Relação entre Direito
Processual do Trabalho e Direito do Consumidor
Estamos
falando aqui da relação do Direito Processual do Trabalho com outros
ramos do
Direito. Agora vamos falar da relação entre Direito Processual do
Trabalho e
Direito do Consumidor.
Ação
civil pública é uma espécie de ação coletiva em sentido amplo. Podemos discutir para
sempre se
são ou não ações individuais.
Ações
coletivas também são movidas perante a Justiça do Trabalho. A conduta
de um
empregador pode não violar somente um empregado, mas os direitos da
própria
sociedade. Exploração de trabalho escravo, por exemplo. Vamos ver
várias
condutas: o reconhecimento do vínculo empregatício dos trabalhadores,
além da
indenização por danos materiais e morais, e, além delas, várias ações
civis
públicas visando à reparação de danos morais coletivos. O sujeito é a
sociedade. A violação não se deu somente entre os trabalhadores e o
empregador,
mas à coletividade. O mesmo é feito no Direito do Consumidor: o
Ministério
Público ajuíza ação civil pública visando à reparação a um número
indefinido de
vítimas de um ilícito.
É
possível, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica,
como existe
no art. 50 do Código Civil. Porém, no Direito Comum, para desconsiderar
a
personalidade jurídica devemos observar a existência de alguns
pressupostos,
como confusão patrimonial, fraude, especialmente quando o agente é um
empregador com grande patrimônio. Para o Direito Civil, precisamos
provar a
fraude, e, em geral, os advogados de quem tem grande patrimônio são
bons. Preparam-se
com antecedência para as ações, que já estão acostumados, dilapidam o
patrimônio antes mesmo de os interessados pensarem em acioná-los.
Sempre para
dificultar a vida dos credores, sejam trabalhadores ou não.
Já
para o Direito do Consumidor, a desconsideração adota uma postura mais
radical.
No Direito Civil temos a teoria maior da desconsideração da
personalidade
jurídica, enquanto no Direito do Consumidor usa-se a teoria menor. § 5º
do art.
28 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração. [...] |
O
parágrafo vai além do caput, que
não
necessariamente se prende a este. ¹
Veja
a redação do § 5º. Veja a relação com o Direito do Trabalho. Muito
amplo o
final do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. § 5º:
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. |
Essa
é a teoria menor. Não há necessidade de fraude ou confusão patrimonial.
Basta
que a pessoa jurídica esteja devendo, que em tese esteja se escondendo
atrás da
diferença de personalidade. Quase todos os juízes adotam a teoria
menor. Basta
que a pessoa jurídica não tenha créditos para acertar as contas com o
trabalhador para partir para o patrimônio do sócio. É a efetividade da
prestação jurisdicional, já que o crédito que se busca é alimentício.
Relação
íntima do Direito Processual do Trabalho com o Direito do Consumidor.
Relação com o Direito
Administrativo
Temos
dois exemplos: organização e funcionamento da Justiça do Trabalho,
licença para
sair do país, gratificação de servidor, quanto ao poder de polícia do
magistrado. O que é mesmo poder de polícia? Faculdade conferida à
Administração
Pública na pessoa do magistrado de restringir direitos e garantias e
direitos
individuais em prol do interesse maior, da sociedade. O art. 816 da CLT
demonstra o poder de polícia do magistrado em audiência:
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. |
Art.
445 do Código de Processo Civil, mais amplo:
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial. |
Aplica-se
subsidiariamente, como sabemos. Chama a Polícia Militar ou a Polícia
Federal,
dependendo respectivamente se a perturbação ocorrer dentro da sala de
audiências ou se a testemunha está sendo encaminhada por falso
testemunho.
O encaminhamento é para a Polícia Federal porque a Justiça do Trabalho é federal. Só que, na
prática,
nenhum inquérito sobre falso testemunho é levado adiante; policiais
federais
entendem que têm mais o que fazer, tal como reprimir o tráfico
internacional de
drogas, prender grandes falsificadores de moeda, traficantes de
pessoas, e
outros.
Vamos
ter uma aula de competência da Justiça do Trabalho. Vamos voltar aqui
depois
para ver de maneira mais profunda.
