Pleno. O quórum para funcionamento mínimo é de 14 ministros. Eleger presidente e vice-presidente, mais sete ministros para integrar o Órgão Especial. Dar posse aos ministros nomeados, escolher os que figurarão nas listas para preenchimento de vaga, determinar a disponibilidade...

Qual a diferença entre súmulas e precedentes normativos? Enquanto aquelas são “condensações de séries de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo” ², estes são os posicionamentos relativos aos dissídios coletivos. Quando há problema com uniformização de jurisprudência, todo tribunal superior entra em cena para salvaguardar a correta aplicação das leis do país e uniformizar a jurisprudência. Para isso servem o TST, o STJ, o TSE e o STM.

O Pleno decide sobre a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo, coisa que provavelmente irá parar no Supremo. No Processo Civil, se tenho uma decisão do Tribunal de Justiça que, em meu entender, viola preceito legal e constitucional, o que devo fazer é interpor recurso especial e recurso extraordinário. No Processo do Trabalho não. Se vislumbro uma decisão que, a meu ver, não aplica corretamente a lei e a Constituição, discuto a constitucionalidade no próprio TST e somente no TST até que a causa então chegue, eventualmente, ao STF. Não se interpõe RR + RE, como se faz interpondo REsp + RE na justiça comum. No Recurso de Revista se discutem as violações incidentais à Constituição. É o Tribunal Pleno que dá essa palavra no âmbito do TST.

O Órgão Especial serve para garantir a competência dos órgãos internos. Art. 69 do regimento interno.

Art. 69. Compete ao Órgão Especial:

I – em matéria judiciária:

a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal [...]

b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal [...]

[...]

d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;

[...]

g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e

II – em matéria administrativa:

d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

e) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;

f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

[...]

h) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;

i) conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;

[...]

m) aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;

n) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;

o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;

p) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;

[...]

Inciso I, alínea b: julgar mandados de segurança contra atos do presidente e qualquer ministro, recursos em decisões de concurso da magistratura do trabalho. É o Órgão Espeecial que irá julgar.

No inciso II, na alínea d, temos que também compete ao Órgão Especial propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho.

Muitas vezes, um ministro está de licença, outro está de férias, outro está em tratamento... e o Brasil inteiro bombando em causas trabalhistas. Mesmo 27 bons homens e mulheres não dão conta de julgar. Então convocam-se juízes. Quem escolhe quem serão é o Órgão Especial por votação secreta. Julgam principalmente agravos de instrumento que visam a destrancar os recursos principais parados no TRT.

Também decidem sobre afastamento de ministros, instruções para concursos de juízes do trabalho, de servidores, e recursos de decisões ou atos do presidente em matéria administrativa.

Composição: presidente, vice-presidente, corregedor geral, e os sete escolhidos pelo Pleno.

Além do Pleno e do Órgão Especial, temos a Seção de Dissídios Coletivos. É composta pelo presidente, vice-presidente, corregedor mais seis ministros. O art. 70 do regimento interno fala em competência originária.

Seção IV

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

Art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:

I – originariamente:

a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

[...]

f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

[...]

h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. 

II - em última instância, julgar:

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante;

[...]

Quando algum TRT tem competência originária para dissídios de natureza econômica, tais como reivindicação de “11,4%”, “7,32%”, e assim por diante, o TST terá competência para julgar, em última instância, recursos ordinários de tais decisões dos TRTs. Nos dissídios de natureza jurídica, temos a interpretação do Direito.

Como exemplo do que está insculpido na alínea b, temos funcionários do Banco do Brasil em 24 regiões, por meio do sindicato dos bancários, brigando com o Banco. Em geral é uma confusão ao invés de esclarecer. Aeronautas, petroleiros, categorias diversas. Se os problemas ultrapassarem a jurisdição de uma região, os dissídios vão direto para o Tribunal Superior do Trabalho. Até mesmo as sentenças normativas. É a primeira e última instância.

Também se homologam conciliações formadas por dissídios coletivos. Teoria do conglobamento.

