Tínhamos
falado dos
Tribunais Regionais do Trabalho. Há 24 TRTs. Art. 674 da CLT. Estamos
terminando a Unidade II, e vamos entrar logo nas unidades III e IV.
Estamos
vendo princípios, parte muito importante, peculiaridades do Direito
Processual
do Trabalho, então aproveitem que esta parte será menor. Estamos
falando nesta
unidade de organização da Justiça do Trabalho, e depois vamos para a
organização do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do
Trabalho, na terceira unidade. Para a segunda prova vamos falar de
competência
da Justiça do Trabalho e processo de conhecimento. Aproveitem esta
matéria e
garantam uma boa menção para ficarem mais tranquilos para a segunda.
Tribunais Regionais do Trabalho
O
art. 674 da CLT vem de
antes do elastecimento dos TRTs no Brasil. É uma redação antiga:
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos
Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) Atenção (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia; |
Estado
da Guanabara! Vejam
como é velha a redação desse dispositivo da CLT. Como está a situação
hoje nos TRTs?
Temos hoje a divisão em regiões, que ainda prevalece, mas temos 24
delas. Por
que “regiões”? A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada na
área
federal, portanto o país é dividido em regiões. Roraima, Amapá, Acre e
Tocantins não têm TRTs localizados em seus territórios. Tocantins está
junto
com o Distrito Federal na 10ª Região.
A
jurisdição é geralmente
por estado. A cidade de São Paulo tem um Tribunal Regional do Trabalho
próprio
para ela, e Campinas, que fica no mesmo estado, tem outro para as
demandas das
outras cidades paulistas.
A
composição, na forma do
art. 115, é um mínimo de sete juízes. Em Brasília temos 16. O requisito
é que
tenham mais de 30, menos de 65 anos. Claro que há o quinto
constitucional, o
que significa que um quinto das vagas deverá ser ocupado,
alternadamente, por
membros do Ministério Público e advogados.
Funcionamento:
os TRTs estão
organizados em Pleno, turmas, câmaras regionais e corregedoria. É assim
no
Brasil inteiro. Uniformização jurisprudencial, dissídios coletivos, que
não
ultrapassem a jurisdição dos TRTs. Quem tem competência originária para
julgar
dissídios coletivos é o pleno do TRT. Turmas julgam algumas causas em
competência originária, ações rescisórias, mandado de segurança,
dependendo da
autoridade coatora, e, principalmente, recursos ordinários,
equivalentes às
apelações cíveis. Recursos em matéria de execução, agravo de petição.
Muito
mais recursos do que matéria de competência originária.
O
art. 115 do Texto Magno
prevê a possibilidade da criação de câmaras regionais. De repente a
localidade
é de difícil acesso, então, para julgar recursos, a Constituição previu
isso no
§ 2º.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. |
Tudo
para facilitar o
acesso do jurisdicionado.
E
há também a Corregedoria, que realiza correições gerais, de dois em dois anos. Vão
o
corregedor e sua equipe às varas procurar pequenos e grandes erros.
Saber quem
é quem para efeito de merecimento, como andam as execuções, se o juiz é
proativo, se há erros, se há processos desaparecidos, etc. Além das
correições gerais,
temos as correições parciais. Quando cabem? O juiz, a partir de uma
decisão em
forma de despacho causando tumulto, agindo flagrantemente contra a
norma
jurídica aplicável, deve ser denunciado ao corregedor. Não se
recomenda, mas
faça! Você, como advogado, tem que estar com toda
a razão para correr esse risco. Os magistrados são
corporativistas, mesmo o corregedor para com os outros. Não tem recurso
próprio
e o sujeito errou na aplicação do Direito.
A
previsão da legislação
é que só caberia correição no TST para os TRTs, mas os regimentos
internos
preveem para as instâncias inferiores.
Vejam
o art. 791 da CLT e
a Súmula 425 do TST.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final. [...] |
Súmula 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. |
Temos
três espécies de
competência dos TRTs. É a competência funcional. Desde férias, passando
pela
questão de cargos comissionados, distribuição de quantas pessoas no
gabinete,
matéria administrativa em geral, inclusive com relação às Varas do
Trabalho. Competência
originária são situações mais raras, como mandado de segurança
dependendo da
autoridade coatora. A maior parte do trabalho do TRT são os recursos,
tanto na
fase de conhecimento, quanto na fase de execução da sentença. São
submetidos
quase sempre ao TRT.
