Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Relação do Direito Processual do Trabalho com os demais Direitos – continuação


Relação entre Direito Processual do Trabalho e Direito do Consumidor

Estamos falando aqui da relação do Direito Processual do Trabalho com outros ramos do Direito. Agora vamos falar da relação entre Direito Processual do Trabalho e Direito do Consumidor.

Ação civil pública é uma espécie de ação coletiva em sentido amplo. Podemos discutir para sempre se são ou não ações individuais.

Ações coletivas também são movidas perante a Justiça do Trabalho. A conduta de um empregador pode não violar somente um empregado, mas os direitos da própria sociedade. Exploração de trabalho escravo, por exemplo. Vamos ver várias condutas: o reconhecimento do vínculo empregatício dos trabalhadores, além da indenização por danos materiais e morais, e, além delas, várias ações civis públicas visando à reparação de danos morais coletivos. O sujeito é a sociedade. A violação não se deu somente entre os trabalhadores e o empregador, mas à coletividade. O mesmo é feito no Direito do Consumidor: o Ministério Público ajuíza ação civil pública visando à reparação a um número indefinido de vítimas de um ilícito.

É possível, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica, como existe no art. 50 do Código Civil. Porém, no Direito Comum, para desconsiderar a personalidade jurídica devemos observar a existência de alguns pressupostos, como confusão patrimonial, fraude, especialmente quando o agente é um empregador com grande patrimônio. Para o Direito Civil, precisamos provar a fraude, e, em geral, os advogados de quem tem grande patrimônio são bons. Preparam-se com antecedência para as ações, que já estão acostumados, dilapidam o patrimônio antes mesmo de os interessados pensarem em acioná-los. Sempre para dificultar a vida dos credores, sejam trabalhadores ou não.

Já para o Direito do Consumidor, a desconsideração adota uma postura mais radical. No Direito Civil temos a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto no Direito do Consumidor usa-se a teoria menor. § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[...]

O parágrafo vai além do caput, que não necessariamente se prende a este. ¹

Veja a redação do § 5º. Veja a relação com o Direito do Trabalho. Muito amplo o final do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. § 5º:

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Essa é a teoria menor. Não há necessidade de fraude ou confusão patrimonial. Basta que a pessoa jurídica esteja devendo, que em tese esteja se escondendo atrás da diferença de personalidade. Quase todos os juízes adotam a teoria menor. Basta que a pessoa jurídica não tenha créditos para acertar as contas com o trabalhador para partir para o patrimônio do sócio. É a efetividade da prestação jurisdicional, já que o crédito que se busca é alimentício. Relação íntima do Direito Processual do Trabalho com o Direito do Consumidor.
 

Relação com o Direito Administrativo

Temos dois exemplos: organização e funcionamento da Justiça do Trabalho, licença para sair do país, gratificação de servidor, quanto ao poder de polícia do magistrado. O que é mesmo poder de polícia? Faculdade conferida à Administração Pública na pessoa do magistrado de restringir direitos e garantias e direitos individuais em prol do interesse maior, da sociedade. O art. 816 da CLT demonstra o poder de polícia do magistrado em audiência:

Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 445 do Código de Processo Civil, mais amplo:

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Aplica-se subsidiariamente, como sabemos. Chama a Polícia Militar ou a Polícia Federal, dependendo respectivamente se a perturbação ocorrer dentro da sala de audiências ou se a testemunha está sendo encaminhada por falso testemunho. O encaminhamento é para a Polícia Federal porque a Justiça do Trabalho é federal. Só que, na prática, nenhum inquérito sobre falso testemunho é levado adiante; policiais federais entendem que têm mais o que fazer, tal como reprimir o tráfico internacional de drogas, prender grandes falsificadores de moeda, traficantes de pessoas, e outros.

Vamos ter uma aula de competência da Justiça do Trabalho. Vamos voltar aqui depois para ver de maneira mais profunda.