Se
formos fazer concurso hoje para o MPT, veremos que cai Direito Penal,
tanto a
parte geral quanto normas esparsas que tratam de matéria criminal com
repercussão na seara trabalhista. Retenção dolosa de salário, por
exemplo, mas
que infelizmente ainda não existe o dispositivo penal
infraconstitucional
tipificador da conduta. Por enquanto, há somente a norma de eficácia
limitada
na Constituição...
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; [...] |
Dinheiro
retido de forma dolosa é crime. Quem proporia a ação? O próprio empregado
ou o
Ministério Público? E sendo o Ministério Público, qual deles, do
Trabalho ou do
Distrito Federal e Territórios? E a parte criminal? Justiça do Trabalho
ou Justiça
Comum? Quando a questão for criminal, a competência escapa da Justiça
do
Trabalho.
Temos
algumas posturas do empregador, no tocante à carteira de trabalho, que são
consideradas crime. Art. 49 da CLT:
Art. 49 - Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal: I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. |
Crime
de falsidade, remetendo ao art. 299 do Código Penal:
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. |
A
própria exploração do trabalho escravo gera viés criminal. É uma
relação que,
num primeiro momento escapa da Justiça do Trabalho, mas nasce
justamente da
relação de emprego.
Além
desses exemplos temos crime de falso testemunho, que, como falamos,
raramente
concluem-se os inquéritos. O juiz ou faz acareação ou pressiona no
momento do
depoimento da testemunha.
Relação do Direito
Processual do Trabalho com o Direito Tributário e o Direito
Previdenciário
Veja
novamente o art. 114 da Constituição, desta vez no inciso VIII:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [...] |
O
INSS demora para funcionar, é uma bagunça. O Instituto inclusive já
colocou o
nome de um cliente milionário do professor no cadastro de
inadimplentes. Ele
teve, claro, que questionar, então fez a inicial, e, na contestação, o
INSS sequer
refutava os fatos alegados, mas falavam de penhora que não ocorreu. Por
isso a
Constituição já inseriu que será de ofício: o que é objeto de
condenação já
gera necessidade de se recolher à previdência. E já fixa: “tanto é do
reclamante,
e tanto é da Previdência.”
Quando
você ganha um dinheiro bom, o juiz já manda recolher o Imposto de Renda
na
fonte. Veja a Súmula 368 do TST:
Súmula 368 do TST – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. |
A
responsabilidade de fazer o dinheiro chegar onde tem que chegar é do
empregador. A empresa poderá ser acionada de novo para recolher o
imposto de
renda.
Aplica-se
também a Lei 6830 ao Processo do Trabalho. Art. 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. |
Em
Direito do Trabalho I, quando estudamos a criação das primeiras leis
trabalhistas do Brasil, fomos passando pelas Constituições. 34, 37,
46... e em
46 temos o reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão do Poder
Judiciário.
Os registros que temos para conseguir chegar à evolução histórica da
criação da
Justiça do Trabalho correspondem ao período pré-jurisdicional. O ano
era 1907,
quando se criaram os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem.
Eram
facultativos. Quem os regulava era o regimento interno do Conselho. A
arbitragem era regulada pelo Direito Comum. Pode cair
em concurso! O professor não cobra parte histórica.
No
segundo período, antes de termos Justiça do Trabalho propriamente dita,
no ano
de 1922, criaram-se os tribunais rurais, lidando com serviços
agrícolas. Em
1932, perto da Constituição de 1934, a primeira a tratar de matéria
trabalhista, tivemos a criação das câmaras mistas de conciliação e
juntas de
conciliação.
Pela
redação original da CLT, no art. 644, tínhamos duas espécies de órgãos:
comissões mistas de conciliação e juntas de conciliação e julgamento.
As
comissões mistas tratavam somente de dissídios coletivos, sindicato com
sindicato, ou sindicato com empresa. As comissões estavam só para
ajudar, e não
julgava. As lides entre empregados e empregadores eram resolvidas pelas
juntas
de conciliação e julgamento. A Carta del Lavoro da
Itália, de 1927, foi copiada pela nossa Constituição de 1934.
Composição
paritária do juízo do Trabalho. Quem julgava as lides, na verdade, eram
três
sujeitos: um representando o Estado, um representando o sindicato de
patrões, e
um representando um sindicato de empregados de determinada categoria.
