Capacidade
das partes
no Processo do Trabalho
Há a capacidade de ser parte, a
capacidade para o processo e
a capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é inerente a todo
ser
humano, independente de idade, estado de saúde mental. Também têm
capacidade de
ser parte as pessoas jurídicas e os entes abstratos (pessoas formais),
tais
como massas falidas, espólios, herança vacante ou jacente.
Têm capacidade para o processo, ou ad processum, as pessoas aptas à prática
de todos os atos da vida
civil e à administração de seus bens. É o art. 7º do CPC:
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. |
Regra geral no Direito do Trabalho é
que a capacidade para o
processo em função da idade é regulada pelo art. 402 da CLT e pelo art.
5º do
Código Civil:
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. |
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: [...] V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. |
Capacidade
postulatória, ou jus postulandi,
por
sua vez, é a capacidade para iniciar o processo. Vamos ver uma
sequência de
artigos da CLT, da Constituição e algumas súmulas. Arts. 791, 839 e 843
da CLT,
além do art. 133 da Constituição:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final. [...] Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. |
Por que o art. 133 da Constituição
está aqui? Se o advogado
é essencial à administração da justiça, não seriam os recursos, pelo
menos, inafastáveis
no Processo do Trabalho? Súmula 425 do TST diz que o art. 133 não
afastou o
princípio do jus postulandi no
Processo do Trabalho.
Súmula 425 do TST – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. |
Súmula 329 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. |
O que é a Súmula 219 do TST, por sua
vez?
Súmula 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. [...] |
Só nos interessa o item I. Não temos
honorários de
sucumbência; a parte pode litigar desacompanhada de advogado, então
esqueça
honorários. Não há honorários de sucumbência no Processo do Trabalho,
normalmente. O trabalhador tem que declarar que recebe até dois
salários
mínimos, e provar que não tem condições de litigar sozinho, e estar
acompanhado
do sindicato.
O sindicato tem a obrigação de
prestar assistência, seja
o trabalhador filiado ou não. Assistência judiciária está prevista na Lei 5584/70. Se
o
sindicato não estiver na jogada, esqueça honorários. Na Justiça do
Trabalho de Minas Gerais, os honorários são fixados em 30% do que o sujeito vai
haver, no
mínimo. OAB manda cobrar 20%. O TRT de Minas fala: que seja ressarcido
o
empregado com o que gastou com o advogado, e não é a título de
honorários, mas sim
de indenização. É o que o trabalhador ganharia efetivamente.
Se o trabalhador for maior de idade,
poderá litigar sozinho.
Se menor, a CLT diz, no art. 793, que ele tem que estar representado
por
representante legal ou acompanhado pelo membro do Ministério Público do
Trabalho.
E a atuação do advogado? É quem tem a
capacidade
postulatória, que atua através do mandado. Se você for contratado por
alguém
que não saiba ler e escrever direito, evite dor de cabeça: pegue
procuração por
instrumento público. Vá ao cartório, e, se possível, pague pelo
serviço. É a
segurança. Você imprime no escritório a procuração e diga que o cliente
desenhe
o nome. Às vezes ele tem dificuldade até de contar o que está
acontecendo com
ele. Ele pode não ter capacidade nem de contar uma história. O
professor mesmo
já foi enrolado tantas vezes! Até dizem que assinaram a procuração sem
saber o
que assinaram.
Mandato tácito: quando vou a uma
audiência e sento-me à
mesa, acompanhado do advogado, preciso de procuração? Não, porque há
presunção
da outorga de poderes. Presumem-se outorgados os poderes ordinários, e não os
especiais.
São os poderes gerais da cláusula ad
judicia, que não incluem: confessar, desistir, transigir,
renunciar,
receber e dar quitação, substabelecer, etc., na forma do art. 38 do
Código de
Processo Civil. Se, por outro lado, eu precisar substabelecer e tenho
mandato
tácito, não poderei fazê-lo.
