Ações
envolvendo
sindicatos e cláusulas dos instrumentos coletivos
Falamos antes de ações envolvendo
sindicatos enquanto
discutíamos a competência da Justiça do Trabalho.
O que falamos disso? Dentre as
inovações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, a partir de 2005 o elastecimento da
Justiça
do Trabalho também foi direcionado às ações que tratam de representação
sindical. O art. 8º, inciso II da Constituição trata da unicidade
sindical:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [...] |
Antigamente, qualquer briga entre
sindicatos que visasse o
reconhecimento de representatividade de determinada categoria fugia da
alçada
da Justiça do Trabalho. A partir da Emenda 45, a disputa entre
sindicatos, que
nada têm a ver com a relação de trabalho em si, passa a ser da
competência da
Justiça do Trabalho.
Contribuição federativa e
assistencial: nas convenções
coletivas vemos cláusulas que, além da contribuição
sindical,
mesmo que ninguém seja obrigado a se manter filiado, afetam a vida dos
trabalhadores. Toda e qualquer obrigação assumida pelo sindicato pode
terminar
por afetar a vida do trabalhador. Mas se houver reajuste da categoria
dos
professores, isso atingirá o professor não sindicalizado. Qualquer
coisa que o
sindicato se obrigar alcança o trabalhador da categoria. Então não há como escapar da contribuição
sindical. CLT:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. |
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de
uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; [...] |
Quando o empregador deixar de
recolher a contribuição
sindical, o sindicato demanda aquele na Justiça do Trabalho. Nada
impede que o
sindicato, também, acione o empregado reivindicando sua contribuição.
De vez em quando criam-se algumas
cláusulas que obrigam a
pagar mais uma taxa, às vezes chamada de “taxa assistencial”. Ou para a
manutenção da federação. Os empregados e empregadores aceitaram incluir
isso no
instrumento coletivo de trabalho. Dão um prazo para se manifestar sobre
o não
desconto em folha. Eles dificultam e maltratam quem pede para não
debitar. O
MPT mesmo várias vezes aciona os sindicatos sobre o desconto em folha de
contribuições e
taxas que não sejam a sindical. Só se pode descontar em folha a
contribuição
sindical. Inclusive é competência do Ministério Público do Trabalho,
prevista
no art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho: [...] IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; [...] |
Art. 1º da Lei 8984/94:
Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador. |
Desde 1994 havia essa previsão.
Contribuição sindical é obrigatória,
e não tem para onde
correr, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que
versem sobre
contribuição sindical.
Na prática, convocam-se eleições nas
férias, quando todos
estão fora de Brasília. Toda e qualquer oposição à chapa da situação
começa a
ser minada desde a eleição. Notar alterações maliciosas na convenção
coletiva
ou no acordo coletivo de trabalho também se torna uma tarefa
dificultada.
Dano moral e
patrimonial
Também se resolvem na Justiça do
Trabalho. Inciso VI do
nosso já bem explorado art. 114 da Constituição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...] |
Falamos de dano moral e direito
material antes. Mas aqui
estamos falando não necessariamente do empregado. Se temos relação de
trabalho
que não seja relação de emprego, ainda assim é a Justiça do Trabalho e
não a Justiça
Comum que terá a competência para o processamento e julgamento.
Exemplo: um
estagiário que tenha sido humilhado, tendo o crachá puxado enquanto
ouvia a
frase “você já era!” na frente de outros pelo presidente de um
tribunal, dentro
de uma agência bancária nas dependências do órgão poderá acionar a
Justiça do
Trabalho. Não seria para discutir a relação de vínculo ou o
reconhecimento da
condição estatutária, mas simples reparação por conta da relação que o
ocorrido
tem com a relação de trabalho do estagiário.