Em
1941 a Justiça do Trabalho é citada como Justiça do Trabalho, mas tinha
cunho
meramente administrativo; as junta de conciliação e julgamento foram
mantidas, com
um juiz de direito em algumas localidades, ou nomeando um bacharel de
Direito
em outros lugares.
Art.
643 da CLT:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações
entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e
seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do
trabalho. § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. |
Até
a Emenda Constitucional nº 45/2004 esse desenho foi mantido. Até então,
as
Juntas de Conciliação e Julgamento eram formadas por três juízes.
Tínhamos
também os conselhos regionais do trabalho,
embriões dos TRTs, e o Conselho Nacional do Trabalho, embrião do TST,
Com a
Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.
Até
que chegamos ao período jurisdicional.
O
Direito do Trabalho tem uma característica própria, que é o poder
normativo.
Está previsto até hoje na Constituição e vem desse período de
discussões. § 2º
do art. 144 da Constituição:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. |
Todo
esse art. 114 do Texto Magno foi modificado pela Emenda Constitucional
nº
45/2004.
Sem
acordo, a Justiça do Trabalho decide o conflito. Como decide o conflito
coletivo de trabalho? Como faz isso? As partes têm o direito assegurado
para
entabularem normas aplicáveis no âmbito das suas representações.
Acordos
coletivos de trabalho e convenções coletivas. Temos ou dois sindicatos,
patronal e laboral, ou empresa e sindicato laboral. Nesse período, em
1937,
existia um debate que ficou bastante conhecido nos operadores do
Direito. Waldemar
Ferreira e Oliveira Vianna discutiram na década de 30 sobre isso, com o
primeiro dizendo: “é inconcebível que a Justiça do Trabalho possa
legislar. Não
poderia criar normas. E o princípio da independência dos poderes” Para
ele era
inconcebível entender e aceitar que a Justiça do Trabalho pudesse criar
tais
normas. Mas a própria CLT, em sua redação original, previa no art. 611,
parágrafo único, que as partes poderiam criar normas para serem
observadas em
suas relações. Sem composição, resolver na Justiça do Trabalho seria
não
legislar, mas atuar onde as partes não conseguiram acordar. Nunca foi
suprimido
isso. Quem irá determinar as normas aplicáveis e o período de vigência
dessas
sentenças normativas é a Justiça do Trabalho.
Com
a Constituição de 1946 tivemos o reconhecimento da Justiça do Trabalho
como
órgão do Poder Judiciário, e vieram as garantias dos magistrados.
Composição
paritária, juiz concursado, dois representantes sindicais...
Mudou
que a Constituição de 1988 respeitou a composição paritária da junta de
conciliação e julgamento. Com a Emenda Constitucional nº 24, graças a
Deus
removiam-se os juízes classistas. Havia alguns bons, mas outros não
faziam a
menor diferença. Alguns só usavam uma calculadora. Pouquíssimos
chegavam a
divergir do juiz representante do Estado.
Em
2000 o governo FHC criou o rito sumaríssimo, com características
semelhantes ao
Juizado Especial Cível, para causas até 40 salários mínimos, editando a
Lei
9958/2000, instituindo as comissões de conciliação prévia ², inserindo
os arts.
625-A e seguintes na CLT:
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões
referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de
empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000) [...] |
No
contexto do acesso a justiça, isso foi visto para desafogar o Poder
Judiciário
para encaminhar à solução de conflitos pela heterocomposição. Melhor um
mau
acordo do que uma boa demanda. Funcionou bem no começo. Depois
começaram a
cobrar taxas do trabalhador, e Ministério Público do Trabalho atacou a
cobrança.
A
Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou muito a competência da
Justiça do
Trabalho. Veja o inciso I do art. 114 da Constituição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] |
Perguntamos:
toda relação de trabalho é uma relação de emprego? Em tese, todo e
qualquer
trabalho hoje, se for aplicar literalmente o inciso I do art. 114 da
Constituição geraria reconhecimento da competência da Justiça do
Trabalho.
Várias ações chegaram para a Justiça do Trabalho que não deveriam
chegar.
Algumas ficam na justiça federal, como acidentes de trabalho. A
competência
mudou. Foi um grande aumento da área de competência.