Terminamos a aula passada comentando
sobre a competência
internacional. Ainda falta falar sobre a competência em razão do local
do
trabalho, no art. 651 da CLT. Gera confusão com o § 1º daquele artigo.
Vejamos:
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. |
Vimos que, quando for parte do
dissídio um trabalhador viajante,
aplica-se a regra do domicílio ou da localidade mais próxima. Isto pode
ser
confundido com a terceira situação:
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. |
Qual a diferença entre o § 1º e o §
3º segundo a doutrina? As
duas normas se assemelham. No § 1º o trabalhador não tem um posto de
trabalho. Está
sempre em trânsito. O sujeito que vende de porta em porta também. No §
3º o
empregador se instala em cada localidade. Circo, por exemplo. Qualquer
cidade
pela qual passa o empreendimento, onde haja a prestação de serviços
efetivamente, cai no § 3º. No Núcleo de Prática Jurídica já foi
atendido um
funcionário do Ita Park, parque de diversões itinerante. O homem estava
em
estágio final de AIDS, pediu uma folguinha rápida, disse que não podia
viajar
mais com o parque. Pediu um final de vida mais sossegado. Qualquer
lugar por
onde passasse encaixaria na hipótese do § 3º do art. 651. A ação foi
movida
aqui em Brasília. A regra é mais ou menos esta: se é o empregado quem
se move,
então usamos o § 1º. Se é o empregador, usamos o § 3º. Cuidado.
O professor cuidou de um processo de
um “amigo” que sofreu
um acidente na empresa do cunhado. Ele era caminhoneiro e vivia em
trânsito. Só
que, por acaso, estava a viajar por Paracatu-MG, mas naquela ocasião
não estava
a serviço do empregador, mas sim dirigindo um caminhão do concorrente,
provavelmente fazendo um “bico”. Se acidentou porque aquele caminhão
estava
com a
manutenção vencida. A empresa com quem o sujeito tinha contrato
contatou o
professor, pois o cidadão havia ajuizado uma ação fundada em acidente
de trabalho!
Sem, é claro, estar dirigindo o caminhão da empresa. Tentou dar o
golpe,
portanto. Mas, como caminhoneiro estava em Paracatu na ocasião,
presume-se lá o
foro competente para o julgamento da ação. O professor teve que se
deslocar até lá
para apresentar uma exceção de incompetência.
Vimos, então, a competência em razão
da matéria e das
pessoas. E, finalmente, vimos a competência em razão do local da
prestação do
serviço. Tanto em razão da matéria quanto em razão das
pessoas, a natureza da
competência é
absoluta. Art. 113 do Código de Processo Civil. O juízo tem que
declarar de
ofício sua incompetência.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção. [...] |
Qualquer tempo e grau de jurisdição.
A nulidade é absoluta,
e não tem como convalidar. O advogado deverá arguir na
primeira oportunidade, mesmo que possa
fazê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou incidirá na
cominação do § 1º:
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. |
Gera gasto ao Erário. Quem der causa
ao trabalho em vão da
máquina judiciária pagará as custas.
§ 2º:
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. |
Em razão do local do serviço, vamos
para os arts. 112 e 114.
Vamos levar a exceção de incompetência e a contestação ao mesmo tempo.
Quando opomos
exceção de incompetência, devemos ter certeza absoluta de que o sujeito
jamais
trabalhou naquela cidade. Se a empresa tiver filial em Valparaíso, e o
sujeito
passou um mês lá, sinto muito: aquele foro é competente! É bom
que o
empresário cheque com o departamento de pessoal onde o trabalhador
esteve.
Talvez um juiz ache irrazoável pelo
fato de alguém ter
substituído alguém por um dia só.
Art. 114, complemento do art. 112:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. |
Quer dizer: preclusão. Sem apresentar
a exceção de
incompetência, a competência está prorrogada automaticamente. Desde que
relativa, é claro. Se absoluta, jamais.
A respeito disso, veja a OJ 149 da
SDI-II do TST:
OJ 149 da SDI-2 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. |
Trabalhador que trabalha de maneira
itinerante, por exemplo.
