Vamos falar das modalidades de prova
e da sentença e estamos
de férias. A prova será no mesmo estilo da primeira.
Sobre a prova da existência do
contrato de trabalho, A CLT
só diz o seguinte, no art. 456:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho
será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. |
As anotações na carteira de trabalho
têm presunção relativa
de veracidade. Isso porque, no Direito do Trabalho, vale o princípio da
primazia da realidade. Súmula 12 do TST:
Súmula 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". |
Juris tantum.
O
valor probante é relativo, e não absoluto. Quais os meios de prova
admitidos no
Processo do Trabalho? Os mesmos do Processo Civil: depoimento pessoal,
prova
testemunhal, documentos, perícia, inspeção judicial, avaliação de
coisas, etc.
Depoimento pessoal
Serve para quê? Num procedimento
perante a Justiça do Trabalho, essa
modalidade
probatória é de suma importância. É a chance que você, como advogado,
tem de
pegar a parte contrária na mentira. Como já dissemos duas vezes antes,
os juízes
bons liberam a pergunta do jeitinho que você faz, apenas mudando as
palavras
caso você rebusque muito, mas sem alterar o contexto ou o sentido
pretendido.
Se você perguntar objetivamente e deparar com um bom magistrado, que
deixa a inquirição
fluir, é sua maior oportunidade de obter uma confissão.
Quais espécies de confissão nós
temos? Temos a confissão espontânea,
que é raríssima. Há quem não
minta. Havia uma empresa de fora que muitas vezes tinha
audiências
para enviar um representante, e havia um preposto que sempre era
mandado aqui
para Brasília. Era um cara muito legal, daquele tipo que, com cinco
minutos de
conversa, você já tinha a vontade de convidá-lo para almoçar na sua
casa. E se
recusava a mentir. Não se sabe por que a empresa sempre enviava-o,
porque não
era conveniente. Se, por outro lado, o preposto mentisse
deliberadamente,
dizendo “noite” onde a resposta era “dia”, ou “par” quando era “ímpar”,
pode
até, em tese, a parte ser condenada por litigância de má-fé, mas os
juízes
laborais costumam ser permissivos em relação aos depoimentos.
Mas fato é que há alguns prepostos ou
empregadores que logo
apontam que tudo alegado pelo reclamante é verdade. Querem só saber o
quanto
devido.
E há a confissão provocada:
com um bate papo, você faz as perguntas, faz o cerco, e o mentiroso se
enforca
com a própria corda. Há juízes que atrapalham seu trabalho. O professor
representou
um trabalhador numa reclamação contra uma microempresa e um dos
assuntos era um
vinculo empregatício muito tardiamente anotado na carteira de trabalho.
Perguntou ao preposto da empresa a data de admissão e a data de
demissão
daquele profissional. A juíza permitiu a pergunta. O depoente respondeu
bem
rápido “doze de março de dois mil e dez e quinze de setembro de dois
mil e dez”
(exemplificativamente); estava claro que ele havia decorado a resposta,
para a
qual fora treinado, de tal forma que fosse coerente com a anotação na
CTPS, que o professor pretendia desmentir. Ele continuou fazendo várias outras
perguntas, e,
em certo momento, de propósito, perguntou o tempo
de vínculo. O homem respondeu “dois anos”. Na verdade, o
reclamante tinha
seis meses de vinculo empregatício anotados na carteira, e isso foi,
antes,
corroborado pela primeira pergunta, que era sobre as datas de entrada e
saída. Assim
se obteve a confissão provocada do preposto, que acabou admitindo que o
reclamante trabalhou lá por dois anos, e não somente por seis meses.
Falamos antes que os juízes podem
atrapalhar seu trabalho
neste momento. Um juiz mais impaciente e/ou menos atento interromperia
a
inquirição do advogado, indeferindo a segunda pergunta: “doutor, o
senhor mesmo
não perguntou ao reclamado qual era a data de admissão e de demissão do
seu
cliente? Não está óbvio o tempo de vínculo? É só fazer as contas!”
