Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Competência da Justiça do Trabalho – parte 3


Ações envolvendo sindicatos e cláusulas dos instrumentos coletivos

Falamos antes de ações envolvendo sindicatos enquanto discutíamos a competência da Justiça do Trabalho.

O que falamos disso? Dentre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a partir de 2005 o elastecimento da Justiça do Trabalho também foi direcionado às ações que tratam de representação sindical. O art. 8º, inciso II da Constituição trata da unicidade sindical:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
[...]

Antigamente, qualquer briga entre sindicatos que visasse o reconhecimento de representatividade de determinada categoria fugia da alçada da Justiça do Trabalho. A partir da Emenda 45, a disputa entre sindicatos, que nada têm a ver com a relação de trabalho em si, passa a ser da competência da Justiça do Trabalho.

Contribuição federativa e assistencial: nas convenções coletivas vemos cláusulas que, além da contribuição sindical, mesmo que ninguém seja obrigado a se manter filiado, afetam a vida dos trabalhadores. Toda e qualquer obrigação assumida pelo sindicato pode terminar por afetar a vida do trabalhador. Mas se houver reajuste da categoria dos professores, isso atingirá o professor não sindicalizado. Qualquer coisa que o sindicato se obrigar alcança o trabalhador da categoria. Então não há como escapar da contribuição sindical. CLT:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Empregadores e empregados têm que recolher a contribuição.
 
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

[...]

Quando o empregador deixar de recolher a contribuição sindical, o sindicato demanda aquele na Justiça do Trabalho. Nada impede que o sindicato, também, acione o empregado reivindicando sua contribuição.

De vez em quando criam-se algumas cláusulas que obrigam a pagar mais uma taxa, às vezes chamada de “taxa assistencial”. Ou para a manutenção da federação. Os empregados e empregadores aceitaram incluir isso no instrumento coletivo de trabalho. Dão um prazo para se manifestar sobre o não desconto em folha. Eles dificultam e maltratam quem pede para não debitar. O MPT mesmo várias vezes aciona os sindicatos sobre o desconto em folha de contribuições e taxas que não sejam a sindical. Só se pode descontar em folha a contribuição sindical. Inclusive é competência do Ministério Público do Trabalho, prevista no art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/1993:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

[...]

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

[...]

Art. 1º da Lei 8984/94:

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Desde 1994 havia essa previsão.

Contribuição sindical é obrigatória, e não tem para onde correr, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre contribuição sindical.

Na prática, convocam-se eleições nas férias, quando todos estão fora de Brasília. Toda e qualquer oposição à chapa da situação começa a ser minada desde a eleição. Notar alterações maliciosas na convenção coletiva ou no acordo coletivo de trabalho também se torna uma tarefa dificultada.
 

Dano moral e patrimonial

Também se resolvem na Justiça do Trabalho. Inciso VI do nosso já bem explorado art. 114 da Constituição.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

[...]

Falamos de dano moral e direito material antes. Mas aqui estamos falando não necessariamente do empregado. Se temos relação de trabalho que não seja relação de emprego, ainda assim é a Justiça do Trabalho e não a Justiça Comum que terá a competência para o processamento e julgamento. Exemplo: um estagiário que tenha sido humilhado, tendo o crachá puxado enquanto ouvia a frase “você já era!” na frente de outros pelo presidente de um tribunal, dentro de uma agência bancária nas dependências do órgão poderá acionar a Justiça do Trabalho. Não seria para discutir a relação de vínculo ou o reconhecimento da condição estatutária, mas simples reparação por conta da relação que o ocorrido tem com a relação de trabalho do estagiário.
 

Penalidades impostas por entidades administrativas ao empregador

Antigamente a cobrança das penalidades do empregador, tais como multas, era feita pela DRT. Se entendesse irregular a cobrança, a questão era resolvida na Justiça Federal Comum. Hoje se trata de mais uma nova competência da Justiça do Trabalho. Inciso VII do art. 114 da Lei Maior.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

[...]
 

Competência material executória

Será que a Justiça do Trabalho tem competência para executar seus próprios julgados? O art. 872 da CLT está dentro do contexto do dissídio coletivo, e dispõe sobre o cumprimento das decisões. Mas não somente; obviamente que a Justiça do Trabalho tem competência para executar aquilo que ela julga. Sobre isso não há dúvida. O art. 876, que trata da execução propriamente dita, vamos ver depois.