Outra coisa muito comum no Processo
do Trabalho é o mandato apud acta,
que significa “na ata, nos
autos”. É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo
escrivão,
perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas
testemunhas. Tem
caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à
procuração
por instrumento público. ¹
Súmulas e OJs que valem a pena dar uma
passada: quando não for
possível juntar procuração para um ato emergencial, o CPC diz que
podemos praticar
o ato, desde que juntemos o mandado em 15 dias. Vale no Processo do
Trabalho. O
TST, no entanto, interpreta assim:
Súmula 164:
Súmula 164 do TST - PROCURAÇÃO. JUNTADA O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. |
Não juntei procuração, mas assinei a
ata do meu cliente? Sem
problema. Se outro advogado assinou, o recurso não é conhecido por
deficiência
de representação.
Súmula 383:
Súmula 383 do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. |
OJ 286:
OJ 286 da SDI-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. |
Quando vou formar um agravo de
instrumento, preciso
disponibilizar cópia da procuração, que é peça essencial. A juntada da
ata de
audiência, em que ficou clara a presença do advogado, indica a
existência de um
mandato tácito, então a procuração torna-se dispensável. Substabelecer,
por
outro lado, é poder especial na forma do art. 38 do CPC. Mandato tácito
não. OJ
200:
OJ 200 da SDI-I - MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. |
Por que há gente que confunde mandato
tácito com mandato apud acta? O
comparecimento da parte
acompanhada de advogado é tácito, mas o mandato apud
acta é dado expressamente, não em instrumento próprio, mas na
ata de audiência. Pode até outorgar poderes especiais na forma do art.
38. Pouca
gente faz isso e pouca gente sabe disso. Economiza um tempão.
Representação por estagiário
é um
pouco diferente. Ele deve
estar acompanhado do advogado para assinar petição inicial, interpor
recursos,
comparecer à audiência, fazer sustentação oral, só assim obtém o
franqueamento da palavra. Às vezes o estagiário pode salvar o advogado.
Alguns
são até
melhores do que seus supervisores.
Procuração de pessoa jurídica: o art.
654, § 1º do Código
Civil não diz expressamente, mas deixa claro, pelo menos para o TST,
que
precisamos conseguir identificar, no caso, uma procuração outorgada por
pessoa
jurídica em pelo menos alguns dados.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. |
Qualificação e quem assina. Sem isso
a procuração não tem
validade. Ao redigirem uma procuração de uma empresa no Processo do
Trabalho,
qualifiquem de forma completa, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa
física.
Pelo menos o nome da pessoa física que assina em nome da pessoa
jurídica. Sob
pena de eventualmente não se reconhecer a outorga de poderes.
O advogado, quase sempre, é
particular no Processo do
Trabalho. Isso porque cobra-se geralmente 30% do que o trabalhador
tiver a
receber. Como garçom em cidade de praia, que rapidamente te chama para
dentro
do restaurante dizendo “vamos comer uma peixada!” e claro, de olho na
gorjeta. Com
os advogados-porta-de-Superintendência-Regional-do-Trabalho também é
assim. Safadeza
generalizada.
Assistência judiciária está prevista
na Lei 5584/70: quem tem a
obrigação de assistir a categoria é o sindicato. Há uma antinomia
aparente: o
art. 514 da CLT diz que o trabalhador tem que ser associado, mas o art.
18 da Lei
5584 diz que, independentemente de ser filiado, o sindicato tem
obrigação de
prestar a assistência.
Art. 514. São deveres dos sindicatos : [...] b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; |
Art. 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. |
O sindicato não terá boa vontade em
prestar a assistência a
quem não é filiado, é claro. A Lei 5584 é mais nova. O sindicato tem
sim a
obrigação de dar assistência judiciária de seu corpo jurídico. Afinal,
todos
contribuem para o sindicato pela contribuição sindical.
Quanto à atuação do sindicato, este
tem legitimidade? Tem.
Tanto no nível ordinário quanto no nível extraordinário.
Ordinariamente, quem
tem legitimidade para representar a categoria nos dissídios coletivos?
Sindicatos. Caiu em prova da OAB:
ação de
cumprimento de cláusula do instrumento coletivo de trabalho. Ou
reajuste, ou algo
que está previsto na convenção ou acordo coletivo que o patrão está
relutando
em cumprir.
