Ontem vimos as formas provocadas de
intervenção de terceiros.
Que fique claro que: um ou outro juiz aceita, um ou outro doutrinador
aceita.
Mas, considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, em
geral não
se aceita a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho.
Embargos de terceiro é uma hipótese
que acontece com muita
frequência. As chances de sucesso são mínimas, estatisticamente, mas
pelo menos
aceita-se. Art. 1047 do Código de Processo Civil:
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. |
Quais seriam exemplos de hipóteses no
Processo do Trabalho
em que os embargos de terceiro teriam cabimento? Temos duas espécies de
embargos no que tange à execução os embargos do devedor e os embargos
de
terceiro. Nos embargos do devedor, busca-se a nulidade; são ações nas
quais
geralmente se discutem cálculos. A contadoria errou e prejudicou
alguém. É o
que quase sempre se discute.
E os embargos de terceiro? Quando
tínhamos a desconsideração
da personalidade jurídica, a jurisprudência dominante entendia o
seguinte: o
sócio sofreu os efeitos da execução? Então ele poderia opor embargos de
terceiro. E tem cabimento a fungibilidade aqui: o embargante pode pedir
alternativamente que se recebem os embargos como do próprio devedor ou
de
terceiros.
Agora pensem: alguém compra um carro
meu. Por acaso também
sou empresário, mas o comprador não tem nada a ver com minha relação de
emprego
com meu empregado. O comprador foi ao Detran e viu que não tinha
nenhuma
penhora sequer recaindo sobre aquele veículo. Não há multa nem
bloqueio. Então ele
adquire o carro. Mas ele deixa de pesquisar e fica sem saber que eu já
estou
condenado em uma sentença na Justiça do Trabalho. A partir do momento
em que
vendo o carro depois da condenação, o comprador está de boa-fé, e
transfere
para seu nome, mas o advogado do trabalhador credor conseguiu acesso ao
histórico do veículo, e alega que essa alienação constitui fraude
contra
credor. A maioria dos juízes do trabalho manda bloquear o carro no
Detran.
E agora? O comprador adquiriu meu
carro e não tem nada a ver
com a relação de emprego. Art. 1048 do CPC:
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. |
Arrematação, adjudicação e remição
são o que mesmo? É
matéria de execução, e não vamos cobrar. Arrematação é a ida do bem à
praça.
Adjudicação é o próprio exequente dizer que será pouco o dinheiro ganho
com o
bem. Remição é o pagamento, ou consignação pelo executado, do valor da
dívida
antes de realizada a adjudicação. É mais raro. Isso porque o próprio
devedor,
quando quer pegar de volta o bem que vai a leilão, pode mandar um
laranja
arrematar.
Prazo: até cinco dias.
Observação: na Justiça do Trabalho
não existe o problema do
preço vil. A coisa deverá ser vendida pelo valor que se conseguir,
independente
da diferença do valor da avaliação.
Os embargos de terceiro são um
processo propriamente dito. Constitui
ação, com petição inicial, citação, contraditório, instrução, sentença
e
recursos. Quando o professor comprou um carro de um sujeito da CTIS,
que tinha
dívida trabalhista em São Paulo, seu credor teve que opor embargos de terceiro
aqui em
Brasília. O reclamante, que demandava o comprador do carro em São
Paulo, não
tinha condições de mandar advogado aqui. O juiz poderia mandar o carro
para
arrematação. Os embargos de terceiro, portanto, têm cabimento quando o
bem que
está sendo penhorado está já na mão do terceiro, ou se de repente o bem
afeta
bem da família, como o cônjuge do devedor. Há jurisprudência contrária,
mas
existe. E tem defesas, como ação autônoma de impugnação, seja no
processo de
execução ou no processo de conhecimento.
Assistência
Às vezes o próprio MPT entra na lide como
assistente. O membro do
Ministério Público vislumbra o interesse da sociedade.
Assistência é a inserção na relação
processual com a
finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes; o assistente tem
interesse
jurídico que a sentença seja favorável ao assistido.
Para reconhecer a assistência, basta
ler os art. 50 ao 55 do
Código de Processo Civil.
