Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Conclusão da competência da JT, conflitos de competência e partes no Processo Trabalhista


Terminamos a aula passada comentando sobre a competência internacional. Ainda falta falar sobre a competência em razão do local do trabalho, no art. 651 da CLT. Gera confusão com o § 1º daquele artigo. Vejamos:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Vimos que, quando for parte do dissídio um trabalhador viajante, aplica-se a regra do domicílio ou da localidade mais próxima. Isto pode ser confundido com a terceira situação:

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Qual a diferença entre o § 1º e o § 3º segundo a doutrina? As duas normas se assemelham. No § 1º o trabalhador não tem um posto de trabalho. Está sempre em trânsito. O sujeito que vende de porta em porta também. No § 3º o empregador se instala em cada localidade. Circo, por exemplo. Qualquer cidade pela qual passa o empreendimento, onde haja a prestação de serviços efetivamente, cai no § 3º. No Núcleo de Prática Jurídica já foi atendido um funcionário do Ita Park, parque de diversões itinerante. O homem estava em estágio final de AIDS, pediu uma folguinha rápida, disse que não podia viajar mais com o parque. Pediu um final de vida mais sossegado. Qualquer lugar por onde passasse encaixaria na hipótese do § 3º do art. 651. A ação foi movida aqui em Brasília. A regra é mais ou menos esta: se é o empregado quem se move, então usamos o § 1º. Se é o empregador, usamos o § 3º. Cuidado.

O professor cuidou de um processo de um “amigo” que sofreu um acidente na empresa do cunhado. Ele era caminhoneiro e vivia em trânsito. Só que, por acaso, estava a viajar por Paracatu-MG, mas naquela ocasião não estava a serviço do empregador, mas sim dirigindo um caminhão do concorrente, provavelmente fazendo um “bico”. Se acidentou porque aquele caminhão estava com a manutenção vencida. A empresa com quem o sujeito tinha contrato contatou o professor, pois o cidadão havia ajuizado uma ação fundada em acidente de trabalho! Sem, é claro, estar dirigindo o caminhão da empresa. Tentou dar o golpe, portanto. Mas, como caminhoneiro estava em Paracatu na ocasião, presume-se lá o foro competente para o julgamento da ação. O professor teve que se deslocar até lá para apresentar uma exceção de incompetência.

Vimos, então, a competência em razão da matéria e das pessoas. E, finalmente, vimos a competência em razão do local da prestação do serviço. Tanto em razão da matéria quanto em razão das pessoas, a natureza da competência é absoluta. Art. 113 do Código de Processo Civil. O juízo tem que declarar de ofício sua incompetência. 

Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

[...]

Qualquer tempo e grau de jurisdição. A nulidade é absoluta, e não tem como convalidar. O advogado deverá arguir na primeira oportunidade, mesmo que possa fazê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou incidirá na cominação do § 1º:

§ 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

Gera gasto ao Erário. Quem der causa ao trabalho em vão da máquina judiciária pagará as custas.

§ 2º:

§ 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Em razão do local do serviço, vamos para os arts. 112 e 114. Vamos levar a exceção de incompetência e a contestação ao mesmo tempo. Quando opomos exceção de incompetência, devemos ter certeza absoluta de que o sujeito jamais trabalhou naquela cidade. Se a empresa tiver filial em Valparaíso, e o sujeito passou um mês lá, sinto muito: aquele foro é competente! É bom que o empresário cheque com o departamento de pessoal onde o trabalhador esteve.

Talvez um juiz ache irrazoável pelo fato de alguém ter substituído alguém por um dia só.

Art. 114, complemento do art. 112:

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Quer dizer: preclusão. Sem apresentar a exceção de incompetência, a competência está prorrogada automaticamente. Desde que relativa, é claro. Se absoluta, jamais.

A respeito disso, veja a OJ 149 da SDI-II do TST:

OJ 149 da SDI-2 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Trabalhador que trabalha de maneira itinerante, por exemplo.