Quanto mais bacana o juiz é, mais
acessível é ao
jurisdicionado. Esses juízes sensíveis levam a audiência na conversa,
de
maneira menos fria. Esse é tipo o perigoso, diante dos quais as partes
mais
correm o risco de confessar.
E, finalmente, a confissão ficta: não aconteceu de fato, mas o não
comparecimento da parte em
audiência que deve depor faz presumir como verdadeiros os fatos
alegados pela
parte contrária. Súmula 74 do TST:
Súmula 74 do TST - CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. [...] |
Testemunha não tem que conhecer os
fatos, mas a parte sim.
Preposto de empregador também deve conhecer. Se, diante de uma
pergunta, ele responder
que não sabe, isso é confessar fictamente a tese do reclamante. O
representante
é obrigado a conhecer os fatos e a responder todas as perguntas que
foram
feitas. Quando ele diz que não sabe, ele cai na regra do § 2º do art.
343 do
Código de Processo Civil. Enquanto parte, jamais diga que não sabe.
Isso é
interpretado como recusa a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. |
Uma empresa, uma vez, enviou uma
evangélica radical como preposta.
Respondeu que não sabia de nada, e, como o homem honesto do início, se
recusou
a mentir. Confissão.
Prova
documental
Considera-se prova documental todo e
qualquer documento que
possa comprovar a veracidade ou se contrapor aos documentos da parte
contrária.
Contracheque dizendo que um empregado recebia R$ 545,00, enquanto que
na
inicial ele alegava receber R$ 1.000,00. Também podem ser acostados aos
autos
um financiamento de um veículo, provando a incompatibilidade da
prestação com
um salário de R$ 545,00, comunicado
de
porteiro, e-mail, o que for. Todo documento é teoricamente válido.
De vez em quando deparamos com
falsidade de assinatura,
documento fabricado, et cetera. Daí
temos o incidente de falsidade previsto no art. 390 do CPC, porque a
CLT não
trata do assunto.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. |
Como isso funciona dentro da
realidade do Processo do
Trabalho? A primeira oportunidade que for dada à parte de ter acesso ao
documento, falar nos autos, ela terá que se manifestar. Se se suspeitar
que uma
assinatura é falsa, peça que a parte compare com a assinatura dela na
procuração. Já ocorreu de o trabalhador não se lembrar de ter assinado
determinado documento, e olhou mais de perto sua própria assinatura.
Estava tão
parecida com seu cartão de autógrafos que esqueceu a paranoia. Mas as
circunstâncias do documento, em si, eram estranhas; aquele documento
acabava
por fulminar a pretensão do reclamante, e toda a tese perderia o
sentido. O
advogado suscitou o incidente de falsidade e terminou comprovado que,
muito
embora muito bem feita, aquela
assinatura era falsa. ¹
Há quem confunda ‘documento com
validade para o processo’ com
documento unilateral. O trabalhador junta um documento que demonstra,
teoricamente, o que ele alega, tal como um contracheque. Há a canetada
de
alguém da empresa? Não. O contracheque tem o timbre da empresa? É
possível fabricar
um contracheque de qualquer empresa. E o que prova esse contracheque
contra a
empresa? Nada. Se houvesse a assinatura do empregador, algo manuscrito,
aí sim.
Há documentos que mostram a bilateralidade. Um documento unilateral é
somente indício
de prova, mas não tem valor probante. Ao receber a contrafé você deve
ir ao
cartório e, na defesa, se manifestar sobre os documentos juntados pelo
reclamante.
Os documentos de relevância ou que corroboram para a tese do adversário
têm que
ser impugnados.
Prova
testemunhal
A Consolidação diz, em seu art. 824,
que o juiz deve
providenciar para que as testemunhas que ainda não prestaram depoimento
não tenham
contato com as que já prestaram. Quando você termina de fazer uma prova
na
faculdade e sai da sala, você se encontra com seus colegas do lado de
fora. Qual
é o assunto da hora? Evidente que, pelo menos para os interessados, são
as
questões que caíram na prova que você acabou de fazer.