Reforçando aquela história do
interesse meramente econômico:
se um credor de uma obrigação qualquer é ao mesmo tempo devedor de
débito
trabalhista, a verba que ele receber em uma eventual condenação poderá
ser revertida
ao trabalhador.
A Súmula 82 reforça o interesse
jurídico:
Súmula 82 do TST - ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. |
Oposição
Para a maioria dos doutrinadores, a
oposição não tem o menor
cabimento no Processo do Trabalho. Art. 56 do CPC:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. |
Se alguém vier a se opor a um
trabalhador, a briga será
entre terceiro e trabalhador. Tem como imaginar isso numa relação de
emprego?
Difícil. Mas suponha uma situação qualquer. O empregado se opõe a
outro, ou
empregador contra outro. Não existe como litígio trabalhista. Oposição
e
Processo do Trabalho não se misturam. Até porque não é normal que
alguém
pretenda a coisa ou o direito sobre o qual controvertem “autor e réu”,
no caso,
reclamante e reclamado, já que o direito do trabalhador, que se
consubstancia no
contrato de trabalho, é intuitu personae.
Se houver uma segunda relação
processual discutida, como aquela
entre dois prestadores de serviço ou dois trabalhadores, a Justiça do
Trabalho
não tem nada que atuar. Podemos entrar num caso pontual, mas muito,
muito
dificilmente.
Atos e
termos processuais
No Código de Processo Civil, os atos
processuais estão nos
arts. 154 ao 261. Na CLT, nos arts. 770 ao 782. Dada essa diferença de
detalhamento, temos que a CLT não pode fazer muita coisa.
Atos das partes são petições e
produção de provas. Quais os
atos do juiz? Proferir decisões incidentais, sentenças e despachos.
Existe
alguma diferença entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil nesse
ponto?
Nenhuma.
Atos do escrivão: autuação, numeração
de páginas, certidões,
juntadas. O chefe do cartório é que tem que fazer, de acordo com a lei.
Na verdade
chefe não faz, chefe faz fazer. Estagiário é quem “toca o bonde”.
Reforçando o que diz o art. 93,
inciso IX da Constituição,
os atos processuais são públicos. Existe exceção. Houve cliente do
professor
que foi acusado de assédio sexual contra outros homens, mas ele era
casado e tinha
filhos. Foi inocentado, mas imagine se alguém pedisse para ler o
processo, ou
assistir à audiência? Na verdade, dois representantes do sindicato
laboral acompanhados
de um assessor de imprensa estavam na sala, pedindo um espetáculo.
Então,
quando houver, por exemplo, possibilidade de violação a direitos da
personalidade, a audiência poderá correr a portas fechadas.
Art. 93, inciso IX da Constituição da
República:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; |
Esse é o fundamento do segredo.
Há um processo de um sócio do
professor em que a autora
pediu segredo de justiça porque havia fotos do erro médico que vitimou
a barriga
dela. Direito à intimidade.
Na forma do art. 770 da CLT, os atos
processuais são
realizados das 6 horas da manhã às 20 nos dias úteis.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e
realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. |
De segunda a sábado, teoricamente,
tirando feriados. A única
exceção de ato processual que tem permissão para ocorrer em domingo e
feriado,
com autorização expressa no mandado, é a penhora, como uma grana do
ICS, que
devia algum dinheiro já. Ato processual inclui até visita do oficial de
justiça; a audiência, em si, na forma do art. 813 da CLT, só deverá
ocorrer entre
as 8 e as 18 horas. Antes da criação do CNJ, não havia durante a manhã.
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal
em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas,
não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. |
Para que os atos processuais se
tornem sigilosos deve
ocorrer aquilo: expor a pessoa, a família, assédio moral, assédio
sexual,
discriminação do trabalhador. A decretação do sigilo é ato
discricionário do
juiz. Há, entretanto, trabalhadores que nem se incomodam.
Comunicações
A CLT trata quase tudo como notificação. Alguns dizem que é
impropriedade técnica do
legislador. Mas é por causa da informalidade maior do Processo do
Trabalho.
Temos, portanto, notificações, citações e intimações. Citações, no
Processo Trabalhista,
só em execução.