A exceção de incompetência é matéria de defesa. Está prevista nos arts 307 e seguintes do Código de Processo Civil. No Processo do Trabalho estamos lidando com créditos de natureza alimentícia, então o trâmite do Código de Processo Civil não costuma ser observado. Art. 307:

Art. 307.  O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Na prática: está escrito na petição inicial que o empregado trabalhou em determinada localidade. Para que abrir prazo de 10 dias para manifestar-se sobre a exceção? Em geral marca-se em 5 dias, o dia mais próximo da pauta. O juiz na mesma ata recepciona a exceção de incompetência e determina a remessa dos autos. Economiza tempo, e não marca prazo para se manifestar. Havendo necessidade de prova testemunhal, o que pode acontecer, o juiz marca prazo de 10 dias. É o art. 308:

Art. 308.  Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Se o trabalhador insistir em dizer que trabalhou também na outra localidade, cujo foro elegeu para a propositura de sua ação, então o juiz marcará a instrução.

Veja o art. 795, § 1º da CLT:

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

[...]

Foro é o local. A doutrina diz que nosso legislador se referiu a Justiça do Trabalho ao falar em foro, e não foro em razão do local da prestação do serviço. Daí caímos no art. 114 do CPC.

E temos também os critérios secundários para a fixação da competência no Processo Civil que valem da mesma maneira para o Processo do Trabalho, com algumas peculiaridades. A CLT não define quando temos duas causas conexas. Temos o reconhecimento da prevenção no Processo do Trabalho também: determinamos a competência em função do juízo que primeiro despachou os autos. Art. 106 do CPC:

Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Exemplo de conexão no Processo do Trabalho: alguém foi mandado embora do emprego. Quando viu o quanto tinha a receber, esperneou. A empresa, para não pagar multa pelo atraso, ajuizou ação de consignação em pagamento. No Processo Civil, o primeiro a despachar ficaria prevento para cuidar da ação relativa àquele débito cujo valor foi consignado pelo devedor. Mas no Processo do Trabalho tudo é feito para acelerar a prestação jurisdicional. Art. 841 da CLT:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Aqui não tem despacho saneador. Juiz do trabalho diz tudo na hora. Se a petição inicial for inepta, então que se resolva na hora. A regra aqui é: para quem foi primeiramente distribuído? Se houver aceleração no outro juízo, que se mande para aquele. Se lá já tiver pauta, audiência marcada e tudo, mande para lá. Mas, praticamente sempre, reconhece-se a prevenção para o primeiro que tiver recebido.
 

Conflitos de competência

Temos algumas espécies de conflito de competência. A primeira delas é entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito: pode ser que em determinada localidade quem tenha jurisdição trabalhista seja o juiz de direito. Também pode haver conflito de competência entre TRTs, ou, por último, entre juízos e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária. Veja leia as regras do art. 803 da CLT, que alude aos conflitos de competência por "conflitos de jurisdição":

Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

[...]

Pode haver conflito entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Legitimados para suscitar: os próprios juízos ou tribunais do trabalho, Ministério Público, partes interessadas ou por meio de seus representantes.

Há situações que já não existem mais: art. 808:

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Juntas = Vara. Conselho Pleno e Câmara de Justiça do Trabalho são coisas de 1946. A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para resolver os conflitos de competência em alguns casos. Filtrando a parte tacitamente revogada deste art. 808 da Consolidação, temos que resolverão os conflitos: ¹ 

  1. Os Tribunais Regionais do Trabalho, se o conflito for suscitado entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito que estiverem prestando jurisdição trabalhista numa localidade;
  2. O Tribunal Superior do Trabalho, se o conflito for suscitado entre Tribunais Regionais do Trabalho ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito sujeitos de Tribunais Regionais diferentes.

Inciso V do art. 114 da Constituição:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

[...]

Ressalvado o art. 102, I, o, é tudo de competência da Justiça do Trabalho. E o que tem no art. 102, inciso I, alínea o?

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

[...]

Entre tribunais superiores: quem irá julgar o conflito de competência é não a Justiça do Trabalho, mas o Supremo Tribunal Federal.

E o art. 105, com a competência do STJ, no Inciso I, alínea d:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

[...]

É difícil acontecer na seara trabalhista. Se não for caso de Justiça do Trabalho, deve cair no STF.
 