Se formos fazer concurso hoje para o MPT, veremos que cai Direito Penal, tanto a parte geral quanto normas esparsas que tratam de matéria criminal com repercussão na seara trabalhista. Retenção dolosa de salário, por exemplo, mas que infelizmente ainda não existe o dispositivo penal infraconstitucional tipificador da conduta. Por enquanto, há somente a norma de eficácia limitada na Constituição...

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; [...]

Dinheiro retido de forma dolosa é crime. Quem proporia a ação? O próprio empregado ou o Ministério Público? E sendo o Ministério Público, qual deles, do Trabalho ou do Distrito Federal e Territórios? E a parte criminal? Justiça do Trabalho ou Justiça Comum? Quando a questão for criminal, a competência escapa da Justiça do Trabalho.

Temos algumas posturas do empregador, no tocante à carteira de trabalho, que são consideradas crime. Art. 49 da CLT:

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.

Crime de falsidade, remetendo ao art. 299 do Código Penal:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

A própria exploração do trabalho escravo gera viés criminal. É uma relação que, num primeiro momento escapa da Justiça do Trabalho, mas nasce justamente da relação de emprego.

Além desses exemplos temos crime de falso testemunho, que, como falamos, raramente concluem-se os inquéritos. O juiz ou faz acareação ou pressiona no momento do depoimento da testemunha.
 

Relação do Direito Processual do Trabalho com o Direito Tributário e o Direito Previdenciário

Veja novamente o art. 114 da Constituição, desta vez no inciso VIII:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

[...]

O INSS demora para funcionar, é uma bagunça. O Instituto inclusive já colocou o nome de um cliente milionário do professor no cadastro de inadimplentes. Ele teve, claro, que questionar, então fez a inicial, e, na contestação, o INSS sequer refutava os fatos alegados, mas falavam de penhora que não ocorreu. Por isso a Constituição já inseriu que será de ofício: o que é objeto de condenação já gera necessidade de se recolher à previdência. E já fixa: “tanto é do reclamante, e tanto é da Previdência.”

Quando você ganha um dinheiro bom, o juiz já manda recolher o Imposto de Renda na fonte. Veja a Súmula 368 do TST:

Súmula 368 do TST – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

A responsabilidade de fazer o dinheiro chegar onde tem que chegar é do empregador. A empresa poderá ser acionada de novo para recolher o imposto de renda.

Aplica-se também a Lei 6830 ao Processo do Trabalho. Art. 889 da CLT:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Em Direito do Trabalho I, quando estudamos a criação das primeiras leis trabalhistas do Brasil, fomos passando pelas Constituições. 34, 37, 46... e em 46 temos o reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Os registros que temos para conseguir chegar à evolução histórica da criação da Justiça do Trabalho correspondem ao período pré-jurisdicional. O ano era 1907, quando se criaram os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem. Eram facultativos. Quem os regulava era o regimento interno do Conselho. A arbitragem era regulada pelo Direito Comum. Pode cair em concurso! O professor não cobra parte histórica.

No segundo período, antes de termos Justiça do Trabalho propriamente dita, no ano de 1922, criaram-se os tribunais rurais, lidando com serviços agrícolas. Em 1932, perto da Constituição de 1934, a primeira a tratar de matéria trabalhista, tivemos a criação das câmaras mistas de conciliação e juntas de conciliação.

Pela redação original da CLT, no art. 644, tínhamos duas espécies de órgãos: comissões mistas de conciliação e juntas de conciliação e julgamento. As comissões mistas tratavam somente de dissídios coletivos, sindicato com sindicato, ou sindicato com empresa. As comissões estavam só para ajudar, e não julgava. As lides entre empregados e empregadores eram resolvidas pelas juntas de conciliação e julgamento. A Carta del Lavoro da Itália, de 1927, foi copiada pela nossa Constituição de 1934. Composição paritária do juízo do Trabalho. Quem julgava as lides, na verdade, eram três sujeitos: um representando o Estado, um representando o sindicato de patrões, e um representando um sindicato de empregados de determinada categoria.