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

Até 1998, um trabalhador, quando procurava a Justiça do Trabalho, contava que a empresa deixara de pagar isso, aquilo e mais aquilo. Alguns daqueles pedidos suscitados perante a Justiça do Trabalho tinham natureza de salário. Horas extras, por exemplo. Ou ter trabalhado sem receber décimo terceiro salário no ano tal. Alguns direitos trabalhistas arguidos numa reclamatória tinham natureza salarial. Outros tinham natureza indenizatória. FGTS, Vale Refeição, férias não usufruídas, e assim por diante. O que tem natureza salarial gera tributação. O que tem natureza indenizatória não gera tributação. Então, até 1998, quando o trabalhador ia à Justiça do Trabalho, o que tinha natureza salarial deveria gerar o recolhimento de contribuições sociais. Assim a Justiça mandava o ofício para a Previdência sobre o que havia acabado de reconhecer. Os procuradores do INSS não conseguiam olhar tudo. Então naquele ano foi editada a Emenda Constitucional nº 20. Pensaram em jogar para a Justiça do Trabalho a atribuição de recolher as contribuições sociais, que teria a competência constitucional para executar de ofício. Funcionou muito bem. Desde então, a Justiça do Trabalho já julga e já executa, de ofício, o que é reconhecido em seus julgados mais as contribuições previdenciárias ali deduzidas. Já ficam inclusive retidas na fonte as contribuições. Alíquota de 27,5%. O contribuinte poderia declarar, em uma situação normal, declarar o imposto somente no ano seguinte, mas não se ele tiver figurado como parte numa reclamatória trabalhista.

A Justiça do Trabalho funciona muito bem, portanto. A ideia permaneceu a mesma. Inciso VIII do art. 114 da Constituição. Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar...

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Decorrentes das sentenças que proferir. O quer dizer isso? As parcelas decorrentes da sentença proferida já deverão ser recolhidas no ato.

Art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho: ¹

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Se houver irregularidades nos recolhimentos e a previdência deixar de receber, apesar de constar expressamente na CLT, isso ainda não foi julgado inconstitucional a ponto de gerar até um cancelamento de posicionamento que começou a ser adotado. Súmula 368 do TST, incisos I e II:

Súmula 368 do TST – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
[...]

Quer dizer que o empregador vai pagar? Não. Será cobrado dele o que incidir sobre sua responsabilidade, e ele ainda terá responsabilidade de recolher o que for do empregado. ²
 

Competência em razão da pessoa

Estávamos vendo a competência em razão da matéria. Agora vamos ver a competência em razão da pessoa. Temos vários tipos de empregados. Rural, doméstico, avulso, urbanos, temporários, empregados públicos, enfim, trabalhadores em geral. Quem não é trabalhador em geral? Só quem presta serviço típico de relação de consumo. Todo e qualquer trabalhador que não preste serviço consumerista está abarcado pela definição de “trabalhador em geral”. Se figurarem numa relação jurídica processual, a competência será da Justiça do Trabalho. Além desses, temos as seguintes pessoas que podem determinar a fixação da competência da Justiça do Trabalho: sindicatos, pessoas jurídicas de direito público externo, órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União (inclusive no tocante às penalidades administrativas), dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na qualidade de empregadores, o INSS (art. 831, parágrafo único da CLT) e o Ministério Público do Trabalho.

Não se esqueçam que, com a ADIN 3395, foi concedida liminar retirando da Justiça do Trabalho a competência para tratar de servidores públicos com entidades e entes. (ação direta de inconstitucionalidade que inquinou o inciso I do art. 114 da Constituição).

Art. 831, parágrafo único da CLT:

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Sou chamado à Justiça do Trabalho. O sujeito pede R$ 50 mil. Faço um acordo com ele. O trabalhador que pedia 50 mil acabou recebendo somente R$ 2 mil no acordo. O juiz homologou. A Previdência está de olho nessa desproporção. Há alguma coisa devida à Previdência? O representante da Previdência deve ficar de olho, pegar a ata de conciliação e notar: “o empregador paga tanto ao empregado.” À vista, parcelado, não importa. Tem-se que discriminar a que título está pagando: se se trata de verba salarial ou indenizatória. Se tiver natureza indenizatória, o sujeito se livrou da Previdência. R$ 20 mil de dano moral, por exemplo, mais 5 mil de diferentes depósitos do FGTS. Já foram R$ 25 mil. Tudo de verba indenizatória. Quando se vai pagar aqueles R$ 2.000,00 diz-se que tratam-se de dano moral. Ao fazer isso, passa-se a seguinte mensagem para a Previdência: “sinto muito”. Se tivesse natureza salarial, ter-se-ia que pagar a quota da Previdência. Parágrafo único do art. 831. O processo não transita em julgado a não ser para as partes. A Previdência é intimada, e, se quiser recorrer dessa decisão relativa ao acordo, ela poderá. Alguns juízes não homologam sem intimar a Previdência, enquanto outros querem livrar-se logo daquela lide e não se importam.
 