Uma
novidade trazida pela
Constituição no art. 115, § 1º é a justiça itinerante:
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. |
Pegam
um grande ônibus ou
vão para uma escola, mandam um juiz mais novinho, para que o
jurisdicionado,
que está a uma longa distância da justiça, tenha acesso à prestação
jurisdicional. É uma inovação da Constituição. Na 10ª região temos
ações desse
tipo de vez em quando.
O Tribunal Superior do Trabalho
Eis o
art. 111-A, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. |
Eis
os órgãos do TST, na
forma do art. 59 de seu Regimento Interno:
Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho: I - Tribunal Pleno; II – Órgão Especial; III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e V – Turmas; Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; e II – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. |
O
professor não exigirá
decoreba de nós. Veja o que está em amarelo no regimento interno
postado no
espaço aluno! ¹
Tribunal
pleno, Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas
subseções, e oito Turmas.
O
Tribunal Pleno tem a
competência fixada pelo art. 68 do regimento interno.
Seção II Da Competência do Tribunal Pleno Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno: I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, [...] II – dar posse [...] aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; III – escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal; [...] V – determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal; [...] VII – aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; VIII – julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência; IX – decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, [...] |
Todos
os ministros
integram o Pleno. O quórum para funcionamento mínimo é de 14 ministros.
Eleger
presidente e vice-presidente, mais sete ministros para integrar o Órgão
Especial. Dar posse aos ministros nomeados, escolher os que figurarão
nas
listas para preenchimento de vaga, determinar a disponibilidade...
Qual
a diferença entre
súmulas e precedentes normativos? Enquanto aquelas são “condensações de
séries
de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de
preceito
jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo” ², estes são
os posicionamentos
relativos aos dissídios coletivos. Quando há problema com uniformização
de
jurisprudência, todo tribunal superior entra em cena para salvaguardar
a
correta aplicação das leis do país e uniformizar a jurisprudência. Para
isso
servem o TST, o STJ, o TSE e o STM.
O
Pleno decide sobre a
declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo, coisa que
provavelmente
irá parar no Supremo. No Processo Civil, se tenho uma decisão do
Tribunal de
Justiça que, em meu entender, viola preceito legal e constitucional, o
que devo
fazer é interpor recurso especial e recurso extraordinário. No Processo
do
Trabalho não. Se vislumbro uma decisão que, a meu ver, não aplica
corretamente
a lei e a Constituição, discuto a constitucionalidade no próprio TST e
somente
no TST até que a causa então chegue, eventualmente, ao STF. Não se interpõe RR + RE, como se
faz
interpondo REsp + RE na justiça comum. No Recurso de Revista se
discutem as
violações incidentais à Constituição. É o Tribunal Pleno que dá essa
palavra no
âmbito do TST.
O
Órgão Especial serve
para garantir a competência dos órgãos internos. Art. 69 do regimento
interno.
Art. 69. Compete ao Órgão Especial: I – em matéria judiciária: a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal [...] b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal [...] [...] d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho; [...] g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e II – em matéria administrativa: d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes; e) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações; f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; [...] h) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal; i) conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal; [...] m) aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto; n) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final; o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal; p) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa; [...] |
Inciso
I, alínea b:
julgar mandados de segurança contra atos do presidente e qualquer
ministro,
recursos em decisões de concurso da magistratura do trabalho. É o Órgão Espeecial
que irá
julgar.
No
inciso II, na alínea
d, temos que também compete ao Órgão Especial propor ao Poder
Legislativo a
criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho.
Muitas
vezes, um ministro
está de licença, outro está de férias, outro está em tratamento... e o
Brasil
inteiro bombando em causas trabalhistas. Mesmo 27 bons homens e
mulheres não
dão conta de julgar. Então convocam-se juízes. Quem escolhe quem serão
é o Órgão
Especial por votação secreta. Julgam principalmente agravos de
instrumento que visam
a destrancar os recursos principais parados no TRT.
Também
decidem sobre
afastamento de ministros, instruções para concursos de juízes do
trabalho, de
servidores, e recursos de decisões ou atos do presidente em matéria
administrativa.
Composição: presidente, vice-presidente,
corregedor geral, e os sete escolhidos
pelo Pleno.
Além
do Pleno e do Órgão
Especial, temos a Seção de Dissídios
Coletivos. É composta pelo presidente, vice-presidente,
corregedor mais
seis ministros. O art. 70 do regimento interno fala em competência
originária.
Seção IV Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I – originariamente: a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos; c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; [...] f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo; [...] h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. II - em última instância, julgar: a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; [...] |
Como
exemplo do que está
insculpido na alínea b, temos funcionários do Banco do Brasil em 24
regiões,
por meio do sindicato dos bancários, brigando com o Banco. Em geral é
uma
confusão ao invés de esclarecer. Aeronautas, petroleiros, categorias
diversas. Se
os problemas ultrapassarem a jurisdição de uma região, os dissídios vão
direto
para o Tribunal Superior do Trabalho. Até mesmo as sentenças
normativas. É a
primeira e última instância.