Penalidades
impostas
por entidades administrativas ao empregador
Antigamente a cobrança das
penalidades do empregador, tais
como multas, era feita pela DRT. Se entendesse irregular a cobrança, a
questão
era resolvida na Justiça Federal Comum. Hoje se trata de mais uma nova
competência da Justiça do Trabalho. Inciso VII do art. 114 da Lei Maior.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; [...] |
Competência
material
executória
Será que a Justiça do Trabalho tem
competência para executar
seus próprios julgados? O art. 872 da CLT está dentro do contexto do
dissídio
coletivo, e dispõe sobre o cumprimento das decisões. Mas não somente;
obviamente que a Justiça do Trabalho tem competência para executar
aquilo que
ela julga. Sobre isso não há dúvida. O art. 876, que trata da execução
propriamente dita, vamos ver depois.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado
a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. |
Até 1998, um trabalhador, quando
procurava a Justiça do
Trabalho, contava que a empresa deixara de pagar isso, aquilo e mais
aquilo. Alguns
daqueles pedidos suscitados perante a Justiça do Trabalho tinham
natureza de
salário. Horas extras, por exemplo. Ou ter trabalhado sem receber
décimo
terceiro salário no ano tal. Alguns direitos trabalhistas arguidos numa
reclamatória tinham natureza salarial. Outros tinham
natureza
indenizatória. FGTS, Vale Refeição, férias não usufruídas, e assim por
diante. O
que tem natureza salarial gera tributação. O que tem natureza
indenizatória não
gera tributação. Então, até 1998, quando o trabalhador ia à Justiça do
Trabalho, o que tinha natureza salarial deveria gerar o recolhimento de
contribuições sociais. Assim a Justiça mandava o ofício para a
Previdência sobre
o que havia acabado de reconhecer. Os procuradores do INSS não
conseguiam olhar
tudo. Então naquele ano foi editada a Emenda Constitucional nº 20.
Pensaram em jogar
para a Justiça do Trabalho a atribuição de recolher as contribuições
sociais,
que teria a competência constitucional para executar de ofício.
Funcionou muito
bem. Desde então, a Justiça do Trabalho já julga e já executa, de
ofício, o que
é reconhecido em seus julgados mais as contribuições previdenciárias
ali
deduzidas. Já ficam inclusive retidas na fonte as contribuições.
Alíquota de
27,5%. O contribuinte poderia declarar, em uma situação normal,
declarar o
imposto somente no ano seguinte, mas não se ele tiver figurado como
parte numa
reclamatória trabalhista.
A Justiça do Trabalho funciona muito
bem, portanto. A ideia
permaneceu a mesma. Inciso VIII do art. 114 da Constituição. Cabe à
Justiça do
Trabalho processar e julgar...
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; |
Decorrentes das sentenças que
proferir. O quer dizer isso?
As parcelas decorrentes da sentença proferida já deverão ser recolhidas
no ato.
Art. 876 da Consolidação das Leis do
Trabalho: ¹
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida
neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. |
Súmula 368 do TST – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. [...] |
Quer dizer que o empregador vai
pagar? Não. Será cobrado
dele o que incidir sobre sua responsabilidade, e ele ainda terá
responsabilidade de recolher o que for do empregado. ²
Competência
em razão
da pessoa
Estávamos vendo a competência em
razão da matéria. Agora vamos ver a competência em razão da pessoa. Temos
vários tipos de empregados. Rural, doméstico, avulso, urbanos,
temporários,
empregados públicos, enfim, trabalhadores em geral. Quem não é
trabalhador em
geral? Só quem presta serviço típico de relação
de consumo. Todo e qualquer trabalhador que não preste
serviço consumerista
está abarcado pela definição de “trabalhador em geral”. Se figurarem
numa
relação jurídica processual, a competência será da Justiça do Trabalho.
Além
desses, temos as seguintes pessoas que podem determinar a fixação da
competência da Justiça do Trabalho: sindicatos, pessoas jurídicas de
direito
público externo, órgãos da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional da
União (inclusive no tocante às penalidades administrativas), dos
estados, do
Distrito Federal e dos municípios na qualidade de empregadores, o INSS
(art.
831, parágrafo único da CLT) e o Ministério Público do Trabalho.
Não se esqueçam que, com a ADIN 3395,
foi concedida liminar
retirando da Justiça do Trabalho a competência para tratar de
servidores
públicos com entidades e entes. (ação direta de inconstitucionalidade
que
inquinou o inciso I do art. 114 da Constituição).
Art. 831, parágrafo único da CLT:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. |
Sou chamado à Justiça do Trabalho. O
sujeito pede R$ 50 mil.
Faço um acordo com ele. O trabalhador que pedia 50 mil acabou recebendo
somente
R$ 2 mil no acordo. O juiz homologou. A Previdência está de olho nessa
desproporção. Há alguma coisa devida à Previdência? O representante da
Previdência deve ficar de olho, pegar a ata de conciliação e notar: “o
empregador paga tanto ao empregado.” À vista, parcelado, não importa.
Tem-se
que discriminar a que título está pagando: se se trata de verba
salarial ou
indenizatória. Se tiver natureza indenizatória, o sujeito se livrou da
Previdência.
R$ 20 mil de dano moral, por exemplo, mais 5 mil de diferentes
depósitos do
FGTS. Já foram R$ 25 mil. Tudo de verba indenizatória. Quando se vai
pagar aqueles
R$ 2.000,00 diz-se que tratam-se de dano moral. Ao fazer isso, passa-se
a
seguinte mensagem para a Previdência: “sinto muito”. Se tivesse
natureza
salarial, ter-se-ia que pagar a quota da Previdência. Parágrafo único
do art.