A exceção de incompetência é matéria
de defesa. Está
prevista nos arts 307 e seguintes do Código de Processo Civil. No
Processo do
Trabalho estamos lidando com créditos de natureza alimentícia, então o
trâmite
do Código de Processo Civil não costuma ser observado. Art. 307:
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. |
Na prática: está escrito na petição
inicial que o empregado
trabalhou em determinada localidade. Para que abrir prazo de 10 dias
para
manifestar-se sobre a exceção? Em geral marca-se em 5 dias, o dia mais
próximo
da pauta. O juiz na mesma ata recepciona a exceção de incompetência e
determina
a remessa dos autos. Economiza tempo, e não marca prazo para se
manifestar. Havendo
necessidade de prova testemunhal, o que pode acontecer, o juiz marca
prazo de
10 dias. É o art. 308:
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. |
Se o trabalhador insistir em dizer
que trabalhou também na
outra localidade, cujo foro elegeu para a propositura de sua ação,
então o juiz
marcará a instrução.
Veja o art. 795, § 1º da CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. [...] |
Foro é o local. A doutrina diz que
nosso legislador se
referiu a Justiça do Trabalho ao falar em foro, e não foro em razão do
local da
prestação do serviço. Daí caímos no art. 114 do CPC.
E temos também os critérios
secundários para a fixação da competência
no Processo Civil que valem da mesma maneira para o Processo do
Trabalho, com
algumas peculiaridades. A CLT não define quando temos duas causas
conexas.
Temos o reconhecimento da prevenção no Processo do Trabalho também:
determinamos a competência em função do juízo que primeiro despachou os
autos.
Art. 106 do CPC:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. |
Exemplo de conexão no Processo do
Trabalho: alguém foi
mandado embora do emprego. Quando viu o quanto tinha a receber,
esperneou. A
empresa, para não pagar multa pelo atraso, ajuizou ação de consignação
em
pagamento. No Processo Civil, o primeiro a despachar ficaria prevento
para cuidar
da ação relativa àquele débito cujo valor foi consignado pelo devedor.
Mas no
Processo do Trabalho tudo é feito para acelerar a prestação
jurisdicional. Art.
841 da CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá
a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. |
Aqui não tem despacho saneador. Juiz
do trabalho diz tudo na
hora. Se a petição inicial for inepta, então que se resolva na hora. A
regra
aqui é: para quem foi primeiramente distribuído? Se houver aceleração
no outro
juízo, que se mande para aquele. Se lá já tiver pauta, audiência
marcada e
tudo, mande para lá. Mas, praticamente sempre, reconhece-se a prevenção
para o
primeiro que tiver recebido.
Conflitos de
competência
Temos algumas espécies de conflito de competência. A primeira delas é entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito: pode ser que em determinada localidade quem tenha jurisdição trabalhista seja o juiz de direito. Também pode haver conflito de competência entre TRTs, ou, por último, entre juízos e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária. Veja leia as regras do art. 803 da CLT, que alude aos conflitos de competência por "conflitos de jurisdição":
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer
entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; [...] |
Há situações que já não existem mais:
art. 808:
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o
art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. |
Juntas = Vara. Conselho Pleno e Câmara de Justiça do Trabalho são coisas de 1946. A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para resolver os conflitos de competência em alguns casos. Filtrando a parte tacitamente revogada deste art. 808 da Consolidação, temos que resolverão os conflitos: ¹
Inciso V do art. 114 da Constituição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: [...] V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; [...] |
Ressalvado o art. 102, I, o, é tudo
de competência da
Justiça do Trabalho. E o que tem no art. 102, inciso I, alínea o?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; [...] |
Entre tribunais superiores: quem irá
julgar o conflito de
competência é não a Justiça do Trabalho, mas o Supremo Tribunal
Federal.
E o art. 105, com a competência do
STJ, no Inciso I, alínea
d:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [...] |
É difícil acontecer na seara
trabalhista. Se não for caso de
Justiça do Trabalho, deve cair no STF.
Das partes
Reclamante
e reclamado são nossas partes quase
sempre. Por que esses nomes? Mandado de segurança temos impetrante e autoridade coatora; na
exceção
temos excipiente e excepto, na reconvenção temos reconvinte e
reconvindo, mas
99,9% das vezes temos reclamante e reclamado na Justiça do Trabalho.
