Direito Processual do Trabalho

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Intervenção de terceiros, atos e termos processuais


Ontem vimos as formas provocadas de intervenção de terceiros. Que fique claro que: um ou outro juiz aceita, um ou outro doutrinador aceita. Mas, considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, em geral não se aceita a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho.

Embargos de terceiro é uma hipótese que acontece com muita frequência. As chances de sucesso são mínimas, estatisticamente, mas pelo menos aceita-se. Art. 1047 do Código de Processo Civil:

Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Quais seriam exemplos de hipóteses no Processo do Trabalho em que os embargos de terceiro teriam cabimento? Temos duas espécies de embargos no que tange à execução os embargos do devedor e os embargos de terceiro. Nos embargos do devedor, busca-se a nulidade; são ações nas quais geralmente se discutem cálculos. A contadoria errou e prejudicou alguém. É o que quase sempre se discute.

E os embargos de terceiro? Quando tínhamos a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência dominante entendia o seguinte: o sócio sofreu os efeitos da execução? Então ele poderia opor embargos de terceiro. E tem cabimento a fungibilidade aqui: o embargante pode pedir alternativamente que se recebem os embargos como do próprio devedor ou de terceiros.

Agora pensem: alguém compra um carro meu. Por acaso também sou empresário, mas o comprador não tem nada a ver com minha relação de emprego com meu empregado. O comprador foi ao Detran e viu que não tinha nenhuma penhora sequer recaindo sobre aquele veículo. Não há multa nem bloqueio. Então ele adquire o carro. Mas ele deixa de pesquisar e fica sem saber que eu já estou condenado em uma sentença na Justiça do Trabalho. A partir do momento em que vendo o carro depois da condenação, o comprador está de boa-fé, e transfere para seu nome, mas o advogado do trabalhador credor conseguiu acesso ao histórico do veículo, e alega que essa alienação constitui fraude contra credor. A maioria dos juízes do trabalho manda bloquear o carro no Detran.

E agora? O comprador adquiriu meu carro e não tem nada a ver com a relação de emprego. Art. 1048 do CPC:

Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Arrematação, adjudicação e remição são o que mesmo? É matéria de execução, e não vamos cobrar. Arrematação é a ida do bem à praça. Adjudicação é o próprio exequente dizer que será pouco o dinheiro ganho com o bem. Remição é o pagamento, ou consignação pelo executado, do valor da dívida antes de realizada a adjudicação. É mais raro. Isso porque o próprio devedor, quando quer pegar de volta o bem que vai a leilão, pode mandar um laranja arrematar.

Prazo: até cinco dias.

Observação: na Justiça do Trabalho não existe o problema do preço vil. A coisa deverá ser vendida pelo valor que se conseguir, independente da diferença do valor da avaliação.

Os embargos de terceiro são um processo propriamente dito. Constitui ação, com petição inicial, citação, contraditório, instrução, sentença e recursos. Quando o professor comprou um carro de um sujeito da CTIS, que tinha dívida trabalhista em São Paulo, seu credor teve que opor embargos de terceiro aqui em Brasília. O reclamante, que demandava o comprador do carro em São Paulo, não tinha condições de mandar advogado aqui. O juiz poderia mandar o carro para arrematação. Os embargos de terceiro, portanto, têm cabimento quando o bem que está sendo penhorado está já na mão do terceiro, ou se de repente o bem afeta bem da família, como o cônjuge do devedor. Há jurisprudência contrária, mas existe. E tem defesas, como ação autônoma de impugnação, seja no processo de execução ou no processo de conhecimento.
 

Assistência

Às vezes o próprio MPT entra na lide como assistente. O membro do Ministério Público vislumbra o interesse da sociedade.

Assistência é a inserção na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes; o assistente tem interesse jurídico que a sentença seja favorável ao assistido.

Para reconhecer a assistência, basta ler os art. 50 ao 55 do Código de Processo Civil.

