Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Modalidades probatórias e sentença


Vamos falar das modalidades de prova e da sentença e estamos de férias. A prova será no mesmo estilo da primeira.

Sobre a prova da existência do contrato de trabalho, A CLT só diz o seguinte, no art. 456:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

As anotações na carteira de trabalho têm presunção relativa de veracidade. Isso porque, no Direito do Trabalho, vale o princípio da primazia da realidade. Súmula 12 do TST:

Súmula 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Juris tantum. O valor probante é relativo, e não absoluto. Quais os meios de prova admitidos no Processo do Trabalho? Os mesmos do Processo Civil: depoimento pessoal, prova testemunhal, documentos, perícia, inspeção judicial, avaliação de coisas, etc.

Depoimento pessoal

Serve para quê? Num procedimento perante a Justiça do Trabalho, essa modalidade probatória é de suma importância. É a chance que você, como advogado, tem de pegar a parte contrária na mentira. Como já dissemos duas vezes antes, os juízes bons liberam a pergunta do jeitinho que você faz, apenas mudando as palavras caso você rebusque muito, mas sem alterar o contexto ou o sentido pretendido. Se você perguntar objetivamente e deparar com um bom magistrado, que deixa a inquirição fluir, é sua maior oportunidade de obter uma confissão.

Quais espécies de confissão nós temos? Temos a confissão espontânea, que é raríssima. Há quem não minta. Havia uma empresa de fora que muitas vezes tinha audiências para enviar um representante, e havia um preposto que sempre era mandado aqui para Brasília. Era um cara muito legal, daquele tipo que, com cinco minutos de conversa, você já tinha a vontade de convidá-lo para almoçar na sua casa. E se recusava a mentir. Não se sabe por que a empresa sempre enviava-o, porque não era conveniente. Se, por outro lado, o preposto mentisse deliberadamente, dizendo “noite” onde a resposta era “dia”, ou “par” quando era “ímpar”, pode até, em tese, a parte ser condenada por litigância de má-fé, mas os juízes laborais costumam ser permissivos em relação aos depoimentos.

Mas fato é que há alguns prepostos ou empregadores que logo apontam que tudo alegado pelo reclamante é verdade. Querem só saber o quanto devido.

E há a confissão provocada: com um bate papo, você faz as perguntas, faz o cerco, e o mentiroso se enforca com a própria corda. Há juízes que atrapalham seu trabalho. O professor representou um trabalhador numa reclamação contra uma microempresa e um dos assuntos era um vinculo empregatício muito tardiamente anotado na carteira de trabalho. Perguntou ao preposto da empresa a data de admissão e a data de demissão daquele profissional. A juíza permitiu a pergunta. O depoente respondeu bem rápido “doze de março de dois mil e dez e quinze de setembro de dois mil e dez” (exemplificativamente); estava claro que ele havia decorado a resposta, para a qual fora treinado, de tal forma que fosse coerente com a anotação na CTPS, que o professor pretendia desmentir. Ele continuou fazendo várias outras perguntas, e, em certo momento, de propósito, perguntou o tempo de vínculo. O homem respondeu “dois anos”. Na verdade, o reclamante tinha seis meses de vinculo empregatício anotados na carteira, e isso foi, antes, corroborado pela primeira pergunta, que era sobre as datas de entrada e saída. Assim se obteve a confissão provocada do preposto, que acabou admitindo que o reclamante trabalhou lá por dois anos, e não somente por seis meses.

Falamos antes que os juízes podem atrapalhar seu trabalho neste momento. Um juiz mais impaciente e/ou menos atento interromperia a inquirição do advogado, indeferindo a segunda pergunta: “doutor, o senhor mesmo não perguntou ao reclamado qual era a data de admissão e de demissão do seu cliente? Não está óbvio o tempo de vínculo? É só fazer as contas!”

Quanto mais bacana o juiz é, mais acessível é ao jurisdicionado. Esses juízes sensíveis levam a audiência na conversa, de maneira menos fria. Esse é tipo o perigoso, diante dos quais as partes mais correm o risco de confessar.