Autor e
réu são termos raramente usados aqui. Isso vem do tempo em que a
Justiça do
Trabalho funcionava dentro da realidade administrativa. Apesar de hoje
termos
Justiça do Trabalho como parte do Judiciário, essa dinâmica não mudou.
As partes são os titulares de
direito. Tem exceção? Tem, no
caso de substituição processual. Sindicato substituindo processualmente
os
titulares do direito material.
Um advogado pode ser contratado por
dez funcionários. Pode
fazer uma petição só, com os dez nomes, ou dez individualmente. Assim
haverá
até 20 audiências, provavelmente. Mesmo com o trabalho mais braçal, o
professor
prefere fazer individualmente. E se o juízo fulminar
a argumentação do advogado nas 10? Pode acontecer. Há dez
cálculos para se manifestar na hora da execução. Por causa de um erro
entre dez,
pode atrasar tudo e custar caro.
O art. 46 do Código de Processo Civil
prevê a
possibilidade de litisconsórcio. Comum em casos de terceirização da
atividade
meio, quando o trabalhador resolve chamar o tomador do serviço.
Litisconsórcio ativo: art. 842 da
CLT: nada tem a ver com
dissídio coletivo. Aqui falamos de reclamação
plúrima.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. |
Em outras palavras, litisconsórcio
passivo. Sobre esse
assunto convém ler o art. 455 da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. |
Podemos ter litisconsórcio inicial,
chamando desde o
princípio quem tem que ser chamado, ou, segundo a doutrina, o
litisconsórcio
ulterior. O litisconsórcio é ulterior quando o juiz reconhece que há
litisconsórcio necessário. Para o professor e para vários
juslaboralistas,
litisconsórcio ulterior não existe. Não existe litisconsórcio
necessário. Raríssimamente
vemos o juiz mandar chamar alguém depois de já formada a relação
jurídica
processual.
Litisconsórcio facultativo ou
necessário: o que diz o art.
47 do CPC?
Art. 47. Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo. [...] |
Coisa raríssima de acontecer no
Processo do Trabalho. O jogo começa independente de quem ter sido chamado. Inclusive em caso de solidariedade. Item IV
da Súmula
331:
Súmula 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] |
E se eu não quiser incluir o tomador
no polo passivo? Não incluo!
Litisconsórcio passivo necessário não é muito compatível com o Processo
do
Trabalho. Dificulta a prestação jurisdicional.
Litisconsórcio simples ou unitário: a
decisão, neste último,
precisa ser uniforme para todos. Quando temos procuradores diferentes
para os
litisconsortes, o prazo não é
contado
em dobro, como diz a regra comum do art. 191 do Código de Processo
Civil.
OJ 310 da SDI-I - LITISCONSORTES. PROCURADORES
DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO
TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. |
O juízo, no processo comum, limita o
litisconsórcio. É o
parágrafo único do art. 46 do CPC. O juiz poderá limitar...
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. |
No Processo Comum, se houver
litisconsórcio necessário, o
juiz não poderá limitar. Se houver cem partes, haverá cem partes. Não
acontece
no Processo do Trabalho algo assim. 842
da CLT de novo:
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. |
O que temos no art. 842 é o que chamamos de reclamatória plúrima. Na prática, quase sempre pede-se para
colocar de dez em dez.
Quando pratico um ato e sou seu
litisconsorte no processo, minha defesa aproveita a você? Ajudar no convencimento do magistrado? A
regra é
a do art. 48 do CPC, que vale no Processo do Trabalho:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. |
Como funciona isso no Processo do
Trabalho? Há a questão do
depósito recursal, por exemplo. Isso é uma grande diferença do Processo
Civil. Nele,
pagamos um preparo simbólico e recorremos quando necessitamos. No
Processo do
Trabalho temos que pagar custas e depósito recursal. Este só pode ser
pago em
dinheiro. Além disso, deposita-se o valor da condenação inteiro, mais
até um
teto de R$ 6.000,00 no FGTS do empregado.
Súmula 128, item III:
Súmula 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. |
Inciso III: dissemos que o ato do litisconsorte não prejudica e nem beneficia outro. Mas, de acordo com o dispositivo desse inciso, se somos litisconsortes, seu depósito recursal permite que eu interponha recurso.