Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Princípios – parte 2

Estávamos falando dos princípios próprios do Direito Processual do Trabalho, ou os mais utilizados nele. Um deles é comum ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho, que é o da finalidade ou da instrumentalidade das formas, chamado por alguns de fungibilidade.

Há alguns anos o professor fazia uma petição de última hora, às 5:40 da tarde, 20 minutos para correr. De repente a surge a mensagem do Windows 98 dizendo que o usuário executara uma operação ilegal. Enraivecido porque o sistema operacional de Bill Gates o chamara de bandido, ele teve que, às pressas, redigir a petição à mão. Esse é o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade. Basta que atinja o fim pretendido.

Significa que os dois direitos processuais dizem que não há uma formalidade no tocante à prática de atos processuais. Se atingir o objetivo, o ato é válido. Ainda que a lei estabeleça determinado requisito para aquele ato, se atinge o objetivo sem causar prejuízo, a ideia é validar o ato. Está nos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil.

Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Na CLT, temos o fechamento da ideia com: prejuízos geram nulidade, mas se não houver, que se validem os atos. Art. 794:

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
 

Princípio da oralidade e do jus postulandi

Outro princípio bastante usado no Processo do Trabalho, antes dos Juizados Especiais, é o da oralidade. A petição inicial trabalhista pode ser oferecida verbalmente. Art. 840 da Consolidação:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Que história é essa? O empregado e o empregador podem litigar no Processo do Trabalho desacompanhados de advogado? Sim, até certo ponto. É o princípio do jus postulandi. Está no art. 791 da CLT:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Reclamar pessoalmente. Por isso a reclamatória trabalhista pode ser oferecida verbalmente, em determinadas cidades. No Juizado Especial, a pessoa chega, pega uma senha, conta a história para alguém, que reduz a termo. Nos grandes centros isso quase não existe mais. Os juízos tentam encaminhar o sujeito para algum núcleo de prática jurídica. E aqui acontece algumas vezes um problema com os que vão reclamar na Superintendência Regional do Trabalho, que, em geral, são trabalhadores humildes e desavisados, e são abordados por espertos na frente do prédio da repartição, ouvem a história rapidamente, e pedem que o trabalhador assine “alguns documentos”. Assinou procuração e contrato de honorários sem saber. Golpe!

Na audiência, o juiz procura o acordo. Art. 847:

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Se repararmos bem, vejam em www.trt10.jus.br, depois clicando em “Advogados e partes”, depois no segundo menu à esquerda em "pautas", primeira instância, selecionamos o "município" de Brasília e escolhemos uma Vara aleatoriamente, colocando, claro, data que represente um dia útil, pautas de audiência. Podemos notar que eles marcam audiências entre 15 e 15 minutos, quando não menos. Um terá acordo, outro faltará, outro poderá demorar duas horas e atrasar a pauta, e se precisar remarcar alguns eles remarcam. Tentativa de acordo, depois recebe a defesa caso não haja acordo, marcam audiência para réplica (art. 327, CPC), se fracionou, marcam-se outras de cinco em cinco minutos. Assina-se a pauta já fora da sala de audiências, para não atrasar a próxima. Quase 100% das defesas são feitas por escrito. O advogado faz com mais calma quando consegue elaborar na calmaria de seu escritório ao invés da feira que é a sala de audiências. São vinte minutos para a defesa oral, coisa que normalmente não se faz, a não ser que haja uma emergência. Se quiser fazer na pressa oralmente, peça mil desculpas e valha-se dos 20 minutos. O juiz é obrigado a deixa-lo fazer a defesa oralmente.

Terminada a instrução, temos o art. 850 da CLT:

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Razões finais são o último esperneio que temos a dar para o juiz. Salienta-se o que aconteceu na instrução processual que te interessa, reduzirá o que não lhe foi muito bom, e assim por diante. Quando a audiência é considerada una sem a prolação da sentença, o juiz ainda dá o prazo equivalente ao art. 327 do CPC, que é a réplica. Dez dias, na verdade. Na audiência una, a réplica é de dez minutos.

Quando vamos para a audiência una e vemos que o advogado ainda não é muito técnico, empurramos papel para ver se ele deixa de contestar alguma coisa. Presunção de veracidade!