E, finalmente, a confissão ficta: não aconteceu de fato, mas o não comparecimento da parte em audiência que deve depor faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Súmula 74 do TST:

Súmula 74 do TST -  CONFISSÃO

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

[...]

Testemunha não tem que conhecer os fatos, mas a parte sim. Preposto de empregador também deve conhecer. Se, diante de uma pergunta, ele responder que não sabe, isso é confessar fictamente a tese do reclamante. O representante é obrigado a conhecer os fatos e a responder todas as perguntas que foram feitas. Quando ele diz que não sabe, ele cai na regra do § 2º do art. 343 do Código de Processo Civil. Enquanto parte, jamais diga que não sabe. Isso é interpretado como recusa a depor.

§ 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

Uma empresa, uma vez, enviou uma evangélica radical como preposta. Respondeu que não sabia de nada, e, como o homem honesto do início, se recusou a mentir. Confissão.
 

Prova documental

Considera-se prova documental todo e qualquer documento que possa comprovar a veracidade ou se contrapor aos documentos da parte contrária. Contracheque dizendo que um empregado recebia R$ 545,00, enquanto que na inicial ele alegava receber R$ 1.000,00. Também podem ser acostados aos autos um financiamento de um veículo, provando a incompatibilidade da prestação com um salário de R$ 545,00, comunicado de porteiro, e-mail, o que for. Todo documento é teoricamente válido.

De vez em quando deparamos com falsidade de assinatura, documento fabricado, et cetera. Daí temos o incidente de falsidade previsto no art. 390 do CPC, porque a CLT não trata do assunto.

Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Como isso funciona dentro da realidade do Processo do Trabalho? A primeira oportunidade que for dada à parte de ter acesso ao documento, falar nos autos, ela terá que se manifestar. Se se suspeitar que uma assinatura é falsa, peça que a parte compare com a assinatura dela na procuração. Já ocorreu de o trabalhador não se lembrar de ter assinado determinado documento, e olhou mais de perto sua própria assinatura. Estava tão parecida com seu cartão de autógrafos que esqueceu a paranoia. Mas as circunstâncias do documento, em si, eram estranhas; aquele documento acabava por fulminar a pretensão do reclamante, e toda a tese perderia o sentido. O advogado suscitou o incidente de falsidade e terminou comprovado que, muito embora muito bem feita, aquela assinatura era falsa. ¹

Há quem confunda ‘documento com validade para o processo’ com documento unilateral. O trabalhador junta um documento que demonstra, teoricamente, o que ele alega, tal como um contracheque. Há a canetada de alguém da empresa? Não. O contracheque tem o timbre da empresa? É possível fabricar um contracheque de qualquer empresa. E o que prova esse contracheque contra a empresa? Nada. Se houvesse a assinatura do empregador, algo manuscrito, aí sim. Há documentos que mostram a bilateralidade. Um documento unilateral é somente indício de prova, mas não tem valor probante. Ao receber a contrafé você deve ir ao cartório e, na defesa, se manifestar sobre os documentos juntados pelo reclamante. Os documentos de relevância ou que corroboram para a tese do adversário têm que ser impugnados.
 

Prova testemunhal

A Consolidação diz, em seu art. 824, que o juiz deve providenciar para que as testemunhas que ainda não prestaram depoimento não tenham contato com as que já prestaram. Quando você termina de fazer uma prova na faculdade e sai da sala, você se encontra com seus colegas do lado de fora. Qual é o assunto da hora? Evidente que, pelo menos para os interessados, são as questões que caíram na prova que você acabou de fazer.

Esse corre-corre também ocorreria nas audiências trabalhistas se não houvesse controle sobre as testemunhas a depor. As que terminam não podem ter contato com as que ainda estão aguardando sua vez. Imagine o que seria para o trabalhador ter as testemunhas do empregador “trocando ideias” sobre a forma de abordagem do juiz e do advogado da parte contrária, o que foi perguntado, como foi a resposta... não pode haver ajuste prévio. Se houvesse, a prova testemunhal de nada serviria. Quem quiser ir ao banheiro deve usar o que tem no gabinete do juiz mesmo, se ele permitir, ou então um servidor escoltará a testemunha até o banheiro do fórum.