Julgamento de conflito de competência de TRTs, ações em matéria de greve de alcance nacional, e em última instância, se queremos recorrer contra sentença normativa, quem irá julgar o recurso ordinário interposto por esses interessados será a Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Ver alínea c: embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do TST.

inciso II, alíneas c: o que ele quer dizer com isso? Temos somente uma espécie de embargos infringentes no Processo do Trabalho. É a decisão não unânime que gera o direito de recorrer. Como a competência originária para algumas categorias é da própria SDC, se por ventura não for unânime, se não estiver de acordo com súmulas, precedentes normativos e OJs, então submete-se aos ministros do TST. É a única previsão que temos de embargos infringentes no Processo do Trabalho.

A Sessão Especializada em Dissídios Individuais, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e mais dezoito ministros, se divide em duas: Subseção de Dissídios Individuais I e II. Na primeira temos o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral mais onze ministros, enquanto na segunda temos o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral mais sete ministros.

Competência da Sessão Especializada em Dissídios Individuais, formada das subseções, está fixada no art. 71, inciso I do RI.

Seção V

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais

Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

II – à Subseção I:

a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e

[...]

III - à Subseção II:

a) originariamente:

1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;

[...]

b) em única instância:

[...]

2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.

c) em última instância:

1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;

[...]

Quando estão os 18 ministros, eles julgarão as questões de divergência entre SDI-I e SDI-II no tocante à aplicação de precedente normativo ou preceito constitucional. Qual a saída? Essa é a discussão.

A diferença entre as duas subseções é que, basicamente, elas visam à uniformização jurisprudencial. Muitas vezes há divergência de entendimentos entre as turmas do TST. Daí nascem as OJs. A SDI-I se encarrega das matérias relacionadas à competência originária dos juízes do trabalho. A SDI-II fala de competência originária dos TRTs. Ação rescisória, mandado de segurança, algumas matérias ligadas a habeas corpus, quase tudo ligado à área de atuação da competência originária dos TRTs.

O recurso de embargos, estudado na matéria de Direito Processual do Trabalho II, tem cabimento quando percebemos o mesmíssimo tema e posicionamentos diferentes. Daí a Subseção, para uniformizar. A decisão da Terceira Turma pode ter um desfecho completamente diferente da Oitava Turma. Daí se originam as OJs. Decidem qual é a saída, ou se a decisão bate de frente com alguma súmula, até do STF.

Na SDI-II julgam-se ações rescisórias propostas contra decisões tanto da SDI-I quanto de outros juízos. Especialidade da SDI-II.

Em última instância julgam recursos ordinários interpostos contra decisões dos TRTs em matéria de competência originária deles. Daqui nascem as OJs da SDI-II.
 

Turmas

São oito, cada uma composta por três ministros, e, grosseiramente falando, o RR, interposto perante o TST, se assemelha bastante ao REsp do STJ. A única diferença é que aqui se discutem violações à Constituição Federal pelo último órgão julgador. Começo minha ação na Vara do Trabalho, perco, a sentença é desfavorável, recorro ordinariamente para o TRT, que mantém a decisão, embargo de declaração para prequestionar, então dirijo ao Presidente do TST, que analisa os requisitos de admissibilidade, e a ordem é para não subir. Costuma-se inventar qualquer motivo para não conhecer do RR. Falta de cotejo analítico, lei tal não foi ferida. Para destrancar, agravo de instrumento. Apenas 2% dos recursos sobem sem agravo.

§ 2º do art. 111 da Constituição fala sobre Escola da Magistratura.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho avalia finanças, administração. O funcionamento da Justiça do Trabalho começa a ser discutido pelo CSJT. Todos os órgãos de primeiro e segundo grau são discutidos aqui.

Corregedoria do TST é citada no art. 709 da CLT.

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

[...]

Competência do TST é regida pela Lei 7701 de 1988. Competência funcional, originária e recursal. A competência recursal corresponde a 90% do trabalho do tribunal.

Na próxima aula vamos falar sobre Ministério Público do Trabalho.


  1. No caso do documento postado pelo professor no espaço aluno, contendo o Regimento Interno do TST, não há destaques no art. 59. Nas transcrições das normas regimentais aqui, as partes omitidas com “[...]” correspondem ao trechos não destacados pelo professor.
  2. Conceito de Carlos Henrique Bezerra Leite.