Esse corre-corre também ocorreria nas
audiências
trabalhistas se não houvesse controle sobre as testemunhas a depor. As
que
terminam não podem ter contato com as que ainda estão aguardando sua
vez. Imagine
o que seria para o trabalhador ter as testemunhas do empregador
“trocando
ideias” sobre a forma de abordagem do juiz e do advogado da parte
contrária, o
que foi perguntado, como foi a resposta... não pode haver ajuste
prévio. Se
houvesse, a prova testemunhal de nada serviria. Quem quiser ir ao banheiro
deve usar
o que tem no gabinete do juiz mesmo, se ele permitir, ou então um
servidor
escoltará a testemunha até o banheiro do fórum.
Ao advogado e ao cliente cabe ter
muita atenção a quem entra
e sai da sala. Quem está assistindo deverá ficar até o final, e quem
quer que
esteja acompanhado o advogado da parte contrária pode ser um assistente
que
entra e sai da sala, à medida em que as testemunhas vão falando, para
“atualizar”
as testemunhas que estão do lado de fora. Isso não pode ser permitido.
Eis o
art. 824 da CLT:
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. |
O juiz manda que as testemunhas
prestem o compromisso legal.
Dentre os juízes, há quem é bom de serviço, e há péssimos. Bom de
serviço não é
o que ameaça; o professor teve uma testemunha que ouviu o juiz falar
para a testemunha,
que já era bem humilde: “está nervosa? Relaxa que a gente não morde,
mas, se
necessário, vamos morder.” O professor teve que fazer uma necessária
intervenção: “data venia,
Excelência,
a testemunha ficou assustada.”, no que o juiz responde: “desculpe,
estava apenas
brincando!” A réplica teve que ser “de grande mau gosto foi essa
brincadeirinha
de Vossa Excelência.” A testemunha, tremendo, disse que era a primeira
vez que lidava
com o Judiciário, que ficava diante de um capa-preta, que fica sentado
numa
cadeira mais alta, com a Bandeira do Brasil atrás.
Art. 828:
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o
compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço
prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis
penais. Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. |
Na hora de prestar o compromisso, há
juízes que mandam a
testemunha olhar bem nos olhos. “Você está aqui como testemunha do
juízo. Você
tem interesse na causa? É amigo do reclamante ou reclamado? Ah é? Então
assine
aqui a ata que você está dispensado.” Outros falam sobre a ameaça de
ação penal
por falso testemunho em caso de mentira.
Nessa hora em que o juiz está
qualificando e tomando o compromisso
da testemunha, você, advogado, terá a oportunidade de contraditar a
testemunha.
Só agora!
O art. 829 diz quem não pode ser
testemunha no Processo do
Trabalho:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. |
Valerão como simples informação os
depoimentos de quem se
encaixar na descrição acima. Às vezes o juiz nem escuta o que essas
pessoas têm
a dizer; evitam perder tempo.
Outra coisa é a testemunha que vai
depor em favor do
trabalhador, mas ela saiu brigada da empresa. Ou se a testemunha do
reclamado
já brigou com o reclamante enquanto eles trabalhavam juntos. Pergunte
ao seu
cliente quem são as pessoas ali presentes e prepare-se. Pode ser um
desafeto,
um invejoso, uma amante! Claro que já aconteceu: um trabalhador vinha
requerer
verbas rescisórias não pagas de seu ex-empregador, quando este, em
audiência,
estava para apresentar uma mulher como testemunha. Rapidamente o
reclamante
cutucou seu advogado, dizendo que tivera com caso com aquela
funcionária. Logo
depois de prestar o compromisso, a testemunha foi contraditada com
fundamento
na existência de amizade íntima
entre
ela e o reclamante. Ela poderia ter ressentimentos, por exemplo, e
prejudicar a
pretensão do trabalhador. Em seguida o advogado do empregador convocou
mais uma
testemunha, outra mulher, e logo o advogado do reclamante sente outra
cotovelada. “Essa aí também, doutor!” Incrível. Mas não tem problema,
afinal
ter tido um caso é suficiente para configurar para efeitos jurídicos, a
amizade
íntima.