Ao advogado e ao cliente cabe ter muita atenção a quem entra e sai da sala. Quem está assistindo deverá ficar até o final, e quem quer que esteja acompanhado o advogado da parte contrária pode ser um assistente que entra e sai da sala, à medida em que as testemunhas vão falando, para “atualizar” as testemunhas que estão do lado de fora. Isso não pode ser permitido. Eis o art. 824 da CLT:

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

O juiz manda que as testemunhas prestem o compromisso legal. Dentre os juízes, há quem é bom de serviço, e há péssimos. Bom de serviço não é o que ameaça; o professor teve uma testemunha que ouviu o juiz falar para a testemunha, que já era bem humilde: “está nervosa? Relaxa que a gente não morde, mas, se necessário, vamos morder.” O professor teve que fazer uma necessária intervenção: “data venia, Excelência, a testemunha ficou assustada.”, no que o juiz responde: “desculpe, estava apenas brincando!” A réplica teve que ser “de grande mau gosto foi essa brincadeirinha de Vossa Excelência.” A testemunha, tremendo, disse que era a primeira vez que lidava com o Judiciário, que ficava diante de um capa-preta, que fica sentado numa cadeira mais alta, com a Bandeira do Brasil atrás.

Art. 828:

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Na hora de prestar o compromisso, há juízes que mandam a testemunha olhar bem nos olhos. “Você está aqui como testemunha do juízo. Você tem interesse na causa? É amigo do reclamante ou reclamado? Ah é? Então assine aqui a ata que você está dispensado.” Outros falam sobre a ameaça de ação penal por falso testemunho em caso de mentira.

Nessa hora em que o juiz está qualificando e tomando o compromisso da testemunha, você, advogado, terá a oportunidade de contraditar a testemunha. Só agora!

O art. 829 diz quem não pode ser testemunha no Processo do Trabalho:

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Valerão como simples informação os depoimentos de quem se encaixar na descrição acima. Às vezes o juiz nem escuta o que essas pessoas têm a dizer; evitam perder tempo.

Outra coisa é a testemunha que vai depor em favor do trabalhador, mas ela saiu brigada da empresa. Ou se a testemunha do reclamado já brigou com o reclamante enquanto eles trabalhavam juntos. Pergunte ao seu cliente quem são as pessoas ali presentes e prepare-se. Pode ser um desafeto, um invejoso, uma amante! Claro que já aconteceu: um trabalhador vinha requerer verbas rescisórias não pagas de seu ex-empregador, quando este, em audiência, estava para apresentar uma mulher como testemunha. Rapidamente o reclamante cutucou seu advogado, dizendo que tivera com caso com aquela funcionária. Logo depois de prestar o compromisso, a testemunha foi contraditada com fundamento na existência de amizade íntima entre ela e o reclamante. Ela poderia ter ressentimentos, por exemplo, e prejudicar a pretensão do trabalhador. Em seguida o advogado do empregador convocou mais uma testemunha, outra mulher, e logo o advogado do reclamante sente outra cotovelada. “Essa aí também, doutor!” Incrível. Mas não tem problema, afinal ter tido um caso é suficiente para configurar para efeitos jurídicos, a amizade íntima.

O que é considerado amizade íntima ou inimizade? Ter demandado a empresa anteriormente, para o professor, configura inimizade de quem o fez, mas o TST discorda:

Súmula 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Imagine alguém que reclama contra a empresa pedindo R$ 600 mil a título de reparação por danos morais. Alguém que requer 600 mil não pode ser neutro! Algo muito grave deve ter acontecido. Como também alguém que foi acusado de falta grave e por isso saiu algemado na frente dos outros não é neutro. E, normalmente, quem tem uma história de dissabor com a empresa, mas pretende ser neutro, se denuncia rapidamente. O juiz começa a qualificação dessa testemunha, pergunta quando trabalhou lá, o que fazia, o que aconteceu, e se ele acha que o empregador deve mesmo pagar o que o reclamante está pedindo, quando ela se entrega: “com certeza aquele desgraçado tem sim que pagar 600 mil, se não mais!”