Em 1941 a Justiça do Trabalho é citada como Justiça do Trabalho, mas tinha cunho meramente administrativo; as junta de conciliação e julgamento foram mantidas, com um juiz de direito em algumas localidades, ou nomeando um bacharel de Direito em outros lugares.

Art. 643 da CLT:

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Até a Emenda Constitucional nº 45/2004 esse desenho foi mantido. Até então, as Juntas de Conciliação e Julgamento eram formadas por três juízes.

Tínhamos também os conselhos regionais do trabalho, embriões dos TRTs, e o Conselho Nacional do Trabalho, embrião do TST, Com a Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.

Até que chegamos ao período jurisdicional.

O Direito do Trabalho tem uma característica própria, que é o poder normativo. Está previsto até hoje na Constituição e vem desse período de discussões. § 2º do art. 144 da Constituição:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Todo esse art. 114 do Texto Magno foi modificado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Sem acordo, a Justiça do Trabalho decide o conflito. Como decide o conflito coletivo de trabalho? Como faz isso? As partes têm o direito assegurado para entabularem normas aplicáveis no âmbito das suas representações. Acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas. Temos ou dois sindicatos, patronal e laboral, ou empresa e sindicato laboral. Nesse período, em 1937, existia um debate que ficou bastante conhecido nos operadores do Direito. Waldemar Ferreira e Oliveira Vianna discutiram na década de 30 sobre isso, com o primeiro dizendo: “é inconcebível que a Justiça do Trabalho possa legislar. Não poderia criar normas. E o princípio da independência dos poderes” Para ele era inconcebível entender e aceitar que a Justiça do Trabalho pudesse criar tais normas. Mas a própria CLT, em sua redação original, previa no art. 611, parágrafo único, que as partes poderiam criar normas para serem observadas em suas relações. Sem composição, resolver na Justiça do Trabalho seria não legislar, mas atuar onde as partes não conseguiram acordar. Nunca foi suprimido isso. Quem irá determinar as normas aplicáveis e o período de vigência dessas sentenças normativas é a Justiça do Trabalho.

Com a Constituição de 1946 tivemos o reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, e vieram as garantias dos magistrados. Composição paritária, juiz concursado, dois representantes sindicais...

Mudou que a Constituição de 1988 respeitou a composição paritária da junta de conciliação e julgamento. Com a Emenda Constitucional nº 24, graças a Deus removiam-se os juízes classistas. Havia alguns bons, mas outros não faziam a menor diferença. Alguns só usavam uma calculadora. Pouquíssimos chegavam a divergir do juiz representante do Estado.

Em 2000 o governo FHC criou o rito sumaríssimo, com características semelhantes ao Juizado Especial Cível, para causas até 40 salários mínimos, editando a Lei 9958/2000, instituindo as comissões de conciliação prévia ², inserindo os arts. 625-A e seguintes na CLT:

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

[...]

No contexto do acesso a justiça, isso foi visto para desafogar o Poder Judiciário para encaminhar à solução de conflitos pela heterocomposição. Melhor um mau acordo do que uma boa demanda. Funcionou bem no começo. Depois começaram a cobrar taxas do trabalhador, e Ministério Público do Trabalho atacou a cobrança.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou muito a competência da Justiça do Trabalho. Veja o inciso I do art. 114 da Constituição.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...]

Perguntamos: toda relação de trabalho é uma relação de emprego? Em tese, todo e qualquer trabalho hoje, se for aplicar literalmente o inciso I do art. 114 da Constituição geraria reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Várias ações chegaram para a Justiça do Trabalho que não deveriam chegar. Algumas ficam na justiça federal, como acidentes de trabalho. A competência mudou. Foi um grande aumento da área de competência.


  1. Pouco antes desta frase o professor apenas citou a explosão da praça de alimentação do shopping de Osasco.
  2. A menção às comissões de conciliação prévia foi seguida de uma crítica feita pelo professor, que não consegui anotar em tempo.