O que é considerado amizade íntima ou
inimizade? Ter
demandado a empresa anteriormente, para o professor, configura
inimizade de
quem o fez, mas o TST discorda:
Súmula 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. |
Imagine alguém que reclama contra a empresa
pedindo R$ 600 mil a
título de reparação por danos morais. Alguém que requer 600 mil não
pode ser
neutro! Algo muito grave deve ter
acontecido. Como também alguém que foi acusado de falta grave e por isso saiu
algemado na
frente dos outros não é neutro. E, normalmente, quem tem uma história
de dissabor
com a empresa, mas pretende ser neutro, se denuncia rapidamente. O juiz
começa
a qualificação dessa testemunha, pergunta quando trabalhou lá, o que
fazia, o
que aconteceu, e se ele acha que o empregador deve mesmo pagar o que o
reclamante está pedindo, quando ela se entrega: “com certeza aquele
desgraçado
tem sim que pagar 600 mil, se não mais!”
Então faz-se a instrução da
contradita, que nada mais é do
que produzirem-se provas somente para saber se a testemunha pode ou não
depor. E
o que mais pode ser reputado como amizade? Relação de compadrio, hábito
de frequentar
a casa do outro, emprestar dinheiro, trocar confidências, sair juntos
para se
divertir. E, claro, envolvimento amoroso ou caso, ou dormir juntos de
vez em
quando. Tal como o leão-de-chácara de uma boate chamada Blue Space,
preferida
do público gay, que foi reclamar verbas trabalhistas e discutir as
obrigações
decorrentes da terceirização de serviços. A prova de alguns fatos
dependia do
testemunho de alguns clientes fiéis, e alguns foram arrolados. Diante
do juiz,
este procedeu à qualificação das testemunhas, e perguntou-lhes se
tinham amizade
íntima com o reclamante. A resposta de um deles foi: “não sei,
Excelência.
Dormir junto vez ou outra conta?” Ele foi dispensado. Fato é que conta
sim.
Significa que o conceito de “amizade íntima” aqui é mais elastecido.
Ministro Marco Aurélio do STF disse
que a Súmula 357 acima é
absurda. Esse enunciado foi editado porque, na verdade, é difícil para
o
trabalhador convencer alguém a depor em seu favor. Alguém pode não
querer se
envolver. Há testemunhas que acham que nunca mais vão arrumar emprego,
e
algumas não arrumam mais mesmo.
Perícia
Temos o mesmo no CPC: exame de
pessoas e bens móveis,
vistoria, para bens imóveis, avaliação de itens de inventário, para a
aferição
dos aspectos pecuniários, tudo isso no art. 420.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. |
Já o art. 433 dá prazos
consideravelmente longos:
Art. 433. O perito apresentará o laudo em
cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes
da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. |
Há juízes que dão prazos menores por
conta do objetivo do
Processo do Trabalho, que é a busca de créditos de natureza
alimentícia. Às
vezes o juiz concede prazo comum, outras vezes abre prazo de cinco
dias. Quem
paga o perito é quem perde o objeto da perícia.
Inspeção
judicial
É outra modalidade probatória, porém
é coisa raríssima. Usamos
o Art. 440 do Código de Processo Civil combinado com o art. 765 da CLT.
O juiz
pode ficar curioso sobre o local e, aproveitando-se de sua ampla liberdade de condução do processo,
resolver fazer uma visita:
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. |
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. |
Usa-se a inspeção quando a coisa não
puder ser apresentada
em juízo, com o objetivo de esclarecer fato que seja pertinente para o
deslinde
da causa. ²
Uma foto acostada aos autos talvez
sequer seja do local do
fato ou do ambiente de trabalho. Então o juiz acompanha-se de um perito
e vai in loco.
As
testemunhas
A CLT impede o desconto do tempo de serviço que
a testemunha ficou
afastada de seu próprio trabalho para comparecer em juízo. Pega-se a
cópia da
ata ou documento obtido no trabalho. A CLT garante as horas afastadas
do
trabalho, mas não dias. É que há pessoas que aproveitam que a audiência
foi
marcada para as 14 horas, terminando não depois de 14:40, mas resolvem
faltar
todo o dia de trabalho. Depende do patrão para relevar ou não.