Então faz-se a instrução da contradita, que nada mais é do que produzirem-se provas somente para saber se a testemunha pode ou não depor. E o que mais pode ser reputado como amizade? Relação de compadrio, hábito de frequentar a casa do outro, emprestar dinheiro, trocar confidências, sair juntos para se divertir. E, claro, envolvimento amoroso ou caso, ou dormir juntos de vez em quando. Tal como o leão-de-chácara de uma boate chamada Blue Space, preferida do público gay, que foi reclamar verbas trabalhistas e discutir as obrigações decorrentes da terceirização de serviços. A prova de alguns fatos dependia do testemunho de alguns clientes fiéis, e alguns foram arrolados. Diante do juiz, este procedeu à qualificação das testemunhas, e perguntou-lhes se tinham amizade íntima com o reclamante. A resposta de um deles foi: “não sei, Excelência. Dormir junto vez ou outra conta?” Ele foi dispensado. Fato é que conta sim. Significa que o conceito de “amizade íntima” aqui é mais elastecido.

Ministro Marco Aurélio do STF disse que a Súmula 357 acima é absurda. Esse enunciado foi editado porque, na verdade, é difícil para o trabalhador convencer alguém a depor em seu favor. Alguém pode não querer se envolver. Há testemunhas que acham que nunca mais vão arrumar emprego, e algumas não arrumam mais mesmo.
 

Perícia

Temos o mesmo no CPC: exame de pessoas e bens móveis, vistoria, para bens imóveis, avaliação de itens de inventário, para a aferição dos aspectos pecuniários, tudo isso no art. 420.

Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Já o art. 433 dá prazos consideravelmente longos:

Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Há juízes que dão prazos menores por conta do objetivo do Processo do Trabalho, que é a busca de créditos de natureza alimentícia. Às vezes o juiz concede prazo comum, outras vezes abre prazo de cinco dias. Quem paga o perito é quem perde o objeto da perícia.
 

Inspeção judicial

É outra modalidade probatória, porém é coisa raríssima. Usamos o Art. 440 do Código de Processo Civil combinado com o art. 765 da CLT. O juiz pode ficar curioso sobre o local e, aproveitando-se de sua ampla liberdade de condução do processo, resolver fazer uma visita:

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Usa-se a inspeção quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, com o objetivo de esclarecer fato que seja pertinente para o deslinde da causa. ²

Uma foto acostada aos autos talvez sequer seja do local do fato ou do ambiente de trabalho. Então o juiz acompanha-se de um perito e vai in loco.
 

As testemunhas

A CLT impede o desconto do tempo de serviço que a testemunha ficou afastada de seu próprio trabalho para comparecer em juízo. Pega-se a cópia da ata ou documento obtido no trabalho. A CLT garante as horas afastadas do trabalho, mas não dias. É que há pessoas que aproveitam que a audiência foi marcada para as 14 horas, terminando não depois de 14:40, mas resolvem faltar todo o dia de trabalho. Depende do patrão para relevar ou não.

Se a testemunha for servidor público ou militar, o art. 823 da CLT diz que o juiz deve requisitar ao chefe da repartição dela.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Regra geral no Processo do Trabalho é o comparecimento espontâneo. Art. 825 da CLT deixa isso claro:

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

A maioria diz: “quero não, posso não”. É chato, mas há solução para isso. A intimação. Outras dizem: “conta comigo.” E nunca aparecem. E ainda ficam dizendo: “estou chegando! Estou no estacionamento! Estou no elevador! Estou procurando a sala!” Acontece muito. Não querem se envolver. É bem complicado para quem precisa daquele testemunho. Quando queremos ter maior segurança, já pedimos intimação de antemão. Ou, se não tiver testemunha nenhuma, e o reclamante precisar da prova testemunhal, é bom pedir para o cliente dizer alguns nomes de pessoas “despreparadas”, no sentido de que ajam com mais naturalidade. Ou, dependendo do caso, peça para que ele nomeie pessoas consistentes e firmes. Há quem não fale nada. Pode-se arriscar tudo, pode ser a única coisa a se fazer.