Legitimidade extraordinária: novo,
está no art. 8º, inciso
III da Constituição:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] |
Qual é a interpretação que o Supremo
empresta a esse
dispositivo? A substituição é plena. TST discorda. É a capacidade do
sindicato
de substituir processualmente a categoria. Tínhamos uma súmula, de
número 310,
que foi cancelada.
Súmula 310 do TST - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. [...] |
O STF entende que o sindicato pode,
em nome próprio, acionar
os empregadores, pondo a si mesmo no polo ativo, mas o direito é do
Beltraninho.
A ação é uma reclamatória comum. O local é insalubre, a empresa não
reconhece a
condição, e pleiteia-se o adicional de insalubridade. São direitos
propriamente
individuais, por isso que não se poderia, ainda, falar em ação civil
pública. O
autor é o sindicato. O que acontece é que o sindicato costuma fazer
isso para
quem é filiado. Mas, num primeiro momento, ele não diz que está
representando
alguém; entra em nome próprio. Quando ganha eventualmente a causa, na
execução
o juiz manda informar quem são os beneficiados, quem o sindicato estava
beneficiando.
Com isso, o empregado fica esperto, descobre de algum modo a iniciativa tomada pelo sindicato e
ajuíza sua própria ação. Se o
sindicato houver proposto antes, entretanto, sua iniciativa induz
litispendência.
Pode, inclusive, o processo já estar na fase de execução! O sindicato,
sem
perguntar nada, ajuizou em seu nome. Nisso, ao trabalhador resta abrir
mão de
uma das duas coisas: ou deixa o sindicato prosseguir com sua execução,
cabendo
ao interessado manter-se atento, ou mandar remover seu nome da lista, e
ele
ajuíza a ação a título individual, já começando com atraso.
Representação
das
partes em juízo
Se o empregado é maior,
ele fará pessoalmente. Pode ou
não estar acompanhado de advogado. Se menor, o representante legal ou
MPT tem
que estar lá com ele.
A CLT fala, no § 2º do art. 843, que
se o empregado não
puder se fazer presente na audiência, ele pode ser substituído por
outro da
categoria ou pelo sindicato.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. |
Para que serve a presença do
trabalhador na audiência? Numa primeira
audiência ele tem que decidir se irá fazer acordo ou não. Será que
outro
trabalhador da categoria ou representante do sindicato tem poder para
dizer se
o sujeito quer acordo ou fechar uma transação? Claro que não. O
depoimento da
parte contrária é para se obter uma eventual confissão. A presença da
parte é
fundamental. A doutrina mais aceita diz, a respeito do § 2º, que busca-se não arquivar o
processo. O colega
ou representante do sindicato pode ter comparecido só para justificar a
ausência.
O empregador? Se pessoa física, tem
que estar presente
pessoalmente. Exceção: reclamação proposta por empregado doméstico. Qualquer pessoa da casa
poderá comparecer representando o empregador.
No Juizado Especial Cível, nomeia-se qualquer preposto.
Já à empresa empresta-se uma
interpretação meio absurda mas
é a seguinte: ou vai um representante legal, alguém constando no
contrato
social como sócio, ou preposto. Mas a partir da interpretação do § 1º
do art.
843 da CLT, o sujeito tem que ser empregado, e não pode ser preposto
qualquer.
Exceções são pequenas e microempresas. Podem não ter sócio ou
empregado. Já foi
pior a situação. O § 1º do 843 que gerou essa interpretação diz:
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. |
Quem é esse sujeito? Contador?
Negativo, se apresentarem um
contador como representante da empresa, a consequência é revelia e
confissão.
Nem a mulher do dono pode aparecer. A interpretação é que, como começa
como
gerente, esse qualquer outro preposto tem que ser funcionário. E tem
que saber
do fato. Não faz diferença o preposto ter sido testemunha
do(s) fato(s); precisa só ser conhecedor dele(s). Essa
interpretação do TST está na Súmula 377:
Súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
Eis o art. 54 da Lei Complementar
123/2006:
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. |
Pouca gente sabe sobre a exceção do
trabalhador doméstico. Até
pode tentar opor embargos à execução dessa sentença, mas será bem
difícil.
