Está
no art. 85 da Lei
Complementar 75/93.
Vamos
finalizar esta
parte da matéria. Não cairá na prova a evolução histórica de nossa
legislação.
O resto cairá. Unidades I a IV.
Hoje
vamos falar do Ministério
Público do Trabalho. O órgão é citado na Constituição e na Lei
Complementar 75/1993,
também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União, ou Estatuto
do
Ministério Público, como é apelidada. Há um capítulo direcionado ao
Ministério
Público do Trabalho.
Divisão
do MPT:
O
art. 88 não fala em
idade máxima, mas equipara-se à exigência feita pela Justiça do
Trabalho. O Procurador-Geral do Trabalho
será nomeado...
Art. 88. ...pelo Procurador-Geral da República,
dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de
idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice
escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo
Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente
de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à
lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes. |
Vocês
se lembram da vaga
do quinto constitucional para advogados e MP? Aqui são exigidos 10 anos
de efetiva
carreira.
Isso
não é considerado
topo da carreira, porque um ou outro será o Procurador-Geral do
Trabalho,
cargo de natureza política. O topo mesmo da carreira é o cargo de
Subprocurador-Geral do
Trabalho.
Não
precisamos saber
tudo, mas é bom ler o que o professor comentou.
Veja
o art. 94 da lei
complementar 75/93, com a disciplina do Colégio de Procuradores do Trabalho:
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho: I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho; II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira; IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. § 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento. |
Colégio
de procuradores,
lista tríplice, lista sêxtupla. O Procurador-Geral da República escolhe
o Procurador-Geral
do Trabalho. Quem escolhe (inciso II) é o Presidente da República.
Conselho superior do MPT
O
que fazem os membros?
Normatização, regras de concursos, regimento interno, etc. O poder
normativo no
âmbito do MPT está no art. 98 da LC 75/93:
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; [...] XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; [...] XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho; [...] XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público; |
De
mais importante, além
da normatização, temos três situações: decidir sobre cumprimento do
estágio
probatório, e sobre remoção e disponibilidade por motivo de interesse
público.
Tudo é muito brando: quem fez besteira é removido. Esse é o dito
“interesse
público”. É a última palavra.
Câmara de Coordenação e Revisão do MP
O
Ministério Público é
independente, autônomo. Mas precisa de um mínimo de ordem. Basicamente,
o mote
da Câmara de Coordenação e Revisão é o que está no art. 103 da LC 75/93. Precisa-se
adotar
distribuição e procedimentos padronizados, o que poderá afetar a
unidade do
Ministério Público e o bom andamento dos trabalhos. Serve para
trabalhar de
maneira coesa, integrada. Incisos IV, V e VI:
Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho. [...] |
Corregedoria
Correições
e sindicâncias,
inclusive de ofício, inquérito, encaminhado ao Conselho Superior para
eventual
punição. Art. 106:
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: [...] II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; [...] V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório. |
Abaixo
da corregedoria
temos os Subprocuradores-Gerais do trabalho, Procuradores-Regionais do Trabalho
e Procuradores do Trabalho. Os primeiros trabalham na
Procuradoria-Geral do
Trabalho e atuam no Tribunal Superior do Trabalho. Os Regionais atuam
perante
os TRTs. E os Procuradores do Trabalho atuam perante as Varas do
Trabalho e
também perante os TRTs. É o início da carreira.
Se
o professor largasse a
advocacia, ele prestaria concurso para o Ministério Público do
Trabalho.
Os
procuradores podem
intervir nos processos e recorrer, mas isso é muito raro.
Admissão e atuação extrajudicial
Concurso
de provas e títulos.
Quatro fases mais a última, de provas e títulos, classificatória. Mesma
exigência do magistrado: três anos de efetiva atividade jurídica.
Remete ao §
3º do art. 129 da Constituição. Atua perante as varas e os TRTs os
procuradores
do trabalho.
Até
a pagar verbas
rescisórias o MPT ajuda.
Atuação judicial do MPT
Pode atuar como
autor das demandas. Também a
doutrina afirma que pode figurar como réu, e também, quase sempre, como
custus legis. Está lá para
fiscalizar.
Temos
alguns artigos na
CLT, tais como o 736 e o 754 que tratavam do MPT. Quase todos os autores
entendem que
a Lei Complementar 75 derrogou esses dois artigos. Então esqueça CLT
quando o
assunto for MPT. Fonte são os arts. 127 e 129 da Constituição e a Lei Complementar 75/93.
Houve
um caso em que o Instituto
Candango de Solidariedade contratava pessoas que faziam serviço típico
de
servidor público no Distrito Federal. Sem concurso, claro. O ICS sucumbiu graças ao
MPT. Saiu
quebrado.
Cabe
também ao MPT
interpor recursos, mesmo quando não seja parte. Poderá recorrer como se
fosse
um terceiro juridicamente interessado na demanda, além de atuar em reclamações trabalhistas
de menores. Quando a reclamação não chega através deles, eles estarão
presentes
em todas as audiências. A lei prevê a que eles devem estar presentes.