§ 2º do art. 852-H:

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Essa regra do art. 852 é do rito sumaríssimo. § 3º do mesmo artigo:

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Como garantir a intimação no rito sumaríssimo? Ao marcar a audiência, mande carta com AR para a testemunha, falando sobre a audiência. “Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria para depor.” Não aparecendo, marca-se outra audiência e o advogado já deverá pedir a que se conduza a testemunha coercitivamente. Quando o juiz não terminar uma audiência por falta de algumas testemunhas e resolver fracionar, peça para que se chamem todas as que compareceram para assinarem a ata e assim elas já saem intimadas.

Máximo de testemunhas: três para cada lado, no rito ordinário. Art. 821:

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

No inquérito para apuração de falta grave ela poderá chamar o dobro desse número de testemunhas. E duas no procedimento sumaríssimo. Art. 852-H, § 2º, visto acima. Se o rito for sumário, pegue as duas que mais podem te ajudar.

Para finalizar:
 

Requisitos da sentença

Estão no art. 832 e parágrafos da CLT. Caiu em concurso recente de juiz do trabalho:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.



§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Notaram os itens em negrito no caput? Foi o que a maioria dos candidatos, aspirantes a juízes, responderam. Só aquilo, pararam ali Assim é no Processo Civil, mas aqui no Processo do Trabalho não bastam o nome das partes, o resumo do pedido e defesa, a apreciação das provas, os fundamentos e a conclusão; vejam os parágrafos! Neles vemos que há mais requisitos, como as condições para pagamento, no caso de procedência do pedido. A sentença deve mencionar as custas também.

Estrutura da sentença: relatório, em que há breve histórico dos acontecimentos; a fundamentação, em que o juiz resolve as questões submetidas pelas partes; a conclusão e o dispositivo. Esta última é a parte mais importante. O dispositivo é: "procedente em parte", "improcedência dos pedidos”, etc. É a porção da sentença que transita em julgado. O problema é que o juiz também usa Ctrl+C, Ctrl+V, reproduzindo em outros processos o mesmo texto-modelo de sentenças passadas. Pode ser que no processo passado o juiz tenha decidido pela improcedência, e, no presente, justamente o seu processo, ele decide pela procedência, mas comete o erro material de deixar a expressão de antes: "julgo improcedentes os pedidos do reclamante". Às vezes ele se esquece de mudar o final, o que é erro material, e o que era procedente pode virar improcedente. E transita em julgado! O que fazer? Opor embargos de declaração. Chame de erro material para que o juiz não se ofenda. Não fale em omissão, obscuridade nem contradição etc. Fique esperto!

No rito sumaríssimo, no 852-I, o juiz está liberado do relatório. Pode incluir, é claro. Elementos de convicção, resumo dos fatos relevantes, e decisão que reputar mais justa e equânime, momento em que abre-se margem para atropelar a lei; a sentença deve anteder aos fins sociais a que se destina. E, ao final, dizer se julga procedente ou improcedente.

Publicou a sentença, e há erros materiais. No art. 833 está dito que o juiz pode consertar, até determinado prazo, os erros materiais de ofício. O remédio jurídico, que a CLT dá, é:

Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Como suscitar? Embargos de declaração. Art. 897-A:

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

[...]

Erro material também se ataca por embargos de declaração.

Parágrafo único:

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


  1. Este parágrafo contém elementos inventados por mim. O que sei que realmente aconteceu foi que havia um empregado litigando contra seu empregador e estava pronto para usar determinada tese para formular seus pedidos, quando foi surpreendido por um documento com sua assinatura. Daí foi instaurado o incidente de falsidade.  
  2. Trecho retirado das anotações do professor.

Acabamos!