Direito Processual do Trabalho

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Capacidade das partes, representação das partes em juízo e intervenção de terceiros


Capacidade das partes no Processo do Trabalho

Há a capacidade de ser parte, a capacidade para o processo e a capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é inerente a todo ser humano, independente de idade, estado de saúde mental. Também têm capacidade de ser parte as pessoas jurídicas e os entes abstratos (pessoas formais), tais como massas falidas, espólios, herança vacante ou jacente.

Têm capacidade para o processo, ou ad processum, as pessoas aptas à prática de todos os atos da vida civil e à administração de seus bens. É o art. 7º do CPC:

Art. 7º  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Regra geral no Direito do Trabalho é que a capacidade para o processo em função da idade é regulada pelo art. 402 da CLT e pelo art. 5º do Código Civil:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[...]

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Capacidade postulatória, ou jus postulandi, por sua vez, é a capacidade para iniciar o processo. Vamos ver uma sequência de artigos da CLT, da Constituição e algumas súmulas. Arts. 791, 839 e 843 da CLT, além do art. 133 da Constituição:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
[...]

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
 
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Por que o art. 133 da Constituição está aqui? Se o advogado é essencial à administração da justiça, não seriam os recursos, pelo menos, inafastáveis no Processo do Trabalho? Súmula 425 do TST diz que o art. 133 não afastou o princípio do jus postulandi no Processo do Trabalho.

Súmula 425 do TST – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

E há também a 329...

Súmula 329 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

O que é a Súmula 219 do TST, por sua vez?

Súmula 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

[...]

Só nos interessa o item I. Não temos honorários de sucumbência; a parte pode litigar desacompanhada de advogado, então esqueça honorários. Não há honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, normalmente. O trabalhador tem que declarar que recebe até dois salários mínimos, e provar que não tem condições de litigar sozinho, e estar acompanhado do sindicato.

O sindicato tem a obrigação de prestar assistência, seja o trabalhador filiado ou não. Assistência judiciária está prevista na Lei 5584/70. Se o sindicato não estiver na jogada, esqueça honorários. Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, os honorários são fixados em 30% do que o sujeito vai haver, no mínimo. OAB manda cobrar 20%. O TRT de Minas fala: que seja ressarcido o empregado com o que gastou com o advogado, e não é a título de honorários, mas sim de indenização. É o que o trabalhador ganharia efetivamente.

Se o trabalhador for maior de idade, poderá litigar sozinho. Se menor, a CLT diz, no art. 793, que ele tem que estar representado por representante legal ou acompanhado pelo membro do Ministério Público do Trabalho.

E a atuação do advogado? É quem tem a capacidade postulatória, que atua através do mandado. Se você for contratado por alguém que não saiba ler e escrever direito, evite dor de cabeça: pegue procuração por instrumento público. Vá ao cartório, e, se possível, pague pelo serviço. É a segurança. Você imprime no escritório a procuração e diga que o cliente desenhe o nome. Às vezes ele tem dificuldade até de contar o que está acontecendo com ele. Ele pode não ter capacidade nem de contar uma história. O professor mesmo já foi enrolado tantas vezes! Até dizem que assinaram a procuração sem saber o que assinaram.

Mandato tácito: quando vou a uma audiência e sento-me à mesa, acompanhado do advogado, preciso de procuração? Não, porque há presunção da outorga de poderes. Presumem-se outorgados os poderes ordinários, e não os especiais. São os poderes gerais da cláusula ad judicia, que não incluem: confessar, desistir, transigir, renunciar, receber e dar quitação, substabelecer, etc., na forma do art. 38 do Código de Processo Civil. Se, por outro lado, eu precisar substabelecer e tenho mandato tácito, não poderei fazê-lo.

Outra coisa muito comum no Processo do Trabalho é o mandato apud acta, que significa “na ata, nos autos”. É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público. ¹

Súmulas e OJs que valem a pena dar uma passada: quando não for possível juntar procuração para um ato emergencial, o CPC diz que podemos praticar o ato, desde que juntemos o mandado em 15 dias. Vale no Processo do Trabalho. O TST, no entanto, interpreta assim:

Súmula 164:

Súmula 164 do TST - PROCURAÇÃO. JUNTADA

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Não juntei procuração, mas assinei a ata do meu cliente? Sem problema. Se outro advogado assinou, o recurso não é conhecido por deficiência de representação.

Súmula 383:

Súmula 383 do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

OJ 286:

OJ 286 da SDI-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

Quando vou formar um agravo de instrumento, preciso disponibilizar cópia da procuração, que é peça essencial. A juntada da ata de audiência, em que ficou clara a presença do advogado, indica a existência de um mandato tácito, então a procuração torna-se dispensável. Substabelecer, por outro lado, é poder especial na forma do art. 38 do CPC. Mandato tácito não. OJ 200:

OJ 200 da SDI-I - MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO.

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

Por que há gente que confunde mandato tácito com mandato apud acta? O comparecimento da parte acompanhada de advogado é tácito, mas o mandato apud acta é dado expressamente, não em instrumento próprio, mas na ata de audiência. Pode até outorgar poderes especiais na forma do art. 38. Pouca gente faz isso e pouca gente sabe disso. Economiza um tempão.