Reforçando aquela história do interesse meramente econômico: se um credor de uma obrigação qualquer é ao mesmo tempo devedor de débito trabalhista, a verba que ele receber em uma eventual condenação poderá ser revertida ao trabalhador.

A Súmula 82 reforça o interesse jurídico:

Súmula 82 do TST - ASSISTÊNCIA

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

 
Oposição

Para a maioria dos doutrinadores, a oposição não tem o menor cabimento no Processo do Trabalho. Art. 56 do CPC:

Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Se alguém vier a se opor a um trabalhador, a briga será entre terceiro e trabalhador. Tem como imaginar isso numa relação de emprego? Difícil. Mas suponha uma situação qualquer. O empregado se opõe a outro, ou empregador contra outro. Não existe como litígio trabalhista. Oposição e Processo do Trabalho não se misturam. Até porque não é normal que alguém pretenda a coisa ou o direito sobre o qual controvertem “autor e réu”, no caso, reclamante e reclamado, já que o direito do trabalhador, que se consubstancia no contrato de trabalho, é intuitu personae.

Se houver uma segunda relação processual discutida, como aquela entre dois prestadores de serviço ou dois trabalhadores, a Justiça do Trabalho não tem nada que atuar. Podemos entrar num caso pontual, mas muito, muito dificilmente.
 

Atos e termos processuais

No Código de Processo Civil, os atos processuais estão nos arts. 154 ao 261. Na CLT, nos arts. 770 ao 782. Dada essa diferença de detalhamento, temos que a CLT não pode fazer muita coisa.

Atos das partes são petições e produção de provas. Quais os atos do juiz? Proferir decisões incidentais, sentenças e despachos. Existe alguma diferença entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil nesse ponto? Nenhuma.

Atos do escrivão: autuação, numeração de páginas, certidões, juntadas. O chefe do cartório é que tem que fazer, de acordo com a lei. Na verdade chefe não faz, chefe faz fazer. Estagiário é quem “toca o bonde”.

Reforçando o que diz o art. 93, inciso IX da Constituição, os atos processuais são públicos. Existe exceção. Houve cliente do professor que foi acusado de assédio sexual contra outros homens, mas ele era casado e tinha filhos. Foi inocentado, mas imagine se alguém pedisse para ler o processo, ou assistir à audiência? Na verdade, dois representantes do sindicato laboral acompanhados de um assessor de imprensa estavam na sala, pedindo um espetáculo. Então, quando houver, por exemplo, possibilidade de violação a direitos da personalidade, a audiência poderá correr a portas fechadas.

Art. 93, inciso IX da Constituição da República:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Esse é o fundamento do segredo.

Há um processo de um sócio do professor em que a autora pediu segredo de justiça porque havia fotos do erro médico que vitimou a barriga dela. Direito à intimidade.

Na forma do art. 770 da CLT, os atos processuais são realizados das 6 horas da manhã às 20 nos dias úteis.

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

De segunda a sábado, teoricamente, tirando feriados. A única exceção de ato processual que tem permissão para ocorrer em domingo e feriado, com autorização expressa no mandado, é a penhora, como uma grana do ICS, que devia algum dinheiro já. Ato processual inclui até visita do oficial de justiça; a audiência, em si, na forma do art. 813 da CLT, só deverá ocorrer entre as 8 e as 18 horas. Antes da criação do CNJ, não havia durante a manhã.

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Para que os atos processuais se tornem sigilosos deve ocorrer aquilo: expor a pessoa, a família, assédio moral, assédio sexual, discriminação do trabalhador. A decretação do sigilo é ato discricionário do juiz. Há, entretanto, trabalhadores que nem se incomodam.
 

Comunicações

A CLT trata quase tudo como notificação. Alguns dizem que é impropriedade técnica do legislador. Mas é por causa da informalidade maior do Processo do Trabalho. Temos, portanto, notificações, citações e intimações. Citações, no Processo Trabalhista, só em execução.

O CPC, no art. 247, diz que comunicações sem observância de dispositivo de lei são nulas.

Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

No Processo do Trabalho não. Além de tudo tender à validade, você raramente encontrará uma nulidade numa notificação. O próprio patrão terá que provar, com contundência, que a notificação não chegou até ele.

Citação: definida no art. 213 do CPC.

Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Chama-se o réu para que se defenda. O que acontece no Processo Civil normalmente? Recebo a citação, conta da juntada do comprovante de que eu fui citado o prazo de 15 dias para a contestação, contesto, e nem sempre tem audiência. No Processo do Trabalho sempre há audiência. No máximo, o juiz pode fracionar e o próprio advogado do trabalhador pode dizer que não há mais provas a produzir. Se os dois advogados concordarem com a conclusão à sentença, o juiz, normalmente, defere. Se for matéria incontroversa, não há muito mais o que produzir. Exemplo: gratificação dada pela Caixa Econômica Federal, quando o preposto do banco confessou que a gratificação era dada, mas que cessou por algum motivo. Resta ouvir quem, e para quê?

Só o juiz pode determinar a citação.

Já a intimação serve para, em geral, tomar ciência de fatos do processo.

Art. 234 do CPC:

Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Teor de uma sentença que não estava previamente agendada, para que se faça ou deixe de fazer algo, tomar CTPS do reclamante para anotar algo, entregar documento, e assim por diante. Quando, dentro da própria audiência, marca-se uma audiência futura, a parte já se presume ciente, e não requer intimação.

Complicação fática pode se dar quando o trabalhador ou empregador moram em condomínio irregular, coisa comum no DF. Em alguns eles há um recepcionista que sabe exatamente onde fica cada moradia, mas o carteiro não pode achar por conta própria com precisão a casa, então deixa todas as correspondências com o homem da guarita. Isso pode dar confusão porque o empregador pode argumentar que a carta com a notificação não chegou até ele regularmente. Há risco de anulação da audiência.

Art. 841 da CLT:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Notificação, para a doutrina, é dar-se conhecimento à parte ou a alguma pessoa de algo que está acontecendo no processo. A doutrina diz que a notificação para comparecer à audiência inaugural é notificação e não citação, porque o reclamado não é obrigado a comparecer; mesmo que isso gere revelia.

Não há necessidade de despacho do juiz, muito embora nada impeça que o juiz determine. Alguns chamam de “notificação citatória”. Em alguns outros dispositivos da CLT vemos que tal comunicação tem muito mais característica de intimação do que de citação.

Existe citação propriamente dita no Processo do Trabalho? Sim, na fase de execução. Art. 880 da Consolidação:

Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Isso é citação. O oficial de justiça aparece na empresa, cita o devedor para pagar a dívida, que passa a ter 48 horas para pagar ou, se quiser discutir, que garanta o juízo. Se o oficial voltar dias depois, haverá penhora, ou via Bacen Jud ou penhora in loco. Carro, imóvel, o que estiver no nome da empresa.

Para impugnar a execução o devedor terá que garantir. Sem prestar a garantia a discussão nem começa. Não há multa de 10% porque a CLT tem dispositivos específicos, mas muita jurisprudência entende que se aplicam os 10% do art. 475-J do CPC sim. Heterointegração.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 3º do art. 880 da CLT:

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Há empresas que somem do mundo. O trabalhador às vezes sabe onde o empregador se escondeu. De vez em quando pede-se notificação por edital. O devedor não aparece, o que gera revelia e confissão. Intimam o patrão por edital do teor da sentença condenatória. Daí o trabalhador pede a citação na forma do § 3º do art. 880. Pede a citação da execução por edital, e o patrão, claro, não lê. Transitou em julgado a decisão, já pediu a execução e o devedor já está citado. O que fazer? Bacen Jud. O empregador vai sacar de uma conta e vê que está bloqueada. Só então ele liga para o gerente, que informa-o que foi tal Vara do Trabalho que ordenou o bloqueio.

Prazos processuais na próxima aula!