Estávamos
falando dos
princípios próprios do Direito Processual do Trabalho, ou os mais
utilizados
nele. Um deles é comum ao Direito Processual Civil e ao Direito
Processual do
Trabalho, que é o da finalidade ou da instrumentalidade das formas, chamado por alguns de fungibilidade.
Há
alguns anos o
professor fazia uma petição de última hora, às 5:40 da tarde, 20
minutos para
correr. De repente a surge a mensagem do Windows 98 dizendo que o usuário
executara uma
operação ilegal. Enraivecido porque o sistema operacional de Bill Gates
o
chamara de bandido, ele teve que, às pressas, redigir a petição à mão.
Esse é o
princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade. Basta que
atinja o
fim pretendido.
Significa
que os dois
direitos processuais dizem que não há uma formalidade no tocante à
prática de
atos processuais. Se atingir o objetivo, o ato é válido. Ainda que a
lei
estabeleça determinado requisito para aquele ato, se atinge o objetivo
sem
causar prejuízo, a ideia é validar o ato. Está nos arts. 154 e 244 do
Código de
Processo Civil.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. |
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. |
Na
CLT, temos o
fechamento da ideia com: prejuízos geram nulidade, mas se não houver,
que se validem os atos. Art. 794:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. |
Princípio da oralidade e do jus postulandi
Outro
princípio bastante
usado no Processo do Trabalho, antes dos Juizados Especiais, é o da
oralidade. A
petição inicial trabalhista pode ser oferecida verbalmente. Art. 840 da
Consolidação:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. |
Que
história é essa? O
empregado e o empregador podem litigar no Processo do Trabalho
desacompanhados
de advogado? Sim, até certo ponto. É o princípio do jus
postulandi. Está no art. 791 da CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. |
Reclamar
pessoalmente. Por isso a
reclamatória
trabalhista pode ser oferecida verbalmente, em determinadas cidades. No
Juizado
Especial, a pessoa chega, pega uma senha, conta a história para alguém,
que
reduz a termo. Nos grandes centros isso quase não existe mais. Os
juízos tentam
encaminhar o sujeito para algum núcleo de prática jurídica. E aqui
acontece
algumas vezes um problema com os que vão reclamar na Superintendência
Regional
do Trabalho, que, em geral, são trabalhadores humildes e desavisados, e
são
abordados por espertos na frente do prédio da repartição, ouvem a
história
rapidamente, e pedem que o trabalhador assine “alguns documentos”.
Assinou
procuração e contrato de honorários sem saber. Golpe!
Na
audiência, o juiz
procura o acordo. Art. 847:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. |
Se
repararmos bem, vejam em
www.trt10.jus.br,
depois clicando em “Advogados e partes”, depois
no segundo menu à esquerda em "pautas", primeira instância,
selecionamos o "município" de Brasília e escolhemos uma Vara
aleatoriamente, colocando, claro, data que represente um dia útil,
pautas de
audiência. Podemos notar que eles marcam audiências entre 15 e 15
minutos,
quando não menos. Um terá acordo, outro faltará, outro poderá demorar
duas
horas e atrasar a pauta, e se precisar remarcar alguns eles remarcam.
Tentativa
de acordo, depois recebe a defesa caso não haja acordo, marcam
audiência para
réplica (art. 327, CPC), se fracionou, marcam-se outras de cinco em cinco
minutos.
Assina-se a pauta já fora da sala de audiências, para não atrasar a
próxima. Quase
100% das defesas são feitas por escrito. O advogado faz com mais calma
quando
consegue elaborar na calmaria de seu escritório ao invés da feira que é
a sala
de audiências. São vinte minutos para a defesa oral, coisa que
normalmente não
se faz, a não ser que haja uma emergência. Se quiser fazer na pressa
oralmente,
peça mil desculpas e valha-se dos 20 minutos. O juiz é obrigado a
deixa-lo
fazer a defesa oralmente.
Terminada
a instrução,
temos o art. 850 da CLT:
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos
para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. |
Razões
finais são o
último esperneio que temos a dar para o juiz. Salienta-se o que
aconteceu na
instrução processual que te interessa, reduzirá o que não lhe foi muito
bom, e
assim por diante. Quando a audiência é considerada una sem a prolação
da
sentença, o juiz ainda dá o prazo equivalente ao art. 327 do CPC, que é
a réplica.