831. O processo não transita em julgado a não ser para as partes. A
Previdência
é intimada, e, se quiser recorrer dessa decisão relativa ao acordo, ela
poderá.
Alguns juízes não homologam sem intimar a Previdência, enquanto outros
querem livrar-se
logo daquela lide e não se importam.
Competência
em razão
do lugar ou do foro, ou competência territorial da Justiça do Trabalho
Estudamos em Direito do Trabalho I o
que diz a Súmula 207.
Tem a ver com territorialidade. Ela delimita qual é a lei aplicada à
relação em
si. Qual é? A lei do local da prestação do serviço. É a do país da
prestação do
serviço. Não deixa de ser territorialidade. Mas estudamos em direito
material.
Súmula 207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. |
E, dentro do viés processual, onde
enxergamos o princípio da
territorialidade? O que ele nos diz? Delimita quem é o juízo competente
para
julgar a lide entre empregado e empregador. Regra geral: juiz do local
da
prestação do serviço. O art. 651 diz:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. |
Regra geral é a regra do caput. E as
regras específicas?
Estão nos parágrafos.
§ 1º:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. |
Onde ler junta de conciliação,
lembre-se de Vara do
Trabalho. Exemplo disso aí: caminhoneiro. Caímos nessa regra: onde for
a sede
da empresa é onde ele deve reclamar. Na falta, na Vara do Trabalho onde
ele
mora ou no local mais próximo do domicílio.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. |
O trabalhador é contratado no Brasil,
é brasileiro e vai
trabalhar em outro país. Se a convenção internacional disser que o
empregador responde
lá, responderá lá. Mesmo que a lei do local da prestação do serviço não
seja a mais
benéfica. Isso está em discussão, mas acontece. Há julgados da época da
reconstrução do Iraque na década de 80, em que brasileiros foram
designados
para viajar e ajudar. Legislação iraquiana deve ser aplicada.
TRTs e TST, dissídio coletivos: na
aula sobre TST vimos que
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga originariamente
dissídios
coletivos de categorias que ultrapassem a região de um TRT. Exemplo
contemporâneo: Correios.
Quando o TRT tem competência? Quando
o dissídio coletivo não
fugir dos limites territoriais daquela região. Comerciários,
metroviários,
rodoviários, etc.
Art. 114, § 2º da CF: deverá haver
conciliação mesmo que com
audiência pública.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. |
Ação civil
pública
É ajuizada nas causas com fundamento
no Direito do
Consumidor. Quando se está dentro de um estado, o foro competente é o
da
capital daquele estado. E quando foge dos limites do estado? OJ 130 da
SDI-II
do TST:
OJ 130 da SDI II – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. |
Igualzinho ao Direito do Consumidor.
Pegamos emprestada a regra
da ação civil pública para o Direito Processual do Trabalho. A ideia é
a mesma.
Competência
internacional
Já vimos que a lei aplicada é a lei
do país da prestação do
serviço. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar aquelas
lides que
tratam de direito público externo, ou seja, organizações internacionais
e
estados estrangeiros, estes representados pelas figuras das embaixadas.
É muito
comum haver ações contra Estados estrangeiros, já que a embaixada não
tem
personalidade jurídica. A lei a ser aplicada aos funcionários da
embaixada é
qual? Par in parem non habet judicium
= “entre pares não existe jurisdição”. Agora as coisas estão
pacificadas assim:
a embaixada de um Estado estrangeiro é reconhecida como território
brasileiro. Então,
para o trabalhador que lá labora, deve-se ver o art. 7º da Constituição
e a
legislação trabalhista como um todo. E a imunidade? Os Estados
estrangeiros só
têm imunidade relativa aos atos de império. Só os da atividade
governamental.
Mas a relação trabalhista é uma coisa, enquanto os atos de jus imperii é outra. Os Estados
estrangeiros são péssimos pagadores
muitas vezes. Não se dão nem ao trabalho de ir às audiências. A Justiça
do
Trabalho também não garante o sucesso na empreitada, porque não se
podem
executar os bens do sucumbente. Se não quiserem pagar, você não
penhorará nada.
Por isso, muitas vezes deparamos com essa dificuldade. Até os advogados
porta-de-SRT relutam em pegar a causa de um trabalhador que tenha
tomado calote
de uma embaixada. Às vezes, felizmente, o empregador paga
voluntariamente.
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados: [...] I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; [...] Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. |