Também
se homologam conciliações
formadas por dissídios coletivos. Teoria do conglobamento.
Julgamento
de conflito de
competência de TRTs, ações em matéria de greve de alcance nacional, e
em última
instância, se queremos recorrer contra sentença normativa, quem irá
julgar o
recurso ordinário interposto por esses interessados será a Seção de Dissídios Coletivos do TST.
Ver
alínea c: embargos
infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em
processo de
dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão
embargada
estiver em consonância com precedente normativo do TST.
inciso II, alíneas c: o
que ele quer dizer com
isso? Temos somente uma espécie de embargos infringentes no Processo do
Trabalho. É a decisão não unânime que gera o direito de recorrer. Como
a
competência originária para algumas categorias é da própria SDC, se por
ventura
não for unânime, se não estiver de acordo com súmulas, precedentes
normativos e
OJs, então submete-se aos ministros do TST. É a única previsão que
temos de
embargos infringentes no Processo do Trabalho.
A
Sessão Especializada em
Dissídios Individuais, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e mais dezoito ministros, se divide em duas: Subseção
de
Dissídios Individuais I e II. Na primeira temos o presidente, o
vice-presidente, o corregedor-geral mais onze ministros, enquanto na
segunda
temos o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral mais sete
ministros.
Competência
da Sessão
Especializada em Dissídios Individuais, formada das subseções, está fixada no art. 71,
inciso I
do RI.
Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República. II – à Subseção I: a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e [...] III - à Subseção II: a) originariamente: 1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal; [...] b) em única instância: [...] 2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais. c) em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; [...] |
A
diferença entre as duas
subseções é que, basicamente, elas visam à uniformização
jurisprudencial. Muitas vezes há divergência de entendimentos entre as
turmas
do TST. Daí nascem as OJs. A SDI-I se encarrega das matérias
relacionadas à
competência originária dos juízes do trabalho. A SDI-II fala de
competência
originária dos TRTs. Ação rescisória, mandado de segurança, algumas
matérias
ligadas a habeas corpus, quase tudo ligado à área de atuação da
competência
originária dos TRTs.
O
recurso de embargos,
estudado na matéria de Direito Processual do Trabalho II, tem cabimento quando
percebemos
o mesmíssimo tema e posicionamentos diferentes. Daí a Subseção, para
uniformizar. A decisão da Terceira Turma pode ter um desfecho
completamente
diferente da Oitava Turma. Daí se originam as OJs. Decidem qual é a
saída, ou
se a decisão bate de frente com alguma súmula, até do STF.
Na
SDI-II julgam-se ações
rescisórias propostas contra decisões tanto da SDI-I quanto de outros
juízos. Especialidade
da SDI-II.
Em
última instância
julgam recursos ordinários interpostos contra decisões dos TRTs em
matéria de
competência originária deles. Daqui nascem as OJs da SDI-II.
Turmas
São
oito, cada uma
composta por três ministros, e, grosseiramente falando, o RR,
interposto
perante o TST, se assemelha bastante ao REsp do STJ. A única diferença
é que
aqui se discutem violações à Constituição Federal pelo último órgão
julgador. Começo
minha ação na Vara do Trabalho, perco, a sentença é desfavorável,
recorro
ordinariamente para o TRT, que mantém a decisão, embargo de declaração
para
prequestionar, então dirijo ao Presidente do TST, que analisa os
requisitos de
admissibilidade, e a ordem é para não
subir. Costuma-se inventar qualquer motivo para não conhecer do RR.
Falta de
cotejo analítico, lei tal não foi ferida. Para destrancar, agravo de
instrumento. Apenas 2% dos recursos sobem sem agravo.
§
2º do art. 111 da
Constituição fala sobre Escola da Magistratura.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. |
Conselho
Superior da Justiça
do Trabalho avalia finanças, administração. O funcionamento da Justiça
do
Trabalho começa a ser discutido pelo CSJT. Todos os órgãos de primeiro e
segundo
grau são discutidos aqui.
Corregedoria
do TST é
citada no art. 709 da CLT.
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; [...] |
Competência
do TST é
regida pela Lei 7701 de 1988. Competência funcional, originária e
recursal. A
competência recursal corresponde a 90% do trabalho do tribunal.
Na
próxima aula vamos
falar sobre Ministério Público do Trabalho.