Mesmo com
os pais por perto. Art. 793 da CLT.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. |
Se
os pais estiverem
presentes na audiência, em tese não precisará da presença do MPT. Mas sempre que o
professor viu havia um procurador lá. Também em casos de mão-de-obra
escrava,
trabalhadores menores, índios, etc.
Garantias dos membros do MPT
§ 5º do art. 128 da Constituição:
§ 5º - Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; |
Esse
comando
constitucional foi obedecido pelo art. 17 da Lei Complementar 75/1993.
Hoje
os procuradores
estão submetidos à regra dos três anos de afastamento; há vários
procuradores
aposentados ganhando muito dinheiro. Fazem só pareceres e sustentação
oral.
Desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 45 não podem mais exercer atividade
político-partidária, o
que era permitido antes. Nem podem receber dádivas de pessoas físicas
ou
jurídicas.
Áreas de atuação do MPT
Primeiramente,
na
mediação e arbitragem dos conflitos coletivos de trabalho, desde que
solicitado. Art. 83, inciso XI da LC 75/93. Quando falamos em
arbitragem,
precisamos lembrar que o Direito Material do Trabalho é indisponível,
irrenunciável. Fica difícil, então, pensar em arbitragem e mediação,
pois são
procedimentos que envolvem negociação e renúncia de direitos. Portanto, somente
em dissídios coletivos isso será possível. Não será o direito de um
sujeito,
mas de uma categoria. Abre-se mão de alguma coisa para conseguir outra.
Outra
frente de trabalho
é a defesa dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador. Vida,
dignidade,
segurança, liberdade. Se houver violação, o violador não brigará só com
o
trabalhador diretamente. Entrando nos direitos sociais, a briga é
comprada pelo
MPT.
Combate
às práticas
discriminatórias: a Lei 9029/96 fala de combate às práticas discriminatórias.
Seja em
razão de sexo, origem, convicção filosófico-política, raça, estado
civil,
crença religiosa, situação familiar, condição de saúde, e até
aparência. Não se
pode exigir atestado de laqueadura. O órgão também trata da demissão
discriminatória, pedindo o retorno do empregado ou o recebimento em
dobro do
período de afastamento.
Veja
o art. 442-A da CLT. Pode ser considerada discriminação a exigência de mais que determinado período de
experiência prévia:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. |
Também
não se pode
discriminar por opção sexual. O antigo supermercado Champion tinha um
funcionário gay. No depósito era comum que ele dirigisse a palavra a um
colega,
enquanto tratava-se da acomodação dos produtos. Outros observavam de
longe e
faziam piadinhas e “hmmm”. O interlocutor habitual do homossexual
começou a
achar ruim, então lhe exigiu que nunca mais o dirigisse a palavra.
Mas, como
trabalhavam juntos, tinham que conversar frequentemente sobre as
questões
próprias do trabalho. Agora fora do depósito, na presença de clientes
que saiam
do caixa em direção ao carro, quando interpelado, o colega do gay, que
lhe
dissera algo, partiu para cima. Os outros deixaram apanhar. O MPT atuou
muito
eficazmente nessa situação.
Listas
negras de
trabalhadores também não são permitidas. Postos de
combustíveis
aqui do DF começaram a trocar, entre si, listas de ex-empregados que
acionaram
a Justiça do Trabalho. Na contratação, portanto, o setor de recursos
humanos
logo verificava se o nome do candidato estava lá. Se tivesse, sem
chance de obtenção da vaga de
emprego. Depois, passaram a sempre consultar o site do TRT-10 e lá
inseriam o
nome de todo e qualquer candidato a uma vaga. Se aparecesse, não
haveria contratação.
O
MPT fez, então, um
trabalho no sentido de dificultar a pesquisa por pessoas que não
tivessem interesse
jurídico aos portais do TRT aqui da 10ª Região. De uns tempos para cá,
só com o
número do processo que se pode consultar. Uma pesquisa por nome será inexata e poderá conter
homônimos. ¹
A
Lei 8213/91 exige que que
o empregador contrate de 2% a 5% de portadores de deficiência se houver
mais de
100 empregados em seu estabelecimento.
Preservação
da liberdade
e dignidade do trabalhador: outra área de atuação do MPT. Colocar
câmeras nos
vestiários é certeza de condenação. Houve até um caso de um trabalhador
que trouxe
drogas para dentro do local de trabalho, e o empregador ainda assim foi
condenado. O professor provou que o empregado usou maconha, cocaína e
vinho sangue
de boi.
Pode
se tornar uma
situação mais complicada ainda se o ambiente de trabalho for um
laboratório. Há
uma droga relativamente conhecida chamada Rivotril, pivô de um surto
de abuso
por causa da facilidade em se retirar do laboratório. Daí foi
necessário fazer
uma negociação com o sindicato para regulamentar as revistas aos
empregados.
O
MPT também combate as
falsas cooperativas. A ideia das cooperativas era criar maior inserção
de
mão-de-obra no mercado. Com a criatividade de alguns, empregados foram
mandados
embora para serem recontratados no dia seguinte por meio de uma
cooperativa,
limitando, assim, seus direitos.
Finalizando
nossos
exemplos, e também a matéria de nossa primeira prova, temos as doenças ocupacionais e acidentes
de trabalho.