O os protestos, o que são? As decisões interlocutórias no Processo do Trabalho observam a regra geral da irrecorribildiade. Art. 893, § 1º da CLT:

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Decisão interlocutória sabemos o que é. É aquela que não está ligada ao mérito, mas a questões incidentais. Perícia, oitiva de testemunhas, ouvir por carta precatória determinada testemunha.

O agravo retido se parece por alto com um protesto. Alguns juízes perguntam com sensibilidade sobre a jornada de trabalho, enquanto outros são mais ríspidos e perguntam mais rápida, direta e friamente. Um empregado havia procurado o professor para reclamar de horas extras que entendia dever receber pois ficava um total de quase doze horas por dia no local de trabalho, mal tendo tempo para almoçar. Quando a juíza perguntou “qual era a sua jornada de trabalho”, ele respondeu, bem precisamente: “entrava às oito até meio-dia para o almoço, e depois das 14 às 18 horas”. Deu vontade no professor de enforcar o cliente. É que ele tinha entendido que “jornada” era o que constava “no papel”, ou seja, quais eram os termos do contrato de trabalho formalmente celebrado, e não o que acontecia na realidade, que era o motivo pelo qual ele estava em juízo. Que fique claro, portanto, que “jornada” = realidade, pelo princípio da primazia da realidade. Nisso, a juíza logo se pronunciou com um “indefiro a prova testemunhal”. O pedido foi julgado improcedente.

Esse indeferimento da prova testemunhal é um motivo justo para um protesto.

Bom juiz é o que deixa o advogado fazer a pergunta diretamente à testemunha ou depoente. Quando não deixa produzir as provas que você, advogado, deseja produzir, como o indeferimento de uma pergunta, a não oitiva de um pergunta, que são decisões interlocutórias, para cada uma delas deve-se pedir para que constem os protestos em ata. Deverá constar uma expressão tal como ‘pretendia o advogado do reclamante perguntar isso em juízo’. Há juízes bons que indeferem e já registram o protesto sem que se peça.

Art. 795:

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

A primeira vez que temos para falar em audiência e temos uma decisão interlocutória desfavorável a mim, temos o protesto em ata: paralisa-se aquilo, marca-se o ponto e, em eventual recurso, pedimos em sede de preliminar que se reconheça a nulidade. É um risco que o juiz corre quando indefere muitas provas. O juiz bom é o que coíbe abusos, mas não o que não deixa o advogado trabalhar. “Tá bom, tá bom, faça sua pergunta!!” <– motivo de alívio.
 

Princípio da economia processual

A ideia do legislador, principalmente depois da Emenda Constitucional nº 45, é garantir a maior efetividade possível e celeridade na prestação jurisdicional. Art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Como garantir a razoável duração do processo? Quase todos os trabalhadores requerem o benefício da gratuidade da justiça. O processo da economia processual visa justamente reduzir as atividades processuais desnecessárias. O que não for possível de suprimir realizamos; o que não for necessário ao provimento jurisdicional deixamos de praticar. Art. 765:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Diligência necessária. Quase todos são beneficiários da justiça gratuita. Quase sempre quem paga o funcionamento da justiça somos nós, claro. É o custo para o cidadão brasileiro, que paga impostos. Quando não a empresa, nós.

O art. 130 do Código de Processo Civil diz a mesma coisa:

Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

E também mostramos ontem o art. 849 da CLT...

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Já saímos de uma audiência ciente da próxima. Assinamos uma ata atestando que sabemos da continuação. Dispensa nova intimação. Isso é economia processual.
 

Princípio da celeridade

Anda lado a lado com o da economia processual. Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, além de outras medidas. Art. 765 da CLT. Primeiro exemplo é a inserção do rito sumaríssimo na CLT, a partir do art. 852-A e seguintes.

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Até o art. 852-I a CLT trata do procedimento sumaríssimo.

Temos um rito previsto numa lei esparsa, o rito sumário, na Lei 5584/1970.

O art. 191 do CPC dá prazo em dobro para os réus quando têm advogados distintos.

Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Pegamos um terceirizado que move ação contra a União, contra a empresa, e contra o tomador. O prazo para contestação no Processo Civil é diferente, e a CLT é silente. Os demandados têm advogados distintos. O art. 769 da Consolidação, portanto, garante a subsidiariedade do Código de Processo Civil...