Das partes

Reclamante e reclamado são nossas partes quase sempre. Por que esses nomes? Mandado de segurança temos impetrante e autoridade coatora; na exceção temos excipiente e excepto, na reconvenção temos reconvinte e reconvindo, mas 99,9% das vezes temos reclamante e reclamado na Justiça do Trabalho. Autor e réu são termos raramente usados aqui. Isso vem do tempo em que a Justiça do Trabalho funcionava dentro da realidade administrativa. Apesar de hoje termos Justiça do Trabalho como parte do Judiciário, essa dinâmica não mudou.

As partes são os titulares de direito. Tem exceção? Tem, no caso de substituição processual. Sindicato substituindo processualmente os titulares do direito material.

Um advogado pode ser contratado por dez funcionários. Pode fazer uma petição só, com os dez nomes, ou dez individualmente. Assim haverá até 20 audiências, provavelmente. Mesmo com o trabalho mais braçal, o professor prefere fazer individualmente. E se o juízo fulminar a argumentação do advogado nas 10? Pode acontecer. Há dez cálculos para se manifestar na hora da execução. Por causa de um erro entre dez, pode atrasar tudo e custar caro.

O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de litisconsórcio. Comum em casos de terceirização da atividade meio, quando o trabalhador resolve chamar o tomador do serviço.

Litisconsórcio ativo: art. 842 da CLT: nada tem a ver com dissídio coletivo. Aqui falamos de reclamação plúrima.

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Em outras palavras, litisconsórcio passivo. Sobre esse assunto convém ler o art. 455 da CLT:

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Podemos ter litisconsórcio inicial, chamando desde o princípio quem tem que ser chamado, ou, segundo a doutrina, o litisconsórcio ulterior. O litisconsórcio é ulterior quando o juiz reconhece que há litisconsórcio necessário. Para o professor e para vários juslaboralistas, litisconsórcio ulterior não existe. Não existe litisconsórcio necessário. Raríssimamente vemos o juiz mandar chamar alguém depois de já formada a relação jurídica processual.

Litisconsórcio facultativo ou necessário: o que diz o art. 47 do CPC?

Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

[...]

Coisa raríssima de acontecer no Processo do Trabalho. O jogo começa independente de quem ter sido chamado. Inclusive em caso de solidariedade. Item IV da Súmula 331:

Súmula 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

[...]

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[...]

E se eu não quiser incluir o tomador no polo passivo? Não incluo! Litisconsórcio passivo necessário não é muito compatível com o Processo do Trabalho. Dificulta a prestação jurisdicional.

Litisconsórcio simples ou unitário: a decisão, neste último, precisa ser uniforme para todos. Quando temos procuradores diferentes para os litisconsortes, o prazo não é contado em dobro, como diz a regra comum do art. 191 do Código de Processo Civil.

OJ 310 da SDI-I - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.

A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

O juízo, no processo comum, limita o litisconsórcio. É o parágrafo único do art. 46 do CPC. O juiz poderá limitar...

Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

No Processo Comum, se houver litisconsórcio necessário, o juiz não poderá limitar. Se houver cem partes, haverá cem partes. Não acontece no Processo do Trabalho algo assim. 842 da CLT de novo:

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

O que temos no art. 842 é o que chamamos de reclamatória plúrima. Na prática, quase sempre pede-se para colocar de dez em dez.

Quando pratico um ato e sou seu litisconsorte no processo, minha defesa aproveita a você? Ajudar no convencimento do magistrado? A regra é a do art. 48 do CPC, que vale no Processo do Trabalho:

Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Como funciona isso no Processo do Trabalho? Há a questão do depósito recursal, por exemplo. Isso é uma grande diferença do Processo Civil. Nele, pagamos um preparo simbólico e recorremos quando necessitamos. No Processo do Trabalho temos que pagar custas e depósito recursal. Este só pode ser pago em dinheiro. Além disso, deposita-se o valor da condenação inteiro, mais até um teto de R$ 6.000,00 no FGTS do empregado.

Súmula 128, item III:

Súmula 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Inciso III: dissemos que o ato do litisconsorte não prejudica e nem beneficia outro. Mas, de acordo com o dispositivo desse inciso, se somos litisconsortes, seu depósito recursal permite que eu interponha recurso.


  1. Da obra do autor Carlos Henrique Bezerra Leite, com adaptações.