Competência em razão do lugar ou do foro, ou competência territorial da Justiça do Trabalho

Estudamos em Direito do Trabalho I o que diz a Súmula 207. Tem a ver com territorialidade. Ela delimita qual é a lei aplicada à relação em si. Qual é? A lei do local da prestação do serviço. É a do país da prestação do serviço. Não deixa de ser territorialidade. Mas estudamos em direito material.

Súmula 207

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS"

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

E, dentro do viés processual, onde enxergamos o princípio da territorialidade? O que ele nos diz? Delimita quem é o juízo competente para julgar a lide entre empregado e empregador. Regra geral: juiz do local da prestação do serviço. O art. 651 diz:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Regra geral é a regra do caput. E as regras específicas? Estão nos parágrafos.

§ 1º:

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Onde ler junta de conciliação, lembre-se de Vara do Trabalho. Exemplo disso aí: caminhoneiro. Caímos nessa regra: onde for a sede da empresa é onde ele deve reclamar. Na falta, na Vara do Trabalho onde ele mora ou no local mais próximo do domicílio.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

O trabalhador é contratado no Brasil, é brasileiro e vai trabalhar em outro país. Se a convenção internacional disser que o empregador responde lá, responderá lá. Mesmo que a lei do local da prestação do serviço não seja a mais benéfica. Isso está em discussão, mas acontece. Há julgados da época da reconstrução do Iraque na década de 80, em que brasileiros foram designados para viajar e ajudar. Legislação iraquiana deve ser aplicada.

TRTs e TST, dissídio coletivos: na aula sobre TST vimos que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga originariamente dissídios coletivos de categorias que ultrapassem a região de um TRT. Exemplo contemporâneo: Correios.

Quando o TRT tem competência? Quando o dissídio coletivo não fugir dos limites territoriais daquela região. Comerciários, metroviários, rodoviários, etc.

Art. 114, § 2º da CF: deverá haver conciliação mesmo que com audiência pública.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
 

Ação civil pública

É ajuizada nas causas com fundamento no Direito do Consumidor. Quando se está dentro de um estado, o foro competente é o da capital daquele estado. E quando foge dos limites do estado? OJ 130 da SDI-II do TST:

OJ 130 da SDI II – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

Igualzinho ao Direito do Consumidor. Pegamos emprestada a regra da ação civil pública para o Direito Processual do Trabalho. A ideia é a mesma.
 

Competência internacional

Já vimos que a lei aplicada é a lei do país da prestação do serviço. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar aquelas lides que tratam de direito público externo, ou seja, organizações internacionais e estados estrangeiros, estes representados pelas figuras das embaixadas. É muito comum haver ações contra Estados estrangeiros, já que a embaixada não tem personalidade jurídica. A lei a ser aplicada aos funcionários da embaixada é qual? Par in parem non habet judicium = “entre pares não existe jurisdição”. Agora as coisas estão pacificadas assim: a embaixada de um Estado estrangeiro é reconhecida como território brasileiro. Então, para o trabalhador que lá labora, deve-se ver o art. 7º da Constituição e a legislação trabalhista como um todo. E a imunidade? Os Estados estrangeiros só têm imunidade relativa aos atos de império. Só os da atividade governamental. Mas a relação trabalhista é uma coisa, enquanto os atos de jus imperii é outra. Os Estados estrangeiros são péssimos pagadores muitas vezes. Não se dão nem ao trabalho de ir às audiências. A Justiça do Trabalho também não garante o sucesso na empreitada, porque não se podem executar os bens do sucumbente. Se não quiserem pagar, você não penhorará nada. Por isso, muitas vezes deparamos com essa dificuldade. Até os advogados porta-de-SRT relutam em pegar a causa de um trabalhador que tenha tomado calote de uma embaixada. Às vezes, felizmente, o empregador paga voluntariamente.


  1. Depois do comentário deste art. 876 houve uma brecha de 90 segundos na digitação.
  2. Depois daqui o professor disse: “a Justiça do Trabalho não tem competência para executar parcelas previdenciárias que não tenham a ver diretamente com o que estiver deduzido na sentença. Arts. 34, inciso I e 35 da Lei 8213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
[...]
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
[...]

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Não entendi, exatamente, a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8213 ao contexto.