Nessa hora, o dinheiro aparece. Outros representantes:
Intervenção
de
terceiros
É vivenciada no Processo do Trabalho?
Sim. A CLT não trata
expressamente, mas usamos graças ao art. 50 do Código de Processo
Civil, que
não está propriamente no capítulo de intervenção de terceiros, apesar
de que é óbvio
que se trata da intervenção. Terceiro é aquele que defende os próprios
interesses, ou o de uma das partes no processo. O interesse no Processo
Comum pode
ser meramente econômico? A empresa comparece a uma audiência, e
presencia o
reclamante aceitando um acordo dez vezes menor. Um credor dele intervém. Pode fazer isso? Não. O
interesse do terceiro tem que ser jurídico, e não meramente econômico.
Súmula
82 do TST:
Súmula 82 do TST - ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. |
O mesmo vale para a mulher chata do
empregador, que também
só tem interesse meramente econômico. Igualzinho ao Processo Civil.
Temos as intervenções de terceiros
provocadas e as
espontâneas. Denunciação da lide está nos arts. 70 ao 76 do CPC. A
doutrina processualista-laboralista
permite no máximo a aplicação do inciso III do art. 70, o que é controverso.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: [...] III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. |
Estamos lidando com créditos de natureza
alimentícia. Exemplo:
terceirização da atividade meio. Não se aplica a denunciação da lide
porque o
empregado escolhe quem acionar. Se ele tivesse a oportunidade
de
acionar a Administração Pública diretamente, ela iria, em regresso,
contra o
patrão dele.
A OJ 227 previa que não cabia essa
modalidade de intervenção
de terceiros no Processo do Trabalho. Foi cancelada porque há situações
em que
não teremos empregado ou empregador nos polos, mas situações nunca
antes vistas,
como a presença de prestadores de serviços. Para quem é adepto dessa
possibilidade, há o art. 455 da CLT, que fala sobre a responsabilidade
do
empreiteiro, e o art. 486, que trata do factum
principis. Quando a Administração é culpada pelo encerramento
da atividade,
ela tem que pagar os 40% do FGTS. A CLT erroneamente chama essa
modalidade de
intervenção de chamada à autoria. § 1º do art. 486:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da
indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. [...] |
Art. 455:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. |
Situação de subempreiteiro contratado
pelo empreiteiro, seguida
do calote dado por aquele em seus funcionários. Há quem defenda a
denunciação
da lide chamando o patrão, o subempreiteiro, mas juízes não vão
permitir a
intervenção de terceiros no Processo do Trabalho porque os créditos
são
alimentares, e retarda a prestação jurisdicional.
Chamamento ao processo (arts. 77 ao
80 do CPC): aqui se
poderia pensar na possibilidade da convocação dos
devedores solidários, na forma do art. 77,
inciso III:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: [...] III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. |
Porém, nunca acontece no Processo
Trabalhista. Como há
solidariedade, o trabalhador pode acionar qualquer dos responsáveis.
Todos se
obrigam à dívida inteira. Na hora da execução o outro do grupo
econômico pode
ser executado.
Consórcio rural: acontece muito no
interior de São Paulo e
Minas Gerais. Pequenos produtores não precisam de uma tropa de
trabalhadores.
Pegam a CTPS do empregado e colocam como empregador: “eu e
outros.” No cartório está a lista completa. Se houver
conflito
laboral a ser resolvido, o trabalhador tem a liberdade escolher
qualquer deles,
e escolherá, evidentemente, quem tem a grana. A ação regressiva fica
por conta
do acionado.
Nomeação à autoria: arts. 62 a 69 do
Código de Processo
Civil. Exemplo que Carlos Henrique Bezerra Leite usa é um tanto
fantástico: o
trabalhador foi acionado pelo empregador, coisa rara na Justiça do
Trabalho,
porque detém uma coisa em nome alheio, mas a coisa é demandada em nome
dele. Do
empregado pede-se uma indenização em favor da empresa por algum motivo,
mas ele
alega não ter responsabilidade. O que ele faz, então, é acionar o
superior
hierárquico, dizendo que estava cumprindo ordens. Tese não muito fácil
de
emplacar.
Amanhã terminamos a intervenção de
terceiros.