O CPC, no art. 247, diz que
comunicações sem observância de
dispositivo de lei são nulas.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. |
No Processo do Trabalho não. Além de
tudo tender à validade,
você raramente encontrará uma nulidade numa notificação. O próprio
patrão terá
que provar, com contundência, que a notificação não chegou até ele.
Citação:
definida
no art. 213 do CPC.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. |
Chama-se o réu para que se defenda. O
que acontece no
Processo Civil normalmente? Recebo a citação, conta da juntada do
comprovante
de que eu fui citado o prazo de 15 dias para a contestação, contesto, e
nem
sempre tem audiência. No Processo do Trabalho sempre há audiência. No
máximo, o
juiz pode fracionar e o próprio advogado do trabalhador pode dizer que não
há mais
provas a produzir. Se os dois advogados concordarem com a conclusão à
sentença,
o juiz, normalmente, defere. Se for matéria incontroversa, não há muito
mais o
que produzir. Exemplo: gratificação dada pela Caixa Econômica Federal,
quando o
preposto do banco confessou que a gratificação era dada, mas que cessou
por
algum motivo. Resta ouvir quem, e para quê?
Só o juiz pode determinar a citação.
Já a intimação
serve para, em geral, tomar ciência de fatos do processo.
Art. 234 do CPC:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. |
Teor de uma sentença que não estava
previamente agendada,
para que se faça ou deixe de fazer algo, tomar CTPS do reclamante para
anotar
algo, entregar documento, e assim por diante. Quando, dentro da própria
audiência, marca-se uma audiência futura, a parte já se presume ciente,
e não
requer intimação.
Complicação fática pode se dar quando
o trabalhador ou
empregador moram em condomínio irregular, coisa comum no DF. Em alguns
eles há
um recepcionista que sabe exatamente onde fica cada moradia, mas o
carteiro não
pode achar por conta própria com precisão a casa, então deixa todas as
correspondências com o homem da guarita. Isso pode dar confusão porque
o
empregador pode argumentar que a carta com a notificação não chegou até
ele
regularmente. Há risco de anulação da audiência.
Art. 841 da CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá
a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. |
Notificação, para a doutrina, é
dar-se conhecimento à parte
ou a alguma pessoa de algo que está acontecendo no processo. A doutrina
diz que
a notificação para comparecer à audiência inaugural é notificação e não
citação, porque o reclamado não é obrigado a comparecer; mesmo que isso
gere
revelia.
Não há necessidade de despacho do
juiz, muito embora nada impeça
que o juiz determine. Alguns chamam de “notificação citatória”. Em
alguns
outros dispositivos da CLT vemos que tal comunicação tem muito mais
característica de intimação do que de citação.
Existe citação propriamente dita no
Processo do Trabalho?
Sim, na fase de execução. Art. 880 da Consolidação:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou
presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em
48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. |
Isso é citação. O oficial de justiça
aparece na empresa,
cita o devedor para pagar a dívida, que passa a ter 48 horas para pagar
ou, se
quiser discutir, que garanta o juízo. Se o oficial voltar dias depois,
haverá
penhora, ou via Bacen Jud ou penhora in
loco. Carro, imóvel, o que estiver no nome da empresa.
Para impugnar a execução o devedor
terá que garantir. Sem prestar
a garantia a discussão nem começa. Não há multa de 10% porque a CLT tem
dispositivos específicos, mas muita jurisprudência entende que se
aplicam os
10% do art. 475-J do CPC sim. Heterointegração.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. |
§ 3º do art. 880 da CLT:
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. |
Há empresas que somem do mundo. O
trabalhador às vezes sabe
onde o empregador se escondeu. De vez em quando pede-se notificação por
edital.
O devedor não aparece, o que gera revelia e confissão. Intimam o patrão por
edital do
teor da sentença condenatória. Daí o trabalhador pede a citação na
forma do §
3º do art. 880. Pede a citação da execução por edital, e o patrão,
claro, não
lê. Transitou em julgado a decisão, já pediu a execução e o devedor já
está
citado. O que fazer? Bacen Jud. O empregador vai sacar de uma conta e vê
que está
bloqueada. Só então ele liga para o gerente, que informa-o que foi tal
Vara do
Trabalho que ordenou o bloqueio.
Prazos processuais na próxima aula!