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

...mas, se estamos tratando de crédito de natureza alimentícia, temos que dar prazo em dobro? Negativo. OJ 310 da SDI I do TST:

OJ 310 da SDI-1 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
 

Princípio da identidade física do juiz

Está no art. 132 do CPC.

Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

É um princípio ótimo. Na teoria. O juiz que ouviu as partes viu a produção de provas, viu quem estava respondendo com naturalidade, mesmo que saiba que tão todos mentindo, ninguém melhor que esse juiz para julgar o feito. Regra geral é essa. Não se aplica de forma absoluta ao Processo do Trabalho. Veja a Súmula 136 do TST. Se garantirmos o mesmo juiz como regra geral, podemos é atrapalhar, no final das contas.

Súmula 136 do TST – JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

Nas varas do trabalho, portanto, não prevalece a identidade física do juiz. Na tentativa de acordo havia um juiz, na audiência havia uma juíza, e um terceiro juiz na sentença. Não haverá nulidade no Processo do Trabalho. Por isso que deve-se deixar a ata mais próxima possível daquilo que aconteceu. Uma coisa é estar lá e ver as pessoas, sentir o que estão fazendo e pensando, outra é ler o que ficou consignado. Isso gera certa preocupação quando outro juiz sentencia.
 

Princípio do jus postulandi

Vamos voltar ao art. 791 para entender a interpretação dada para entender esse artigo:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Artigo de redação original, de 1943! Depois veio a Constituição de 88 e disse que o advogado é peça essencial à administração da justiça. Mas alguns juízes sequer honram a toga que vestem e não gostam de advogados. Art. 133 da Constituição:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

E aqui vem essa discussão: o art. 791 foi recepcionado pela Constituição? A parte pode litigar sem advogado? De tanto se discutir, o que seria esse final? Até o Supremo Tribunal Federal, ou ao Tribunal Superior do Trabalho, a última instância da Justiça do Trabalho? Até o final, portanto, é o TRT. Foi assim que terminou entendendo o TST, quando editou o Enunciado nº 425 de sua Súmula:

Súmula 425 do TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

A parte pode inclusive recorrer da decisão por conta própria. O recurso é peça privativa de advogado, mas aqui temos uma exceção. Embate entre a Lei 8906/1994 (o Estatuto da Advocacia) e esta súmula.

Não se pode inovar.

Dica: lembrem-se daqueles programas ou documentários de aparência científica em que o apresentador faz uns experimentos muito inusitados, com explosões inclusive? A frase que eles sempre repetem é: “não faça isso em casa”. Esta frase vale aqui também. “não tente fazer isso em casa: ir a uma audiência sem acompanhar-se de advogado.”
 

Princípio do duplo grau de jurisdição

Duplo grau de jurisdição ou remessa oficial. Temos o decreto-lei nº 779, de 1969:

DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho

Não foi derrogado pela Constituição de 1988. O entendimento é que ele foi recepcionado. Diz o seguinte: toda vez que a União, estados, municípios, autarquias e fundações vinculadas a esses entes sucumbirem em juízo, o juiz será obrigado a remeter o processo à segunda instância, ainda que não haja recurso. Podem até perder o prazo. Pode ser interessante não incluir a União no polo passivo.

Inclusive a União é muito demandada nesse sentido. Conta-se que costumam ocorrer casos em que o representante da entidade ligada à União descobre que o terceirizado está prestes a acionar a empresa contratada mais a União no polo ativo, e faz-lhe uma proposta-ameaça: se resolver retirar a União do polo passivo, o representante “compromete-se” a, quando terminar o contrato com a presente empresa, fazer com que a próxima o contrate. Do contrário, se insistir em demandar contra a União, o administrador fará com que não somente a empresa com contrato por terminar não renove, mas também que o empregado nunca mais seja contratado.

É obrigatória a remessa, sem isso o processo é nulo. O duplo grau de jurisdição é assegurado a todos nós, não só à Administração Pública. Temos uma exceção com base na heterointegração. Vimos que a CLT, teoricamente falando, só nos permite aplicar o Código de Processo Civil como fonte subsidiária nos casos omissos se não houver conflito.

Continuamos depois.