Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O Ministério Público do Trabalho


Está no art. 85 da Lei Complementar 75/93.

Vamos finalizar esta parte da matéria. Não cairá na prova a evolução histórica de nossa legislação. O resto cairá. Unidades I a IV.

Hoje vamos falar do Ministério Público do Trabalho. O órgão é citado na Constituição e na Lei Complementar 75/1993, também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União, ou Estatuto do Ministério Público, como é apelidada. Há um capítulo direcionado ao Ministério Público do Trabalho.

Divisão do MPT:

O art. 88 não fala em idade máxima, mas equipara-se à exigência feita pela Justiça do Trabalho. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado...

Art. 88. ...pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Vocês se lembram da vaga do quinto constitucional para advogados e MP? Aqui são exigidos 10 anos de efetiva carreira.

Isso não é considerado topo da carreira, porque um ou outro será o Procurador-Geral do Trabalho, cargo de natureza política. O topo mesmo da carreira é o cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Não precisamos saber tudo, mas é bom ler o que o professor comentou.

Veja o art. 94 da lei complementar 75/93, com a disciplina do Colégio de Procuradores do Trabalho:

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;

IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Colégio de procuradores, lista tríplice, lista sêxtupla. O Procurador-Geral da República escolhe o Procurador-Geral do Trabalho. Quem escolhe (inciso II) é o Presidente da República.
 

Conselho superior do MPT

O que fazem os membros? Normatização, regras de concursos, regimento interno, etc. O poder normativo no âmbito do MPT está no art. 98 da LC 75/93:

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

[...]

XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

[...]

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;

[...]

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

Ver também incisos XIII e XIV. Determinar afastamento, critérios para a distribuição de procedimentos, entre outras atribuições.

De mais importante, além da normatização, temos três situações: decidir sobre cumprimento do estágio probatório, e sobre remoção e disponibilidade por motivo de interesse público. Tudo é muito brando: quem fez besteira é removido. Esse é o dito “interesse público”. É a última palavra.
 

Câmara de Coordenação e Revisão do MP

O Ministério Público é independente, autônomo. Mas precisa de um mínimo de ordem. Basicamente, o mote da Câmara de Coordenação e Revisão é o que está no art. 103 da LC 75/93. Precisa-se adotar distribuição e procedimentos padronizados, o que poderá afetar a unidade do Ministério Público e o bom andamento dos trabalhos. Serve para trabalhar de maneira coesa, integrada. Incisos IV, V e VI:

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

[...]
 

Corregedoria

Correições e sindicâncias, inclusive de ofício, inquérito, encaminhado ao Conselho Superior para eventual punição. Art. 106:

Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

[...]

II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

[...]

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Abaixo da corregedoria temos os Subprocuradores-Gerais do trabalho, Procuradores-Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho. Os primeiros trabalham na Procuradoria-Geral do Trabalho e atuam no Tribunal Superior do Trabalho. Os Regionais atuam perante os TRTs. E os Procuradores do Trabalho atuam perante as Varas do Trabalho e também perante os TRTs. É o início da carreira.

Se o professor largasse a advocacia, ele prestaria concurso para o Ministério Público do Trabalho.

Os procuradores podem intervir nos processos e recorrer, mas isso é muito raro.
 

Admissão e  atuação extrajudicial

Concurso de provas e títulos. Quatro fases mais a última, de provas e títulos, classificatória. Mesma exigência do magistrado: três anos de efetiva atividade jurídica. Remete ao § 3º do art. 129 da Constituição. Atua perante as varas e os TRTs os procuradores do trabalho.

Um caso de intervenção do Ministério Público do Trabalho foi naquele estabelecimento das “meninas do lava-jato”, que já falamos, mas vamos repetir: o que tinha de interessante naquele lugar era que seu carro era lavado por belas jovens trajando roupas brancas e sem sutiã, que naturalmente ficariam molhadas. Sindicato da categoria e o MPT acharam um absurdo, e este resolveu intervir, alegando violação à dignidade das trabalhadoras, mesmo que fossem maiores, capazes, e que soubessem o que estavam fazendo. O MPT ajuizou algo contra o dono do lava-jato? Não. Convidou-o para uma conversa. E, nisso, propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de ajuizar ação civil pública contra ele. O empresário resolveu assinar. Eventual condenação numa ação civil pública seria mais grave do que mudar o modelo de negócios.

Até a pagar verbas rescisórias o MPT ajuda.
 

Atuação judicial do MPT

Pode atuar como autor das demandas. Também a doutrina afirma que pode figurar como réu, e também, quase sempre, como custus legis. Está lá para fiscalizar.

Temos alguns artigos na CLT, tais como o 736 e o 754 que tratavam do MPT. Quase todos os autores entendem que a Lei Complementar 75 derrogou esses dois artigos. Então esqueça CLT quando o assunto for MPT. Fonte são os arts. 127 e 129 da Constituição e a Lei Complementar 75/93.

Houve um caso em que o Instituto Candango de Solidariedade contratava pessoas que faziam serviço típico de servidor público no Distrito Federal. Sem concurso, claro. O ICS sucumbiu graças ao MPT. Saiu quebrado.