Representação por estagiário é um pouco diferente. Ele deve estar acompanhado do advogado para assinar petição inicial, interpor recursos, comparecer à audiência, fazer sustentação oral, só assim obtém o franqueamento da palavra. Às vezes o estagiário pode salvar o advogado. Alguns são até melhores do que seus supervisores.

Procuração de pessoa jurídica: o art. 654, § 1º do Código Civil não diz expressamente, mas deixa claro, pelo menos para o TST, que precisamos conseguir identificar, no caso, uma procuração outorgada por pessoa jurídica em pelo menos alguns dados.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Qualificação e quem assina. Sem isso a procuração não tem validade. Ao redigirem uma procuração de uma empresa no Processo do Trabalho, qualifiquem de forma completa, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física. Pelo menos o nome da pessoa física que assina em nome da pessoa jurídica. Sob pena de eventualmente não se reconhecer a outorga de poderes.

O advogado, quase sempre, é particular no Processo do Trabalho. Isso porque cobra-se geralmente 30% do que o trabalhador tiver a receber. Como garçom em cidade de praia, que rapidamente te chama para dentro do restaurante dizendo “vamos comer uma peixada!” e claro, de olho na gorjeta. Com os advogados-porta-de-Superintendência-Regional-do-Trabalho também é assim. Safadeza generalizada.

Assistência judiciária está prevista na Lei 5584/70: quem tem a obrigação de assistir a categoria é o sindicato. Há uma antinomia aparente: o art. 514 da CLT diz que o trabalhador tem que ser associado, mas o art. 18 da Lei 5584 diz que, independentemente de ser filiado, o sindicato tem obrigação de prestar a assistência.

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

[...]

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

Art. 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

O sindicato não terá boa vontade em prestar a assistência a quem não é filiado, é claro. A Lei 5584 é mais nova. O sindicato tem sim a obrigação de dar assistência judiciária de seu corpo jurídico. Afinal, todos contribuem para o sindicato pela contribuição sindical.

Quanto à atuação do sindicato, este tem legitimidade? Tem. Tanto no nível ordinário quanto no nível extraordinário. Ordinariamente, quem tem legitimidade para representar a categoria nos dissídios coletivos? Sindicatos. Caiu em prova da OAB: ação de cumprimento de cláusula do instrumento coletivo de trabalho. Ou reajuste, ou algo que está previsto na convenção ou acordo coletivo que o patrão está relutando em cumprir.

Legitimidade extraordinária: novo, está no art. 8º, inciso III da Constituição:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[...]

Qual é a interpretação que o Supremo empresta a esse dispositivo? A substituição é plena. TST discorda. É a capacidade do sindicato de substituir processualmente a categoria. Tínhamos uma súmula, de número 310, que foi cancelada.

Súmula 310 do TST - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

[...]

O STF entende que o sindicato pode, em nome próprio, acionar os empregadores, pondo a si mesmo no polo ativo, mas o direito é do Beltraninho. A ação é uma reclamatória comum. O local é insalubre, a empresa não reconhece a condição, e pleiteia-se o adicional de insalubridade. São direitos propriamente individuais, por isso que não se poderia, ainda, falar em ação civil pública. O autor é o sindicato. O que acontece é que o sindicato costuma fazer isso para quem é filiado. Mas, num primeiro momento, ele não diz que está representando alguém; entra em nome próprio. Quando ganha eventualmente a causa, na execução o juiz manda informar quem são os beneficiados, quem o sindicato estava beneficiando.

Com isso, o empregado fica esperto, descobre de algum modo a iniciativa tomada pelo sindicato e ajuíza sua própria ação. Se o sindicato houver proposto antes, entretanto, sua iniciativa induz litispendência. Pode, inclusive, o processo já estar na fase de execução! O sindicato, sem perguntar nada, ajuizou em seu nome. Nisso, ao trabalhador resta abrir mão de uma das duas coisas: ou deixa o sindicato prosseguir com sua execução, cabendo ao interessado manter-se atento, ou mandar remover seu nome da lista, e ele ajuíza a ação a título individual, já começando com atraso.
 

Representação das partes em juízo

Se o empregado é maior, ele fará pessoalmente. Pode ou não estar acompanhado de advogado. Se menor, o representante legal ou MPT tem que estar lá com ele.

A CLT fala, no § 2º do art. 843, que se o empregado não puder se fazer presente na audiência, ele pode ser substituído por outro da categoria ou pelo sindicato.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Para que serve a presença do trabalhador na audiência? Numa primeira audiência ele tem que decidir se irá fazer acordo ou não. Será que outro trabalhador da categoria ou representante do sindicato tem poder para dizer se o sujeito quer acordo ou fechar uma transação? Claro que não. O depoimento da parte contrária é para se obter uma eventual confissão. A presença da parte é fundamental. A doutrina mais aceita diz, a respeito do § 2º,  que busca-se não arquivar o processo. O colega ou representante do sindicato pode ter comparecido só para justificar a ausência.