Dez dias, na verdade. Na audiência una, a réplica é de dez minutos.
Quando
vamos para a
audiência una e vemos que o advogado ainda não é muito técnico,
empurramos
papel para ver se ele deixa de contestar alguma coisa. Presunção de
veracidade!
O
os protestos, o que
são? As decisões interlocutórias no Processo do Trabalho observam a
regra geral
da irrecorribildiade. Art. 893, § 1º da CLT:
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. |
Decisão
interlocutória
sabemos o que é. É aquela que não está ligada ao mérito, mas a questões
incidentais. Perícia, oitiva de testemunhas, ouvir por carta precatória
determinada
testemunha.
O
agravo retido se parece
por alto com um protesto. Alguns juízes perguntam com sensibilidade
sobre a
jornada de trabalho, enquanto outros são mais ríspidos e perguntam mais
rápida,
direta e friamente. Um empregado havia procurado o professor para
reclamar de
horas extras que entendia dever receber pois ficava um total de quase
doze
horas por dia no local de trabalho, mal tendo tempo para almoçar.
Quando a
juíza perguntou “qual era a sua jornada de trabalho”, ele respondeu,
bem precisamente:
“entrava às oito até meio-dia para o almoço, e depois das 14 às 18
horas”. Deu
vontade no professor de enforcar o cliente. É que ele tinha entendido
que
“jornada” era o que constava “no papel”, ou seja, quais eram os termos
do
contrato de trabalho formalmente celebrado, e não o que acontecia na
realidade,
que era o motivo pelo qual ele estava em juízo. Que fique claro,
portanto, que
“jornada” = realidade, pelo princípio da primazia da realidade. Nisso,
a juíza
logo se pronunciou com um “indefiro a prova testemunhal”. O pedido foi
julgado
improcedente.
Esse
indeferimento da
prova testemunhal é um motivo justo para um protesto.
Bom
juiz é o que deixa o
advogado fazer a pergunta diretamente à testemunha ou depoente. Quando
não
deixa produzir as provas que você, advogado, deseja produzir, como o
indeferimento de uma pergunta, a não oitiva de um pergunta, que são
decisões
interlocutórias, para cada uma delas deve-se pedir para que constem os
protestos em ata. Deverá constar uma expressão tal como ‘pretendia o
advogado
do reclamante perguntar isso em juízo’. Há juízes bons que indeferem e
já
registram o protesto sem que se peça.
Art.
795:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. |
A
primeira vez que temos
para falar em audiência e temos uma decisão interlocutória desfavorável
a mim,
temos o protesto em ata: paralisa-se aquilo, marca-se o ponto e, em
eventual
recurso, pedimos em sede de preliminar que se reconheça a nulidade. É
um risco
que o juiz corre quando indefere muitas provas. O juiz bom é o que
coíbe
abusos, mas não o que não deixa o advogado trabalhar. “Tá bom, tá bom,
faça sua
pergunta!!” <– motivo de alívio.
Princípio da economia processual
A
ideia do legislador,
principalmente depois da Emenda Constitucional nº 45, é garantir a
maior
efetividade possível e celeridade na prestação jurisdicional. Art. 5º,
inciso
LXXVIII da Constituição.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |
Como
garantir a razoável
duração do processo? Quase todos os trabalhadores requerem o benefício
da
gratuidade da justiça. O processo da economia processual visa
justamente reduzir
as atividades processuais desnecessárias. O que não for possível de
suprimir
realizamos; o que não for necessário ao provimento jurisdicional
deixamos de
praticar. Art. 765:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. |
Diligência
necessária. Quase todos são
beneficiários da justiça gratuita. Quase sempre quem paga o
funcionamento da
justiça somos nós, claro. É o custo para o cidadão brasileiro, que paga
impostos. Quando não a empresa, nós.
O
art. 130 do Código de
Processo Civil diz a mesma coisa:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. |
E
também mostramos ontem
o art. 849 da CLT...
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. |
Já
saímos de uma
audiência ciente da próxima. Assinamos uma ata atestando que sabemos da
continuação. Dispensa nova intimação. Isso é economia processual.
Princípio da celeridade
Anda
lado a lado com o da
economia processual. Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, além de
outras
medidas. Art. 765 da CLT. Primeiro exemplo é a inserção do rito
sumaríssimo na
CLT, a partir do art. 852-A e seguintes.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. |
Até
o art. 852-I a CLT
trata do procedimento sumaríssimo.