Cabe também ao MPT interpor recursos, mesmo quando não seja parte. Poderá recorrer como se fosse um terceiro juridicamente interessado na demanda, além de atuar em reclamações trabalhistas de menores. Quando a reclamação não chega através deles, eles estarão presentes em todas as audiências. A lei prevê a que eles devem estar presentes. Mesmo com os pais por perto. Art. 793 da CLT.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Se os pais estiverem presentes na audiência, em tese não precisará da presença do MPT. Mas sempre que o professor viu havia um procurador lá. Também em casos de mão-de-obra escrava, trabalhadores menores, índios, etc.
 

Garantias dos membros do MPT

§ 5º do art. 128 da Constituição:

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

Esse comando constitucional foi obedecido pelo art. 17 da Lei Complementar 75/1993.

Hoje os procuradores estão submetidos à regra dos três anos de afastamento; há vários procuradores aposentados ganhando muito dinheiro. Fazem só pareceres e sustentação oral.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 não podem mais exercer atividade político-partidária, o que era permitido antes. Nem podem receber dádivas de pessoas físicas ou jurídicas.
 

Áreas de atuação do MPT

Primeiramente, na mediação e arbitragem dos conflitos coletivos de trabalho, desde que solicitado. Art. 83, inciso XI da LC 75/93. Quando falamos em arbitragem, precisamos lembrar que o Direito Material do Trabalho é indisponível, irrenunciável. Fica difícil, então, pensar em arbitragem e mediação, pois são procedimentos que envolvem negociação e renúncia de direitos. Portanto, somente em dissídios coletivos isso será possível. Não será o direito de um sujeito, mas de uma categoria. Abre-se mão de alguma coisa para conseguir outra.

Outra frente de trabalho é a defesa dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador. Vida, dignidade, segurança, liberdade. Se houver violação, o violador não brigará só com o trabalhador diretamente. Entrando nos direitos sociais, a briga é comprada pelo MPT.

Combate às práticas discriminatórias: a Lei 9029/96 fala de combate às práticas discriminatórias. Seja em razão de sexo, origem, convicção filosófico-política, raça, estado civil, crença religiosa, situação familiar, condição de saúde, e até aparência. Não se pode exigir atestado de laqueadura. O órgão também trata da demissão discriminatória, pedindo o retorno do empregado ou o recebimento em dobro do período de afastamento.

Veja o art. 442-A da CLT. Pode ser considerada discriminação a exigência de mais que determinado período de experiência prévia:

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Também não se pode discriminar por opção sexual. O antigo supermercado Champion tinha um funcionário gay. No depósito era comum que ele dirigisse a palavra a um colega, enquanto tratava-se da acomodação dos produtos. Outros observavam de longe e faziam piadinhas e “hmmm”. O interlocutor habitual do homossexual começou a achar ruim, então lhe exigiu que nunca mais o dirigisse a palavra. Mas, como trabalhavam juntos, tinham que conversar frequentemente sobre as questões próprias do trabalho. Agora fora do depósito, na presença de clientes que saiam do caixa em direção ao carro, quando interpelado, o colega do gay, que lhe dissera algo, partiu para cima. Os outros deixaram apanhar. O MPT atuou muito eficazmente nessa situação.

Listas negras de trabalhadores também não são permitidas. Postos de combustíveis aqui do DF começaram a trocar, entre si, listas de ex-empregados que acionaram a Justiça do Trabalho. Na contratação, portanto, o setor de recursos humanos logo verificava se o nome do candidato estava lá. Se tivesse, sem chance de obtenção da vaga de emprego. Depois, passaram a sempre consultar o site do TRT-10 e lá inseriam o nome de todo e qualquer candidato a uma vaga. Se aparecesse, não haveria contratação.

O MPT fez, então, um trabalho no sentido de dificultar a pesquisa por pessoas que não tivessem interesse jurídico aos portais do TRT aqui da 10ª Região. De uns tempos para cá, só com o número do processo que se pode consultar. Uma pesquisa por nome será inexata e poderá conter homônimos. ¹

A Lei 8213/91 exige que que o empregador contrate de 2% a 5% de portadores de deficiência se houver mais de 100 empregados em seu estabelecimento.

Preservação da liberdade e dignidade do trabalhador: outra área de atuação do MPT. Colocar câmeras nos vestiários é certeza de condenação. Houve até um caso de um trabalhador que trouxe drogas para dentro do local de trabalho, e o empregador ainda assim foi condenado. O professor provou que o empregado usou maconha, cocaína e vinho sangue de boi.

Pode se tornar uma situação mais complicada ainda se o ambiente de trabalho for um laboratório. Há uma droga relativamente conhecida chamada Rivotril, pivô de um surto de abuso por causa da facilidade em se retirar do laboratório. Daí foi necessário fazer uma negociação com o sindicato para regulamentar as revistas aos empregados.

O MPT também combate as falsas cooperativas. A ideia das cooperativas era criar maior inserção de mão-de-obra no mercado. Com a criatividade de alguns, empregados foram mandados embora para serem recontratados no dia seguinte por meio de uma cooperativa, limitando, assim, seus direitos.

Finalizando nossos exemplos, e também a matéria de nossa primeira prova, temos as doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.


  1. O professor teve um importante papel  nessa investida.