O empregador? Se pessoa física, tem que estar presente pessoalmente. Exceção: reclamação proposta por empregado doméstico. Qualquer pessoa da casa poderá comparecer representando o empregador. No Juizado Especial Cível, nomeia-se qualquer preposto.

Já à empresa empresta-se uma interpretação meio absurda mas é a seguinte: ou vai um representante legal, alguém constando no contrato social como sócio, ou preposto. Mas a partir da interpretação do § 1º do art. 843 da CLT, o sujeito tem que ser empregado, e não pode ser preposto qualquer. Exceções são pequenas e microempresas. Podem não ter sócio ou empregado. Já foi pior a situação. O § 1º do 843 que gerou essa interpretação diz:

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Quem é esse sujeito? Contador? Negativo, se apresentarem um contador como representante da empresa, a consequência é revelia e confissão. Nem a mulher do dono pode aparecer. A interpretação é que, como começa como gerente, esse qualquer outro preposto tem que ser funcionário. E tem que saber do fato. Não faz diferença o preposto ter sido testemunha do(s) fato(s); precisa só ser conhecedor dele(s). Essa interpretação do TST está na Súmula 377:

Súmula 377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Eis o art. 54 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Pouca gente sabe sobre a exceção do trabalhador doméstico. Até pode tentar opor embargos à execução dessa sentença, mas será bem difícil. Nessa hora, o dinheiro aparece. Outros representantes:

 
Intervenção de terceiros

É vivenciada no Processo do Trabalho? Sim. A CLT não trata expressamente, mas usamos graças ao art. 50 do Código de Processo Civil, que não está propriamente no capítulo de intervenção de terceiros, apesar de que é óbvio que se trata da intervenção. Terceiro é aquele que defende os próprios interesses, ou o de uma das partes no processo. O interesse no Processo Comum pode ser meramente econômico? A empresa comparece a uma audiência, e presencia o reclamante aceitando um acordo dez vezes menor. Um credor dele intervém. Pode fazer isso? Não. O interesse do terceiro tem que ser jurídico, e não meramente econômico. Súmula 82 do TST:

Súmula 82 do TST - ASSISTÊNCIA

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

O mesmo vale para a mulher chata do empregador, que também só tem interesse meramente econômico. Igualzinho ao Processo Civil.

Temos as intervenções de terceiros provocadas e as espontâneas. Denunciação da lide está nos arts. 70 ao 76 do CPC. A doutrina processualista-laboralista permite no máximo a aplicação do inciso III do art. 70, o que é controverso.

Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

[...]

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Estamos lidando com créditos de natureza alimentícia. Exemplo: terceirização da atividade meio. Não se aplica a denunciação da lide porque o empregado escolhe quem acionar. Se ele tivesse a oportunidade de acionar a Administração Pública diretamente, ela iria, em regresso, contra o patrão dele.

A OJ 227 previa que não cabia essa modalidade de intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. Foi cancelada porque há situações em que não teremos empregado ou empregador nos polos, mas situações nunca antes vistas, como a presença de prestadores de serviços. Para quem é adepto dessa possibilidade, há o art. 455 da CLT, que fala sobre a responsabilidade do empreiteiro, e o art. 486, que trata do factum principis. Quando a Administração é culpada pelo encerramento da atividade, ela tem que pagar os 40% do FGTS. A CLT erroneamente chama essa modalidade de intervenção de chamada à autoria. § 1º do art. 486:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

[...]

Art. 455:

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Situação de subempreiteiro contratado pelo empreiteiro, seguida do calote dado por aquele em seus funcionários. Há quem defenda a denunciação da lide chamando o patrão, o subempreiteiro, mas juízes não vão permitir a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho porque os créditos são alimentares, e retarda a prestação jurisdicional.

Chamamento ao processo (arts. 77 ao 80 do CPC): aqui se poderia pensar na possibilidade da convocação dos  devedores solidários, na forma do art. 77, inciso III:

Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

[...]

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Porém, nunca acontece no Processo Trabalhista. Como há solidariedade, o trabalhador pode acionar qualquer dos responsáveis. Todos se obrigam à dívida inteira. Na hora da execução o outro do grupo econômico pode ser executado.

Consórcio rural: acontece muito no interior de São Paulo e Minas Gerais. Pequenos produtores não precisam de uma tropa de trabalhadores. Pegam a CTPS do empregado e colocam como empregador: “eu e outros.” No cartório está a lista completa. Se houver conflito laboral a ser resolvido, o trabalhador tem a liberdade escolher qualquer deles, e escolherá, evidentemente, quem tem a grana. A ação regressiva fica por conta do acionado.

Nomeação à autoria: arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil. Exemplo que Carlos Henrique Bezerra Leite usa é um tanto fantástico: o trabalhador foi acionado pelo empregador, coisa rara na Justiça do Trabalho, porque detém uma coisa em nome alheio, mas a coisa é demandada em nome dele. Do empregado pede-se uma indenização em favor da empresa por algum motivo, mas ele alega não ter responsabilidade. O que ele faz, então, é acionar o superior hierárquico, dizendo que estava cumprindo ordens. Tese não muito fácil de emplacar.

Amanhã terminamos a intervenção de terceiros.


  1. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6626