Temos
um rito previsto
numa lei esparsa, o rito sumário, na Lei 5584/1970.
O
art. 191 do CPC dá
prazo em dobro para os réus quando têm advogados distintos.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
Pegamos
um terceirizado
que move ação contra a União, contra a empresa, e contra o tomador. O
prazo
para contestação no Processo Civil é diferente, e a CLT é silente. Os
demandados têm advogados distintos. O art. 769 da Consolidação,
portanto,
garante a subsidiariedade do Código de Processo Civil...
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. |
...mas,
se estamos
tratando de crédito de natureza alimentícia, temos que dar prazo em
dobro?
Negativo. OJ 310 da SDI I do TST:
OJ 310 da SDI-1 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 |
A
regra contida no art.
191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo
trabalhista.
Princípio da identidade física do juiz
Está
no art. 132 do CPC.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto,
que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. |
Súmula 136 do TST – JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. |
Nas
varas do trabalho,
portanto, não prevalece a identidade física do juiz. Na tentativa de
acordo
havia um juiz, na audiência havia uma juíza, e um terceiro juiz na
sentença. Não
haverá nulidade no Processo do Trabalho. Por isso que deve-se deixar a
ata mais
próxima possível daquilo que aconteceu. Uma coisa é estar lá e ver as
pessoas, sentir o que estão fazendo
e pensando,
outra é ler o que ficou consignado. Isso gera certa preocupação quando
outro
juiz sentencia.
Princípio do jus postulandi
Vamos
voltar ao art. 791
para entender a interpretação dada para entender esse artigo:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. |
Artigo
de redação
original, de 1943! Depois veio a Constituição de 88 e disse que o
advogado é
peça essencial à administração da justiça. Mas alguns juízes sequer
honram a
toga que vestem e não gostam de advogados. Art. 133 da Constituição:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. |
E
aqui vem essa
discussão: o art. 791 foi recepcionado pela Constituição? A parte pode
litigar
sem advogado? De tanto se discutir, o que seria esse final? Até o
Supremo
Tribunal Federal, ou ao Tribunal Superior do Trabalho, a última
instância da Justiça
do Trabalho? Até o final, portanto, é o TRT. Foi assim que terminou
entendendo
o TST, quando editou o Enunciado nº 425 de sua Súmula:
Súmula 425 do TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. |
Não
se pode inovar.
Dica:
lembrem-se daqueles
programas ou documentários de aparência científica em que o
apresentador faz
uns experimentos muito inusitados, com explosões inclusive? A frase que
eles
sempre repetem é: “não faça isso em casa”. Esta frase vale aqui também.
“não
tente fazer isso em casa: ir a uma audiência sem acompanhar-se de
advogado.”
Princípio do duplo grau de jurisdição
Duplo
grau de jurisdição
ou remessa oficial. Temos o decreto-lei nº 779, de 1969:
DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o prazo em dôbro para recurso; IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado. Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Jarbas G. Passarinho |
Não
foi derrogado pela
Constituição de 1988. O entendimento é que ele foi recepcionado. Diz o
seguinte: toda vez que a União, estados, municípios, autarquias e
fundações
vinculadas a esses entes sucumbirem em juízo, o juiz será obrigado a
remeter o
processo à segunda instância, ainda que não haja recurso. Podem até
perder o
prazo. Pode ser interessante não incluir a União no polo passivo.
Inclusive
a União é muito
demandada nesse sentido. Conta-se que costumam ocorrer casos em que o
representante da entidade ligada à União descobre que o terceirizado
está
prestes a acionar a empresa contratada mais a União no polo ativo, e
faz-lhe
uma proposta-ameaça: se resolver retirar a União do polo passivo, o
representante “compromete-se” a, quando terminar o contrato com a
presente empresa,
fazer com que a próxima o contrate. Do contrário, se insistir em
demandar
contra a União, o administrador fará com que não somente a empresa com
contrato
por terminar não renove, mas também que o empregado nunca mais seja
contratado.
É obrigatória a remessa, sem isso o processo é nulo. O duplo grau de jurisdição é assegurado a todos nós, não só à Administração Pública. Temos uma exceção com base na heterointegração. Vimos que a CLT, teoricamente falando, só nos permite aplicar o Código de Processo Civil como fonte subsidiária nos casos omissos se não houver conflito.
Continuamos
depois.