Se a testemunha for servidor público
ou militar, o art. 823
da CLT diz que o juiz deve requisitar ao chefe da repartição dela.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. |
Regra geral no Processo do Trabalho é
o comparecimento
espontâneo. Art. 825 da CLT deixa isso claro:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. |
A maioria diz: “quero não, posso
não”. É chato, mas há
solução para isso. A intimação. Outras dizem: “conta comigo.” E nunca
aparecem.
E ainda ficam dizendo: “estou chegando! Estou no estacionamento! Estou
no
elevador! Estou procurando a sala!” Acontece muito. Não querem se
envolver. É
bem complicado para quem precisa daquele testemunho. Quando queremos
ter maior
segurança, já pedimos intimação de antemão. Ou, se não tiver testemunha
nenhuma, e o reclamante precisar da prova testemunhal, é bom pedir para o cliente
dizer
alguns nomes de pessoas “despreparadas”, no sentido de que ajam com
mais
naturalidade. Ou, dependendo do caso, peça para que ele nomeie pessoas
consistentes e firmes. Há quem não fale nada. Pode-se arriscar tudo,
pode ser a
única coisa a se fazer.
§ 2º do art. 852-H:
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. |
Essa regra do art. 852 é do rito
sumaríssimo. § 3º do mesmo
artigo:
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. |
Como garantir a intimação no rito
sumaríssimo? Ao marcar a
audiência, mande carta com AR para a testemunha, falando sobre a
audiência. “Solicito
os bons préstimos de Vossa Senhoria para depor.” Não aparecendo,
marca-se outra
audiência e o advogado já deverá pedir a que se conduza a testemunha
coercitivamente.
Quando o juiz não terminar uma audiência por falta de algumas
testemunhas e
resolver fracionar, peça para que se chamem todas as que compareceram
para
assinarem a ata e assim elas já saem intimadas.
Máximo de testemunhas: três para cada
lado, no rito
ordinário. Art. 821:
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). |
No inquérito para apuração de falta
grave ela poderá chamar
o dobro desse número de testemunhas. E duas no procedimento
sumaríssimo. Art.
852-H, § 2º, visto acima. Se o rito for sumário, pegue as duas que mais
podem
te ajudar.
Para finalizar:
Requisitos
da
sentença
Estão no art. 832 e parágrafos da
CLT. Caiu em concurso recente
de juiz do trabalho:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
a apreciação das provas,
os fundamentos da decisão
e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. |
Estrutura da sentença: relatório, em
que há breve histórico
dos acontecimentos; a fundamentação, em que o juiz resolve as questões
submetidas pelas partes; a conclusão e o dispositivo. Esta última é a
parte
mais importante. O dispositivo é: "procedente em parte", "improcedência
dos
pedidos”, etc. É a porção da sentença que transita em julgado. O
problema é que
o juiz também usa Ctrl+C, Ctrl+V, reproduzindo em outros processos o
mesmo
texto-modelo de sentenças passadas. Pode ser que no processo passado o
juiz
tenha decidido pela improcedência, e, no presente, justamente o seu
processo,
ele decide pela procedência,
mas
comete
o erro material de deixar a expressão de antes: "julgo improcedentes os
pedidos do reclamante". Às vezes ele se esquece de mudar o final, o que
é erro
material, e o que era procedente pode virar improcedente. E transita em
julgado! O que fazer? Opor embargos de declaração. Chame de erro
material para
que o juiz não se ofenda. Não fale em omissão, obscuridade nem
contradição etc.
Fique esperto!
No rito sumaríssimo, no 852-I, o juiz
está liberado do
relatório. Pode incluir, é claro. Elementos de convicção, resumo dos
fatos
relevantes, e decisão que reputar mais
justa e equânime, momento em que
abre-se margem para atropelar a lei; a sentença deve anteder aos fins
sociais a
que se destina. E, ao final, dizer se julga procedente ou improcedente.
Publicou a sentença, e há erros
materiais. No art. 833 está dito que o juiz pode consertar, até determinado prazo, os erros materiais de
ofício.
O remédio jurídico, que a CLT dá, é:
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. |
Como suscitar? Embargos de
declaração. Art. 897-A:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença
ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. [...] |
Erro material também se ataca por
embargos de declaração.
Parágrafo único:
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. |
Acabamos!